LIVRE INICIATIVA E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO NA CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA: LIMITES CONSTITUCIONAIS À FLEXIBILIZAÇÃO E À PEJOTIZAÇÃO

FREE ENTERPRISE AND THE VALORIZATION OF HUMAN LABOR IN THE ECONOMIC CONSTITUTION: CONSTITUTIONAL LIMITS ON LABOR FLEXIBILIZATION AND CONTRACTING THROUGH LEGAL ENTITIES (PEJOTIZAÇÃO)

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790538274

RESUMO
O presente estudo analisa os limites constitucionais da flexibilização das relações de trabalho e da contratação por pessoa jurídica à luz da ordem econômica instituída pela Constituição Federal de 1988, especialmente da tensão entre livre iniciativa e valorização do trabalho humano. Parte-se da hipótese de que novas formas de organização contratual são constitucionalmente admissíveis quando correspondem a relações efetivamente autônomas, não são utilizadas para dissimular vínculo empregatício e não promovem transferência desproporcional dos riscos da atividade econômica ao trabalhador. Examina-se, nesse contexto, a Reforma Trabalhista de 2017, a expansão da pejotização e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre liberdade de organização produtiva. A pesquisa é qualitativa, teórico-dogmática e desenvolvida mediante método dedutivo, com análise bibliográfica, documental e jurisprudencial. Sustenta-se que a compatibilidade constitucional das novas formas de contratação não pode ser aferida apenas pela forma jurídica adotada ou pela invocação da livre iniciativa, exigindo análise material da autonomia do trabalhador, da distribuição dos riscos contratuais e da preservação das garantias constitucionais do trabalho.
Palavras-chave: Direito do Trabalho; Ordem Econômica; Livre iniciativa; Valorização do trabalho humano; Flexibilização trabalhista.

ABSTRACT
This study analyzes the constitutional limits regarding the flexibilization of labor relations and contracting via legal entities (*pejotização*) in light of the economic order established by the 1988 Federal Constitution, particularly the tension between free enterprise and the valorization of human labor. It proceeds from the hypothesis that new forms of contractual organization are constitutionally permissible when they correspond to genuinely autonomous relationships, are not used to disguise an employment relationship, and do not result in a disproportionate transfer of economic activity risks to the worker. In this context, the study examines the 2017 Labor Reform, the expansion of contracting via legal entities, and the Supreme Federal Court’s case law regarding freedom of productive organization. The research is qualitative and theoretical-dogmatic in nature, employing a deductive method and involving bibliographic, documentary, and jurisprudential analysis. It argues that the constitutional compatibility of these new contracting forms cannot be assessed solely based on the legal form adopted or by invoking free enterprise; rather, it requires a substantive analysis of worker autonomy, the distribution of contractual risks, and the preservation of constitutional labor guarantees.
Keywords: Labor Law; Economic Order; Free Enterprise; Valorization of human labor; Labor Flexibilization.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 estruturou a ordem econômica brasileira a partir da integração entre liberdade econômica e finalidades sociais, consagrando, ao lado da livre iniciativa, a valorização do trabalho humano, a dignidade da pessoa humana, a justiça social e a redução das desigualdades.

Nesse modelo constitucional, o funcionamento do mercado não é juridicamente dissociado dos demais valores constitucionais. A liberdade econômica deve ser interpretada em conjunto com a dignidade da pessoa humana, a justiça social e a redução das desigualdades, o que afasta tanto a compreensão de liberdade empresarial absoluta quanto a intervenção estatal desvinculada de fundamento constitucional.

O art. 170 sintetiza essa opção normativa ao estabelecer a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa como fundamentos da ordem econômica e ao vinculá-los à finalidade de assegurar existência digna conforme os ditames da justiça social. A previsão conjunta desses valores impede que a atividade econômica seja interpretada exclusivamente a partir da liberdade empresarial ou, em sentido oposto, a partir de uma lógica de restrição indiferente às exigências de funcionamento do mercado.

Nas últimas décadas, transformações produtivas, tecnológicas e organizacionais modificaram significativamente as relações de trabalho e ampliaram formas de organização produtiva distintas do vínculo empregatício tradicional.

No Brasil, esse movimento adquiriu especial relevância com a Lei nº 13.467/2017, que ampliou espaços de negociação e flexibilização de determinadas relações laborais. Para os fins deste estudo, interessa menos realizar exame geral da Reforma Trabalhista do que compreender como o aumento da autonomia negocial se relaciona com os limites constitucionais derivados da valorização do trabalho humano.

Paralelamente, expandiram-se formas de prestação de serviços fora do vínculo empregatício tradicional, entre elas a contratação por pessoa jurídica. Essas modalidades suscitam problema constitucional específico quando a autonomia formal do contrato não corresponde à realidade material da prestação de serviços, especialmente diante dos limites entre organização empresarial legítima e eventual fraude às normas trabalhistas.

O problema que orienta esta pesquisa consiste em verificar em que medida a flexibilização contratual e a contratação de trabalhadores por pessoa jurídica são compatíveis com a ordem econômica constitucional fundada simultaneamente na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano?

O objetivo geral deste estudo é identificar critérios jurídicos para distinguir formas legítimas de contratação autônoma de hipóteses de flexibilização incompatíveis com a proteção constitucional do trabalho.

Parte-se da hipótese de que a flexibilização das formas de contratação é constitucionalmente admissível quando corresponde a situação de autonomia material efetiva, não encobre relação de emprego e não produz transferência desproporcional dos riscos inerentes à atividade econômica ao trabalhador. A forma contratual adotada, portanto, não constitui elemento suficiente para aferir a legitimidade constitucional da relação.

A contribuição do estudo consiste em realizar uma análise material da compatibilidade entre liberdade de organização produtiva e valorização do trabalho humano, estruturada a partir de quatro elementos: existência de autonomia efetiva; correspondência entre forma contratual e realidade da prestação; distribuição dos riscos econômicos da atividade; e preservação das garantias trabalhistas incidentes quando configurada relação materialmente empregatícia.

A pesquisa possui natureza qualitativa, utilizando o método dedutivo e abordagem teórico-dogmática. Foram empregados procedimentos de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, com análise da Constituição Federal, legislação trabalhista, decisões do STF e produção doutrinária especializada em Direito Constitucional Econômico e Direito do Trabalho.

2. ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL E A CENTRALIDADE DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO

A Constituição Federal de 1988 promoveu importante inflexão no constitucionalismo econômico brasileiro ao estabelecer um modelo de ordem econômica comprometido simultaneamente com liberdade econômica e justiça social.

Nos termos do art. 170, caput, da Constituição, “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (Brasil, 1988, art. 170).

É nesse sentido que Grau (2024, p. 178-179), ao caracterizar o modelo econômico consagrado pela Constituição de 1988, assinala que “a ordem econômica de 1988 contempla a economia de mercado, distanciada porém do modelo liberal puro”, reconhecendo, a partir do diálogo com diferentes autores, que a Constituição rejeita tanto o liberalismo econômico absoluto quanto o dirigismo integral, admitindo formas de intervenção estatal compatíveis com a própria preservação do mercado e com a realização da justiça social.

Essa configuração constitucional afasta a compreensão da liberdade econômica como valor isolado ou suficiente para determinar, por si só, a adequação das relações produtivas. No constitucionalismo econômico brasileiro, a liberdade de empreender convive com deveres constitucionais de proteção social.

Grau (2024, p. 187) observa que a proteção ao trabalho, nas economias capitalistas contemporâneas, não possui caráter meramente filantrópico, mas constitui mecanismo juridicamente racional de composição entre interesses distintos de capital e trabalho.

Essa compreensão permite reconhecer na valorização do trabalho humano não apenas uma diretriz programática, mas parâmetro normativo para a interpretação da atividade econômica. Em perspectiva convergente, Sayeg e Matsushita (2008) compreendem a ordem econômica brasileira como estrutura de conciliação entre mercado e finalidades sociais, rejeitando tanto a absorção integral da economia pelo Estado quanto sua dissociação das exigências de proteção da pessoa.

O trabalho humano, portanto, assume dupla dimensão constitucional: simultaneamente econômica e social. Sob a perspectiva econômica, o trabalho constitui elemento essencial à produção, circulação de riquezas e funcionamento do mercado. Sob a perspectiva social, representa instrumento de realização da dignidade humana, inclusão cidadã e concretização de direitos fundamentais.

Essa leitura ganha ainda maior densidade quando observados os fundamentos da República previstos no artigo 1º da Constituição, especialmente os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Brasil, 1988).

A formação histórica do Direito do Trabalho está associada ao reconhecimento de que a relação entre capital e trabalho não se desenvolve, em regra, entre sujeitos dotados do mesmo poder econômico e negocial. Martinez (2023, p. 17) atribui ao Direito do Trabalho função civilizatória na mediação dos conflitos permanentes entre capital e trabalho, especialmente diante das assimetrias historicamente verificadas nessas relações.

Essa função torna-se ainda mais relevante diante das assimetrias típicas das relações laborais, nas quais trabalhador e empregador, via de regra, não se encontram em condições materialmente equivalentes de negociação. A existência dessa assimetria fornece fundamento constitucional e jurídico para mecanismos de proteção laboral, sem que isso implique, por si só, incompatibilidade com a livre iniciativa.

Grau (2024, p. 189) identifica na valorização do trabalho humano e no valor social do trabalho potencial normativo transformador, cuja aplicação deve ocorrer em interação com os demais princípios da ordem econômica.

A questão constitucional, portanto, não consiste em excluir liberdade empresarial ou proteção laboral, mas em identificar os limites dentro dos quais novas formas de organização produtiva permanecem compatíveis com ambos os fundamentos.

3. TRANSFORMAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO

As transformações recentes do Direito do Trabalho inserem-se em processo mais amplo de reorganização produtiva associado à digitalização, à globalização e à fragmentação das cadeias de produção. Essas mudanças alteraram as formas de contratação e supervisão do trabalho, ampliando o espaço de terceirizações, prestação autônoma de serviços, intermediação digital e outras formas de organização distintas do vínculo empregatício tradicional.

Nesse cenário, o desafio do Direito do Trabalho consiste em responder a novas formas de organização produtiva sem perder sua função de proteção diante de relações materialmente assimétricas.

3.1. A Reforma Trabalhista e a Lógica da Flexibilização Normativa

A Lei nº 13.467/2017 ampliou os espaços de negociação coletiva e introduziu mecanismos de maior flexibilização contratual, entre eles o trabalho intermitente e novas possibilidades de organização da jornada. Para este estudo, interessa compreender em que medida a ampliação da autonomia negocial encontra limites nos fundamentos constitucionais da ordem econômica.

Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre autonomia coletiva. No julgamento do ARE 1.121.633, correspondente ao Tema 1.046 da repercussão geral, a Corte reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (Brasil, 2022)

O precedente demonstra que a Constituição não estabelece a indisponibilidade de todo o regime jurídico trabalhista e admite espaços legítimos de flexibilização pela negociação coletiva. Ao mesmo tempo, a própria tese fixada pelo STF reconhece limites materiais à autonomia negocial. A questão constitucional, portanto, não está na admissibilidade abstrata da flexibilização, mas na identificação dos direitos e garantias que permanecem fora do espaço legítimo de disposição.

Petter (2008, p. 167-168) destaca que a valorização do trabalho humano integra tanto os fundamentos da República quanto a ordem social constitucional, o que impede uma leitura puramente patrimonial da relação de emprego.

O Direito do Trabalho introduz limites à lógica estritamente contratual, precisamente em razão da desigualdade material existente entre os sujeitos da relação. Conforme Martinez (2023, p. 12), a intervenção normativa trabalhista encontra fundamento na necessidade de limitar assimetrias decorrentes do poder econômico. Nesse contexto, a Constituição e a legislação infraconstitucional estabelecem limites materiais à autonomia privada, especialmente em relação a direitos indisponíveis ou submetidos a proteção constitucional específica.

Petter (2008, p. 176) reconhece que a flexibilização pode ampliar os espaços de negociação individual e coletiva, mas ressalta a dificuldade de compatibilizar esse movimento com a valorização constitucional do trabalho quando resulte em redução do padrão protetivo.

A flexibilização normativa não é incompatível, em abstrato, com a Constituição. Sua validade, contudo, depende de que não seja utilizada para afastar direitos indisponíveis ou para modificar artificialmente a natureza jurídica de relações que, materialmente, preencham os requisitos do vínculo empregatício.

3.2. Pejotização, Fragmentação Contratual e Precarização Social

A contratação de prestadores de serviços por meio de pessoa jurídica não é, por si só, incompatível com a legislação trabalhista. O problema jurídico surge quando a forma empresarial é utilizada para encobrir prestação materialmente caracterizada pelos elementos da relação de emprego ou quando a autonomia formal do contratado não encontra correspondência nas condições concretas da prestação.

No artigo publicado na Revista do TST, Pejotização: liberdade contratual ou precarização estrutural? Os autores Silveira e Sousa (2025, p. 155) explicam que a prática da pejotização é um instrumento utilizado para “maximizar lucros e otimizar resultados financeiros empresariais, seja pela redução dos encargos trabalhistas suportados pelas empresas, seja pela diminuição da carga tributária incidente sobre a renda dos profissionais prestadores de serviços.”

Embora existam situações legítimas de contratação autônoma empresarial, a utilização abusiva desse modelo pode representar instrumento de exclusão das garantias trabalhistas e fragilização da proteção social.

Nas hipóteses em que a contratação por pessoa jurídica é utilizada apenas para substituir formalmente o vínculo empregatício, pode ocorrer transferência ao trabalhador de custos e riscos que, na relação de emprego, seriam atribuídos ao empregador, como encargos previdenciários, instabilidade contratual e riscos próprios da atividade econômica. Essa transferência constitui elemento relevante para avaliar a existência de autonomia material e a compatibilidade constitucional do arranjo contratual. A relevância desse elemento também decorre do art. 2º da CLT, que atribui ao empregador os riscos da atividade econômica.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou, especialmente a partir da ADPF 324 e do Tema 725 da repercussão geral, orientação favorável à liberdade de organização produtiva e à licitude da terceirização, inclusive das atividades-fim.

Silveira e Sousa (2025, p. 158), ao examinarem essa orientação jurisprudencial, observam que sua fundamentação enfatiza a livre iniciativa e a livre concorrência, especialmente a liberdade empresarial para adoção de estratégias voltadas à eficiência e à competitividade. Os autores, contudo, chamam atenção para possíveis impactos dessa orientação sobre a proteção social dos trabalhadores e a sustentabilidade do sistema previdenciário.

Questão distinta, embora relacionada, diz respeito à contratação direta de trabalhadores autônomos ou por intermédio de pessoa jurídica quando se alega fraude à relação de emprego. Essa controvérsia foi submetida ao STF no Tema 1.389 da repercussão geral, cujo leading case é o ARE 1.532.603. O Tema abrange a competência para julgamento dessas causas, a licitude da contratação civil ou empresarial e a distribuição do ônus da prova quanto à alegação de fraude. (Brasil, 2025)

Até setembro de 2026, contudo, o Tema 1.389 ainda não possui julgamento definitivo de mérito. Assim, embora os precedentes consolidados sobre terceirização constituam referência indispensável, permanece pendente de definição vinculante a extensão de seus fundamentos às controvérsias relativas à contratação direta por pessoa jurídica e à caracterização de fraude.

4. A TENSÃO ENTRE LIVRE INICIATIVA E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO

A relação entre livre iniciativa e proteção constitucional ao trabalho constitui questão central da ordem econômica brasileira contemporânea. Trata-se de tensão constitucional entre dois fundamentos expressamente consagrados pela Constituição Federal de 1988, ambos inseridos no artigo 170 como pilares estruturantes da atividade econômica nacional.

Nesse contexto, livre iniciativa e valorização do trabalho devem ser interpretadas de forma sistemática, de modo que a liberdade de organização econômica seja exercida em conformidade com as exigências constitucionais de proteção do trabalho.

Dominiquini e Benacchio (2016) observam que, no Estado Democrático de Direito, os valores econômicos não podem ser interpretados isoladamente dos direitos fundamentais, que irradiam efeitos sobre a atuação estatal e sobre as relações privadas.

A livre iniciativa assegura espaço de liberdade empresarial, inovação e organização produtiva. A valorização do trabalho humano, por sua vez, impede que essa liberdade seja interpretada de modo dissociado da dignidade, da justiça social e da posição materialmente assimétrica do trabalhador.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou importante espaço constitucional para a liberdade de organização produtiva. No julgamento da ADPF 324, concluído em 30 de agosto de 2018, a Corte assentou a licitude da terceirização tanto das atividades-meio quanto das atividades-fim, reconhecendo que a Constituição não impõe modelo único de organização empresarial e que a terceirização encontra fundamento nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. O Tribunal também registrou que a terceirização não implica, por si só, precarização do trabalho ou violação da dignidade do trabalhador, distinguindo a licitude do modelo contratual de eventual exercício abusivo da contratação. Nessa hipótese, permanecem aplicáveis as normas de tutela trabalhista e a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (Brasil, 2018a)

No mesmo julgamento realizado em 30 de agosto de 2018, o Supremo apreciou o RE 958.252, correspondente ao Tema 725 da repercussão geral, e fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Trata-se de tese vinculante, razão pela qual a distinção entre atividade-meio e atividade-fim deixou de constituir fundamento autônomo para o reconhecimento da ilicitude da terceirização. O Tema 725 encontra-se definitivamente julgado, com trânsito em julgado registrado em 15 de outubro de 2024. (Brasil, 2018b).

A mesma valorização da liberdade de organização contratual aparece na ADC 48, em que o STF reconheceu a constitucionalidade do regime jurídico dos transportadores autônomos de cargas e afastou o vínculo empregatício quando preenchidos os requisitos legais específicos:

É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170) (Brasil, 2020).

O precedente não trata de pejotização em sentido geral, mas demonstra que a jurisprudência constitucional admite relações civis ou comerciais de trabalho fora do modelo empregatício tradicional quando estruturadas por regime jurídico legítimo. Além disso, o julgado não autoriza generalização para toda contratação por pessoa jurídica, pois examinou regime legal específico, mas reforça que a Constituição admite formas juridicamente legítimas de trabalho não empregatício.

Embora esses precedentes ofereçam parâmetros relevantes também para outras formas de organização produtiva, terceirização e contratação direta por pessoa jurídica não são fenômenos necessariamente idênticos. Na terceirização típica, estabelece-se relação entre empresa tomadora, empresa prestadora e trabalhador vinculado à prestadora. Na contratação direta por intermédio de pessoa jurídica constituída pelo próprio prestador, a controvérsia pode envolver a própria natureza jurídica da relação mantida entre contratante e prestador. Por essa razão, os fundamentos da ADPF 324 e do Tema 725 não podem ser transpostos de modo automático, nem considerados irrelevantes nessas hipóteses, mas sua aplicação exige atenção às características concretas da relação e aos desenvolvimentos jurisprudenciais posteriores.

A licitude abstrata de formas alternativas de contratação não resolve, por si só, a controvérsia relativa às situações em que se alega fraude ou divergência entre forma contratual e realidade da prestação. A definição do alcance dos precedentes sobre liberdade de organização produtiva nessas hipóteses constitui precisamente um dos pontos submetidos ao STF no Tema 1.389, ainda pendente de julgamento definitivo.

Grau (2024, p. 200) sustenta que a livre iniciativa constitucional não se reduz à liberdade empresarial, pois o valor social que a qualifica alcança tanto o capital quanto o trabalho.

Sob essa perspectiva, a livre iniciativa não pode ser compreendida como autorização irrestrita para organização empresarial agir sem observância dos direitos fundamentais sociais. Essa análise dialoga diretamente com os arts. 2º e 3º da CLT, que delimitam juridicamente as figuras do empregador e do empregado, e com o art. 9º, que declara nulos os atos destinados a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Esses dispositivos constituem parâmetros legais relevantes para a identificação da natureza material da relação, sem prejuízo do alcance que venha a ser definido pelo STF no Tema 1.389 quanto à competência, ao ônus probatório e à licitude da contratação civil.

As transformações tecnológicas e produtivas exigem do Direito do Trabalho atualização interpretativa capaz de reconhecer formas legítimas de organização laboral sem afastar a proteção constitucional devida quando presentes os pressupostos da relação de emprego.

O desafio constitucional, portanto, não consiste em preservar modelos históricos de contratação, mas em verificar se as novas formas de organização do trabalho permanecem compatíveis com a autonomia material do trabalhador, com a adequada distribuição dos riscos econômicos e com as garantias incidentes sobre relações materialmente empregatícias.

Quando determinado arranjo contratual desloca para o trabalhador parcela substancial dos riscos inerentes à atividade econômica sem correspondente autonomia empresarial, pode surgir incompatibilidade com a estrutura constitucional e trabalhista de distribuição desses riscos.

A Constituição não exige a preservação imutável das formas históricas de organização do trabalho, mas condiciona sua transformação à compatibilidade com os fundamentos da ordem econômica. A flexibilização contratual pode ser juridicamente legítima quando houver autonomia material efetiva e correspondência entre a forma adotada e a realidade da prestação. Torna-se constitucionalmente problemática, contudo, quando a autonomia é apenas formal, a contratação encobre relação materialmente empregatícia ou ocorre transferência desproporcional dos riscos empresariais ao trabalhador. Nessa perspectiva, a valorização do trabalho humano não impede a modernização das relações produtivas, mas fornece parâmetros materiais para aferir seus limites.

5. CONCLUSÃO

A análise desenvolvida permite concluir que a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano não estabelecem, na Constituição Econômica de 1988, uma relação de exclusão abstrata. A liberdade de organização produtiva admite formas contratuais distintas do vínculo empregatício tradicional, mas sua legitimidade constitucional não pode ser aferida exclusivamente pela denominação jurídica escolhida pelas partes.

A pesquisa permitiu identificar quatro elementos relevantes para essa análise: a existência de autonomia material efetiva; a correspondência entre a forma contratual e a realidade da prestação; a distribuição dos riscos econômicos da atividade; e a incidência das garantias trabalhistas quando concretamente configurados os pressupostos da relação de emprego. Esses elementos não constituem presunção geral de ilicitude da contratação por pessoa jurídica, mas parâmetros para distinguir relações efetivamente autônomas de situações em que a forma contratual pode ocultar realidade jurídica diversa.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido espaços relevantes de autonomia coletiva e liberdade de organização produtiva. No campo da negociação coletiva, o Tema 1.046 reconheceu a possibilidade de limitação ou afastamento de direitos trabalhistas mediante acordos e convenções coletivas, desde que preservados direitos absolutamente indisponíveis. No campo da organização empresarial, a ADPF 324 e o Tema 725 consolidaram a licitude da terceirização de atividades-meio e atividades-fim, afastando a premissa de que a Constituição impõe modelo único de organização produtiva.

É justamente nesse espaço que se insere o Tema 1.389 da repercussão geral. A controvérsia submetida ao STF abrange a competência para julgamento das causas em que se alega fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou por pessoa jurídica e a distribuição do ônus probatório. Até setembro de 2026, o Tema ainda não possui julgamento definitivo de mérito. Assim, a análise jurídica deve partir dos parâmetros vinculantes já consolidados pelo STF, sem antecipar a solução específica que será estabelecida para as controvérsias abrangidas pelo Tema 1.389.

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1 Mestranda em Direito Constitucional Econômico pela UNIALFA, pós-graduada em Direito Empresarial e em Advocacia no Direito Digital e Proteção de Dados. Procuradora da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.