MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO: ENTRE A PROMESSA DESENCARCERADORA, A EXPANSÃO TECNOPUNITIVA E OS LIMITES DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

ELECTRONIC MONITORING AND HUMAN RIGHTS IN THE BRAZILIAN CRIMINAL JUSTICE SYSTEM: BETWEEN THE PROMISE OF DECARCERATION, TECHNOPUNITIVE EXPANSION, AND THE LIMITS OF THE DEMOCRATIC RULE OF LAW

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781065212

RESUMO
O artigo examina criticamente a monitoração eletrônica de pessoas no sistema penal brasileiro a partir de sua interface com os direitos humanos. Parte-se da hipótese de que o instituto possui natureza ambivalente: embora possa funcionar como mecanismo menos gravoso do que o encarceramento e, em determinadas hipóteses, contribuir para a contenção da prisão provisória e para a racionalização da execução penal, também pode ampliar a malha de controle punitivo, intensificar a vigilância sobre grupos já vulnerabilizados e produzir novas formas de violação à privacidade, à autodeterminação informativa e à dignidade da pessoa humana. Metodologicamente, trata-se de pesquisa jurídica de abordagem qualitativa, com procedimentos bibliográfico e documental, fundada em legislação, documentos institucionais, dados oficiais, teses, dissertações e literatura especializada. O texto reconstrói a genealogia teórica do monitoramento eletrônico, analisa sua incorporação normativa no Brasil e discute seus impactos à luz da dignidade humana, da presunção de inocência, da proporcionalidade, da proteção de dados e da vedação à expansão indevida do poder punitivo. Conclui-se que a legitimidade democrática da monitoração eletrônica depende de sua utilização estritamente subsidiária, temporalmente controlada, materialmente motivada e acompanhada por salvaguardas jurídicas, tecnológicas e psicossociais.
Palavras-chave: monitoramento eletrônico; direitos humanos; execução penal; alternativas penais; vigilância penal.

ABSTRACT
This article critically examines electronic monitoring in the Brazilian penal system through the lens of human rights. It is grounded on the hypothesis that electronic monitoring is an ambivalent institution: although it may operate as a less restrictive alternative to imprisonment and, in some cases, help reduce pretrial detention and rationalize sentence enforcement, it may also widen punitive control, intensify surveillance over already vulnerable groups, and generate new violations of privacy, informational self-determination, and human dignity. Methodologically, this is a qualitative legal study based on bibliographical and documentary research, drawing on legislation, institutional documents, official data, theses, dissertations, and specialized literature. The text reconstructs the theoretical genealogy of electronic monitoring, analyzes its normative incorporation in Brazil, and discusses its effects in light of human dignity, presumption of innocence, proportionality, data protection, and the prohibition of undue punitive expansion. It concludes that the democratic legitimacy of electronic monitoring depends on its strictly subsidiary use, time control, reasoned judicial grounding, and the existence of legal, technological, and psychosocial safeguards.
Keywords: electronic monitoring; human rights; sentence enforcement; penal alternatives; penal surveillance.

1. INTRODUÇÃO

A monitoração eletrônica de pessoas consolidou-se, nas últimas décadas, como uma das expressões mais visíveis da incorporação de tecnologias de rastreamento ao sistema penal. No Brasil, sua expansão deve ser compreendida no contexto de uma crise estrutural do cárcere, marcada por superlotação, deterioração material dos estabelecimentos penais, seletividade social e fragilidade das políticas de reintegração social. Os dados oficiais divulgados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, relativos ao segundo semestre de 2024, indicam população em cumprimento de pena de 909.067 pessoas no país, das quais 122.102 se encontravam em monitoração eletrônica, o que confirma a centralidade progressiva do instituto na administração penal contemporânea (Brasil, 2025a).

Esse cenário impede leituras simplistas. De um lado, a tornozeleira eletrônica apresenta-se como alternativa menos gravosa do que a prisão em celas físicas, sobretudo quando utilizada para restringir o encarceramento provisório, fiscalizar modalidades de prisão domiciliar e permitir maior racionalidade no acompanhamento de situações executórias específicas. De outro, a mesma ferramenta pode converter-se em tecnologia de ampliação do controle punitivo, transformando a promessa de desencarceramento em disseminação capilar de vigilância. A literatura crítica brasileira e estrangeira tem advertido, com razão, que o instituto somente pode ser legitimado quando substituir efetivamente formas mais intensas de privação de liberdade, e não quando servir como camada adicional de controle sobre pessoas que, em perspectiva garantista, sequer deveriam estar submetidas a medida tão invasiva (Karam, 2007; Campello, 2019; Castro, 2025).

O problema central deste artigo consiste em definir sob quais condições a monitoração eletrônica pode ser juridicamente compatível com os direitos humanos e com o Estado Democrático de Direito. A hipótese sustentada é a de que a legitimidade do instituto não decorre da tecnologia em si, mas do modo como é normativamente estruturado, judicialmente aplicado e institucionalmente executado. Se utilizado como substitutivo excepcional ao encarceramento, com motivação idônea, prazo controlado, tratamento proporcional de incidentes e governança adequada dos dados produzidos, o monitoramento eletrônico pode reduzir danos concretos. Se empregado como técnica ordinária de gestão de populações vulneráveis, tende a aprofundar a seletividade penal, a hipervisibilidade do corpo punido e a expansão do poder punitivo para além dos muros prisionais (Silva, 2022; Campello, 2019).

O objetivo geral consiste em analisar criticamente a relação entre monitoramento eletrônico e direitos humanos no sistema penal brasileiro. Como objetivos específicos, busca-se: reconstruir a genealogia teórica e político-criminal do instituto; examinar seus marcos normativos no Brasil; discutir seus impactos sobre dignidade, privacidade, proteção de dados, presunção de inocência e proporcionalidade; e identificar critérios mínimos de legitimidade democrática para sua aplicação. A relevância do tema é inequívoca, pois o monitoramento eletrônico está situado na interseção entre execução penal, processo penal, política pública, tecnologia e direitos fundamentais, o que exige análise densa, interdisciplinar e metodologicamente rigorosa.

Esta pesquisa é de cunho jurídico, de abordagem qualitativa, com finalidade analítico-crítica e procedimentos bibliográfico e documental. O corpus normativo abrange, em especial, a Lei de Execução Penal, o Código de Processo Penal, a Lei Maria da Penha, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e atos institucionais relacionados à gestão da monitoração eletrônica (Brasil, 1941; Brasil, 1984; Brasil, 2006; Brasil, 2018; Brasil, 2020). O corpus bibliográfico foi composto por obras clássicas sobre punição, disciplina e controle, literatura penal e criminológica crítica, estudos empíricos e pesquisas acadêmicas especificamente dedicadas à monitoração eletrônica (Campello, 2019; Silva, 2022; Castro, 2025).

Metodologicamente, parte-se da premissa de que a monitoração eletrônica seja tratada, por definição, como solução humanizadora ou tecnologia intrinsecamente autoritária. Logo, o recorte adotado é deliberadamente dialético. Busca-se examinar, simultaneamente, as potencialidades desencarceradoras do instituto e os riscos de alargamento da rede penal. Em outros termos, a pesquisa afasta-se tanto do entusiasmo tecnocrático que naturaliza a tornozeleira como resposta moderna e eficiente, quanto da recusa apressada que dispensaria a consideração dos efeitos concretamente menos gravosos do monitoramento quando comparado à prisão em ambientes degradantes.

A delimitação material concentra-se na monitoração eletrônica em três planos: execução penal, medidas cautelares diversas da prisão e usos relacionados à proteção de vítimas em contextos de violência doméstica. O foco recai sobre o ordenamento brasileiro contemporâneo, sem perder de vista a genealogia internacional do instituto e as categorias teóricas capazes de explicar sua inserção na penalidade tardomoderna. A análise, portanto, combina dogmática jurídica, leitura institucional, criminologia crítica e sensibilidade específica em direitos humanos.

2. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DIREITOS HUMANOS E LIMITES DEMOCRÁTICOS

A análise da monitoração eletrônica, sob o prisma dos direitos humanos, exige examinar conjuntamente sua genealogia teórica, sua institucionalização normativa e seus efeitos materiais sobre o corpo, a liberdade ambulatorial, a privacidade e a seletividade penal. Não basta descrever a tecnologia ou registrar sua presença crescente no sistema penal brasileiro; é necessário compreender os limites democráticos de sua utilização, sobretudo quando o discurso de modernização administrativa encobre riscos concretos de expansão do controle punitivo e de aprofundamento de desigualdades estruturais (Campello, 2019; Brasil, 2021; Castro, 2025).

2.1. Genealogia do Monitoramento Eletrônico: Da Disciplina Ao Controle Digital

As raízes conceituais do monitoramento eletrônico não se esgotam na história recente da informática aplicada ao sistema penal. Seu fundamento remoto pode ser localizado no processo de racionalização moderna da pena. Cesare Beccaria já defendia que a eficácia da sanção não reside em seu grau de crueldade, mas em sua certeza, regularidade e previsibilidade. A crítica iluminista às punições arbitrárias do Antigo Regime abriu espaço para um modelo de intervenção penal menos espetacular e mais administrado, deslocando o eixo da violência ostensiva para a organização racional dos efeitos preventivos da pena (Beccaria, 2012).

Essa racionalização encontrou expressão paradigmática no panoptismo. Em Foucault (2014), o panóptico benthamiano não vale apenas como projeto arquitetônico, mas como diagrama político de um poder que opera por visibilidade assimétrica, fazendo com que o indivíduo internalize a possibilidade constante de ser observado. O essencial do panoptismo não é vigiar ininterruptamente, mas produzir sujeitos que reorganizem sua conduta sob a hipótese de uma vigilância sempre possível. A monitoração eletrônica atualiza esse núcleo lógico: a pessoa monitorada passa a viver sob a disciplina de um dispositivo que registra deslocamentos, tempos, zonas de permanência, violações de perímetro e rotinas de circulação, convertendo a mobilidade em dado e o cotidiano em superfície de legibilidade institucional.

Gilles Deleuze (1992), ao formular a noção de sociedades de controle, oferece ferramenta teórica adicional para compreender a tornozeleira eletrônica. Em vez de confinamentos fechados, o controle pós-disciplinar passa a operar por modulação contínua, por senhas, fluxos, rastreamentos e mecanismos móveis de sujeição. O corpo deixa de ser apenas encerrado; passa a ser acompanhado, localizado, parametrizado e reclassificado em circuitos tecnológicos que não dependem exclusivamente da clausura física. Nesse ambiente, a pena pode deslocar-se do cárcere material para a vigilância digital, sem perder sua natureza disciplinadora e seletiva.

No plano histórico mais imediato, os precursores tecnológicos do monitoramento eletrônico surgiram nos Estados Unidos na década de 1960, com experimentos de telemetria voltados ao acompanhamento de jovens em liberdade condicional. Embora rudimentares e eticamente controversos, esses ensaios demonstraram a viabilidade técnica de rastrear pessoas à distância. Somente a partir dos anos 1980, porém, o monitoramento eletrônico se consolidou como política pública, no contexto da expansão do encarceramento em massa, da crise fiscal do Estado e da busca por mecanismos de gestão penal menos onerosos do que a construção e manutenção de novos estabelecimentos penais (Nellis, 2009; Garland, 2001).

A evolução tecnológica foi decisiva nesse percurso. Os primeiros equipamentos, baseados em radiofrequência, serviam essencialmente para controle de presença em local fixo, como forma de toque de recolher eletrônico. A incorporação posterior do sistema GPS ampliou drasticamente o alcance das medidas, permitindo rastreamento dinâmico, georreferenciamento, zonas de inclusão e exclusão e respostas mais refinadas a deslocamentos. O problema é que o ganho técnico não veio desacompanhado de aumento na intrusividade. Quanto mais detalhado o controle espacial, mais intensa a penetração da lógica punitiva sobre esferas protegidas da vida privada (Nellis, 2009).

A genealogia do monitoramento eletrônico, portanto, não pode ser lida como história neutra do progresso tecnológico. Ela se articula com transformações mais amplas nas formas de governar o crime, de administrar populações vulneráveis e de redistribuir a violência penal entre prisão física e vigilância extramuros. É nesse quadro que o instituto ingressa no debate brasileiro, já carregando a ambiguidade entre alternativa penal menos aflitiva e tecnologia de expansão do controle (Garland, 2001; Campello, 2019).

2.2. Incorporação Normativa e Institucionalização no Brasil

No Brasil, a discussão sobre uma espécie de “prisão virtual” foi lenta e encontrou resistências significativas durante os anos 1990 e o início dos anos 2000. Questionavam-se, de um lado, a confiabilidade técnica da ferramenta em país de profundas desigualdades infraestruturais; de outro, a eventual violação da privacidade, da dignidade humana e da liberdade ambulatorial. Em meio a esse ceticismo, vozes como a de Edmundo Oliveira passaram a defender a tecnologia como alternativa menos destrutiva do que a prisionização em massa em estabelecimentos marcados pela degradação estrutural e pela falência do ideal ressocializador (Oliveira, 2007).

O primeiro marco federal decisivo foi a Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, que introduziu a monitoração eletrônica na Lei de Execução Penal, ainda que em hipóteses restritas, como a fiscalização da prisão domiciliar e das saídas temporárias de presos do regime semiaberto (Brasil, 1984; Brasil, 2010). A opção legislativa por um campo de incidência contido revela que a internalização do instituto ocorreu sob cautela. O legislador reconhecia a necessidade de respostas à crise carcerária, mas evitava, naquele momento, uma abertura normativa irrestrita à expansão tecnológica da penalidade.

Pouco depois, a Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, inseriu a monitoração eletrônica no rol das medidas cautelares diversas da prisão, por meio do art. 319, IX, do Código de Processo Penal (Brasil, 1941; Brasil, 2011). A alteração foi profunda. Ao menos no plano normativo, consolidou-se a diretriz de que a prisão cautelar deve permanecer como ultima ratio, obrigando o magistrado a justificar a insuficiência de alternativas menos lesivas. A monitoração eletrônica passou, então, a ocupar posição estratégica no debate sobre racionalização da prisão provisória, proporcionalidade cautelar e presunção de inocência (Choukr, 2011; Lopes Jr., 2022).

A partir da normatização legal, a implementação efetiva do sistema exigiu a criação de arranjos institucionais complexos. Centrais de monitoração, fluxos de comunicação, tratamento de alertas, gestão de incidentes, parametrização de áreas de exclusão e integração entre Poder Judiciário, administração penitenciária e forças de segurança tornaram-se elementos indispensáveis ao funcionamento do instituto. Nesse ponto, o “Modelo de gestão para monitoração eletrônica de pessoas”, elaborado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça com colaboração do então Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) ¬¬¬¬— atualmente SENAPPEN — e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), representa documento de referência por explicitar que o monitoramento não se reduz à entrega do equipamento, mas pressupõe política pública com protocolo decisório, supervisão continuada e respostas institucionalmente proporcionais (Brasil, 2020).¬¬

Paralelamente, o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em documentos anteriores sobre o sistema prisional já havia contribuído para evidenciar a gravidade das violações presentes no cárcere brasileiro e a necessidade de alternativas à prisão, inclusive por meio dos mutirões carcerários que expuseram ilegalidades e déficits estruturais do sistema (Brasil, 2012). Assim, a incorporação normativa do monitoramento eletrônico no Brasil deve ser lida como resultado de dupla pressão: a crise material da prisão e a busca estatal por instrumentos mais flexíveis de gestão penal.

Todavia, a passagem da lei para a prática não eliminou as ambivalências do instituto. A legislação abriu espaço tanto para usos compatíveis com a contenção do encarceramento quanto para rotinas burocráticas de extensão do controle punitivo, sobretudo quando a tecnologia passa a ser administrada como instrumento padronizado de gestão penal e não como resposta excepcional orientada por direitos fundamentais (Brasil, 2020; Campello, 2019; Castro, 2025).

2.3. Direitos Humanos, Controle Penal e Experiência Social

Sob uma perspectiva favorável, a monitoração eletrônica costuma ser defendida como medida menos gravosa do que a prisão em celas físicas. Em um sistema penitenciário recorrentemente descrito como espaço de superlotação, insalubridade, violência endêmica e fragilidade de acesso a direitos básicos, a tornozeleira surge como resposta pragmática a um mal estrutural. Rogério Greco (2011), por exemplo, sustenta que a escolha entre o encarceramento degradante e a restrição monitorada deve, em muitos casos, pender em favor desta última, precisamente porque o cárcere tradicional se revelou incapaz de realizar de forma minimamente legítima as finalidades que costuma proclamar.

Esse argumento não é irrelevante. A criminologia e a dogmática penal reconhecem que a prisão produz efeitos dessocializadores profundos: rompe laços familiares, dificulta a manutenção do trabalho, alimenta estigma e favorece a captura do indivíduo por subculturas e hierarquias violentas do cárcere. A monitoração eletrônica, quando efetivamente substitui a prisão, pode preservar vínculos familiares e ocupacionais, permitindo que a pessoa permaneça em convívio comunitário e reduza os efeitos colaterais da pena sobre terceiros, o que se harmoniza com o princípio da intranscendência e com uma leitura material da dignidade humana (Carvalho, 2008; Greco, 2011).

A mesma racionalidade explica sua utilização em contextos de proteção de vítimas, especialmente em situações de violência doméstica. Nesses casos, o emprego de zonas de exclusão geográfica e sistemas de alerta pode reforçar o cumprimento de medidas protetivas de urgência, desde que exista resposta estatal tempestiva e integração com a rede de proteção. A tecnologia, aqui, não se legitima por si só, mas pela capacidade de reforçar a tutela concreta da integridade física e psíquica da vítima, em articulação com a Lei Maria da Penha e com a política pública de prevenção à revitimização (Brasil, 2006).

Entretanto, a face crítica do debate impõe cautela. Maria Lúcia Karam (2007) formulou objeção decisiva ao sustentar que o monitoramento eletrônico pode projetar sobre a sociedade a lógica da prisão, transformando a tornozeleira em emblema de uma sociedade de controle em que a vigilância se difunde para além dos muros prisionais. A medida, nessa leitura, não reduz a violência penal; apenas a desloca, revestindo-a de linguagem modernizante, gerencial e aparentemente humanitária.

A crítica é aprofundada pela ideia de alargamento da rede penal. Um dos riscos centrais da monitoração eletrônica é o de funcionar não como substituição da prisão, mas como extensão do campo de incidência do sistema punitivo. Em vez de retirar pessoas da malha penal, a tecnologia pode passar a capturar indivíduos que, em cenário verdadeiramente garantista, responderiam em liberdade sem qualquer aparato de vigilância. A seletividade do sistema, longe de ser neutralizada, ganha novo instrumento de refinamento, de modo que a racionalidade expansionista do controle passa a conviver com o discurso da humanização (Karam, 2007; Campello, 2019; Zackseski, 2019).

Há, ainda, uma dimensão existencial e simbólica do problema. A dissertação de Ana Rafaella Vieira Fernandes Silva (2022) mostra que a literatura científica brasileira sobre tornozeleiras eletrônicas evidencia a passagem “do corpo na prisão à prisão no corpo”, indicando que o equipamento não é mero acessório fiscalizatório, mas marca material da sujeição penal. O corpo monitorado passa a carregar, de forma visível e sensível, o signo do controle estatal, o que produz estigma, vergonha, ansiedade e reconfiguração cotidiana da liberdade (Silva, 2022)

Do ponto de vista psicológico e social, as chamadas “dores do monitoramento eletrônico” (Nellis, 2009) não são desprezíveis. A necessidade constante de recarga, a possibilidade de falhas de sinal, a obrigação de justificar deslocamentos, a imposição de horários rígidos e a exposição do dispositivo em ambientes familiares e laborais convertem a rotina em tempo permanentemente administrado. Nellis (2009) demonstrou, ao estudar a experiência europeia dos toques de recolher eletronicamente monitorados, que o monitoramento não é simples substituto doméstico da prisão, mas forma específica de confinamento e vigilância que reorganiza espaço, tempo e relações interpessoais.

Também se coloca o problema do consentimento. Em contextos de cárcere degradante e de forte vulnerabilidade social, a aceitação da tornozeleira não pode ser compreendida de modo simplista como escolha plenamente livre, pois a alternativa concreta frequentemente se apresenta entre a permanência em ambiente prisional marcado por graves violações e a submissão ao controle eletrônico. Nessa perspectiva, mais do que manifestação autônoma de vontade, a adesão ao monitoramento deve ser lida à luz das condições materiais que moldam a decisão do sujeito penalizado e das formas específicas de sujeição produzidas pela vigilância tecnopenal (Campello, 2019; Silva, 2022).

2.4. Privacidade, Proteção de Dados, Proporcionalidade e Seletividade Penal

A monitoração eletrônica implica coleta contínua ou frequente de dados sensíveis de localização, circulação, temporalidade e padrões espaciais de vida. Isso desloca o debate penal para o terreno da proteção de dados e da autodeterminação informativa. Não se trata apenas de saber se o Estado pode fiscalizar o cumprimento de determinada condição judicial, mas de definir quais dados são coletados, por quanto tempo permanecem armazenados, quem pode acessá-los, com que finalidade podem ser tratados e quais mecanismos existem para evitar desvios, vazamentos e reutilizações incompatíveis com o fundamento originário da medida (Pimenta, 2016; Brasil, 2020).

Essa dimensão é particularmente relevante após a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Ainda que o tratamento de dados pelo poder público possa apoiar-se em bases legais específicas, isso não autoriza opacidade institucional. Os princípios da finalidade, necessidade, adequação, segurança e responsabilização também devem informar os sistemas de monitoração eletrônica (Brasil, 2018). O documento do CNJ sobre modelo de gestão, ao tratar do fluxo de informações, do registro de incidentes e da organização das centrais de monitoramento, reforça implicitamente a necessidade de governança informacional compatível com a sensibilidade dos dados tratados (Brasil, 2020).

A proteção de dados, porém, não resolve sozinha a questão. Em matéria cautelar, a presunção de inocência e a proporcionalidade exigem que a monitoração eletrônica não seja aplicada por automatismo, conveniência administrativa ou pânico moral. O fato de a tornozeleira ser menos gravosa do que a prisão não significa que seja medida leve ou neutra. Ela restringe intensamente a autonomia espacial do indivíduo, submete sua rotina a avaliação contínua e pode ensejar respostas coercitivas a falhas técnicas ou descumprimentos mínimos. Por isso, deve sempre ser fundamentada a partir de necessidade concreta e insuficiência de medidas menos invasivas (Lopes Jr., 2022).

A proporcionalidade, nesse contexto, não pode operar apenas por comparação binária entre prisão e tornozeleira. O parâmetro correto é mais exigente: deve-se perguntar se o monitoramento substitui privação de liberdade que, de outro modo, seria efetivamente imposta, ou se apenas acrescenta nova camada de vigilância a alguém que poderia responder ao processo ou cumprir determinada condição sem aparato eletrônico. É justamente nesse ponto que a crítica ao fenômeno conhecido na criminologia como net widening — alargamento da rede punitiva — ganha força. A tecnologia se torna abusiva quando expande o universo de sujeitos controlados em vez de restringir o uso da prisão, convertendo-se em complemento do poder punitivo, e não em sua contenção (Pandolfo, 2012; Karam, 2007; Campello, 2019).

A seletividade penal agrava ainda mais o problema. O sistema penal brasileiro já atua de maneira profundamente desigual sobre grupos vulnerabilizados por classe, território, cor e escolaridade, de modo que a monitoração eletrônica não incide sobre um corpo social neutro, mas sobre sujeitos já atravessados por precariedades estruturais (Brasil, 2012; Cerqueira et al., 2020; Silva, 2022). Em tal cenário, a medida tende a alcançar pessoas submetidas a condições precárias de moradia, conectividade, transporte, informalidade laboral e acesso institucional, aumentando a probabilidade de que dificuldades materiais ou falhas estruturais sejam convertidas em “violações” atribuídas individualmente ao monitorado (Brasil, 2020; Brasil, 2021). Uma política comprometida com os direitos humanos, portanto, não pode tratar o dado tecnológico como se estivesse dissociado das desigualdades concretas que o atravessam.

Nesse aspecto, o artigo de André Giovane de Castro é particularmente útil ao sustentar que o monitoramento eletrônico deve ser lido à luz dos direitos humanos e das garantias fundamentais, não como instrumento meramente gerencial. Ao analisar a atuação do Poder Judiciário no Rio Grande do Sul, o autor evidencia a necessidade de recuperar densidade constitucional na interpretação judicial da medida, impedindo que a vigilância eletrônica seja naturalizada como solução simples para problemas complexos de política criminal (Castro, 2025).

2.5. Evidências Empíricas, Avaliação Institucional e Impasses da Implementação Brasileira

Os dados mais recentes divulgados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais evidenciam que a monitoração eletrônica deixou de ocupar posição periférica na política penal brasileira. Segundo o levantamento referente ao segundo semestre de 2024, o país registrava 122.102 pessoas submetidas a monitoração eletrônica dentro de um universo total de 909.067 indivíduos em cumprimento de pena, o que inclui custódia em celas físicas, prisão domiciliar e outras modalidades de execução (Brasil, 2025a). Esse crescimento numérico, contudo, não pode ser interpretado de forma acrítica como sinônimo de humanização do sistema. O simples aumento do contingente monitorado não prova redução do encarceramento, diminuição da prisão provisória nem melhoria material das condições de cumprimento da pena. A leitura adequada desses dados exige indagar quais pessoas são monitoradas, em substituição a quê, por quanto tempo, sob quais justificativas decisórias e com que efeitos concretos sobre trabalho, estudo, laços familiares e autonomia cotidiana (Oliveira; Azevedo, 2011; Silva, 2022).

A produção institucional acumulada ao longo da última década reforça essa necessidade de cautela metodológica. O estudo do Conselho Nacional de Justiça, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, do Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública e do Departamento Penitenciário Nacional mostra que a política brasileira foi implementada de modo heterogêneo, com arranjos locais distintos, capacidades administrativas desiguais e forte dependência de centrais de monitoramento vocacionadas à leitura de eventos e à gestão de incidentes (Brasil, 2021). Em muitos contextos, a expansão tecnológica ocorreu mais rapidamente do que a consolidação de fluxos garantistas, equipes multidisciplinares e redes de apoio social. Em consequência, ampliou-se a capacidade estatal de rastrear deslocamentos sem que, na mesma medida, se fortalecessem mecanismos institucionais aptos a transformar a tornozeleira em instrumento real de redução de danos penais.

Essa dificuldade aparece com nitidez no plano sociotécnico. O monitoramento não depende apenas de decisão judicial e do uso de um dispositivo acoplado ao corpo, mas de bateria, sinal, georreferenciamento, parametrização, leitura de dados, protocolos de comunicação e interpretação administrativa de ocorrências. O estudo de Campello e Alvarez demonstra que eventos como o chamado “bloqueio de sinal” revelam o quanto a autoridade penal contemporânea passou a operar por intermédio de mediações técnicas opacas, nas quais a distinção entre falha, evento fortuito, precariedade material e violação dolosa nem sempre se apresenta de forma transparente (Campello; Alvarez, 2022).

Por isso, a avaliação da política não deve ser orientada apenas por indicadores de estoque, mas também por indicadores de trajetória. É indispensável conhecer quantas pessoas foram efetivamente retiradas do cárcere pela monitoração, quantas passaram a ser monitoradas em situações nas quais antes responderiam em liberdade sem aparato eletrônico, qual a duração média das medidas, quais os motivos mais frequentes de revogação e qual a estrutura de suporte social disponível aos monitorados. Sem esse tipo de controle, o Estado corre o risco de celebrar uma falsa modernização penal, estatisticamente expansiva e constitucionalmente insuficiente (Karam, 2007; Campello, 2019; Brasil, 2021).

2.6. Corpo, Casa, Território e Gênero: A Experiência Social do Monitoramento Eletrônico

A monitoração eletrônica não opera apenas sobre trajetos; ela incide diretamente sobre corpos. A tornozeleira torna a pessoa monitorada uma interface permanente entre organismo e máquina, entre presença física e inscrição digital, entre vida ordinária e processamento contínuo de dados. Ao analisar a interface corpo-máquina produzida pelo monitoramento, Campello demonstra que a experiência do sujeito monitorado não corresponde à simples liberdade em meio aberto, mas a uma modalidade específica de punição distribuída, na qual o corpo passa a carregar marca material, exigência de recarga, atenção constante à integridade do equipamento e temor contínuo de que qualquer anomalia técnica seja lida como violação (Campello, 2021). A dor do monitoramento, assim, não se resume à restrição espacial; ela alcança a experiência sensível do próprio corpo, que passa a ser permanentemente lembrado de sua condição penal por meio de peso, calor, estigma visual e autocontrole intensificado.

Essa dimensão corporal projeta-se imediatamente sobre a casa e sobre o território. A pesquisa etnográfica de Lancellotti mostra que as tornozeleiras integram verdadeira infraestrutura de vigilância penal, reorganizando relações domésticas, deslocamentos urbanos, rotinas de cuidado, uso de tomadas, definição de horários e formas de habitar a cidade (Lancellotti, 2021). A residência, nesse contexto, deixa de ser apenas espaço de abrigo e pode converter-se em extensão administrativa da pena. O monitorado precisa planejar seus movimentos em função de zonas autorizadas, tempo de permanência, condições de carregamento do equipamento e previsibilidade de sinal. Os familiares, por sua vez, passam a conviver com novos constrangimentos, o que evidencia que a liberdade monitorada pode irradiar efeitos punitivos para além do indivíduo formalmente submetido à medida. A tornozeleira reduz o confinamento intramuros, mas pode expandir o disciplinamento para dentro da casa e das relações ordinárias de convivência.

A leitura interseccional torna esse quadro ainda mais agudo. A dissertação de Ana Rafaella Vieira Fernandes Silva demonstra que a produção científica nacional frequentemente mobiliza, em abstrato, expressões como dignidade, humanização e ressocialização, ao mesmo tempo em que silencia ou subestima experiências de estigmatização, sofrimento e violência associadas ao monitoramento eletrônico (Silva, 2022). A pesquisa de Nilva Maria Rufatto Sell, dedicada a histórias de vida de mulheres monitoradas no Paraná, acrescenta dado decisivo: quando observado a partir de gênero, raça, maternidade e empobrecimento estrutural, o monitoramento revela impacto desigual, agravando restrições já enfrentadas por mulheres pobres, periféricas e responsáveis pelo cuidado de filhos e familiares (Sell, 2024). Nessas hipóteses, a tornozeleira não apenas controla deslocamentos; ela comprime possibilidades de trabalho, cuidado, estudo e circulação, aprofundando a sobrecarga historicamente imposta a corpos femininos situados em contextos de vulnerabilidade social.

O tema ganha contornos ainda mais complexos quando se considera o emprego da monitoração eletrônica em situações de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei nº 15.125, de 24 de abril de 2025, alterou a Lei Maria da Penha para prever a sujeição do agressor à monitoração eletrônica durante a aplicação de medida protetiva de urgência, reforçando juridicamente a lógica de zonas de exclusão e vigilância territorial em favor da proteção da vítima (Brasil, 2025b). A inovação é relevante, mas não autoriza adesão ingênua ao solucionismo tecnológico. A efetividade protetiva da medida depende de infraestrutura confiável, resposta estatal tempestiva, protocolos claros de atuação policial e integração com a rede de proteção social. Sem isso, corre-se o risco de converter a tornozeleira em promessa simbólica de segurança, sem capacidade real de interromper ciclos de violência. Em matéria de direitos humanos, a tecnologia só pode ser legítima se estiver subordinada à proteção concreta da vítima, e não à mera aparência de modernização institucional.

2.7. Critérios de Legitimidade Democrática e Salvaguardas Institucionais

À luz da bibliografia crítica examinada e dos documentos institucionais sobre a política de monitoração eletrônica no Brasil, podem ser identificados alguns parâmetros mínimos de legitimidade democrática para a utilização da medida (Brasil, 2020; Brasil, 2021; Zackseski, 2019; Castro, 2025).

Se a compatibilidade entre monitoração eletrônica e direitos humanos é condicional, então o ponto decisivo deixa de ser a tecnologia em si e passa a ser o desenho institucional do seu emprego. O modelo de gestão elaborado pelo CNJ, pelo PNUD e pelo DEPEN já indicava que a política demanda fluxo decisório claro, monitoramento qualificado de incidentes, articulação interinstitucional e integração com políticas públicas de apoio, e não simples rastreamento territorial (Brasil, 2020). O estudo posterior do CNJ sobre evidências e leituras da política no Brasil reforça que a tornozeleira deve ser compreendida dentro de um campo mais amplo de alternativas penais, orientado pela redução da prisão e pela racionalidade garantista, e não como tecnologia autônoma de administração do risco (Brasil, 2021). Em linguagem constitucional, isso significa afirmar que o aparato técnico deve ser subordinado a finalidades normativas expressas: conter o encarceramento, reduzir danos, proteger direitos e evitar a banalização do poder de punir.

A primeira salvaguarda é decisória. A imposição da tornozeleira deve ser precedida de juízo rigoroso de necessidade, adequação, subsidiariedade e proporcionalidade, com motivação individualizada e comparativa. O magistrado não pode limitar-se a afirmar que a medida é menos grave do que a prisão; deve demonstrar porque outras respostas menos intrusivas seriam insuficientes e em que medida o monitoramento substitui, de fato, restrição mais intensa. Essa exigência vale sobretudo nas medidas cautelares processuais. A crítica ao net widening continua atual precisamente porque a banalização da monitoração pode introduzir rastreamento eletrônico em situações nas quais, sob orientação constitucional estrita, o acusado responderia em liberdade sem aparato tecnológico algum. Nesse ponto, a exigência de prazo determinado, revisão periódica e motivação concreta não é formalismo, mas condição mínima de legitimidade democrática da medida (Oliveira; Azevedo, 2011; Zackseski, 2019).

A segunda salvaguarda é informacional e social ao mesmo tempo. A monitoração eletrônica trata dados sensíveis de localização e comportamento espacial, o que exige governança robusta compatível com os princípios da finalidade, necessidade, segurança e responsabilização previstos no direito brasileiro de proteção de dados (Brasil, 2018). Mas isso, embora imprescindível, não basta. Uma política de direitos humanos precisa assegurar também canais institucionais para comunicação de dificuldades técnicas, suporte material para cumprimento das condições impostas, acesso a documentação civil, trabalho, saúde, assistência e orientação jurídica. O monitoramento não pode permanecer reduzido à lógica de vigiar e reagir. Quando desacompanhada de proteção social e de mecanismos transparentes de tratamento de dados, a tornozeleira converte-se em pena barata para o Estado e cara para o monitorado, intensificando vulnerabilidades em vez de mitigá-las. Somente sob freios decisórios, limites temporais, proteção informacional e suporte psicossocial a monitoração eletrônica poderá, em hipóteses estritamente delimitadas, funcionar como instrumento subsidiário de redução de danos, e não como nova etapa da normalização do cárcere fora dos muros (Campello, 2023; Castro, 2025; Silva, 2022).

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa permitiu demonstrar que a questão decisiva não reside na existência formal de autorização legal para o emprego da tornozeleira, mas nas condições materiais, decisórias e institucionais de sua utilização. A compatibilidade da medida com os direitos humanos exige, cumulativamente, fundamentação judicial concreta, estrita subsidiariedade em relação à prisão, delimitação temporal com reavaliação periódica, tratamento proporcional de incidentes, governança rigorosa dos dados produzidos e integração com políticas públicas que não reduzam a execução penal a mera administração tecnológica de corpos e territórios. Sem essas exigências, a tornozeleira tende a deslocar o eixo da pena sem reduzir efetivamente sua carga de violência, apenas redistribuindo-a em novos suportes, agora articulados a bancos de dados, rotinas algorítmicas, centrais de monitoramento e protocolos burocráticos de gestão de risco (Brasil, 2020; Castro, 2025).

Também se evidenciou que a análise jurídica do monitoramento eletrônico precisa ultrapassar o plano normativo estrito e incorporar sua dimensão social concreta. O equipamento incide sobre o corpo, reorganiza a experiência doméstica, tensiona relações familiares, produz estigma territorial, altera possibilidades de trabalho e de circulação e pode reproduzir, em chave tecnossocial, desigualdades de classe, raça e gênero preexistentes. Em razão disso, uma política penal orientada por direitos humanos não se satisfaz com a mera disponibilidade do dispositivo, devendo submeter toda imposição de monitoramento a controle denso de necessidade, adequação e proporcionalidade, além de exigir transparência institucional quanto aos fluxos de informação, à resposta aos alertas, aos critérios de manutenção da medida e aos impactos concretos produzidos sobre a vida da pessoa monitorada e sobre terceiros afetados por ela (Silva, 2022; Lancellotti, 2021; Sell, 2024).

Em síntese, a legitimidade democrática da monitoração eletrônica, no sistema penal brasileiro, é sempre condicional, restrita e relacional. Condicional, porque depende de salvaguardas jurídicas e tecnológicas efetivas; restrita, porque somente se justifica quando atua como substituição real a intervenções mais gravosas e não como ampliação ordinária da malha penal; e relacional, porque sua avaliação deve considerar não apenas a posição do indivíduo perante o Estado, mas também os efeitos que a vigilância produz sobre família, moradia, trabalho, comunidade e proteção de dados. Por isso, o monitoramento eletrônico somente pode ser admitido, em uma ordem constitucional comprometida com a dignidade da pessoa humana e com a limitação do poder punitivo, como instrumento excepcional, motivado, controlável e permanentemente submetido a escrutínio jurisdicional, administrativo e acadêmico (Brasil, 2020; Castro, 2025; Silva, 2022).

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1 Pós-Doutorando pelo Instituto Federal do Rio de Janeiro (IFRJ). Doutor em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Doutorando em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Professor do Curso de Direito da Escola de Direito do Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA). Docente da Escola Superior de Polícia Penal do Estado de Goiás (ESPP). Policial Penal. Gerente da Secretaria-Geral da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: http://orcid.org/0000-0002-5024-9301.

2 Doutor em Agronegócio pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Doutorando e Mestre em Direito Agrário (UFG). Professor Visitante do PPGIDH-UFG. Professor Adjunto da Universidade Estadual de Goiás. Docente Permanente do PPGAGRO-UFG e do PPGHIS-UEG. Perito Criminal na Superintendência de Polícia Científica do Estado de Goiás. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2916-6587