REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780632441
RESUMO
A violência de gênero no Brasil revela a permanência de uma estrutura social marcada pela misoginia, responsável pela violação massiva do direito fundamental à vida das mulheres. O artigo tem por objetivo analisar de que forma o processo estrutural pode ser utilizado como instrumento de enfrentamento da misoginia estrutural no Brasil, a partir da teoria do estado de coisas inconstitucional. Quanto à metodologia, a pesquisa possui natureza qualitativa, abordagem dedutiva e caráter exploratório-explicativo, utilizando-se de revisão bibliográfica e documental, com análise de doutrina, jurisprudência, dados estatísticos oficiais e normas nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres. Foram empregadas as técnicas de pesquisa bibliográfica, fichamento, análise legislativa e estudo de dados produzidos por órgãos oficiais e organismos internacionais. Conclui-se que o processo estrutural apresenta potencial para reorganizar estruturas estatais omissas e promover a concretização do direito coletivo das mulheres à vida no Brasil.
Palavras-chave: Misoginia; Processo Estrutural; Direito à Vida; Reorganização das Estruturas de Poder; Desconstrução Social.
ABSTRACT
Gender-based violence in Brazil reveals the persistence of a social structure marked by misogyny, responsible for the massive violation of women’s fundamental right to life. This article aims to analyze how structural litigation can be used as an instrument to confront structural misogyny in Brazil, based on the theory of the unconstitutional state of affairs.
Regarding methodology, the research is qualitative in nature, deductive in approach, and exploratory-explanatory in character, using bibliographic and documentary review, with analysis of legal doctrine, case law, official statistical data, and national and international norms for the protection of women’s human rights. Bibliographic research techniques, document analysis, legislative analysis, and the examination of data produced by official bodies and international organizations were employed. It is concluded that structural litigation has the potential to reorganize omissive state structures and promote the realization of women’s collective right to life in Brazil.
Keywords: Misogyny; Structural Litigation; Right to Life; Reorganization of Power Structures; Social Deconstruction.
1. INTRODUÇÃO
A violência de gênero no Brasil permanece como uma das manifestações mais persistentes de violação aos direitos humanos, revelando a permanência de desigualdades historicamente construídas e reproduzidas nas estruturas sociais e institucionais. Nesse sentido, o aumento dos índices de feminicídio e das diversas formas de violência praticadas contra mulheres demonstra que o problema ultrapassa condutas individuais, inserindo-se em um contexto de naturalização da violência e de insuficiência das respostas estatais voltadas à proteção de direitos fundamentais, especialmente o direito à vida.
Nesse contexto, a misoginia estrutural apresenta-se como elemento que contribui para a manutenção de práticas discriminatórias e para a perpetuação de mecanismos de exclusão e vulnerabilização das mulheres. A persistência dessas violações evidencia dificuldades institucionais no enfrentamento da violência de gênero e suscita reflexões acerca da atuação do Estado diante de situações marcadas pela violação contínua e sistemática de direitos fundamentais.
A partir dessa problemática, a presente pesquisa propõe uma análise crítica sobre a relação entre violência de gênero, misoginia estrutural e tutela coletiva de direitos fundamentais, examinando possibilidades jurídicas voltadas ao enfrentamento de conflitos estruturais. Para tanto, o estudo adota abordagem qualitativa, de caráter exploratório-explicativo, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, com base na análise de doutrina, legislação, decisões judiciais e dados produzidos por órgãos oficiais e organismos internacionais.
2. MISOGINIA ESTRUTURAL: UM GRAVE PROBLEMA SOCIAL
A priori, Leandro Karnal e Luiz Estevam ao estudarem a história da origem dos preconceitos, descobriram que a misoginia foi o primeiro preconceito do mundo, os estudos sobre a história da origem dos preconceitos demonstrou que os primeiros seres humanos do mundo a serem oprimidos e excluídos da construção econômica, social, política e democrática são as mulheres, os demais preconceitos têm origem moderna conectada ao império e processo de colonização da Idade Moderna, por outro lado, a misoginia tem origem na Antiguidade, existente a 12 mil anos3. Diante disso, explicarei fundamentando com a breve contextualização da história da formação social, jurídica, política, econômica e religiosa do mundo, mas com o intuito de entender os impactos dessa cultura global na construção da misoginia estrutural na cultura brasileira.
Nesse sentido, a obra Sapiens: uma breve história da humanidade, de Yuval Noah Harari, discorre que desde o período da Revolução Agrícola os humanos desenvolveram ordens imaginadas sustentadas por estruturas não neutras e justas, já que foram responsáveis pela divisão de pessoas em grupos dispostos em uma hierarquia, onde quem estava no nível superior desfrutava de privilégios e poder, ao mesmo tempo que os inferiores sofriam discriminação e opressão, posteriormente, no Código de Hamurabi, como na ordem imaginária constituída pelos norte-americanos (criou-se leis que beneficiavam os homens e desproviam mulheres de autoridade), a liberdade também tinha conotações muito diferentes da composta na contemporaneidade4, conforme raciocínio de Harari5:
Em 1776, não significava que os desprivilegiados (pelo menos não negros, índios e, muito menos, mulheres) podiam conquistar e exercer o poder. Significava simplesmente que o Estado não podia, exceto em circunstâncias incomuns, confiscar a propriedade privada de um cidadão nem dizer a ele o que fazer com ela. A ordem norte-americana, com isso, endossou a hierarquia da riqueza, que alguns pensavam ter sido ordenada por Deus e outros viam como a representação das leis imutáveis da natureza.
Outrossim, o processo de estruturação da misoginia foi intensificado, pois “é uma lei férrea da história que toda hierarquia imaginada negue suas origens ficcionais e afirme ser natural e inevitável”6, como exemplo, temos os defensores da supremacia branca, que tentam justificar seu preconceito com palestras pseudocientíficas inventando diferença biológica entre as raças. Nesse sentido, o autor propõe uma reflexão para entendermos como algo que foi relativizado no passado: a segregação racial ou o nazismo, ter bairros, escolas, hospitais diferentes para negros e brancos, hoje é de maioria comum conseguir identificar o quão desumano e inconstitucional foi a disseminação dessa cultura. Ademais, Harari, fala sobre a hierarquia de gênero que foi e é de alta importância em todas as sociedades humanas, visto que todos os povos se dividiram em homens e mulheres e, praticamente, em quase todos os lugares da história do mundo os homens foram privilegiados, pelo menos desde a Revolução Agrícola7.
Em outras palavras, faz 12 mil anos que os homens subjugam, excluem, violentam, escravizam o trabalho doméstico com uso de força, e essa força não se limita a força bruta física, como também perseguição psicológica e moral, os homens dispõem do dever de pai, (mas, em contraditório, discute-se no Congresso Nacional8 o direito feminino ao aborto, entre 436 homens e 77 mulheres, ao mesmo tempo que conforme dados do Instituto de Geografia e Estatística9 de 2021, aponta que 11,6 milhões de famílias são formadas por mãe solo, ou seja, os homens podem abrir mão impunes da paternidade, enquanto a mulher deve responder em um Tribunal do Júri como um crime contra “vida”) e matam qualquer mulher e possibilidade que essa tenha de autonomia ou participação na formação social, jurídica, econômica e política.
Desse modo, ser considerada uma cidadã dotada de direitos materiais, que estão, em partes pequenas, se concretizando apenas no final do século XX no Brasil e mundo, uma vez que se assegurou o direito formal, por meio do Estado Democrático de Direito, mas não o direito material, porque é necessário ser realista e admitir que não se modifica doze mil anos de cultura misógina apenas com mudança nas leis, deve haver um preparo social para recepcionar e efetivar os direitos fundamentais10.
Ademais, segundo Karnal11 a misoginia é o pai de todos os preconceitos, sendo definida como a desconfiança, a raiva, o ódio, medo, asco contra o feminino e é o pai de todos os preconceitos, porque a misoginia aparece na Bíblia, no Alcorão, na Torá, nasce na Grécia Antiga em Atenas “democrática”, onde a mulher não podia votar, não era considerada cidadã, servia ao lar, a reprodução, tinha um cômodo da casa reservado, chamado gineceu, a qual deviria ficar recolhida e a mulher que frequentava festas e teatros era denominada pejorativamente de hetaira, isso a 5.000 a.C., preconceito que se estendeu à Roma Antiga e, por consequência, são excepcionais as vezes que uma mulher assume o poder no Egito (único registro Cleópatra 30 a.C.), fator que até o ano de 2026 pouco se alterou12.
Sobretudo, refinando mais a análise do motivo para o qual esse preconceito resiste a anos, culturas e civilizações, é mediante a imposição de discursos que ridicularizam características femininas, o uso da religião e ciência para justificar como “natural”, por exemplo o mito da fragilidade feminina que foi desmentido pela biologia e a história, pois as duas áreas comprovam que as mulheres resistem mais a infecções na infância, as mulheres são maioria populacional com relação ao número de homens, quase que absoluta das sociedades ao longo do mundo, a mulher tem expectativa de vida maior que a do homem, no Brasil há mais mulheres do que homens e para quebrar essa realidade biológica é preciso praticar uma violência brutal, como o que ocorreu na China13: feminicídios de bebês recém nascidas, fundamentada em textos chineses de 1.200 a.C., usados para adivinhar o futuro, que diziam que caso nasça uma menina é sinal de não fortuna e mais de 3 mil anos depois, a China reproduzia o mesmo preconceito, em 2015, conhecida por política do “Filho Único”.
Dessa forma, não apenas no Oriente, como também no Ocidente as mulheres eram consideradas mera propriedade dos homens (pai, marido ou irmão) o estupro, em diversos sistemas jurídicos era tratado como violação de propriedade, já que a vítima não era a mulher e sim o homem a quem ela pertencia, a sentença era a transferência de propriedade para o estuprador e um valor pago ao pai ou irmão da moça, dizer que o marido estuprou a própria esposa era tão ilógico quanto dizer que um homem roubou sua própria carteira14 Harari15 aborda como exemplo que a Bíblia, o livro de maior influência sobre os indivíduos do mundo, diz:
"Se um homem se encontrar com uma moça sem compromisso de casamento e a violentar, e eles forem descobertos, ele pagará ao pai da moça cinquenta peças de prata. Terá que casar-se com a moça" (Deuteronômio, 22:28-29). Os antigos hebreus consideravam esse acordo razoável.
Por consequência, ser marido ainda é visto, por boa parte dos homens no Brasil hoje, como ser proprietário da mulher, sendo essa destinada a atividades domésticas, submissão absoluta e uma prova de que esses discursos são lei e não exceção atualmente, é a quantidade de discursos nas redes sociais do movimento redpill16 que vem contaminando toda uma geração de novos homens que deveriam ser feministas, combater à violência de gênero, auxiliar na inserção pacífica das mulheres, portanto, acompanhando o novo modelo de sociedade, contudo, o que vemos hoje é uma formação cultural fundada na intolerância e violência contra a mulher.
Em 2026 ocorreram três casos (de pessoas de alta classes sociais e influências) que demonstram que a mulher ainda vive desprotegida e destituída dos seus direitos, o primeiro caso ocorreu em Goiânia, o Secretário que matou os filhos enquanto eles dormiam e depois se matou, antes de se matar ele alegou pelas redes sociais que a motivação era a traição da mulher, na investigação foi descoberto que não existia traição, pois estavam separados e foi descoberto traições por parte do homem que matou seus filhos para atingir a ex-esposa, por não aceitar o fim do relacionamento17;
Outro caso com motivação semelhante foi o do coronel que matou a esposa com um tiro na cabeça no apartamento onde residiam, o policial alegou que a esposa se suicidou, mas a investigação comprovou ter sido feminicídio por não tolerar o fim do relacionamento e que o mesmo tinha diversos casos, inclusive no dia que matou a esposa e na semana seguinte, tentava iludir outra mulher, por meio de manipulação psicológica de um homem que se denominava: soberano, religioso, que a mulher deve pagar com sexo o custeio financeiro do macho alfa, é exatamente na lógica de que a mulher é propriedade do homem que se perpetua a misoginia estrutural apoiado com a insistência de discursos religiosos, políticos e pseudocientíficos afirmam que o feminino não é detentor de boas tomadas de decisões18.
O terceiro foi o estupro coletivo que ocorreu no Rio de Janeiro, que o namorado de 17 anos chamou a adolescente de 17 anos (vítima) para ir em um apartamento de amigos, o que na verdade era uma emboscada19, na qual havia o menor e mais quatro homens de 19 e 18 anos a esperando para violentar sexual e várias agressões físicas por uma hora seguida, foram embora e gravaram um vídeo comemorando e dando risadas, um dos homens foi depor com uma camiseta que estava escrito “não me arrependo de nada” frase de um misógino britânico Andrew Tate que vende roupas com sua marca enaltecendo crime de ódio contra a mulher, um dos responsáveis pela disseminação do movimento Redpill na internet20.
Por conseguinte, em tempos de tantas notícias falsas, pseudociência, crescimento da misoginia nas redes sociais, qual a melhor forma para diferenciar “aquilo que é biologicamente determinado daquilo que pessoas apenas tentam justificar por meio de mitos biológico?”21. Harari, afirma que um princípio a ser adotado é “a biologia permite, a cultura proíbe”: a biologia permite que as mulheres tenham filhos, algumas culturas obrigam que tenham filhos, por meio da afirmação de que proíbe tudo que não é natural, mas esse conceito de “natural” não é tirado da biologia, mas sim da teologia cristã, tendo em vista que a maioria dos direitos e obrigações definidoras de feminilidade e masculinidade são reflexos da imaginação humana e não da realidade biológica, que faz os humanos carregarem, sem perceber, o fardo de ter que viver uma vida provando sua masculinidade em uma série de performasses, como reflexo desse ideal os homens vivem um temor constante de perderem sua afirmação masculina e, por isso, durante toda a história tiveram dispostos a arriscar morrer para que as pessoas os vejam como homem de verdade; já as mulheres devem sempre convencer a si mesmas e aos demais que é feminina o bastante22.
Desde a Revolução Agrícola, maioria absoluta das sociedades formadas são patriarcais, valoriza mais os homens e impõe que ser homem é ser melhor e esse modelo de sociedade ensina os homens e mulheres a punir tudo aquilo que contrariar essa essência, tendo como supervalorização as qualidades dos homens; prova disso é que até o dia de hoje menos recursos são investidos na saúde e na educação das mulheres, elas tem menos oportunidade financeira, menor poder político e menos liberdade de movimento e ao longo da história quando alcançaram cargos de governo, como Elizabeth I, todos os membros do parlamento, marinha, exército, advogados, juízes, bispos, teólogos, médicos, professores, músicos, pintores e cientistas eram homens, outro exemplo é o Brasil, a mulher teve direito ao voto somente em 193223.
Além disso, o Egito foi governado pela lei faraônica, grega, romana, mulçumana, otomana e britânica, e todas discriminavam pessoas que não eram homens; a misoginia resiste teimosamente a levantes políticos, revoluções e economias; há teorias sobre a razão biológica dessa resistência, a primeira acredita no “poder dos músculos” que diz ser os homens mais fortes do que as mulheres e usando dessa força e cuidando mais dos alimentos e atividades que lhe geraram influências as submeteram a obedecer, uma completa falácia, pois é verdadeiro em partes, e considerando certos tipos de força, que os homens são mais fortes, já que as mulheres são mais resistentes a fome, doenças e fadiga, há muitas mulheres que correm mais rápido e são mais fortes que os homens24.
Tal teoria contraria os fatos históricos registrados, pois as mulheres foram sobretudo excluídas de cargos que exigiam pouco esforço físico – como sacerdócio, lei e política – oposto ao que diz a teoria, mulheres se dedicavam ao trabalho braçal de força bruta nos campos, artesanato e cuidado com casa e não os homens que ocupavam cargos políticos, se fosse real que essa hierarquia de gênero foi criada com base em vigor ou força física, as mulheres teriam se dado melhor que os homens e não o oposto25.
No Brasil contemporâneo as mulheres já conseguiram um avanço com a Constituição de 198826, Lei Maria da Penha27, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 77928 o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a tese de legitima defesa da honra como excludente de ilicitude para crimes de feminicídio, a tipificação do feminicídio como crime autônomo no Código Penal 29 e em 2026 debate-se a possível criminalização da misoginia, para que inclua a misoginia no Projeto de Lei 896/23, medida que equipara a misoginia à Lei do Racismo, tornando inafiançável e imprescritível, foi aprovada pelo Senado após pressão da mídia, mas parou e aguarda na Câmara dos Deputados30.
Existem 3 grandes poderes: a ordem econômica, política e religiosa; arquitetadas e construídas por homens brancos com um acumulo de riqueza inimaginável a custo de escravização, dizimação de povos, saqueamento, genocídios, com o fito de privilegiar seu grupo social e subjugar mulheres, negros, etnias e minorias, tornando por meio da violência estatal, que se aprimora cada vez mais, produzida propositalmente para aniquilar tudo que não seja homem branco rico, perpetuando a misoginia estrutural, por meio do desestímulo do pensamento crítico, os instrumentos de comunicação são manipulados para justificar milênios de exclusão social como virtude impondo-a como natural mediante religião ou pseudociência31.
Diante disso, a socióloga Hannah Arendt, ao analisar o julgamento de Eichmann, percebeu importantes observações sobre os efeitos do ser humano ser ensinado a banalizar a violência e explicou que32: não se julgava um sistema, somente uma pessoa que repetia que ele só cumpria ordens, um intermediário do sistema, das leis, que não fazia por bem ou mal, esse discurso típico dos nazistas torna claro que o maior mal do mundo é o mal perpetrado por ninguém, males cometidos sem motivo, mas por seres humanos que se recusam a ser pessoas por abdicar do ato de pensar criticamente, fenômeno que denominou “banalidade do mal”33, Arendt34 argumenta que o papel dos líderes judeus no nazismo fornece o mais chocante exemplo do ponto que chegou o colapso moral da sociedade, pois ao se recusar a pensar, se recusa a ser uma pessoa:
Eichmann abdicou totalmente da capacidade que mais define o ser humano: a de ser capaz de pensar, consequentemente, o tornando incapaz de fazer juízos morais, essa incapacidade de pensar permitiu que muitos homens comuns cometessem atos cruéis em uma escala monumental jamais vista, a manifestação do ato de pensar não é o conhecimento, mas sim a habilidade de distinguir o bem do mal. Eu tenho a esperança de que o pensar dê forças às pessoas para evitar catástrofes nesses raros momentos na hora da verdade.
Dessa maneira, é explícito estar sendo destituído, propositalmente, por meio de todos os tipos possíveis de violência e sustentado por um sistema misógino patriarcal em colapso, assim como no nazismo, que mata, estupra, agride, seja por meio dos indivíduos que não detém mais capacidade de pensar para distinguir o bem do mal, como também o próprio sistema que nos usa de intermediário, retirando dos seres a capacidade de pensar, mais intensificada pelo vício em redes sociais, causador da diminuição cognitiva dos cidadãos35, homens comuns, que como Eichmann foi usado, para matar e obedecer cegamente as leis, ordens de poder do sistema, sem conseguir distinguir o bem do mal, somos usados para manter sem contestar essa estrutura.
O Instituto de Pesquisa e Economia Aplicada em 2025 computou 1.561 vítimas de feminicídio, 4 mulheres por dia assassinadas por questão de gênero, um aumento de 4,7% em relação a 202436; O Conselho Nacional de Justiça julgou quase 200% a mais de casos de feminicídio no país em 202137; a Organização das Nações Unidas (ONU), em 2025, “50 mil mulheres e meninas foram mortas por parceiros íntimos ou familiares em 2024, uma a cada 10 minutos”38.
Por fim, a arquitetura da exclusão, as quais os danos se estendem aos familiares, filhos menores de idade e suas avós que ficam com a responsabilidade de cuidar dos seus netos órfãos e o peso de enterrar a própria filha, amigos, colegas de profissão e toda a sociedade, não limitando-se a um direito individual, mas se tornando um direito coletivo da humanidade, assim como os judeus no fim do nazismo, o combate a misoginia e ao Estado de Coisas Inconstitucionais (ADPF 347)39 é urgente, dever e direito de todos os cidadãos, uma desconstrução da estrutura que usou por muito a religião, biologia, leis, mídia, política para banalizar atrocidades ao longo da história do mundo contra as mulheres40, a simples implementação de leis, sem que haja uma mudança cultural da estrutura que engendrou a misoginia negligência, de maneira imprudente, a realidade brasileira e o direito fundamental coletivo à vida das mulheres, pelo atual Estado de Coisas Inconstitucionais.
3. PROCESSO ESTRUTURAL COMO FONTE FORMAL DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS ESTRUTRURAIS
Um dos instrumentos processuais compatíveis com a complexidade do problema estrutural da misoginia no Brasil encontra-se no conceito de processo estrutural, que não apenas busca resolver litígios contido nos limites da causa de pedir da petição inicial, mas tem alcance muito mais profundo, pois tem o condão de viabilizar à longo prazo, através da conscientização e educação social providências capazes de acarretar mudanças profundas na sociedade, não se trata de corrigir um ato isolado, mas de reorganizar a própria estrutura que gera violações reiteradas de direitos, como preconiza Vitorelli41:
Processos estruturais são demandas judiciais nas quais se busca reestruturar uma instituição pública ou privada cujo comportamento causa, fomenta ou viabiliza um litígio estrutural. Essa reestruturação envolve a elaboração de um plano de longo prazo para alteração do funcionamento da instituição e sua implementação, mediante providências sucessivas e incrementais, que garantam que os resultados visados sejam alcançados, sem provocar efeitos colaterais indesejados ou minimizando-o.
Desta forma, para que haja devida interpretação sobre a função do processo estrutural e a percepção de não ser qualquer simples conflito que vai engendrar o universo de soluções do processo estrutural e que os níveis desses litígios não comportam outra maneira de resolução processual, os litígios estruturais se sobrepõem sobre a mecânica convencional do processo de conhecimento entre autor e réu por conta de elevada complexidade e conflituosidade42.
Assim sendo, o processo estrutural resulta da ressignificação do processo coletivo, se diferenciando do processo coletivo, porque não soluciona litígios comuns, e sim problemas estruturais, é uma permanente desconformidade institucional, uma realidade que produz continuamente violações de direitos e não corresponde ao estado ideal exigido pela Constituição, já o litígio coletivo comum pode ser resolvido dentro da estrutura bipolar, como em demandas de consumidor43, como exemplo fictício o modelo de celular específico, de lote identificável com defeito, a qual uma sentença de procedência ou improcedência cumpre a necessidade do litígio e a estabilidade dessa decisão garante a segurança jurídica da parte detentora do direito.
Contrário as características do procedimento comum, o processo estrutural consiste em problema estruturais amplos envolvendo fatores sociais, econômicos, políticos e institucionais complexos, afetando múltiplos grupos de formas diferentes, na qual cada grupo busca por interesses diferentes, tendo em vista que o impacto em cada parte do corpo social ou indivíduo ocorre de forma muito diferente e, portanto, exige soluções elaboradas e aprimoráveis conforme mudanças, o que é muito diferente de decidir que uma empresa tem o dever de restituir o valor do celular ou trocar o aparelho celular por um que funcione, é muito diferente de precisar recompor institucionalmente toda a cultura de um país muito populoso, como é necessário com a misoginia estrutural.
Porque as decisões no Processo Estrutural não visam uma solução imediata, como no processo coletivo comum que o juiz “dá um prazo máximo para cumprir a decisão, sob pena de multa por dia de atraso”, o resultado do processo estrutural é voltado para o futuro, com implementação gradual e acompanhamento constante, pois diferente do caso do celular após resolver o problema de todos os afetados a obrigação se dá por satisfeita, não precisando de acompanhamento a longo prazo, tendo em vista ter sido adimplido pela empresa44.
Nesse sentido, nota-se importante destacar que o objetivo do processo estrutural não consiste em eliminar totalmente o problema, como no exemplo da troca ou restituição do valor do celular, mas tem o intuito de reduzir ou estabilizar a causa estrutural da violação e, para isso, atribui-se ao juiz uma atuação mais ativa, como necessário em casos como Mariana e Brumadinho, desastres ambientais, que atingiram muitos grupos diferentes, há a necessidade de reestruturação das estruturas públicas e privadas que negligenciaram as manutenções de engenharia e sequelas ao meio ambiente tanto pública, quanto privada, visto que foi negligenciado por tanto tempo que tornou-se um problema estrutural não conseguindo resolver por processo coletivo comum, tendo em vista que boa parte do Rio Doce foi contaminado, afetando a vida marinha, mortes, pessoas sem moradia, alimentação, o que demonstra a incapacidade dos órgãos de fiscalização das barragens, sendo necessário uma reestruturação dos órgãos somado a políticas públicas especificas para cada grupo afetado45.
Evidenciam-se como conflitos estruturais que surgem de situações em que o ilícito não decorre de um ato específico e determinado e, sim, ocorre de uma sucessão de atos, por meio do modo como uma estrutura pública ou privada se comporta, ocasionando fissuras no corpo social, advindas do não tratamento do que está causando o problema estrutural, em consequência, resulta na construção de um conflito progressivo que irradia para a coletividade rapidamente, de forma permanente e, dessa maneira, tratar apenas os efeitos do litígio pode trazer resultados aparentes e de curto prazo, mas ao contrário do pretendido por meio do Processo Estrutural, que visa a melhoria futura junto de uma implementação de resolução específica para cada problema, as soluções não estruturais podem agravar o litígio no longo prazo, resultando em efeito inverso ao esperado e desejado46.
Ademais, o Processo Estrutural no mundo surge do caso prático Brown v. Board of Education of Topeka, nos Estados Unidos, como perfeitamente explicou Breno Azevedo Lima47:
Ocorre que, durante este período, a sociedade norte-americana passou a amadurecer ideologicamente acerca da segregação racial, motivada por diversos fatos históricos como a importante participação dos negros na Segunda Guerra Mundial e do protagonismo no mundo artístico através da música, passando a ter seus direitos reconhecidos e melhorando suas relações sociais, econômicas e políticas. O ambiente favorável à modificação do pensamento retrógrado, somado à migração em massa de negros do sul para o norte, fez com que o caso Brown v. Board of Education of Topeka tivesse grande repercussão. O caso tratava, resumidamente, de Linda Brown, uma criança negra que precisava atravessar toda a cidade (Topeka, no Estado de Kansas) a pé para ir à escola pública destinada a negros, mesmo havendo outras escolas públicas perto de sua casa, mas que não aceitavam crianças negras. Suprema Corte assegurou o seu direito de frequentar uma escola exclusiva de brancos, declarando inconstitucional a doutrina do separate but equal, com base na Décima Quarta Emenda Constitucional que trata da igualdade no mais amplo sentido (semelhante ao princípio da igualdade contido na Constituição Federal do Brasil de 1988).
No entanto, mesmo a Suprema Corte declarado inconstitucional, não deu amparo nenhum para resolução do problema, apenas enviou uma ordem aos juízes de primeiro grau para que acabasse com a segregação racial, o que bem observado por esses juízes, não iria bastar que ordenasse a permissão do acesso de negros em locais reservados para brancos, porque a negativa e o caos social que se instalaria seria mais prejudicial do que solucionador, e, dessa maneira, tomou-se a decisão de ir aos poucos modificando, técnica chamada de adjudication por meio do preparo para o recebimento dessa futura realidade social, buscando efetivar verdadeiramente o direito à igualdade formal e material, a desconstrução do problema estrutural48.
O caso da Linda Brown não foi considerado processo estrutural, mas deu luz a premissa de uma nova forma de resolução de litígios estruturais e as técnicas de adjudication estudada por Abram Chayes49 que denominou de public law litigation50 e mais tarde pelo professor de Yale Owen Fiss51 que desenvolveu a teoria da structural reform52.
No Brasil a primeira vez que o processo estrutural foi abordado é, assim como nos Estados Unidos: na prática, antes mesmo do surgimento da teoria, por meio do modo como foi conduzido um litígio no Ceará, a problemática derivava da necessidade de se fazer 4 mil cirurgias ortopédicas, a juíza do caso, observou que não resolveria apenas ordenar que cumprisse, mas buscou entender o porquê de todo esse atraso e ao invés de uma decisão, designou uma audiência a qual não chamou somente advogados, como também gestores da saúde, responsáveis pela organização e execução das demandas e concluiu-se que o problema não se solucionaria apenas ordenando fazer as 4 mil cirurgias, pois daqui a um ano o mesmo problema voltaria, já que se tratava de um litígio estrutural, que precisava de um reorganização da estrutura da gestão administrativa que agendava e organizava o setor de cirurgias ortopédicas, para ao menos obter efetivas melhorias no mundo real53.
Consequentemente, a juíza do caso Cíntia Brunetta foi premiada com o Innovare 2010 na categoria de “Justiça sem burocracia”54 e aqui se forma outra característica do processo estrutural é a multipolaridade das partes diferente do modelo bipolar tradicional, uma vez que por se tratar de um problema estrutural origina-se em atos contínuos, que necessitam de alteração desde o alicerce até seu topo, com planos de longo prazo e sem lidar somente com o corpo jurídico, como também com os gestores e responsáveis diretos pela mudança pretendida a ser alcançada55.
A primeira petição inicial com pedido de resolução por meio de processo estrutural foi do Edilson Vitorelli que buscava resolver a falta de condições estruturais para o funcionamento da Agência Nacional de Mineração, posterior ao diagnóstico feito pelo Tribunal de Contas56, dizendo que a Agência não era capaz de fiscalizar as barragens, buscando reestruturar a fiscalização de forma que atenda a realidade e um plano que se renove a cada novo diagnóstico57.
Vitorelli argumenta que o processo para litígios estruturais é em espiral, uma vez que deve sempre iniciar no diagnóstico do problema, seguido da elaboração de um plano, implementação do plano e acompanhamento dessa implementação, com o intuito de formar um novo diagnóstico do problema, uma nova elaboração do plano, implementação e acompanhamento da implementação, para que assim seja não completamente resolvido, tendo em vista a raiz profunda das estruturas desses problemas, somado a pobreza extrema que a maioria dos brasileiros sobrevivem, mas sim alcançando melhorias das estruturas públicas ou privadas que corroboram para a perpetuação de problemas sociais estruturais, advindos da formação social, propositalmente desigual, do mundo58.
Dessa forma, o juiz dentro do processo estrutural não deve tomar decisões únicas, não passíveis de reforma depois de esgotado determinado prazo como um juiz dentro do procedimento comum tem o dever legal, pois ele é um agente de transformações e consiste em fomentar que os sujeitos que têm o poder para fazer essa transformação estejam dispostos a fazê-la ao invés de bloquearem, assim como ocorre hoje em que políticas públicas não saem do plano, pois essa reestruturação de intuições, costumes e leis, envolve a formação de um consenso coletivo entre agentes administrativos responsáveis pela manutenção da democracia e da sociedade, com o objeto de construir uma solução específica e transformadora, porque sempre se modifica após novo diagnóstico do plano, visando melhorar a estrutura já existente, por meio da articulação específica oriunda da análise profunda do problema e do sistema que está mantendo o problema estrutural59.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) estão embarcando de corpo e alma no Processo Estrutural, uma prova disso é ADPF 70960, ADPF 74261 e Recurso Especial n° 1.854.84762. Em 2022 a ex-presidente do STF, ministra Rosa Weber, assinou a Resolução 790/202263, que cria o Centro de Soluções Alternativas de Litígios (Cesal), a medida leva em conta que as demandas estruturais e os litígios complexos exigem técnicas e intervenções diferenciadas, como flexibilidade de procedimento, consensualidade, negociações e atipicidade dos meios de provas, das medidas executivas e das formas de cooperação judiciária; Cesal é integrado por três unidades: a primeira é o Centro de Mediação e Conciliação (CMC), criado em 2020, visando à solução de questões jurídicas sujeitas à competência do STF que, por sua natureza, possam ser objeto de composição64.
Outrossim, a segunda é o Centro de Cooperação Judiciária (CCJ), disciplinado pela Resolução n° 775/202265, que prevê a cooperação recíproca do STF com os demais órgãos do Poder Judiciário para a prática de atos judiciais ou administrativos. A terceira unidade é o Centro de Coordenação e Apoio às Demandas Estruturais e Litígios Complexos (Cadec), disciplinado na nova resolução, com o objetivo de auxiliar o STF na resolução de processos voltados a reestruturar determinado estado de coisas em desconformidade com a Constituição Federal e que exijam, para a concretização de direitos, técnicas especiais de efetivação processual e intervenções jurisdicionais diferenciadas66.
Correntemente, um exemplo de que não basta apenas a decisão dentro do modelo padrão de processo é a ADPF 34767 a qual foi declarada pelo Supremo o Estado de Coisas Inconstitucionais sobre a condição carcerária dos presídios no Brasil, não acompanhada da elaboração de uma estratégia para solucionar o litígio estrutural e assegurar a Constituição Federal, faz a decisão ser mera simbologia, porque não mudou nada na realidade efetiva do país, inclusive piorou as condições carcerárias desde esse julgado, não houve movimentação para inserir modificações no cenário carcerário do Brasil68.
Portanto, o Processo Estrutural é uma nova forma de resolução de conflitos estruturais, que opera por meio de diversas audiências, somada a multipolaridade das partes, não se resolvendo apenas entre autor e réu, para buscar informações e elaborar o melhor diagnóstico possível para o problema específico, seguido da elaboração de um plano, implementação do plano e acompanhamento dessa implementação, com o intuito de formar um novo diagnóstico do problema, uma nova elaboração do plano, implementação e acompanhamento da implementação, ou seja, diferente do procedimento comum que resolve o problema com uma única caneta e decisão, o Processo Estrutural se caracteriza por um processo em espiral que sempre vai buscar melhorias e soluções que se adequem a necessidade atualizada do problema mediante soluções sucessivas e incrementais69.
4. MISOGINIA ESTRUTURAL E O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: O PROCESSO ESTRUTURAL COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO COLETIVO À VIDA DAS MULHERES NO BRASIL
A princípio, como explicado a misoginia estrutural é um problema estrutural arquitetado com muito esforço por um alicerce forte e poderoso: a violência; cada ordem de poder social, político, religioso e financeiro público e privado, foi usado como tijolos na construção desse sistema de exclusão e discriminação das mulheres na sociedade, doze mil anos de um trabalho árduo para silenciar, justificando biologicamente com falácias sem fundamentos científicos verdadeiros de que o homem é o “sexo” mais forte, dotado da melhor genética, ambiciosos e competitivos, o que os levou a dominar desde as origens o sexo feminino até tempos atuais, todavia, Harari70 explica que:
Essa abordagem parece ser desmentida pelas evidências empíricas e usa como comparação que existem muitas espécies de animais, como os elefantes e os bonobos, em que a dinâmica entre fêmeas dependentes e machos competitivos resulta em uma sociedade matriarcal. Como as fêmeas necessitam de ajuda externa, são obrigadas a desenvolver suas habilidades sociais e aprender a cooperar e apaziguar. Elas constroem redes sociais totalmente femininas que ajudam cada um dos membros a criar seus filhos. Os machos, enquanto isso, passam o tempo lutando e competindo. Suas habilidades e laços sociais permanecem subdesenvolvidos. Sociedades de bonobos e elefantes são controladas por fortes redes de fêmeas colaborativas, enquanto os machos egocêntricos e não colaborativos são jogados para escanteio. Embora as fêmeas sejam mais fracas que os machos, elas costumam formar grupos para subjugar os machos que passam dos limites. Se isso é possível entre bonobos e elefantes, por que não entre Homo sapiens?
Logo, uma sociedade matriarcal nunca foi possível entre os Homo sapiens, porque quem formou os grupos para subjugar são machos egocêntricos, não colaborativos e que passam dos limites e para não permitir que as mulheres consolidassem uma forte rede de fêmeas capazes de inverter o patriarcado os homens começaram com a famosa fofoca que mulheres são falsas, não se ajudam, que outra mulher pode roubar seu marido, mulheres não se protegem, que mulheres são fracas, incapazes, só servem para serviços domésticos e toda mulher que pensa e faz ao contrário das regras impostas - tacitamente à base de uma violência absurda - e em nome da família consolidada por meio de produtos de coerção social, como à tortura, morte, estupro, à propriedade do corpo ser do sexo masculino e da liberdade feminina, a exemplo, cito Olympe de Gouges, feminista francesa que foi decapitada ao vivo, porque havia feito uma declaração dos direitos da cidadã e não só dos cidadãos71.
Nesse sentido, à medida que avança as lutas feministas, avançam discursos que intensificam a misoginia estrutural, nomeado de deslocamento de responsabilidade “se não quer ser estuprada, não vista roupa curta”, o que permite até os dias de hoje o homem poder atacar uma mulher bastando que ela dê motivo para isso, chamado por Karnal de “Síndrome de Eva”, fruto da teologia cristã que entende que o homem não procura o pecado, mas sim a mulher, que tenta e tira o homem do seu destino original e a sua capacidade de decisão, do mesmo modo que Eva comendo o fruto proibido e levando para Adão que não comeu de propósito (para as lições bíblicas) mas, sim, porque foi tentado pela figura feminina que tem influência negativa sobre o homem nesse entendimento72, até mesmo na arte a mulher e não o homem representa a principal cometedora de adultério, exemplo, Dom Casmurro, Madame Bovary e Anna Kerenina.
Ademais, no século XIX, ano de 1891, com o avanço do feminismo muitas mulheres foram às ruas pedir direito ao voto e foram brutalmente atacadas na França, Inglaterra e Brasil e foram estereotipadas como loucas que abandonaram seus lares, mulheres contrariando a “natureza”, baseada em mitos infundados e pseudociência, ideia fortemente apoiada e repercutida pela mídia, por intermédio de propagandas contra as “suffragettes”73 mulheres que foram taxadas como quem queriam acabar com a família, ir contra as leis de deus e da natureza biológica, por isso, nos Estados Unidos até 1913 a ideia de conceder direito a voto às mulheres era vista como ultrajante, no Brasil e no mundo, não tem 150 anos que os homens, depois de muita luta feminina, permitiram o direito ao voto às mulheres em nome da unidade familiar foi negado o voto feminino por milênios de existência e de todas as formas o preconceito busca virtude para justificar suas atitudes74.
Portanto, descontruir a misoginia estrutural e todas as suas consequências, ao mesmo tempo que se constrói um novo modelo de sociedade, exige um instrumento forte e capaz de enfrentar 12 mil anos de misoginia estrutural, em um país como o Brasil com um total de 213.421.037 habitantes75, onde 56,7% da população são católicos e 26,9% evangélicos76 e sendo a bancada evangélica composta por 227 parlamentares77, entorpecidos pela Síndrome de Eva, que elegem os representantes da nossa Democracia e os representantes, que deveriam ser responsáveis por assegurar que o instrumento jurídico efetivar o direito à igualdade, liberdade e segurança, não estão dispostos e nem interessados em melhorias, pois significaria revogar seus privilégios e criminalizar boa parte de falas e ações feitas dentro do próprio Congresso Nacional, e a partir da inércia proposital do Legislativo há a necessidade de intervenção do Judiciário, sendo o Processo Estrutural a fonte formal de resolução para o combate da misoginia estrutural.
Desse modo, assim como Eichmann abdicou da capacidade de discernir o bem do mal, temos uma sociedade misógina formada por 12 mil anos de preconceito, que se atualiza e perpetua cada vez mais ao desenvolvimento contemporâneo, por meio dos indivíduos que banalizaram o mal que a misoginia causa, meras engrenagens desse sistema que sem perceber ou conseguir admitir que essas ideologias estão matando, subjugando, estuprando, batendo e prejudicando, inclusive a eles mesmo e a família que tanto dizem fazer questão de defender.
Ademais, todos esses mitos e pseudociência inventados, escritos e adaptados, por homens, brancos, egocêntricos, não colaborativos, dotados de necessidade de dominar tudo e todos, corroboram para a perpetuação do Estado de Coisas Inconstitucionais78 que viola o direito fundamental à vida das mulheres no país, com o Brasil ocupando a 5ª posição do ranking internacional de países com o maior número de feminicídios79, cometendo 822 mil casos de estupro por ano80, chegando ao conhecimento da polícia apenas 8,5% e 4,2% pelo sistema de saúde, ou seja, a impunidade é praticamente certa nesses crimes, outro dado para fundamentar o nível que alcançou a misoginia estrutural, 2026 obteve o 1° trimestre mais letal da história para as mulheres, entre janeiro e março foram 399 vítimas de feminicídio, desde o início dos registros que só começaram em 2015, matamos uma mulher a cada 5 horas no país81 e ainda existem deputados e senadores que gastam dinheiro público para colocar peruca no Congresso Nacional e propagar mais ódio do que já existe no país.
Além disso, na obra “A Relíquia”, de Eça de Queirós82, o escritor deixa a emblemática frase, “sobre a nudez forte da verdade, o manto diáfano da fantasia”, a urgência para modificar a construção histórica milenial da misoginia estrutural, requer lidar com a gravidade que se encontra a destituição do direito à vida das mulheres, requer a desconstrução de 12 mil anos de preconceito, sendo o Processo Estrutural o instrumento efetivo capaz de concretizar o direito fundamental à vida das mulheres, tendo em vista que retirar esse manto diáfano da fantasia é um processo de longo prazo, que precisa de um diagnóstico, elaboração de um plano, designando audiência com profissionais especializados, com a população, gestores públicos da área, colaboração de todos os magistrados, cursos preparatório para os três poderes, ação conjunta de governadores, prefeitos, requerendo a multipolaridade das partes - implementação do plano e o acompanhamento da implementação e, repetidamente, resultando em um processo em espiral83.
Diante disso, o Processo Estrutural é cíclico é em razão da dimensão que irradia o litígio estrutural, visto que para haver verdadeiras mudanças é preciso estabelecer leis para que os partidos escolham uma mínima cota de mulheres como candidatas no Congresso Nacional, no STJ e STF, no campo educacional, econômico, com o intuito de dar voz e espaço de participação na formação da Democracia brasileira às mulheres84.
Portanto, a complexidade da estrutura em que foi calcada a misoginia estrutural impõe a necessidade de mudança reeducando crianças e a sociedade para o feminismo, reeducar as igrejas, lares, escolas, desde a base, para que obtenha uma emersão de um novo modelo de sociedade que se sintam julgados pelo seu comportamento ético, e não por hormônio ou gênero, mas sim por serem pessoas equilibradas, honestas, dotadas de capacidade para discernir o bem do mal e para alcançar esses objetivos as soluções nos litígios estruturais precisam ser sucessivas e incrementais, com uma participação ativa do juiz no processo, com o fito de melhorar o problema estrutural, sem violar mais ainda o direito da mulher à vida a tanto tempo usurpado no Brasil85.
Logo, a misoginia estrutural tem tamanha complexidade, porque suas raízes foram moldadas por doze mil anos de arquitetura e construção histórica, exigindo que a fonte formal mais adequada para garantir o direito material é o processo estrutural, pois o procedimento comum não tem capacidade processual para efetivar o direito material de tantos grupos com soluções diferentes, inclusive podendo intensificar os problemas e agravar seus danos. Para alcançar melhorias significativas no tratamento da misoginia estrutural será preciso um bom plano que reorganize as três ordens de poder: econômica, política e religiosa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, evidencia-se que a violência de gênero no Brasil viola o direito fundamental à vida das mulheres decorrentes da misoginia estrutural, sendo o Processo Estrutural o instrumento jurídico aplicável para resolução de problemas estruturais graves, como a misoginia estrutural, que conforme demonstrado no estudo dos impactos no mundo material atual, através de dados científicos confiáveis, corrobora para o aumento o número exponencial de feminicídios, violência doméstica e sexual, e por mais que a Constituição Federal assegure o direito a igualdade, liberdade e segurança, nota-se insuficiente à proporção a qual chegou às sequelas do não tratamento da misoginia estrutural, pois causou na sociedade a incapacidade de discernir o bem do mal, agregando a misoginia virtudes religiosas, pseudocientíficas e, no passado, aparatos jurídicos, que a justificam até os dias atuais.
Entretanto, a misoginia estrutural precisa ser tratada com urgência, mas a tamanha complexidade exige um instrumento efetivo e transformador, como o Processo Estrutural, instrumento formal adequado para o combate e reorganização das estruturas advindas de um Estado omisso e que fortalece a cultura enraizada da misoginia no país, hipótese que se comprova mediante a necessidade de reeducação social, institucional governamental, privada e religiosa, somada a desconstrução da cultura misógina, para construir uma sociedade com valores feministas desde a infância, situação a qual os processos tradicionais não são capaz de solucionar ou suportar, análise resultante da metologia qualitativa que buscou explorar e explicar porque o Processo Estrutural é capaz de modificar o Estado de coisas Inconstitucionais que configura grave e massiva violação do direito coletivo à vida das mulheres no país.
Portanto, a inércia dos três poderes e da sociedade, propicia a certeza de impunidade e apoia a teia social a banalizar o mal que a misoginia causa as mulheres e ao mundo, comprovado por meio do número de feminicídios, que em 2026 foi o mais letal da história do país, somando-se a 822 mil crimes de estupro por ano, o Brasil mata uma mulher a cada cinco horas, a cada cinco horas um filho perde uma mãe, uma mãe perde uma filha, um pai perde uma filha. A cada cinco horas no Brasil um irmão perde sua irmã, a cada cinco horas uma pessoa enterra uma amiga de infância, a cada cinco horas uma mulher é vítima de 12 mil anos de misoginia, mesmo assim não impede a cultura Redpill de falar abertamente que a mulher deve apanhar se desobedecer, deve ser sexualmente submissa, a 12 mil anos banalizamos o preconceito e as sequelas oriundas desse preconceito em nome da religião, da “ciência” e da família.
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS
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1 Graduanda em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia, Porto Velho, [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Professor da Graduação e Pós-Graduação da Faculdade Católica de Rondônia. Advogado familiarista. Presidente da Comissão Especial de Estudos de Processo Civil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
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37 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça julgou quase 200% a mais de casos de feminicídio em 2021. Portal CNJ. Disponível em: CNJ – Casos de feminicídio em 2021. Acesso em: 13 maio 2026.
38 ESCRITÓRIO DAS NAÇÕES UNIDAS, ONU MULHERES. UNODC Brasil e Cone Sul. Disponível em: UNODC – Femicide Brief 2025. Acesso em: 13 maio 2026.
39 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347: informações à sociedade. Brasília, DF: STF, 2023. Disponível em: STF – ADPF 347 PDF. Acesso em: 13 maio 2026.
40 HARARI, Yuval Noah. Sapiens: uma breve história da humanidade. Tradução de Janaína Marcoantonio. Porto Alegre: L&PM, 2019, p. 228.
41 VITORELLI, Edilson. Curso Gratuito de Processo Coletivo e Estrutural: uma discussão de modelos. Disponível em: Curso com Edilson Vitorelli. Acesso em: 13 maio 2026.
42 VITORELLI, Edilson. Processo civil estrutural: teoria e prática. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023.
43 LIMA, Breno Azevedo. O transjudicialismo como solução para litígios estruturais ambientais através do processo estrutural: possibilidade a partir da ressignificação do processo coletivo brasileiro. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, 2023.
44 LIMA, Breno Azevedo. O transjudicialismo como solução para litígios estruturais ambientais através do processo estrutural: possibilidade a partir da ressignificação do processo coletivo brasileiro. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, 2023.
45 LIMA, Breno Azevedo. O transjudicialismo como solução para litígios estruturais ambientais através do processo estrutural: possibilidade a partir da ressignificação do processo coletivo brasileiro. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, 2023.
46 VITORELLI, Edilson. Processo civil estrutural: teoria e prática. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023.
47 LIMA, Breno Azevedo. O transjudicialismo como solução para litígios estruturais ambientais através do processo estrutural: possibilidade a partir da ressignificação do processo coletivo brasileiro. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Itajaí, 2023, p 101-102.
48 LIMA, Breno Azevedo. O transjudicialismo como solução para litígios estruturais ambientais através do processo estrutural: possibilidade a partir da ressignificação do processo coletivo brasileiro. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, 2023.
49 CHAYES, Abraham. The role of the judge in public law litigation. Harvard Law Review, v. 89, n. 7, 1976.
50 CHAYES, Abraham. The role of the judge in public law litigation. Harvard Law Review, v. 89, n. 7, 1976. p. 1281-1316.
51 FISS, Owen M.; RESNIK, Judith. Adjudication and its alternatives: na introdution to procedure. New York: Foudation Press, 2003. p. 287-288.
52 FISS, Owen M. Two models of adjudication. In: DIDIER JR, Fredie; JORDÃO, Eduardo Ferreira. Teoria geral do processo: panorama doutrinário mundial. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 761.
53 LIMA, Breno Azevedo. O transjudicialismo como solução para litígios estruturais ambientais através do processo estrutural: possibilidade a partir da ressignificação do processo coletivo brasileiro. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, 2023
54 BRUNETTA, Cíntia Menezes. Execução “Bate-Pronto”: cumprimento de decisões judiciais na era virtual. Prática vencedora do Prêmio Innovare 2010, categoria Juiz Individual. Fortaleza: Justiça Federal no Ceará, 2010. Disponível em: JFCE – Prêmio Innovare. Acesso em: 25 maio 2026.
55 LIMA, Breno Azevedo. O transjudicialismo como solução para litígios estruturais ambientais através do processo estrutural: possibilidade a partir da ressignificação do processo coletivo brasileiro. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, 2023.
56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Política nacional de segurança de barragens. Brasília, DF, 2023. Disponível em: Tribunal de Contas da União. Acesso em: 18 maio 2026.
57 VITORELLI, Edilson. Curso gratuito de Processo coletivo e estrutural: uma discussão de modelos. YouTube, 9 maio 2023. Disponível em: YouTube. Acesso em: 18 maio 2026.
58 VITORELLI, Edilson. Processo civil estrutural: teoria e prática. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 73.
59 LIMA, Breno Azevedo. O transjudicialismo como solução para litígios estruturais ambientais através do processo estrutural: possibilidade a partir da ressignificação do processo coletivo brasileiro. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, 2023.
60 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 709. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 709/DF. Brasília, DF: STF, 2020. Disponível em: STF – Jurisprudência ADPF 709. Acesso em: 25 maio 2026.
61 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 742. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 742/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Redator do acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgado em 24 fev. 2021. Brasília, DF: STF, 2021. Disponível em: STF – ADPF 742 PDF. Acesso em: 25 maio 2026.
62 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.854.847. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 26 maio 2020. Brasília, DF: STJ, 2020. Disponível em: STJ – REsp 1.854.847 PDF. Acesso em: 25 maio 2026.
63 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Resolução n.º 790, de 22 de dezembro de 2022. Institui o Centro de Coordenação e Apoio às Demandas Estruturais e Litígios Complexos (CADEC/STF). Brasília, DF, 22 dez. 2022. Disponível em: Supremo Tribunal Federal. Acesso em: 18 maio 2026.
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65 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Resolução n.º 790, de 22 de dezembro de 2022. Institui o Centro de Coordenação e Apoio às Demandas Estruturais e Litígios Complexos (CADEC/STF). Brasília, DF, 22 dez. 2022. Disponível em: Supremo Tribunal Federal. Acesso em: 18 maio 2026.
66 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF cria Centro de Soluções Alternativas de Litígios. Brasília, DF, 7 fev. 2024. Disponível em: Supremo Tribunal Federal. Acesso em: 18 maio 2026.
67 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347: informações à sociedade. Brasília, DF: STF, 2023. Disponível em: STF – ADPF 347 PDF. Acesso em: 13 maio 2026.
68 VITORELLI, Edilson. Curso gratuito de Processo coletivo e estrutural: uma discussão de modelos. YouTube, 9 maio 2023. Disponível em: YouTube. Acesso em: 18 maio 2026.
69 VITORELLI, Edilson. Curso gratuito de Processo coletivo e estrutural: uma discussão de modelos. YouTube, 9 maio 2023. Disponível em: YouTube. Acesso em: 18 maio 2026.
70 HARARI, Yuval Noah. Sapiens: uma breve história da humanidade. Tradução de Janaína Marcoantonio. Porto Alegre: L&PM, 2019, p. 217-218.
71 KARNAL, Leandro; FERNANDES, Luiz Estevam de Oliveira. Preconceito: uma história. São Paulo: Companhia das Letras, 2020, p. 25-32.
72 KARNAL, Leandro. Preconceitos #2: Misoginia. Prazer, Karnal – Canal Oficial de Leandro Karnal. Disponível em: Canal Oficial de Leandro Karnal. Acesso em: 13 maio 2026.
73 KARNAL, Leandro. Preconceitos #2: Misoginia. Prazer, Karnal – Canal Oficial de Leandro Karnal. Disponível em: Canal Oficial de Leandro Karnal. Acesso em: 13 maio 2026.
74 KARNAL, Leandro; FERNANDES, Luiz Estevam de Oliveira. Preconceito: uma história. São Paulo: Companhia das Letras, 2020, p. 25-32.
75 BRASIL. Instituto Brasileiro De Geografia E Estatística. IBGE. Disponível em: IBGE Oficial. Acesso em: 20 maio 2026.
76 CNN BRASIL. Brasil tem recorde de evangélicos e menor número de católicos da história. CNN Brasil. Disponível em: CNN Brasil – Religião no Brasil. Acesso em: 20 maio 2026.
77 G1. Bancada evangélica no Congresso escolhe líder nesta terça em meio a racha inédito; entenda o cenário. G1 Política. Disponível em: G1 Política – Bancada evangélica no Congresso. Acesso em: 13 maio 2026.
78 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347: informações à sociedade. Brasília, DF: STF, 2023. Disponível em: STF – ADPF 347 PDF. Acesso em: 13 maio 2026.
79 BRASIL. Câmara dos Deputados. Feminicídio: os motivos que levam ao assassinato de mulheres no Brasil. TV Câmara. Disponível em: TV Câmara – Feminicídio no Brasil. Acesso em: 13 maio 2026.
80 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Brasil tem cerca de 822 mil casos de estupro a cada ano: dois por minuto. IPEA. Disponível em: IPEA – Casos de estupro no Brasil. Acesso em: 13 maio 2026.
81 CNN BRASIL. Brasil tem 1º trimestre mais letal da história para mulheres em 2026. CNN Brasil. Disponível em: CNN Brasil – Violência contra mulheres em 2026. Acesso em: 13 maio 2026.
82 QUEIRÓS, Eça de Queirós. A relíquia. São Paulo: Martin Claret, edição de 2022.
83 LIMA, Breno Azevedo. O transjudicialismo como solução para litígios estruturais ambientais através do processo estrutural: possibilidade a partir da ressignificação do processo coletivo brasileiro. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, 2023.
84 LIMA, Breno Azevedo. O transjudicialismo como solução para litígios estruturais ambientais através do processo estrutural: possibilidade a partir da ressignificação do processo coletivo brasileiro. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, 2023.
85 KARNAL, Leandro. Preconceitos #2: Misoginia. Prazer, Karnal – Canal Oficial de Leandro Karnal. Disponível em: Canal Oficial de Leandro Karnal. Acesso em: 13 maio 2026.