REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792018693
RESUMO
O presente artigo analisa os limites e as possibilidades das medidas protetivas de urgência no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, com recorte no regime jurídico instituído pela Lei nº 11.340/2006 e nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.550/2023. Parte-se do problema de saber em que medida o regime jurídico das medidas protetivas de urgência é suficiente para assegurar proteção efetiva à mulher em situação de violência doméstica e familiar. O objetivo geral consiste em analisar o regime jurídico dessas medidas, identificando obstáculos jurídicos e institucionais à sua efetivação. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza básica, com objetivos exploratórios e descritivos, mediante procedimentos bibliográfico e documental, com consulta à legislação brasileira, à doutrina, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e a dados institucionais nacionais. Conclui-se que a legislação brasileira consolidou um microssistema protetivo relevante, especialmente ao reconhecer a autonomia das medidas protetivas e sua vinculação à persistência do risco. Todavia, a efetividade depende de resposta célere, fiscalização adequada, avaliação de risco, julgamento com perspectiva de gênero e articulação entre Judiciário, segurança pública e rede de atendimento.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Medidas protetivas de urgência; Violência doméstica; Perspectiva de gênero; Efetividade.
ABSTRACT
This article analyzes the limits and possibilities of urgent protective measures in addressing domestic and family violence against women, focusing on the legal framework established by Law No. 11,340/2006 and the changes introduced by Law No. 14,550/2023. The research problem asks to what extent the legal framework of urgent protective measures is sufficient to ensure effective protection for women in situations of domestic and family violence. The general objective is to analyze the legal regime of these measures, identifying legal and institutional obstacles to their implementation. The study adopts a qualitative approach, basic in nature, with exploratory and descriptive purposes, using bibliographic and documentary procedures based on Brazilian legislation, legal doctrine, case law from the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice, normative acts of the National Council of Justice and national institutional data. The study concludes that Brazilian legislation has consolidated a relevant protective microsystem, especially by recognizing the autonomy of protective measures and their connection to the persistence of risk. However, effectiveness depends on prompt response, adequate monitoring, risk assessment, gender-sensitive adjudication and coordination among the judiciary, public security agencies and the protection network.
Keywords: Maria da Penha Law; Urgent protective measures; Domestic violence; Gender perspective; Effectiveness.
1. INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui problema jurídico, social e institucional que não pode ser compreendido como conflito privado ou ocorrência isolada. Trata-se de manifestação de desigualdades estruturais de gênero que atingem a liberdade, a integridade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial das mulheres, exigindo do Estado resposta preventiva, protetiva e repressiva. No plano constitucional, o dever estatal de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares decorre do art. 226, § 8º, da Constituição Federal, o que fundamenta a existência de instrumentos específicos de proteção e a superação de respostas meramente conciliatórias ou privatistas (Brasil, 1988; Dias, 2022).
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou marco normativo no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher ao instituir um sistema de proteção que articula prevenção, assistência, responsabilização e medidas protetivas de urgência. Sua elaboração está relacionada à condenação internacional do Estado brasileiro pela omissão no caso Maria da Penha Maia Fernandes, examinada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem como aos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção de Belém do Pará e na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CIDH, 2001; Brasil, 2006).
Apesar dos avanços normativos, a aplicação concreta das medidas protetivas de urgência ainda revela obstáculos relevantes. A demora na apreciação dos pedidos, a dificuldade de fiscalização do cumprimento das decisões judiciais, a insuficiência da rede de atendimento e a persistência de práticas institucionais marcadas por estereótipos de gênero podem reduzir a capacidade protetiva da lei. Nesse contexto, a discussão sobre efetividade não deve ser confundida com mera existência formal da norma, pois a proteção depende da integração entre decisão judicial, avaliação de risco, atuação policial, serviços psicossociais e acompanhamento da vítima (Saffioti, 2015; Conselho Nacional de Justiça, 2023a).
O recorte deste artigo concentra-se nas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, especialmente quanto à sua natureza jurídica, aos requisitos de concessão, à autonomia reconhecida pela Lei nº 14.550/2023, ao prazo de duração vinculado à persistência do risco e aos desafios de efetivação institucional. Assim, embora a Lei Maria da Penha possua múltiplos eixos, como prevenção, assistência e responsabilização penal, o objeto central desta pesquisa é a proteção urgente conferida à mulher em situação de violência doméstica e familiar (Brasil, 2006; Brasil, 2023a).
Diante desse cenário, formula-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida o regime jurídico das medidas protetivas de urgência previsto na Lei nº 11.340/2006 é suficiente para assegurar proteção efetiva à mulher em situação de violência doméstica e familiar? Parte-se da hipótese de que a Lei Maria da Penha consolidou um sistema normativo de proteção adequado, especialmente após o reconhecimento da autonomia das medidas protetivas de urgência pela Lei nº 14.550/2023. A insuficiência da proteção, entretanto, não decorre apenas de lacunas legislativas, mas sobretudo da fase de execução, marcada por demora decisória, fiscalização limitada e desarticulação entre Poder Judiciário, órgãos de segurança pública e rede de atendimento.
O objetivo geral é analisar o regime jurídico das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, identificando os principais obstáculos jurídicos e institucionais à sua efetivação no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Como objetivos específicos, busca-se examinar os antecedentes e o âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha, analisar a natureza jurídica e os requisitos das medidas protetivas, identificar os desafios institucionais relacionados à fiscalização e à rede de proteção e discutir possibilidades de aperfeiçoamento a partir da avaliação de risco e do julgamento com perspectiva de gênero.
Esta pesquisa adota abordagem qualitativa, pois busca compreender criticamente o regime jurídico das medidas protetivas de urgência e os obstáculos à sua efetivação no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Quanto à natureza, classifica-se como pesquisa básica, uma vez que pretende aprofundar a compreensão teórica e normativa do tema, sem realização de intervenção prática ou coleta primária de dados. Quanto aos objetivos, apresenta caráter exploratório e descritivo, com dimensão analítica ao examinar a relação entre previsão normativa, interpretação jurisprudencial e desafios institucionais (Prodanov; Freitas, 2013).
Os procedimentos técnicos utilizados são a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental. A pesquisa bibliográfica compreende a análise de doutrina jurídica, criminologia crítica, estudos de gênero e artigos científicos brasileiros relacionados à Lei Maria da Penha, às medidas protetivas de urgência e à violência doméstica contra a mulher. A pesquisa documental envolve a consulta à Constituição Federal, à Lei nº 11.340/2006, às leis que a alteraram, a atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, a decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e a documentos institucionais nacionais sobre o tema.
O método de abordagem é o dedutivo, partindo-se do marco constitucional e legal de proteção à mulher para examinar a função específica das medidas protetivas de urgência e seus limites de efetivação. O recorte temporal prioriza produções e documentos dos últimos dez anos, sem prejuízo da utilização de obras clássicas e normas anteriores indispensáveis à compreensão do tema, como a Constituição Federal de 1988, a Lei Maria da Penha e precedentes estruturantes do Supremo Tribunal Federal. As fontes consultadas concentram-se no contexto brasileiro, em conformidade com a delimitação institucional da pesquisa.
No processo de elaboração deste artigo, utilizou-se ferramenta de inteligência artificial como recurso auxiliar para aperfeiçoamento da redação, organização das ideias, tradução do resumo, adequação formal e verificação da coerência entre problema de pesquisa, objetivos e estrutura textual. Ressalta-se que a definição do percurso teórico, a escolha das fontes, a interpretação do material consultado, a construção argumentativa e as conclusões apresentadas permanecem sob responsabilidade do autor. O uso desse recurso foi informado em conformidade com a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq, estabelecida pela Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026, observando-se também as normas da instituição de ensino.
A relevância do estudo justifica-se pela centralidade das medidas protetivas de urgência na preservação da vida, da integridade e da liberdade da mulher. Em muitos casos, a decisão judicial que impõe afastamento do agressor, proibição de contato, restrição de aproximação ou suspensão de porte de arma constitui a primeira barreira formal contra a continuidade da violência. Por isso, compreender os limites e as possibilidades dessas medidas é indispensável para qualificar a resposta jurídica e institucional, evitando tanto a banalização de sua concessão quanto a sua aplicação meramente simbólica.
2. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E CONSTRUÇÃO NORMATIVA DA LEI Nº 11.340/2006
A violência doméstica contra a mulher possui raízes históricas associadas à organização desigual das relações de gênero e à naturalização de papéis sociais que subordinam a mulher no espaço familiar e afetivo. A categoria gênero, nesse sentido, permite compreender que a violência não resulta apenas de conflitos individuais, mas de relações sociais de poder que atribuem maior autoridade ao masculino e vulnerabilizam corpos e trajetórias femininas (Scott, 1995; Saffioti, 2015). Por essa razão, a resposta jurídica adequada exige leitura estrutural do fenômeno, e não apenas a classificação penal isolada de cada conduta.
A Lei Maria da Penha define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, desde que praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto. Essa conceituação amplia o olhar jurídico para além da agressão física, incorporando formas de violência psicológica, sexual, patrimonial e moral, o que reforça o caráter multidimensional da proteção (Brasil, 2006).
O caso Maria da Penha Maia Fernandes evidenciou a insuficiência da resposta estatal brasileira diante de tentativas de homicídio e de anos de morosidade processual. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a responsabilidade do Brasil por tolerância estatal e recomendou a adoção de medidas voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher (CIDH, 2001). Assim, a Lei nº 11.340/2006 não surgiu apenas de uma opção legislativa interna, mas de um processo de responsabilização internacional e de mobilização social.
O Supremo Tribunal Federal consolidou a constitucionalidade da proteção diferenciada conferida pela Lei Maria da Penha ao reconhecer sua compatibilidade com o princípio da igualdade material. Na ADC 19 e na ADI 4.424, o Tribunal afirmou que a lei não cria privilégio indevido, mas instrumento legítimo para enfrentar situação histórica de discriminação e violência contra mulheres. Com isso, afastou-se a interpretação de que a intervenção estatal especializada violaria a isonomia, pois a igualdade constitucional exige tratamento diferenciado quando há desigualdade estrutural a ser enfrentada (Brasil, 2012a; Brasil, 2012b).
A evolução legislativa posterior reforçou o caráter protetivo do microssistema. A Lei nº 13.104/2015 incluiu o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio e como crime hediondo; a Lei nº 13.641/2018 tipificou o descumprimento de medidas protetivas de urgência; a Lei nº 14.149/2021 instituiu o Formulário Nacional de Avaliação de Risco; e a Lei nº 14.550/2023 fortaleceu a autonomia das medidas protetivas em relação à existência de inquérito, boletim de ocorrência ou processo cível ou criminal (Brasil, 2015; Brasil, 2018; Brasil, 2021; Brasil, 2023a).
Esse percurso demonstra que a proteção jurídica contra a violência doméstica passou de um modelo centrado na reação penal posterior para um modelo preventivo e integrado. As medidas protetivas de urgência ocupam posição central nesse desenho, pois atuam antes da consumação de danos mais graves e buscam interromper o ciclo de violência. A efetividade desse modelo, contudo, exige que a decisão judicial seja compreendida como parte de uma rede de proteção, e não como ato isolado suficiente por si mesmo (Cavalcanti, 2008; Dias, 2022).
2.1. Medidas Protetivas de Urgência: Natureza Jurídica, Requisitos e Procedimento
As medidas protetivas de urgência constituem instrumentos destinados a resguardar a integridade da mulher e de seus dependentes diante de situação de risco. A Lei Maria da Penha prevê medidas que obrigam o agressor, como afastamento do lar, proibição de aproximação e contato, restrição ou suspensão de visitas a dependentes e suspensão da posse ou restrição do porte de armas. Também prevê medidas dirigidas à ofendida, como encaminhamento a programas de proteção, recondução ao domicílio e preservação de direitos patrimoniais (Brasil, 2006).
A natureza jurídica dessas medidas foi objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial. Durante certo período, parte da jurisprudência vinculava sua subsistência à existência de procedimento criminal ou de ação principal. Essa compreensão, entretanto, mostrou-se limitada, pois a finalidade das medidas não é apenas servir ao processo penal, mas prevenir a reiteração da violência e preservar a integridade da vítima. Por isso, a doutrina passou a destacar seu caráter satisfativo e inibitório, voltado à proteção de pessoas em situação concreta de risco (Dias, 2022; Lima, 2023).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante no Tema Repetitivo 1249, ao afirmar que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, com conteúdo satisfativo, e que sua vigência não se subordina à existência atual ou futura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. A tese também reconheceu que a duração das medidas deve estar vinculada à persistência da situação de risco, sem prazo predeterminado obrigatório (Brasil, 2025a).
A Lei nº 14.550/2023 positivou orientação semelhante ao alterar o art. 19 da Lei Maria da Penha, estabelecendo que as medidas protetivas serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Essa alteração fortalece a autonomia protetiva do instituto e impede que a mulher seja desprotegida por dificuldades probatórias iniciais, por medo de formalizar notícia-crime ou por barreiras de acesso ao sistema de justiça (Brasil, 2023a).
Quanto aos requisitos de concessão, a decisão deve considerar a probabilidade da situação de violência e o perigo de dano à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados em ambiente doméstico e sem testemunhas presenciais, possui relevância probatória própria, desde que examinada com coerência, verossimilhança e articulação com demais elementos disponíveis. Essa compreensão não elimina garantias do acusado, mas impede que a exigência de prova plena inviabilize a proteção urgente (Lima, 2023; Conselho Nacional de Justiça, 2021).
O procedimento legal busca garantir resposta célere. Recebido o expediente com pedido da ofendida, cabe ao juiz decidir sobre as medidas protetivas em prazo reduzido, comunicar o Ministério Público e determinar providências necessárias. Em situações específicas, a autoridade policial pode aplicar medidas emergenciais de afastamento, submetendo-as ao controle judicial. O desenho normativo indica que a urgência não é acessória, mas elemento constitutivo da proteção, pois a demora pode permitir a continuidade ou o agravamento da violência (Brasil, 2006; Brasil, 2023a).
2.2. Autonomia das Medidas Protetivas, Prazo de Vigência e Descumprimento
A autonomia das medidas protetivas de urgência representa uma das principais transformações recentes na interpretação da Lei Maria da Penha. Ao desvincular sua concessão da existência de processo penal ou cível, o ordenamento reconhece que a proteção da mulher não pode depender da capacidade imediata de transformar a violência em prova judicial completa. A centralidade desloca-se para o risco, para a prevenção e para a necessidade de interromper o ciclo de violência antes que ele produza danos irreversíveis (Brasil, 2023a; Brasil, 2025a).
A discussão sobre o prazo de vigência também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça. No Tema Repetitivo 1249, o Tribunal fixou que as medidas protetivas devem ter duração vinculada à persistência do risco, não se submetendo a prazo obrigatório de revisão periódica. Ao mesmo tempo, admitiu reavaliação judicial, de ofício ou a pedido do interessado, quando houver elementos concretos de esvaziamento da situação de risco, sempre com oitiva da vítima e do suposto agressor antes da revogação (Brasil, 2025a).
Esse entendimento busca evitar dois riscos opostos. O primeiro é a revitimização institucional, que ocorreria se a mulher fosse obrigada a comparecer periodicamente ao sistema de justiça para reafirmar o desejo de permanecer protegida. O segundo é a perpetuação automática de restrições sem análise de risco atual, o que poderia gerar tensão com garantias processuais. A solução adequada exige controle judicial sensível ao contexto, capaz de preservar a proteção sem transformar a medida em sanção antecipada (Conselho Nacional de Justiça, 2021; Lima, 2023).
O descumprimento de medida protetiva de urgência foi tipificado pela Lei nº 13.641/2018, que inseriu o art. 24-A na Lei Maria da Penha. A criminalização tem função simbólica e prática, pois afirma a gravidade da desobediência à decisão protetiva e permite resposta penal específica quando o agressor viola limites impostos judicialmente. O tipo penal também evidencia que a medida protetiva não é recomendação informal, mas ordem judicial destinada a preservar direitos fundamentais da ofendida (Brasil, 2018; Nucci, 2016).
A prisão preventiva pode ser decretada em hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei Maria da Penha. Todavia, sua decretação deve observar necessidade, adequação e fundamentação concreta, pois o sistema protetivo não autoriza respostas automáticas. A decisão deve demonstrar a persistência do risco, a insuficiência de providências menos gravosas e a relação entre a custódia cautelar e a proteção da vítima (Brasil, 1941; Brasil, 2006; Lima, 2023).
A efetividade das medidas, portanto, não se esgota na concessão formal. É indispensável que haja comunicação clara à vítima e ao agressor, mecanismos de fiscalização, resposta rápida em caso de descumprimento e integração com serviços de atendimento. A ausência desses elementos pode transformar a medida em documento sem capacidade real de interromper a violência, especialmente em contextos de dependência econômica, isolamento social, medo e ameaça contínua (Saffioti, 2015; Conselho Nacional de Justiça, 2023a).
2.3. Desafios de Efetividade e Possibilidades de Aperfeiçoamento da Proteção
O principal desafio das medidas protetivas de urgência está na distância entre previsão normativa e implementação concreta. A existência de lei avançada não garante, por si só, proteção efetiva quando há demora na decisão, dificuldade de intimação do agressor, ausência de monitoramento, insuficiência de equipes multidisciplinares e fragilidade da rede local de atendimento. A violência doméstica costuma envolver vínculos afetivos, dependência econômica e medo de retaliação, o que exige resposta institucional coordenada e contínua (Saffioti, 2015; Dias, 2022).
O Conselho Nacional de Justiça tem reforçado a necessidade de decisões judiciais orientadas pela perspectiva de gênero. A Resolução CNJ nº 492/2023 tornou obrigatória a adoção das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário, buscando reduzir decisões influenciadas por estereótipos, descrédito automático da palavra da vítima ou expectativas inadequadas sobre comportamento feminino. Essa diretriz é relevante para medidas protetivas porque a análise do risco depende da compreensão do ciclo de violência e das barreiras enfrentadas pela vítima (Conselho Nacional de Justiça, 2021; Conselho Nacional de Justiça, 2023b).
O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, instituído pela Lei nº 14.149/2021, constitui instrumento importante para qualificar a decisão protetiva. Ao reunir informações sobre histórico de ameaças, uso de armas, descumprimento anterior de medidas, ciúme possessivo, violência psicológica, separação recente e vulnerabilidades da vítima, o formulário permite identificar fatores de risco que nem sempre aparecem em relatos fragmentados. Seu uso adequado pode contribuir para decisões mais individualizadas e para melhor articulação entre polícia, Ministério Público, Judiciário e rede de atendimento (Brasil, 2021; Conselho Nacional de Justiça, 2021).
Outro desafio diz respeito à rede de proteção. A Lei Maria da Penha não se limita ao processo judicial, pois prevê atuação integrada entre assistência social, saúde, segurança pública, educação, trabalho e habitação. Quando esses serviços não dialogam, a vítima pode obter uma ordem judicial, mas permanecer sem condições materiais para romper o ciclo de violência. Por isso, a efetividade das medidas protetivas exige políticas públicas territoriais, canais acessíveis de denúncia, abrigamento quando necessário, atendimento psicossocial e orientação jurídica contínua (Brasil, 2006; Cavalcanti, 2008).
A fiscalização do cumprimento das medidas também demanda aperfeiçoamento. A intimação do agressor, o registro de descumprimentos, o acionamento policial e o eventual uso de monitoramento eletrônico precisam compor uma estratégia de proteção proporcional ao risco identificado. A resposta estatal tardia ao descumprimento enfraquece a autoridade da decisão judicial e amplia a sensação de desproteção da vítima. Por outro lado, a fiscalização deve observar legalidade, proporcionalidade e fundamentação concreta, de modo a compatibilizar proteção da mulher e garantias processuais (Nucci, 2016; Lima, 2023).
As possibilidades de aperfeiçoamento passam, portanto, por quatro eixos: qualificação da decisão judicial, uso efetivo da avaliação de risco, fortalecimento da rede de atendimento e monitoramento do cumprimento das medidas. Tais medidas não substituem a legislação, mas tornam sua aplicação mais coerente com a finalidade protetiva. A Lei Maria da Penha é mais efetiva quando deixa de operar como resposta isolada do processo penal e passa a funcionar como política jurídica integrada, capaz de prevenir novas violências e responsabilizar o agressor quando houver violação da ordem protetiva.
3. CONCLUSÃO
O presente artigo analisou os limites e as possibilidades das medidas protetivas de urgência no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, com recorte no regime jurídico da Lei nº 11.340/2006 e nas alterações promovidas pela Lei nº 14.550/2023. A pesquisa partiu do problema de saber em que medida esse regime é suficiente para assegurar proteção efetiva à mulher em situação de violência. Verificou-se que a Lei Maria da Penha consolidou um microssistema jurídico relevante, sustentado pela Constituição Federal, por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e por interpretação jurisprudencial orientada à proteção da vítima.
A hipótese foi confirmada em parte. Do ponto de vista normativo, o sistema brasileiro apresenta instrumentos consistentes, especialmente após o reconhecimento da autonomia das medidas protetivas de urgência e de sua natureza de tutela inibitória. A Lei nº 14.550/2023 e o Tema Repetitivo 1249 do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a proteção não depende da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo criminal ou processo cível, pois sua finalidade é prevenir danos e preservar a integridade da mulher enquanto persistir a situação de risco.
Todavia, a suficiência normativa não elimina os problemas de efetivação. A proteção pode ser reduzida quando há demora na concessão das medidas, falhas na intimação e fiscalização do agressor, ausência de resposta rápida ao descumprimento, baixa articulação da rede de atendimento e decisões judiciais influenciadas por estereótipos de gênero. Nesse sentido, a principal fragilidade não está apenas na lei, mas na capacidade institucional de aplicar a norma com celeridade, sensibilidade ao risco e integração intersetorial.
Entre as possibilidades de aperfeiçoamento, destacam-se o uso efetivo do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o fortalecimento dos juizados especializados, a integração entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, segurança pública, assistência social e saúde, bem como a fiscalização proporcional e fundamentada do cumprimento das medidas. Tais providências permitem que a medida protetiva deixe de ser apenas decisão formal e se converta em mecanismo real de proteção.
Conclui-se, portanto, que as medidas protetivas de urgência representam instrumento indispensável no enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, mas sua efetividade depende da permanência do olhar preventivo e estrutural que originou a Lei Maria da Penha. A proteção jurídica adequada exige que o risco seja avaliado de modo concreto, que a vítima seja ouvida sem revitimização e que o agressor seja responsabilizado quando descumprir a ordem judicial. Somente assim o sistema protetivo poderá cumprir sua finalidade constitucional de preservar a vida, a dignidade e a liberdade das mulheres.
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1 Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Professor Orientador. Mestre em Educação pela Universidade Federal do Maranhão, vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Formação Docente em Práticas Educativas. Graduado em Direito pela Faculdade de Imperatriz e advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão, sob o nº 21.284. Atua como professor universitário, lecionando disciplinas nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direitos Humanos e Direito Constitucional. Possui experiência acadêmica e profissional nas áreas jurídica e educacional, com atuação em pesquisa e ensino superior. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail