REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792124338
RESUMO
A alienação parental caracteriza-se como um fenômeno jurídico, psicológico e social que interfere diretamente na formação da criança e do adolescente, podendo provocar a ruptura ou a fragilização do vínculo afetivo com um dos genitores ou responsáveis. O objetivo do estudo foi analisar a alienação parental e as dificuldades de sua comprovação judicial no direito de família brasileiro. Adotou-se pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa, complementada pela análise documental da legislação brasileira, mediante consulta a livros, artigos científicos, dissertações e normas jurídicas localizados no Google Acadêmico, no Portal de Periódicos da CAPES e na Scientific Electronic Library Online (SciELO). Foram incluídos estudos em português publicados entre 2010 e 2025 e excluídos trabalhos duplicados ou sem relação direta com os objetivos propostos. Constatou-se que a identificação da alienação parental é dificultada pela subjetividade dos conflitos familiares e pela complexidade da produção de provas. Embora a Lei nº 12.318/2010 estabeleça mecanismos de enfrentamento, medidas exclusivamente punitivas podem ser insuficientes. Nesse contexto, destacam-se o acompanhamento psicológico, a mediação e a atuação interdisciplinar. A efetividade das intervenções depende de estrutura adequada, análise cautelosa das circunstâncias e priorização do melhor interesse da criança e da convivência familiar saudável.
Palavras-chave: Alienação parental; Dificuldades; Comprovação judicial; Direito de família.
ABSTRACT
Parental alienation is characterized as a legal, psychological, and social phenomenon that directly affects the development of children and adolescents and may rupture or weaken emotional bonds with a parent or guardian. This study aimed to analyze parental alienation and the difficulties of proving it in Brazilian family law proceedings. A qualitative bibliographic study was conducted and complemented by documentary analysis of Brazilian legislation. Books, scientific articles, dissertations, and legal norms were retrieved from Google Scholar, the CAPES Journals Portal, and the Scientific Electronic Library Online (SciELO). Studies published in Portuguese between 2010 and 2025 were included, while duplicates and publications unrelated to the research objectives were excluded. The findings indicate that identifying parental alienation is hindered by the subjective nature of family conflicts and by the complexity of producing evidence. Although Law No. 12,318/2010 provides legal mechanisms to address the issue, exclusively punitive measures may be insufficient. Psychological support, mediation, and interdisciplinary work are therefore particularly relevant. Effective intervention depends on adequate institutional structures, careful analysis of each case, and priority given to the best interests of the child and healthy family relationships.
Keywords: Parental alienation; Difficulties; Judicial proof; Family law.
1. INTRODUÇÃO
A alienação parental caracteriza-se como um fenômeno jurídico, psicológico e social que interfere diretamente na formação da criança e do adolescente, podendo provocar a ruptura ou a fragilização do vínculo afetivo com um dos genitores ou responsáveis. Essas relações podem envolver manipulação emocional, desqualificação sistemática de uma figura parental e progressiva desvinculação familiar. Tais condutas podem repercutir no desenvolvimento cognitivo, na capacidade de relacionamento social, na autoestima e no desempenho educacional, embora sua identificação exija análise cuidadosa das circunstâncias concretas e dos vínculos familiares envolvidos (Figueiredo, 2025; Oliveira; Williams, 2021).
A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem que a família, a sociedade e o Estado devem assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, inclusive a dignidade e a convivência familiar e comunitária. A Lei nº 12.318/2010 integra esse sistema protetivo ao disciplinar atos que interferem na formação psicológica e prejudicam a manutenção de vínculos com um dos genitores. A leitura conjunta desses diplomas consolida a compreensão da família como espaço de cuidado e proteção, independentemente de sua configuração, e impede que o conflito entre adultos prevaleça sobre o melhor interesse da criança (Brasil, 1988; Brasil, 1990; Brasil, 2010).
A convivência familiar saudável constitui direito fundamental indispensável para a formação emocional, social e psicológica da criança e do adolescente. Nesse contexto, a guarda e o exercício do poder familiar devem ser compreendidos como instrumentos voltados à proteção integral do menor, e não como mecanismos de satisfação dos interesses individuais dos genitores. Entretanto, em situações de dissolução conjugal marcadas por elevados níveis de conflito, a relação parental pode ser afetada por comportamentos que dificultam a manutenção dos vínculos afetivos familiares, favorecendo o surgimento de práticas alienadoras (Machado; Coelho, 2025).
Apesar dos avanços legislativos promovidos pela Lei nº 12.318/2010, a aplicação prática das medidas jurídicas destinadas ao enfrentamento da alienação parental ainda apresenta desafios significativos. A subjetividade presente nos conflitos familiares, associada à dificuldade de produção de provas, à complexidade emocional envolvida nas disputas parentais e à necessidade de atuação interdisciplinar entre profissionais do Direito, Psicologia e Serviço Social, pode comprometer a efetividade das medidas previstas na legislação (Lima; Camargo, 2025).
Desse modo, o presente estudo justifica-se pela relevância social, psicológica e jurídica do tema e pela necessidade de aprimorar a compreensão interdisciplinar do fenômeno. O trabalho busca contribuir para o debate acadêmico ao examinar a produção científica e os principais entraves que dificultam a aplicação efetiva da lei. A análise pretende oferecer subsídios para o aperfeiçoamento dos procedimentos periciais, da formação dos profissionais que atuam na área e das respostas institucionais, fortalecendo a proteção integral prevista no ECA e favorecendo decisões compatíveis com o melhor interesse da criança e do adolescente.
O objetivo geral do estudo foi analisar a alienação parental e as dificuldades de sua comprovação judicial no direito de família brasileiro. Como objetivos específicos, buscou-se caracterizar a alienação parental no contexto brasileiro, considerando os desafios probatórios e a efetividade da Lei nº 12.318/2010; identificar os direitos da criança e do adolescente no contexto da alienação parental; e descrever as principais dificuldades de comprovação da prática no âmbito judicial.
2. METODOLOGIA
Para a elaboração deste estudo, adotou-se pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa, complementada pela análise documental da legislação brasileira. A pesquisa bibliográfica permitiu reunir e interpretar a produção científica relacionada à alienação parental, aos direitos da criança e do adolescente e aos desafios da comprovação judicial. A análise documental concentrou-se na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Leis nº 12.318/2010, nº 13.431/2017 e nº 14.340/2022, utilizadas como fontes primárias para a compreensão do marco normativo vigente (Fonseca, 2002; Marconi; Lakatos, 2010).
A abordagem qualitativa foi escolhida por possibilitar a interpretação aprofundada dos argumentos, conceitos e controvérsias encontrados nas fontes selecionadas, sem a pretensão de mensurar estatisticamente o fenômeno. O procedimento envolveu leitura exploratória, seleção do material pertinente, leitura analítica e organização temática dos achados. A análise concentrou-se em três eixos definidos a partir dos objetivos específicos: caracterização da alienação parental e efetividade da Lei nº 12.318/2010; direitos da criança e do adolescente; e dificuldades de comprovação no âmbito judicial (Gil, 2017).
O levantamento bibliográfico foi realizado no Google Acadêmico, no Portal de Periódicos da CAPES e na Scientific Electronic Library Online (SciELO). Foram utilizados, de forma isolada e combinada, os descritores “alienação parental”, “Lei nº 12.318/2010”, “direitos da criança e do adolescente”, “comprovação judicial”, “prova pericial” e “equipe interdisciplinar”. Foram incluídos estudos em português publicados entre 2010 e 2025 com relação direta com o problema e os objetivos da pesquisa. Excluíram-se duplicatas, textos sem identificação autoral ou editorial e trabalhos cujo conteúdo não contribuía para os eixos de análise.
A seleção final privilegiou artigos científicos, livros, dissertações e documentos normativos capazes de oferecer perspectivas jurídicas e psicossociais sobre o tema. Após a leitura integral, as fontes foram comparadas quanto às definições adotadas, aos fundamentos normativos, aos desafios probatórios e às recomendações de intervenção. Por se tratar de pesquisa baseada em material publicado e em legislação de acesso público, não houve coleta direta de dados com participantes. As limitações do estudo decorrem do recorte temporal e linguístico e da heterogeneidade metodológica das publicações analisadas.
Este trabalho contou com o apoio do ChatGPT, ferramenta de inteligência artificial generativa desenvolvida pela OpenAI, para fins de aprimoramento textual, especialmente na revisão da escrita, no refinamento do problema de pesquisa, na delimitação dos objetivos e na adequação dos títulos e da estrutura do artigo. Ressalta-se, contudo, que todas as decisões conceituais, argumentativas e conclusivas permanecem sob inteira responsabilidade do autor, em conformidade com os princípios de integridade científica e honestidade intelectual, nos termos da Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026 (CNPQ, 2026).
3. ALIENAÇÃO PARENTAL NO CONTEXTO BRASILEIRO: DESAFIOS PROBATÓRIOS E EFETIVIDADE DA LEI Nº 12.318/2010
A alienação parental consiste na interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por genitores, avós ou pessoas que detenham autoridade, guarda ou vigilância, com a finalidade ou o efeito de provocar repúdio a um genitor ou de prejudicar o estabelecimento ou a manutenção de vínculos com ele. A definição legal exige que a análise ultrapasse o mero dissenso entre os adultos e verifique, no caso concreto, a existência de conduta capaz de comprometer a convivência familiar e o desenvolvimento da criança (Brasil, 2010; Lima; Camargo, 2025).
A literatura brasileira ressalta que as práticas alienadoras podem ocorrer de modo gradual, por meio de desqualificação reiterada, obstrução de contatos, omissão de informações relevantes e outras condutas que enfraquecem a relação da criança com uma de suas figuras parentais. Como esses comportamentos se desenvolvem no ambiente privado e podem coexistir com conflitos próprios da separação, sua caracterização não deve decorrer de presunções automáticas. Ela requer exame técnico, contextual e interdisciplinar, orientado pela proteção integral e pelo melhor interesse da criança e do adolescente (Soma et al., 2016; Refosco; Fernandes, 2018).
A promulgação da Lei nº 12.318/2010 representou importante avanço na proteção do direito à convivência familiar e na prevenção de práticas capazes de comprometer os vínculos afetivos entre pais e filhos. Ao estabelecer mecanismos para identificação e enfrentamento da alienação parental, o legislador buscou assegurar a efetivação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e fortalecer a proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1988; Brasil, 1990; Brasil, 2010).
A Lei nº 12.318/2010 foi instituída para disciplinar os casos de alienação parental, proteger a convivência entre a criança ou o adolescente e seus familiares e oferecer mecanismos de prevenção e contenção das condutas alienadoras. A norma permite a adoção cumulativa ou isolada de providências conforme a gravidade do caso, mas sua aplicação deve observar a redação vigente, as alterações legislativas posteriores e a necessidade de evitar intervenções que ampliem o sofrimento ou desconsiderem situações efetivas de violência (Brasil, 2010; Brasil, 2022; Montezuma; Pereira; Melo, 2017).
Quando são caracterizados atos típicos de alienação parental ou condutas que dificultem a convivência da criança ou do adolescente com um genitor, o magistrado pode adotar medidas destinadas a inibir ou atenuar seus efeitos. O art. 6º da Lei nº 12.318/2010 apresenta providências que devem ser escolhidas de acordo com a gravidade e as particularidades do caso. Considerada a alteração promovida pela Lei nº 14.340/2022, a redação vigente dispõe:
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente (Brasil, 2010, art. 6º).
A caracterização de atos que interferem na formação psicológica e emocional da criança ou do adolescente permite a adoção de uma ou mais medidas do art. 6º, de acordo com a gravidade e as necessidades do caso. A escolha da providência não deve seguir uma lógica meramente automática ou punitiva, pois o resultado esperado é a cessação da conduta, a proteção da integridade psicológica e, quando seguro e benéfico, o restabelecimento da convivência familiar. Por isso, a fundamentação judicial deve considerar os elementos técnicos disponíveis e os possíveis efeitos da intervenção sobre a criança.
A advertência, a ampliação da convivência, a multa, o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, a alteração da guarda e a fixação cautelar do domicílio possuem finalidades e intensidades distintas. Sua aplicação deve ser proporcional, individualizada e apoiada em elementos consistentes, especialmente quando a medida puder alterar de forma profunda a rotina e os vínculos da criança. A literatura crítica adverte que respostas centradas exclusivamente na sanção podem simplificar dinâmicas familiares complexas e produzir efeitos contrários à proteção pretendida (Refosco; Fernandes, 2018; Montezuma; Pereira; Melo, 2017).
Ao analisar a redação original do art. 6º, anterior às modificações legislativas de 2022, Teixeira e Rodrigues (2013, p. 22) classificaram parte das providências como medidas de natureza punitiva:
As medidas previstas nos incisos I, III, IV e VII podem ser ditas como punitivas e, portanto, devem ser suportadas exclusivamente pelo genitor alienador, quais sejam: advertência, multa, obrigatoriedade de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial e suspensão da autoridade parental. Por possuírem natureza de pena, a finalidade destas normas é somente a punição pelo comportamento contrário ao Direito (Teixeira; Rodrigues, 2013, p. 22).
A classificação transcrita foi formulada sob a redação original da lei, cujo inciso VII previa a suspensão da autoridade parental, dispositivo revogado pela Lei nº 14.340/2022. Além disso, o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial não deve ser compreendido apenas como punição ao adulto, pois pode integrar uma estratégia protetiva mais ampla, desde que sua indicação decorra de avaliação técnica e respeite as necessidades da criança ou do adolescente. A legislação vigente exige avaliações periódicas do acompanhamento e a emissão de laudos inicial e final, reforçando a necessidade de planejamento e monitoramento da intervenção (Brasil, 2022).
Nesse cenário, Figueiredo (2025) ressalta que medidas como advertência judicial, ampliação da convivência familiar, acompanhamento psicológico e mediação familiar tendem a produzir resultados mais adequados quando aplicadas de forma progressiva e associadas ao acompanhamento técnico especializado. A alteração ou inversão da guarda, por sua vez, deve ser considerada medida excepcional, reservada para situações em que existam elementos consistentes demonstrando prejuízo significativo ao desenvolvimento da criança.
Outro desafio refere-se à morosidade processual nas demandas familiares. Como o afastamento e o enfraquecimento dos vínculos podem se intensificar ao longo do tempo, a demora na adoção de providências adequadas tende a dificultar a reconstrução das relações familiares e a ampliar o sofrimento das pessoas envolvidas. A busca por celeridade, contudo, não dispensa a análise técnica criteriosa, pois decisões precipitadas também podem produzir danos. O enfrentamento do problema exige fluxos processuais eficientes e equipes interdisciplinares em número suficiente para realizar avaliações fundamentadas (Teixeira; Rodrigues, 2013; Oliveira; Williams, 2021).
Embora a Lei nº 12.318/2010 tenha representado importante avanço ao reconhecer formalmente a alienação parental e estabelecer mecanismos para seu enfrentamento, sua aplicação permanece objeto de debate. Entre os principais obstáculos estão a subjetividade dos conflitos familiares, a dificuldade de comprovar condutas ocorridas no espaço privado, a necessidade de diferenciar alienação de outras situações de afastamento e a insuficiência de suporte interdisciplinar ao Poder Judiciário. A produção científica também recomenda cautela para que o instituto não seja aplicado de forma automática nem utilizado para desconsiderar denúncias de violência (Lima; Camargo, 2025; Figueiredo, 2025; Refosco; Fernandes, 2018).
4. OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO CONTEXTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A proteção dos direitos da criança e do adolescente constitui princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/1990. Esses diplomas reconhecem crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, às quais devem ser asseguradas proteção integral, prioridade absoluta e condições adequadas ao desenvolvimento físico, psicológico, emocional e social. Essa perspectiva orienta a interpretação de qualquer conflito familiar e desloca o foco da disputa entre os adultos para a preservação dos direitos da criança (Brasil, 1988; Brasil, 1990).
Conforme Figueiredo (2025), a alienação parental insere-se nesse cenário como situação de conflito familiar que pode interferir na formação da criança e comprometer vínculos afetivos relevantes. Por essa razão, sua abordagem deve estar centrada na preservação da dignidade, da integridade psíquica e da convivência familiar, sem ignorar que afastamentos também podem decorrer de violência, negligência ou experiências negativas reais. A avaliação técnica deve diferenciar essas hipóteses antes da adoção de providências capazes de modificar a convivência ou a guarda.
A Constituição Federal, em seu art. 227, assegura que, dentre outros direitos, à criança e ao adolescente são garantidos o direito à convivência familiar, devendo, logicamente, ser esta uma relação saudável, para que não interfira em seu desenvolvimento psicológico e interpessoal (Brasil, 1988). O enfrentamento da alienação parental deve considerar os direitos assegurados pelo ECA, especialmente os relacionados à dignidade, ao respeito, à liberdade, à integridade física e psicológica e à convivência familiar e comunitária.
O art. 4º estabelece a responsabilidade da família, da sociedade e do Poder Público pela garantia desses direitos com absoluta prioridade, enquanto os arts. 15, 17, 18 e 19 reforçam a preservação da dignidade, da integridade psíquica e moral e da convivência familiar. A aplicação da Lei nº 12.318/2010 deve permanecer subordinada a esse sistema de proteção integral (Brasil, 1990; Lima; Camargo, 2025).
Situações de conflito entre os responsáveis não devem colocar a criança no centro da disputa nem obrigá-la a assumir posições incompatíveis com sua condição de desenvolvimento. A intervenção institucional precisa assegurar ambiente familiar seguro, respeitoso e favorável à construção saudável dos vínculos afetivos. Ao mesmo tempo, relatos de medo, recusa ou resistência ao contato devem ser investigados com rigor, sem presunção imediata de manipulação, porque podem refletir experiências distintas que demandam respostas protetivas específicas (Refosco; Fernandes, 2018; Oliveira; Williams, 2021).
Os profissionais que integram a rede de proteção exercem papel relevante na identificação e no acompanhamento de situações familiares complexas. Serviços de saúde, instituições de ensino, assistência social, Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário devem atuar de forma articulada para assegurar os direitos previstos no ECA. Essa articulação favorece a reunião de informações provenientes de contextos distintos, reduz análises isoladas e oferece melhores condições para distinguir conflito conjugal, violência, negligência e possíveis práticas alienadoras (Brasil, 1990; Moura; Hees, 2025).
De acordo com Figueiredo (2025), a atuação interdisciplinar permite compreender não apenas o conflito entre os adultos, mas também os impactos que a situação produz sobre a criança. O acompanhamento deve reduzir o sofrimento, fortalecer vínculos seguros e prevenir novas violações de direitos. Essa perspectiva está em consonância com a proteção integral estabelecida pelo Estatuto e exige escuta qualificada, metodologia explícita e cuidado para que a participação da criança não se transforme em nova forma de exposição ao conflito familiar (Brasil, 2017; Moura; Hees, 2025).
A relação entre o ECA e a alienação parental também pode ser compreendida a partir da proteção contra diferentes formas de violência psicológica. A Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, inclui o ato de alienação parental entre as condutas que podem caracterizar violência psicológica. A previsão legal reforça a necessidade de atuação integrada da rede de proteção, de escuta realizada por profissionais capacitados e de procedimentos que evitem a revitimização (Brasil, 2017).
Essa previsão reforça que a alienação parental deve ser analisada como situação potencialmente prejudicial ao desenvolvimento psicológico da criança, mas não dispensa a demonstração dos fatos e de seus efeitos no caso concreto. A proteção estabelecida pelo ECA deve ser articulada com os demais instrumentos do sistema de garantia de direitos, especialmente com os protocolos de escuta especializada e depoimento especial. Dessa maneira, busca-se obter informações relevantes sem submeter a criança à repetição desnecessária do relato ou à pressão para confirmar versões apresentadas pelos adultos (Brasil, 2017).
O art. 98 do ECA estabelece que as medidas de proteção são aplicáveis quando os direitos reconhecidos pelo Estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em razão da própria conduta da criança ou do adolescente. Esse dispositivo fornece base para intervenções protetivas diante de riscos concretos, mas exige que a medida escolhida seja necessária, adequada e compatível com o princípio do interesse superior da criança (Brasil, 1990).
No contexto da alienação parental, o art. 98 oferece fundamento para que ameaças aos direitos da criança sejam avaliadas pela rede de proteção. A análise deve considerar as circunstâncias concretas, a existência efetiva de prejuízos ou riscos, a origem do afastamento e a qualidade dos vínculos familiares. O objetivo das medidas protetivas não é punir os adultos por suas divergências, mas interromper violações, garantir segurança e restabelecer condições adequadas para o desenvolvimento da criança e do adolescente (Brasil, 1990; Refosco; Fernandes, 2018).
Já o artigo 100 do ECA estabelece princípios que devem orientar a aplicação das medidas de proteção, destacando a condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, a proteção integral e prioritária e a consideração de seu interesse superior. Esses princípios são fundamentais diante de conflitos familiares porque impedem que a criança seja tratada como objeto de disputa (Brasil, 1990).
Qualquer intervenção deve considerar as necessidades, a idade, o grau de desenvolvimento, a possibilidade de expressão e as circunstâncias específicas da realidade familiar da criança ou do adolescente. A prioridade deve ser a garantia dos direitos fundamentais e a preservação da integridade física, psicológica, moral e afetiva. A proporcionalidade e a atualidade da medida também são indispensáveis, pois providências excessivas ou desconectadas das evidências podem aprofundar o conflito e comprometer vínculos que se pretendia proteger (Brasil, 1990; Oliveira; Williams, 2021).
Discutir a alienação parental à luz do ECA significa compreender que o centro da questão não é a disputa entre os responsáveis, mas a garantia dos direitos da criança e do adolescente. A convivência familiar, quando segura e benéfica, constitui elemento importante para o desenvolvimento integral, mas não deve ser imposta sem avaliação quando houver indícios de violência ou risco. A abordagem protetiva exige que os vínculos sejam examinados em sua complexidade e que a voz da criança seja considerada de forma compatível com sua idade e maturidade (Brasil, 1988; Brasil, 1990; Montezuma; Pereira; Melo, 2017).
Ao mesmo tempo, qualquer situação que envolva violência, abuso ou risco deve ser devidamente investigada e acompanhada pela rede de garantia de direitos. O ECA reafirma que crianças e adolescentes possuem prioridade absoluta e devem ser tratados como sujeitos de direitos. A concretização desses princípios exige responsabilidade familiar, atuação interprofissional, estrutura institucional e compromisso permanente do Estado e da sociedade com a proteção integral, evitando tanto a omissão quanto intervenções fundamentadas em avaliações incompletas ou estereótipos (Brasil, 1990; Oliveira; Williams, 2021).
5. A DIFICULDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO ÂMBITO JUDICIAL
A dificuldade de comprovação da alienação parental constitui um dos maiores desafios para a efetividade das medidas previstas na Lei nº 12.318/2010. A natureza subjetiva dos atos alienatórios, associada à complexidade das relações familiares, torna a produção probatória um processo particularmente delicado (Figueiredo, 2025).
Segundo Lima e Camargo (2025), as práticas alienadoras costumam ocorrer de forma gradual, muitas vezes sem registros documentais ou testemunhais suficientes para demonstrar objetivamente sua ocorrência. Em razão disso, a identificação da alienação parental frequentemente depende de avaliações psicológicas, estudos psicossociais e análises técnicas especializadas.
Conflitos intensos entre os genitores podem dificultar a distinção entre atos de alienação parental, divergências decorrentes da dissolução conjugal e afastamentos motivados por experiências reais de violência, medo ou negligência. Figueiredo (2025) ressalta que as alegações devem ser examinadas com cautela para evitar decisões inadequadas ou prejudiciais. A literatura crítica acrescenta que classificações apressadas podem silenciar denúncias e reproduzir desigualdades, razão pela qual a avaliação deve considerar documentos, histórico familiar, relatos consistentes e diferentes hipóteses explicativas (Refosco; Fernandes, 2018).
Nesse contexto, a atuação interdisciplinar assume papel essencial para a produção de provas mais consistentes e para a compreensão integral das dinâmicas familiares. Moura e Hees (2025) destacam que psicólogos e assistentes sociais contribuem significativamente para a identificação dos impactos emocionais sofridos pela criança, fornecendo subsídios técnicos fundamentais para a atuação judicial.
Assim, a dificuldade de comprovação da alienação parental permanece entre os principais fatores que limitam a efetividade da Lei nº 12.318/2010. O enfrentamento desse desafio exige integração entre Direito, Psicologia e Serviço Social, fortalecimento das equipes técnicas e adoção de estratégias capazes de assegurar maior proteção aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Exige também decisões fundamentadas que explicitem os elementos considerados, as hipóteses afastadas e a adequação da medida escolhida ao caso concreto (Lima; Camargo, 2025; Oliveira; Williams, 2021).
A alienação parental geralmente surge em ambientes familiares marcados por ressentimentos, dificuldades de comunicação e disputas entre os genitores. Nessas situações, o conflito conjugal tende a extrapolar os limites da relação entre os adultos e passa a atingir diretamente a criança, comprometendo sua estabilidade emocional e seus vínculos afetivos. Tal entendimento aproxima-se das reflexões desenvolvidas por Gardner (2001), que descreve a alienação parental como um processo de influência capaz de gerar rejeição injustificada em relação a um dos genitores.
As práticas alienadoras podem manifestar-se por diferentes formas, incluindo dificuldades impostas à convivência familiar, desqualificação da imagem do outro genitor, omissão de informações relevantes sobre a vida da criança e comportamentos destinados a enfraquecer os vínculos afetivos familiares. Embora muitas dessas condutas ocorram de forma gradual e pouco perceptível, seus efeitos podem produzir impactos duradouros no desenvolvimento emocional e psicológico da criança (Machado; Coelho, 2025).
Nesse contexto, a dificuldade de comprovação da alienação parental foi identificada como um dos principais desafios para a efetividade da legislação brasileira. Diferentemente de outras violações jurídicas que podem ser demonstradas por meio de elementos materiais objetivos, os atos alienatórios geralmente ocorrem no ambiente privado das relações familiares, dificultando a produção de provas conclusivas. Conforme destacam Lima e Camargo (2025), a subjetividade inerente aos conflitos familiares exige cautela na análise dos casos e reforça a necessidade de avaliações técnicas especializadas.
Os resultados também evidenciaram a importância da atuação interdisciplinar nos processos que envolvem alegações de alienação parental. A participação de psicólogos, assistentes sociais e demais profissionais especializados contribui para a compreensão da dinâmica familiar, para a identificação de possíveis prejuízos emocionais à criança e para a elaboração de estratégias mais adequadas de intervenção. A interdisciplinaridade constitui elemento indispensável para decisões mais seguras e alinhadas ao princípio do melhor interesse da criança (Moura; Hees, 2025).
A atuação psicológica desempenha papel relevante na identificação dos impactos emocionais associados aos conflitos familiares, permitindo avaliação mais aprofundada de ansiedade, insegurança, sofrimento e dificuldades de relacionamento. Esses sinais, contudo, não são exclusivos da alienação parental e não autorizam conclusões causais isoladas. A avaliação deve utilizar procedimentos reconhecidos, considerar diferentes fontes de informação e examinar o contexto de desenvolvimento da criança, evitando que manifestações inespecíficas sejam transformadas automaticamente em prova de uma determinada conduta parental (Oliveira; Williams, 2021).
Outro aspecto relevante refere-se à observância do melhor interesse da criança na aplicação das medidas da Lei nº 12.318/2010. A intervenção judicial deve considerar as particularidades de cada núcleo familiar e priorizar soluções capazes de preservar vínculos seguros e minimizar impactos emocionais. Acompanhamento psicológico, fortalecimento gradual da convivência e práticas consensuais de gestão do conflito podem ser adequados em determinados casos, desde que não sejam utilizados para forçar aproximação diante de risco ou violência e que sua indicação seja acompanhada por profissionais habilitados (Figueiredo, 2025; Refosco; Fernandes, 2018).
A morosidade processual pode comprometer a efetividade das medidas de enfrentamento da alienação parental. A demora na apuração dos fatos favorece o aprofundamento do afastamento afetivo e dificulta a reconstrução de vínculos familiares fragilizados. Entretanto, a celeridade não pode significar supressão da investigação necessária nem adoção de soluções padronizadas. A resposta institucional deve combinar prioridade de tramitação, planejamento das avaliações, integração entre os profissionais e reavaliação periódica das providências, de modo a proteger a criança durante todo o processo (Teixeira; Rodrigues, 2013; Oliveira; Williams, 2021).
Além disso, nota-se que a efetividade da legislação não depende exclusivamente da existência de normas jurídicas específicas. A proteção integral da criança exige também estrutura institucional adequada, disponibilidade de equipes multidisciplinares e mecanismos capazes de promover intervenções precoces diante dos conflitos familiares. A insuficiência de profissionais especializados pode comprometer a realização de avaliações técnicas e dificultar a adequada identificação das práticas alienadoras (Moura; Hees, 2025).
Outro ponto frequentemente destacado pela literatura refere-se ao fato de que a alienação parental está inserida em contextos familiares marcados por elevado desgaste emocional. Em determinadas situações, os conflitos entre os genitores tornam-se tão intensos que as medidas judiciais, embora necessárias, apresentam limitações para restaurar plenamente os vínculos afetivos comprometidos ao longo do tempo. Machado e Coelho (2025) observam que os efeitos da alienação parental podem persistir mesmo após a intervenção judicial, especialmente quando o afastamento entre a criança e o genitor alienado já se encontra consolidado.
6. CONCLUSÃO
Com base na análise realizada, constatou-se que a alienação parental constitui fenômeno de elevada complexidade no Direito de Família, pois envolve conflitos que ultrapassam a dimensão jurídica e atingem aspectos emocionais, psicológicos e sociais da criança e do adolescente. A definição prevista na Lei nº 12.318/2010 oferece parâmetros para a identificação das condutas, mas sua aplicação exige exame contextual, produção probatória cuidadosa e articulação com a Constituição Federal, o ECA e as normas de proteção contra a violência psicológica.
A pesquisa também demonstrou que a alienação parental, na maioria dos casos, não se revela por comportamentos evidentes ou de fácil identificação. O fenômeno pode desenvolver-se de forma gradual, por meio de atitudes sutis que comprometem a convivência familiar e debilitam os vínculos afetivos entre a criança ou o adolescente e um dos genitores. A mesma complexidade impõe cautela, porque a recusa ao contato pode ter causas distintas, inclusive experiências reais de medo, violência ou negligência que precisam ser investigadas.
Observou-se, ainda, que a principal dificuldade para a aplicação efetiva da Lei nº 12.318/2010 está relacionada à produção de provas. A subjetividade presente nos conflitos familiares, associada à ausência de elementos materiais capazes de demonstrar de forma imediata a prática alienadora, faz com que muitos casos dependam de avaliações técnicas especializadas para adequada compreensão dos fatos.
Outro aspecto evidenciado pela pesquisa refere-se à necessidade de equilíbrio na aplicação das medidas previstas na legislação. Embora o ordenamento jurídico ofereça instrumentos destinados à repressão da prática alienadora, verificou-se que soluções exclusivamente punitivas nem sempre são suficientes para restaurar vínculos familiares já fragilizados. Em muitos casos, a proteção da criança exige intervenções que priorizem o acompanhamento psicológico, a mediação dos conflitos e o fortalecimento gradual da convivência familiar, evitando medidas precipitadas que possam ampliar os danos emocionais já existentes.
Desta forma, constatou-se que a efetividade da legislação depende diretamente das condições estruturais disponibilizadas ao sistema de justiça. A insuficiência de equipes multidisciplinares, a sobrecarga das Varas de Família e a demora na realização de avaliações técnicas podem comprometer a rapidez e a qualidade das intervenções necessárias, permitindo que os conflitos se prolonguem e que os prejuízos emocionais sofridos pela criança se tornem mais difíceis de reparar.
Diante disso, conclui-se que a Lei nº 12.318/2010 representa instrumento relevante de proteção ao direito à convivência familiar, mas sua eficácia não pode ser analisada apenas sob a perspectiva normativa. O enfrentamento da alienação parental exige atuação articulada entre Direito, Psicologia e Serviço Social, fortalecimento das estruturas responsáveis pela proteção da infância e decisões que explicitem as provas, os riscos e a adequação das medidas. A resposta institucional deve ser célere sem abandonar o rigor técnico necessário à proteção integral.
A preservação dos vínculos familiares saudáveis deve permanecer como finalidade central das intervenções realizadas nos casos de alienação parental. Mais do que solucionar disputas entre adultos, o desafio consiste em proteger crianças e adolescentes dos efeitos dos conflitos parentais e assegurar condições adequadas ao desenvolvimento emocional, afetivo e social. Para isso, são necessários acompanhamento interdisciplinar, reavaliação das providências adotadas e compromisso com a escuta qualificada, a prevenção da violência e o melhor interesse da criança em cada situação concreta.
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1 Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Professor de Direito nos cursos de bacharelado em Direito e Administração na UNISULMA/IESMA. Especialista em Direito Processual Público. Pós-graduado em Docência do Ensino Superior. Advogado. Coordenador de Pós-graduação Lato Sensu. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail