REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792019775
RESUMO
O presente artigo científico investiga a proteção jurídica de crianças e adolescentes frente à adultização digital decorrente da superexposição e da monetização da imagem em plataformas virtuais. O estudo delimita conceitualmente a adultização digital e diferencia quatro fenômenos jurídicos conexos: a superexposição (sharenting e oversharenting), a erotização/hipersexualização, a exploração econômica da imagem e o tratamento algorítmico de dados pessoais. Analisa-se o regime da responsabilidade civil parental, estabelecendo a distinção dogmática entre a responsabilidade por atos dos filhos e a responsabilidade por atos praticados pelos próprios genitores contra os direitos da personalidade da prole, fundamentada no abuso do poder familiar e no risco-proveito. Avaliam-se, igualmente, os deveres das plataformas digitais à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), do Marco Civil da Internet — sob o prisma da redefinição promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao seu art. 19 — e da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), que entrou em vigor em março de 2026. Em consonância com a jurisprudência fixada no Tema 786 do STF, afasta-se a tese genérica do "direito ao esquecimento" e priorizam-se os institutos da tutela da privacidade, da desindexação e da eliminação de dados. Adotou-se metodologia qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, desenvolvida pelo método dedutivo. Conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro possui um arcabouço normativo progressivamente robusto, contudo, persistem severos desafios de efetividade, fiscalização e cooperação jurisdicional para mitigar os danos à pessoa em desenvolvimento.
Palavras-chave: Adultização infantojuvenil; Direitos da personalidade; Responsabilidade civil parental; Plataformas digitais; Lei nº 15.211/2025.
ABSTRACT
This scientific article investigates the legal protection of children and adolescents against digital adultification resulting from overexposure and image monetization on virtual platforms. The study conceptually defines digital adultification and distinguishes four related legal phenomena: overexposure (sharenting and oversharenting), erotization/hypersexualization, economic exploitation of image, and algorithmic processing of personal data. The regime of parental civil liability is analyzed, establishing the dogmatic distinction between liability for acts committed by children and liability for acts committed directly by parents against their children's personality rights, grounded in the abuse of parental authority and risk-profit theory. Furthermore, platform duties are evaluated under the General Data Protection Law (LGPD), the Civil Framework for the Internet — through the lens of the Federal Supreme Court’s (STF) redefinition of its Article 19 —, and Law No. 15,211 of September 17, 2025 (Digital Statute of the Child and Adolescent), which entered into force in March 2026. In accordance with the precedent set in STF Theme 786, the generic claim of a "right to be forgotten" is discarded in favor of privacy protection, de-indexing, and data erasure. A qualitative, bibliographical, and documentary methodology was adopted, developed through the deductive method. It concludes that Brazilian law features a progressively robust normative framework, yet severe challenges regarding operational effectiveness, regulatory oversight, and enforcement persist.
Keywords: Child adultification; Personality rights; Parental civil liability; Digital platforms; Law No. 15.211/2025.
1. INTRODUÇÃO
A consolidação da sociedade em rede e a centralidade das plataformas digitais de compartilhamento de conteúdo reconfiguraram expressivamente as dinâmicas de sociabilidade, a formação identitária e a convivência familiar. Nesse ecossistema mediado por sistemas algorítmicos de recomendação e pela busca incessante de engajamento, manifesta-se com acentuada gravidade a adultização infantojuvenil no ambiente virtual. A proliferação da exposição precoce da rotina, da estética e do comportamento de crianças e adolescentes — frequentemente convertidos em produtores de conteúdo e vetores de publicidade digital — levanta complexos questionamentos sobre os limites da atuação parental e os deveres jurídicos imputáveis às empresas mantenedoras dessas redes.
O problema central de pesquisa que orienta o presente estudo desdobra-se na seguinte indagação: Em que medida o ordenamento jurídico brasileiro vigente protege crianças e adolescentes contra a adultização digital decorrente da superexposição e da monetização de sua imagem, e quais limites persistem na responsabilização dos responsáveis legais e das plataformas digitais?
Como hipótese de trabalho, sustenta-se que o direito brasileiro construiu uma rede protetiva multidisciplinar e progressivamente robusta — estruturada na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Código Civil, na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no Marco Civil da Internet e, centralmente, na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), em vigor desde março de 2026. Não obstante a densidade dessa arquitetura normativa, subsistem gargalos operacionais de efetividade, assimetrias na fiscalização algorítmica e hesitações dogmáticas quanto à imputação civil objetiva aos genitores e aos provedores de aplicação de internet.
O objetivo geral deste artigo consiste em analisar os contornos jurídicos da adultização infantojuvenil nas redes sociais, com foco na tutela dos direitos da personalidade, nas balizas da responsabilidade civil dos pais e nos deveres regulatórios impostos às plataformas digitais. Para o alcance desse objetivo amplo, estabelecem-se os seguintes objetivos específicos: a) Delimitar operacionalmente o conceito de adultização digital, autonomizando quatro fenômenos jurídicos frequentemente confundidos: superexposição, erotização/hipersexualização, exploração econômica da imagem e tratamento algorítmico de dados; b) Examinar a dogmática da responsabilidade civil parental diante da prática de sharenting e da mercantilização da imagem infantil, diferenciando a responsabilidade por ato de terceiro da responsabilidade por ilícito próprio dos genitores; c) Avaliar os deveres legais das plataformas digitais, destacando os impactos do artigo 14 da LGPD, o novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do artigo 19 do Marco Civil da Internet e a disciplina da Lei nº 15.211/2025; d) Discutir os desafios de efetividade e a aplicação da jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o Tema 786 do STF relativo ao direito ao esquecimento e à tutela da privacidade.
A justificativa da pesquisa assenta-se na necessidade premente de conferir tratamento dogmático rigoroso a um tema em contínua transformação tecnológica. A conversão da infância em ativo financeiro da unidade familiar ou de corporações internacionais exige a superação de abordagens meramente retóricas em favor da aplicação precisa dos institutos do Direito Constitucional, do Direito Civil e do Direito Digital.
Metodologicamente, desenvolveu-se uma pesquisa de abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, conduzida precipuamente pelo método dedutivo. A investigação baseou-se no exame crítico e sistemático do ordenamento jurídico pátrio, da doutrina especializada em direitos da personalidade, responsabilidade civil e direito da infância, bem como da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. ADULTIZAÇÃO DIGITAL E PROTEÇÃO INTEGRAL: DELIMITAÇÃO CONCEITUAL E BALIZES CONSTITUCIONAIS
2.1. Delimitação Conceitual Operacional da Adultização Digital para Conferir Rigor Científico à Análise Jurídica, Impõe-Se Fixar uma Definição Operacional de Adultização Digital.
Conceitua-se a adultização digital como o processo sociojurídico induzido pela mediação tecnológica no qual são transpostos, de forma antecipada e inadequada, padrões estéticos, comportamentos erotizados, encargos de produtividade e responsabilidades comerciais típicos da vida adulta para a rotina de crianças e adolescentes. Tal dinâmica compromete a vivência da etapa infantil e viola a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Com vistas a evitar generalizações que obscurecem o enquadramento dogmático, cumpre diferençar quatro fenômenos juridicamente distintos que integram ou circundam esse cenário:
Tabela 1. Fenômenos Jurídicos Distintos e seus Impactos
FENÔMENOS JURÍDICOS DISTINTOS | |
FENÔMENO | DEFINIÇÃO E IMPACTO JURÍDICO |
Superexposição (Sharenting / Oversharenting) | Compartilhamento habitual e desmedido da vida privada e imagem da criança por seus guardiões, violando a privacidade e a intimidade sem necessariamente visar ao lucro ou à erotização. |
Erotização e Hipersexualização | Exposição do corpo e de posturas em contextos estéticos ou sexuais próprios do universo adulto, atentando contra a dignidade e a integridade psíquica do vulnerável. |
Exploração Econômica da Imagem | A exploração econômica da imagem pode, conforme a habitualidade, a finalidade econômica e as condições concretas da atividade, caracterizar trabalho infantil ou atividade artística infantojuvenil. |
Tratamento Algorítmico de Dados Pessoais | Coleta, perfilamento e direcionamento publicitário de dados por plataformas, explorando a vulnerabilidade cognitiva para engajamento. |
Fonte: Elaborado pela autora (2026)
Nem toda exposição virtual consubstancia hipersexualização, tampouco todo registro familiar (sharenting) implica exploração comercial. Todavia, quando estes fenômenos se sobrepõem, intensifica-se a vulneração dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
2.2. Evolução Histórica e Doutrina da Proteção Integral
A compreensão do estatuto jurídico da infância exige rememorar a superação do modelo histórico que visualizava a criança como “adulto em miniatura” ou mero objeto de tutela, subordinado à autoridade familiar (Marcílio; Santos, 2025). Sob a égide dos antigos Códigos de Menores, vigorava a doutrina da situação irregular, caracterizada pela intervenção estatal tão somente diante da marginalidade ou do abandono material.
A Constituição Federal de 1988 operou uma virada paradigmática ao consagrar, no art. 227, a Doutrina da Proteção Integral, erigindo os direitos da infância e da juventude à categoria de prioridade absoluta do Estado, da família e da sociedade. Essa orientação foi regulamentada e detalhada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos de personalidade plenos e titulares de proteção especial.
No cenário contemporâneo, a transição para a era digital deslocou os riscos de vulneração da integridade infantojuvenil do espaço físico para as redes virtuais. A mercantilização do cotidiano, facilitada pelo capitalismo de plataforma, reeditou formas de instrumentalização da imagem infantil, nas quais o engajamento numérico se sobrepõe ao imperativo de resguardo do desenvolvimento biopsicossocial (Borges, 2026, p. 637-663).
3. SHARENTING, MONETIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE PARENTAL: LIMITES DOGMÁTICOS DO PODER FAMILIAR
3.1. Direitos da Personalidade e a Natureza Jurídica do Poder Familiar
Os direitos à imagem, à intimidade, à privacidade e ao livre desenvolvimento da personalidade constituem garantias fundamentais inalienáveis e indisponíveis, resguardadas pelo art. 5º, incisos X e V, da Constituição Federal, e pelos arts. 11 a 21 do Código Civil. Tratando-se de incapazes, o exercício desses direitos é mediado pelos pais no âmbito do poder familiar.
Insta acentuar que o poder familiar (arts. 1.630 a 1.638 do Código Civil) despojou-se de sua antiga feição absolutista e proprietária (pátrio poder) para estruturar-se como um múnus público, qual seja, um conjunto de deveres de guarda, sustentação, educação e proteção conferidos aos pais em benefício exclusivo do filho (Dias, 2023). A autoridade parental não transfere aos genitores o domínio sobre a imagem do filho, nem autoriza a sua alienação comercial irrestrita.
Tabela 2. Pátrio poder vs. Poder familiar
MUTAÇÃO DOGMÁTICA: PÁTRIO PODER vs. PODER FAMILIAR | |
PARÂMETRO | PODER FAMILIAR CONTEMPORÂNEO |
Natureza Jurídica | Múnus público e dever de proteção instrumental. |
Titularidade da Imagem | Bem personalíssimo autônomo da criança/adolescente. |
Baliza de Atuação | Princípio do Melhor Interesse e Proteção Integral. |
Limite de Disposição | Inadmissibilidade da exploração predatória ou aviltante para auferimento de lucro parental. |
Fonte: Elaborado pela autora (2026).
3.2. A Distinção Dogmática Entre Atos dos Filhos e Atos dos Pais
Contra os Filhos A análise da responsabilidade civil no âmbito familiar exige rigor na aplicação dos dispositivos do Código Civil. Diversos doutrinadores incorrem no equívoco de fundamentar o sharenting nos arts. 932, inciso I, e 933 do Código Civil. Ocorre que referidos artigos disciplinam a responsabilidade civil objetiva dos pais por atos ilícitos praticados pelos filhos menores contra terceiros.
No cenário do sharenting, da exposição erotizada ou da exploração comercial promovida nas redes sociais, trata-se de ato ilícito praticado diretamente pelos próprios genitores contra os direitos da personalidade de seus filhos. A imputação jurídica, portanto, decorre do descumprimento de deveres próprios inerentes ao poder familiar e da violação direta de direitos alheios.
Tabela 3. Distinção dogmática de responsabilidade civil parental
DISTINÇÃO DOGMÁTICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARENTAL | |
MODALIDADE | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E APLICAÇÃO |
Ilícito de Terceiro (Filho) causando dano a outrem | Arts. 932, I e 933 do Código Civil. Responsabilidade objetiva dos pais por atos causados pelo filho menor incapaz a terceiros. |
Ilícito Próprio do Genitor contra o filho (Sharenting/Monetização Abusiva) | Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil c/c arts. 17 e 18 do ECA. Dano direto causado pelo pai/mãe à imagem e privacidade do próprio filho |
Fonte: Elaborado pela autora (2026).
3.3. Regime de Imputação: Subjetividade, Abuso de Direito e Teoria do Risco-Proveito
Para fundamentar a responsabilidade civil parental pelos danos decorrentes da adultização e monetização da imagem, vislumbram-se três construções dogmáticas:
Responsabilidade Subjetiva por Violação de Dever Legal (CC, art. 186): Ocorre quando os pais agem com dolo ou culpa (negligência ou imprudência), infringindo os deveres previstos nos arts. 4º, 5º, 17 e 18 do ECA. A violação culposa do dever de proteção gera a obrigação de reparar os danos extrapatrimoniais e existenciais causados à criança.
Abuso de Direito (CC, art. 187): Configura-se quando o exercício do poder familiar excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim social e econômico, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ao transmutar a convivência familiar em espetáculo lucrativo, o genitor desvia-se da finalidade protetiva do poder familiar, praticando ato ilícito objetivo.
Teoria do Risco-Proveito / Risco-Empreendimento (CC, art. 927, parágrafo único): Apresenta-se como uma construção doutrinária possível para situações específicas de exploração econômica organizada, habitual e estruturada da imagem do filho menor (Tartuce, 2023). Em tais cenários, nos quais a atividade familiar assume feição de verdadeiro empreendimento econômico — auferindo vultosos proveitos financeiros de patrocínios e monetização —, defende-se que quem extrai o proveito econômico (bônus) do mercado digital organizado deve responder objetivamente pelos prejuízos (ônus) causados à personalidade do vulnerável.
A caracterização do dano existencial, nesses contextos, decorre da frustração do projeto de vida da criança e do comprometimento irreversível de sua autonomia psíquica, forçada a desempenhar papéis adultos sem que tenha capacidade cognitiva para aquiescer livremente (Mello, 2025).
3.4. O Dever de Cuidado Digital e a Adequada Hermenêutica da Culpa In Vigilando
O cumprimento do dever parental de cuidado exige, na contemporaneidade, o exercício da supervisão e orientação no ciberespaço. Todavia, importa delimitar com precisão os contornos do ilícito civil. A simples ausência de fixação de limites rígidos de tempo de tela ou divergências pedagógicas cotidianas não transformam automaticamente a conduta parental em ato ilícito indenizável.
A caracterização da responsabilidade exige a presença inequívoca dos pressupostos do dever de indenizar: conduta juridicamente relevante (comissiva ou omissiva qualificada), dano concreto ou existencial demonstrado, e nexo de causalidade direto (Tepedino et al., 2023).
A edição da Lei nº 15.211/2025 fortaleceu a proteção ao impor às plataformas digitais a obrigatoriedade de disponibilização de ferramentas e mecanismos de supervisão e controle parental. Essa exigência normativa auxilia os pais na condução do dever de orientação no ambiente virtual, sem, contudo, criar automaticamente um novo fundamento autônomo de responsabilidade civil parental ou estabelecer parâmetros diretos para a aferição do descumprimento do dever de cuidado.
4. PLATAFORMAS DIGITAIS, ALGORITMOS E PROTEÇÃO INFANTOJUVENIL: DO REGIME GERAL AO ESTATUTO DIGITAL (LEI Nº 15.211/2025).
4.1. O Artigo 14 da LGPD e a Autodeterminação Informacional de Vulneráveis
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD) dedica seu artigo 14 ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, impondo que este deva ser realizado em seu melhor interesse. O § 1º do referido dispositivo condiciona o tratamento de dados de crianças ao consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
Na prática das redes sociais, contudo, o consentimento parental converteu-se, em grande medida, em uma ficção jurídica. Termos de uso extensos e obscuros, aliados à ausência de mecanismos rigorosos de verificação etária, permitem que corporações realizem o perfilamento comportamental, o rastreamento de navegação e o direcionamento de anúncios publicitários agressivos a menores (Pereira, 2024; Souza, 2022).
Para contrarrestar essa assimetria, impõe-se a aplicação cogente dos princípios da Privacy by Design (privacidade desde a concepção) e Privacy by Default (privacidade por padrão). As plataformas devem ser arquitetadas de modo que as configurações de máxima privacidade sejam ativadas automaticamente, vedando-se a exploração comercial de dados comportamentais de vulneráveis (Silva, 2025).
4.2. A Virada Jurisprudencial no Regime de Responsabilidade das Plataformas (Marco Civil e o STF)
O regime geral de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet, esculpido no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), condicionava a responsabilização das plataformas ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção de conteúdo.
No entanto, a evolução jurisprudencial culminou na revisão desse paradigma pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral RE 1.037.396 – Tema 987 e RE 1.057.258 – Tema 533. Superando a leitura rígida e isolada do art. 19 do Marco Civil, o STF estabeleceu que a responsabilidade civil dos provedores deve ser balizada em regimes diferenciados a depender do tipo de conteúdo, da gravidade da violação e das circunstâncias concretas da veiculação.
Ao invés de resumir todo o entendimento a uma única regra uniforme de responsabilidade, a Suprema Corte reconheceu que, diante de conteúdos que agridam severamente direitos fundamentais de crianças e adolescentes — como a circulação de imagens erotizadas, exploração sexual e discurso de ódio —, as plataformas digitais possuem deveres proativos de mitigação de riscos e cuidado (duty of care). Assim, a omissão qualificada da empresa na contenção de conteúdos manifestamente ilícitos ou a falha sistêmica no design de seus algoritmos de recomendação pode atrair o dever de reparar os danos causados.
4.3. O Protagonismo da Lei Nº 15.211, de 17 de Setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente)
A promulgação da Lei nº 15.211, em 17 de setembro de 2025, com vigência iniciada em março de 2026, alterou profundamente o panorama regulatório brasileiro. Denominada pela doutrina como o "Estatuto Digital da Criança e do Adolescente", a nova lei veio preencher lacunas normativas e integrar pontes normativas entre o ECA, a LGPD e o Marco Civil.
Destaca-se, no texto legal, o seu artigo 23, que trata especificamente da vedação à monetização, ao impulsionamento pago e à veiculação de anúncios em conteúdos que retratem crianças e adolescentes em situações erotizadas, atitudes sexualmente sugestivas ou em contextos próprios do universo sexual adulto. Tal regra consubstancia uma forma específica de enfrentamento da adultização digital, sem significar, contudo, a proibição genérica de toda e qualquer adultização no meio virtual.
Tabela 4. Inovações do ECA Digital
INOVAÇÕES REGULATÓRIAS DA LEI Nº 15.211/2025 (ECA DIGITAL) | |
DISPOSITIVO / EIXO | CONTEÚDO E IMPACTO NORMATIVO |
Proibição de Monetização (Art. 23) | Vedação à monetização e impulsionamento de conteúdos com representação erotizada, sexualmente sugestiva ou em contexto sexual adulto. |
Verificação Etária e Privacy by Default | Dever de implementação de mecanismos eficazes de checagem de idade e configuração de privacidade máxima de origem. |
Sistemas de Recomendação | Transparência e auditoria nos algoritmos de recomendação que direcionam conteúdos ao público infantojuvenil. |
Mecanismos de Notificação e Supervisão Parental | Imposição do dever de disponibilizar aos pais e responsáveis ferramentas de controle e supervisão do uso. |
Fonte: Elaborado pela autora (2026)
A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025 transforma a tese defensável no debate acadêmico: não se sustenta mais a mera "omissão legislativa" ou "insuficiência normativa", mas sim a existência de um arcabouço protetivo positivo bastante denso, cujo desafio central reside no cumprimento prático, na fiscalização administrativa pela ANPD e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, e na aplicação coercitiva pelo Poder Judiciário.
5. DESAFIOS DE EFETIVIDADE, ANÁLISE JURISPRUDENCIAL E HORIZONTES REGULATÓRIOS
5.1. O "Direito Ao Esquecimento" Revisitado: O Tema 786 do STF e os Instrumentos Adequados de Tutela
Diversos trabalhos acadêmicos sustentam genericamente que a proteção infantojuvenil no meio digital decorre do reconhecimento de um suposto "direito ao esquecimento". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 786 de Repercussão Geral (RE 1.010.606), fixou a tese de que:
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de sustar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação analógicos ou digitais" (BRASIL, 2021).
O afastamento do direito ao esquecimento como categoria autônoma e irrestrita não desampara o público infantojuvenil. A proteção da criança e do adolescente contra a perpetuidade de registros constrangedores ou violadores de sua dignidade fundamenta-se em institutos jurídicos perfeitamente alinhados ao texto constitucional e à legislação infraconstitucional, quais sejam:
Direito à Eliminação dos Dados Pessoais (LGPD, art. 18, VI): Garantia expressa do titular de obter a eliminação dos dados pessoais tratados com base no consentimento. Ressalte-se que o art. 16 da LGPD disciplina especificamente as hipóteses de conservação ou eliminação dos dados após o encerramento do tratamento.
Desindexação de Motores de Busca: Pretensão jurisdicional tendente a desvincular o nome ou a imagem do indivíduo de resultados de buscas virtuais que direcionem a conteúdos manifestamente lesivos à sua honra ou intimidade, tratando-se de medida possível em situações concretas, sujeita à apreciação jurídica e à ponderação dos direitos envolvidos.
Tutela Inibitória e Remoção de Conteúdo Ilícito (CC, art. 12; ECA, art. 208): Concessão de ordens judiciais de remoção imediata de conteúdos que promovam a erotização, a superexposição aviltante ou a exploração econômica ilícita de menores.
Ao atingir a maioridade civil ou a capacidade plena, o indivíduo dispõe de legitimidade para postular a exclusão dos registros publicados por seus genitores durante a menoridade. Nesse contexto, o indivíduo poderá pleitear eliminação, remoção ou desindexação, cuja concessão dependerá das circunstâncias jurídicas do caso.
5.2. Análise da Jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ)
A jurisprudência do STJ reconhece que a veiculação não autorizada ou a exploração indevida da imagem de crianças e adolescentes gera dano moral in re ipsa (presumido), dispensando a comprovação de prejuízo psíquico ou moral concreto. A tese fundamenta-se no princípio do melhor interesse, na proteção integral e na prioridade absoluta insculpidas no art. 227 da Constituição Federal, bem como no art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ assentou expressamente que “o dever de indenização por dano à imagem de criança veiculada sem a autorização do representante legal é in re ipsa” (REsp 1.628.700/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/03/2018), alinhando a aplicação da Súmula 403 do STJ ao vetor constitucional de tutela reforçada ao menor.
No âmbito da exploração comercial e da atuação de influenciadores mirins, a jurisprudência pátria e a regulação de direitos difusos reconhecem a abusividade do direcionamento mercantilista para a infância e da monetização de conteúdo sem o devido alvará judicial de autorização para trabalho infantil artístico (art. 149 do ECA e art. 405 da CLT). Em julgados estruturantes do STJ sobre proteção de vulneráveis no mercado de consumo (a exemplo do REsp 1.613.561/SP, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou-se a premissa de que a incapacidade civil do menor e sua hipossuficiência impedem a instrumentalização da sua imagem para fins puramente econômicos.
Desse modo, acertos comerciais de veiculação publicitária ou produção de conteúdo digital celebrados em arrepio à autorização judicial competente e às diretrizes de proteção contra a exploração do trabalho infantil podem gerar questionamentos quanto à validade do negócio e eventual responsabilização, conforme o caso concreto.
5.3. Desafios de Fiscalização, Soberania Digital e Aplicação Jurisdicional a Despeito do Avanço Legislativo e Jurisprudencial, a Efetividade da Proteção da Infância nas Redes Encontra Barreiras de Ordem Técnica e Geopolítica
Opacidade Algorítmica: As arquiteturas de recomendação das maiores plataformas operam sob segredo de negócio, dificultando a auditoria externa sobre como o conteúdo erotizado ou adultizado é impulsionado.
Transnacionalidade e Jurisdição: Corporações de tecnologia muitas vezes protelam o cumprimento de ordens judiciais emitidas no Brasil sob a alegação de que os dados estão alocados em servidores localizados no exterior, desafiando a soberania nacional e a autoridade das decisões do Judiciário pátrio (Sousa; Santos, 2024).
Defasagem na Fiscalização Administrativa: A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e os Conselhos Tutelares necessitam de reaparelhamento técnico e de pessoal para realizar o monitoramento contínuo das violações praticadas no ciberespaço.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A investigação empreendida demonstrou que a adultização digital de crianças e adolescentes consubstancia um fenômeno jurídico e social complexo, impulsionado pela convergência entre a superexposição familiar (sharenting), a busca por engajamento no capitalismo de plataforma e a mercantilização precoce da imagem.
Respondendo objetivamente ao problema de pesquisa, constata-se que o ordenamento jurídico brasileiro desenvolveu um sistema normativo robusto e articulado para resguardar a infância e a juventude no ambiente virtual. A promulgação da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), em vigor desde março de 2026, reposicionou o país na vanguarda legislativa ao estabelecer, em seu artigo 23, a vedação específica à monetização e ao impulsionamento de conteúdos erotizados ou com exploração sexual infantil, além de impor às plataformas deveres rigorosos de Privacy by Default, verificação etária e disponibilização de ferramentas de supervisão parental.
No âmbito da responsabilidade civil parental, resta superada a simples invocação dos artigos 932 e 933 do Código Civil — afetos aos danos causados pelos filhos a terceiros — para firmar que o sharenting abusivo e a exploração comercial da imagem configuram ato ilícito próprio praticado pelos genitores contra os direitos de personalidade da prole. O dever de indenizar assenta-se na violação dos deveres do poder familiar (CC, art. 186; ECA, arts. 17 e 18) e no abuso de direito (CC, art. 187), podendo a teoria do risco-proveito (CC, art. 927, parágrafo único) ser aplicada como construção doutrinária em casos específicos de empreendimentos econômicos familiares estruturados e habituais.
Quanto às plataformas digitais, a revisão jurisprudencial do STF nos Temas 987 e 533, somada à aplicação do artigo 14 da LGPD e das disposições da Lei nº 15.211/2025, fixou regimes diferenciados de responsabilidade civil conforme o tipo de conteúdo e a gravidade da violação, exigindo das empresas um dever proativo de prevenção e mitigação de riscos sistêmicos à infância.
Por fim, no tocante aos desdobramentos jurisprudenciais, demonstrou-se que, consoante o Tema 786 do STF, a defesa da infância não deve recorrer ao “direito ao esquecimento”, mas valer-se da eliminação de dados (LGPD, art. 18, VI), da desindexação e das tutelas inibitórias de remoção de conteúdo. O desafio contemporâneo deslocou-se do plano normativo para o plano da efetividade, exigindo a atuação articulada do Ministério Público, do Judiciário, da ANPD e da sociedade civil para garantir que o ambiente digital respeite rigorosamente o princípio constitucional da proteção integral.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito. Instituição: Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão (IESMA) – Unisulma. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Especialista. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail