REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792124122
RESUMO
O estudo analisa de que modo o regime jurídico das medidas protetivas de urgência, após a Lei nº 14.550/2023 e o Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, favorece a proteção material das mulheres e quais limites institucionais podem produzir revitimização no acesso e na permanência no sistema de justiça. A pesquisa adota abordagem qualitativa, com objetivos descritivos e analíticos, mediante procedimentos bibliográfico e documental. O corpus reúne legislação consolidada até setembro de 2026, os recursos representativos do referido tema repetitivo, atos do Conselho Nacional de Justiça, documentos internacionais e literatura especializada. O material foi examinado por análise jurídico-dogmática e temática, organizada nas categorias natureza jurídica, autonomia, duração, contraditório para revogação, atendimento institucional e fiscalização. Os resultados mostram que a configuração das medidas como tutelas inibitórias autônomas, com duração vinculada à persistência do risco, elimina condicionamentos processuais incompatíveis com a finalidade protetiva. Entretanto, a fragmentação dos atendimentos, a repetição desnecessária de relatos, a comunicação inadequada e as falhas de monitoramento podem converter o percurso institucional em nova fonte de violência. Conclui-se que a proteção material depende da aplicação articulada das garantias jurídicas, de contraditório sem revitimização, de comunicação acessível, de fiscalização e de atuação intersetorial sensível às desigualdades concretas.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Medidas protetivas de urgência; Tutela inibitória; Revitimização institucional; Proteção judicial.
ABSTRACT
This study examines how the legal framework of urgent protective measures, following Law No. 14,550/2023 and Theme 1,249 of the Brazilian Superior Court of Justice, supports the substantive protection of women and which institutional limitations may cause revictimization during access to and continued participation in the justice system. The research adopts a qualitative, descriptive, and analytical approach, using bibliographic and documentary procedures. The corpus comprises legislation consolidated through September 2026, the representative appeals of the repetitive theme, acts of the National Council of Justice, international documents, and specialized literature. The material was examined through legal-dogmatic and thematic analysis, organized into the categories of legal nature, autonomy, duration, adversarial proceedings for revocation, institutional service, and supervision. The findings show that classifying the measures as autonomous injunctive remedies, whose duration is linked to the persistence of risk, removes procedural conditions that are incompatible with their protective purpose. However, fragmented services, unnecessary repetition of statements, inadequate communication, and monitoring failures may turn the institutional pathway into a new source of violence. The study concludes that substantive protection depends on the coordinated application of legal safeguards, adversarial proceedings without revictimization, accessible communication, supervision, and intersectoral action that is sensitive to concrete inequalities.
Keywords: Maria da Penha Law; Urgent protective measures; Injunctive relief; Institutional revictimization; Judicial protection.
1. INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui violação de direitos humanos e problema jurídico que exige respostas preventivas, assistenciais e jurisdicionais articuladas. A Constituição Federal determina que o Estado crie mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, enquanto a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção de Belém do Pará impõem deveres positivos de prevenção, proteção e acesso efetivo à justiça (BRASIL, 1988; BRASIL, 2002; BRASIL, 1996). Nesse contexto, a Lei nº 11.340/2006 estruturou um microssistema que combina medidas de assistência, prevenção, responsabilização e proteção, reconhecendo que a violência baseada no gênero não pode ser enfrentada apenas pela resposta penal posterior ao fato. As medidas protetivas de urgência ocupam posição central nesse sistema porque buscam interromper o risco antes que ele se converta em agressão mais grave, preservando a vida, a integridade e a autonomia da mulher.
A dimensão do problema também aparece na atividade judicial. O Boletim Técnico nº 147 do Conselho Nacional de Justiça registrou, com ano-base 2024, mais de 966 mil casos novos de violência doméstica, 596.309 casos julgados e 1.297.142 processos pendentes ao final do período (CNJ, 2025). Esses números descrevem volume processual e não demonstram, isoladamente, se uma decisão produziu segurança concreta para determinada mulher. A distinção é relevante porque a concessão formal de uma medida, embora indispensável, não permite inferir automaticamente seu cumprimento, a cessação do risco ou a qualidade do atendimento recebido. Por isso, o presente estudo não pretende medir causalmente a efetividade nacional das decisões judiciais. Seu objeto é a configuração jurídica das medidas protetivas e os limites institucionais que, conforme a legislação, a jurisprudência, documentos oficiais e pesquisas delimitadas, podem impedir que a tutela reconhecida no processo se transforme em proteção material.
A Lei nº 14.550/2023 e o julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça modificaram o eixo interpretativo das medidas protetivas. A legislação passou a declarar que sua concessão independe da tipificação penal, do registro de boletim de ocorrência, da instauração de inquérito e do ajuizamento de ação cível ou penal. O tribunal, por sua vez, reconheceu a natureza de tutela inibitória autônoma, afastou prazos predeterminados e vinculou a duração à persistência da situação de risco (BRASIL, 2023; STJ, 2025). A mudança reduz a antiga dependência entre proteção e persecução penal, mas não encerra os problemas de implementação. A revogação sem avaliação concreta, a exigência de renovações periódicas, a repetição desnecessária de relatos, a fragmentação dos serviços e a ausência de comunicação acessível podem deslocar para a mulher o ônus de manter ativa a proteção que o Estado tem o dever de assegurar.
Neste artigo, proteção material significa a capacidade do conjunto normativo e institucional de reduzir o risco identificado e tornar exequíveis as restrições, os direitos e os serviços reconhecidos na decisão. Vitimização secundária designa o sofrimento adicional produzido pela resposta inadequada de instituições e profissionais após a violência inicial. Revitimização institucional, utilizada como categoria específica, compreende procedimentos, discursos, omissões ou fluxos de atendimento que obrigam a mulher a reviver o trauma, dificultam a compreensão de seus direitos, desconsideram desigualdades concretas ou a submetem a sucessivas barreiras para obter proteção. A Lei nº 14.321/2022 tipificou modalidade de violência institucional na Lei de Abuso de Autoridade, mas o fenômeno analisado é mais amplo do que o tipo penal, pois também inclui práticas administrativas e jurisdicionais incompatíveis com atendimento digno, especializado e livre de estereótipos (BRASIL, 2022; CNJ, 2021).
Diante desse recorte, formula-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida a configuração das medidas protetivas de urgência como tutelas inibitórias autônomas, especialmente após a Lei nº 14.550/2023 e o Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, contribui para prevenir a revitimização institucional e assegurar proteção material às mulheres em situação de violência doméstica? Parte-se do pressuposto de que a autonomia e a duração vinculada à persistência do risco ampliam a proteção jurídica porque afastam condicionamentos processuais estranhos à finalidade preventiva. Contudo, esses avanços não bastam quando os fluxos de atendimento, comunicação, fiscalização e revisão reproduzem estereótipos ou transferem à ofendida a responsabilidade pela execução da tutela. A resposta exige, portanto, examinar conjuntamente a estrutura normativa e as condições institucionais de concretização.
O objetivo geral consiste em analisar de que modo o regime jurídico das medidas protetivas de urgência, após a Lei nº 14.550/2023 e o Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, favorece a proteção material das mulheres e quais limites institucionais podem produzir revitimização no acesso e na permanência no sistema de justiça. Especificamente, busca-se sistematizar a natureza jurídica, a autonomia e a duração das medidas protetivas; delimitar os conceitos de vitimização secundária e revitimização institucional no atendimento à mulher; examinar as teses firmadas no Tema 1.249 e as alterações legislativas vigentes até setembro de 2026; e identificar, na literatura e em documentos oficiais selecionados, limites de implementação e instrumentos compatíveis com a proteção integral. Cada objetivo corresponde a um eixo do desenvolvimento e será retomado na conclusão.
A pesquisa adota abordagem qualitativa, com objetivos descritivos e analíticos, e utiliza procedimentos bibliográfico e documental. O levantamento foi realizado entre 12 e 18 de setembro de 2026 no Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, na Scientific Electronic Library Online e no Google Acadêmico, com os descritores “medidas protetivas de urgência”, “Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça”, “revitimização institucional”, “violência institucional e Lei Maria da Penha” e “monitoramento eletrônico do agressor”. Foram incluídos livros, artigos científicos e documentos em português, disponíveis integralmente, com relação direta com o problema e autoria identificável. Excluíram-se duplicidades, textos opinativos sem base verificável e estudos cujo recorte não permitia relacionar os achados ao objeto. O recorte bibliográfico priorizou o período de 2015 a 2026, sem afastar obras anteriores indispensáveis à compreensão histórica e conceitual.
A pesquisa documental compreende a Constituição Federal, tratados incorporados ao direito brasileiro, a Lei Maria da Penha consolidada até setembro de 2026, leis correlatas, atos do Conselho Nacional de Justiça, o Relatório nº 54/01 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Boletim Técnico nº 147 e os quatro recursos representativos do Tema 1.249. As fontes foram selecionadas por pertinência direta, autoridade institucional, atualidade e possibilidade de verificação. O material foi organizado nas categorias natureza jurídica, autonomia, duração, contraditório para revogação, atendimento institucional e mecanismos de fiscalização, sendo examinado por análise jurídico-dogmática e temática. Após esta introdução, o capítulo 2 trata da evolução normativa, da natureza e da autonomia das medidas; o capítulo 3 examina o Tema 1.249; o capítulo 4 analisa a revitimização institucional e as garantias de atendimento; o capítulo 5 discute limites e instrumentos vigentes em 2026; e o capítulo 6 apresenta a conclusão.
2. METODOLOGIA
A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com objetivos descritivos e analíticos. A escolha dessa abordagem decorre da necessidade de examinar a configuração jurídica das medidas protetivas de urgência, sua autonomia em relação aos procedimentos cíveis e criminais e sua capacidade de contribuir para a prevenção da revitimização institucional. O estudo não realiza pesquisa de campo, entrevistas, aplicação de questionários ou análise de processos judiciais sigilosos.
A investigação concentra-se na interpretação sistemática da legislação, da jurisprudência, dos documentos institucionais e da produção científica relacionada à Lei Maria da Penha, especialmente quanto à natureza, duração, revisão, revogação e execução das medidas protetivas. O levantamento bibliográfico e documental por meio de consultas ao Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, à Scientific Electronic Library, Google Acadêmico, no Portal de Periódicos da CAPES e SciELO.
Foram empregados os descritores “medidas protetivas de urgência”, “Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça”, “revitimização institucional”, “violência institucional e Lei Maria da Penha” e “monitoramento eletrônico do agressor”. A pesquisa documental compreende a Constituição Federal de 1988, tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 11.340/2006, consolidada até setembro de 2026, e as Leis nº 14.149/2021, nº 14.321/2022, nº 14.550/2023, nº 15.380/2026, nº 15.383/2026, nº 15.411/2026 e nº 15.438/2026.
O corpus documental também abrange atos do Conselho Nacional de Justiça, o Relatório nº 54/01 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Boletim Técnico nº 147 e os Recursos Especiais nº 2.070.717/MG, nº 2.070.857/MG, nº 2.070.863/MG e nº 2.071.109/MG, representativos do Tema Repetitivo 1.249 do Superior Tribunal de Justiça. As fontes foram selecionadas conforme os critérios de pertinência temática, autoridade institucional, atualidade, confiabilidade e possibilidade de verificação.
Inicialmente, realizou-se a identificação das normas, dos conceitos e das teses jurisprudenciais diretamente relacionados às medidas protetivas de urgência. Em seguida, as informações foram organizadas nas categorias natureza jurídica, autonomia, duração, contraditório para revogação, atendimento institucional, revitimização, comunicação e mecanismos de fiscalização. A interpretação foi orientada pela relação entre o conteúdo normativo e as condições institucionais necessárias para sua concretização.
Este trabalho contou com o apoio do ChatGPT, ferramenta de inteligência artificial generativa desenvolvida pela OpenAI, para fins de aprimoramento textual, especialmente na revisão da escrita, no refinamento do problema de pesquisa, na delimitação dos objetivos e na adequação dos títulos e da estrutura do artigo. A ferramenta também auxiliou na verificação preliminar da coerência entre o problema, os objetivos, o desenvolvimento e a conclusão, sem substituir a análise acadêmica, a consulta direta às fontes ou o exercício da autoria intelectual.
O trabalho preserva seu caráter autoral, pois a seleção e a validação das fontes, a definição dos fundamentos teóricos, a construção dos argumentos, a interpretação das informações e a formulação das conclusões foram realizadas pela autora. A responsabilidade intelectual pelo conteúdo, pela exatidão das informações e pela correção das citações e referências permanece integralmente atribuída à autora, em conformidade com os princípios de integridade científica, transparência e honestidade intelectual estabelecidos pela Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026 (CNPQ, 2026).
3. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: EVOLUÇÃO NORMATIVA, NATUREZA E AUTONOMIA
3.1. Formação do Sistema Protetivo
A formação do sistema brasileiro de enfrentamento à violência doméstica deve ser compreendida à luz de compromissos constitucionais e internacionais. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher obriga os Estados a adotar medidas legislativas, administrativas e judiciais capazes de eliminar práticas discriminatórias. A Convenção de Belém do Pará reconhece o direito de toda mulher a uma vida livre de violência e exige procedimentos jurídicos justos e eficazes, inclusive medidas de proteção (BRASIL, 2002; BRASIL, 1996). No plano interno, os arts. 1º, III, 5º, I, e 226, § 8º, da Constituição fornecem base para uma resposta estatal que considere a dignidade, a igualdade material e a proteção das relações familiares. Esses parâmetros impedem que a intervenção pública seja reduzida à punição do agressor, pois a prevenção do risco e a garantia de acesso à justiça integram o próprio conteúdo dos direitos fundamentais.
O caso de Maria da Penha Maia Fernandes revelou a insuficiência da resposta estatal então existente. As duas tentativas de homicídio ocorreram em 1983, e a demora na responsabilização levou o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. No Relatório nº 54/01, a Comissão reconheceu a tolerância estatal e recomendou medidas de reparação, investigação, simplificação dos procedimentos e prevenção da violência doméstica (CIDH, 2001). A Lei nº 11.340/2006 surgiu nesse ambiente de responsabilização internacional e mobilização feminista, estabelecendo conceito amplo de violência doméstica, rede de atendimento, competência especializada e medidas urgentes. Sua estrutura afastou o tratamento da violência de gênero como conflito de menor potencial ofensivo. Os arts. 17 e 41 vedaram respostas incompatíveis com a gravidade do fenômeno e a incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL, 2006).
3.2. Espécies e Finalidade das Medidas Protetivas
As medidas protetivas previstas nos arts. 22 a 24 da Lei Maria da Penha possuem conteúdo diverso e podem ser combinadas conforme o risco. Entre as obrigações impostas ao agressor estão a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, o afastamento do lar, a proibição de aproximação e contato, a restrição de visitas, a prestação de alimentos provisionais, o comparecimento a programas de recuperação e o acompanhamento psicossocial. Em favor da mulher, a lei prevê encaminhamento a programas de proteção, recondução ao domicílio após o afastamento do agressor, afastamento da própria ofendida sem prejuízo de direitos, separação de corpos e medidas patrimoniais. Essa pluralidade confirma que a proteção não se confunde com cautela penal. O objeto imediato é impedir a continuidade ou a repetição da violência, por meio de providências adequadas às dimensões física, psicológica, sexual, moral e patrimonial do risco (Bianchini, 2022; Dias, 2021).
A concessão ocorre em cognição sumária, orientada pela urgência e pela prevenção. A palavra da mulher possui especial relevância para a avaliação inicial porque a violência doméstica frequentemente acontece sem testemunhas e em ambiente de intimidade. Essa relevância não equivale a afirmar que todo relato é suficiente para qualquer consequência jurídica. No pedido protetivo, a autoridade avalia indícios e risco para decidir preventivamente; na responsabilização criminal, incidem contraditório, ampla defesa e o padrão probatório próprio da condenação. A distinção evita dois equívocos: exigir prova exauriente antes de proteger e transportar automaticamente o juízo de risco para a declaração de culpa. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero recomenda que a análise considere assimetrias, contextos de coerção e estereótipos que costumam desqualificar o relato feminino, sem afastar as garantias processuais aplicáveis a cada procedimento (CNJ, 2021).
3.3. Autonomia e Alterações Legislativas
Durante anos, parte da prática judicial tratou as medidas como cautelares acessórias a inquérito ou processo penal. Essa compreensão permitia revogação automática após arquivamento, absolvição ou ausência de representação, ainda que o risco permanecesse. A Lei nº 14.550/2023 enfrentou o problema ao inserir os §§ 4º, 5º e 6º no art. 19. A concessão passou a depender de juízo de risco e não da tipificação penal, da existência de boletim de ocorrência, de inquérito ou de ação. A vigência foi vinculada à persistência do risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (BRASIL, 2023). A autonomia, portanto, é material e procedimental: a medida satisfaz a pretensão imediata de segurança e mantém fundamento próprio, mesmo quando não existe ou deixa de existir persecução criminal. Essa interpretação preserva a finalidade preventiva da lei e evita que acontecimentos processuais substituam a avaliação concreta de risco.
O art. 12-C também exige leitura precisa. A autoridade judicial pode determinar o afastamento imediato do agressor quando houver risco atual ou iminente. O delegado de polícia atua quando o município não é sede de comarca; o policial atua quando, além dessa condição, não há delegado disponível no momento da denúncia. Nas hipóteses extrajudiciais, o juiz deve ser comunicado em até vinte e quatro horas e decidir, em igual prazo, sobre manutenção ou revogação, com ciência simultânea ao Ministério Público (BRASIL, 2006). A Lei nº 15.411/2026 ampliou o dispositivo para alcançar risco à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes (BRASIL, 2026c). A atualização reforça que a proteção não pode ser limitada a ameaça de lesão corporal e que a atuação policial excepcional depende dos requisitos territoriais expressamente estabelecidos.
A evolução normativa demonstra que as medidas protetivas constituem resposta autônoma e orientada pela prevenção do dano. Essa conclusão impede o uso de categorias penais como condição universal de acesso à tutela e exige que a decisão identifique o risco, a providência adequada e as condições de execução. Ao mesmo tempo, autonomia não significa ausência de controle jurisdicional. O agressor pode requerer reavaliação e a autoridade deve verificar se houve alteração concreta da situação que fundamentou a medida. A compatibilização entre proteção e garantias processuais não se resolve por prazos automáticos, mas por decisão motivada, contraditório adequado e comunicação à mulher. Esse equilíbrio foi sistematizado pelo Tema 1.249, analisado no capítulo seguinte.
4. TEMA 1.249 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O REGIME DE DURAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
4.1. Controvérsia e Recursos Representativos
O Tema 1.249 foi afetado para definir a natureza jurídica das medidas protetivas e a possibilidade de fixação de prazo predeterminado de vigência. A Terceira Seção julgou, em 13 de novembro de 2024, os Recursos Especiais nº 2.070.717/MG, 2.070.857/MG, 2.070.863/MG e 2.071.109/MG, com acórdãos publicados em 25 de março de 2025 e posterior trânsito em julgado (STJ, 2025). O conjunto de recursos demonstra que a controvérsia não dizia respeito apenas à duração abstrata, mas ao modo como a tutela protetiva se relaciona com boletim de ocorrência, inquérito, processo e fatos capazes de alterar o risco. Por isso, a referência ao tema não pode ser substituída por citação genérica do Conselho Nacional de Justiça nem resumida à expressão “prazo indeterminado”. A formulação completa das teses estabelece critérios de concessão, manutenção, reavaliação e extinção.
4.2. Conteúdo das Teses Repetitivas
As quatro teses foram firmadas nos seguintes termos: I, as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; II, a duração das medidas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III, eventual reconhecimento de causa de extinção da punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva, especialmente diante da possibilidade de persistência da situação de risco que ensejou sua concessão; IV, as medidas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (STJ, 2025).
A formulação integral exige duas cautelas interpretativas. Prazo temporalmente indeterminado não significa perpetuidade automática, mas impede que o calendário substitua a análise do risco. Da mesma forma, o contraditório previsto para a revogação não pode funcionar como exigência para que a mulher confirme periodicamente o interesse na proteção. Sua finalidade é permitir decisão informada diante de mudança fática concretamente demonstrada. A autoridade deve organizar as oitivas de forma segura, evitar contato indevido entre as partes, fornecer informação acessível e considerar se o próprio procedimento pode intensificar o risco ou produzir revitimização. Assim, autonomia, duração e possibilidade de reavaliação compõem um regime único, no qual proteção e garantias processuais são compatibilizadas por fundamentação concreta, e não por extinções automáticas.
4.3. Efeitos para a Proteção Material
O primeiro efeito do precedente é impedir a extinção fundada apenas no decurso do tempo. Prazos de três ou seis meses podem expor a mulher a intervalos de desproteção e obrigá-la a comparecer repetidamente ao sistema para renovar medida que ainda corresponde ao risco. O segundo efeito é separar a decisão protetiva do resultado criminal. Uma absolvição por insuficiência probatória, por exemplo, não demonstra necessariamente que cessaram ameaças, controle ou perseguição. O terceiro efeito é qualificar a motivação da revogação, que deve apresentar elementos concretos e não fórmulas genéricas. A proteção material é favorecida quando o processo acompanha a dinâmica do risco e mantém canais de comunicação para que alterações sejam informadas. O precedente, contudo, não executa sozinho a tutela. Intimação, fiscalização, monitoramento e acesso da mulher à rede continuam indispensáveis para converter a decisão em segurança.
A interpretação do Tema 1.249 também exige cuidado com precedentes anteriores. Julgados como o RHC nº 50.490/BA e o HC nº 178.744/RS podem ser utilizados para explicar a formação histórica da jurisprudência, mas não devem ser apresentados como síntese atual do regime. A Lei nº 14.550/2023 e as teses repetitivas estabeleceram parâmetros posteriores e específicos sobre autonomia, duração e revogação. Assim, a análise jurídica deve distinguir o valor histórico dos precedentes antigos da autoridade normativa vigente. A síntese deste capítulo é que a tutela inibitória autônoma reduz revitimização ao dispensar renovações automáticas e vínculos artificiais com o processo penal. Esse resultado depende, entretanto, de contraditório organizado sem exposição desnecessária, comunicação efetiva e decisão baseada em risco atual, e não em presunções sobre o comportamento da mulher.
5. REVITIMIZAÇÃO INSTITUCIONAL E GARANTIAS DE ATENDIMENTO
5.1. Vitimização Secundária e Violência Institucional
A violência inicial praticada pelo agressor corresponde à vitimização primária. A vitimização secundária surge quando a resposta institucional acrescenta sofrimento evitável, seja por descrédito, culpabilização, repetição desnecessária do relato, linguagem incompreensível, demora injustificada ou encaminhamentos fragmentados. A revitimização institucional é observada quando essas práticas não constituem episódio isolado, mas decorrem do funcionamento dos serviços e afetam a possibilidade de permanecer no sistema de proteção. Pesquisas sobre a implementação da Lei Maria da Penha mostram que a falta de articulação entre serviços, a inadequação de atendimentos e a dificuldade de compreensão dos procedimentos podem limitar o acesso aos direitos, embora os achados devam permanecer vinculados aos locais e às amostras estudadas (Soares; Lopes, 2018). Não se pode transformar resultado regional em diagnóstico nacional, mas ele serve para identificar riscos institucionais compatíveis com o problema jurídico analisado.
A Lei nº 14.321/2022 acrescentou o art. 15-A à Lei nº 13.869/2019 e tipificou a conduta do agente público que submete vítima de infração penal ou testemunha de crime violento a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a façam reviver, sem estrita necessidade, a violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento e estigmatização. O tipo não se limita às mulheres nem exclusivamente à violência doméstica, embora tenha incidência relevante nesse campo (BRASIL, 2022). A redação legal deve ser preservada para evitar redução indevida de seu alcance. No recorte deste artigo, a norma reforça o dever de avaliar a necessidade de cada oitiva, impedir perguntas alheias aos fatos, evitar exposição da vida privada e organizar os atos de forma que a busca por proteção não se transforme em repetição institucional do controle e da humilhação experimentados na relação violenta.
5.2. Atendimento e Escuta Protegida
O art. 10-A da Lei Maria da Penha contém salvaguardas próprias para o atendimento policial e pericial. O dispositivo determina atendimento especializado e ininterrupto, preferencialmente por servidoras capacitadas, e estabelece diretrizes para proteção da integridade física, psíquica e emocional. A inquirição deve evitar contatos com investigados ou pessoas relacionadas, impedir sucessivas perguntas sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo e observar, quando cabível, ambiente apropriado, profissional especializado e registro eletrônico (BRASIL, 2006; BRASIL, 2017). Essas regras oferecem fundamento direto para uma escuta protegida da mulher adulta. Por isso, não é necessário defender como indispensável a aplicação analógica do depoimento especial da Lei nº 13.431/2017, que possui destinatários e procedimento próprios para crianças e adolescentes. Eventual diálogo entre os regimes exige fundamentação específica e não pode substituir as garantias já previstas na Lei Maria da Penha.
A qualidade da comunicação também integra a proteção. A mulher precisa compreender o conteúdo da medida, a distância fixada, os canais de emergência, as consequências do descumprimento, a forma de informar mudança de endereço e os procedimentos de revisão. A simples entrega de cópia da decisão não assegura compreensão, especialmente em situações de trauma, baixa escolaridade, deficiência, barreira linguística ou dependência econômica. O atendimento deve respeitar a autonomia sem atribuir à mulher culpa por hesitação, retomada do vínculo ou dificuldade de comparecimento. Esses comportamentos podem resultar de ameaça, isolamento, cuidado dos filhos, ausência de renda, racismo, deficiência da rede e estratégias de sobrevivência. O conceito de desamparo aprendido pode auxiliar a compreensão de respostas desenvolvidas após experiências reiteradas de ausência de controle, mas não constitui diagnóstico automático nem autoriza presumir passividade ou incapacidade da mulher (Seligman, 1975). A análise institucional não deve converter comportamentos contextualizados em uma suposta síndrome sem avaliação técnica individualizada. O Protocolo do Conselho Nacional de Justiça orienta a consideração desses fatores e o afastamento de estereótipos (CNJ, 2021).
5.3. Retratação, Revogação e Autonomia
A retratação da representação e o pedido de revogação da medida protetiva são atos distintos. O art. 16 disciplina a retratação nas ações penais públicas condicionadas, não a desistência da proteção. A Lei nº 15.380/2026 estabeleceu que a audiência somente será designada quando a vítima manifestar expressamente, por escrito ou oralmente, antes do recebimento da denúncia, o desejo de se retratar. A audiência deve confirmar a retratação, e não colher nova representação (BRASIL, 2026a). A alteração reduz convocações automáticas que poderiam submeter a mulher a pressão institucional ou contato desnecessário com o agressor. Também impede que ausência em audiência seja interpretada como renúncia tácita. Nos crimes de ação pública incondicionada, a manifestação da vítima não extingue a persecução; nas medidas protetivas, a avaliação continua vinculada ao risco e ao procedimento de revisão definido pelo Tema 1.249.
A decisão da mulher deve ser ouvida sem paternalismo e sem abandono institucional. Respeitar autonomia não significa aceitar mecanicamente manifestação obtida sob ameaça, desinformação ou dependência, tampouco presumir incapacidade para decidir. A autoridade deve esclarecer consequências jurídicas, avaliar segurança e assegurar assistência quando cabível. Estudos sobre experiências de atendimento indicam que linguagem técnica, pressão pela reconciliação e falta de informações podem limitar escolhas, mas tais resultados não autorizam generalizações fora dos recortes pesquisados (Soares; Lopes, 2018). A atuação adequada combina informação, escuta, avaliação de risco e liberdade de decisão. Quando houver pedido de revogação, devem ser considerados o contexto atual, a possibilidade de coação e as medidas menos restritivas capazes de preservar a segurança, observando o contraditório e a comunicação determinados pelo Superior Tribunal de Justiça.
5.4. Competência Híbrida e Fragmentação do Atendimento
O art. 14 da Lei Maria da Penha atribui aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar competência cível e criminal para causas decorrentes da prática de violência doméstica. O art. 14-A permite à ofendida propor divórcio ou dissolução de união estável perante o juizado, mas exclui a partilha de bens de sua competência. Portanto, a competência híbrida não autoriza afirmar que toda questão familiar será necessariamente decidida na mesma unidade. Ainda assim, a fragmentação pode obrigar a mulher a percorrer diferentes órgãos, repetir fatos e enfrentar decisões que desconsiderem o contexto de violência. Pesquisa qualitativa com processos de varas de família identificou riscos associados ao múltiplo ingresso no Judiciário e à falta de tratamento especializado, dentro dos limites do recorte analisado (Porfírio; Severi, 2025). A resposta institucional deve integrar informações, prevenir decisões contraditórias e reduzir repetições, respeitando os limites legais de competência.
A análise deste capítulo mostra que a revitimização pode ocorrer mesmo quando existe decisão formalmente protetiva. Procedimentos desnecessários, comunicação deficiente, confusão entre retratação e revogação, desconsideração da violência em demandas familiares e estereótipos sobre comportamento feminino fragilizam a permanência no sistema de justiça. As garantias dos arts. 10-A, 16, 19 e 21 da Lei Maria da Penha, interpretadas com o Tema 1.249 e com a Lei de Abuso de Autoridade, oferecem critérios para evitar esse resultado. Sua aplicação requer planejamento do atendimento, registro que reduza a repetição do relato, proteção de dados, linguagem acessível e coordenação entre órgãos. Desse modo, a prevenção da revitimização não é elemento externo à tutela, mas condição para que a autonomia e a duração vinculada ao risco produzam proteção material.
6. LIMITES DE IMPLEMENTAÇÃO E INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO VIGENTES EM 2026
6.1. Comunicação, Fiscalização e Monitoramento Eletrônico
A decisão protetiva precisa ser comunicada e fiscalizada. A demora na ciência do agressor pode dificultar o cumprimento e a resposta ao descumprimento, enquanto a falta de orientação à mulher impede o uso adequado dos canais de segurança. A Lei nº 15.383/2026 ampliou os instrumentos ao prever monitoramento eletrônico como medida protetiva autônoma. O novo art. 12-D permite aplicação pela autoridade judicial e, quando o município não for sede de comarca, pelo delegado de polícia, com comunicação ao juiz em vinte e quatro horas e decisão em igual prazo. O inciso VIII do art. 22 determina a disponibilização à vítima de aplicação ou dispositivo que alerte sobre aproximação. A lei prevê prioridade após descumprimento anterior ou risco iminente, alerta simultâneo à mulher e à unidade policial e fundamentação expressa quando a medida não for aplicada nas hipóteses prioritárias (BRASIL, 2026b).
O monitoramento não deve ser tratado como solução automática. Sua utilidade depende de equipamentos disponíveis, perímetros definidos, centrais em funcionamento, resposta policial, manutenção e orientação às partes. A decisão deve avaliar adequação e necessidade em relação ao risco concreto, sem transferir à mulher a obrigação de vigiar o sistema. A Lei nº 15.383/2026 também criou causa de aumento para o descumprimento decorrente da violação das áreas monitoradas ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo sem autorização. Além disso, determinou prioridades orçamentárias e campanhas sobre prevenção à revitimização e funcionamento das medidas. A inovação combina tecnologia, resposta estatal e informação, mas sua implementação deve ser acompanhada por protocolos e registros que permitam verificar alertas, tempos de resposta e providências adotadas.
6.2. Descumprimento, Prisão Preventiva e Responsabilização
O descumprimento exige separação entre proteção, cautela processual e sanção penal. O art. 24-A da Lei Maria da Penha tipifica o crime de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva. A prisão preventiva, por sua vez, não é sanção e não decorre automaticamente da violação. Trata-se de medida cautelar sujeita aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e à hipótese de admissibilidade do art. 313, III, destinada a garantir a execução das medidas quando presentes os pressupostos legais (BRASIL, 1941; BRASIL, 2006). A autoridade deve fundamentar a necessidade concreta da prisão e considerar outras providências compatíveis com o risco. Confundir essas categorias compromete a precisão do artigo e pode produzir expectativa equivocada de que todo descumprimento gera encarceramento imediato. A responsabilização criminal, a cautela processual e o reforço da proteção podem coexistir, mas possuem pressupostos, finalidades e procedimentos distintos.
6.3. Rede Intersetorial e Programas de Acompanhamento
A proteção material depende da articulação entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, segurança pública, saúde e assistência social. Patrulhas especializadas, centros de referência, casas de acolhimento, serviços de saúde e canais de emergência cumprem funções complementares. A literatura demonstra que a falta de coordenação pode produzir encaminhamentos sucessivos e perda de informações, mas também adverte que a disponibilidade dos serviços varia territorialmente e impede diagnósticos nacionais baseados em uma única localidade. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, instituído pela Lei nº 14.149/2021, oferece instrumento padronizado para identificar fatores de agravamento e orientar providências, sem substituir a análise profissional nem transformar pontuação em decisão automática. A rede deve construir fluxos claros, compartilhar apenas dados necessários, indicar responsáveis e garantir retorno à mulher sobre as providências adotadas.
Os incisos VI e VII do art. 22 autorizam o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e o acompanhamento psicossocial. A previsão não estabelece imposição obrigatória e indistinta em todos os casos. A decisão deve considerar pertinência, disponibilidade e compatibilidade com a proteção, sem substituir responsabilização ou restrições necessárias. Da mesma forma, práticas restaurativas não podem ser apresentadas como resposta naturalmente emancipatória. Em relações marcadas por coerção, dependência e risco, qualquer procedimento dialogal exige voluntariedade real, avaliação de segurança, equipe qualificada e possibilidade de interrupção, sem condicionar a proteção ou afastar consequências jurídicas cabíveis. A Resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça fornece parâmetros gerais para justiça restaurativa, mas sua aplicação à violência doméstica requer cautela reforçada e não pode promover reconciliação como objetivo presumido (CNJ, 2016).
6.4. Atualizações de 2026 e Condições de Concretização
Além da audiência de retratação, do monitoramento eletrônico e da ampliação do art. 12-C, a Lei nº 15.438/2026 aumentou para doze meses o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL, 2026d). A alteração reconhece que ameaça, dependência e dificuldade de acesso podem retardar a decisão de procurar o sistema. Ela não se confunde com a duração das medidas protetivas nem altera os crimes de ação pública incondicionada. Em conjunto, as leis de 2026 ampliam tempo para manifestação, condicionam a audiência de retratação ao desejo expresso, fortalecem o monitoramento e reconhecem múltiplas dimensões do risco. Sua presença no artigo é indispensável porque a versão analisada é posterior à vigência dessas normas e pretende descrever o regime jurídico atual.
Os limites de implementação identificados na literatura e nos documentos selecionados podem ser agrupados em quatro pontos: comunicação insuficiente, fragmentação institucional, fiscalização descontínua e decisões influenciadas por estereótipos. As respostas compatíveis com a proteção integral incluem protocolos de intimação e alerta, atendimento especializado, registro que evite repetição do relato, avaliação periódica apenas quando houver elementos concretos, integração da rede e formação permanente. Essas medidas não autorizam concluir que todas as instituições falham nem que determinada solução produz redução nacional da violência. A pesquisa bibliográfica e documental identifica condições jurídicas e organizacionais, não mede causalidade. Ainda assim, o contraste entre normas e riscos apontados pelas fontes permite afirmar que a qualidade do procedimento interfere diretamente na capacidade de a tutela inibitória cumprir sua função sem produzir violência institucional.
A síntese deste capítulo é que a legislação de 2026 ampliou instrumentos relevantes, mas sua concretização depende de capacidade operacional e responsabilização institucional. Monitoramento sem resposta, formulário sem análise, decisão sem comunicação e rede sem coordenação preservam apenas aparência formal de proteção. Em sentido oposto, a combinação de avaliação de risco, medida adequada, informação clara, fiscalização e atendimento intersetorial reduz barreiras e permite resposta proporcional às necessidades de cada caso. A proteção material, portanto, não é atributo isolado da sentença ou decisão. Ela resulta de uma cadeia de atos que começa no acolhimento, passa pela decisão fundamentada e permanece durante execução, revisão e eventual revogação.
7. CONCLUSÃO
A configuração das medidas protetivas como tutelas inibitórias autônomas contribui para prevenir a revitimização institucional e assegurar proteção material porque desvincula a segurança da mulher da existência de boletim de ocorrência, inquérito ou processo, impede a fixação de prazo final abstrato e exige avaliação concreta antes da revogação. Essa contribuição, porém, não é suficiente por si mesma. Quando a mulher precisa repetir relatos, renovar periodicamente a proteção, percorrer órgãos desarticulados ou lidar com comunicação e fiscalização inadequadas, o percurso institucional pode produzir novo sofrimento e enfraquecer a tutela. A resposta ao problema de pesquisa é, portanto, condicionada: o regime jurídico favorece a proteção, mas sua capacidade de produzir segurança depende de procedimentos e estruturas que executem a decisão sem transferir à ofendida o ônus estatal de prevenir o risco.
O primeiro objetivo específico foi alcançado com a sistematização da natureza, da autonomia e da duração. A Lei nº 14.550/2023 e o Tema 1.249 confirmam que as medidas satisfazem finalidade preventiva própria e permanecem enquanto houver risco. Arquivamento, absolvição ou extinção da punibilidade não determinam cessação automática, e não existe revisão periódica obrigatória. A expressão duração por prazo temporalmente indeterminado deve ser compreendida como vinculação ao risco, e não como perpetuidade. O interessado pode provocar a reavaliação, mas a revogação exige contraditório, oitiva das partes, decisão motivada e comunicação à mulher.
O segundo objetivo foi atendido pela delimitação entre vitimização secundária e revitimização institucional. A primeira descreve sofrimento adicional causado pela resposta inadequada após a violência; a segunda evidencia práticas e fluxos institucionais que repetem a exposição, dificultam o acesso ou desconsideram o contexto. A Lei nº 14.321/2022, o art. 10-A da Lei Maria da Penha e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero fornecem parâmetros para escuta protegida, linguagem acessível e prevenção de estereótipos. A autonomia da mulher deve ser respeitada com informação e avaliação de segurança, sem culpabilização, pressão pela reconciliação ou presunção de incapacidade.
O terceiro objetivo foi cumprido com a apresentação integral das quatro teses do Tema 1.249 e das alterações vigentes até setembro de 2026. As Leis nº 15.380, 15.383, 15.411 e 15.438 modificaram, respectivamente, a audiência de retratação, o monitoramento eletrônico, o alcance do afastamento imediato e o prazo decadencial. Essas normas ampliaram mecanismos de prevenção e reduziram barreiras formais, mas devem ser aplicadas com distinção entre retratação, revogação, proteção, cautela e sanção. A prisão preventiva permanece medida cautelar sujeita ao Código de Processo Penal, enquanto o art. 24-A prevê responsabilização pelo descumprimento.
O quarto objetivo foi alcançado pela identificação de limites de implementação e instrumentos de proteção. Comunicação deficiente, fragmentação dos atendimentos, repetição de relatos, falhas de fiscalização e estereótipos podem comprometer o resultado protetivo. Monitoramento eletrônico, avaliação de risco, integração da rede, atendimento especializado e programas destinados aos autores de violência são instrumentos possíveis, desde que aplicados com fundamento, estrutura e acompanhamento. A literatura consultada apresenta recortes distintos e não permite generalizar a frequência dessas falhas para todo o país, mas oferece evidências suficientes para reconhecer riscos institucionais que devem orientar protocolos e decisões.
A principal limitação deste estudo decorre de seu caráter bibliográfico e documental. Não foram coletados dados primários, examinados autos sigilosos, realizadas entrevistas ou medidos tempos de intimação e resposta. Por essa razão, as conclusões não demonstram causalidade nem estimam a efetividade nacional das medidas. Pesquisas futuras podem comparar fluxos de diferentes tribunais, avaliar implementação das leis de 2026, medir tempos de comunicação e resposta aos alertas e examinar a experiência das mulheres durante revisão e revogação. Dentro do recorte adotado, conclui-se que a autonomia e a duração vinculada ao risco fortalecem a tutela, enquanto sua efetividade material depende de contraditório sem revitimização, comunicação adequada, fiscalização, monitoramento responsável e articulação intersetorial.
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1 Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão, IESMA/Unisulma. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Especialista em Direito Público pela PUC-RS. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail