REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/784688400
RESUMO
A intensificação das mudanças climáticas tem provocado deslocamentos populacionais em diferentes regiões do mundo, impulsionando o surgimento de novas categorias de mobilidade humana associadas a eventos ambientais extremos, degradação progressiva dos ecossistemas, desertificação, insegurança hídrica, elevação do nível dos oceanos, erosão costeira, salinização de terras agrícolas, perda de meios de subsistência e colapso de condições mínimas de habitabilidade. Este artigo analisa os desafios jurídicos relacionados à proteção internacional dos migrantes climáticos, considerando a insuficiência dos instrumentos normativos atualmente existentes para atender às demandas dessa população. A pesquisa investiga as limitações do sistema internacional de refúgio, os debates acerca do reconhecimento jurídico dos deslocados ambientais e as propostas de construção de mecanismos específicos de proteção internacional. Utilizando abordagem qualitativa, bibliográfica, documental e jurídico-analítica, o estudo examina a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, os Princípios Orientadores sobre Deslocamento Interno, a Convenção de Kampala, a Iniciativa Nansen, a Plataforma sobre Deslocamento por Desastres, o Pacto Global para Migração, documentos da Organização Internacional para as Migrações, diretrizes do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, relatórios do Banco Mundial e decisões internacionais relevantes, como o caso Teitiota v. New Zealand. A análise demonstra que a expressão “refugiado climático”, embora politicamente expressiva, enfrenta obstáculos técnicos no Direito Internacional vigente, pois a proteção clássica do refúgio está vinculada à perseguição individualizada por motivos específicos. Os resultados apontam que a consolidação de um regime jurídico internacional voltado aos migrantes climáticos constitui um dos principais desafios humanitários e jurídicos do século XXI, exigindo cooperação internacional, solidariedade entre Estados, financiamento climático, mecanismos de admissão humanitária, proteção complementar, reassentamento planejado, prevenção de deslocamentos forçados e ampliação da proteção dos direitos humanos. Conclui-se que a emergência climática exige superar respostas fragmentadas e construir arquitetura normativa capaz de proteger pessoas deslocadas por desastres e degradação ambiental, sem reduzir sua dignidade a uma lacuna terminológica.
Palavras-chave: migração climática; deslocamento ambiental; proteção internacional; direitos humanos; governança migratória; Direito Internacional; refugiados climáticos; mobilidade humana.
ABSTRACT
The intensification of climate change has caused population displacement in different regions of the world, driving the emergence of new categories of human mobility associated with extreme environmental events, progressive ecosystem degradation, desertification, water insecurity, sea-level rise, coastal erosion, salinization of agricultural land, loss of livelihoods, and the collapse of minimum conditions of habitability. This article analyzes the legal challenges related to the international protection of climate migrants, considering the insufficiency of currently existing normative instruments to meet the demands of this population. The research investigates the limitations of the international refugee system, debates on the legal recognition of environmentally displaced persons, and proposals for the construction of specific mechanisms of international protection. Using a qualitative, bibliographic, documentary, and legal-analytical approach, the study examines the 1951 Convention relating to the Status of Refugees, the Guiding Principles on Internal Displacement, the Kampala Convention, the Nansen Initiative, the Platform on Disaster Displacement, the Global Compact for Migration, documents of the International Organization for Migration, guidelines of the United Nations High Commissioner for Refugees, World Bank reports, and relevant international decisions, such as Teitiota v. New Zealand. The analysis demonstrates that the expression “climate refugee”, although politically expressive, faces technical obstacles under current International Law, since classical refugee protection is linked to individualized persecution on specific grounds. The results indicate that the consolidation of an international legal regime for climate migrants is one of the main humanitarian and legal challenges of the twenty-first century, requiring international cooperation, solidarity among States, climate finance, humanitarian admission mechanisms, complementary protection, planned relocation, prevention of forced displacement, and expansion of human rights protection. The article concludes that the climate emergency requires overcoming fragmented responses and building a normative architecture capable of protecting people displaced by disasters and environmental degradation, without reducing their dignity to a terminological gap.
Keywords: climate migration; environmental displacement; international protection; human rights; migration governance; International Law; climate refugees; human mobility.
1. INTRODUÇÃO
As mudanças climáticas deixaram de ser tema exclusivamente ambiental para se tornarem questão humanitária, migratória, jurídica, econômica, sanitária e geopolítica. A elevação da temperatura média global, a intensificação de eventos extremos, o aumento do nível do mar, a acidificação dos oceanos, a desertificação, a perda de biodiversidade, a insegurança alimentar e a escassez hídrica vêm produzindo impactos diretos sobre a permanência de populações em seus territórios de origem. A mobilidade humana, nesse contexto, torna-se uma das expressões mais dramáticas da crise climática contemporânea (MCADAM, 2012; IOM, 2024; IPCC, 2023).
A migração climática abrange movimentos populacionais relacionados a fatores ambientais de origem súbita ou progressiva. Desastres repentinos, como enchentes, furacões, ciclones, incêndios florestais e deslizamentos, podem gerar deslocamentos imediatos. Processos de evolução lenta, como elevação do nível do mar, desertificação, salinização do solo, degradação agrícola e perda de disponibilidade hídrica, podem produzir deslocamentos graduais, permanentes ou recorrentes. Essa diversidade dificulta a construção de uma categoria jurídica única e estável (IOM, 2019; MCADAM, 2012; PIGUET; PÉCOUD; DE GUCHTENEIRE, 2011).
A complexidade aumenta porque nem toda mobilidade climática ocorre de forma transfronteiriça. Grande parte das pessoas afetadas por desastres e degradação ambiental desloca-se dentro do próprio país. Outras atravessam fronteiras em busca de proteção, trabalho, segurança alimentar, acesso à água ou sobrevivência. Há ainda populações que desejam migrar, mas não conseguem, permanecendo em armadilhas de imobilidade climática por ausência de recursos, redes, documentação ou capacidade física de deslocamento (BLACK et al., 2011; ZETTER, 2017; LETTA; MONTALBANO; PAOLANTONIO, 2024).
O Direito Internacional, entretanto, ainda não possui um regime universal específico e vinculante para proteger pessoas deslocadas exclusivamente por fatores climáticos ou ambientais. A Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados protege pessoas que estão fora de seu país e possuem fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a grupo social ou opinião política. A mudança climática, por si só, não aparece como fundamento autônomo de refúgio (UNHCR, 1951; GOODWIN-GILL; MCADAM, 2021).
Esse quadro produz uma lacuna normativa. Pessoas deslocadas por secas prolongadas, elevação do mar, perda de território, destruição de moradias ou eventos extremos podem não ser reconhecidas como refugiadas, ainda que enfrentem riscos graves à vida, à saúde, à moradia, à alimentação e à dignidade. A expressão “refugiado climático” tornou-se comum no debate público, mas sua aceitação jurídica permanece controversa (MCADAM, 2012; BETTS, 2010; MAYER, 2016).
O problema não é meramente terminológico. A ausência de reconhecimento jurídico afeta acesso a entrada regular, permanência, proteção contra devolução, assistência humanitária, documentação, trabalho, saúde, educação, reunificação familiar, reassentamento e integração. Sem categoria jurídica adequada, migrantes climáticos podem ser tratados como migrantes econômicos irregulares, mesmo quando sua mobilidade resulta de perda objetiva das condições ambientais de sobrevivência (FERRIS, 2020; KÄLIN; SCHREPFER, 2012).
A governança internacional tem buscado respostas fragmentadas. A Iniciativa Nansen e a Plataforma sobre Deslocamento por Desastres propuseram abordagens práticas para proteger pessoas deslocadas transfronteiriçamente em contextos de desastres. O Pacto Global para Migração reconheceu fatores ambientais, desastres e mudança climática como motores da mobilidade humana. A Convenção de Kampala, no âmbito africano, avançou ao reconhecer proteção a deslocados internos por desastres naturais ou humanos, incluindo mudança climática (NANSEN INITIATIVE, 2015; PLATFORM ON DISASTER DISPLACEMENT, 2024; AFRICAN UNION, 2009).
Apesar desses avanços, permanece a ausência de um regime internacional global, obrigatório e específico para migrantes climáticos transfronteiriços. As respostas ainda dependem de vistos humanitários, proteção complementar, admissão temporária, acordos regionais, políticas nacionais, mecanismos de adaptação, reassentamento planejado e medidas discricionárias dos Estados. Essa fragmentação gera insegurança jurídica e desigualdade de tratamento (MCADAM, 2012; KÄLIN; SCHREPFER, 2012; ZETTER, 2017).
Diante desse cenário, o presente artigo parte do seguinte problema de pesquisa: quais são as lacunas normativas do Direito Internacional na proteção dos migrantes climáticos e quais perspectivas jurídicas podem contribuir para o reconhecimento dos deslocados ambientais no século XXI?
O objetivo geral é analisar os desafios jurídicos relacionados à proteção internacional dos migrantes climáticos, com foco nas limitações do sistema de refúgio, nas categorias emergentes de deslocamento ambiental e nas propostas de fortalecimento da governança migratória global. Como objetivos específicos, busca-se: delimitar os conceitos de migração climática, deslocamento ambiental e refugiado climático; examinar a insuficiência da Convenção de 1951; analisar instrumentos internacionais e regionais aplicáveis; discutir o papel dos direitos humanos; avaliar decisões internacionais relevantes; e propor diretrizes para um regime jurídico internacional mais protetivo.
A hipótese defendida é que a proteção dos migrantes climáticos exige abordagem plural, combinando prevenção de deslocamentos forçados, adaptação climática, proteção complementar, vistos humanitários, reassentamento planejado, cooperação internacional, financiamento climático e reconhecimento progressivo de direitos específicos. A criação de um novo tratado global pode ser desejável, mas, enquanto não ocorre, é necessário fortalecer mecanismos existentes e ampliar interpretações protetivas dos direitos humanos.
2. METODOLOGIA
A pesquisa adota abordagem qualitativa, bibliográfica, documental, interdisciplinar e jurídico-analítica. A natureza do tema exige articulação entre Direito Internacional Público, Direito Internacional dos Refugiados, Direito Internacional dos Direitos Humanos, Direito Internacional Ambiental, governança migratória, ciência climática, políticas públicas e estudos de mobilidade humana (MINAYO, 2014; GIL, 2019).
A pesquisa bibliográfica fundamenta-se em autores clássicos e contemporâneos sobre migração climática e proteção internacional, como Jane McAdam, Walter Kälin, Nina Schrepfer, Alexander Betts, Elizabeth Ferris, Roger Zetter, François Crépeau, Etienne Piguet, Stephen Castles, Susan Martin, Benoît Mayer, Koko Warner, Dina Ionesco, Michelle Foster, Guy Goodwin-Gill e James Hathaway. Esses autores permitem compreender as disputas conceituais, normativas e institucionais que envolvem deslocamento ambiental e migração climática.
A pesquisa documental examina instrumentos internacionais e regionais relevantes, incluindo a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, o Protocolo de 1967, os Princípios Orientadores sobre Deslocamento Interno, a Convenção de Kampala, a Declaração de Cartagena, a Convenção da Organização da Unidade Africana sobre Refugiados, o Pacto Global para Migração, a Agenda de Proteção da Iniciativa Nansen, documentos da Plataforma sobre Deslocamento por Desastres, relatórios da Organização Internacional para as Migrações, diretrizes do ACNUR, documentos da UNFCCC sobre perdas e danos e estudos do Banco Mundial.
A análise jurisprudencial considera decisões e pronunciamentos internacionais relevantes para o tema, especialmente o caso Teitiota v. New Zealand, analisado pelo Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas. Embora esse caso não tenha reconhecido automaticamente o status de refugiado climático, ele abriu espaço jurídico relevante ao afirmar que a devolução de pessoas a contextos de risco climático extremo pode, em determinadas circunstâncias, violar o direito à vida e o princípio de non-refoulement (HUMAN RIGHTS COMMITTEE, 2020; MCADAM, 2020).
A abordagem interdisciplinar é necessária porque a migração climática não é causada por fator único. Eventos ambientais interagem com pobreza, conflito, governança frágil, dependência agrícola, desigualdade, violência, políticas de fronteira, mercados de trabalho, redes familiares e capacidade adaptativa. Assim, a análise jurídica deve evitar causalidade simplista e reconhecer que clima atua como multiplicador de vulnerabilidades e riscos de deslocamento (BLACK et al., 2011; IPCC, 2023; IOM, 2024).
O método jurídico-analítico orienta a interpretação das lacunas normativas e das possibilidades de proteção. O artigo parte da premissa de que a dignidade humana, a proteção contra retorno a risco grave, o direito à vida, o direito à moradia, o direito à alimentação, o direito à saúde e o direito a um meio ambiente saudável devem orientar a construção de respostas jurídicas aos deslocamentos climáticos.
A estrutura do artigo organiza-se em dezessete seções: introdução; metodologia; conceitos e disputas terminológicas; causas e modalidades da migração climática; limitações do sistema de refúgio; deslocamento interno; proteção complementar e direitos humanos; caso Teitiota; instrumentos regionais e internacionais; governança migratória global; perdas e danos; países insulares e povos vulneráveis; resultados; discussão; diretrizes de proteção; considerações finais; e referências.
3. CONCEITOS E DISPUTAS TERMINOLÓGICAS: MIGRANTE CLIMÁTICO, DESLOCADO AMBIENTAL E REFUGIADO CLIMÁTICO
A primeira dificuldade jurídica do tema está na terminologia. Expressões como “migrante climático”, “refugiado climático”, “deslocado ambiental”, “deslocado por desastres”, “pessoa deslocada no contexto da mudança climática” e “mobilidade humana induzida por fatores ambientais” são utilizadas em documentos acadêmicos, políticos e institucionais, mas não possuem o mesmo peso jurídico (MCADAM, 2012; IOM, 2019; ZETTER, 2017).
A Organização Internacional para as Migrações utiliza a noção de migração ambiental para designar movimentos de pessoas ou grupos que, por razões predominantemente relacionadas a mudanças súbitas ou progressivas no ambiente, são obrigados ou escolhem deixar seus locais de residência, temporária ou permanentemente, dentro de um país ou atravessando fronteiras. A migração climática aparece como subcategoria da migração ambiental, associada especificamente às mudanças climáticas (IOM, 2019; IOM, 2024).
A expressão “deslocado ambiental” é mais ampla e pode abranger pessoas obrigadas a se mover por desastres, degradação ambiental, contaminação, projetos de desenvolvimento, mudança climática ou colapso ecológico. O termo enfatiza a dimensão forçada da mobilidade, mas não corresponde a uma categoria jurídica universal dotada de direitos específicos no Direito Internacional (KÄLIN; SCHREPFER, 2012; FERRIS, 2020).
A expressão “refugiado climático” possui força política e comunicativa, pois transmite a gravidade da situação e aproxima o debate da proteção internacional. Contudo, seu uso jurídico é problemático. O estatuto de refugiado, no sentido técnico da Convenção de 1951, exige perseguição por motivos específicos. A mudança climática, isoladamente, não se enquadra facilmente nesses requisitos (UNHCR, 1951; GOODWIN-GILL; MCADAM, 2021).
Jane McAdam (2012) alerta que expandir informalmente a expressão “refugiado” pode gerar confusão jurídica e expectativas de proteção que o sistema atual não oferece. Ao mesmo tempo, negar a expressão pode invisibilizar a vulnerabilidade real de pessoas que perdem território, casa, água, alimento e segurança por causas ambientais. A questão central, portanto, não é apenas o nome, mas o regime de direitos associado à categoria (MCADAM, 2012; MAYER, 2016).
Há também diferença entre migração voluntária e deslocamento forçado. Em muitos contextos climáticos, essa distinção é fluida. Uma família que abandona uma região após anos de seca, perda de colheitas e endividamento migra voluntariamente ou é forçada pelas condições ambientais e econômicas? A mobilidade climática frequentemente ocorre em zona intermediária entre escolha, necessidade e sobrevivência (BLACK et al., 2011; CASTLES, 2002).
Outro conceito importante é “imobilidade climática”. Nem todos que estão em risco conseguem migrar. Pessoas pobres, idosas, doentes, sem documentos, sem redes ou sem recursos podem permanecer em áreas vulneráveis por falta de alternativas. A proteção jurídica não deve considerar apenas quem se desloca, mas também quem fica preso em territórios degradados (ZICKGRAF, 2018; LETTA; MONTALBANO; PAOLANTONIO, 2024).
A terminologia também possui efeitos políticos. Estados podem resistir à expressão “refugiado climático” por temerem novas obrigações de admissão. Organizações humanitárias podem preferir termos mais flexíveis para facilitar cooperação. Movimentos sociais podem adotar “refugiado climático” para denunciar injustiça e responsabilidade histórica. A disputa terminológica revela disputa sobre responsabilidade, solidariedade e dever de proteção (BETTS, 2010; ZETTER, 2017).
Neste artigo, utiliza-se preferencialmente a expressão “migrantes climáticos” como categoria ampla de mobilidade humana associada aos impactos da mudança climática, e “deslocados ambientais” quando se enfatiza a dimensão forçada da saída. A expressão “refugiado climático” é utilizada de forma crítica, reconhecendo sua força política, mas também seus limites jurídicos no regime internacional vigente.
4. CAUSAS E MODALIDADES DA MIGRAÇÃO CLIMÁTICA
A migração climática não possui causa única. Ela resulta da interação entre fatores ambientais, econômicos, sociais, políticos e institucionais. A mudança climática pode atuar como fator direto, quando um evento extremo destrói moradias e força evacuação imediata, ou como fator indireto, quando degrada gradualmente meios de subsistência, reduz produtividade agrícola, aumenta conflitos por recursos e enfraquece condições locais de permanência (BLACK et al., 2011; IPCC, 2023).
Os eventos de início súbito incluem enchentes, tempestades, furacões, ciclones, incêndios florestais, deslizamentos, ondas de calor e rupturas de infraestrutura associadas a eventos extremos. Esses fenômenos podem gerar deslocamentos massivos em curto prazo, muitas vezes temporários, embora parte da população não consiga retornar por destruição permanente, risco recorrente ou perda econômica (IDMC, 2025; IOM, 2024).
Os processos de início lento incluem desertificação, erosão costeira, salinização, perda de biodiversidade, elevação do nível do mar, derretimento de geleiras, redução de disponibilidade hídrica e degradação de solos. Esses processos podem produzir migração gradual e planejada, mas também deslocamentos forçados quando a adaptação local deixa de ser possível (MCADAM, 2012; IPCC, 2023).
A elevação do nível do mar é uma das ameaças mais graves. Pequenos Estados insulares, deltas densamente povoados e comunidades costeiras podem enfrentar perda de território, contaminação de aquíferos, destruição de infraestrutura, erosão e ameaça à soberania. Nesses casos, a migração pode deixar de ser estratégia temporária e tornar-se questão existencial de continuidade nacional, cultural e política (MCADAM, 2012; GOODWIN-GILL; MCADAM, 2021).
A insegurança alimentar também impulsiona mobilidade. Secas prolongadas, irregularidade de chuvas, pragas, perda de produtividade agrícola e morte de rebanhos podem destruir meios de subsistência. Populações rurais dependentes da agricultura familiar, pesca artesanal e atividades extrativistas são particularmente vulneráveis (IPCC, 2023; WARNER et al., 2010).
A migração climática pode ser interna ou internacional. A maioria dos deslocamentos associados a desastres ocorre dentro das fronteiras nacionais, o que ativa principalmente responsabilidade do próprio Estado. Contudo, quando o Estado não possui capacidade de proteção ou quando o território se torna progressivamente inviável, a mobilidade transfronteiriça pode aumentar (IDMC, 2025; WORLD BANK, 2021).
Também há migração planejada. Famílias podem migrar preventivamente para diversificar renda, reduzir exposição ao risco ou financiar adaptação por meio de remessas. Nesse sentido, a migração pode ser estratégia de adaptação, e não apenas fracasso da adaptação. Políticas públicas devem reconhecer essa dimensão, facilitando mobilidade segura, regular e digna (IOM, 2024; BLACK et al., 2011).
A mobilidade climática pode ser temporária, circular, sazonal, permanente ou recorrente. Comunidades afetadas por enchentes podem deslocar-se repetidamente a cada estação; agricultores podem migrar sazonalmente por perda de renda; famílias costeiras podem abandonar definitivamente áreas inviáveis. Essa diversidade exige instrumentos jurídicos flexíveis, e não uma única resposta normativa (PIGUET; PÉCOUD; DE GUCHTENEIRE, 2011; ZETTER, 2017).
Portanto, a migração climática deve ser compreendida como fenômeno multidimensional. Seu enfrentamento exige políticas de prevenção, adaptação, proteção humanitária, mobilidade regular, reassentamento planejado, financiamento climático e direitos humanos.
5. LIMITAÇÕES DO SISTEMA INTERNACIONAL DE REFÚGIO
O sistema internacional de refúgio foi desenvolvido após a Segunda Guerra Mundial para proteger pessoas perseguidas e impossibilitadas de retornar a seus países de origem. A Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 consolidaram definição de refugiado centrada em fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a grupo social ou opinião política. Essa estrutura permanece essencial, mas não foi criada para responder diretamente à mudança climática (UNHCR, 1951; GOODWIN-GILL; MCADAM, 2021).
A primeira limitação é a exigência de perseguição. Desastres, secas, elevação do mar e degradação ambiental não constituem, em regra, perseguição no sentido clássico. A natureza não persegue juridicamente. Contudo, situações ambientais podem combinar-se com discriminação estatal, negligência seletiva ou exclusão de grupos específicos. Por exemplo, se um Estado nega assistência climática a determinado grupo por razões étnicas ou políticas, pode haver componente persecutório (HATHAWAY; FOSTER, 2014; MCADAM, 2012).
A segunda limitação é a necessidade de atravessar fronteira internacional. Pessoas deslocadas internamente por desastres não são refugiadas. Elas permanecem sob jurisdição do próprio Estado e dependem de instrumentos de proteção interna, como os Princípios Orientadores sobre Deslocamento Interno e normas regionais. Essa distinção é relevante porque a maior parte dos deslocamentos por desastres é interna (IDMC, 2025; KÄLIN; SCHREPFER, 2012).
A terceira limitação é a individualização do temor. A Convenção de 1951 foi desenhada para perseguições dirigidas a pessoas ou grupos identificáveis. A mudança climática afeta populações amplas, muitas vezes sem discriminação individualizada. Isso dificulta enquadramento, embora não impeça reconhecimento quando fatores climáticos interagem com conflito, violência ou perseguição (UNHCR, 2020; GOODWIN-GILL; MCADAM, 2021).
A quarta limitação é a temporalidade. O refúgio opera em situações de risco presente ou futuro relativamente demonstrável. Processos climáticos de evolução lenta podem gerar risco gradual, dificultando provar momento exato em que retorno se torna impossível ou desumano. Essa dificuldade foi visível no caso Teitiota, em que se reconheceu a gravidade da elevação do mar em Kiribati, mas não se entendeu que o risco imediato justificava proteção naquele momento (HUMAN RIGHTS COMMITTEE, 2020; MCADAM, 2020).
A quinta limitação é política. Estados receiam que reconhecer “refugiados climáticos” amplie significativamente obrigações de admissão, permanência e assistência. Por isso, há resistência à criação de categoria vinculante. Essa resistência torna mais provável o desenvolvimento de respostas complementares e regionais do que a reforma ampla da Convenção de 1951 (BETTS, 2010; ZETTER, 2017).
Apesar dessas limitações, o ACNUR reconhece que mudanças climáticas e desastres podem interagir com conflitos, violência e perseguição, criando situações em que a proteção de refugiados é aplicável. A abordagem adequada não é excluir automaticamente reivindicações climáticas, mas analisar se, no caso concreto, há perseguição, violência, colapso de proteção estatal ou risco grave de violação de direitos (UNHCR, 2020; GOODWIN-GILL; MCADAM, 2021).
Reabrir a Convenção de 1951 para incluir clima pode ser politicamente arriscado. Em contexto de restrição migratória, uma reforma poderia enfraquecer proteções existentes. Por isso, parte da doutrina defende preservar o regime de refúgio e construir instrumentos complementares específicos para deslocamento climático (MCADAM, 2012; KÄLIN; SCHREPFER, 2012).
Assim, o sistema internacional de refúgio não é suficiente para proteger todos os migrantes climáticos. Ele pode oferecer proteção em casos específicos, mas não responde de forma abrangente à mobilidade induzida por desastres e degradação ambiental.
6. DESLOCAMENTO INTERNO E RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM
Grande parte da migração climática ocorre dentro das fronteiras nacionais. Pessoas deslocadas por enchentes, incêndios, secas, deslizamentos ou elevação do mar frequentemente buscam abrigo em cidades próximas, regiões menos expostas ou áreas urbanas. Nesses casos, a proteção jurídica depende principalmente do Estado de origem, responsável por prevenir deslocamentos, assistir pessoas afetadas e promover soluções duradouras (IDMC, 2025; KÄLIN; SCHREPFER, 2012).
Os Princípios Orientadores sobre Deslocamento Interno, elaborados em 1998, estabelecem normas relevantes para proteger pessoas deslocadas dentro de seus países por conflitos, violência, violações de direitos humanos e desastres naturais ou humanos. Embora não sejam tratado vinculante, possuem grande autoridade normativa e influenciaram legislações nacionais e regionais (UNITED NATIONS, 1998; KÄLIN; SCHREPFER, 2012).
Os deslocados internos têm direito à proteção contra deslocamento arbitrário, assistência humanitária, abrigo, alimentação, água, saúde, documentação, educação, segurança, reunificação familiar, participação e soluções duradouras. Esses direitos são especialmente importantes em desastres climáticos, nos quais a perda de documentos, casas e meios de subsistência pode deixar populações em vulnerabilidade prolongada (UNITED NATIONS, 1998; FERRIS, 2020).
A Convenção de Kampala, adotada pela União Africana em 2009, representa avanço regional significativo. Ela obriga Estados partes a proteger e assistir pessoas internamente deslocadas por desastres naturais ou causados pelo ser humano, incluindo mudança climática. Esse instrumento demonstra que é possível transformar princípios de proteção interna em obrigações regionais vinculantes (AFRICAN UNION, 2009; ABEBE, 2011).
A proteção dos deslocados internos climáticos exige políticas de prevenção. Estados devem mapear áreas de risco, fortalecer sistemas de alerta precoce, planejar evacuações, proteger infraestrutura crítica, ordenar uso do solo, evitar ocupações em áreas inseguras e implementar adaptação climática. A omissão preventiva pode ampliar danos e violações de direitos (IPCC, 2023; IOM, 2024).
A realocação planejada é tema sensível. Em alguns casos, comunidades precisarão ser removidas de áreas permanentemente inseguras. Contudo, realocações mal conduzidas podem violar direitos, destruir vínculos comunitários, empobrecer famílias e apagar identidades culturais. O reassentamento deve ser participativo, informado, adequado, culturalmente sensível e acompanhado de meios de subsistência (MCADAM; FERRIS, 2015; ROBINSON, 2018).
O deslocamento interno também pode produzir urbanização precária. Populações deslocadas por desastres podem migrar para periferias urbanas sem moradia, saneamento, trabalho ou proteção social, ampliando vulnerabilidades. A governança climática deve integrar políticas urbanas, habitação, trabalho, saúde e proteção social (ZETTER, 2017; WORLD BANK, 2021).
Embora o deslocamento interno seja responsabilidade primária do Estado nacional, a cooperação internacional é indispensável. Muitos países vulneráveis não possuem recursos suficientes para adaptação, prevenção, resposta emergencial e reconstrução. O financiamento climático deve considerar deslocamento interno como dimensão central das perdas e danos (UNFCCC, 2023; ROBINSON, 2018).
Portanto, a proteção dos deslocados internos climáticos exige fortalecer normas nacionais e regionais, mas também mecanismos internacionais de apoio financeiro, técnico e humanitário.
7. PROTEÇÃO COMPLEMENTAR, NON-REFOULEMENT E DIREITOS HUMANOS
Diante das limitações do regime de refúgio, a proteção complementar torna-se instrumento relevante. Ela abrange formas de proteção concedidas a pessoas que não se enquadram na definição de refugiado, mas não podem ser devolvidas a seus países por risco grave de morte, tortura, tratamento desumano, violência generalizada ou violações severas de direitos humanos (MCADAM, 2007; GOODWIN-GILL; MCADAM, 2021).
O princípio de non-refoulement é central. Tradicionalmente associado ao Direito dos Refugiados, ele também se desenvolveu no Direito Internacional dos Direitos Humanos, proibindo a devolução de pessoas a locais onde enfrentem risco real de violação grave de direitos fundamentais. No contexto climático, a questão é saber em que medida degradação ambiental extrema pode tornar o retorno incompatível com o direito à vida ou à dignidade (HUMAN RIGHTS COMMITTEE, 2020; MCADAM, 2020).
O caso Teitiota v. New Zealand é referência. Ioane Teitiota, cidadão de Kiribati, alegou que a elevação do nível do mar, a salinização e a degradação das condições de vida impediam seu retorno seguro. O Comitê de Direitos Humanos da ONU não concluiu que sua deportação violou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos naquele caso específico, mas afirmou que efeitos das mudanças climáticas podem, em determinadas circunstâncias, acionar obrigações de non-refoulement quando houver risco real ao direito à vida (HUMAN RIGHTS COMMITTEE, 2020; MCADAM, 2020).
A importância jurídica do caso está em abrir uma porta interpretativa. O Comitê não criou automaticamente status de refugiado climático, mas reconheceu que condições ambientais extremas podem tornar a devolução incompatível com direitos humanos. Essa interpretação pode ser decisiva para pequenos Estados insulares, regiões de colapso ambiental e situações de risco iminente à sobrevivência (HUMAN RIGHTS COMMITTEE, 2020; GOODWIN-GILL; MCADAM, 2021).
A proteção complementar pode ser operacionalizada por vistos humanitários, proteção temporária, autorização de residência, suspensão de deportações, admissão emergencial, regularização migratória e programas de reassentamento. Essas medidas podem ser mais politicamente viáveis que a criação imediata de nova categoria de refugiado, embora dependam da vontade dos Estados (KÄLIN; SCHREPFER, 2012; NANSEN INITIATIVE, 2015).
Os direitos econômicos, sociais e culturais também são relevantes. Mudanças climáticas podem comprometer alimentação, água, saúde, moradia e meios de subsistência. Quando o retorno expõe a pessoa a privação extrema e incompatível com dignidade, a proteção internacional pode ser justificada por fundamentos humanitários e de direitos humanos (KNOX, 2018; ROBINSON, 2018).
A proteção de crianças, idosos, pessoas com deficiência, mulheres grávidas, povos indígenas e comunidades tradicionais exige atenção diferenciada. A vulnerabilidade climática não é homogênea; ela interage com desigualdades sociais e capacidades de adaptação. O Direito Internacional dos Direitos Humanos impõe dever de proteção especial a grupos vulneráveis (CEDAW, 2018; UNICEF, 2021).
A proteção complementar, contudo, não resolve todo o problema. Ela costuma ser individual, reativa e dependente de avaliação caso a caso. A migração climática exige também mecanismos coletivos, preventivos e planejados. Ainda assim, enquanto não houver tratado específico, a proteção complementar baseada em direitos humanos é uma das vias mais importantes para evitar devoluções a contextos climáticos extremos.
8. O CASO TEITIOTA V. NEW ZEALAND E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
O caso Teitiota v. New Zealand tornou-se marco no debate sobre migração climática e proteção internacional. Ioane Teitiota, nacional de Kiribati, buscou permanecer na Nova Zelândia alegando que a elevação do nível do mar, a salinização da água potável, a superlotação e a degradação ambiental tornavam inseguro seu retorno. Após rejeição interna, o caso chegou ao Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas (HUMAN RIGHTS COMMITTEE, 2020; MCADAM, 2020).
O Comitê não reconheceu violação no caso concreto. Entendeu que, embora Kiribati enfrentasse riscos graves de longo prazo, ainda havia tempo para medidas nacionais e internacionais de adaptação, e que o risco à vida de Teitiota não era suficientemente iminente para impedir sua remoção naquele momento. Essa conclusão foi criticada por parte da doutrina, especialmente pela dificuldade de definir “iminência” em processos climáticos de evolução lenta (MCADAM, 2020; HATANO, 2021).
Apesar disso, a decisão teve efeito inovador. O Comitê afirmou que a degradação ambiental e as mudanças climáticas podem comprometer o direito à vida e que Estados não devem remover pessoas para países onde os efeitos climáticos criem risco real de dano irreparável. Essa afirmação reconhece, em princípio, a aplicabilidade do non-refoulement a contextos climáticos extremos (HUMAN RIGHTS COMMITTEE, 2020; GOODWIN-GILL; MCADAM, 2021).
O caso também demonstrou as limitações do conceito tradicional de refúgio. Teitiota não foi considerado refugiado porque não demonstrou perseguição por motivo protegido pela Convenção de 1951. Isso reforça a tese de que o regime de refúgio, sozinho, não responde adequadamente aos deslocamentos climáticos (UNHCR, 1951; MCADAM, 2012).
A decisão evidencia o problema da temporalidade climática. Exigir risco imediato pode deixar pessoas sem proteção até que a situação se torne catastrófica. Em contextos de elevação do nível do mar, esperar a completa inabitabilidade pode tornar a proteção tardia, desorganizada e humanitariamente ineficaz. A proteção jurídica deveria permitir respostas preventivas e planejadas (MCADAM, 2020; ROBINSON, 2018).
O caso também mostrou a importância da prova. Para demonstrar risco climático, é necessário apresentar evidências sobre condições ambientais, água, alimentação, habitação, violência, capacidade estatal, adaptação e impactos sobre direitos. Isso pode ser difícil para indivíduos vulneráveis. A proteção climática não pode depender exclusivamente da capacidade probatória individual (HUMAN RIGHTS COMMITTEE, 2020; FERRIS, 2020).
Outra contribuição do caso é a conexão entre mudança climática e direito à vida. O Comitê adotou interpretação ampliada do direito à vida, não restrita à morte imediata, mas relacionada a condições dignas de existência. Essa leitura pode favorecer futuras demandas envolvendo territórios que se tornam progressivamente inviáveis (KNOX, 2018; MCADAM, 2020).
Portanto, Teitiota não criou reconhecimento pleno dos refugiados climáticos, mas estabeleceu precedente importante: a crise climática pode gerar obrigações de proteção internacional quando o retorno expõe a pessoa a risco real de violação grave de direitos humanos. O desafio futuro será transformar essa abertura interpretativa em proteção efetiva.
9. INSTRUMENTOS REGIONAIS E INTERNACIONAIS EMERGENTES
Embora não exista tratado global específico sobre migrantes climáticos, diversos instrumentos internacionais e regionais oferecem elementos parciais de proteção. Esses instrumentos não formam ainda um regime integrado, mas revelam evolução gradual da governança migratória diante da emergência climática (KÄLIN; SCHREPFER, 2012; FERRIS, 2020).
A Iniciativa Nansen, lançada em 2012, foi processo consultivo liderado por Estados para enfrentar deslocamentos transfronteiriços em contexto de desastres e mudança climática. Seu resultado mais importante foi a Agenda de Proteção, que reuniu boas práticas e propôs medidas como admissão humanitária, suspensão de retorno, vistos temporários, cooperação regional, redução de riscos e planejamento migratório (NANSEN INITIATIVE, 2015).
A Plataforma sobre Deslocamento por Desastres deu continuidade à Iniciativa Nansen. Ela atua como iniciativa liderada por Estados para promover proteção de pessoas deslocadas ou em risco de deslocamento no contexto de desastres e mudança climática. Embora não seja tratado, tem papel importante na produção de conhecimento, cooperação e desenvolvimento de políticas (PLATFORM ON DISASTER DISPLACEMENT, 2024).
O Pacto Global para Migração, adotado em 2018, reconhece desastres, mudança climática e degradação ambiental como fatores adversos que impulsionam migração. Seu Objetivo 2 trata da minimização de fatores estruturais que obrigam pessoas a deixar seus países, incluindo ações de adaptação, resiliência, redução de riscos e cooperação. Embora juridicamente não vinculante, o Pacto oferece referência política relevante (UNITED NATIONS, 2018).
A Convenção de Kampala é um dos instrumentos regionais mais avançados, pois obriga Estados africanos a proteger e assistir pessoas internamente deslocadas por desastres naturais ou causados pelo ser humano, incluindo mudança climática. Ela demonstra que o deslocamento ambiental pode ser reconhecido em norma vinculante, ao menos no plano regional e interno (AFRICAN UNION, 2009; ABEBE, 2011).
A Declaração de Cartagena, na América Latina, ampliou a noção de refugiado para incluir pessoas que fogem de violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos, violação massiva de direitos humanos ou outras circunstâncias que perturbem gravemente a ordem pública. Embora não mencione diretamente clima, sua expressão “outras circunstâncias que perturbem gravemente a ordem pública” pode abrir espaço para interpretações protetivas em desastres extremos, dependendo da legislação nacional (CARTAGENA DECLARATION, 1984; GOODWIN-GILL; MCADAM, 2021).
A Convenção da Organização da Unidade Africana de 1969 também amplia a definição de refugiado para pessoas obrigadas a deixar seu país devido a eventos que perturbem gravemente a ordem pública. Essa definição regional pode ser mais flexível para situações de desastres associados a colapso institucional, conflito e insegurança ambiental (OAU, 1969; KÄLIN; SCHREPFER, 2012).
A UNFCCC também passou a tratar mobilidade humana. O Mecanismo Internacional de Varsóvia sobre Perdas e Danos criou força-tarefa sobre deslocamento, reconhecendo a relação entre impactos climáticos e mobilidade humana. Esse avanço aproxima o regime climático do regime migratório, ainda que sem criar status jurídico individual (UNFCCC, 2015; UNFCCC, 2018).
Esses instrumentos mostram que a proteção dos migrantes climáticos está sendo construída de forma fragmentada, por soft law, normas regionais, políticas humanitárias e interpretações de direitos humanos. O desafio é transformar esse mosaico em arquitetura mais coerente, previsível e vinculante.
10. GOVERNANÇA MIGRATÓRIA GLOBAL DIANTE DA EMERGÊNCIA CLIMÁTICA
A governança migratória global enfrenta desafio duplo: proteger pessoas em movimento e respeitar a soberania dos Estados sobre admissão e permanência de estrangeiros. A migração climática amplia essa tensão porque envolve riscos humanitários crescentes, mas não se encaixa plenamente nos regimes tradicionais de migração voluntária ou refúgio (BETTS, 2010; FERRIS, 2020).
A primeira exigência é a cooperação internacional. Nenhum Estado isoladamente consegue enfrentar deslocamentos climáticos em larga escala. É necessário coordenar prevenção, adaptação, financiamento, dados, vistos, corredores humanitários, reassentamento, assistência emergencial e integração social. A cooperação deve ocorrer em níveis global, regional, bilateral e local (IOM, 2024; NANSEN INITIATIVE, 2015).
A segunda exigência é integrar migração à adaptação climática. Políticas climáticas frequentemente tratam mobilidade como fracasso, mas a migração pode ser estratégia legítima de adaptação quando planejada, segura e regular. Remessas enviadas por migrantes podem fortalecer famílias e comunidades de origem. Programas de mobilidade laboral podem reduzir vulnerabilidade e ampliar resiliência (BLACK et al., 2011; IOM, 2024).
A terceira exigência é evitar securitização. Tratar migrantes climáticos como ameaça à segurança pode legitimar fechamento de fronteiras, militarização, detenções e violações de direitos. A governança migratória deve ser orientada por direitos humanos, solidariedade e responsabilidade compartilhada, e não apenas por controle migratório (CASTLES, 2002; CRÉPEAU, 2013).
A quarta exigência é produzir dados confiáveis. Estimar migração climática é difícil porque clima interage com múltiplos fatores. Ainda assim, dados são essenciais para planejamento. O Banco Mundial, o IDMC, a OIM e o IPCC têm contribuído para dimensionar riscos, mapear hotspots e orientar políticas públicas (WORLD BANK, 2021; IDMC, 2025; IPCC, 2023).
A quinta exigência é proteger mobilidade regular. Vistos humanitários, vistos laborais flexíveis, acordos regionais de livre circulação, admissão temporária, suspensão de deportações e programas de reassentamento podem reduzir migração irregular e vulnerabilidade a tráfico, exploração e violência (KÄLIN; SCHREPFER, 2012; NANSEN INITIATIVE, 2015).
A sexta exigência é fortalecer proteção local. A melhor resposta nem sempre é migração internacional. Muitas comunidades desejam permanecer em seus territórios. A adaptação local, proteção costeira, segurança alimentar, acesso à água, habitação resiliente e redução de riscos podem evitar deslocamentos forçados (IPCC, 2023; ROBINSON, 2018).
A sétima exigência é garantir participação das comunidades afetadas. Políticas migratórias e climáticas impostas de cima para baixo podem violar direitos. Comunidades indígenas, costeiras, rurais e insulares devem participar de decisões sobre adaptação, realocação, compensação e preservação cultural (MCADAM; FERRIS, 2015; ROBINSON, 2018).
Portanto, a governança migratória climática deve ser preventiva, cooperativa, baseada em direitos, sensível ao território e articulada com justiça climática. Sem isso, deslocamentos climáticos tenderão a ser tratados como crises emergenciais repetidas, e não como fenômeno estrutural do século XXI.
11. PERDAS E DANOS CLIMÁTICOS E MOBILIDADE HUMANA
A agenda de perdas e danos climáticos é diretamente relacionada à migração climática. Quando medidas de mitigação e adaptação são insuficientes, populações podem perder moradias, terras, meios de subsistência, territórios culturais e condições de permanência. O deslocamento humano é, portanto, uma das manifestações mais graves das perdas e danos (MECHLER et al., 2019; UNFCCC, 2023).
Perdas econômicas associadas à mobilidade incluem destruição de casas, infraestrutura, plantações, barcos, ferramentas, animais, negócios e fontes de renda. Perdas não econômicas incluem vínculos comunitários, cultura, identidade territorial, saúde mental, espiritualidade, cemitérios, lugares sagrados e continuidade de modos de vida. A migração climática não é apenas deslocamento físico; pode ser ruptura existencial (ROBINSON, 2018; MCADAM, 2012).
O Fundo de Perdas e Danos, operacionalizado no regime climático, pode desempenhar papel relevante se incorporar mobilidade humana entre suas prioridades. Recursos financeiros podem apoiar evacuação digna, reconstrução, realocação planejada, integração urbana, proteção de deslocados internos, preservação cultural e assistência a países vulneráveis (UNFCCC, 2023; MECHLER et al., 2019).
A mobilidade humana deve ser incluída nos planos nacionais de adaptação. Estados precisam mapear populações em risco, planejar rotas de evacuação, identificar áreas seguras, criar protocolos de reassentamento, garantir documentação, proteger propriedades e oferecer meios de subsistência. O deslocamento não planejado aumenta danos e violações de direitos (IOM, 2024; IPCC, 2023).
A reparação de perdas associadas à migração exige reconhecer responsabilidade histórica. Países menos emissores frequentemente sofrem deslocamentos mais graves. A justiça climática demanda que países historicamente responsáveis por emissões contribuam financeiramente para proteção, adaptação e reassentamento de populações afetadas (SHUE, 2014; ROBINSON, 2018).
A mobilidade também deve ser vista como solução adaptativa financiável. Programas de migração laboral segura, bolsas de estudo, capacitação, vistos regionais e mobilidade planejada podem reduzir vulnerabilidades antes que ocorra desastre. A prevenção é mais digna e menos custosa que resposta emergencial tardia (IOM, 2024; WORLD BANK, 2021).
A inclusão da mobilidade na agenda de perdas e danos evita que deslocamentos sejam tratados como externalidades humanitárias. Quando uma comunidade precisa abandonar seu território por efeitos climáticos, há dano jurídico, social e moral que precisa ser reconhecido. Sem esse reconhecimento, a governança climática permanecerá incompleta.
12. PAÍSES INSULARES, POVOS INDÍGENAS E COMUNIDADES VULNERÁVEIS
Pequenos Estados insulares ocupam posição central no debate sobre migração climática. A elevação do nível do mar, a erosão costeira, a salinização da água doce e a intensificação de tempestades ameaçam a habitabilidade de territórios inteiros. Para esses Estados, a migração climática não é apenas política migratória, mas questão de soberania, identidade nacional, continuidade cultural e existência estatal (MCADAM, 2012; GOODWIN-GILL; MCADAM, 2021).
A possível perda de território habitável levanta questões jurídicas inéditas. O que ocorre com a cidadania de uma população cujo Estado perde território físico? Como preservar fronteiras marítimas? Como garantir continuidade cultural? Como proteger direitos políticos? O Direito Internacional ainda não oferece respostas plenamente consolidadas para Estados ameaçados por desaparecimento territorial parcial ou total (MCADAM, 2012; RAYFUSE, 2010).
Povos indígenas e comunidades tradicionais enfrentam vulnerabilidades específicas. A relação com território não é apenas econômica, mas cultural, espiritual e identitária. A perda de florestas, rios, zonas costeiras, rotas de pesca, ciclos agrícolas e biodiversidade ameaça modos de vida e autodeterminação. A migração forçada pode significar ruptura de cosmologias e sistemas comunitários (ROBINSON, 2018; CANÇADO TRINDADE, 2013).
Mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e populações pobres sofrem impactos diferenciados. Em desastres, podem enfrentar maior risco de violência, tráfico, perda de acesso a saúde, interrupção educacional e exclusão de assistência. A proteção jurídica deve incorporar perspectiva interseccional, reconhecendo que vulnerabilidades climáticas são agravadas por desigualdades sociais (CEDAW, 2018; UNICEF, 2021).
Comunidades urbanas periféricas também são vulneráveis. Enchentes, deslizamentos e ilhas de calor afetam desproporcionalmente populações que vivem em áreas de risco, sem infraestrutura adequada. A migração climática pode ocorrer dentro da própria cidade, deslocando pessoas entre periferias e ampliando exclusão urbana (ZETTER, 2017; WORLD BANK, 2021).
A proteção dessas populações exige consulta prévia, livre e informada, especialmente quando realocação planejada envolve povos indígenas e comunidades tradicionais. A adaptação climática não pode repetir práticas de remoção forçada, colonialismo ambiental ou apagamento cultural (ILO CONVENTION 169, 1989; ROBINSON, 2018).
A justiça climática exige reconhecer que vulnerabilidade não é natural. Ela resulta de desigualdades históricas, colonialismo, racismo ambiental, pobreza, ausência de infraestrutura e baixa capacidade estatal. Portanto, proteger migrantes climáticos também significa enfrentar causas estruturais da vulnerabilidade (HUMPHREYS, 2010; ROBINSON, 2018).
Assim, qualquer regime jurídico internacional sobre migrantes climáticos deve priorizar populações mais vulneráveis e garantir participação, cultura, território, dignidade e autodeterminação.
13. RESULTADOS DA ANÁLISE
A análise desenvolvida permite identificar dez resultados principais.
O primeiro resultado é que a migração climática constitui fenômeno multidimensional, envolvendo eventos extremos, processos ambientais de evolução lenta, vulnerabilidade socioeconômica, insegurança alimentar, conflitos por recursos e desigualdades estruturais.
O segundo resultado é que o Direito Internacional vigente não possui categoria universal e vinculante de “migrante climático” ou “refugiado climático”, gerando lacuna normativa relevante.
O terceiro resultado é que a Convenção de 1951 sobre Refugiados pode ser aplicada em casos climáticos apenas quando houver interação com perseguição, violência ou falha discriminatória de proteção, mas não cobre automaticamente deslocamentos ambientais.
O quarto resultado é que a maior parte dos deslocamentos climáticos ocorre dentro dos próprios Estados, o que torna os Princípios Orientadores sobre Deslocamento Interno e instrumentos regionais, como a Convenção de Kampala, fundamentais.
O quinto resultado é que o princípio de non-refoulement, interpretado à luz dos direitos humanos, pode impedir a devolução de pessoas a contextos de risco climático extremo, especialmente quando houver ameaça real à vida e à dignidade.
O sexto resultado é que o caso Teitiota não reconheceu status de refugiado climático, mas abriu caminho para proteção baseada em direitos humanos em situações climáticas extremas.
O sétimo resultado é que instrumentos de soft law, como a Agenda de Proteção da Iniciativa Nansen, a Plataforma sobre Deslocamento por Desastres e o Pacto Global para Migração, têm papel relevante, mas ainda insuficiente por ausência de força vinculante plena.
O oitavo resultado é que a proteção dos migrantes climáticos exige políticas preventivas, adaptação local, mobilidade regular, vistos humanitários, proteção temporária, reassentamento planejado e financiamento climático.
O nono resultado é que países insulares, povos indígenas, comunidades costeiras, populações rurais e grupos socialmente vulneráveis exigem proteção diferenciada, culturalmente sensível e participativa.
O décimo resultado é que a consolidação de um regime jurídico internacional para migrantes climáticos dependerá da articulação entre Direito dos Refugiados, Direitos Humanos, Direito Ambiental, Direito Migratório e justiça climática.
14. DISCUSSÃO
A discussão central deste artigo é que a emergência climática revelou uma insuficiência estrutural do Direito Internacional. O sistema jurídico internacional foi construído para categorias relativamente separadas: refugiados perseguidos, migrantes econômicos, deslocados internos, vítimas de desastres e populações afetadas por degradação ambiental. A mudança climática rompe essas fronteiras, produzindo formas híbridas de mobilidade que não se enquadram adequadamente em categorias tradicionais (MCADAM, 2012; BETTS, 2010).
O primeiro ponto crítico é a inadequação da expressão “refugiado climático” no plano técnico-jurídico. Embora politicamente relevante, ela não corresponde ao conceito da Convenção de 1951, salvo quando fatores climáticos se combinam com perseguição ou violência. A insistência acrítica no termo pode gerar frustração jurídica. Por outro lado, abandonar completamente a expressão pode reduzir visibilidade política. O desafio é reconhecer sua força simbólica sem confundir regimes jurídicos (MCADAM, 2012; MAYER, 2016).
O segundo ponto é que a ausência de categoria jurídica não significa ausência de obrigação. Estados continuam vinculados a direitos humanos, non-refoulement, proteção da vida, cooperação internacional, prevenção de desastres, adaptação climática e assistência humanitária. O problema é que essas obrigações estão dispersas e nem sempre produzem direito claro de admissão ou permanência para pessoas deslocadas transfronteiriçamente (GOODWIN-GILL; MCADAM, 2021; KÄLIN; SCHREPFER, 2012).
O terceiro ponto é a tensão entre soberania migratória e solidariedade internacional. Estados conservam competência para regular entrada e permanência de estrangeiros, mas essa competência deve ser exercida de modo compatível com direitos humanos. A emergência climática exige que a soberania seja reinterpretada em chave cooperativa, especialmente diante de responsabilidades históricas desiguais (ROBINSON, 2018; SHUE, 2014).
O quarto ponto envolve a prevenção. O debate não deve começar apenas quando pessoas chegam à fronteira. A proteção dos migrantes climáticos começa antes do deslocamento, por meio de adaptação, redução de riscos, proteção social, infraestrutura resiliente, acesso à água, segurança alimentar e planejamento territorial. Evitar deslocamentos forçados é tão importante quanto proteger quem já se deslocou (IPCC, 2023; IOM, 2024).
O quinto ponto é a necessidade de mobilidade regular. Quando não há canais legais, pessoas em risco recorrem a rotas perigosas, redes de tráfico, migração irregular e travessias mortais. Vistos humanitários, acordos regionais, admissão temporária e programas de trabalho podem transformar migração climática em estratégia de adaptação segura (NANSEN INITIATIVE, 2015; IOM, 2024).
O sexto ponto é a centralidade do financiamento climático. Países vulneráveis não conseguirão proteger deslocados internos, adaptar territórios ou planejar reassentamentos sem recursos. O Fundo de Perdas e Danos e os mecanismos de financiamento climático devem incorporar mobilidade humana como prioridade. Sem financiamento, a proteção será retórica (UNFCCC, 2023; WORLD BANK, 2021).
O sétimo ponto é que a proteção deve ser coletiva e individual. O Direito Internacional tradicional opera muito por reivindicações individuais, mas a migração climática pode afetar comunidades inteiras. Realocações planejadas, proteção cultural, preservação de nacionalidade e continuidade territorial exigem respostas coletivas (MCADAM; FERRIS, 2015; ROBINSON, 2018).
O oitavo ponto é a justiça climática. Países e populações que menos contribuíram para a mudança climática frequentemente enfrentam os maiores riscos de deslocamento. Isso cria dever moral e jurídico de cooperação diferenciada. A migração climática não pode ser tratada apenas como problema de fronteira dos países receptores, mas como consequência de um modelo global de emissões e desigualdade (HUMPHREYS, 2010; ROBINSON, 2018).
O nono ponto é a importância do caso Teitiota. Embora limitado, ele demonstra que os direitos humanos podem oferecer proteção mínima contra devolução a contextos climáticos extremos. Futuras decisões podem ampliar essa proteção, especialmente conforme os impactos se tornem mais graves, imediatos e comprováveis (HUMAN RIGHTS COMMITTEE, 2020; MCADAM, 2020).
O décimo ponto é que um novo tratado internacional específico pode ser juridicamente desejável, mas politicamente difícil. A curto prazo, a estratégia mais realista pode combinar fortalecimento de instrumentos existentes, acordos regionais, proteção complementar, diretrizes interpretativas, financiamento climático e políticas nacionais de admissão humanitária. A longo prazo, a consolidação de um regime global específico deve permanecer como horizonte normativo.
Assim, a proteção dos migrantes climáticos exige superar a fragmentação atual. O Direito Internacional precisa reconhecer que a mobilidade humana induzida pela crise climática não é anomalia temporária, mas característica estrutural do século XXI.
15. DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DOS MIGRANTES CLIMÁTICOS
A partir da análise realizada, propõem-se diretrizes para fortalecer a proteção jurídica internacional dos migrantes climáticos.
Primeiro, reconhecer formalmente a migração climática como fenômeno jurídico relevante, ainda que se preserve distinção técnica entre migrante climático, deslocado ambiental e refugiado nos termos da Convenção de 1951.
Segundo, evitar uso exclusivo da categoria de refúgio para resolver o problema, pois a Convenção de 1951 não foi desenhada para cobrir todos os deslocamentos ambientais. A proteção deve ser complementar, plural e adaptada à diversidade da mobilidade climática.
Terceiro, aplicar o princípio de non-refoulement em situações climáticas extremas, impedindo devolução de pessoas a territórios onde degradação ambiental produza risco real à vida, à saúde, à dignidade ou à sobrevivência.
Quarto, criar mecanismos nacionais e regionais de proteção complementar para pessoas deslocadas por desastres, degradação ambiental e mudança climática, incluindo residência temporária, vistos humanitários e regularização migratória.
Quinto, incorporar mobilidade humana nos planos nacionais de adaptação climática, nos planos de redução de riscos de desastres e nos mecanismos de perdas e danos.
Sexto, fortalecer proteção dos deslocados internos por meio de legislação nacional inspirada nos Princípios Orientadores sobre Deslocamento Interno e na Convenção de Kampala.
Sétimo, desenvolver acordos regionais de livre circulação, admissão humanitária e reassentamento planejado para áreas de alto risco climático, especialmente entre países vizinhos.
Oitavo, garantir financiamento climático específico para prevenção de deslocamentos forçados, adaptação local, reconstrução, realocação planejada e integração de migrantes climáticos.
Nono, reconhecer perdas não econômicas associadas ao deslocamento, incluindo cultura, território, identidade, espiritualidade, memória e vínculos comunitários.
Décimo, assegurar consulta prévia, livre e informada em processos de realocação planejada, especialmente envolvendo povos indígenas, comunidades tradicionais e populações costeiras.
Décimo primeiro, proteger pessoas em armadilhas de imobilidade climática, garantindo evacuação, assistência, adaptação e alternativas de mobilidade segura.
Décimo segundo, criar sistemas de dados integrados sobre deslocamento climático, com respeito à privacidade, proteção de dados e uso humanitário das informações.
Décimo terceiro, ampliar o papel de tribunais e órgãos de direitos humanos na proteção contra devoluções perigosas e omissões estatais diante de riscos climáticos previsíveis.
Décimo quarto, combater a securitização da migração climática, substituindo respostas militarizadas por políticas humanitárias, cooperativas e baseadas em direitos.
Décimo quinto, avançar progressivamente em direção a um instrumento internacional específico sobre proteção de pessoas deslocadas no contexto da mudança climática, com obrigações de cooperação, admissão, assistência, financiamento e soluções duradouras.
16. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A migração climática constitui uma das expressões mais graves da crise ambiental contemporânea. Eventos extremos, degradação de ecossistemas, elevação do nível do mar, insegurança hídrica, desertificação e perda de meios de subsistência já produzem deslocamentos em diferentes regiões do mundo. A tendência é que esse fenômeno se intensifique ao longo do século XXI, afetando especialmente países e populações vulneráveis.
O artigo demonstrou que o Direito Internacional ainda não oferece resposta suficiente. A Convenção de 1951 sobre Refugiados permanece essencial para pessoas perseguidas, mas não cobre automaticamente deslocamentos climáticos. A expressão “refugiado climático” possui força política, mas encontra limites técnicos no regime jurídico vigente. Essa lacuna não pode justificar desproteção.
A proteção dos migrantes climáticos deve ser construída por meio de arquitetura plural. Direitos humanos, proteção complementar, non-refoulement, vistos humanitários, proteção temporária, reassentamento planejado, adaptação climática, redução de riscos, financiamento de perdas e danos e cooperação regional devem funcionar de modo articulado.
O caso Teitiota v. New Zealand mostrou que a mudança climática pode, em determinadas circunstâncias, acionar obrigações de proteção contra devolução. Embora a decisão não tenha reconhecido status de refugiado climático, ela abriu caminho para interpretar riscos climáticos extremos como ameaças ao direito à vida e à dignidade.
Os instrumentos existentes, como a Iniciativa Nansen, a Plataforma sobre Deslocamento por Desastres, o Pacto Global para Migração e a Convenção de Kampala, demonstram avanços importantes, mas ainda fragmentados. O desafio é transformar boas práticas e soft law em mecanismos previsíveis, financiados e juridicamente eficazes.
A justiça climática deve orientar essa construção. Populações que menos contribuíram para a crise climática frequentemente sofrem os maiores deslocamentos. Países historicamente emissores e economicamente mais capazes possuem dever reforçado de cooperação, financiamento e solidariedade. A migração climática não é apenas questão migratória; é consequência de desigualdades ambientais globais.
Conclui-se que a consolidação de um regime jurídico internacional voltado aos migrantes climáticos constitui um dos principais desafios humanitários e jurídicos do século XXI. A resposta adequada exige superar lacunas normativas, ampliar proteção dos direitos humanos, criar canais seguros de mobilidade, financiar adaptação e reconhecer que nenhuma pessoa deve ser juridicamente invisível por fugir de um território tornado inabitável pela crise climática.
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1 Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (UEVA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Mestra em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR) e Professora Assistente da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Mestrando em Economia pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e em Direito e Desenvolvimento do Semiárido (UNINTA), graduado em História e em Direito pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA). Atua como Professor do curso de Direito na Faculdade Anhanguera - Polo Sobral. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
4 Bacharel em Direito pelo Centro Universitário INTA (UNINTA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
5 Mestrando em Economia do Setor Público pela Universidade Federal do Ceará (UFC), Especialista em Gestão Financeira e Consultoria Empresarial pela Universidade Regional do Cariri (URCA), Especialista em Gestão Financeira pela Universidade Federal do Cariri (UFCA), Bacharel em Administração pela Universidade Católica de Brasília (UCB) e Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Regional do Cariri (URCA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
6 Advogada, Professora na Faculdade 05 de Julho e Graduada em Direito. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
7 Graduanda em Direito pelo Centro Universitário do Norte (UNINORTE). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
8 Mestra em Ciências e Meio Ambiente pela Universidade Federal do Pará (UFPA), Advogada e Professora. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail