MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA NO AMBIENTE ESCOLAR BRASILEIRO: LIMITES CONSTITUCIONAIS E CONSUMERISTAS À LUZ DO DIREITO À SAÚDE E À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

VENDING MACHINES IN THE BRAZILIAN SCHOOL ENVIRONMENT: CONSTITUTIONAL AND CONSUMER LIMITS IN LIGHT OF THE RIGHT TO HEALTH AND ADEQUATE NUTRITION FOR CHILDREN AND ADOLESCENTS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/778003691

RESUMO
O presente artigo examina a compatibilidade da instalação e da expansão de máquinas de venda automática de alimentos no ambiente escolar brasileiro com o direito fundamental à saúde e à alimentação adequada de crianças e adolescentes. Parte-se do contexto comparado oferecido por estudos portugueses sobre tais equipamentos, que evidenciam ampla oferta de produtos de elevada densidade energética, ricos em açúcar, gordura e sal, para discutir, no plano brasileiro, os limites constitucionais e consumeristas da mercantilização do espaço escolar. O problema de pesquisa consiste em saber se, à luz da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código de Defesa do Consumidor e do regime jurídico da alimentação escolar, a presença de máquinas de venda automática em escolas pode ser admitida sem disciplina restritiva específica, ou se impõe regulação preventiva mais rigorosa. O objetivo geral é analisar o tema sob enfoque constitucional e consumerista, identificando os deveres de proteção estatal e os riscos de captura mercantil de um ambiente institucionalmente vocacionado à promoção da saúde. Adota-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa, pesquisa bibliográfica e documental e uso auxiliar da comparação jurídica. Sustenta-se que a escola não constitui espaço neutro de circulação de mercadorias, mas ambiente normativamente orientado à proteção integral, à educação alimentar e à formação de hábitos saudáveis. Conclui-se que a ausência de proibição federal expressa às máquinas de venda automática em escolas não impede o reconhecimento de sua incompatibilidade material com a ordem constitucional quando favoreçam a oferta de ultraprocessados e a indução ao consumo alimentar nocivo, razão pela qual se justifica a construção de modelo regulatório preventivo, compatível com o PNAE, com a proteção da infância e com a tutela da vulnerabilidade nas relações de consumo.
Palavras-chave: alimentação adequada; ambiente escolar; crianças e adolescentes; máquinas de venda automática; saúde.

ABSTRACT
This article examines whether the installation and expansion of food vending machines in Brazilian school environments is compatible with the fundamental right to health and adequate food of children and adolescents. It starts from the comparative background provided by Portuguese studies on such equipment, which reveal a wide availability of highly energy-dense products rich in sugar, fat, and salt, in order to discuss, within the Brazilian context, the constitutional and consumer law limits of the commodification of school space. The research problem is whether, in light of the 1988 Federal Constitution, the Child and Adolescent Statute, the Consumer Defense Code, and the legal framework governing school feeding, the presence of vending machines in schools may be accepted without specific restrictive regulation, or whether stricter preventive regulation is required. The general objective is to analyze the issue from constitutional and consumer law perspectives, identifying the State’s duties of protection and the risks of commercial capture of an environment institutionally designed to promote health. The study adopts the deductive method, with a qualitative approach, bibliographic and documentary research, and auxiliary use of comparative legal analysis. It argues that the school is not a neutral space for the circulation of goods, but rather an environment normatively oriented toward integral protection, food education, and the formation of healthy habits. It concludes that the absence of an explicit federal ban on vending machines in schools does not prevent the recognition of their material incompatibility with the constitutional order whenever they favor the supply of ultra-processed foods and induce harmful eating practices, which justifies the construction of a preventive regulatory model consistent with the National School Feeding Program, the protection of childhood, and the recognition of vulnerability in consumer relations.
Keywords: adequate food; children and adolescents; health; school environment; vending machines.

1. INTRODUÇÃO

A alimentação de crianças e adolescentes no espaço escolar não pode ser tratada como questão periférica de gestão administrativa, nem como simples escolha mercantil entregue à lógica de conveniência econômica. Na ordem constitucional brasileira, escola, saúde, alimentação e proteção integral pertencem ao mesmo horizonte normativo. A Constituição de 1988 elevou a saúde à condição de direito social fundamental e dever do Estado, associando-a à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. Posteriormente, a alimentação passou a integrar expressamente o rol do art. 6º, consolidando a compreensão de que a dignidade da pessoa humana depende de prestações materiais mínimas e de políticas públicas orientadas à realização de direitos sociais (BRASIL, 1988; MOURA, 2017).

No ambiente escolar, essa articulação ganha densidade própria. Não se trata apenas de assegurar matrícula e permanência, mas de garantir condições materiais compatíveis com o desenvolvimento biopsicossocial do estudante. O próprio regime jurídico da alimentação escolar brasileira confere ao tema dimensão que ultrapassa a assistência eventual, integrando-o ao processo educativo, à promoção da saúde e à formação de hábitos alimentares. A Lei nº 11.947/2009 define alimentação escolar como todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo, e a Resolução CD/FNDE nº 4/2026 reafirma que ela é direito dos estudantes da educação básica pública e dever do Estado, orientada pela alimentação saudável, pela educação alimentar e nutricional e pela segurança alimentar e nutricional. A normatividade do PNAE revela, portanto, que o alimento circulante na escola não é juridicamente neutro, mas parte do próprio dever público de proteção (BRASIL, 2009; FNDE, 2026a).

É nesse ponto que as máquinas de venda automática de alimentos e bebidas se tornam objeto juridicamente relevante. Embora associadas, em um primeiro olhar, à praticidade, à rapidez e à modernização do espaço institucional, tais equipamentos ampliam a disponibilidade e o acesso imediato a produtos alimentares muitas vezes marcados por alta densidade energética, elevado teor de açúcar, gordura e sal. A literatura portuguesa reunida para este estudo é particularmente elucidativa: em universidades, serviços de saúde e institutos politécnicos, os estudos identificaram oferta majoritária ou expressiva de itens nutricionalmente inadequados, bem como a função das máquinas na conformação de ambientes obesogênicos. Ainda que boa parte dessas pesquisas não tenha por foco o ensino básico, elas oferecem substrato empírico importante para pensar, preventivamente, o contexto escolar brasileiro (DUARTE, 2013; ALEGRE et al., 2014; RODRIGUES et al., 2010; DIAS; TAVARES; FRANCHINI, 2021).

A pertinência do problema é reforçada por evidências oficiais recentes no Brasil. Material orientador do FNDE sobre Educação Alimentar e Nutricional registra que a escola é ambiente privilegiado para promoção da alimentação adequada e saudável e adverte que o público infantil é particularmente vulnerável aos apelos promocionais de produtos ultraprocessados. O mesmo material afirma que, no ambiente escolar, a oferta de alimentos muitas vezes ocorre sem compromisso com os princípios da alimentação adequada e saudável e que cantinas e comércio alimentar nas proximidades da escola frequentemente disponibilizam produtos de baixo valor nutricional. Além disso, cartilha oficial do PNAE de 2025 destaca diretrizes recentes de redução de ultraprocessados e ampliação obrigatória de alimentos in natura e minimamente processados no programa (FNDE, 2025a; FNDE, 2026b).

Diante desse quadro, o problema de pesquisa deste artigo pode ser formulado nos seguintes termos: à luz da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código de Defesa do Consumidor e do regime jurídico da alimentação escolar, a instalação e a expansão de máquinas de venda automática em escolas brasileiras são compatíveis com o dever de assegurar saúde e alimentação adequada a crianças e adolescentes, ou impõem disciplina restritiva e preventiva específica?

A hipótese sustentada é a de que a escola, por sua natureza institucional e constitucional, não pode ser reduzida a espaço ordinário de circulação mercantil. Em razão da prioridade absoluta conferida à infância e à adolescência, da centralidade do direito à saúde e à alimentação adequada e da hipervulnerabilidade infantojuvenil nas relações de consumo, a presença de máquinas de venda automática em escolas somente poderia ser admitida, se tanto, sob parâmetros extremamente restritivos e compatíveis com a lógica do PNAE, da educação alimentar e da prevenção de doenças. Quando orientadas predominantemente à oferta de ultraprocessados e à indução ao consumo impulsivo, tais máquinas colidem materialmente com a ordem constitucional.

O objetivo geral do artigo é analisar os limites constitucionais e consumeristas da presença de máquinas de venda automática de alimentos no ambiente escolar brasileiro. Como objetivos específicos, busca-se: a) examinar o conteúdo jurídico do direito à saúde e à alimentação adequada de crianças e adolescentes; b) analisar a escola como ambiente constitucionalmente qualificado para promoção da saúde; c) identificar os riscos sanitários e nutricionais associados às máquinas de venda automática, a partir da experiência portuguesa e de materiais brasileiros; d) discutir a hipervulnerabilidade da criança e do adolescente no consumo alimentar escolar; e) propor parâmetros normativos para uma regulação preventiva do tema no Brasil.

Metodologicamente, adota-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa, pesquisa bibliográfica e documental e uso auxiliar do direito comparado. Parte-se das normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares brasileiras, articulando-as com estudos doutrinários e empíricos sobre alimentação escolar, ambiente obesogênico, máquinas de venda automática e proteção da infância. A comparação com a experiência portuguesa não tem função transplantadora, mas argumentativa: serve como alerta regulatório e como demonstração de que a conveniência prática das máquinas não afasta seus potenciais impactos negativos sobre escolhas alimentares.

2. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E À PRIORIDADE ABSOLUTA

A saúde ocupa posição central na estrutura constitucional inaugurada em 1988. Como observa Elisângela Santos de Moura, a Constituição da República constituiu verdadeiro marco histórico da proteção constitucional à saúde, superando modelos excludentes de acesso e reconhecendo-a como direito de todos e dever do Estado. O art. 196 da Constituição consagra não apenas um direito prestacional à assistência, mas um dever estatal de organizar políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e de outros agravos. A saúde, portanto, não se esgota na terapêutica curativa. Ela envolve promoção, prevenção e proteção, o que desloca o olhar jurídico para os contextos institucionais em que o adoecimento pode ser incentivado ou desestimulado (BRASIL, 1988; MOURA, 2017).

A alimentação adequada, por sua vez, foi incluída no art. 6º da Constituição pela Emenda Constitucional nº 64/2010, consolidando uma trajetória de reconhecimento jurídico que já se afirmava no plano internacional. Joyce Abreu de Lira chama atenção para o caráter prestacional do direito à alimentação e para sua conexão com o mínimo existencial. A autora demonstra que a positivação constitucional do direito à alimentação não tem valor meramente retórico, pois expressa compromisso estatal com condições materiais mínimas de dignidade (BRASIL, 1988). No mesmo sentido, artigo recente sobre o direito fundamental à alimentação e à saúde ressalta que tais direitos possuem duas dimensões essenciais, estar livre da fome e da desnutrição e ter acesso a um sistema básico de cuidados que evite o adoecimento, evidenciando a interdependência entre os dois campos (LIRA, 2013; MACIEL et al., 2025).

Essa interdependência é decisiva para o problema aqui enfrentado. Quando a Constituição protege a saúde mediante políticas de redução de risco, e quando reconhece a alimentação como direito social, ela não autoriza que o ambiente escolar seja organizado em descompasso com essas finalidades. A escola frequentada por crianças e adolescentes integra o âmbito de concretização da ordem social, da educação, da proteção integral e da prevenção em saúde. Nesse ponto, o art. 227 da Constituição torna-se elemento nuclear: família, sociedade e Estado têm o dever de assegurar, com absoluta prioridade, direitos fundamentais da criança e do adolescente, entre eles vida, saúde, alimentação, educação e dignidade (BRASIL, 1988).

A prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição e reproduzida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não possui sentido meramente programático. Ela impõe preferência material e institucional às necessidades infantojuvenis. O art. 4º do ECA estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes, entre outros, à vida, à saúde, à alimentação e à educação. O art. 7º do Estatuto reforça o direito à proteção à vida e à saúde, mediante políticas sociais públicas que permitam nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Dessa forma, a tutela da infância não se limita a impedir danos graves e imediatos; abrange a conformação de ambientes protetivos e compatíveis com um desenvolvimento saudável (BRASIL, 1990a).

Essa leitura é particularmente importante porque o debate sobre alimentação escolar frequentemente é reduzido a uma falsa oposição entre liberdade de escolha e paternalismo estatal. O problema, contudo, é mais complexo. Crianças e adolescentes não se situam no mercado como agentes adultos, plenamente informados e livres de condicionamentos. Sua exposição a práticas alimentares reiteradas em ambiente escolar interfere diretamente na formação de hábitos, preferências e padrões de consumo que tendem a se projetar para a vida adulta. O dever constitucional de proteção integral, assim, desloca o centro da análise: não se trata apenas de respeitar escolhas individuais, mas de definir se o Estado pode permitir, em espaço escolar, estruturas que favoreçam o consumo reiterado de produtos associados a riscos nutricionais conhecidos (ACCIOLY, 2009).

Nessa perspectiva, o direito à alimentação adequada não se satisfaz com qualquer disponibilidade calórica. Ele exige qualidade, regularidade, adequação nutricional, respeito à cultura alimentar e compatibilidade com a promoção da saúde. O art. 2º da Lei nº 11.346/2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, já expressa essa compreensão ao afirmar que a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização de direitos consagrados na Constituição. A normatividade constitucional e legal, portanto, fornece base suficiente para afirmar que o debate sobre máquinas de venda automática em escolas não é periférico, mas diretamente relacionado ao núcleo de direitos fundamentais sociais (BRASIL, 2006; LIRA, 2013).

3. ESCOLA COMO AMBIENTE CONSTITUCIONALMENTE QUALIFICADO E O PAPEL DO PNAE

A escola é muito mais do que espaço físico de ensino formal. Sob o ponto de vista constitucional, ela é ambiente de desenvolvimento humano, formação cidadã e construção de valores sociais. Por isso, a alimentação oferecida ou facilitada no ambiente escolar não pode ser pensada fora do projeto pedagógico, sanitário e protetivo da instituição. Elizabeth Accioly já ressaltava, em estudo clássico, que a escola constitui espaço privilegiado para a implementação de ações de promoção da saúde e desempenha papel fundamental na formação de valores, hábitos e estilos de vida, inclusive os alimentares. Nessa mesma linha, o alimento pode ser inserido no processo educativo em todas as áreas do conhecimento, de modo a estimular o consumo de alimentos saudáveis na escola e no cotidiano da criança (ACCIOLY, 2009).

A literatura brasileira recente reforça esse ponto. Mariana Belloni Melgaço, Luanna Ferreira da Silva e Rodrigo Matos-de-Souza mostram que o Programa Nacional de Alimentação Escolar é política pública de caráter universal, vinculada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e opera simultaneamente como estratégia de garantia do direito à alimentação e do direito à educação. O estudo evidencia que o PNAE não se resume à distribuição de refeições. Ele se articula com a educação alimentar e nutricional, a segurança alimentar e nutricional e o Direito Humano à Alimentação Adequada, convertendo a alimentação escolar em dimensão estruturante da vida escolar (MELGAÇO; SILVA; MATOS-DE-SOUZA, 2023).

Do ponto de vista normativo, a Lei nº 11.947/2009 e a Resolução CD/FNDE nº 4/2026 mostram que a alimentação escolar foi juridicamente concebida como parte do processo de crescimento, desenvolvimento biopsicossocial, aprendizagem e formação de práticas alimentares saudáveis. A Resolução de 2026 é especialmente importante porque atualiza o regime do programa e reafirma que todo alimento oferecido no ambiente escolar integra a alimentação escolar, independentemente de sua origem. Esse dado possui enorme relevância para o presente debate, porque impede a criação de uma espécie de “zona franca alimentar” dentro da escola. Se o alimento é oferecido no ambiente escolar durante o período letivo, não parece coerente afastá-lo dos parâmetros constitucionais e programáticos de promoção da saúde apenas porque é vendido por concessão privada, cantina terceirizada ou máquina automática (BRASIL, 2009; FNDE, 2026a).

O PNAE também explicita diretrizes que dialogam diretamente com a problemática das máquinas de venda automática: emprego de alimentação saudável e adequada, inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, participação da comunidade, apoio ao desenvolvimento sustentável e garantia de segurança alimentar e nutricional. Além disso, documentos oficiais recentes do FNDE reforçam a necessidade de reduzir ultraprocessados, ampliar alimentos in natura e minimamente processados e integrar a EAN ao currículo e ao projeto pedagógico. Em cartilha de 2025, o próprio FNDE registra novas diretrizes de redução de ultraprocessados para 15% em 2025 e 10% a partir de 2026, bem como a obrigatoriedade de aquisição de 80% de alimentos in natura e minimamente processados em 2025 e 85% a partir de 2026. Ainda que tais parâmetros incidam diretamente sobre o PNAE, eles revelam um claro sentido normativo: o ambiente escolar brasileiro deve caminhar para menor exposição alimentar nociva, e não para sua ampliação (FNDE, 2025a).

É igualmente importante observar que o FNDE, em manual orientador de educação alimentar e nutricional, afirma que a escola é ambiente privilegiado para promoção da alimentação adequada e saudável e para prevenção do sobrepeso, da obesidade e de todas as formas de má nutrição. O mesmo material adverte que o público infantil é particularmente vulnerável aos apelos promocionais da publicidade de ultraprocessados e afirma que, no ambiente escolar, a oferta de alimentos muitas vezes ocorre sem compromisso com os princípios da alimentação adequada e saudável, razão pela qual não se pode permitir a venda e a publicidade de produtos de baixo valor nutricional dentro das escolas. Tal posicionamento é especialmente eloquente porque demonstra que, no próprio interior da política pública federal, já existe preocupação explícita com o comércio de alimentos no espaço escolar (FNDE, 2026b; FNDE, 2022).

A percepção das próprias crianças confirma a insuficiência do ambiente alimentar escolar. Estudo qualitativo com estudantes de escolas públicas de Ceilândia, Distrito Federal, concluiu que, segundo as próprias crianças, não existe na escola o suporte necessário para escolhas salutares. Os escolares identificaram com clareza as razões que sustentam escolhas alimentares não saudáveis e propuseram mudanças concretas para construção de ambiente favorável à saúde. O dado é juridicamente relevante por duas razões. Primeiro, porque mostra que a escola efetivamente influencia o comportamento alimentar. Segundo, porque evidencia que a participação infantojuvenil deve ser considerada na definição de políticas escolares de alimentação, em consonância com o ECA e com o paradigma da proteção integral (ALBUQUERQUE et al., 2014).

Assim, não parece juridicamente sustentável tratar o ambiente escolar como simples local público disponível à livre exploração alimentar. A escola possui densidade institucional própria. Em seu interior, a oferta de alimentos é parte do dever de cuidado, do projeto educativo e da promoção da saúde. Por isso, toda forma de comercialização alimentar nela introduzida deve ser compatibilizada com os parâmetros constitucionais, legais e programáticos que regem infância, educação e alimentação escolar (MELGAÇO; SILVA; MATOS-DE-SOUZA, 2023; FNDE, 2026b).

4. MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA, AMBIENTE OBESOGÊNICO E LIÇÕES DA EXPERIÊNCIA PORTUGUESA

A literatura portuguesa enviada para este trabalho fornece base empírica particularmente útil para a discussão. Embora grande parte dos estudos se concentre em universidades, serviços de saúde e ensino superior, suas conclusões são relevantes porque demonstram o padrão estrutural de funcionamento das máquinas de venda automática: facilidade de acesso, praticidade, consumo por conveniência e predominância de produtos nutricionalmente inadequados. Em razão da proximidade temática, tais achados servem como advertência comparativa para o contexto escolar brasileiro (DUARTE, 2013; ALEGRE et al., 2014; FERREIRA, 2009; RODRIGUES et al., 2010).

Ana Sofia Lopes Duarte, em estudo sobre a Universidade do Porto, assinala que as máquinas de venda automática estão cada vez mais presentes no cotidiano, tornando-se veículos de aumento da disponibilidade e do fácil acesso ao consumo de produtos alimentares habitualmente de elevada densidade energética, com elevado teor de lípidos, açúcar e sal. Entre os motivos mais destacados para sua utilização apareceram a falta de tempo, a proximidade, o preço apelativo, a inexistência de fila e a falta de outras opções como cantinas ou bares. Esses fatores merecem atenção especial porque revelam que a adesão ao consumo não decorre apenas de preferência alimentar, mas de estímulos estruturais ligados à conveniência, ao ambiente e à ausência de alternativas (DUARTE, 2013).

Na mesma direção, A. Alegre e colaboradores, ao avaliarem máquinas de venda automática de alimentos em instituto politécnico português, concluíram que tais equipamentos contribuem para a instalação de ambiente obesogênico por ampliarem a acessibilidade a produtos de elevada densidade energética, ricos em açúcar, gordura e sal. Dos 193 alimentos sólidos analisados, mais da metade foi classificada como não desejável, e os autores consideraram urgentes ações de promoção de alimentação saudável no campus. Inês Cruz Dias e coautoras, em pesquisa posterior na Universidade do Porto, encontraram quadro semelhante: entre 123 máquinas avaliadas, 49% dos produtos eram proibidos segundo o parâmetro regulamentar adotado, e nenhuma distribuidora respeitou o limite máximo de açúcar definido (ALEGRE et al., 2014; DIAS; TAVARES; FRANCHINI, 2021).

O problema não se limita ao ensino superior. Filipa Gomes Rodrigues e coautores, em estudo sobre centros de saúde e hospitais públicos do norte de Portugal, mostraram que havia grande disponibilidade de alimentos considerados menos saudáveis nas máquinas existentes nas instituições de saúde. A mesma lógica já aparecia em monografia sobre serviços de saúde portugueses, na qual se defendeu que hospitais e centros de saúde devem ser espaços promotores de saúde e que sua oferta alimentar deve ser coerente com suas mensagens institucionais. O argumento é facilmente transponível para a escola: se espaços vocacionados à promoção da saúde não devem oferecer alimentos em descompasso com essa missão, com maior razão isso se aplica ao ambiente escolar, voltado a sujeitos em formação (FERREIRA, 2009; RODRIGUES et al., 2010).

A comparação não pretende afirmar identidade entre universidade, hospital e escola. Pelo contrário, a escola básica apresenta peculiaridade ainda mais intensa: nela se encontram crianças e adolescentes em processo de formação de hábitos, submetidos a rotina institucional contínua e a um grau mais elevado de vulnerabilidade. Se, mesmo em ambientes compostos por adultos, as máquinas tendem a reforçar a disponibilidade de produtos nutricionalmente indesejáveis, com razões de uso associadas à pressa, à proximidade e à falta de alternativas, o risco de agravamento do problema em escolas é evidente (DUARTE, 2013; ALEGRE et al., 2014).

A própria literatura sobre promoção da saúde em ambiente escolar dialoga com essa preocupação. Elizabeth Accioly destaca que os hábitos alimentares são estabelecidos nos primeiros anos de vida e que a publicidade, o padrão familiar, o grupo social e a oferta concreta de alimentos influenciam fortemente a conduta infantil. Em estudo sobre escolas, ela sustenta que o ambiente escolar pode ser levado ao núcleo familiar e que uma escola promotora de saúde estimula boas práticas alimentares. Se isso é verdadeiro, a instalação de equipamentos que facilitem, de modo contínuo e impessoal, o acesso a alimentos ultraprocessados e bebidas açucaradas atua em sentido oposto (ACCIOLY, 2009).

Em síntese, a experiência portuguesa sugere cinco lições úteis para o contexto brasileiro. Primeiro, máquinas de venda automática não são infraestrutura neutra, mas organizadoras de disponibilidade alimentar. Segundo, a praticidade e a proximidade tendem a sobrepor-se a escolhas refletidas. Terceiro, a predominância de produtos ricos em açúcar, gordura e sal não é acidental, mas estrutural. Quarto, a existência de regras ou recomendações não basta, sendo necessário controle efetivo do que é oferecido. Quinto, a inserção desses equipamentos em espaços institucionais protegidos tende a tensionar a coerência entre finalidade pública e oferta alimentar.

Essas lições comparativas são especialmente valiosas porque permitem antecipar um problema antes de sua massificação. O fato de não haver, no Brasil, ampla literatura específica sobre máquinas de venda automática em escolas não afasta a relevância do tema. Ao contrário, reforça a necessidade de atuação preventiva. Em matéria de infância, saúde e alimentação escolar, esperar a consolidação do problema para somente então regulá-lo significa atuar em atraso em relação ao dever constitucional de proteção (LIRA, 2013; BRASIL, 1988).

5. TUTELA CONSUMERISTA E HIPERVULNERABILIDADE INFANTOJUVENIL NO ESPAÇO ESCOLAR

A presença de máquinas de venda automática no ambiente escolar também deve ser examinada sob perspectiva consumerista. Ainda que a temática seja frequentemente tratada apenas no campo sanitário ou educacional, trata-se igualmente de relação de consumo. Há fornecedor, oferta, produto, aquisição onerosa e destinatário final. O fato de a venda ocorrer por interface automatizada não descaracteriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pelo contrário, a automação intensifica a assimetria informacional e reduz mediações humanas que poderiam conter decisões impulsivas ou inadequadas (BRASIL, 1990b).

O CDC funda-se no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. No caso de crianças e adolescentes, essa vulnerabilidade assume contornos qualificados. A literatura e a jurisprudência brasileiras há muito reconhecem a hipervulnerabilidade infantil em razão da idade, da deficiência de julgamento crítico, da suscetibilidade à publicidade e da maior facilidade de indução comportamental. Quando essa hipervulnerabilidade é projetada para o interior da escola, o problema ganha densidade adicional, porque o espaço institucional tende a gerar confiança, naturalizar a oferta e reduzir a percepção de risco. O produto vendido “na escola” não é percebido da mesma forma que o produto vendido na rua, ele carrega, implicitamente, um selo institucional de aceitabilidade (BRASIL, 1990a; BRASIL, 1990b; FNDE, 2026b).

Sob esse prisma, as máquinas de venda automática não devem ser vistas apenas como meio tecnológico neutro. Elas operam como dispositivo de incentivo ao consumo. Sua lógica é de disponibilidade permanente, aquisição rápida, ausência de fila e resposta imediata ao impulso, justamente os elementos apontados na literatura portuguesa como razões de uso predominante. Em crianças e adolescentes, esses fatores interagem com formação incompleta de autonomia, pressão do grupo, rotina escolar e normalização do consumo de ultraprocessados. O risco, portanto, não está somente no produto individualmente considerado, mas na combinação entre conteúdo da oferta, modo de disponibilização e público exposto (DUARTE, 2013; ALEGRE et al., 2014).

O Código de Defesa do Consumidor assegura, entre os direitos básicos, a proteção da vida, saúde e segurança, a informação adequada e clara e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. Também considera abusiva a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. Ainda que a máquina automática não exiba, por si só, publicidade infantil clássica, a sua instalação em ambiente escolar, a seleção dos produtos, o design visual dos itens oferecidos e a repetição cotidiana do estímulo participam de uma mesma lógica de indução. Em termos materiais, a automatização do acesso ao consumo pode funcionar como reforço comportamental permanente, incompatível com a proteção devida a sujeitos hipervulneráveis (BRASIL, 1990b).

Há também um ponto relevante de coerência normativa. Documentos oficiais recentes do FNDE orientam a evitar a venda e a publicidade de ultraprocessados dentro das escolas, bem como recomendam restringir esse tipo de oferta em cantinas escolares. Se o comércio de alimentos no espaço escolar deve ser interpretado sob a ótica da promoção da alimentação adequada e saudável, admitir máquinas automáticas com oferta predominantemente ultraprocessada significaria criar uma exceção tecnológica injustificável ao próprio princípio de proteção que orienta a política pública (FNDE, 2022; FNDE, 2026b).

Além disso, a lógica consumerista não pode ser dissociada do princípio da boa-fé objetiva. A escola, ao permitir a instalação de máquinas, participa da conformação do ambiente de consumo. Ainda que não seja fornecedora direta dos produtos, sua autorização institucional interfere na expectativa legítima de pais e responsáveis de que o espaço escolar será compatível com a saúde e o desenvolvimento integral dos estudantes. Se a escola admite mecanismo de venda rápida de produtos potencialmente nocivos ou inadequados, corre-se o risco de institucionalizar contradição entre discurso pedagógico e prática cotidiana (BRASIL, 1990a; BRASIL, 1990b; BRASIL, 1988).

É importante notar que essa crítica não implica negar toda e qualquer possibilidade de circulação econômica no ambiente escolar. O ponto é outro: no caso de crianças e adolescentes, o direito do consumidor deve ser lido em chave protetiva reforçada, conjugado com Constituição e ECA. A liberdade econômica não autoriza que o espaço escolar seja transformado em nicho cativo de consumo alimentar de baixa qualidade nutricional. A lógica constitucional e consumerista converge para a mesma conclusão, a de que a proteção da infância limita a exploração mercantil do ambiente escolar quando esta compromete saúde, alimentação adequada e formação de hábitos (BRASIL, 1988; BRASIL, 1990a; BRASIL, 1990b).

6. A LACUNA REGULATÓRIA BRASILEIRA E A NECESSIDADE DE UM MODELO PREVENTIVO

No plano federal brasileiro, o eixo normativo predominante tem sido o da promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, e não o de proibição expressa de máquinas de venda automática. Isso não significa, entretanto, ausência de parâmetros jurídicos suficientes para uma atuação preventiva. Ao contrário, a combinação entre Constituição, ECA, CDC, Lei nº 11.947/2009, Decreto nº 11.821/2023, Resolução CD/FNDE nº 4/2026 e documentos técnicos do FNDE já permite extrair orientação restritiva robusta (BRASIL, 1988; BRASIL, 1990a; BRASIL, 1990b; BRASIL, 2009; BRASIL, 2023; FNDE, 2026a).

O Decreto nº 11.821/2023, ao dispor sobre princípios, objetivos, eixos estratégicos e diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável, reforça a centralidade da segurança alimentar, dos sistemas alimentares sustentáveis e da prevenção de agravos relacionados à alimentação. A Resolução CD/FNDE nº 4/2026, por sua vez, reafirma que a alimentação escolar deve ser saudável e adequada, integrada à educação alimentar e nutricional e comprometida com a segurança alimentar dos estudantes. A cartilha oficial do PNAE, atualizada em 2025, registra inclusive metas objetivas de redução de ultraprocessados e de aumento de alimentos in natura e minimamente processados. Há, portanto, movimento regulatório federal que, embora não nomeie diretamente as máquinas automáticas, aponta claramente para a incompatibilidade entre ambiente escolar saudável e ampla oferta de produtos ultraprocessados (BRASIL, 2023; FNDE, 2025a).

Some-se a isso a Nota Técnica nº 2974175/2022/COSAN/CGPAE/DIRAE, expressamente dedicada ao comércio de alimentos dentro das escolas da rede pública de educação básica contempladas pelo PNAE. A própria existência desse ato mostra que o FNDE não considera irrelevante o circuito mercantil alimentar instalado no interior da escola (FNDE, 2022; FNDE, 2025b). Ao contrário, reconhece que o comércio de alimentos deve ser analisado sob o prisma da promoção, proteção e apoio a práticas alimentares adequadas e saudáveis. Em documento de 2025, o FNDE foi ainda mais explícito ao afirmar que cantinas escolares devem oferecer alimentos saudáveis, evitando a venda e a publicidade de ultraprocessados no interior da escola (FNDE, 2022; FNDE, 2025b).

A partir desse conjunto normativo, parece possível sustentar que o Brasil já possui fundamento jurídico suficiente para uma disciplina restritiva das máquinas de venda automática no ambiente escolar, ainda que a proibição específica não conste de lei federal expressa. Essa disciplina poderia assumir, ao menos, quatro níveis progressivos.

O primeiro é o nível hermenêutico. Mesmo antes de legislação específica, estados, municípios, sistemas de ensino e escolas públicas podem interpretar o regime do PNAE e da proteção integral de modo a vedar equipamentos incompatíveis com a promoção da alimentação adequada e saudável. A autorização administrativa para instalação de máquinas em escolas não é ato discricionário livre; deve observar Constituição, ECA, CDC e política nacional de alimentação escolar.

O segundo é o nível regulamentar. Secretarias de Educação e Conselhos de Alimentação Escolar podem editar normas locais proibindo ou limitando, em seus territórios e redes, a instalação de máquinas com predominância de refrigerantes, salgadinhos, biscoitos recheados, chocolates, produtos de pastelaria industrial e outros ultraprocessados (DIAS; TAVARES; FRANCHINI, 2021; ALEGRE et al., 2014). A experiência portuguesa mostra que a limitação da oferta alimentar em equipamentos automáticos é tema passível de regulamentação institucional e que a mera presença das máquinas já produz impacto relevante sobre as escolhas.

O terceiro é o nível contratual e de gestão escolar. Caso existam concessões, permissões ou instrumentos equivalentes relativos a cantinas e espaços de comércio alimentar, cláusulas específicas devem vedar ou restringir a presença de máquinas automáticas e estabelecer parâmetros de composição nutricional dos itens permitidos. Não é juridicamente aceitável que o poder público discipline o cardápio do PNAE em sentido saudável e, paralelamente, permita por contrato privado um mercado automático de ultraprocessados no mesmo ambiente (BRASIL, 2009; FNDE, 2026a).

O quarto é o nível legislativo. Um modelo federal mais explícito poderia inserir regra específica sobre comércio de alimentos no ambiente escolar, inclusive com menção a máquinas de venda automática, estabelecendo critérios mínimos obrigatórios. Tal disciplina deveria contemplar: a) vedação ou excepcionalidade rigorosa das máquinas em escolas de educação básica; b) proibição de produtos ultraprocessados e bebidas açucaradas; c) compatibilização integral com os parâmetros do PNAE; d) vedação de publicidade e comunicação mercadológica dirigida à infância; e) fiscalização por CAE, nutrição responsável e comunidade escolar; f) participação de estudantes, famílias e educadores na definição do ambiente alimentar escolar.

Em termos materiais, a melhor solução jurídica é a preventiva. Esperar que o mercado se consolide para, então, enfrentar judicialmente danos difusos à saúde infantojuvenil seria postura incompatível com a prioridade absoluta e com o princípio da prevenção em saúde pública. No ambiente escolar, a prudência constitucional recomenda agir antes da naturalização do problema. A lógica é simples: se as máquinas, em outros ambientes institucionais, já demonstram tendência à oferta de alimentos nutricionalmente inadequados, não há razão para aceitar sua expansão descontrolada justamente onde se exige maior dever de cuidado (DUARTE, 2013; RODRIGUES et al., 2010).

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo demonstrou que o debate sobre máquinas de venda automática de alimentos nas escolas brasileiras não pode ser reduzido a questão de conveniência administrativa ou de liberdade econômica abstrata. Trata-se de tema diretamente vinculado ao direito fundamental à saúde, ao direito social à alimentação adequada, à prioridade absoluta de crianças e adolescentes e à própria conformação constitucional do ambiente escolar (BRASIL, 1988; BRASIL, 1990a).

Verificou-se que a Constituição de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o regime jurídico da alimentação escolar impõem ao Estado deveres positivos de proteção, promoção e prevenção. A escola, nesse cenário, não é espaço neutro de circulação de mercadorias, mas ambiente normativamente vocacionado à formação integral do estudante, à educação alimentar e à promoção de hábitos saudáveis (BRASIL, 2009; FNDE, 2026a). A Lei nº 11.947/2009 e a Resolução CD/FNDE nº 4/2026 reforçam essa compreensão ao tratar a alimentação escolar como direito do estudante e ao vinculá-la ao crescimento, ao desenvolvimento biopsicossocial, à aprendizagem e à educação alimentar e nutricional.

A experiência portuguesa analisada revelou que as máquinas de venda automática tendem a ampliar a disponibilidade de produtos de elevada densidade energética, ricos em açúcar, gordura e sal, além de se apoiarem em fatores como proximidade, rapidez e ausência de alternativas. Esses elementos, transpostos para o espaço escolar, ganham gravidade reforçada, porque incidem sobre público hipervulnerável e em ambiente institucional que gera confiança e naturalização do consumo (DUARTE, 2013; ALEGRE et al., 2014).

Sob o prisma consumerista, concluiu-se que a automatização da venda não descaracteriza a relação de consumo nem neutraliza a necessidade de proteção. Ao contrário, intensifica a vulnerabilidade, reduz mediações reflexivas e favorece decisões impulsivas. Em contexto escolar, essa realidade se torna ainda mais sensível, pois o consumo deixa de ser mera transação isolada e passa a compor a experiência cotidiana de socialização e formação de hábitos (BRASIL, 1990a).

A hipótese inicial foi confirmada. Ainda que o ordenamento federal brasileiro não contenha, até o momento, proibição expressa e geral das máquinas de venda automática em escolas, o conjunto normativo vigente já permite reconhecer a inadequação constitucional e consumerista de sua instalação quando voltada à oferta predominante de ultraprocessados e à indução do consumo alimentar nocivo. Há, portanto, base jurídica suficiente para sustentar uma disciplina preventiva, seja por interpretação administrativa, por regulamentação local, por controle contratual ou por intervenção legislativa mais explícita (FNDE, 2022; FNDE, 2025b).

Conclui-se, por fim, que a proteção do ambiente alimentar escolar deve ser compreendida como dimensão da proteção integral da infância e da adolescência. Permitir que o espaço escolar se converta em ponto automático de circulação de produtos alimentares incompatíveis com a promoção da saúde significa admitir contradição entre o projeto constitucional de formação e a prática institucional cotidiana. Em vez de acolher passivamente a expansão dessa lógica mercantil, o Direito brasileiro deve tratá-la de modo preventivo, protetivo e coerente com a centralidade da dignidade humana no processo educativo (ACCIOLY, 2009; MELGAÇO; SILVA; MATOS-DE-SOUZA, 2023).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ALBUQUERQUE, Olga Maria Ramalho de; MARTINS, Alberto Mesaque; MODENA, Celina Maria; CAMPOS, Helena Maria. Percepção de estudantes de escolas públicas sobre o ambiente e a alimentação disponível na escola: uma abordagem emancipatória. Saúde e Sociedade, São Paulo, v. 23, n. 2, p. 604-615, 2014.

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1 Mestre em Direito pela Universidade de Marília. Especialista em Direito Processual pela PUC-MG. Graduado em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso. Professor do Curso de Direito na Universidade do Estado de Mato Grosso. Advogado. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail, [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Doutoranda em Direito pela UERJ. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. Graduada em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso. Professora do Curso de Direito na Universidade do Estado de Mato Grosso. Advogada. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail, [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail