LEI Nº 8.666/1993 VS. LEI Nº 14.133/2021: PRINCIPAIS DIFERENÇAS

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.14519885


Alice Maria Silva de Aquino


RESUMO
Este artigo detalha as diferenças mais marcantes entre a Lei nº 8.666/1993 e a Nova Lei de Licitações e Contratos. O presente trabalho aponta as contribuições da antiga lei de licitações, assim como, a contribuição das demais normas, leis e decretos na construção da atual lei de licitações. É também abordado como decorreu a fase transitória entre a norma primária e a Lei nº 14.133/2021, tal como a relevância desse período para os entes públicos. Em sequência, são abordados as maiores diferenças nas fases internas e externas do processo licitatório a partir da promulgação da nova lei de licitações. Ademais, demonstra como tais mudanças influenciam em um processo mais moderno, eficiente e transparente.
Palavras-chave: licitação, processo, público, mudanças.

ABSTRACT
This article details the most striking differences between Law No. 8,666/1993 and the New Bidding and Contracts Law. This paper highlights the contributions of the old bidding law, as well as the contribution of other rules, laws, and decrees in the construction of the current bidding law. It also addresses how the transitional phase between the primary rule and Law No. 14,133/2021 took place, as well as the relevance of this period for public entities. Next, the major differences in the internal and external phases of the bidding process after the enactment of the new bidding law are addressed. Furthermore, it demonstrates how such changes influence a more modern, efficient, and transparent process.
Keywords: bidding, process, public, changes.

1 INTRODUÇÃO

A introdução do processo licitatório no Brasil remete o século XIX, com a regulamentação do Decreto nº 2.926/1862, que tratava das compras realizadas pelo então Ministério de Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Passou a exigir-se que para qualquer fornecimento, construção ou consertos houvesse a divulgação ampla, convocando correntes, para que apresentassem propostas no prazo de quinze dias a seis meses. É ainda nesse período imperial que são delimitados os princípios básicos para condução do processo licitatório, tais como da publicidade e da prevalência pela proposta mais vantajosa.

Apesar do aparente marco inicial do processo licitatório, durante a primeira metade do século XX, as leis que tratavam do processo licitatório eram espaças e específicas para cada forma de contratação. Com o fortalecimento do Estado houve uma maior sistematização da legislação, enfatizado com a promulgação do Decreto-Lei nº 200/1966, cujo dedicou todo o Título XII as normas relativas a licitações. Porém, é somente na Constituição de 1988 que a licitação ganhou a condição de princípio constitucional, exigida para órgãos da administração pública direta e indireta.

Segundo o art. 37, XXI da Carta Magna brasileira, é dever geral licitar, assegurando condições igualitárias aos concorrentes. Essa redação evidenciou que objetivo da licitação é proporcionar a isonomia entre a Administração Pública e os interessados em contratar. Além disso, fortaleceu-se a defesa da livre concorrência e livre iniciativa e fixando a licitação como meio principal para contratação, admitindo-se outros meio apenas nos casos previstos em lei. Logo, a Constituição Federal não proibiu as formas diversas de contratação pelos entes públicos, haja visto que também foi prevista a pluralidade de regimes jurídicos, no art. 173, § 1º, III.

A lei constitucional conferiu ainda competência executória em todas as esferas federativas para licitar e contratar, porém, deixando a caráter do Congresso Nacional disciplinar sobre as normas gerais. Tal determinação foi expressa no art. 22, XXVII, ao mencionar que a União possui competência legislativa privativa, ou seja, todas as normativas referentes a licitação necessitam de aprovação do Congresso. Restou-se aos Estados, Municípios e Distrito Federal legislar sobre a temática onde a Constituição foi vaga e em assuntos de competência legislativa concorrente.

Visando maior detalhamento do processo licitatório foi editada a Lei nº 8.666/1993, que sofre as primeiras alterações em 2002, com a promulgação da Lei 10.520 que instituiu o pregão eletrônico como modalidade de licitação. Após a aprovação do Estatuto das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) foram adotadas ações para que essas empresas tivessem acesso aos mercados públicos. Em 2010 passou a viger a Lei nº 12.232 tratando das normas gerais para licitação e contrações públicas de serviços de publicidade.

No ano posterior, decorrente dos grandes eventos esportivos ocorridos no país, foi instituído o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) por meio da Lei nº 12.462/2011 em busca de contratações mais céleres e eficientes. No ano de 2016, com a aprovação do Estatuto das Empresas Estatais adotou-se um regime jurídico próprio para as sociedades de economia mista, empresas públicas e controladas em atividade econômica. Porém, foi com a promulgação da Lei nº 14.133/2021 que novas diretrizes para o processo licitatório e as contratações públicas foram alteradas.

2 TRANSIÇÃO ENTRE A LEI N° 8.666/1913 E LEI N° 14.133/2021

A Lei 8.666/93 representou um avanço significativo na regulamentação dos processos licitatórios no Brasil. Ao estabelecer normas gerais para a realização de licitações e contratos administrativos, essa lei visava garantir a transparência, a igualdade entre os concorrentes e a economicidade na aplicação dos recursos públicos.

A partir de sua vigência foi instaurado um sistema único de licitações, unificando todas as normas entre os entes federativos, promovendo maior padronização e segurança jurídica nos processos de compra e contratação de serviços. Com a Lei 8.666/1993, restou-se consolidado os princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade, moralidade, competitividade e igualdade no processo licitatório.

A lei que regeu o processo licitatório por aproximadamente 28 anos, inovou a época, delimitando as modalidades de contratação em sua redação legal. Cada modalidade trazida era detalhada sua aplicação e especificidade, permitindo ao ente público optar pela forma de contratação mais adequada a sua realidade. Apesar de ser considerada um marco na regulamentação das compras e contratações públicas no Brasil, a Lei nº 8.666/1993 apresentava diversas limitações, como a excessiva burocratização e a dificuldade de se adaptar as novas tecnologias.

Por essas razões vivenciadas pelos órgãos públicos, a Nova Lei de Licitações foi aprovada em 2021, visando otimizar e modernizar o processo licitatório. A lei mais recente buscou maior transparência e combate a corrupção, de modo a facilitar o acesso da população aos dados sobre as contratações públicas e implantou dispositivos que garantissem a integridade do processo. Assim, a nova lei busca atender às demandas da sociedade por uma gestão pública mais eficiente e eficaz.

A fim de garantir uma transição suave e permitir que os órgãos públicos se adaptassem às novas exigências, a nova Lei nº 14.133/2021 dedicou o art. 191 para tratar desse período. Conforme a redação do referido artigo, estabeleceu-se um período de transição de dois anos, a partir da sua publicação, oportunizando a Administração Pública poderia optar por aplicar as regras da nova lei ou das legislações anteriores (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/2002).

Essa flexibilidade tinha como objetivo permitir uma adaptação gradual dos órgãos e entidades públicas à nova sistemática. Assim, a escolha pela aplicação de uma ou outra legislação deveria ser expressamente indicada no edital, ou instrumento de contratação, vedando-se a combinação de ambas. Além disso, o artigo 191 dispôs que, caso a Administração optasse pelas leis anteriores, os contratos seriam regidos pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Com a permissão de escolha entre aplicação das leis, os órgãos da Administração Pública tiveram maior liberdade para adequar a situação à legislação, considerando prazos e particularidades de cada lei. O artigo 191 garantiu ainda segurança jurídica aos entes, visto que os contratos firmados nesse período possuem uma base legal sólida, evitando controvérsias futuras acerca de qual lei é cabível neste durante a transição. Ademais, possibilitou uma adaptação gradual, permitindo que os agentes públicos se familiarizassem aos poucos com as exigências técnicas e procedimentais.

No entanto, com o fim do período transitório entre as legislações, os órgãos públicos passaram a se atentar as principais mudanças proporcionadas pela nova lei. A implementação dos novos critérios legais busca antes de tudo a modernização no sistema de contratações públicas, eficiência, transparência e combate à corrupção. Sendo assim, cabe aos entes públicos observarem alterações tanto na fase interna quanto externa do processo licitatório.

2.1 Fases processuais

A antiga Lei de Licitações separava o processo licitatório em duas fases, sendo uma interna e outra externa. A primeira etapa antecede a publicação do aviso de licitação, iniciando-se com a formalização da demanda administrativa, em que é conhecida a necessidade da aquisição do bem ou contratação do serviço. Delimitado o objeto e com breve indicação da despesa, a matéria era submetida a autoridade competente para autorização e, portanto, estava aberto o procedimento licitatório, consoante determinado no art. 38 da Lei nº 8.666/93.

A referida lei não exigia uma liberação prévia de recurso ou empenho para iniciar os trâmites, bastando a indicação de previsão orçamentária, comumente denominada de “pré-empenho” (Amorim, 2020, p. 49). Deste modo, competia ao órgão a indicação da fonte e dotação para custeio da pretensa aquisição, além de outros elementos como a requisição da área demandante, estimativa de valor, autorização da despesa, instrumento convocatório e seus anexos, análise da minuta pela assessoria jurídica e publicação do aviso de licitação.

Com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, na fase preparatória requer a elaboração de um Estudo Técnico Preliminar (ETP) pela área demandante apontando objeto, quantidade e a melhor solução para atender as necessidades da Administração Pública. Esse documento inicial orienta a redação do Termo de Referência (TR), que deixará de forma clara o objeto licitado, quantidade, fundamentação legal, estimativa de valor, critérios de mediação e pagamento. Em certos caso é cabível ainda agregar elementos específicos, como nos casos de obras e serviços de engenharia (Marrara, 2024, p. 349 - 351).

São os elementos apontados no ETP e no TR que subsidiam estruturação de projetos básicos e executivos. Nesse sentido, o art. 6º, XXV e XXVI, da Nova Lei, elenca os componentes estruturantes desses projetos.

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;

XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

Além da alteração estrutural na fase preparatória do processo licitatório, é possível um planejamento integrado ou semi-integrado, admitindo-se também ao parcelamento do objeto quando tecnicamente viável e em evidente vantagem financeira. Outro aspecto explorado é o edital deverá conter os parâmetros do processo licitatório, assim como, da execução contratual (Marrara, 2024, p. 356). Na nova lei a fase preparatória inclui a elaboração do plano anual de contratação, enquanto pela 8.666/93 as fases antecedentes a habilitação dependiam da elaboração dos documentos iniciais e publicação do edital.

A fase de habilitação analisa a capacidade técnica, financeira e jurídica dos concorrentes para garantir a efetiva execução contratual. A primeira licitatória brasileira podia exigir do proponente a demonstração de execução de contratos similares, por sua vez, a 14.133 flexibilizou os requisitos licitatórios avaliando as particularidades dos objetos e admitindo o uso de sistemas de qualificação prévia. Outro ponto agregado a essa fase processual foi a ênfase na exigência de capacitação técnica, além de valorizar a inovação e sustentabilidade.

Durante a fase de julgamento, a escolha do licitante a princípio era realizada por uma comissão de licitação que avaliava as propostas conforme edital. A apreciação das propostas considerava basicamente aspectos quantitativos e questões de entrega. Pela 14.133/2021 são estendidos os critérios de julgamento, considerando também aspectos qualitativos, inovadores e de sustentabilidade. A nova lei de licitações reforça o uso de ferramentas digitais para auxiliar no processo de julgamento a fim de assegurar maior transparência e eficiência.

A normativa mais antiga estabelecia que a adjudicação declarava como vencedor o licitante com melhor proposta. Conforme a lei vigente é possível a adjudicação fracionada, de modo que é possível contratar diferente licitantes conforme as partes do objeto. Na sequência a homologação formalizava o processo licitatório por meio da assinatura da autoridade competente, pela nova lei é exigida maior celeridade nessa fase processual, além de atribuir a autoridade superior à responsabilidade pela homologação do processo.

2.2 Contratação direta

É cabível a contratação direta pela Administração Pública nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade. A lei de 1993 admitia um rol mais extenso de casos em que se admitia a contratação direta, na lei de licitações vigente, limitaram-se essas hipóteses. Para tanto, exigem-se atualmente requisitos específicos, como ampliação no número de documentos na fase instrutória.

São documentos que instruem o processo: a) documento de demanda ou estudo técnico preliminar, projeto básico, análise de riscos; b) estimativa de despesa; c) pareceres jurídico e técnico; d) compatibilidade entre orçamento e o valor da contratação; e) comprovação de habilitação e qualificação do contratado; f) motivação para a escolha do contratado; g) justificativa do preço; h) autorização da autoridade competente, que deve ser divulgada no sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único). (Carvalho Filho, 2023, p. 561)

Devido historicamente essa modalidade de contratação implicar em diversos processos de improbidade administrativa, a 14.133/2021 requer uma justificativa mais completa, evidenciando a desvantagem ou riscos nos casos de optar por uma licitação.

Essas alterações nos requisitos das dispensas e inexigibilidades possibilita maior controle nas contratações, prezando pela transparência e responsabilização dos agentes públicos. São exemplos do maior rigor nos casos de contratação direta, a responsabilização solidária do agente e o contratado nos casos de dano ao erário. Assim, nos casos de sobrepreço ou superfaturamento o dano deverá ser devidamente comprovado para imputação da irregularidade. Pelo art. 169, §3º, II, as condutas e funções deverão ser segregadas, inclusive para fins de apuração, identificando a responsabilidade de cada no dano ocasionando a administração pública (Carvalho Filho, 2023, p. 562).

Tratando-se especificamente dos casos de inexigibilidade, a lei atual de licitações não requer mais o serviço ter natureza singular, tal como mencionava no art. 25, II da 8.666/93. Ademais, no rol de maiores exigências legais, a inexigibilidade, nas hipóteses de locação ou aquisição de imóvel, é admissível quando o imóvel possua características próprias que atraiam o contratante. Nesses casos é fundamental demonstrar-se que houve uma avaliação prévia do bem, considerando os custos de adaptações, além da certificação de inexistência de imóveis públicos desocupados e adequados a necessidade do Estado (Carvalho Filho, 2023, p. 566).

Por sua vez, nos processo de contratação por meio de dispensa de licitação, anteriormente a lei admitia trinta e cinco hipóteses legais para o gestor fundamentar a contratação direta. Pela lei de 2021, além das chances, reduzirem para dezoito, alteraram-se os limites financeiros, valendo o teto máximo de R$100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para demais compras e serviços. A norma ainda prevê que esses montantes deverão ser preferencialmente pagos por meio de cartão de pagamento (Meira, 2023, p. 6-7).

Assim, as mudanças provocadas pela alteração da lei, requer, além de critérios específicos para dispensa ou inexigibilidade, maior fundamentação sem discordar de observar os princípios dispostos no art. 5º da NLL. A 14.133/21 dedicou capítulo próprio para tratar dos tipos penais relacionados a contratação direta, conforme se verifica no texto legal:

CAPÍTULO II-B

DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Contratação direta ilegal

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Além da majoração da pena, o legislador ampliou o tipo penal, firmando o entendimento do STF acerca do art. 89 da Lei 8.666/1993 que compreendia que para configuração do crime requeria-se demonstrar dolo específico de causar dano ao erário, assim como, efetivo dano (Rocha e Vanin, 2021).

Nota-se também a revogação do parágrafo único do art. 86 da antiga lei, que considerava incorrer na mesma pena aquele que concorreu para a ilegalidade na dispensa ou inexigibilidade, sendo beneficiado com a contratação pública. A NLL revogou essa redação, visto os verbos utilizados no art. 337-E ampliaram o espectro de indivíduos responsabilizados nos casos de ilegalidade nos processos de contratação direta. Portanto, não há apenas a responsabilização do agente público, mas também de todos os que dão causa a prejudicar o erário.

2.3 Modalidades de contratação

Dentre as principais inovações trazidas pela 14.133/2021 aponta-se a consolidação do pregão eletrônico como modalidade padrão para aquisição de insumos e serviços comuns. Essa modalidade já havia sido instituída em 2002, com a entrada em vigor da Lei nº 10.520, porém com a nova lei ganha caráter obrigatório nos processos de compra em que haja padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos em edital. Para essa modalidade de contratação, os critérios de julgamento são o menor preço ou maior desconto.

Pontua-se que apesar de valer o princípio da virtualização, a NLLC ainda admite a possibilidade de pregão presencial, devendo esse ser escolhido excepcionalmente. A nova lei requer ainda que nesses casos, deve-se gravar em áudio e vídeo a sessão pública (Monteiro, 2021).

O cerne das mudanças provocadas com a promulgação da nova Lei de Licitações é prezar pela simplificação do processo licitatório, minimizando o número de modalidades e consequentemente tornando-o mais eficiente. Assim, modalidades como a Concorrência, que tinha um escopo mais formal e burocrático pela redação da Lei 8.666/93, manteve-se previsto na nova lei, porém de modo simplificado. Por sua vez, a modalidade Concurso, destinada à escolha de projetos, e o Leilão, usado para alienação de bens, mantiveram-se.

Na busca de simplificar o processo licitatório, a 14.133/2021 extinguiu algumas modalidades licitatórias, como foram os casos da Tomada de Preços e Convite. Enquanto a Primeira era utilizada em situações similares à da Concorrência, porém, para valores menores; a segunda era para valores ainda menores. Nesses casos prefere-se o uso do pregão eletrônico, admitindo-se a modalidade Convite apenas em casos de valores mínimos ao do pregão.

Prezando pela inovação, na busca de oportunizar às partes a buscarem alternativas mais eficientes, surge uma nova modalidade: O Diálogo Competitivo. Pela NLLC, admite-se um processo mais interativo e colaborativo entre a Administração Pública e os licitantes, a fim que sejam propostas soluções inovadoras e personalizadas a cada necessidade. Essa modalidade permite que o ente selecione apenas um grupo restrito de fornecedores que demonstrem capacidade técnica e experiência para participar do processo. Para tanto deverão ser utilizados critérios objetivos, a fim de proporcionar transparência e imparcialidade ao processo.

Destaca-se, nessa modalidade, a fase de diálogo entre o contratante e o contratado, podendo ocorrer diversas rodadas de negociações técnicas, em que as partes apresentam soluções eficientes para a problemática. Discutida as alternativas, parte-se para a apresentação de propostas finais, em que os licitantes deverão estar em convergência entre os resultados demonstrados durante as fases de negociação. Para seleção, as propostas deverão ser analisadas considerando critérios técnicos, inovadores e viáveis economicamente. Assim, a adjudicação é feita com a parte que apresenta a melhor proposta para o problema exposto no projeto.

O Diálogo Competitivo foi especialmente criado para atender casos de contratações complexas, quando se buscam soluções inovadoras e contratações abrangendo alta tecnologia. Desta forma, essa modalidade, além de inovar no processo de contratação, miniminiza os riscos, ao identificá-los desde início do processo, e melhora a qualidade das soluções propostas pelas empresas. Essa alternativa de contratação já vem sendo utilizada em solo europeu, segundo Santos de Aragão (2021, p. 47), a negociação antecederia até mesmo a delimitação do objeto contratado, mesclando as fases internas e externas da licitação. Apesar de adequada a objetos disruptivos e específicos, a nova modalidade teve sua incidência ampliada com o disposto nos arts. 179 e 180 ao provocarem alterações nas Leis nº 8.987/1995 e 11.079/2000.

Na busca de otimização do processo licitatório, a 14.133/2021 viabilizou a contratação integrada nos casos de obras e serviços. Essa alternativa, que já havia sido experimentada durante a Copa do Mundo e as Olimpíadas, centraliza no contratado toda responsabilidade desde a elaboração do projeto, execução e entrega da obra. Com a aplicação dessa abordagem, reduzem-se os custos e prazos, otimizando a gestão de recursos e maior cooperação nas diversas fases do projeto.

2.4 Critérios de julgamento

A Lei nº 14.133/2021, que revogou a Lei nº 8.666/1993, trouxe significativas mudanças para o universo das licitações públicas no Brasil, especialmente no que tange aos critérios de julgamento das propostas. A nova legislação, ao ampliar o leque e flexibilizar a escolha do critério mais adequado a cada situação, busca promover maior competitividade e eficiência nos processos licitatórios.

Pela Lei nº 8.666/1993, os critérios de julgamento eram mais restritos, limitando-se, em sua maioria, ao menor preço ou à melhor técnica e preço. Do mesmo modo, a redação anterior não apresentou capítulo exclusivo para tratar dos critérios de julgamento para a seleção de fornecedores. Foi a partir do art. 44 que o legislador instituiu comissão de licitação com vistas a adotar critérios objetivos, anteriormente detalhados no edital e desde que não violasse nenhuma lei. Para além dos critérios objetivos, a comissão de licitação deveria considerar o menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta.

Por sua vez, a nova lei apresenta um rol mais amplo de critérios, permitindo que a Administração Pública escolha aquele que melhor atenda aos seus interesses e às características do objeto licitado. Dentre os novos critérios admitidos estão a melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance ou oferta, e maior retorno econômico. Cabe ressaltar que alguns critérios se aplicam a situações próprias, como ocorre na melhor técnica ou conteúdo artístico. Segundo exigência legal, esse deve ser aplicado na modalidade concurso ao analisar a contratação de projetos ou trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

Nos casos em que se adota a mescla de técnica e preço, considera-se a pontuação obtida a partir de fatores objetivos previamente abordados em edital. Essa forma de julgamento é indicada em hipóteses nas quais o estudo técnico preliminar demonstra que a ponderação da qualidade técnica das propostas se sobressai aos requisitos mínimos trazidos no edital. Deste modo, cabe a análise das propostas técnicas e de preços apresentadas pelo licitante, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração a parte técnica (Ferreira Filho, 2022, p. 176).

Ademais, em tais casos, deverá se demonstrado pelo licitante efetiva capacitação e experiência, através da apresentação de documentos de obras, produtos ou serviços anteriormente realizados. Além de pontuação suficiente, dada por banca designada, acerca da natureza qualitativa ofertada, assim como, atribuição de notas as contratações anteriores feitas pelo licitante. Essa banca deverá ser composta por pelo menos 3 (três) membros de servidores efetivos ou empregados públicos permanentes, e profissionais contratados por conhecimentos técnico ou experiência no objeto (Ferreira Filho, 2022, p. 177).

Por sua vez, nos casos de adoção de maior lance as exigências são similares as trazidas na Lei nº 8.666/1993. Apesar da proximidade com a antiga redação, pelo art. 56, § 3º, I, da Lei n. 14.133/2021, admitem-se os lances intermediários, ou seja, aqueles iguais ou inferiores ao maior lance ofertado. Essa definição só aplicável nos casos em que a Administração Pública dispõe dos bens ou dos direitos. Já nas hipóteses em que o ente adota o maior retorno econômico como critério de julgamento, a lei inspira-se no texto original do art. 23 da Lei nº 12.462/2011. Assim, seu emprego é cabível nas hipóteses contrato de eficiência, quando se visa em proporcionar economia nas despesas correntes.

Nesses casos, o licitante necessita apresentar proposta de trabalho que detalhe obras, bens, serviços e prazos de entrega, além da economia estimada detalhada em grandezas físicas e seu equivalente monetário. Ademais, deve ser mostrada a proposta de preços, sendo considerada vencedora aquele que proporcionar maior economia ao erário. Se no decorrer da execução a economia comprovar-se inferior, a variação será descontada da remuneração da parte contratada (Capagio e Couto, 2021).

Tais mudanças admitidas pela nova lei de licitações além de aumentar as hipóteses de critérios de julgamento, buscou-se também maior transparência e incentivo a inovação. Esses aspectos permitem a maior participação de empresas que oferecem soluções mais modernas e eficientes. Ademais, as alterações legais possibilita ao ente público adaptar-se a suas demandas, além de requerer maior conhecimento técnico na elaboração e aplicação do edital.

3 CONCLUSÃO

Apesar de suas diferenças, as leis de licitações e contratos do Brasil buscam alternativas mais eficientes e econômicas do Estado de adquirir bens e contratar serviço. A atenção aos princípios constitucionais e a garantia de segurança jurídica possibilitaram a centralização de normativas em um único texto legal, a Lei nº 8.666/93, não limitando, no entanto, seu aperfeiçoamento. A partir de sua vigência leis, decretos e portarias complementaram a regulamentação da lei, assim como, deram os primeiros sinais da necessidade de inovação do processo de licitação.

Diante da imprescindibilidade de maior transparência, modernidade e combate aos escândalos de corrupção, cada vez mais públicos, que em 2021 foi sancionada a Nova Lei de Licitações. Contudo, até sua efetiva aplicação pela Administração Pública, foi necessário um período de dois anos, já previsto na Lei nº 14.133/21, para adaptação dos agentes públicos a novas exigências legais.

Assim, a transição da Lei nº 8.666/93 para a Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) representou uma profunda reformulação no sistema de compras públicas brasileiro. Isso foi evidenciado na ampliação das modalidades e fases licitatórias, prevalência de critérios técnicos e objetivos de julgamento, criação de novos personagens licitatórios e busca por maior eficiência e transparência.

Para alcançar tais patamares, foi necessária a superação da excessiva burocracia imposta pela antiga lei, redução da subjetividade e da baixa clareza nos processos de contratação. Em razão de tais dificuldades, a nova lei implementou medidas obrigatórias, como a centralização das informações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), incentivo do uso do seguros-garantia e a dedicação de indivíduos para conduzir todo o processo, o denominado agente de contração.

Apesar das significativas mudanças processuais, identifica-se que a Lei nº 14.133/21 requer dos seus agentes públicos maior capacidade técnica, aumento da litigiosidade e necessidade de regulamentação complementar. Visando vencer as dificuldades de adaptação e outras complexidades, que a lei em questão estimou um período transitório, posteriormente prorrogado pela Medida Provisória nº 1.167/2023.

Com a coexistência das leis, a Administração Pública pode adaptar-se as mudanças, assim como, manteve a validade dos contratos formalizados através da antiga lei, proporcionando segurança jurídica. Desde 31 de dezembro de 2024, passou a viger a Lei nº 14.133/21 de forma exclusiva para as novas contratações, encerrando a fase transitória e implementado medidas mais eficientes e modernas de contratações.

Portanto, a evolução das leis de licitação no Brasil reflete a busca por um sistema mais eficiente, transparente e alinhado com os princípios da administração pública. A Nova Lei de Licitações representa um importante passo nessa direção, buscando modernizar o sistema e garantir melhores resultados para a sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm. Acesso em: 18 out. 2024.

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MEIRA, Leonardo Mota. DISPENSA DE LICITAÇÃO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS–LEI Nº 14.133/2021. Com artigos e ensaios sobre assuntos diversos–como a Nova Lei de Licitações e Contratos, digitalização e felicidade laboral–essa edição reforça a necessária aproximação entre o saber científico e o setor público. Necessidade ainda mais acentuada no atual contexto, em que a sociedade brasileira conclama por uma gestão baseada em evidências., p. 4, 2022.

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