LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DESINFORMAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS ELEIÇÕES BRASILEIRAS

FREEDOM OF EXPRESSION, DESINFORMATION AND ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN BRAZILIAN ELECTIONS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779344736

RESUMO
O artigo analisa a tensão entre a liberdade de expressão e o combate à desinformação em períodos eleitorais no Brasil, com ênfase no uso de inteligência artificial (IA), em especial deepfakes, para manipular a opinião pública e no papel institucional do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Parte-se do marco constitucional da liberdade de expressão (Constituição de 1988) e do regime jurídico da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997), articulando-os com o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados. A pesquisa, de natureza qualitativa e bibliográfica, utiliza documentos normativos, decisões judiciais, relatórios institucionais e estudos produzidos por autores e centros de pesquisa brasileiros que investigam desinformação e eleições. Na fundamentação teórica, examinam-se os conceitos de liberdade de expressão, desinformação e integridade eleitoral, bem como as características técnicas dos deepfakes. Em seguida, descrevem-se a metodologia adotada e os principais achados sobre a atuação do TSE no enfrentamento da desinformação, incluindo programas de combate às notícias falsas, parcerias com plataformas digitais e decisões de remoção de conteúdos. Na discussão, são analisados os riscos democráticos associados ao uso de IA para manipulação informacional, os limites constitucionais à intervenção estatal e os critérios de proporcionalidade que devem orientar a regulação eleitoral. Conclui-se que é possível compatibilizar a proteção robusta da liberdade de expressão com medidas eficazes de enfrentamento à desinformação, desde que a atuação do TSE seja normativamente balizada, tecnicamente informada e sujeita a controle público.
Palavras-chave: liberdade de expressão; desinformação; eleições; deepfakes; Tribunal Superior Eleitoral.

ABSTRACT
This paper examines the tension between freedom of expression and the fight against disinformation during electoral periods in Brazil, focusing on the use of artificial intelligence (AI), particularly deepfakes, to manipulate public opinion and on the institutional role of the Brazilian Superior Electoral Court (TSE). It starts from the constitutional framework of freedom of expression (1988 Constitution) and the legal regime of electoral advertising (Law 9.504/1997), combined with the Internet Civil Framework and the General Data Protection Law. The research is qualitative and bibliographical, using normative documents, court decisions, institutional reports, and studies by Brazilian authors and research centers that investigate disinformation and elections. The theoretical framework discusses key concepts such as freedom of expression, disinformation and electoral integrity, as well as the technical features of deepfakes. The paper then presents the methodology and the main findings regarding TSE’s actions to tackle disinformation, including official programs, cooperation agreements with digital platforms, and content removal decisions. In the results and discussion section, it analyses the democratic risks associated with AI-driven manipulation, the constitutional limits to state intervention and the proportionality criteria that should guide electoral regulation. The paper concludes that it is possible to reconcile strong protection of freedom of expression with effective measures against disinformation, provided that TSE’s actions are normatively grounded, technically informed and subject to public scrutiny.
Keywords: freedom of expression; disinformation; elections; deepfakes; Superior Electoral Court.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição da República de 1988 instituiu um modelo robusto de proteção à liberdade de expressão, proclamando que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição” (BRASIL, 1988). No campo eleitoral, esse regime de liberdade se articula com a exigência de igualdade de oportunidades entre candidatos e com a proteção da legitimidade e normalidade das eleições, disciplinadas pela Lei nº 9.504/1997 (BRASIL, 1997). A comunicação política, portanto, ocupa lugar central na democracia brasileira, mas enfrenta hoje desafios inéditos decorrentes da digitalização da esfera pública, da centralidade das plataformas on-line e do uso intensivo de tecnologias de inteligência artificial (IA).

Nas últimas eleições, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passou a identificar a desinformação como uma das principais ameaças à integridade do processo eleitoral, sobretudo em razão do uso coordenado de redes sociais e aplicativos de mensagens para difusão de notícias falsas, teorias conspiratórias e ataques infundados às urnas eletrônicas e à própria Justiça Eleitoral. Autores brasileiros que pesquisam o tema destacam que campanhas de desinformação têm potencial para distorcer a vontade popular, desequilibrar a disputa entre candidaturas e minar a confiança dos cidadãos nas instituições. A emergência de deepfakes, vídeos e áudios sintéticos gerados por IA, capazes de simular com alto grau de realismo a voz e a imagem de pessoas reais, agrava esse quadro ao permitir formas sofisticadas de manipulação, de difícil detecção em tempo hábil.

Diante desse cenário, formula-se o seguinte problema de pesquisa: como compatibilizar a tutela constitucional reforçada da liberdade de expressão com medidas eficazes de enfrentamento da desinformação em períodos eleitorais, especialmente quando esta se vale de IA e deepfakes para manipular a opinião pública, e qual é (ou deve ser) o papel do TSE nesse arranjo? A questão envolve, ao mesmo tempo, dimensões normativas, interpretação da Constituição, da legislação eleitoral, do Marco Civil da Internet e da LGPD, e dimensões institucionais e tecnopolíticas, relacionadas à atuação de plataformas digitais, órgãos públicos e sociedade civil.

A justificativa deste estudo reside na urgência de compreender, em perspectiva crítica, como a Justiça Eleitoral brasileira vem reagindo ao fenômeno da desinformação e quais os riscos de que estratégias de regulação e remoção de conteúdo degenerem em censura indevida ou em “governança judicial” do debate público. Autores nacionais como Luís Roberto Barroso, Oscar Vilhena Vieira e Diogo Rais têm advertido, em diferentes obras, que a proteção da integridade das eleições não pode implicar anulação do espaço plural de deliberação política, sob pena de comprometer os próprios fundamentos da democracia constitucional. Ao mesmo tempo, centros de pesquisa brasileiros como CGI.br, NIC.br, FGV DAPP e InternetLab vêm demonstrando empiricamente o impacto das campanhas de desinformação digitais nas eleições recentes.

O objetivo geral do artigo é analisar criticamente a tensão entre liberdade de expressão e combate à desinformação em períodos eleitorais no Brasil, à luz do uso de IA e deepfakes e do papel desempenhado pelo TSE. Como objetivos específicos, pretende-se: (a) reconstruir o marco normativo brasileiro aplicável ao tema; (b) discutir os conceitos de desinformação, integridade eleitoral e deepfakes, com base na literatura brasileira e internacional; (c) examinar iniciativas e decisões do TSE voltadas ao enfrentamento da desinformação; e (d) propor critérios normativos e institucionais que possam balizar a atuação da Justiça Eleitoral de modo compatível com a liberdade de expressão.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. Liberdade de Expressão no Constitucionalismo Brasileiro

A liberdade de expressão, no Brasil, é consagrada em diversos dispositivos constitucionais: art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e art. 220 e seguintes da Constituição de 1988 (BRASIL, 1988). A doutrina constitucional brasileira, com destaque para autores como Barroso, Sarlet, Marinoni, Mitidiero, Vieira e outros, em geral reconhece a liberdade de expressão como direito fundamental estrutural, condição para o exercício de outros direitos e para o funcionamento de uma esfera pública democrática. Conforme se observa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgados paradigmáticos sobre imprensa, biografias e manifestações artísticas, a liberdade de expressão tende a ocupar posição “preferencial”, somente podendo ser limitada em hipóteses estritamente necessárias para a proteção de outros direitos igualmente relevantes (STF, s.d.).

No plano doutrinário, é recorrente a distinção entre censura prévia e responsabilização ulterior. A censura, entendida como controle prévio de conteúdo por órgãos estatais, é vedada pelo texto constitucional; já a responsabilização posterior (civil ou penal) por danos decorrentes de abuso no exercício da liberdade de expressão é, em tese, admitida, desde que observados princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade. Essa distinção é particularmente importante no debate contemporâneo sobre desinformação eleitoral: medidas de remoção ou bloqueio prévio de conteúdos, ainda que justificadas pela proteção da integridade do pleito, não podem se converter em mecanismos generalizados de censura.

A doutrina brasileira também dialoga com parâmetros desenvolvidos pelos sistemas internacional e interamericano de direitos humanos, especialmente com a jurisprudência da Corte Interamericana e com os relatórios da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da OEA, que insistem na proteção reforçada ao discurso político e ao debate sobre questões de interesse público. Em tais domínios, presume-se que a liberdade de expressão deve prevalecer, salvo em situações extremas de incitação direta à violência ou ao ódio discriminatório.

2.2. Desinformação, Esfera Pública Digital e Processo Eleitoral

A desinformação é entendida, neste trabalho, como a produção e disseminação intencional de conteúdos falsos ou gravemente enganosos, com o objetivo de obter vantagens políticas, econômicas ou ideológicas. Diferencia-se, assim, da “misinformation” (erro sem dolo), e de boatos espontâneos. Pesquisadores brasileiros como Diogo Rais, Pablo Ortellado, Mariana Valente, entre outros, têm mostrado como a desinformação política no Brasil se apoia em redes de disseminação estruturadas, em que atores organizados produzem conteúdos manipulados e os distribuem em massa por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens.

Relatórios de instituições brasileiras como CGI.br e NIC.br, especialmente as pesquisas TIC Domicílios e TIC Governo Eletrônico, evidenciam a centralidade da internet e do telefone celular como principais meios de acesso à informação e de participação política no país. A Diretoria de Análise de Políticas Públicas da FGV (FGV DAPP) tem desenvolvido estudos sobre fluxos de desinformação em plataformas como Twitter, Facebook e WhatsApp durante as eleições, demonstrando a existência de “ecossistemas de desinformação” que se valem de perfis falsos, bots e grupos coordenados. O InternetLab, por sua vez, analisa as implicações jurídicas de tais práticas para a proteção de direitos fundamentais e para a regulação de plataformas.

No contexto eleitoral, a desinformação afeta, pelo menos, três dimensões: a formação autônoma da vontade do eleitor, ao induzi-lo a decidir com base em premissas factualmente falsas; a igualdade de oportunidades entre candidaturas, na medida em que determinados atores recorrem a estratégias ilícitas para atacar adversários ou inflar artificialmente sua visibilidade; e a confiança no sistema eleitoral, quando narrativas conspiratórias sobre fraude nas urnas ou parcialidade do TSE são disseminadas para desacreditar previamente o resultado das eleições.

2.3. Inteligência Artificial, Deepfakes e Manipulação da Opinião Pública

A inteligência artificial, em sentido amplo, refere-se a sistemas computacionais capazes de executar tarefas que, em alguma medida, simulam a cognição humana, como reconhecimento de padrões, processamento de linguagem natural e geração de conteúdo. Nos últimos anos, técnicas de aprendizado de máquina, especialmente redes neurais profundas, impulsionaram o desenvolvimento de ferramentas de geração automática de textos, imagens, vídeos e áudios.

Os chamados deepfakes são produtos dessa evolução: conteúdos audiovisuais sintéticos, altamente realistas, obtidos por meio de modelos capazes de “aprender” a aparência, expressões faciais e voz de uma pessoa e, em seguida, gerar novas sequências que a retratam dizendo ou fazendo algo que nunca ocorreu. Chesney e Citron (2019), ainda que autores estrangeiros, são referência obrigatória sobre o tema, ao descreverem os deepfakes como ameaça emergente à privacidade, à reputação, ao processo democrático e à segurança nacional.

No Brasil, há produção acadêmica crescente sobre IA e democracia, com destaque para pesquisas de centros como FGV DAPP, ITS Rio e InternetLab. Embora o uso massivo de deepfakes em campanhas eleitorais ainda não seja amplamente documentado, já se observam episódios pontuais de vídeos e áudios manipulados, viralizados em contextos de alta polarização. A tendência é de intensificação desse fenômeno, à medida que ferramentas de edição e geração de conteúdo por IA se tornam mais acessíveis.

Do ponto de vista jurídico, deepfakes utilizados em contexto eleitoral podem colidir com direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade), com a legislação de proteção de dados e com normas eleitorais sobre propaganda irregular e abuso de poder. A dificuldade de detecção e perícia técnica rápida, porém, torna desafiador o controle jurisdicional tradicional, sobretudo em períodos de campanha, em que o tempo entre a divulgação e a votação é reduzido.

2.4. Regulação da Internet e Proteção de Dados no Brasil

O enfrentamento da desinformação e das práticas ilícitas de manipulação da opinião pública com uso de IA insere-se em um marco regulatório mais amplo. O Marco Civil da Internet estabelece princípios como a proteção da liberdade de expressão, da privacidade e da neutralidade de rede, além de regular a responsabilidade de intermediários (provedores de aplicações). O art. 19, em particular, prevê que os provedores somente serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não promoverem a sua remoção. Essa lógica influencia diretamente a forma como o TSE lida com conteúdos desinformativos hospedados em plataformas digitais.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) introduz princípios e regras para o tratamento de dados pessoais, inclusive no contexto eleitoral, em que campanhas podem recorrer a técnicas de perfilização e microdirecionamento de mensagens (targeting) com base em dados sensíveis (opinião política, religião, etc.). Pesquisadores brasileiros, como Bruno Bioni, têm destacado a importância de articular a proteção de dados com a defesa da democracia, evitando que o uso opaco de IA e de grandes bases de dados para fins eleitorais viole direitos fundamentais.

A legislação eleitoral (Lei nº 9.504/1997) e as resoluções do TSE completam esse quadro, regulando a propaganda na internet, o impulsionamento de conteúdo, a veiculação de anúncios e as condutas vedadas a candidatos, partidos e terceiros. Em cada ciclo eleitoral, o TSE edita resoluções específicas que atualizam e detalham essas regras à luz das transformações tecnológicas.

3. METODOLOGIA

A pesquisa adotou abordagem qualitativa, de caráter exploratório e analítico, com método predominantemente jurídico-dogmático, complementado por elementos de análise institucional e de políticas públicas. Do ponto de vista técnico, trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, baseada em fontes normativas, jurisprudenciais e acadêmicas.

Em primeiro lugar, realizou-se levantamento e análise do marco normativo brasileiro relevante para o tema, incluindo a Constituição da República (BRASIL, 1988), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a LGPD (Lei nº 13.709/2018). Em segundo lugar, foram examinados documentos institucionais do TSE, tais como o Programa de Enfrentamento à Desinformação, resoluções sobre propaganda eleitoral e notícias oficiais acerca de parcerias com plataformas digitais.

Em terceiro lugar, recorreu-se a relatórios e estudos produzidos por organizações brasileiras especializadas em internet, democracia e direitos digitais, como CGI.br, NIC.br, FGV DAPP, InternetLab, ITS Rio e Instituto Palavra Aberta. Esses materiais fornecem dados empíricos sobre o uso da internet nas eleições, fluxos de desinformação e práticas de moderação de conteúdo.

Por fim, a fundamentação teórica foi enriquecida com a contribuição de autores brasileiros que discutem liberdade de expressão, desinformação, regulação de plataformas e inteligência artificial. Autores estrangeiros de referência sobre deepfakes e desinformação foram utilizados de modo complementar, em especial para a compreensão técnica dos fenômenos.

Reconhece-se, como limitação metodológica, a impossibilidade de abarcar toda a produção doutrinária brasileira sobre o tema, bem como de realizar estudo empírico próprio sobre casos concretos de uso de deepfakes em eleições. O foco recai sobre análise normativa e institucional, com base em documentação pública acessível.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

4.1. A Atuação do TSE no Enfrentamento da Desinformação Eleitoral

A partir de 2018, o TSE passou a adotar postura ativa no enfrentamento da desinformação, especialmente em ambiente digital. Em 2019, instituiu o “Programa de Enfrentamento à Desinformação com Foco nas Eleições”, estruturado em eixos como comunicação institucional, aprimoramento de normas e procedimentos, parcerias com plataformas digitais e estímulo à educação midiática (TSE, s.d.). O Tribunal firmou memorandos de entendimento com empresas como Google, Meta, Twitter e TikTok, buscando agilizar a identificação e a remoção de conteúdos flagrantemente falsos relativos ao processo eleitoral.

Nas eleições de 2020 e 2022, o TSE recebeu e processou milhares de denúncias de conteúdos supostamente desinformativos, muitos deles veiculados em redes sociais e aplicativos de mensagens. Em diversos casos, foram proferidas decisões determinando a remoção célere de postagens, a desmonetização de canais e perfis, a suspensão de impulsionamento de conteúdos e, em situações extremas, o bloqueio de contas envolvidas em campanhas massivas de desinformação (TSE, s.d.). A Justiça Eleitoral também passou a reconhecer que a disseminação sistemática de notícias falsas pode caracterizar abuso de poder econômico ou político, com sanções como cassação de diploma ou inelegibilidade.

Do ponto de vista empírico, estudos da FGV DAPP e de outros centros indicam que, embora essas medidas tenham algum efeito dissuasório, grande parte do fluxo de desinformação se desloca para ambientes criptografados, como grupos fechados de WhatsApp e Telegram, de difícil monitoramento estatal. Além disso, decisões judiciais de remoção de conteúdo enfrentam o problema do “efeito Streisand”: a tentativa de censurar determinada postagem acaba por ampliar sua visibilidade, ao suscitar debates sobre suposta perseguição e censura política.

Do ponto de vista normativo, a atuação do TSE gerou controvérsias relevantes. Parte da doutrina e da opinião pública sustenta que algumas decisões configurariam extrapolação das competências legais do Tribunal, aproximando-se de um modelo de “moderador supremo” do debate público. A crítica recai sobretudo sobre ordens amplas de remoção de conteúdos genéricos, que poderiam, em tese, abarcar discursos legítimos de crítica política, bem como sobre decisões de natureza quase legislativa, que inovam na disciplina da propaganda on-line por meio de resoluções.

Por outro lado, há quem defenda que, diante de campanhas articuladas de desinformação que visam desacreditar o sistema eleitoral, a inação do TSE representaria violação do seu dever constitucional de garantir a normalidade e legitimidade das eleições. Nessa perspectiva, a Justiça Eleitoral seria obrigada a agir de modo firme para neutralizar ataques coordenados ao processo eleitoral, inclusive ordenando a remoção rápida de conteúdos manifestamente falsos que ameacem a integridade do pleito.

4.2. Liberdade de Expressão e Limites à Intervenção Judicial

O ponto central da discussão reside em delimitar, à luz da Constituição, até onde pode ir à intervenção do TSE em conteúdos desinformativos sem transbordar para a censura indevida. A doutrina brasileira sobre liberdade de expressão aponta alguns critérios que podem ser transpostos para o domínio eleitoral: necessidade de previsão legal clara para qualquer restrição à expressão; identificação de fim legítimo constitucional (no caso, proteção da honra, da intimidade, da igualdade de chances entre candidatos, da integridade do processo eleitoral); demonstração de que a medida é adequada e necessária para atingir esse fim, não havendo alternativa menos restritiva; e proporcionalidade em sentido estrito, de modo que os benefícios esperados superem os prejuízos à liberdade de expressão.

Aplicando-se tais critérios, percebe-se que há diferença relevante entre, por exemplo, determinar a remoção de um conteúdo específico que veicula afirmação sabidamente falsa sobre o funcionamento das urnas eletrônicas e bloquear, preventivamente, termos de busca vagos ou expressões genéricas que possam abranger tanto conteúdos falsos quanto legítimos. No primeiro caso, tratar-se-ia de responsabilização pontual por abuso da expressão; no segundo, o risco de censura a discursos lícitos é elevado.

A presença de deepfakes torna esse cenário ainda mais complexo. Imagine-se vídeo em que um candidato aparece supostamente fazendo declaração racista ou confessando participação em ato criminoso, quando, na realidade, se trata de manipulação por IA. A manutenção desse vídeo em circulação pode causar dano irreversível à reputação do candidato e ao resultado da eleição. No entanto, a remoção imediata de qualquer vídeo semelhante, sem possibilidade de perícia ou contraditório, pode gerar incentivos para que políticos aleguem, de forma oportunista, que todo conteúdo desfavorável é “deepfake”.

A literatura internacional sobre deepfakes destaca esse “paradoxo da autenticidade”: quanto mais prevalecem conteúdos sintéticos, mais se enfraquece a confiança na prova audiovisual, permitindo que mentiras sejam cridas e verdades sejam tratadas como falsas. A resposta regulatória, portanto, não pode ser simplesmente suprimir todo conteúdo controvertido, mas desenvolver critérios técnicos e procedimentais que permitam identificar, com razoável segurança, quando se está diante de um deepfake malicioso.

4.3. Critérios Normativos e Institucionais para o Tratamento de Deepfakes Eleitorais

Com base na análise precedente, é possível propor alguns critérios, ainda que em nível teórico, para orientar a atuação do TSE em casos envolvendo deepfakes e IA.

Em primeiro lugar, é importante que o Tribunal concentre sua intervenção em conteúdos que preencham cumulativamente certos requisitos: apresentem afirmações factuais específicas e verificáveis (por exemplo, atribuição de frase ou conduta determinada a candidato), e não meras opiniões ou sátiras; sejam dolosamente falsos, isto é, se trate de manipulação com intuito de enganar; e tenham potencial relevante de dano eleitoral, seja por sua ampla difusão, seja pela gravidade das imputações.

Em segundo lugar, o TSE deveria desenvolver, em cooperação com universidades, centros de pesquisa e entidades técnicas nacionais como CGI.br e NIC.br, protocolos de verificação célere de autenticidade de conteúdos suspeitos, valendo-se de ferramentas de detecção de deepfakes e de perícia digital. Esses protocolos poderiam ser acionados em processos eleitorais com pedidos liminares de remoção de vídeos e áudios supostamente manipulados, oferecendo subsídios técnicos mais sólidos à decisão judicial.

Em terceiro lugar, as decisões do TSE em matéria de desinformação e deepfakes deveriam ser fundamentadas com elevado grau de transparência, explicitando os elementos fáticos e jurídicos que justificam a intervenção, bem como indicando porque medidas menos restritivas (como rotulagem, contraposição com informação oficial ou redução de alcance) não seriam suficientes no caso concreto. Essa exigência de motivação reforçada decorre diretamente da posição preferencial da liberdade de expressão e da necessidade de evitar decisões arbitrárias.

Em quarto lugar, é recomendável que o TSE privilegie, sempre que possível, medidas proporcionais e reversíveis, em cooperação com as plataformas digitais. Em algumas situações, rotular um vídeo como “conteúdo manipulado” ou “disputa de narrativa em análise” pode ser menos gravoso à liberdade de expressão do que sua remoção absoluta, preservando-se a circulação de informações acompanhada de contexto e advertência. Evidentemente, em casos de deepfakes extremamente danosos, como imputações falsas de crimes graves, a remoção pode ser indispensável.

Finalmente, do ponto de vista institucional, é desejável que a atuação do TSE nessa matéria seja submetida a instâncias de controle e de diálogo com a sociedade civil e com a comunidade acadêmica. Audiências públicas, consultas, grupos de trabalho com participação plural e transparência de dados sobre remoções e decisões podem mitigar riscos de concentração excessiva de poder regulatório em um único órgão.

5. CONCLUSÃO

O presente artigo procurou demonstrar que a tensão entre liberdade de expressão e combate à desinformação em períodos eleitorais, longe de ser um conflito conjuntural, é uma característica estrutural das democracias em ambiente digital. No Brasil, esse dilema assume contornos particulares em razão da centralidade institucional do TSE na organização das eleições, da intensa polarização político-partidária e da ampla adoção de plataformas digitais como principal espaço de debate público.

A fundamentação teórica apontou que a liberdade de expressão, conforme assegurada pela Constituição de 1988, ocupa posição preferencial no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente quando se trata de discurso político ou de interesse público (BRASIL, 1988). Ao mesmo tempo, tal liberdade não é absoluta: pode e deve ser limitada em situações em que conteúdo dolosamente falso cause danos significativos a direitos de terceiros ou à própria integridade do processo eleitoral. A doutrina brasileira, embora plural, tende a concordar com esse modelo de proteção robusta com responsabilidades ulteriores.

Os resultados da análise documental e bibliográfica indicam que o TSE tem assumido protagonismo no enfrentamento da desinformação, por meio de programas institucionais, parcerias com plataformas e decisões judiciais de remoção de conteúdos e sanção a campanhas ilícitas. Essa atuação, embora necessária para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, suscita preocupações legítimas sobre possíveis excessos e sobre o risco de se converter em um regime de censura prévia disfarçada, sobretudo quando as medidas são amplas e pouco transparentes.

A introdução de tecnologias de inteligência artificial e deepfakes no ambiente eleitoral eleva o grau de complexidade desse desafio. Deepfakes permitem manipulação audiovisual sofisticada, de difícil detecção e com enorme capacidade de viralização, podendo alterar percepções de candidatos e instituições em curto prazo. Tais riscos justificam a adoção de respostas regulatórias e judiciais específicas, mas não afastam a necessidade de observar, rigorosamente, os princípios constitucionais de liberdade de expressão, devido processo legal e proporcionalidade.

A hipótese central deste trabalho, a de que é possível compatibilizar proteção robusta da liberdade de expressão com medidas eficazes de combate à desinformação e aos deepfakes, parece se confirmar, desde que certas condições sejam atendidas. Entre elas, destacam-se: a existência de base legal clara para intervenções; o foco em conteúdos comprovadamente falsos e gravemente lesivos; o uso de critérios técnicos e de perícia independente na identificação de deepfakes; a preferência por medidas proporcionais e reversíveis; e a transparência e o controle público da atuação da Justiça Eleitoral.

Do ponto de vista de políticas públicas, o artigo sugere que a resposta ao problema da desinformação e da manipulação por IA não pode ser exclusivamente repressiva ou centrada na Justiça Eleitoral. É indispensável articular esforços de regulação de plataformas, proteção de dados pessoais, educação midiática e fortalecimento do jornalismo profissional. Organizações brasileiras como CGI.br, NIC.br, FGV DAPP, InternetLab, ITS Rio e Instituto Palavra Aberta já desenvolvem iniciativas nesse sentido, que podem ser ampliadas e integradas em uma estratégia nacional de promoção da integridade informacional.

Como agenda de pesquisa futura, recomenda-se a realização de estudos empíricos sobre casos concretos de deepfakes em eleições brasileiras, a avaliação da eficácia das decisões do TSE na contenção da desinformação e a análise comparada com experiências regulatórias de outros países. Também é relevante aprofundar o diálogo entre a doutrina constitucional, a ciência da computação e a sociologia política, de forma a construir modelos normativos mais sensíveis às especificidades técnicas das novas tecnologias.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Graduada em Direito pela UFCG. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail