LEI ROUANET E SEU PROJETO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSO EIXO RIO-SP

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10689814


Luiz Félix da Silva Junior1


RESUMO
O presente estudo fez uma abordagem sobre a Lei Rouanet e seus benefícios para proponentes e patrocinadores ou doadores. A Lei Rouanet é complexa e requer seu conhecimento tanto para a elaboração de projetos a serem propostos, quanto para a utilização dos benefícios dos Incentivos Fiscais por parte dos patrocinadores ou doadores. Da sua implementação até os dias atuais, o eixo Rio- São Paulo concentra a maior parte dos investimentos à Cultura, fato que recebe críticas e motivou mudanças na Lei em busca da descentralização de recursos. Para os patrocinadores, além dos incentivos fiscais por meio do fomento à Cultura, destaca- se ganhos com estratégias de marketing, através da divulgação de sua marca nos projetos Culturais e com Responsabilidade Social e Empresarial. Concluiu-se que é irrefutável que há benefícios para proponentes e patrocinadores ou doadores, porém ainda há um entrave quanto ao conhecimento da Lei que dificultam a utilização efetiva dos benefícios.
Palavras-chave: Lei Rouanet, Incentivos Fiscais, Investimentos.

ABSTRACT
This study approached the Rouanet Law and its benefits for proponents and sponsors or donors. The Rouanet Law is complex and requires your knowledge both for the preparation of projects to be proposed, and for the use of the benefits of Tax Incentives by sponsors or donors. From its implementation to the present day, the Rio-São Paulo axis concentrates most of the investments in Culture, a fact that has received criticism and motivated changes in the Law in search of the decentralization of resources. For sponsors, in addition to tax incentives through the promotion of Culture, gains from marketing strategies are highlighted, through the dissemination of their brand in Cultural projects and with Social and Business Responsibility. It was concluded that it is irrefutable that there are benefits for proponents and sponsors or donors, but there is still an obstacle regarding the knowledge of the Law that hinder the effective use of benefits.
Keywords: Rouanet Law, Tax Incentives, Investments.

1. INTRODUÇÃO

As Leis de Incentivo Fiscal à Cultura são imprescindíveis para a produção de bens culturais no Brasil. A LEI 8.313/91 (Lei Rouanet), tem por objetivo incentivar as empresas e os cidadãos a investirem em Cultura. Para isso, a lei utiliza de políticas de incentivos fiscais que permitem que pessoas jurídicas e físicas apliquem parte do imposto de renda (IR) em projetos culturais.

O abatimento dos investimentos em cultura no IR dependem que: o projeto esteja devidamente aprovado no Ministério da Cultura; e, o projeto se encontre dentro do prazo de captação de recursos. Onde, uma vez aprovado, o doador pode fazer a transferência de recursos diretamente a pessoa física ou jurídica para a realização de projetos culturais, e é vedada a utilização de publicidade paga do doador. Para o patrocinador, por sua vez, é permitido a divulgação da marca por meio do projeto.

Contudo, a Lei é complexa e composta por várias regras e exceções. A elaboração do projeto e seu devido enquadramento exigem conhecimento das especificidades da Lei. Da mesma forma, para os patrocinadores e doadores usufruírem dos benefícios é preciso se atentar a todas as regras e processos legais.

Portanto, este estudo fez uma abordagem dos principais objetivos e requisitos dessa Lei, e o objetivo foi evidenciar os benefícios da Lei para a comunidade, patrocinadores e doadores. Para isso, além de estudo de caso de outros autores, este trabalho traz um levantamento de dados recentes, obtidos do Portal Salic Net, onde foi possível avaliar o histórico da aplicação de recursos e dados pertinentes a patrocinadores.

2. METODOLOGIA

Quanto à metodologia de pesquisa, o presente estudo pode ser definido, de acordo com Gil (2008), como uma pesquisa explicativa, a qual identifica os fatores que contribuem ou determinam a ocorrência de fenômenos, aprofundando o conhecimento da realidade.

Além disso, foi realizada pesquisa bibliográfica que, segundo Gil (1991), caracteriza-se como um estudo a partir de materiais já publicados, constituído principalmente por Leis, artigos de periódicos, e dissertações de mestrado e doutorado.

Nesse sentido, foram realizadas pesquisas sobre as principais características, requisitos e benefícios propiciados a partir da Lei Rouanet, tanto a seus beneficiários como aos patrocinadores ou doadores, evidenciando as vantagens obtidas por meio da Lei.

A análise teórica possui momentos distintos, a saber: na primeira etapa, um breve histórico do apoio do Estado à políticas culturais até o momento em que se instaura a Lei Rouanet.

Em seguida, há uma abordagem com pontos relevantes quanto aos requisitos para ser beneficiário ou patrocinador; e por fim, o apontamento de estudos publicados quanto aos impactos da Lei Rouanet nos resultados de patrocinadores.

O estudo ainda pode ser definido como um ensaio teórico. Para Gil (2007) e Meneghetti (2011) esse é um método cuja orientação não é dada pela busca das respostas e afirmações de verdades, mas sim pelas buscas que orientam os sujeitos para as reflexões mais profundas, com foco em acontecimentos mais relevantes.

3.1 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

3.1 O PAPEL DO ESTADO EM APOIO À CULTURA

Reis (2017) afirma que o apoio do Estado às políticas culturais no Brasil é, relativamente, recente. Em se tratando de atividade pública, somente na Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), que a cultura recebeu tratamento normativo por meio de uma sessão específica, a qual define três papéis distintos do Estado, enquanto agente na Ordem Econômica Nacional: o papel de planejador, incentivador e fiscalizador. O Artigo 215 CF (Brasil, 1988), impõe que: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.

Reis (2017, apud Rubim 2007) em suas pesquisas acerca de Leis de Incentivo à cultura, aponta que com o advento do fim da ditadura militar foi criado o Ministério da Cultura, pelo Decreto-Lei nº 91.144 de 14 de Março 1985, e, a primeira Lei de Incentivo à Cultura surgiu após a criação do Ministério da Cultura, a qual foi denominada de Lei Sarney (Lei n° 7.505, BRASIL, 1986), que foi extremamente criticada por permitir a captação de recursos entre as empresas sem requisitar prévia aprovação de projetos, afirma ainda que não havia análise prévia de documentos, assim como não existia fiscalização durante a execução do projeto e que, a única avaliação se dava a posteriori por meio de prestação de contas.

Em 1991, a criação da Lei Rouanet (Lei 8.313, BRASIL, 1991) redirecionou os procedimentos de aprovação de projetos, os quais passaram a exigir análises de mérito e orçamento além da prestação de contas (REIS, 2017). No entanto, a Lei instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), o qual é formado por três mecanismos: Mecenato, Fundo Nacional de Cultura (FNC) e o Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART).

De acordo com Eduardo Saron, em depoimento para Rocha (2019), apesar de ser formando por esse tripé, a Lei Rouanet nada mais é que o mecenato, visto a fragilidade do FNC e do Ficart, em decorrência da redução de recursos que deveriam alimentá-los. A Lei Rouanet vem passando por alterações significativas quanto a requisitos e orçamento e, como em qualquer mudança, têm gerado opiniões adversas com seus prós e contras.

3.2 A LEI ROUANET

Sancionada a Lei n° 8.313 (BRASIL, 1991), a Lei Rouanet e, posteriormente, regulamentada em 1995, por meio do Decreto n° 1.494/95 (BRASIL, 1995), que instituiu o PRONAC e deu outras providências, a Lei Rouanet tem por objetivo captar e canalizar recursos contribuindo para a gestão pública da cultura.

Gonzaga e Reis (2014) reforçam que após a extinção da Lei Sarney em 1990 a Lei Rouanet estabeleceu incentivos às atividades culturais por meio dos três mecanismos: mecenato, FNC e FICART os quais, em sua essência, deveriam a médio e longo prazo, estruturar e consolidar as bases da indústria cultural, impulsionando a competitividade frente à indústria estrangeira.

Para Gonzaga e Reis (2014), a Lei Rouanet ganhou força num contexto histórico em que o Estado tentava se eximir da responsabilidade com a Cultura brasileira. A respeito dos mecanismos inerentes a Lei Rouanet, é preciso compreender que: O FNC conta com investimento direto da União para as demandas culturais da sociedade; o Mecenato é uma renúncia fiscal, que possibilita a dedução de até 100% do imposto devido de empresas patrocinadoras; e, o Ficart, é um fundo de investimentos a projetos com fins lucrativos, o qual apesar de regulamentado, não foi implementado (GONZAGA e REIS, 2014; REIS, 2017).

Os incentivos alcançados por meio da Lei Rouanet são concedidos a projetos e programas culturais cuja utilização e circulação dos produtos resultantes sejam abertos ao público de forma a garantir as condições de acessibilidade a toda população, seja no escopo gratuito ou não. Para Reis (2017), os procedimentos e regras dispostas na Lei assemelham-se ao modelo de administração indireta, ao qual o Estado divide com as empresas privadas o poder decisório quanto a aplicação de recursos.

Ressalta-se que em 2019 e 2020 houve mudanças importantes no escopo da Lei Nº 8.313 de Dezembro de 1991 cuja as alterações foram feitas através das Instruções Normativas Nº 2, de 23 de abril de 2019 (Brasil, 2019) e, Nº 4, de 17 de janeiro 2020 (Brasil, 2020). Com essas mudanças, além do termo informal “Lei Rouanet” ser substituído por Lei Federal de Incentivo à Cultura nas comunicações oficiais do Governo Federal foi determinado valores máximos e quantidade de projetos aprovados por proponentes, o qual há exceções às novas regras, portanto, cabe ao proponente um estudo específico quanto a área do projeto.

No Artigo 4º da IN Nº 2 (Brasil, 2019), estabelece que a Pessoa Física poderá ter no máximo 4 projetos ativos, e que a soma dos valores não deve ultrapassar 1 milhão de reais. As mudanças na Lei fazem parte de uma estratégia de descentralização de recursos do incentivo à cultura, o qual possui histórico de concentração no eixo Rio-São Paulo.

Finageiv Filho (2014) destaca que apesar de não haver prévia determinação quanto a metas a serem atingidas pela política de Incentivo Fiscal, é possível realizar apontamentos significativos a partir dos objetivos e características definidas na Lei Rouanet, como uma espécie de auto avaliação. Em 2015, segundo Kadiletz (2016), os recursos captados para os projetos atingiram cerca de R$ 1,18 bilhões, com um total de 3.132 projetos beneficiados sendo 86% destes, apresentados por pessoas jurídicas.

3.3 PRINCIPAIS REQUISITOS DA LEI ROUANET

O Artigo 2 da Lei Nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, determina que os recursos incentivados só podem ser empregados em projetos culturais sem restrição de público. Fica vetado o uso para produtos, obras e eventos particulares, e devem atender requisitos tais como: fomento e incentivo da formação artística e cultural, preservação da difusão do dado patrimônio, estímulo do conhecimento de valores culturais, e apoio a outras atividades artísticas.

Ainda sobre a mesma Lei, ressalta-se que, no Artigo 27, os programas e/ou projetos beneficiados pela lei devem democratizar o acesso dos bens e serviços resultantes, por meio de: preços acessíveis a toda população, seja de obras ou ingressos; acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência; distribuição gratuita de obras ou ingressos a beneficiários, previamente identificados, conforme condições determinadas pelo Ministério da Cultura; e, desenvolvimento de estratégias que ampliem o acesso à cultura. Além disso, o Artigo também determina que a doação ou patrocínio não podem ser efetuados a pessoa ou instituição que estejam vinculadas ao doador ou patrocinador.

Gonzaga e Reis (2014) e Reis (2017) no contexto do artigo 27 enfoca que pode-se destacar críticas negativas que se estabeleceram com a aplicação da Lei no decorrer dos anos, uma delas é a dificuldade de captação de recursos para determinados segmentos, tais como: literatura e artes visuais, em decorrência a centralização de recursos em segmentos como o de música e eventos, os quais abrangem principalmente o eixo Rio-São Paulo.

No entanto conforme crítica durante entrevista2 do ex-ministro da cidadania Osmar Terra, há programas beneficiados pela Lei que não atendem aos requisitos de acessibilidade, conforme determinado na Lei Rouanet, exemplo de tal fato seria o Cirque du Soleil, que possui ingressos de valores onerosos, o que limita o acesso à população mais carente. Por fim, questiona-se os incentivos destinados à artistas famosos que têm público garantido, não havendo necessidade de incentivo fiscal para desenvolver seus projetos.

Retornando aos requisitos da Lei Nº 8.313/91, no artigo 44 é possível verificar as obrigações quanto aos planos de distribuição de produtos oriundos dos programas e projetos financiados, as quais são: distribuição gratuita promocional pelo patrocinador de até 10% dos produtos; e, distribuição gratuita pelo beneficiário de até 10%, a critério do Ministério da Cultura. Vale ressaltar que é permitida a publicidade do apoio; identificando o patrocinador; e, CDs, ingressos e revistas, são alguns dos itens considerados produtos resultantes de projetos.

Para o recebimento do valor do patrocínio, o artigo 29 dispõe que os depósitos bancários devem ocorrer em nome do beneficiário, e a prestação de contas deve ser observada conforme regulamentos na Lei Rouanet. Ao infringir este artigo, cabe ao patrocinador o pagamento do IR e as demais penalidades conforme a legislação, além disso, em caso de detecção de fraude a multa equivale o dobro do valor do projeto.

No artigo 25 da Lei Rouanet observa-se a delimitação dos projetos tradicionais em diferenciação às atividades específicas, visto a existência de incentivos fiscais distintos conforme essas atividades, conforme alteração da Lei nº 9.874 de 23 de novembro de 1999 (Brasil 1999).

A principal diferença entre as formas de incentivo está relacionada ao procedimento de dedução de impostos e seus percentuais. Diante dessa extensão e diversidade de particularidades no contexto da Lei. Conforme incisos I ao IX do artigo 25 da Lei Rouanet faz-se necessário uma busca de requisitos e normas conforme o perfil do projeto a ser enviado, visto que esses requisitos dependem das demandas específicas de cada segmento: música, teatro, artesanato, circo, literatura, entre outros.

De acordo com a Lei 9.532/1997 (Brasil, 1997), a concessão de incentivos fiscais é permitida apenas para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real. A dedução ocorre no momento do pagamento do imposto, ao qual a empresa opta por destinar o valor para projetos culturais como doadora ou patrocinadora. Entretanto, é importante destacar que não é permitido deduzir o valor da doação ou do patrocínio como despesa operacional.

3.4 TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL

De acordo com Reis (2017), dependendo das particularidades de cada empresa, a apuração do IR da pessoa jurídica poder ser realizada por quatro maneiras, seja por opção ou determinação legal, as quais são:

  • Lucro Real

  • Lucro Presumido

  • Lucro Arbitrado

  • Simples Nacional

Segundo Barbosa e Oliveira (2007), a opção pelo Lucro Real permite a dedução de doações ou patrocínios, o que propicia o desenvolvimento econômico por meio de benefícios tributários. A utilização dos incentivos fiscais para as empresas que optam pelo Lucro Real é permitida, pois os tributos são calculados com base no resultado contábil, não na receita. As doações ou patrocínios podem ser realizados tanto por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, como pela pessoa física que faz a declaração do Imposto de Renda completa, desde que observados os limites previstos em lei e que o projeto ou instituição a ser beneficiado não esteja ligado ao próprio doador ou patrocinador. Citação.

Gonzaga e Reis (2014) apontam que a diferença entre doação e patrocínio é que na modalidade de doação, apesar do patrocinador obter maior abatimento no IR ele não poderá divulgar sua marca por meio do projeto beneficiado. Ressalta-se que os incentivos fiscais da Lei Rouanet não eliminam, e nem mesmo reduzem outros benefícios ou deduções em vigor (BARBOSA e OLIVEIRA, 2007).

Conforme estabelecido na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 (BRASIL, 1998), a opção pelo lucro real está disponível para todas as empresas e é obrigatória em casos tais como:

I. Cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78 milhões ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II. cujas atividades sejam de bancos: comerciais, de investimentos, de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento; Além de sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, entre outras;

III. que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capitais oriundos do exterior;

IV. que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto

V. que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996

VI. que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e risco, administração de contas a pagar e a receber;

Empresas que financiam o agronegócio (Incluso pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, BRASIL, 2010).

Para Reis (2017) as empresas que optam pelo Lucro Real estão susceptíveis a ter um custo elevado de contabilidade e administração, devido a adoção de procedimentos mais rígidos para comprovar o ingresso e dispêndio da empresa. Por outro lado, com o Lucro Real, a dedução dos Incentivos Fiscais, propicia a entrada de recursos dos segmentos culturais e sociais provenientes do IR, e a empresa pode divulgar sua imagem em projetos culturais, sociais e esportivos, o que contribui significativamente para o marketing.

4. ANÁLISE DE DISCUSSÕES

4.1 Descentralização de Recurso Eixo Rio-São Paulo

Em 2015, o principal incentivador foi o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), conforme Tabela 1 e cerca de 79% dos recursos captados foram aplicados na região Sudeste, o que reforça a crítica da concentração de recursos no eixo Rio-São Paulo (Figura 1) (Kadiletz, 2016).

Tabela 1. Maiores patrocinadores em 2015

PATROCINADOR

RECURSO (em R$)

BNDES

56.031.970,46

BANCO DO BRASIL S/A

31.941.114,28

BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

26.614.500

BANCO ITAUCARD S/A

25.427.877,15

Fonte: Adaptado de Kadiletz (2016)

Figura 1. INVESTIMENTOS POR REGIÃO

Fonte: Kadiletz (2016)

Desde a implantação da Lei, já fora mais de 60 mil projetos aprovados e, em 2020, mesmo no contexto da pandemia, os recursos captados passaram de R$ 1,44 bilhões. Em 2020, o principal patrocinador foi a Vale S/A, seguida do BNDES conforme Tabela 2. Foram 3.206 projetos aprovados e, a região Sudeste seguiu como principal beneficiada quanto a aplicação dos recursos captados conforme Tabela 3. Os dados para elaboração das tabelas a seguir encontram-se disponíveis no portal de transparência Salic Net3 (Sistema de apoio às Leis de Incentivo à Cultura)

Tabela 2. Maiores patrocinadores em 2020

PATROCINADOR

RECURSO (em R$)

VALE S/A

119.369.725,55

BNDES

45.921.162,56

BNDESPAR

27.321.147,00

CONGONHAS MINERIOS S/A

26.422.528,43

SALOBO METAIS S/A

21.170.679,00

BANCO DO BRASIL S/A

17.968.140,60

Fonte: Portal da Transparência (2020) adaptado pelos Autores 2021.

Tabela 3. Maiores patrocinadores em 2020

REGIÃO

RECURSO (em R$)

%

SUDESTE

1.152.083.719,73

77,75

SUL

213.019.080,84

14,38

NORDESTE

62.565.299,18

4,22

CENTRO OESTE

36.504.583,40

2,46

NORTE

17.658.297,01

1,19

Fonte: Portal da Transparência (2020) adaptado pelos Autores 2021.

No atual ranking de patrocinadores ressaltam-se a presença do BNDESPAR e SALOBO METAIS S/A, subsidiários do BNDES e VALE S/A respectivamente, o que os reforça como principais patrocinadores.

Comparado ao ano de 2015, os dados de 2020 mostram que não houve diferença significativa na distribuição dos recursos. A região Sudeste possui cerca de 78% dos investimentos. Isso mostra que ainda é cedo para avaliar a efetividade das mudanças na Lei Federal de Incentivo à Cultura quanto as estratégias para descentralização dos recursos aplicados.

Além disso, destaca-se que cerca de 82% dos recursos investidos encontram- se aplicados em quatro estados. Abaixo segue investimentos que totalizam 82% dos recursos aplicados conforme Gráfico 1:

Fonte: Portal da Transparência (2020) adaptado pelos Autores 2021.

O Estado de São Paulo recebeu cerca de 45,45% dos recursos investidos. Já o Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, 18,12%, enquanto Minas Gerais e Rio Grande do sul obtiveram 12,42% e 6,24%, respectivamente. Os números, além de reforçar a concentração de recursos no eixo Rio-São Paulo, abrem questionamentos sobre os motivos associados aos entraves para a ocorrência de descentralização de recursos.

No Portal Salic Net nas consultas de projetos apresentados, foi possível observar que, em 2020, foram apresentados 4.684 projetos, sendo que somente a região Sudeste foi responsável por 2.867 o que representa 61,2%; e, a região Sul, por 1.041 projetos (22,2%).

Como as mudanças são recentes, a medição da efetiva contribuição dessas alterações para descentralização dos recursos ainda é limitada, tendo em vista que Instruções Normativas Nº 2, (Brasil, 2019) e, Nº 4, (Brasil, 2020), são recentes.

Portanto, cabe o questionamento acerca do conhecimento e disseminação da Lei, com todos seus requisitos e benefícios, tanto para proponentes quanto a patrocinadores.

4.2 Benefícios Obtidos Pelas Empresas Patrocinadoras

A dedução de impostos dos patrocinadores e doadores variam conforme o tipo de atividade presente no projeto. As atividades se dividem em tradicionais e específicas, e as especificações desses segmentos são observados no Artigo 18 e Artigo 25 da Lei Rouanet. Patrocinadores de projetos que se enquadram no Artigo 18 podem deduzir até 100% do valor investido, respeitando o limite de 4% para pessoa jurídica e 6% para Pessoa Física (GONZAGA e REIS, 2014).

Na Figura 1, exemplifica-se a dedução de impostos em decorrência dos Artigos 18 e 25, conforme Gonzaga e Reis (2014).

Figura 1. Dedução de impostos pelo enquadramento no artigo 18 e 25

Fonte: Adaptado de Gonzaga e Reis (2014).

No que concerne ao Artigo 25, tem-se:

Em contrapartida, nos segmentos considerados pelo artigo 25, o agente poderá deduzir integralmente o valor investido como despesa operacional e percentuais do investimento equivalentes a 30% para pessoa jurídica (no caso de patrocínio) , 40% (no caso de doação) e 60% para pessoa física (no caso de patrocínio) ,80% (no caso de doação) diretamente do seu imposto devido. Nesse procedimento, ao deduzir o valor investido como despesa operacional, a empresa diminui sua base de cálculo, minimizando também o valor a pagar de CSLL e o valor do adicional de IR (GONZAGA e REIS, 2014, p.31).

Gonzaga e Reis (2014) destacam ainda que o maior impacto está no desembolso de caixa, no qual há troca do pagamento do IR pelo incentivo, pois a doação ou patrocínio é desembolsado antes, o que reduz significativamente o impacto no caixa em determinado período.

Izidoro e Jacinto (2015) apontam que o maior atrativo para os patrocinadores é a possibilidade de abater até 100% do valor doado, considerando a carga tributária elevada. Todavia, ressalta-se a importância da associação da marca da empresa a grandes espetáculos, e a outros projetos de sua região, os quais possam agregar valor a marca. Os benefícios são irrefutáveis, porém, a atenção a questões legais e às metodologias de cálculos, processos e resultados contábeis requerem profissional com discernimento a respeito da Lei Rouanet para obtenção efetiva dos benefícios.

Gonzaga e Reis (2014), aplicaram um estudo em 5 empresas de Volta Redonda (RJ), e obtiveram resultados que reforçam os apontamentos realizados por Izidoro e Jacinto (2015). As autoras observaram que a elevada burocracia e a falta de conhecimento sobre a Lei são verdadeiros entraves para que as empresas usufruam dos benefícios dos Incentivos Fiscais.

Das cinco empresas avaliadas, em três observaram que a falta de direcionamento e conhecimento ocasionou a não utilização da dedução. Tal contexto reforça o que Izidoro e Jacinto (2015) colocaram como imprescindível: a presença de um profissional com conhecimento da Lei para proceder de forma que haja obtenção de todos os benefícios.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei Federal de Incentivo à Cultura, popularmente conhecida como Lei Rouanet tem por objetivo principal canalizar recursos para o setor da cultura. Historicamente, os estados com maior volume de projetos apoiados são São Paulo e Rio de Janeiro, totalizando 63,57% da capitação dos recursos nacionais, cabendo enfatizar que esses estados também possuem o maior volume de projetos propostos, o que leva a acreditar que a disseminação de informações a respeito da Lei Rouanet pode estar deficiente na maioria dos Estados Brasileiros.

Os dados no Portal Salic Net concretizam o posicionamento do eixo Rio-São, Paulo como principal beneficiado dos recursos advindos da Lei Rouanet. Em 2019 e 2020 houve mudanças por meio da inserção de Instruções Normativas como estratégia para descentralização dos recursos, entretanto, os dados mostram que ainda é cedo para medir a efetividade das mudanças impostas, visto que em 2020 o cenário de distribuição de recursos não obteve alteração significativa.

A concessão de incentivos fiscais ocorre para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, portanto, para os patrocinadores e doadores há benefícios fiscais, os quais reduzem os custos e despesas das empresas. Porém, apenas os patrocinadores podem fazer uso do projeto para a divulgação de sua marca, agregando valor a seus por meio da responsabilidade social com a comunidade.

Apesar de não se enquadrar no recebimento de incentivos ficais, pessoas físicas podem optar por direcionar seu imposto à projetos culturais de sua preferência no momento da declaração. Ressalta-se que diante da complexidade da Lei, é preciso contar com um profissional que tenha conhecimento da mesma, na íntegra, para fazer uso dos benefícios financeiros, publicitários e sociais.

Este estudo encontrou limitações de ordem bibliográfica, visto que pesquisas na área de renúncia fiscal, são escassas. Sugere-se futuros estudos direcionados a aplicabilidade das Instruções Normativas nº 2, de 22 de abril de 2019 e Instruções Normativas nº 4, de 12 de janeiro de 2020, inclusive repetindo a análise para os próximos anos para confrontar com os resultados encontrados neste estudo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Contador e estudante do Curso de Especialização MBA em Gestão de PROJETOS, da FACULESTE – Faculdade do Leste Mineiro. E-mail: [email protected]

2 https://www.osul.com.br/nao-tem-cabimento-o-cirque-du-soleil-levar-10-milhoes-de-reais-de- dinheiro-publico-e-a-literatura-de-cordel-nao-ter-nada-diz-o-ministro-osmar-terra/

3 http://sistemas.cultura.gov.br/salicnet/Salicnet/Salicnet.php.