REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/789069211
RESUMO
O presente trabalho tem por escopo promover uma discussão sobre a mediação familiar e sua aplicação ao divórcio. Os divórcios no Brasil, segundo dados do IBGE, mostram que, de 2010 a 2024, houve um crescimento do número em 76,09%, chegando a um total de 428.331 divórcios realizados em 1ª instância ou extrajudiciais. Com a finalidade de resolver de maneira consensual este grande número de conflitos conjugais, a mediação surge como uma alternativa, almejando a participação das partes, por meio do diálogo mediado por um terceiro, para a obtenção de um desfecho que seja satisfatório para ambos, e que interfira o mínimo possível nas pessoas ao redor, principalmente os filhos. A utilização desta ferramenta possibilita ganhos, não só de ordem pessoal, mas permite um menor número de processos nas varas de família, favorecendo o sistema judiciário em relação à celeridade processual. Resta comprovada a eficiência desta técnica, com razoáveis números que mostram sua aceitabilidade em regiões que já enraizaram em sua cultura esta prática de solução consensual. Nesse sentido, a aplicação da mediação nos juizados de família pode contribuir para que um conflito deste tipo possa tornar as pessoas mais conscientes de seu dever familiar, em primeiro lugar, e que possa ser utilizado como uma forma de transformação social.
Palavras-chave: Mediação; Direito de Família; Dissolução conjugal.
ABSTRACT
The scope of this study is to promote a discussion on family mediation, and its application to divorce. Divorces in Brazil, according to IBGE data, show that, From 2010 to 2024, the number increased by 76.09%, reaching a total of 428.331 divorces finalized at the Court of first instance or through extrajudicial proceedings. In order to consensually resolve this large number of marital conflicts, mediation emerges as an alternative, aiming for the participation of the parties, through dialogue mediated by a third person, to obtain a solution that is satisfactory for both, and that minimizes the impact on the people around, especially the children. The use of this tool allows gains, not only personal, but allows for a smaller number of cases in family courts, favoring the judicial system in relation to procedural haste. The efficiency of this technique remains to be proven, with reasonable numbers showing its acceptability in regions that have already established this consensual solution in their culture. In this sense, the application of mediation in family courts can contribute so that a conflict of this type can make people more aware of their family obligation, in the first place, and that it can be used as a form of social transformation.
Keywords: Mediation; Family right; Marital dissolution.
1. INTRODUÇÃO
A família representa a base da sociedade, tendo reconhecido amparo na Constituição Federal e em várias instâncias normativas nacionais, sendo-lhe destinado especial proteção dada a sua importância e relevância.
As mudanças nos paradigmas resultantes das transformações sociais e econômicas fizeram com que a estrutura familiar mudasse ao longo do tempo, com a divisão de responsabilidades e a necessidade de trabalho de ambos os mantenedores.
Face a estas constantes alterações, são comuns o surgimento de conflitos nas famílias, que acarretam a dissolução desta instituição, muitas das vezes com a solução acontecendo na esfera jurídica.
Rodrigues (2012) afirma que este convívio social possibilita a existência de conflitos que são levados ao Judiciário na busca de solução pelos envolvidos.
Para Oliveira e Carapunarla (2016), muito se discute a respeito da melhor técnica para solução dos conflitos familiares, uma vez que a sentença do magistrado está longe de resolver a questão e manter a harmonia familiar entre as partes, na maioria dos casos. Tudo porque a paixão e a emoção das partes se misturam ao objeto do litígio, o que é normal, nos litígios entre cônjuges, companheiros e parentes.
Assim, em muitos casos, a sentença se apresenta como solução do litígio, mas não consegue apaziguar as partes que, na maioria das vezes, tem que continuar a conviver, situação que se apresenta como um suplício, principalmente porque os litígios de família normalmente não apresentam um vencedor, mas partes que tem cindidos seus direitos, como é o caso das ações de guarda, visitação e alimentos de filhos, entre outras (Oliveira; Carapunarla, 2016).
Atualmente, boa parte dos conflitos entre particulares é tratada na esfera judicial. Estas ações demandam o poder judiciário e tem como enredo soluções drásticas para as partes.
Neste contexto surgem as decisões consensuais como medida para a efetivação dos direitos, principalmente na área do direito de família. Logo, destacam-se entre os caminhos para a resolução de conflitos na seara da família a conciliação e a mediação, que podem se tornar medidas bastante eficazes e que diminuam o impacto sobre as pessoas envolvidas.
A aplicação destes institutos jurídicos busca conferir maior celeridade as demandas judiciais, bem como buscar de meios que visam o bem estar da população e das partes envolvidas no litígio e de um processo mais célere e mais justo.
A conciliação, como meio alternativo de solução de conflitos, apresenta-se muito mais ampla do que inicialmente se poderia supor, tendo em vista que é tão antiga quanto o próprio conflito (Rodrigues, 2012).
Já a mediação, apesar de ser relativamente nova em aplicações práticas, tem seu procedimento pautado na simplicidade e celeridade, agindo as partes envolvidas para a solução da lide sem a instauração de um processo.
Sob esta linha de observação, neste trabalho é apresentada uma discussão sobre a aplicabilidade da mediação para a resolução de conflitos na área de família, especificamente no que concerne a separação e o divórcio, buscando entender como esta ferramenta pode diminuir os impactos da dissolução conjugal para as partes envolvidas.
2. OS CONFLITOS DE FAMÍLIA
A família representa um elemento importante da sociedade, tendo esta, conforme previsão do art. 226, caput, da Constituição Brasileira (CF/1988), proteção estatal: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Nos §§ 3° a 5° do artigo supracitado, a Constituição declara, além do casamento, a união estável entre o homem e a mulher e a relação dos pais com os descendentes como instituição familiar, com direitos iguais entre homens e mulheres.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Sales (2003) apresenta a definição de família sob a ótica do direito brasileiro:
O Direito brasileiro apresenta dois principais tipos de conceito de família, um mais abrangente e outro restrito. De forma ampla, a família pode ser considerada como o parentesco, ou seja, o conjunto de pessoas unidas por vínculos jurídicos de natureza familiar, compreendendo ascendentes, descendentes e colaterais. De modo restrito, a família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o poder familiar. Há ainda um outro tipo familiar, resguardado pela Constituição Federal Brasileira, chamado família monoparental, que é composto por qualquer dos pais e seus descendentes (SALES, 2003, p. 55).
Principalmente do final do século XX até os dias atuais, ocorreram mudanças comportamentais na estrutura da família, tendo a importante mudança do papel da mulher em relação à divisão de tarefas como exemplo.
Para Sales (2003), em decorrência dessas alterações, a mulher passou a trabalhar fora de casa, a contribuir financeiramente para a manutenção do lar, a ter menos filhos. A convivência entre pais e filhos também foi modificada, pois estes passam mais tempo na escola e fora do lar.
Esta mudança no contexto das figuras familiares e suas contribuições, juntamente com fatores externos (econômicos, por exemplo), tem desencadeado problemas em muitos relacionamentos, tendo como consequência o aumento do número de separações e divórcios.
O divórcio é o meio pelo qual os cônjuges põem fim de modo legal ao vínculo matrimonial de forma definitiva. A ação de divórcio, em muitos casos pode envolver diversas questões como pensão alimentícia, guarda de filhos menores (caso houver) e, ainda, a partilha dos bens.
Para Braganholo (2005), em conflitos envolvendo ex-cônjuges, é importante preservar um mínimo de respeito, para que ambos expressem seus sentimentos, emoções, raivas e angústias. Isso facilita a comunicação e os leva a pensar nas diferentes opções possíveis para resolver o conflito.
Neste contexto, tem-se o Direito de Família, que é considerado um ramo específico do Direito Civil, cuja função é a de estudar as regras que normatizam a convivência humana no âmbito familiar (Oliveira, 2019).
Como antes destacado, uma das causas mais recorrentes de conflitos familiares é o divórcio e a separação. Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2018, entre ações judiciais e extrajudiciais, foram 385.246 divórcios registrados no país neste ano, ante 1.053.467 casamentos. A quantidade de divórcios concluídos por via judicial é a maior já contabilizada pelo instituto em quase 35 anos: 306.376. Já os divórcios extrajudiciais somam 78.870 casos.
Segundo a mesma pesquisa do IBGE (2018), os relacionamentos, ao se observarem as datas oficiais de início e término (casamento e divórcio), tornaram-se menos duradouros: hoje em dia, as uniões se mantêm ao longo de 14 anos. Em 2008, a duração era de 17 anos. Na data do divórcio, a idade média das mulheres é de 40 anos, e a dos homens, 43 anos (ROSO, 2019).
Mas, os números ainda apontam que nos últimos 10 anos, o divórcio cresceu 160%. Essa curva cresceu de forma progressiva: houve um acréscimo dos divórcios de 2,38% (2016) para 2,48% (2017), enquanto os casamentos reduziram em 2,3% no total (Estevam, 2020).
A título de comparação, observe os dados apresentados nas Figuras 1 e 2, que ilustram os números relativos entre os anos de 2000 e 2010.
Figura 1. Estatística sobre divórcios no ano de 2010 no Brasil.
Analisando os dados apresentados, de 2010 para 2018, o número de divórcios saiu de 243.224 para 385.246, um aumento de aproximadamente 58% no interstício de 8 anos. E que, desde 2000, os números só crescem, de maneira que é necessário ter um entendimento das causas destas alterações significativas.
Figura 2. Estatística sobre divórcios no ano de 2010 no Brasil.
Já em 2024, segundo dados do IBGE, o número de divórcios chegou a 428.301, sendo estes casos computados em 1ª instância ou por meio de escrituras extrajudiciais. De 2010 a 2024, houve um crescimento de 76.09%.
Ainda aponta o IBGE (2024), que nas regiões brasileiras, de 2023 para 2024, foram observadas redução no número de divórcios, com os percentuais nas regiões Sul (-1,4%), Sudeste (-2,5%), Nordeste (-3,1%), e Centro-Oeste (-11,8%), tendo apenas a região Norte um crescimento de 9,1% no interstício.
Ainda segundo Estevam (2020), algumas situações contemporâneas causam conflitos familiares, a saber:
Pressão: Fatores como as mudanças nos relacionamentos e independência feminina podem estar entre os vetores desta questão. Isso porque, há alguns anos, a mulher sentia-se, em muitos casos, pressionada socialmente a manter o relacionamento.
Trabalho: Hoje, com mais informações sobre si mesma, seu próprio corpo, e o espaço alcançado no mercado de trabalho, a mulher se posiciona em busca do que realmente a satisfaz, em todos os aspectos.
Parceiros: Nesse sentido, outros elementos têm sido foco da discussão entre psicólogos, terapeutas e especialistas comportamentais. Fatores como relações extraconjugais e a falta de comunicação entre os parceiros têm sido o foco das discussões nas relações contemporâneas.
A grande influência de meios digitais, internet e novas dinâmicas escolares, dentre diversos outros fatores, dificulta sobremaneira a comunicação entre os membros familiares, o que prejudica a construção de um lar estável e ancorado em valores, e fomenta o conflito e o distanciamento. Como consequência, aumentam visivelmente os conflitos no seio familiar (Silva; Brito, 2017).
Casamentos se desfazem, surgem as disputas pela guarda dos filhos, dentre outros diversos desalinhos que, inclusive, comprometem a boa convivência com os demais integrantes da família, como primos, tios e avós. Casais buscam resolver suas diferenças de maneira equivocada, não somente sem diálogo e respeito, mas, por vezes, incluindo os filhos nessa dinâmica. Em meio ao conflito, não percebem o quanto as suas atitudes são doloridas para as crianças e os adolescentes que se veem incluídos no dilema, sem qualquer poder aparente de decisão (Silva; Brito, 2017).
Para Villaluenga (2006 apud Majensky; Dall’Orto, 2015), se considerarmos que esses conflitos se desenvolvem em ambientes demasiadamente subjetivos, eivados de sentimentos e emoções, que atingem uma infinidade de esferas, tanto dos membros familiares (em seus ambientes de trabalho, de estudo, de lazer) como da sociedade como um todo (no poder judiciário, em programas sociais que precisam ser desenvolvidos para atender a essa demanda de conflitos), ficará fácil perceber o quão peculiares e complexos eles são. E, devido a essas características, necessitam de uma atenção específica.
Situações assim são muito corriqueiras, e tende a aumentar ainda mais em casos como os conflitos familiares, em que não há diálogo entre os envolvidos. No Poder Judiciário, ao se decidirem questões a ele demandadas, somente lhe interessa solucionar o processo aplicando o Direito, o que muito se diferencia de solucionar o conflito (Brandt; Brandt Jr., 2018).
Para Laismann e Matos (2023), para os conflitos gerados no âmbito familiar, que geralmente vem atrelados a cargas emocionais, apresentam portas que podem auxiliar sua resolução.
Tartuce (2018) diz que se deve considerar ainda a vantagem de uma solução consensual em comparação com a decisão impositiva de um terceiro. A sentença dificilmente consegue pacificar as partes nos conflitos familiares, tendo em vista que, nessas causas, estão envolvidos os vínculos afetivos. A resposta judicial não é apta a responder aos anseios daqueles que buscam muito mais resgatar danos emocionais do que propriamente obter compensações econômicas.
3. INSTITUTO DA MEDIAÇÃO APLICADO AO DIREITO
A adoção de caminhos extrajudiciais para a condução dos conflitos é justificada, em grande medida, pela intensa dificuldade do Poder Judiciário de administrar o sistema de justiça, que conta com um número cada vez maior de causas em trâmite (Tartuce, 2018).
Como pondera Ada Pellegrini Grinover:
Fatores como burocratização na gestão dos processos, mentalidade do juiz (que nem sempre lança mão dos poderes que os códigos lhe atribuem) e falta de informação dos detentores de interesses em conflito tendem a levar “à obstrução das vias de acesso à justiça e ao distanciamento entre o Judiciário e seus usuários”; isso acarreta não só o descrédito na magistratura e nos demais operadores do Direito, “mas tem como preocupante consequência a de incentivar a litigiosidade latente, que frequentemente explode em conflitos sociais, ou de buscar vias alternativas violentas ou de qualquer modo inadequadas (desde a justiça de mão própria, passando por intermediações arbitrárias e de prepotência, para chegar até os “justiceiros”). (Tartuce, 2018).
O que se observa é a ampliação constitucional para o acesso à justiça, mas sem o acompanhamento pari passu da estrutura dos órgãos prestadores de jurisdição.
Como uma forma de diminuir os problemas relatados anteriormente, surgem a conciliação e a mediação como instrumentos para desafogar o sistema.
Conciliação é uma forma de solução de conflitos em que um terceiro, o conciliador, através de técnicas próprias, tenta levar os envolvidos a um acordo. Sua função é de orientação e ajuda, sendo que a solução deve atender aos interesses dos dois lados e achar um ponto de equilíbrio entre interesses divergentes entre as partes litigantes (Oliveira; Carapunarla, 2016).
Mediação representa um meio consensual de solução de conflitos no qual as partes envolvidas, com o auxílio do mediador – terceiro imparcial escolhido ou aceito pelas partes para facilitar do diálogo – decidem a controvérsia. A mediação explora sentido positivo do conflito, buscando a compreensão exata do problema, evitando sua superdimensão (Sales, 2003).
A mediação funciona como um mecanismo de resolução de conflitos focado na conversa, nela tem a atuação de um terceiro imparcial, o mediador, cuja função é facilitar a comunicação entre os envolvidos sem sugerir suas opiniões ideias (Oliveira; Freitas; Silva, 2026).
Para Chaves et al. (2022), a mediação representa principais vias de acesso à justiça fomentada nos últimos anos, pautando ações governamentais e políticas nacionais, tendo como alguns argumentos a celeridade, a eficiência, a modernização e a mudança de cultura no judiciário.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2016) diferencia os institutos, conceituando-os da seguinte maneira:
A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual. Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução 125/2010: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação”.
Entre as vantagens elencadas pela doutrina, Bueno (2013 apud Oliveira; Carapunarla, 2016) aponta:
1. Solução rápida e barata do problema: um processo que muitas vezes dependeria de produção de provas, de realização de perícia, de oitiva de testemunhas, é resolvido mediante a construção de um acordo por ambas as partes, com concessões recíprocas, evitando ainda recursos, incidentes processuais e execução, enfim, a tão combatida morosidade processual;
2. Solução mais satisfatória para as partes que estão litigando: uma decisão que é construída pelas duas partes é muito mais aceita do que uma decisão imposta por um juiz, onde sempre vai existir um insatisfeito que vai buscar um recurso que adia o cumprimento da decisão. Pode inclusive haver a continuidade da relação entre as partes após a obtenção conciliatória. Por tal, fala-se também em “solução pacífica”.
3. Desafogamento das varas judiciais: a conciliação evita o processo, sendo que em casos tais os juízes têm condições de dedicar a atenção para casos mais complexos, nos quais o acordo é inviável.
Dentro desse conceito, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 125/2010, no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, apresenta, em seu art. 1°, como princípios da conciliação e da mediação, os seguintes:
Art. 1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes.
§1º. Confidencialidade – Dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
§2º. Competência – Dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
§3º. Imparcialidade – Dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
§4º. Neutralidade – Dever de manter equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada um deles; Conselho Nacional de Justiça
§5º. Independência e autonomia - Dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo obrigação de redigir acordo ilegal ou inexequível;
§6º. Respeito à ordem pública e às leis vigentes – Dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes.
Dispõe o CPC/2015, em seu art. 166, sobre os princípios que regem a conciliação e mediação:
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Dadas estas constantes transformações sociais, e com o objetivo de adequar o sistema jurídico, o legislador, ao produzir o CPC/2015 deixa claro, já nas normas fundamentais, que a mediação e conciliação deve ser incentivada pelos operadores do direito (Sacramento; Cruz, 2018).
Este instrumento (CPC/2015) trouxe ainda duas inovações importantes, segundo Sacramento e Cruz:
A primeira delas diz respeito às partes, que devem cooperar com o juiz nas causas que apresentarem complexidade de fato ou de direito, inclusive no saneamento do processo (artigo 357, parágrafo 3º). A segunda estabelece que os tribunais deverão criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, os quais se responsabilizarão pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação (artigo 165), tendo sido criados, para esse fim, Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC), voltados, inclusive, para a área de família, podendo o magistrado suspender o processo enquanto as partes se submetem à mediação ou atendimento multidisciplinar (artigo 694, parágrafo único). (Sacramento; Cruz, 2018).
Sobre a solução consensual, prevê o CPC/2015, em seu art. 165:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição
[...]
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Destacam-se nos arts. 319, VII, e 334, § 2°, do CPC/2015, a busca do legislador pela mediação e conciliação na resolução dos conflitos de ordem civil, ofertando a opção da escolha ou não pela utilização destes institutos:
Art. 319 – A petição inicial incidirá:
[...]
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 334 – Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência:[...]
§ 2º - Poderá haver mais de uma sessão destinada a conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessário. á composição das partes.
O CPC/2015, além de ter alterado a estrutura do procedimento comum do processo de conhecimento, colocando a audiência de mediação ou conciliação no seu início, logo após a citação do réu, dedicou um capítulo inteiro aos mediadores e conciliadores, classificando-os como auxiliares de justiça (Pinheiro, 2018).
Na conciliação, o que se busca, sobretudo, é que as partes cheguem à solução dos conflitos existentes, possibilitando-lhes a construção conjunta da solução. Os litigantes expõem suas pretensões e, por meio de concessões mútuas, acordam sobre os interesses em questão (Rodrigues, 2012).
Geralmente, no litígio, a comunicação entre as partes foi rompida ou encontra-se parcialmente prejudicada. A conciliação, considerada processo comunicacional, resgata a possibilidade de diálogo entre os envolvidos no conflito pela conscientização de benefícios mútuos, do poder de decisão de seus problemas, de uma solução amigável sem o risco da demanda em virtude da decisão judicial que será proferida.
Para Tartuce (2018), a mediação busca proporcionar um espaço qualificado de conversação que permita a ampliação de percepções e propicie ângulos plurais de análise aos envolvidos.
O mediador não se dedica apenas à compreensão da lide processual, mas procura, em igual proporção, alcançar a lide sociológica - ou seja, perceber o real motivo do litígio. Vale ressaltar que este não possui papel proponente nem decisório (Melo; Oliveira, 2017).
Para Dias (2016):
Mediação e conciliação não se confundem. A mediação busca transformar uma situação adversarial em um processo colaborativo, estimulando o diálogo e a construção criativa da solução pelas próprias partes. É uma forma de solução de conflito na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo para que os mediandos construam, com autonomia e solidariedade, uma melhor solução. Já na conciliação o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra e imparcial com relação ao conflito. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes (Dias, 2016, p. 113).
As técnicas de mediação dependem em primeiro lugar do mediador, este possuindo um papel muito importante, onde é neutro para respeitar o princípio da imparcialidade. Seu objetivo é apenas de chegar a um consenso e em fim chegar a um acordo entre as partes, levando em conta a autonomia destas (Genz, 2016).
A aplicação destes métodos alternativos cumpre ainda uma função social, porque possibilita ao jurisdicionado o resgate da cidadania e da dignidade da pessoa humana quando o capacita para resolver o próprio conflito.
4. A IMPORTÂNCIA DA MEDIAÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA
O Estado, sobrecarregado, mostra-se incapacitado de solucionar situações tão complexas quanto a relação entre o vínculo jurídico e emocional das pessoas envolvidas em processos de separação judicial e divórcio (Braganholo, 2005).
Para Tartuce (2018):
A adoção de meios alternativos de solução de conflitos é uma tendência mundial que vem sendo estimulada não só em virtude dos problemas vivenciados pelos sistemas jurídicos e judiciários, mas também pela evolução da sociedade rumo a uma cultura participativa em que o cidadão é protagonista da busca da solução por meio do diálogo e do consenso (Tartuce, 2018, p. 191).
A busca pela solução consensual está esculpida no CPC/2015, o que pode ser exemplificado no art. 694, que diz:
Art. 694 Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a entendimento multidisciplinar.
O código preza pela redução da questão estatal nas questões familiares, devendo as partes serem estimuladas à solução do conflito por meio da conciliação e mediação.
A audiência de conciliação ou mediação deve ser realizada após o recebimento da petição inicial. Desta forma, demonstra-se que antes de qualquer manifestação por parte do magistrado quanto ao mérito ou a lide, deve ser dado oportunidade as partes para a resolverem por si só (Santos; Alexandre, 2019).
Como se extrai do art. 695 do CPC/2015, prima-se como ato inicial a prática da autocomposição, com a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação e mediação. Há quem entenda que este dispositivo obriga as partes a participarem da autocomposição, sendo, portanto, um dispositivo que contém regras distintas do que consta no procedimento comum, que admite a não obrigatoriedade da autocomposição (Tartuce, 2018).
Outro argumento pela manutenção do instituto da separação judicial ou extrajudicial residia no fato de ser viável que ambos os cônjuges não quisessem o divórcio e preferissem enfrentar uma separação judicial, mesmo sendo litigiosa e nela discutirem suas culpas e desculpas, ou até mesmo terem a livre-opção de promoverem sua separação consensual judicial, ou por escritura pública (Dias, 2016).
Para Oliveira (1999 apud Schabbel, 2005), a mediação, na separação e no divórcio, apresenta características que lhe são peculiares, em virtude da complexidade das disputas. Há aspectos legais que envolvem guarda, pensão e divisão patrimonial, todos mesclados, e sentimentos conflituosos. A mediação, ao reconhecer e atuar nos aspectos emocionais da crise de separação vivida pelo casal, reconhece que as emoções são tanto parte do problema quanto de sua solução e, uma vez endereçados, clareados e resolvidos, facilitam a negociação das opções mais adequadas para reorganizar as funções, papéis e obrigações da família.
O processo de mediação pode ser uma maneira de aproximar as partes para discutir questões de interesse mútuo ou não, observando e mediando pontos de vista convergentes e divergentes. Dessa forma, é possível iniciar uma batalha contra os conflitos em questão, e então, discutir as razões e motivos que interferem nas decisões dos envolvidos (Braganholo, 2005).
Laismann e Matos (2023) observaram que soluções plurais, céleres e eficazes podem contribuir com as demandas no sistema judiciário brasileiro.
A mediação não é um meio substitutivo da via judicial. Estabelece uma complementaridade que qualifica as decisões judiciais, tornando-as verdadeiramente eficazes. Cuida-se da busca conjunta de soluções originais para pôr fim ao litígio de maneira sustentável (Dias, 2016).
Ramos, Costa e Toledo (2024) afirmam que estas formas alternativas para solução de conflitos, mediação e conciliação, destacam vantagens em relação à maneira tradicional, pois indicam maior eficiência e celeridade. Os autores indicam como princípios da mediação a imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.
Para Almeida (2023), a mediação familiar tende a ser mais benéfica e eficaz, trazendo harmonia para os conflitos familiares. Este também destaca o efeito que é gerado sobre a questão de filhos e de sua guarda.
Percebe-se que nos destaques que são dados a mediação, uma das principais características de cunho prático é que esta forma visa desburocratizar as etapas para a solução do conflito familiar.
Para Santos e Alexandre (2019), mais importante ainda, que, dentro do processo, as partes busquem solucionar seus problemas através do diálogo. Olhando ainda por este lado, dentro da sistemática do novo código de processo civil, o legislador ordinário determinou que fosse realizada uma audiência preliminar de conciliação ou mediação.
As partes do conflito precisam resolver questões complexas instauradas muito além do aspecto, unicamente, legal. E a mediação se enquadra de forma a possibilitar momentos de comunicação entre o casal para resolver questões emocionais baseando as decisões em bom senso, e não na vingança pessoal (Braganholo, 2005).
Para Chaves e Rosenvald (2015 apud Melo; Oliveira, 2017), a mediação é, sem qualquer dúvida, o instrumento indicado para os conflitos do Direito de Família, servindo para arrefecer os ânimos das partes e, ao mesmo tempo, auxiliar à deliberação de decisões mais justas e consentâneas, como os valores personalíssimos de cada um dos interessados.
Dessa forma, entende Tartuce (2018) que:
A escolha da mediação, em detrimento da conciliação, deve-se à prévia existência de conflito entre as partes; como este já estaria cristalizado no tempo, a mediação foi considerada mais adequada pelo legislador (Tartuce, 2018, p. 352).
Uma das consequências da dissolução conjugal está relacionada à guarda dos filhos. Nesta linha, Madaleno (2018) aponta:
O artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, com a redação ainda anterior à Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014, em sintonia com a Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, estabelecia ser dos pais a decisão sobre a guarda dos seus filhos no processo consensual de divórcio, pois deveriam acordar sobre a guarda dos infantes menores ou incapazes, como também deveriam acordar sobre a pensão alimentícia da sua prole (Madaleno, 2018, p. 560).
Para Araújo (2017), o processo de mediação é contratual, ou seja, geralmente é indicado pelos advogados das partes que percebem a necessidade de uma mediação, para simplificar o processo do divórcio e causar menos danos para os lanços familiares.
Com o fulcro de ilustrar a eficiência da mediação nas demandas de separação e divórcio, Wallerstein e Corbin (1999 apud Schabbel, 2005) apresentam resultados da prática americana com a utilização da mediação:
A prática de mais de 40 anos em mediação nos Estados Unidos e Canadá e, mais recentemente, na Austrália, Europa e países da América Latina, tem contribuído para a validação da eficácia do processo. Os dados mais recentes publicados pela Association for Conflict Resolution (ACR), sediada nos Estados Unidos, apontam que entre 55% e 85% dos casos encaminhados para mediação de divórcio acabam em acordo, sendo que, na mediação compulsória (determinação do Poder Judiciário), os resultados são menores (55% a 60%). Quanto aos casos regidos pela autonomia da vontade das partes, os índices ficam entre 70% e 85% (Wallerstein; Corbin, 1999 apud Schabbel, 2005).
Segundo o TJSP (2019), por meio da implantação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), foi possível solucionar aproximadamente 889.000 conflitos (pré-processuais e judicializados) por meio de práticas consensuais. Este número reflete a eficiência da mediação para a solução de lides, principalmente no que concerne a divórcios e separações.
Em síntese, pode-se observar que a prática de mediação, além dos óbvios ganhos para a esfera judicial brasileira, tem o foco no ser humano e na sua capacidade de dialogar, de sopesar a situação conflituosa, de ceder, mas, sobretudo, de respeito ao outro.
É fato que a dissolução conjugal acaba trazendo dor, não só para o casal, mas para os descendentes. Está aí um ponto de análise da solução consensual, estabelecer a melhor situação, dentro do possível, para que se apazigue a situação e se afete menos as pessoas ao redor.
Portanto, para Polez e Rocha (2025), desburocratizar o divórcio por meio da mediação não significa simplificar indevidamente questões complexas, mas, sim, adotar uma abordagem mais inteligente, colaborativa e respeitosa das especificidades humanas e jurídicas envolvidas.
Dessa forma, nota-se que a mediação desempenha um papel significativo no aprimoramento das habilidades de comunicação, fortalecimento de vínculos dos envolvidos da sessão de mediação e na formulação de soluções mais alinhadas às circunstâncias de cada caso, levando em escolhas que são mais duradouras, equitativas e sistemáticas (Oliveira; Freitas; Silva, 2026).
Tem-se os exemplos corriqueiros de guarda compartilhada e pensão alimentícia, que brotam na mídia e nos trazem a reflexão de que, entendendo o lado do outro, cedendo e contribuindo para a manutenção de uma melhor qualidade de vida com certeza ainda é o melhor caminho a ser trilhado.
5. CONCLUSÃO
Na estrutura do CPC/2015, tem-se o constante estímulo para a utilização dos métodos alternativos e consensuais para a resolução de conflitos. Um dos ganhos deste tipo de solução é retirar do judiciário o comando da ação, transferindo-os as partes, buscando com isso celeridade e menores custos envolvidos.
As sessões de conciliação e mediação nas varas de família, que possibilitam redução da quantidade de processos, podendo até serem realizadas via internet ou outro meio de comunicação, leva a uma maior facilidade do diálogo entre as partes, mesmo estas em locais distantes.
Os conflitos de família relacionados à separação e ao divórcio são de extrema complexidade, pois existem fatores a serem equilibrados e que afetam a vidas das pessoas ao redor das partes litigantes. Observa-se a crescente demanda de divórcios/separações ao longo do tempo, fruto das modificações sociais que interferem no comportamento das famílias.
Nesta linha, a mediação almeja tratar a situação de uma maneira mais natural, focando na contribuição e interesse das partes na busca de um denominador comum. É essencial a habilidade de condução do mediador, para entender da complexidade da situação e conseguir extrair uma solução em que ambos estejam satisfeitos.
Assim como a mediação, a conciliação, também representa um meio de resolução de conflito sob o auxílio de pessoas neutras e compromissadas em estabelecer o diálogo e a pacificidade, permitindo desafogar o judiciário, pela dinâmica na qual a sessão se insere.
Um ponto bastante interessante da mediação familiar é que ela pode ser realizada em qualquer momento do processo, basta que as partes comuniquem isso ao juiz. Esse pode oferecer um mediador próprio do sistema público, mas já é possível encontrar escritórios de advocacia especializados na vara da família e que oferecem os serviços de um mediador particular. Assim, é feito um trabalho em equipe: o cliente, o advogado e o mediador.
Outra questão importante é que não só a mediação, assim como a conciliação, abre opções para o cidadão obter acesso a meios para solver seus conflitos.
É comprovada a eficiência desta técnica, com razoáveis números que mostram sua aceitabilidade em regiões que já enraizaram em sua cultura esta prática de solução consensual.
Nesse sentido, a aplicação da mediação nos juizados de família pode contribuir para que um conflito deste tipo possa tornar as pessoas mais conscientes de seu dever familiar, em primeiro lugar, e que possa ser utilizado como uma forma de transformação social.
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1 Doutor em Engenharia Civil, Bacharel em Direito, Pós-graduado em Direito de Família, Professor da Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF), Campus Juazeiro/BA. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2825-9220. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.