MATAR PARA PUNIR: VICARICÍDIO, VIOLÊNCIA VICÁRIA E A TUTELA PENAL DA MULHER NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

ILLING TO PUNISH: VICARICIDE, VICARIOUS VIOLENCE, AND THE CRIMINAL PROTECTION OF WOMEN IN THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/775708613

RESUMO
O presente artigo analisa a violência vicária e a recente tipificação do crime de vicaricídio no ordenamento jurídico brasileiro, compreendendo-os como manifestações extremas da violência de gênero e do patriarcado. A partir de uma revisão bibliográfica e documental, fundamentada em teóricas feministas e criminológicas, o estudo investiga como os agressores instrumentalizam os filhos e pessoas afetivamente ligadas à mulher com o propósito de infligir lhe sofrimento psicológico perpétuo. O trabalho examina os dados alarmantes do 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2025), que evidenciam o recrudescimento da violência contra a mulher no país, e discute a evolução legislativa que culminou na aprovação do Projeto de Lei nº 3.880/2024, o qual institui o vicaricídio como crime hediondo. Conclui-se que o reconhecimento jurídico dessa modalidade de violência é um passo fundamental para a proteção integral de mulheres e crianças, exigindo do sistema de justiça a aplicação rigorosa do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de evitar a revitimização e a perpetuação do controle patriarcal por meio das instituições estatais.
Palavras-chave: Violência de Gênero. Violência Vicária. Vicaricídio. Lei Maria da Penha. Criminologia Feminista.

ABSTRACT
This article analyzes vicarious violence and the recent criminalization of vicaricide in the Brazilian legal system, understanding them as extreme manifestations of gender-based violence and patriarchy. Based on a bibliographic and documentary review, grounded in feminist and criminological theories, the study investigates how aggressors instrumentalize children and people emotionally connected to the woman with the purpose of inflicting perpetual psychological suffering upon her. The work examines the alarming data from the 19th Brazilian Yearbook of Public Security (2025), which show the resurgence of violence against women in the country, and discusses the legislative evolution that culminated in the approval of Bill No. 3,880/2024, which establishes vicaricide as a heinous crime. It is concluded that the legal recognition of this type of violence is a fundamental step for the comprehensive protection of women and children, requiring the justice system to strictly apply the Protocol for Judging with a Gender Perspective of the National Council of Justice (CNJ), in order to avoid revictimization and the perpetuation of patriarchal control through state institutions.
Keywords: Gender-Based Violence. Vicarious Violence. Vicaricide. Maria da Penha Law. Feminist Criminology.

1. INTRODUÇÃO

A violência contra a mulher no Brasil constitui um fenômeno estrutural, histórico e multifacetado, cujas raízes encontram-se profundamente fincadas na organização patriarcal da sociedade. Trata-se de uma violação sistemática de direitos humanos que transcende as barreiras de classe social, raça, escolaridade e religião, operando como um mecanismo de controle e subordinação feminina. Apesar dos significativos avanços legislativos alcançados nas últimas décadas, notadamente com a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e da Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015, recentemente convertida em tipo penal autônomo pela Lei nº 14.994/2024), os índices de letalidade e de agressões continuam a atingir patamares alarmantes. Segundo dados do 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2025), o país registrou recordes históricos em diversas modalidades de violência de gênero, evidenciando que a resposta estatal, embora robusta no plano normativo, ainda enfrenta severos desafios para desarticular a engrenagem do machismo letal na prática cotidiana.

Nesse cenário de recrudescimento da violência, observa-se a sofisticação das estratégias de controle e dominação exercidas pelos agressores. Quando a mulher busca romper o ciclo de abusos, seja por meio da separação conjugal, da busca por independência financeira ou da denúncia formal aos órgãos de segurança pública, o agressor, ao perceber a perda do domínio direto sobre a vítima, frequentemente redireciona sua fúria para o elo mais vulnerável e precioso da mulher: seus filhos. Essa dinâmica perversa, na qual terceiros são instrumentalizados com o fim específico de causar dor e sofrimento imensuráveis à mãe, é conceituada na literatura especializada como "violência vicária", termo cunhado em 2012 pela psicóloga clínica e forense argentina Sonia Vaccaro (VACCARO, 2023).

A violência vicária representa, portanto, o ápice da crueldade patriarcal. Ela transcende a agressão física direta contra a mulher para atingi-la em sua dimensão psicológica e emocional de forma irreversível e permanente. No Brasil, casos recentes e de grande repercussão midiática, como o filicídio ocorrido em Itumbiara (GO) em fevereiro de 2026, trouxeram à tona a urgência de nomear, compreender e punir adequadamente essa modalidade de violência. Na referida tragédia, um pai assassinou seus dois filhos e cometeu suicídio em seguida, deixando claro em uma carta que o ato extremo tinha como único propósito punir a ex-companheira. Em resposta a essa demanda social e jurídica por justiça e proteção, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 3.880/2024, que tipifica o crime de "vicaricídio" — o assassinato de descendentes ou pessoas sob a guarda da mulher com o intuito de puni-la —, classificando-o como crime hediondo com penas severas.

O presente artigo tem como objetivo analisar a violência vicária e o crime de vicaricídio sob a ótica da criminologia feminista e do direito penal brasileiro. Busca-se compreender como a tipificação do vicaricídio preenche uma lacuna normativa histórica e contribui para a proteção integral de mulheres e crianças. A pesquisa justifica-se pela necessidade premente de aprofundar o debate acadêmico sobre as formas indiretas de violência de gênero, que frequentemente são invisibilizadas ou tratadas como meros conflitos familiares no âmbito das Varas de Família, resultando em uma grave revitimização institucional que coloca em risco a vida de menores.

Para tanto, o estudo estrutura-se em quatro seções principais, além desta introdução e das considerações finais. A primeira seção aborda a violência de gênero e o patriarcado no contexto brasileiro, apresentando os dados estatísticos mais recentes que delineiam a gravidade do problema e a insuficiência das medidas preventivas atuais. A segunda seção traça a evolução legislativa de proteção à mulher, desde a ratificação de tratados internacionais até a culminância na autonomia do crime de feminicídio. A terceira seção dedica-se à exploração teórica do conceito de violência vicária, fundamentada nos estudos de Sonia Vaccaro e outras autoras de referência, diferenciando-a de outras formas de violência psicológica. Por fim, a quarta seção analisa detidamente a tipificação do vicaricídio (PL 3.880/2024), discutindo seus impactos no ordenamento jurídico, as alterações promovidas na Lei Maria da Penha e a importância vital da adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2021).

Trata-se de uma pesquisa de natureza qualitativa, exploratória e descritiva, realizada por meio de revisão bibliográfica e documental. O referencial teórico apoia-se em autoras consagradas nos estudos de gênero e criminologia, como Heleieth Saffioti (2004), Rita Segato (2003), Alice Bianchini (2018) e Sonia Vaccaro (2023), além da análise minuciosa de diplomas legais, projetos de lei, jurisprudência e relatórios estatísticos oficiais.

2. VIOLÊNCIA DE GÊNERO E PATRIARCADO: O CENÁRIO BRASILEIRO E A ESCALADA DA LETALIDADE

A compreensão da violência contra a mulher exige, impreterivelmente, a análise das estruturas sociais, políticas e econômicas que a sustentam. A violência de gênero não é um fenômeno isolado, fortuito, patológico ou restrito à esfera privada das relações interpessoais; trata-se de uma manifestação de poder e controle alicerçada no patriarcado. Para a socióloga brasileira Heleieth Saffioti (2004, p. 45), o patriarcado é um sistema de relações sociais que garante a dominação masculina sobre as mulheres, operando por meio de instituições, práticas, leis e crenças que naturalizam a subordinação feminina. Nesse contexto, a violência atua como um mecanismo de manutenção dessa ordem hierárquica, sendo acionada sempre que o homem percebe uma ameaça ao seu status de dominador.

A antropóloga Rita Segato (2003), em sua obra seminal "Las estructuras elementales de la violencia", corrobora essa perspectiva ao afirmar que a violência de gênero possui um caráter expressivo e pedagógico. O ato violento não visa apenas aniquilar, ferir ou subjugar a vítima direta, mas também emitir uma mensagem de soberania e controle para a sociedade (a "fratria" masculina) e para a própria mulher, reafirmando o pacto de masculinidade hegemônica. É sob essa ótica estrutural que se deve analisar a escalada da violência letal e não letal contra as mulheres no Brasil, compreendendo que cada agressão é um sintoma de uma doença social mais ampla.

Os dados estatísticos recentes revelam um cenário de extrema gravidade, que desafia as políticas públicas de segurança e justiça. O 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2025), demonstrou que todas as modalidades de violência contra as mulheres apresentaram crescimento no ano de 2024, consolidando uma tendência de alta que vem sendo observada na última década. O país registrou o recorde histórico de 1.492 feminicídios consumados, o maior número desde a tipificação do crime em 2015, o que representa uma média assustadora de quatro mulheres assassinadas por dia simplesmente por sua condição de gênero. Além disso, foram registradas 3.870 tentativas de feminicídio, o que representa um aumento de 19% em relação ao ano anterior (FBSP, 2025).

A análise do perfil das vítimas de feminicídio escancara a interseccionalidade das opressões, conceito fundamental cunhado por Kimberlé Crenshaw para explicar como diferentes eixos de subordinação (raça, classe, gênero) se entrelaçam. No Brasil, a violência letal tem cor e classe social definidas: 64% das mulheres assassinadas em 2024 eram negras e 71% tinham entre 18 e 44 anos, no auge de sua fase reprodutiva e produtiva. A dinâmica do crime também reforça seu caráter doméstico e de posse, visto que 8 em cada 10 vítimas foram mortas por companheiros ou ex-companheiros, e 64% dos assassinatos ocorreram na própria residência da vítima (FBSP, 2025). Esses números demonstram de forma inequívoca que o lar, socialmente construído e romantizado como um espaço de acolhimento e segurança, é, paradoxalmente, o local de maior risco para a vida e a integridade das mulheres.

Além da violência letal, as agressões cotidianas atingiram patamares alarmantes, sobrecarregando o sistema de justiça e as redes de atendimento. Em 2024, foram registrados 1.067.556 acionamentos ao número 190 por violência doméstica, o equivalente a duas chamadas por minuto ininterruptamente ao longo de todo o ano. A violência sexual também bateu recorde, com 87.545 casos de estupro e estupro de vulnerável. Um dado que choca pela sua perversidade é que 77% das vítimas de violência sexual tinham menos de 14 anos e 66% dos casos ocorreram dentro de casa, perpetrados majoritariamente por familiares (46%) ou parceiros íntimos (20%) (FBSP, 2025). Essa sobreposição entre a violência contra a mulher e a violência contra a criança no ambiente doméstico é um indicativo claro de que o agressor não respeita os limites da infância quando seu objetivo é exercer poder.

Ainda mais preocupante é a constatação de que a violência não cessa com a ruptura do relacionamento; pelo contrário, ela frequentemente se agrava. O Anuário de 2025 aponta o registro de 95.026 casos de stalking (perseguição obsessiva), um aumento de 18% em relação a 2023, e 51.866 casos de violência psicológica severa. Foram concedidas 555.001 medidas protetivas de urgência pelo Poder Judiciário, contudo, 101.656 dessas medidas foram descumpridas pelos agressores (FBSP, 2025). É exatamente nessa zona de perigo — o momento pós-separação, quando o agressor perde o controle direto sobre a mulher, é afastado do lar e passa a descumprir ordens judiciais — que a violência vicária encontra terreno fértil para se manifestar. A separação não é o fim da violência, mas frequentemente o início de uma nova fase, mais sutil, manipuladora e, em muitos casos, mais letal, envolvendo terceiros inocentes.

3. A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E A PROTEÇÃO DA MULHER NO BRASIL: DO SILÊNCIO À AUTONOMIA PENAL

O enfrentamento à violência de gênero no Brasil tem sido marcado por uma lenta, porém progressiva, evolução legislativa. Essa trajetória não foi uma concessão benevolente do Estado, mas sim o resultado de décadas de lutas incansáveis dos movimentos feministas, de mulheres e de direitos humanos, somadas a fortes pressões de organismos internacionais. O marco inicial dessa mudança de paradigma no âmbito do direito internacional foi a ratificação, pelo Brasil, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mundialmente conhecida como Convenção de Belém do Pará, promulgada internamente pelo Decreto nº 1.973/1996.

Este tratado internacional foi pioneiro e revolucionário ao reconhecer, de forma explícita, a violência contra a mulher como uma grave violação de direitos humanos e uma ofensa à dignidade humana. A Convenção definiu a violência de gênero de forma ampla como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada" (OEA, 1994, art. 1º). Ao incluir a esfera privada, o tratado rompeu com a velha máxima de que "em briga de marido e mulher não se mete a colher", obrigando os Estados signatários a intervir nas relações domésticas para proteger a parte vulnerável.

Apesar do compromisso internacional assumido em 1995, o Brasil permaneceu inerte por mais de uma década. Foi apenas em 2006, após a humilhante condenação do Estado brasileiro pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no emblemático caso da biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes — que ficou paraplégica após duas tentativas de homicídio por parte de seu marido e enfrentou décadas de impunidade no judiciário nacional —, que o país editou uma legislação específica e abrangente. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representou um divisor de águas no ordenamento jurídico nacional, sendo reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência de gênero.

Segundo a jurista Alice Bianchini (2018), a Lei Maria da Penha inovou profundamente ao afastar a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995) aos crimes de violência doméstica. Essa mudança foi crucial, pois reconheceu a complexidade, a gravidade e a sistematicidade dessas infrações, que até então eram tratadas com desdém pelo sistema de justiça, classificadas como crimes de menor potencial ofensivo e punidas com o pagamento de cestas básicas ou multas irrisórias, o que gerava um sentimento de impunidade no agressor e de desamparo na vítima.

A Lei Maria da Penha, em seu artigo 7º, tipificou cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Essa categorização detalhada foi fundamental para visibilizar agressões que extrapolam a lesão corporal visível, compreendendo o ciclo de violência em sua totalidade e permitindo a concessão de medidas protetivas de urgência para diversas situações de risco. Contudo, a criminologia feminista adverte que a lei, por si só, não é suficiente para desmantelar a cultura patriarcal arraigada nas instituições.

Carmen Hein de Campos e Salo de Carvalho (2015) destacam as tensões existentes entre a criminologia feminista e a criminologia crítica. Eles ressaltam que o sistema de justiça criminal, sendo estruturalmente seletivo, racista e androcêntrico, muitas vezes reproduz as violências que a lei visa combater. A mulher que denuncia frequentemente enfrenta a descrença de policiais, a culpabilização por parte de promotores e a insensibilidade de juízes, configurando a chamada violência institucional ou revitimização.

Dando seguimento à evolução normativa e buscando dar visibilidade à letalidade extrema, a Lei nº 13.104/2015 alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, quando cometido "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino", envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher (BRASIL, 2015). A tipificação do feminicídio foi um passo crucial para nomear a morte de mulheres decorrente do ódio, do menosprezo ou do sentimento de posse. A pesquisadora Wânia Pasinato (2011) argumenta que a adoção do termo "feminicídio" possui um forte componente político e sociológico, pois retira esses crimes da vala comum dos homicídios passionais (frequentemente justificados pela tese espúria da "legítima defesa da honra") e evidencia a responsabilidade do Estado na prevenção dessas mortes evitáveis.

Mais recentemente, a Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, promoveu uma alteração substancial e histórica ao transformar o feminicídio em um tipo penal autônomo (artigo 121-A do Código Penal), desvinculando-o da estrutura do homicídio qualificado. A nova legislação estabeleceu a pena de reclusão de 20 a 40 anos, a maior prevista em todo o ordenamento jurídico brasileiro, reforçando o caráter hediondo do delito e a repulsa social a essa conduta (BRASIL, 2024). Essa autonomia legislativa não é apenas simbólica; ela facilita o registro policial, o monitoramento estatístico preciso e a formulação de políticas públicas direcionadas, além de impedir que o crime seja desclassificado facilmente em plenários do Tribunal do Júri.

Não obstante todos esses avanços legislativos, a criatividade perversa do patriarcado exige respostas jurídicas contínuas e dinâmicas. Quando as leis endurecem a punição para a agressão direta à mulher e as medidas protetivas a afastam do alcance físico do agressor, este busca rotas alternativas para exercer seu domínio e vingança. É exatamente nesse vácuo de proteção que a violência vicária se insere, utilizando os filhos como instrumentos de tortura psicológica. A necessidade de tipificar condutas específicas, como o vicaricídio, surge da constatação de que o direito penal clássico, focado estritamente na materialidade do ato contra a vítima direta (a criança assassinada), falha miseravelmente em capturar a motivação de gênero subjacente: a intenção deliberada, calculada e cruel de destruir a mãe em vida.

4. A VIOLÊNCIA VICÁRIA: CONCEITO, DINÂMICA DA CRUELDADE E INVISIBILIDADE INSTITUCIONAL

O termo "violência vicária" foi cunhado em 2012 pela psicóloga clínica e forense argentina Sonia Vaccaro, radicada na Espanha, a partir da observação empírica e sistemática de inúmeros casos em que homens, após a separação conjugal, utilizavam os filhos em comum para continuar exercendo controle, manipulação e infligindo sofrimento às ex-companheiras. Etimologicamente, a palavra "vicário" deriva do latim vicarius, que significa "substituto", "delegado" ou "aquele que ocupa o lugar de outro". Nesse sentido estrito, a violência vicária é uma violência por substituição, onde o alvo físico é um, mas o alvo psicológico e emocional é outro.

Segundo Vaccaro (2023), a violência vicária é definida como "aquela que é exercida contra filhos(as), objetos, animais de estimação ou pessoas afetivamente significativas para a mulher, com o objetivo precípuo de machucá-la". A autora ressalta que o agressor, conhecendo intimamente a vítima após anos de convivência, tem plena consciência de que a parte mais vulnerável da mulher, seu "calcanhar de Aquiles", são seus filhos. Ao direcionar o ataque contra eles, o agressor busca atingir o vínculo materno-filial, destruir emocionalmente a mulher, causar-lhe culpa perpétua e, em última instância, reforçar seu domínio patriarcal, demonstrando que ele ainda detém o poder de decidir sobre a felicidade e a paz daquela família (VACCARO, 2023).

É imperativo, do ponto de vista clínico e jurídico, distinguir a violência vicária da violência psicológica indireta que as crianças sofrem ao presenciarem agressões no ambiente doméstico (frequentemente tratada pelo direito de família como alienação parental ou mero conflito de guarda). Na violência vicária, as crianças não são meras espectadoras do sofrimento materno ou danos colaterais de uma briga de casal; elas são os alvos diretos, intencionais e instrumentais da violência. O agressor coisifica os filhos, destituindo-os de sua condição de sujeitos de direitos e transformando-os em armas, em meros instrumentos para golpear a mulher onde mais lhe dói (BORGES, 2025).

A dinâmica dessa violência frequentemente se intensifica e ganha contornos dramáticos no momento em que a mulher decide romper o ciclo abusivo e buscar ajuda do Estado. Como aponta a pesquisadora Lize Borges (2025), à medida que o Estado cria mecanismos jurídicos para proteger a mulher e afastá-la fisicamente do agressor (como as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha), este sofistica suas estratégias de terror. Impedido de agredir a mulher fisicamente devido ao risco de prisão em flagrante, o homem violento utiliza o sistema de justiça a seu favor. Ele instrumentaliza o direito de visitação, a guarda compartilhada e as ações de regulamentação de convivência como canais legalizados para perpetuar o abuso, manter contato forçado com a vítima e submetê-la a um estado de alerta constante.

A Espanha tem sido pioneira mundial no reconhecimento, estudo e enfrentamento dessa modalidade específica de violência. Desde 2017, a violência vicária integra formalmente o Pacto de Estado contra a Violência de Gênero espanhol, um documento que norteia todas as políticas públicas do país sobre o tema. A Lei Orgânica 14/2021 daquele país definiu expressamente a violência vicária como "aquela violência que se exerce sobre a mulher com o fim de causar-lhe o maior e mais grave dano psicológico" (ESPANHA, 2021).

Um estudo aprofundado realizado pela Asociación de Mujeres Psicología Feminista na Espanha analisou 400 casos de assassinatos de menores e identificou que 51 deles configuravam violência vicária extrema (o filicídio retaliativo). Os dados revelaram um padrão macabro: na esmagadora maioria das vezes (38 casos), a mãe não foi assassinada junto com os filhos. O agressor poupou a vida da mulher de forma deliberada, garantindo que ela sobrevivesse para padecer a dor perpétua da perda, cumprindo assim a ameaça frequentemente proferida durante o relacionamento: "vou te dar onde mais dói" (VACCARO, 2023).

No Brasil, a doutrina jurídico-feminista vinha utilizando expressões variadas como "violência por procuração", "violência em substituição" ou "violência reflexa", mas o termo "violência vicária" tem ganhado força e precisão conceitual nos últimos anos (NIELSSON, 2026). A invisibilidade desse fenômeno no sistema de justiça brasileiro é alarmante e frequentemente resulta em grave revitimização institucional. O Poder Judiciário, amparado em uma visão romantizada e essencialista da paternidade e na perigosa dissociação entre o "marido agressor" e o "bom pai", muitas vezes concede ou mantém o direito de convivência desvigiada a homens com histórico comprovado de violência doméstica severa. Ignora-se, assim, o risco iminente para as crianças e para a mãe, sob o falso pretexto de preservar os laços familiares (BORGES, 2025).

A recomendação nº 35 do Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW/ONU) alerta de forma contundente que a violência de gênero pode assumir formas diversas, mutáveis e adaptativas, e que os Estados devem estar vigilantes às novas manifestações de controle patriarcal. A violência vicária, em sua forma mais extrema — o filicídio —, exige uma resposta penal enérgica que compreenda a complexidade de sua motivação, não a tratando como um crime comum, mas como um crime de ódio baseado no gênero.

5. O CRIME DE VICARICÍDIO: A TIPIFICAÇÃO COMO RESPOSTA ESTATAL E O PROTOCOLO DO CNJ

A ausência de um tipo penal específico para abarcar a violência vicária extrema no Brasil deixava uma lacuna significativa não apenas na dosimetria da pena, mas principalmente na compreensão criminológica e sociológica do delito. Quando um pai assassina os próprios filhos com o objetivo exclusivo de punir a ex-companheira, o enquadramento tradicional pelo Ministério Público e pelo Judiciário como homicídio qualificado (geralmente por motivo torpe ou fútil, e recurso que impossibilita a defesa da vítima) falha em capturar a essência da violência de gênero subjacente. Tratar esse crime como um homicídio comum invisibiliza a mulher como vítima principal do dano psicológico e ignora o contexto de violência doméstica que invariavelmente precede o ato letal.

O caso ocorrido em Itumbiara (GO), na madrugada de 12 de fevereiro de 2026, ilustra tragicamente essa realidade e serviu como catalisador para a mudança legislativa. Na ocasião, o secretário de governo do município, Thales Machado, assassinou a tiros seus dois filhos, Miguel (12 anos) e Benício (8 anos), enquanto dormiam, e em seguida cometeu suicídio. Antes do crime, ele publicou uma carta nas redes sociais relatando uma crise conjugal com a esposa, Sarah Tinoco Araújo, evidenciando a intenção clara de puni-la pela separação. O crime, classificado por especialistas como "filicídio retaliativo", gerou forte comoção nacional e evidenciou a desproporção na resposta penal hipotética caso o agressor tivesse sobrevivido.

Como argumenta o jurista Guilherme Marra Toledo (2026), a motivação de usar os filhos como arma contra a mãe carrega uma carga de reprovabilidade moral e jurídica que transcende as frações padronizadas e matemáticas da dosimetria penal brasileira. Aplicar a mesma pena base para um homicídio por discussão de trânsito e para a execução dos próprios filhos como instrumento de tortura materna é uma ofensa ao princípio da proporcionalidade, exigindo um tratamento jurídico autônomo e rigoroso.

Em resposta a essa demanda social urgente, o Congresso Nacional aprovou, em março de 2026, o Projeto de Lei nº 3.880/2024, de autoria original da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) e relatado no Senado por Margareth Buzetti (PP-MT). O texto aprovado inova no ordenamento jurídico ao criar o crime específico de "vicaricídio", definindo-o de forma precisa como a conduta de "matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar" (BRASIL, 2026).

A nova legislação promove alterações profundas e estruturais no ordenamento jurídico brasileiro, destacando-se quatro eixos principais:

  1. Tipificação Autônoma e Pena Máxima: Seguindo o caminho bem-sucedido adotado para o feminicídio em 2024, o vicaricídio passa a ser um tipo penal autônomo no Código Penal, com penas severas de 20 a 40 anos de reclusão, além de multa. Essa é a pena máxima permitida no Brasil, refletindo a gravidade ímpar da conduta.

  2. Natureza Hedionda: O crime é incluído expressamente no rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990). Isso implica restrições severas a benefícios penais, como a impossibilidade de anistia, graça ou indulto, além de exigir prazos muito mais longos para a progressão de regime prisional.

  3.  Causas de Aumento de Pena: A legislação prevê que a pena pode ser aumentada em um terço até a metade se o crime for praticado na presença física ou virtual da mulher a quem se pretende causar sofrimento; se a vítima direta for criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência; ou se o crime ocorrer em descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente deferida.

  4.  Alteração na Lei Maria da Penha: O projeto corrige uma omissão histórica ao incluir expressamente a "violência vicária" no rol de formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 7º da Lei nº 11.340/2006), equiparando-a à violência psicológica de extrema gravidade.

A relatora do projeto no Senado destacou em seu parecer que o vicaricídio possui elementos próprios de crueldade que o distinguem de qualquer outro crime: a coisificação absoluta dos laços afetivos, a produção deliberada e calculada de sofrimento psíquico perpétuo da mulher e a difusão do trauma para todo o núcleo familiar e social (AGÊNCIA SENADO, 2026). A criação dessa categoria jurídica torna mais previsíveis as providências protetivas por parte de delegados e juízes, além de facilitar o monitoramento estatístico, essencial para a formulação de políticas públicas de prevenção.

Contudo, a tipificação penal, isoladamente, é insuficiente se não for acompanhada de uma mudança radical na cultura jurídica e na práxis dos operadores do direito. É imperativa e inegociável a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021 e tornado de observância obrigatória para todo o Poder Judiciário. O Protocolo orienta magistrados a desconstruírem estereótipos machistas, a evitarem a culpabilização da vítima e a reconhecerem as assimetrias de poder inerentes às relações de gênero (CNJ, 2021).

No contexto específico da violência vicária, julgar com perspectiva de gênero significa romper com dogmas do Direito de Família. Significa compreender, de uma vez por todas, que um homem que exerce violência contra a mulher não pode, sob nenhuma hipótese, ser considerado um "bom pai". Significa entender que o direito de convivência familiar do genitor não é absoluto e não pode se sobrepor ao direito fundamental à vida, à segurança e à integridade física e psicológica de crianças e mulheres. Quando há indícios de violência doméstica, a presunção deve ser de risco, e a proteção deve ser integral.

6. A REDE DE PROTEÇÃO MULTIDISCIPLINAR E O PAPEL DA MÍDIA NA CONSTRUÇÃO SOCIAL DO CRIME

Para além da tipificação penal, a abordagem da violência vicária exige uma compreensão multidisciplinar, na qual a psicologia jurídica desempenha um papel central. A avaliação de risco em casos de violência doméstica não pode se limitar à análise de ameaças diretas à integridade física da mulher. É fundamental que os profissionais que atuam nas Varas de Família e nos Juizados de Violência Doméstica estejam capacitados para identificar os sinais sutis de instrumentalização dos filhos, que frequentemente antecedem os atos de violência vicária extrema.

A literatura especializada aponta que agressores com perfil narcisista ou psicopático são particularmente propensos a utilizar a violência vicária como forma de retaliação. Para esses indivíduos, a perda do controle sobre a parceira representa uma ferida narcísica intolerável, que precisa ser compensada por meio da destruição do que a mulher mais valoriza. A avaliação psicológica criteriosa do agressor, bem como a escuta qualificada das crianças envolvidas, são ferramentas indispensáveis para subsidiar decisões judiciais sobre guarda e visitação. Nesse sentido, o fortalecimento das equipes multidisciplinares nos tribunais e a capacitação continuada dos profissionais de saúde mental são medidas urgentes e inadiáveis.

Ademais, a rede de apoio à mulher vítima de violência vicária deve estar preparada para lidar com o trauma complexo e multifacetado que essa forma de abuso gera. A culpa, a ansiedade constante e o medo de perder os filhos são sentimentos que paralisam a vítima e dificultam sua busca por ajuda. O acolhimento psicológico, aliado à assistência jurídica especializada, é fundamental para que a mulher consiga romper o ciclo de violência e reconstruir sua vida com segurança e dignidade. A tipificação do vicaricídio, portanto, deve ser vista como o ápice de uma pirâmide de proteção que se inicia na prevenção primária, passa pela intervenção precoce e culmina na punição rigorosa dos casos extremos.

Outro aspecto fundamental na análise da violência vicária e do vicaricídio é o papel desempenhado pelos meios de comunicação na construção social do crime e na percepção pública sobre a violência de gênero. Historicamente, a cobertura midiática de crimes passionais e filicídios tendeu a focar em narrativas sensacionalistas, muitas vezes romantizando o ciúme ou patologizando o agressor como um "monstro" isolado, o que desvia o foco das estruturas patriarcais que legitimam tais atos. No entanto, com o avanço das discussões feministas e a consolidação de conceitos como feminicídio e violência vicária, observa-se uma gradual mudança na forma como a imprensa aborda esses casos.

A nomeação correta do crime é um passo crucial para a conscientização social. Quando a mídia passa a utilizar o termo "vicaricídio" para descrever o assassinato de filhos como forma de punição à mãe, ela contribui para a desnaturalização da violência e para a responsabilização do agressor, não apenas como um indivíduo desequilibrado, mas como um produto de uma sociedade estruturalmente machista. A cobertura responsável e ética desses crimes deve evitar a exposição excessiva das vítimas e o detalhamento desnecessário da crueldade, focando, em vez disso, nas falhas do sistema de proteção, na importância das denúncias e na necessidade de políticas públicas eficazes.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A violência contra a mulher não é estática; é um fenômeno mutável, resiliente e que se adapta rapidamente aos avanços legislativos e sociais, encontrando constantemente novas formas, brechas e subterfúgios para perpetuar o controle patriarcal. A violência vicária emerge nesse contexto contemporâneo como a expressão mais cruel, covarde e sofisticada da violência de gênero. Nela, o agressor, frequentemente impedido pelo Estado de atingir a mulher fisicamente de forma direta, instrumentaliza, manipula e destrói o que ela tem de mais valioso e sagrado: seus filhos e entes queridos.

A análise pormenorizada dos dados do 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2025) demonstra de forma irrefutável que o Brasil enfrenta uma verdadeira epidemia de violência de gênero, com recordes históricos e inaceitáveis de feminicídios, estupros e agressões domésticas. Nesse cenário de barbárie cotidiana, a tipificação do crime de vicaricídio, concretizada por meio da aprovação do PL nº 3.880/2024, representa um marco civilizatório, uma resposta estatal necessária e um avanço dogmático indispensável. Ao nomear, conceituar e punir com a pena máxima do ordenamento jurídico o ato de matar terceiros com o fim específico de causar sofrimento à mulher, o Estado brasileiro reconhece a autonomia dessa conduta perversa e a extrema gravidade da motivação de gênero que a impulsiona.

No entanto, a criminologia feminista nos ensina, com base em décadas de observação crítica do sistema penal, que a lei, por mais severa que seja, possui limites intrínsecos em sua capacidade de transformação social. A efetividade da nova legislação dependerá substancialmente da atuação articulada, sensível e capacitada de toda a rede de enfrentamento e do sistema de justiça. É urgente e inadiável que juízes, promotores de justiça, defensores públicos, delegados e equipes psicossociais abandonem a visão fragmentada e estanque que separa artificialmente o Direito de Família do Direito Penal.

A aplicação rigorosa e sistemática do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ é o único caminho viável para evitar que o Poder Judiciário continue sendo utilizado, inadvertidamente, como palco e instrumento para a continuidade da violência vicária, especialmente em litígios prolongados de guarda, regulamentação de visitas e alienação parental. O sistema de justiça deve parar de presumir a boa-fé de agressores contumazes.

Por fim, conclui-se que o combate efetivo à violência vicária e a prevenção do vicaricídio exigem uma rede de proteção integrada, proativa e capaz de identificar os sinais de risco e escalada da violência muito antes que a tragédia extrema se consume. Proteger as crianças da violência doméstica é, indissociavelmente, proteger as mulheres; e garantir a segurança, a autonomia e a paz das mulheres é o único meio verdadeiramente eficaz de resguardar a vida e o futuro de seus filhos. A tipificação do vicaricídio é um passo gigantesco, mas a erradicação dessa violência exige a desconstrução diária do machismo que a legitima.

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