LICENCIAMENTO AMBIENTAL, POLUIÇÃO SONORA E ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DO AMAZONAS: NOVAS PERSPECTIVAS PARA O ARTIGO 60 DA LEI Nº 9.605/1998

ENVIRONMENTAL LICENSING, NOISE POLLUTION AND THE ENVIRONMENTAL MILITARY POLICE IN AMAZONAS: NEW PERSPECTIVES ON ARTICLE 60 OF LAW NO. 9,605/1998

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781728450

RESUMO
A operação clandestina de estabelecimentos comerciais dotados de equipamentos de amplificação sonora de alta potência em Manaus, funcionando à revelia do complexo licenciatório tridimensional, configura severo vetor de degradação do meio ambiente urbano. O presente artigo objetiva analisar a viabilidade jurídico-dogmática da subsunção dessas atividades ao artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, sob o prisma da recente Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025), articulando esse enquadramento normativo à prerrogativa operacional ostensiva do Batalhão de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Amazonas. Adotou-se a abordagem qualitativa de viés jurídico-dogmático e delineamento exploratório-descritivo, consubstanciada na triangulação hermenêutica entre a dogmática do tipo penal em branco, a sistematização regulatória nas três esferas federativas e os precedentes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Os resultados evidenciam que o funcionamento irregular desses recintos perfectibiliza delito de perigo abstrato e de natureza permanente, circunstância que legitima a intervenção policial contínua e dispensa a elaboração imediata de laudo pericial de avaliação de ruído no local. Conclui-se que o referido arcabouço confere aos agentes estatais uma base dogmática hígida e cumulativa, sem prejuízo à tipicidade da contravenção de perturbação do sossego, consolidando a aptidão institucional da corporação para otimizar o enfrentamento estratégico dessa criminalidade no espaço metropolitano.
Palavras-chave: Poluição sonora urbana; Licenciamento ambiental; Polícia Militar Ambiental.

ABSTRACT
The clandestine operation of commercial establishments equipped with high-power sound amplification devices in Manaus, functioning outside the three-dimensional licensing framework, constitutes a severe vector of degradation to the urban environment. This article aims to analyze the legal-dogmatic feasibility of subsuming these activities under Article 60 of Law No. 9,605/1998, from the perspective of the recent General Environmental Licensing Law (Law No. 15,190/2025), articulating this normative framework with the ostensive operational prerogative of the Environmental Police Battalion of the Amazonas Military Police. A qualitative approach with a legal-dogmatic bias and an exploratory-descriptive design was adopted, consubstantiated by the hermeneutic triangulation among the dogmatics of the blank criminal provision, the regulatory systematization across the three federative spheres, and the precedents established by the Superior Court of Justice. The results evidence that the irregular functioning of these premises constitutes an abstract danger crime of a permanent nature, a circumstance that legitimizes continuous police intervention and waives the immediate elaboration of an expert noise assessment report on-site. It is concluded that the aforementioned framework provides state agents with a sound and cumulative dogmatic basis, without prejudice to the typicality of the misdemeanor of disturbing the peace, consolidating the corporation's institutional aptitude to optimize the strategic confrontation of this criminality in the metropolitan space.
Keywords: Urban noise pollution; Environmental licensing; Environmental Military Police.

1. INTRODUÇÃO

A tutela jurídica do meio ambiente estrutura-se por meio de um arranjo sistêmico que articula as esferas de responsabilidade civil, administrativa e penal a partir do marco constitucional inaugurado em 1988. Nessa perspectiva, a preservação ecológica é estabelecida como um pressuposto fundamental à sadia qualidade de vida da coletividade, tratando-a como um bem de uso comum do povo (Brasil, 1988). Consequentemente, a poluição sonora urbana inscreve-se como uma agressiva modalidade de degradação do ecossistema artificial, dimensão historicamente tensionada pelo crescimento demográfico desordenado. Tal cenário exige do ordenamento jurídico uma resposta estatal estruturalmente antecipatória ao dano consumado para assegurar a pacificação social e a ordem ambiental.

A tutela penal antecipada do bem ambiental atende à complexidade contemporânea de identificação retrospectiva das lesões, especialmente em fenômenos cumulativos como a poluição sonora, cujos danos ocorrem de forma diferida. Diante desse cenário, a doutrina pátria assevera que o artigo 60 da Lei nº 9.605/1998 demanda interpretação alinhada aos contornos da sociedade de risco, postulando sua classificação dogmática como delito de perigo abstrato (Marchesan, 2013). Em convergência com esse postulado, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o princípio da precaução como critério fundamental de gestão preventiva face às incertezas científicas sobre desequilíbrios ecológicos (Brasil, 2016).

Sob essa moldura teórica, o artigo 60 tipifica a conduta de fazer funcionar estabelecimentos potencialmente poluidores sem o devido amparo autorizativo dos órgãos competentes (Brasil, 1998). Cumpre salientar que essa arquitetura típica passou por profunda reestruturação com a promulgação da Lei nº 15.190 de 2025, cuja vigência consolidou-se no início de 2026. A respeito desse novo marco, a doutrina elucida as implicações materiais da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, com destaque para a consolidação das modalidades licenciatórias (Buccolo, 2025). Tais instrumentos redimensionam o próprio complemento da norma penal em branco e exigem uma atuação estatal ainda mais técnica e rigorosa nas esferas estaduais e municipais.

Deslocando essa discussão regulatória para o panorama da capital amazonense, observa-se um fenômeno de expressiva gravidade empírica devidamente documentado pela literatura científica. Estudos recentes demonstram que os órgãos de controle recebem um volume alarmante de denúncias referentes à poluição acústica gerada por comércios irregulares (Nascimento; Ramos Junior, 2026). Esses levantamentos estatísticos evidenciam a contínua atuação das instituições contra infrações geradas por adegas com paredões sonoros (Manaus, 2026). Esse cenário atesta a insuficiência do aparato repressor quando ancorado unicamente na contravenção do artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, demandando atuação investigativa cumulativa.

Apesar da relevância inconcussa do tema, a literatura especializada carece de aprofundamento sobre a articulação dogmática e operacional desses marcos jurídico-normativos. Nesse cenário, constata-se um sensível hiato investigativo no que tange à convergência entre a recente reforma da Lei nº 15.190/2025 e a exigibilidade do licenciamento ambiental nas instâncias subnacionais (Brasil, 2025ª). Ademais, faz-se imperiosa a análise da prerrogativa de atuação prioritária do Batalhão de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Amazonas (Amazonas, 2025) A especialização técnica dessa tropa a credencia como o principal vetor estatal no enfrentamento qualificado dessa criminalidade ambiental no espaço urbano da metrópole.

Em face desse contexto, questiona-se em que medida a conduta de operar adegas equipadas com potentes emissores sonoros, à revelia do licenciamento, amolda-se à tipicidade do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais. Indaga-se ainda quais seriam as implicações dogmáticas advindas dessa rigorosa subsunção criminal para otimizar a atuação ostensiva da corporação militar amazonense. Para responder a essa problemática, delineou-se como objetivo geral analisar o enquadramento típico da operação clandestina desses estabelecimentos sob a ótica jurídico-dogmática, validando as teses pretorianas que dispensam a perícia técnica para atestar a materialidade.

De modo específico, o artigo examina a estrutura dogmática do referido tipo penal sob a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça e das cortes estaduais. Tenciona-se também sistematizar a convergência das instâncias de licenciamento aplicáveis em Manaus e diferenciar o crime ambiental da simples contravenção de perturbação do sossego. Por fim, o estudo almeja propor diretrizes e protocolos operacionais concretos para o Batalhão de Policiamento Ambiental. Dessa forma, busca-se consolidar a intervenção estratégica da polícia ostensiva junto às autoridades licenciadoras municipais e estaduais para a salvaguarda do bem-estar social.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. Sociedade de Risco, Perigo Abstrato e Tutela Penal Antecipada do Meio Ambiente

A fundamentação teórica da tutela penal antecipada do meio ambiente ancora-se na constatação de que as sociedades industriais operam sob a inexorável lógica do risco sistêmico. Esse cenário global caracteriza-se pela invisibilidade perceptiva dos danos ecológicos e pela extrema complexidade causal, fatores que desafiam os tradicionais mecanismos de responsabilização punitiva. Diante da insuficiência do modelo jurídico clássico, alerta-se que a política ambiental voltada apenas ao combate de sintomas já consolidados mostra-se ineficiente (Beck, 2011). A mera mitigação de efeitos cede espaço para a urgência de uma antecipação profilática da intervenção coercitiva do Estado.

Nessa reconfiguração de paradigmas institucionais, o aparato de segurança não pode aguardar a manifestação material e irreversível do agravo à saúde pública para deflagrar a respectiva persecução penal (Beck, 2011). Essa exigência pragmática determinou a consagração dogmática dos princípios da prevenção e da precaução nas ciências criminais. Tais postulados foram erigidos como os pilares estruturantes capazes de legitimar a criminalização primária de condutas perigosas na contemporaneidade (Viegas, 2018). Essa legitimação absorve a antecipação tutelar impondo o dever de mensurar ameaças complexas mediante decisões estatais preventivas.

A irradiação desse princípio precaucional para a seara processual materializa-se inequivocamente na tipificação dos denominados crimes de perigo abstrato. Trata-se de uma técnica legislativa que viabiliza a imposição de coerção em momento muito anterior à configuração do dano fisiológico provado. Acerca dessa transposição hermenêutica, defende-se categoricamente a alocação do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998 nessa estrita classificação penal (Viegas, 2018). Essa densa construção oferece o substrato teórico para legitimar a materialidade objetiva, consolidando a base epistemológica indispensável à pronta atuação policial militar nas situações de flagrância delitiva.

2.2. Sistema Integrado de Licenciamento Ambiental

O legislador constituinte originário de 1988 estruturou a competência ambiental fundamentada em um sofisticado modelo de federalismo cooperativo, distribuindo atribuições executivas e legislativas entre os entes estatais. No âmbito da competência concorrente, os ditames constitucionais garantem à União a fixação de normas gerais e aos Estados a respectiva atuação suplementar. Ao passo que delega aos Municípios a prerrogativa para normatizar assuntos de predominante interesse local, o texto pátrio estabelece o dever solidário na defesa do meio ambiente e na repressão a qualquer forma de poluição (Brasil, 1988).

Para materializar essa complexa arquitetura institucional, o arcabouço normativo apoia-se nas diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e o seu respectivo sistema integrado (Brasil, 1981). Esse diploma legal pioneiro consagrou o procedimento de licenciamento como o instrumento estratégico central para a gestão de atividades potencialmente degradadoras do ecossistema urbano. Ademais, a legislação estipula um conceito abrangente de poluição, englobando toda alteração adversa que prejudique a saúde coletiva. Essa definição acomoda com absoluta precisão a emissão desordenada de ruídos urbanos como uma infração jurídica punível em múltiplas esferas.

Para modernizar essa estrutura, sobreveio um marco regulatório ambicioso voltado a estabelecer uma disciplina geral para o licenciamento ecológico brasileiro. A Lei Geral do Licenciamento Ambiental regulamentou as exigências constitucionais e introduziu alterações profundas em legislações correlatas, com especial impacto na Lei nº 9.605/1998 (Brasil, 2025a). Diante dessa recente transformação, assevera-se que a reforma consolidou as modalidades licenciatórias outrora dispersas (Buccolo, 2025). Tal atualização normativa visa conferir segurança jurídica aos procedimentos administrativos, resguardando sempre a prerrogativa executiva inerente aos Estados e Municípios para o licenciamento de impacto local.

Transpondo essas balizas normativas para o plano regional, a espinha dorsal estadual amazonense consolida-se na legislação que atribuiu ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) a competência executiva geral (Amazonas, 2012). Como desdobramento complementar, o Conselho Estadual de Meio Ambiente instituiu o Programa de Gestão Ambiental Compartilhada, definindo com clareza as tipologias de impacto restrito (Amazonas, 2013a). Adensando esse arcabouço, sobreveio o rigoroso marco normativo amazonense específico para a fiscalização de atividades que perturbem o bem-estar público, prevendo a exigência inegociável de licenciamento para comércios geradores de ruído (Amazonas, 2024a).

No plano estritamente municipal, o Código Ambiental disciplina a tutela ecológica na capital amazonense e conferiu à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Mudança do Clima (SEMMASCLIMA) a competência para reprimir a poluição sonora urbana (Manaus, 2001). A referida pasta avocou formalmente a prerrogativa executiva de licenciar atividades de impacto restrito, amparada pelas diretrizes estaduais (Amazonas, 2013a). O arranjo operou-se mediante instrumento de cooperação técnica que sistematizou em definitivo a relação de complementaridade institucional, firmando a secretaria como a autoridade legítima para chancelar ou interditar as operações de bares e adegas (Amazonas, 2013b; 2013c).

2.3. O Artigo 60 Face à Lei Nº 15.190/2025

O artigo 60 da Lei nº 9.605/1998 tipifica a conduta de construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos potencialmente poluidores sem a prévia autorização dos órgãos ambientais competentes (Brasil, 1998). A partir desse núcleo punitivo, sistematiza-se a natureza dogmática da infração como uma norma penal em branco em sentido próprio, cuja integração legal exige a verificação minuciosa do complexo licenciatório aplicável (Viegas, 2018). Consolida-se a configuração de um crime de mera conduta, dispensando a demonstração pericial de dano efetivo devido à potencialidade lesiva ser presumida pelo legislador de forma absoluta no momento da tipificação originária.

Em contrapartida à efemeridade de outras infrações, a jurisprudência pátria assentou uma caracterização dogmática processual de expressiva relevância tática para a persecução criminal. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese inarredável de que a referida modalidade delitiva possui natureza jurídica permanente, protraindo a sua consumação ininterruptamente enquanto subsistir a atividade clandestina (Brasil, 2025b). Sob essa ótica rigorosa, o prazo extintivo da prescrição flui exclusivamente a partir da efetiva cessação da operação irregular da adega ou de sua respectiva regularização, o que mantém o estado de flagrância ativo de modo contínuo e legitima a intervenção ostensiva.

Nessa perspectiva normativa, a Lei nº 15.190/2025 promoveu sensível alteração no preceito secundário do artigo 60, majorando o tempo de detenção aplicável aos flagrantes da clandestinidade (Brasil, 2025a). A legislação introduziu, todavia, mecanismo de regularização por meio da Licença de Operação Corretiva, cuja conformação técnica atua condicionada à extinção da punibilidade. Ressalta-se que a dispensa expressa de licenciamento para atividades conceituadas como de baixo impacto afasta a própria tipicidade da conduta (Nunes, 2026). Contudo, empreendimentos munidos de paredões sonoros não se enquadram nessa isenção, submetendo-se integralmente à coerção do rito municipal rigoroso.

No tocante aos desdobramentos procedimentais, o tipo penal básico preserva-se dentro dos limites estipulados para as infrações de menor potencial ofensivo (Brasil, 1995). O ordenamento jurídico viabiliza a manutenção irrestrita da competência do Juizado Especial Criminal para processar o delito simples do artigo 60. Consequentemente, viabiliza-se a lavratura expedita do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar e o acesso aos indispensáveis institutos despenalizadores, como a transação penal. Essa tramitação confere celeridade à punição do responsável pelo estabelecimento e retira a exigência de laudos complexos exigidos em inquéritos presididos pela Polícia Civil.

A escorreita intervenção no terreno exige refinado domínio técnico do Policial Militar para diferenciar dispositivos de potencial incidência sobre ruídos em áreas adensadas. O artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 tipifica a perturbação do sossego com penas brandas, sendo criticado por seu comprometimento dissuasório frente à criminalidade puramente econômica (Brasil, 1941; Nascimento; Ramos Junior, 2026). Em contrapartida, a aplicação conjunta ou isolada do artigo 60, focado na clandestinidade do licenciamento ambiental, contorna entraves burocráticos e otimiza a repressão ambiental. A distinção de bens jurídicos permite que ambas as infrações coexistam harmoniosamente durante o processo de persecução.

3. METODOLOGIA

A presente investigação classifica-se, quanto à sua natureza, como pesquisa aplicada, porquanto busca gerar conhecimentos jurídicos direcionados à solução de problemas práticos no âmbito da Segurança Pública e do Policiamento Ambiental (Gil, 2022). No que tange à abordagem do problema, adota-se o viés qualitativo, método que privilegia a interpretação profunda e a exegese sistemática de fenômenos regulatórios complexos, distanciando-se da mera quantificação estatística de variáveis (Marconi; Lakatos, 2021). Essa matriz epistemológica revela-se fundamental para compreender as nuances do licenciamento em três esferas federativas e fundamentar dogmaticamente a atuação repressiva do Batalhão de Policiamento Ambiental do Amazonas.

Sob a ótica dos objetivos delineados, o estudo amolda-se aos contornos das pesquisas exploratória e descritiva, conforme a clássica taxonomia metodológica consagrada na literatura científica brasileira (Gil, 2022). A dimensão exploratória justifica-se pela necessidade inadiável de investigar as inovações normativas introduzidas pela Lei nº 15.190/2025, um marco legal cujos desdobramentos práticos sobre a tipicidade penal ambiental ainda carecem de amadurecimento doutrinário. Simultaneamente, a vertente descritiva consolida-se por meio do minucioso detalhamento do arranjo institucional na capital amazonense, delineando sistematicamente as categorias jurídicas e os fluxos processuais que orientam a intervenção estatal contra a poluição sonora.

Quanto aos procedimentos técnicos de coleta de dados, a investigação consubstancia-se em pesquisa bibliográfica e documental, valendo-se da triangulação metodológica de fontes primárias e secundárias estritamente fidedignas (Andrade, 2011). Para assegurar o máximo rigor científico, operacionalizou-se o cruzamento hermenêutico entre a dogmática penal contemporânea, os diplomas legislativos federais, estaduais e municipais vigentes e os precedentes qualificados oriundos dos tribunais superiores. Por derradeiro, ressalta-se que o desenho arquitetado restringiu-se à análise de informações em domínio público e repositórios institucionais abertos, circunstância técnica que dispensa formalmente a submissão do projeto a um Comitê de Ética em Pesquisa.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

4.1. Subsunção Típica e Perigo Abstrato

A análise dogmática do tipo objetivo do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998 permite asseverar, com irretocável segurança jurídica, que a operação comercial de adegas e bares equipados com amplificadores de alta potência configura conduta plenamente subsumível ao referencial punitivo. Essa rigorosa subsunção criminal consolida-se por meio da perfectibilização do núcleo verbal "fazer funcionar" mediante a utilização concreta dos emissores à revelia do licenciamento ambiental. A segunda dimensão material recai sobre a inequívoca ausência de licença, atestada documentalmente pela falta de registro municipal, consolidando o enquadramento dogmático sem que a aferição exata dos decibéis seja erigida a requisito ad probationem (Amazonas, 2013a, 2024).

A jurisprudência pátria consolidou a tese de que o delito em tela constitui crime de mera conduta e perigo abstrato, conforme assentado no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 956.780/AM (Brasil, 2016). Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça entende que a demonstração de potencial lesivo dispensa a perícia oficial, admitindo-se qualquer outro meio de prova idôneo para atestar a materialidade do fato típico ambiental (Brasil, 2025c).

O crime do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, primeira parte, se trata de crime formal, de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana diante do desrespeito às regras de emissão sonora (BRASIL, 2024).

Aplica-se, neste raciocínio, argumento a fortiori rationei fundamentado no Tema 1.377 da referida Corte, pois, se a infração do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 prescinde de laudo técnico, idêntico tratamento jurídico probatório deve necessariamente recair sobre o artigo 60 ejusdem legis.

Ademais, a conduta delitiva na modalidade de "fazer funcionar" configura crime permanente, segundo a inteligência do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.200.357/MG, o que legitima a intervenção em flagrante delito a qualquer momento pela Polícia Militar do Amazonas (Brasil, 2025b). Na mesma esteira alinhada, as cortes estaduais reafirmam a primazia do ecossistema equilibrado sobre a exploração econômica irregular perpetrada por tais estabelecimentos clandestinos. Consequentemente, o Quadro 1 sistematiza as teses fixadas de forma vinculante e pretoriana, evidenciando a robusta base dogmática que fundamenta e legitima a atuação Policial ostensiva no combate à perturbação do sossego.

Quadro 1: Consolidação jurisprudencial sobre poluição sonora e tipicidade ambiental.

Referência Jurisprudencial

Tese Jurídica / Ratio Decidendi

Aplicação Prática aos Tipos Penais

AgRg no REsp 2.130.764-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.

O delito previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 prescinde de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana.

Aplica-se, neste raciocínio, argumento a fortiori rationei fundamentado pois, se a infração do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 prescinde de laudo técnico, idêntico tratamento jurídico probatório deve necessariamente recair sobre o artigo 60 ejusdem legis.

Tema 1.377/STJ

(REsp 2.205.709/MG)

Delito formal e de perigo abstrato. Dispensa perícia técnica oficial, bastando a potencialidade de dano à saúde humana aferida por meio idôneo.

Consolida o rigor interpretativo do art. 54 da Lei nº 9.605/1998, validando a prova documental e testemunhal da materialidade.

AgRg no REsp 2.200.357/MG (STJ)

A conduta de "fazer funcionar" estabelecimentos potencialmente poluidores sem licença configura crime permanente.

Reforça a continuidade da ilicitude no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, autorizando a repressão em flagrante a qualquer tempo.

Súmula 171/STJ

Veda a substituição da pena privativa de liberdade por multa caso já haja substituição por restritiva de direitos.

Impede o esvaziamento da repressão ambiental por mera conversão pecuniária cumulada no preceito secundário.

AgRg no AREsp 956.780/AM (STJ)

O tipo encerra norma penal em branco. A materialidade integra preceitos de órgãos distintos (ABNT e CONAMA).

Afasta alegações de atipicidade, balizando a infração pelo descumprimento expresso das normas técnicas vigentes.

Conflito de Jurisdição 0600002-21.2019 (TJAM)

A distinção penal reside no bem jurídico: saúde e qualidade de vida versus sossego individual ou coletivo.

Baliza a fixação de competência da Vara Especializada, afastando a tipificação branda do art. 42 da LCP para emissores contínuos.

Apelação Cível 0280022-28.2020 (TJ-CE)

Responsabilidade objetiva de estabelecimentos urbanos perante a perturbação do direito ao meio ambiente sadio.

Imputa o dever de reparação (dano moral coletivo e ambiental) pelo funcionamento de atividade comercial ruidosa.

Fonte: Elaborado pelo autor (2026) com base em legislação correlata (Amazonas, 2024b; Brasil, 1996, 2016, 2024, 2025b, 2025c; Ceará, 2023).

A análise do arcabouço pretoriano exposto no Quadro 1 ratifica a superação de teses defensivas históricas calcadas na mera consunção do fato pela contravenção branda de perturbação do sossego. A distinção dogmática basilar reside no núcleo do bem jurídico tutelado, deslocando-se da paz social puramente episódica para a salvaguarda sistemática da saúde coletiva e do ecossistema artificial circundante. Sob esse rigoroso amparo pretoriano, a operação contínua de equipamentos de amplificação sonora em adegas, desprovida da respectiva licença ambiental, perfectibiliza a permanência delitiva. Consequentemente, assegura-se ao agente estadual de fiscalização a segurança jurídica indispensável para a sua pronta intervenção penal.

A partir dessa perspectiva amparada pelos tribunais, a caracterização da adega clandestina como polo potencialmente poluidor dispensa qualquer exigência obrigatória de aferição técnica morosa realizada diretamente no local. A presunção de potencialidade lesiva resulta da valoração do legislador penal ao submeter a atividade ao crivo licenciatório antecipado, justificando a dogmática estrutural desse autêntico delito de perigo abstrato (Marchesan, 2013). O operador policial fica, destarte, desobrigado de aguardar atestados técnicos sobre a degradação dos limiares auditivos das vítimas no exato instante da abordagem. Essa simplificação processual propiciada pela Lei Ambiental qualifica contundentemente a celeridade e a efetividade da atuação policial nos grandes centros.

A materialidade dessa infração consubstancia-se invariavelmente na conjugação de evidências documentais inequívocas apuradas no ato tático do escrutínio ambiental. A constatação perfaz-se na inexistência do alvará legal ativo nos sistemas digitais da autarquia do município, somada à flagrante incapacidade do proprietário do comércio em exibir a documentação exigida pelas guarnições policiais ostensivas em abordagem. Consequentemente, essa averiguação administrativa legitima a imediata lavratura do procedimento penal, consolidando a prova material sem a dependência morosa de laudos acústicos instantâneos.

Dessarte, a ausência do licenciamento obrigatório, consolidada como elementar normativa do tipo, legitima imediatamente o agente estatal a lavrar o respectivo procedimento criminal. Essa autuação repressiva encontra respaldo precipuamente no artigo 60 da legislação ambiental, sem prejuízo da imputação cumulativa de outras transgressões pertinentes ao caso. Dessa forma, a intervenção direta e ostensiva revela-se perfeitamente hígida e amparada sob a ótica do direito penal preventivo. Recomenda-se, contudo, por estrito zelo institucional supletivo, o recolhimento minucioso de depoimentos testemunhais e a elaboração de registro audiovisual circunstanciado para robustecer a materialidade do fato.

A magnitude quantitativa das conturbações sociais e empíricas fomentadas pela clandestinidade reverbera na maciça demanda gerada aos órgãos públicos responsáveis pelo despacho operacional (Manaus, 2026). Os registros extraídos de portais oficiais ratificam o volume alarmante das chamadas relativas às transgressões de perturbação da tranquilidade concentradas nos bairros populosos de Manaus. As métricas ilustradas pelo Gráfico 1 consolidam a dimensão e a persistência sistêmica desse contencioso, reforçando estatisticamente a necessidade de intervenção ambiental cumulativa e mais enérgica do Estado contra a emissão abusiva oriunda do funcionamento irregular de bares e postos de conveniência.

Gráfico 1: Comparativo mensal de ocorrências de perturbação do sossego alheio em Manaus: 2024 e 2025.

Fonte: Amazonas, Secretaria de Segurança Pública (2026, adaptado).

A leitura criteriosa do Gráfico 1 revela uma tendência consistente de redução interanual, com retração ainda mais acentuada no segundo semestre de 2025 em relação ao mesmo período do ano anterior. Convém ponderar que a etiologia dessa redução é multifatorial e não comporta inferência causal simplista, podendo refletir tanto a intensificação da fiscalização documentada pela prefeitura quanto eventuais alterações nos padrões de notificação (Manaus, 2026). Para além da tendência de queda, o dado dogmaticamente relevante reside na magnitude remanescente do fenômeno, porquanto centenas de ocorrências mensais persistem mesmo no período de menor incidência, circunstanciando a inefetividade das abordagens tradicionais desassociadas do rigor ambiental.

4.2. Integração Tridimensional do Licenciamento e Suficiência Probatória

A exegese sistemática do arcabouço normativo de licenciamento ambiental aplicável sobre adegas e estabelecimentos congêneres em Manaus ratifica a segunda premissa investigativa. Essa moldura fornece a base normativa integral para a operabilidade do tipo penal em branco previsto no artigo 60. A integração tridimensional entre as esferas federativas materializa a convergência de múltiplos diplomas legais, que disciplinam a matéria em planos distintos e complementares. Para elucidar a organicidade institucional aplicável aos estabelecimentos sob exame, o Quadro 2 sintetiza os diplomas normativos fundamentais, os órgãos competentes e o objeto de cada norma nas três esferas.

Quadro 2: Arquitetura tridimensional do licenciamento ambiental aplicável a adegas e estabelecimentos congêneres em Manaus

Esfera

Diploma normativo

Órgão competente

Objeto e âmbito de aplicação

Federal

Lei nº 6.938/1981 e Resolução CONAMA nº 237/1997

SISNAMA e CONAMA

Institui a Política Nacional do Meio Ambiente e regulamenta os procedimentos gerais do licenciamento nacional.

Estadual (AM)

Lei nº 3.785/2012 e Resolução CEMAAM nº 12/2013

IPAAM e CEMAAM

Disciplinam o licenciamento estadual e o Programa de Gestão Ambiental Compartilhada para tipologias de impacto local.

Estadual (AM)

Lei nº 6.997/2024

Executivo Estadual

Fiscalização de atividades perturbadoras do sossego público, exigindo tratamento acústico para a licença ambiental.

Municipal (MAO)

Lei nº 605/2001 e Decreto nº 4.648/2019

SEMMASCLIMA e IMPLURB

Norma geral do Código Ambiental de Manaus, regulando o controle da poluição sonora e o licenciamento mercantil.

Fonte: Elaborado pelo autor (2026) com base em legislação correlata (Amazonas, 2012, 2013c, 2024a; Brasil, 1997; Manaus, 2019).

Por conseguinte, a lectio sistemática do Quadro 2 evidencia que a elementar normativa do artigo 60 se concretiza, no contexto manauara, pela ausência da licença ambiental expedida pela autarquia competente. Nesse cenário, a exibição de mero protocolo de requerimento administrativo não supre a exigência legal material exigida na autuação. Tal documento possui caráter eminentemente declaratório e preserva intacta a clandestinidade do estabelecimento para fins de persecução penal. Conforme as diretrizes do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, a capital figura como o único ente municipal a exercer o licenciamento ambiental no Estado (Amazonas, 2013c). Essa prerrogativa ratifica a centralidade decisória da secretaria municipal na arquitetura fiscalizatória local.

Sob a ótica do regime probatório, a categorização dogmática da infração como delito de perigo abstrato afasta a exigência de demonstração concreta de lesão à saúde humana. Basta a comprovação objetiva da operação mercantil desprovida de licença apropriada. Em convergência com essa premissa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação paradigmática no Tema 1.377 (Brasil, 2025c). A essência decisória da corte superior dispensa a perícia técnica e se projeta harmoniosamente sobre a hermenêutica do artigo 60. Por conseguinte, a produção de acervo audiovisual robusto, aliada a registros documentais e testemunhais, satisfaz o ônus probatório estatal mesmo sem aferição sonométrica imediata no local.

Cumpre observar, por fim, que a Lei nº 15.190/2025 promoveu a racionalização do sistema nacional de licenciamento sem suprimir a competência suplementar assegurada aos entes federativos subnacionais. Essa cautela legislativa garante a plena vigência do complexo normativo estadual e municipal aplicável às adegas de Manaus e preserva a higidez do pacto federativo cooperativo (Buccolo, 2025). Entre essas normas, sobressai a Lei nº 6.997/2024 do Estado do Amazonas. O rigor fiscalizatório desse diploma no controle das atividades perturbadoras do sossego atesta a percepção institucional local quanto ao enfrentamento contemporâneo da poluição sonora urbana articulada ao licenciamento.

4.3. A Prerrogativa Institucional do BPAMB-PMAM

A competência executória do Batalhão de Policiamento Ambiental encontra respaldo categórico na estrutura regulatória do Estado do Amazonas, estabelecendo a legitimidade institucional da tropa especializada para a salvaguarda da ordem pública ecológica. Esse arranjo administrativo visa otimizar a fiscalização imediata diante de ilícitos ambientais urbanos, conferindo dinamicidade à atuação estatal em cooperação com os órgãos civis de proteção (Amazonas, 2010). Nesse sentido, a positivação dos procedimentos de apuração infracional detalha o rol de autoridades competentes para a formalização do ato administrativo sancionador, chancelando expressamente o emprego da força policial militar. Sob essa perspectiva formal, o texto normativo estadual preconiza de maneira imperativa a atribuição fiscalizatória conferida aos integrantes da corporação:

Art. 5º Compete ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas [...] instaurar o processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental [...].
§ 1º São autoridades competentes para lavratura do auto de infração ambiental, fiscalização, adoção das medidas cautelares e elaboração do respectivo relatório técnico ambiental:
[...]
II - os Policiais Militares e os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar com capacitação técnica em curso de aperfeiçoamento na área ambiental e designados pelos respectivos Comandantes.
(Amazonas, 2025, grifo nosso).

A exegese do dispositivo em apreço revela que a atuação do policiamento ambiental transcende a mera atividade de apoio e se consolida como legítima autoridade fiscalizadora de natureza autônoma. Desse modo, o requisito de capacitação técnica especializada é plenamente adimplido pelo corpo doutrinário e pelos cursos de aperfeiçoamento ministrados no âmbito da própria instituição militar. Essa qualificação específica confere aos agentes a higidez necessária para a adoção de medidas cautelares e a lavratura de autos infracionais, independentemente de prévia intervenção de órgãos ambientais civis. Portanto, a descentralização executiva promovida pelo decreto estadual robustece o policiamento ostensivo, habilitando a tropa a produzir documentação probatória inicial contundente contra a operação clandestina.

A confirmação dessa viabilidade operacional encontra ressonância em experiências consolidadas em outras unidades da federação, evidenciando a eficácia do enfrentamento policial sistemático às adegas irregulares. A Operação Silentium et Pax, conduzida pela Polícia Militar do Estado de Rondônia, ilustra um modelo replicável no qual se conjugam a fiscalização ambiental e a apreensão de equipamentos (Rondônia, 2023; Fortini, 2024). O paradigma rondoniense oferece evidência institucional favorável à transposição estratégica para Manaus, ressalvada a necessária articulação com o regime jurídico peculiar amazonense. Para tanto, faz-se mister suplantar a dependência isolada de instrumentos contravencionais e adotar uma postura cumulativa balizada por critérios técnicos objetivos.

A literatura especializada sobre a tutela do sossego em Manaus relata o uso frequente do artigo 42 da Lei das Contravenções Penais como instrumento tradicional isolado (Nascimento; Ramos Junior, 2026). Essa opção revela-se substancialmente ineficaz, dado o caráter brando da sua resposta sancionatória perante atividades comerciais perenes e de expressivo impacto cumulativo. Para otimizar a atuação ostensiva, é imperativo traçar a diferenciação estritamente legal e processual entre os dispositivos incidentes, clarificando os bens jurídicos protegidos. O Quadro 3 consolida essa distinção pragmática, evidenciando que os diplomas tutelam esferas diferentes e podem incidir cumulativamente nas ocorrências urbanas.

Quadro 3: Diferenciação legal e processual aplicável a estabelecimentos comerciais ruidosos

Critério Legal

Art. 42 da LCP (Perturbação)

Art. 54 da Lei 9.605/98 (Poluição)

Art. 60 da Lei 9.605/98 (Sem Licença)

Natureza Jurídica

Contravenção penal

Crime ambiental

Crime ambiental

Bem Jurídico Tutelado

Paz pública e sossego coletivo

Meio ambiente e saúde humana

Ordem administrativa e ecossistema

Pena Cominada

Prisão simples (15 dias a 3 meses) ou multa

Reclusão (1 a 4 anos) e multa

Detenção (6 meses a 2 anos) ou multa

Competência Processual

Juizado Especial Criminal

Juízo Comum

Juizado Especial Criminal

Instrumento de Persecução

Termo Circunstanciado (TCO)

Inquérito Policial ou Auto de Prisão

Termo Circunstanciado (TCO)

Institutos Despenalizadores

Composição civil e Transação penal

Suspensão Condicional do processo

Transação e Suspensão Condicional

Fonte: Elaborado pelo autor (2026), com base em legislação correlata (Brasil, 1941, 1995, 1998, 2025a).

A leitura analítica do Quadro 3 evidencia a aplicabilidade autônoma e cumulativa da tipificação pelo artigo 60 como vetor central da repressão penal. No plano material, constata-se a proteção de bens jurídicos distintos, permitindo a incidência sem o prejuízo da contravenção paralela e afastando o duplo apenamento injusto. No plano processual, a pena máxima estipulada no preceito ambiental conjuga-se à cominação da perturbação do sossego, preservando inteligentemente a competência originária do Juizado Especial Criminal. Essa exata calibragem processual viabiliza a lavratura ágil do Termo Circunstanciado de Ocorrência diretamente no local pelas guarnições ostensivas.

Sob essa inspiração técnica, propõe-se que o Batalhão de Policiamento Ambiental adote um protocolo operacional articulado em três dimensões basilares de campo. Na dimensão preparatória, impõe-se o acesso integrado aos sistemas digitais das autoridades licenciadoras para viabilizar a consulta documental em tempo real. Na dimensão executiva, recomenda-se a exigência sumária do licenciamento, a produção de acervo audiovisual e a apreensão dos emissores sonoros empregados como instrumentos do crime ambiental. Na dimensão documental ulterior, exige-se a elaboração de relatório circunstanciado que fundamente a articulação entre as esferas administrativa e penal, atendendo à demanda contínua de controle na metrópole (Manaus, 2026).

Nesse sentido, a estruturação desse modelo de atuação contorna o desafio metodológico da invisibilidade perceptiva dos danos, uma vez que substitui a exigência de laudos acústicos morosos pela constatação objetiva da clandestinidade administrativa. Ao registrar em formato audiovisual o funcionamento do equipamento e atestar documentalmente a ausência de licenciamento nos sistemas competentes, o agente estatal materializa o risco ecológico no exato instante da abordagem. Desse modo, consolida-se uma prova irrefutável da conduta delitiva de perigo abstrato, garantindo segurança jurídica para a persecução penal sem depender da comprovação fisiológica da lesão à saúde coletiva.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente investigação propôs-se a analisar a viabilidade jurídico-dogmática do enquadramento típico de adegas, bares e estabelecimentos congêneres dotados de paredão sonoro e desprovidos de licença ambiental no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998. O trabalho examinou o tema em sua redação atualizada pela Lei nº 15.190/2025 com atenção à integração das três esferas de licenciamento e à prerrogativa do Batalhão de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Amazonas. Mediante triangulação que articulou análise dogmática, sistematização normativa e exame jurisprudencial, o percurso metodológico permitiu confirmar integralmente as três premissas investigativas formuladas na introdução do artigo científico.

Os achados respondem ordenadamente aos objetivos específicos delineados pelo pesquisador na concepção do trabalho investigativo originário. O exame da estrutura típica demonstrou que a operação clandestina dessas atividades se subsome ao artigo 60 como crime de mera conduta e de natureza permanente, cuja tipicidade dispensa a demonstração imediata de lesão probatória complexa. A sistematização do licenciamento evidenciou que a convergência tridimensional fornece o complemento normativo suficiente à integração do tipo penal em branco, assegurando a atuação da secretaria local. A diferenciação típica sintetizada na pesquisa confirmou a pertinência da aplicação do artigo 60, sem prejuízo da incidência concorrente da contravenção do artigo 42.

Dessas constatações decorre a principal contribuição do estudo, dotado de natureza simultaneamente teórica e prática para as políticas públicas da metrópole amazonense. No plano dogmático, o trabalho reposiciona o enfrentamento da poluição sonora urbana, agregando à resposta estatal isolada da perturbação do sossego a tutela penal robusta do bem ambiental difuso subjacente. No plano operacional, a articulação estruturada oferece ao Batalhão Ambiental um instrumento replicável de atuação repressiva amparada inequivocamente no ordenamento pátrio. Tal abordagem cumulativa possui a capacidade técnica inegável de converter a aptidão institucional da corporação em um resultado concreto de proteção ecológica para a sociedade manauara.

Reconhecem-se as eventuais limitações inerentes ao foco metodológico do estudo, as quais devem balizar de forma cautelosa a generalização ampla dos presentes resultados. A pesquisa fundou-se predominantemente em análise dogmática, normativa e jurisprudencial da atualidade sem a realização primária e exaustiva de coleta de dados empíricos prolongados diretamente no campo operacional. A interpretação da Lei nº 15.190/2025 beneficia-se de elaboração doutrinária incipiente e de uma tramitação constitucional no Supremo Tribunal Federal que recomenda revisão periódica atenta das conclusões. Como agenda de pesquisas futuras, sugere-se a condução de estudo longitudinal empírico junto ao Comando de Policiamento Ambiental para mensurar a efetividade tática do modelo proposto.

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1 Especialização em Estratégia da Conservação da Natureza pelo Instituto Federal do Mato Grosso do Sul. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Especialização em Gestão e Segurança e Ordem Pública pela faculdade Unyleya. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Mestrando em Direito Ambiental pelo Programa de Pós-Graduação Strictu Sensu da Universidade do Estado do Amazonas – PPGDA/UEA-2026. Especialista em Direito Público pela Universidade do Estado do Amazonas.

4 Especialização em Direito Processual Penal pela Faculdade Educacional da Lapa- FAEL. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail