REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/773885572
RESUMO
A jornada de trabalho 6x1, seis dias consecutivos de trabalho seguidos por um único dia de descanso, configura prática amplamente disseminada no mercado de trabalho brasileiro, especialmente nos setores de varejo, saúde e serviços. O presente estudo examina a incompatibilidade entre esse regime de escala e o direito constitucional ao lazer, consagrado no art. 6º da Constituição Federal de 1988. Por meio de revisão sistemática da literatura acadêmica, análise do arcabouço jurídico-constitucional brasileiro e cotejo com evidências comparativas internacionais, o artigo demonstra que a jornada 6x1 viola sistematicamente direitos fundamentais dos trabalhadores, produzindo danos mensuráveis à saúde física e mental, incluindo burnout, dano existencial e desorganização da vida familiar e social. A análise interseccional revela que tais impactos recaem de forma desproporcional sobre mulheres, pessoas negras e trabalhadores de baixa renda, aprofundando desigualdades estruturais preexistentes. A reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) agravou esse cenário ao priorizar flexibilização contratual em detrimento das proteções sociais constitucionalmente asseguradas. Em contraposição, experimentos internacionais conduzidos na Islândia, Bélgica, Espanha, Nova Zelândia e Japão demonstram que a redução da jornada para 32 a 36 horas semanais mantém ou eleva a produtividade, ao mesmo tempo em que melhora significativamente o bem-estar dos trabalhadores, refutando argumentos de inviabilidade econômica. O estudo conclui com recomendações de políticas públicas baseadas em evidências, incluindo a aprovação de proposta de emenda constitucional para instituir o regime 5x2, o investimento em infraestrutura pública de lazer nas periferias e o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e proteção trabalhista.
Palavras-chave: jornada de trabalho; direito ao lazer; Constituição Federal de 1988; escala 6x1; direitos sociais fundamentais.
ABSTRACT
The 6x1 work schedule, which requires six consecutive working days followed by a single day of rest, has become a common arrangement in the Brazilian labor market, particularly in the retail, healthcare, and service sectors. This article examines the extent to which this schedule is compatible with the constitutional right to leisure enshrined in Article 6 of the 1988 Brazilian Federal Constitution. Drawing on a systematic review of academic literature, an analysis of the Brazilian constitutional and legal framework, and a dialogue with international experiences of working-time reduction, it argues that the 6x1 schedule amounts to a recurrent violation of workers’ fundamental rights. Empirical evidence points to consistent negative effects on physical and mental health, including burnout, existential damage, and the disruption of family and social life. An intersectional analysis further shows that these impacts fall disproportionately on women, Black individuals, and low-income workers, thereby deepening existing structural inequalities. The article discusses the role of the 2017 labor reform (Law 13,467/2017) in exacerbating this situation and reviews successful international experiments in reducing working hours (in Iceland, Belgium, Spain, New Zealand, and Japan), which demonstrate that shorter working weeks can be achieved without loss of productivity. It concludes with evidence-based public policy recommendations, including the adoption of the 5x2 schedule as the standard, investment in public leisure infrastructure in peripheral urban areas, and the strengthening of labor inspection and protection mechanisms.
Keywords: working hours; right to leisure; Federal Constitution of 1988; 6x1 work schedule; fundamental social rights.
1. INTRODUÇÃO
A jornada de trabalho 6x1, que impõe seis dias consecutivos de labor seguidos por apenas um dia de descanso, consolidou-se como um arranjo recorrente no mercado de trabalho brasileiro, sobretudo nos setores de varejo, saúde e serviços. Embora seja admitida por determinadas interpretações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa forma de organização do tempo de trabalho colide com a garantia do lazer como direito social, prevista no art. 6º da Constituição Federal de 1988 (CF/88). A recente mobilização em torno do tema indica que cresce o reconhecimento público de que esse regime compromete a dignidade, a saúde e a vida social dos trabalhadores (Pinheiro et al., 2025; Cosenzal, 2025). Campanhas nas redes sociais e propostas legislativas como a emenda constitucional apresentada pela Deputada Erika Hilton (PEC nº 8/2025) confirmam esse fenômeno.
Este artigo examina, de forma articulada, a incompatibilidade entre a escala 6x1 e o direito constitucional ao lazer. Para isso, mapeia o arcabouço constitucional, legal e internacional que regula a jornada de trabalho no Brasil, incluindo dispositivos da CF/88, da CLT, tratados de direitos humanos — como a Declaração Universal dos Direitos Humanos — e a jurisprudência disponível. Em seguida, analisa a escala 6x1 à luz dos impactos observados na saúde física e mental, na qualidade de vida e na organização da vida familiar e social, com especial atenção aos setores e grupos mais afetados.
A discussão também insere a 6x1 no contexto de reformas neoliberais das relações de trabalho, com destaque para a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), explorando as tensões entre a lógica de eficiência orientada ao mercado e os direitos de cidadania. A partir daí, o artigo dialoga com experiências internacionais de redução de jornada em países como Islândia, Bélgica, Espanha, Nova Zelândia e Japão. Em seguida desenvolve uma leitura interseccional do problema, mostrando como os efeitos da escala 6x1 recaem de modo desproporcional sobre mulheres, pessoas negras e trabalhadores de baixa renda. Por fim, apresenta recomendações de políticas públicas baseadas em evidências, que incluem a adoção do regime 5x2 como padrão, o investimento em infraestrutura pública de lazer nas periferias e o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e proteção trabalhista.
2. MÉTODOLOGIA
A análise desenvolvida neste artigo se apoia em uma revisão sistemática da literatura, organizada em três eixos temáticos: (i) direito do trabalho e direitos constitucionais no Brasil; (ii) experimentos internacionais de redução de jornada; e (iii) interseccionalidade e acesso ao lazer no contexto brasileiro. O objetivo foi reunir evidências jurídicas, empíricas e teóricas que permitissem examinar, de forma articulada, a escala 6x1 à luz do direito constitucional ao lazer.
A busca de referências foi realizada nas bases Scopus, Web of Science, SciELO e Google Scholar, bem como em repositórios jurídicos nacionais, incluindo o Portal de Periódicos CAPES e bases de monografias, dissertações e teses de universidades brasileiras. Não foi aplicado recorte temporal, de modo a abarcar tanto contribuições clássicas quanto produções recentes. Foram incluídos textos em português e inglês.
As estratégias de busca combinaram descritores controlados e termos livres. Em português, utilizaram-se expressões como “jornada de trabalho 6x1”, “direito ao lazer”, “Constituição Federal de 1988”, “escala de trabalho”, “dano existencial”, “reforma trabalhista”, “direitos sociais fundamentais”, “trabalho doméstico não remunerado”, “desigualdade racial e lazer” e “pobreza de tempo”. Em inglês, foram empregados termos como “four-day workweek”, “work time reduction”, “leisure rights”, “occupational health”, “burnout”, “work-life balance”, “intersectionality and leisure”, “unpaid domestic work”, “racial inequality and free time”, “labor reform Brazil” e “constitutional social rights”.
Foram considerados para inclusão: (a) artigos publicados em periódicos científicos, capítulos de livros e obras de referência; (b) trabalhos de conclusão de curso, monografias, dissertações e teses vinculados a instituições de ensino superior reconhecidas; (c) estudos com aderência direta a pelo menos um dos três eixos temáticos; (d) textos com disponibilidade integral para leitura. Foram excluídos artigos de opinião, editoriais e materiais exclusivamente jornalísticos sem base empírica ou jurídico‑doutrinária consistente, bem como trabalhos cujo foco central se afastasse dos eixos definidos ou que apresentassem fragilidades metodológicas evidentes. Textos em idiomas distintos do português e do inglês não foram considerados.
O processo de seleção seguiu um fluxo inspirado nas diretrizes PRISMA (Figura 1), com triagem inicial por título e resumo e leitura integral dos textos potencialmente relevantes. No conjunto das bases e repositórios consultados, foram identificados cerca de 1.284 registros. Após a remoção de duplicatas e uma primeira triagem temática, um subconjunto mais restrito seguiu para leitura integral. A partir dessa leitura aprofundada, 67 estudos foram selecionados para compor o corpus principal de análise, distribuídos entre os três eixos temáticos.
Figura 1 – Fluxograma de seleção dos estudos para compor a revisão.
Ferramentas de inteligência artificial (ChatGPT 5, DeepSeek, Perplexity e Notebook LM) foram utilizadas de forma auxiliar na etapa de triagem, especialmente para identificação de duplicidades, agrupamento temático preliminar e detecção de sobreposição de conteúdo entre estudos. A decisão final sobre inclusão ou exclusão foi, contudo, tomada de maneira criteriosa a partir da leitura humana dos textos completos, considerando a pertinência ao problema de pesquisa, a coerência argumentativa e a solidez metodológica.
3. MAPEAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL
3.1. O Direito Ao Lazer na Constituição Federal de 1988
A Constituição de 1988 marca uma mudança decisiva na forma como o lazer é tratado no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 6º inclui expressamente o lazer entre os direitos sociais, ao lado de educação, saúde, trabalho, moradia, transporte, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados (Santos, 2014; Pereira, 2009). Esse movimento foi resultado de intensas disputas na Assembleia Constituinte e refletiu o entendimento de diferentes atores políticos de que o lazer é condição para o bem‑estar mínimo e para a redução das desigualdades na sociedade brasileira (Santos, 2014).
Os debates constituintes mostram que essa inclusão não teve caráter ornamental. O lazer passou a ser concebido como parte de um núcleo de direitos destinados a assegurar uma vida digna, e não apenas a evitar a miséria (Santos, 2014). Ao colocá‑lo em pé de igualdade com outros direitos sociais, o texto constitucional reconhece que a realização humana exige, além de segurança material, tempo efetivo para descanso, fruição cultural, convivência e participação social. Teixeira e Silva (2018) interpretam o direito ao lazer justamente como um instrumento de afirmação da dignidade nas relações de trabalho, e Melo (2024) ressalta que sua compreensão exige articulação com o conjunto do direito do trabalho.
Outros dispositivos reforçam esse desenho. O artigo 7º, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, estabelece proteções que criam as condições temporais para o exercício do lazer: jornada normal de oito horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII), jornada de seis horas para turnos ininterruptos (art. 7º, XIV), repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV), adicional de no mínimo 50% para horas extras (art. 7º, XVI), férias anuais remuneradas (art. 7º, XVII) e licenças maternidade e paternidade (art. 7º, XVIII e XIX) (Alves Gonçalves, 2024; Pereira, 2009). O artigo 217 atribui ao Estado o dever de fomentar o esporte e o lazer, e o artigo 227 destaca o direito de crianças e adolescentes ao lazer como componente do seu desenvolvimento integral (Isayama et al., 2008).
Esse conjunto inscreve o lazer como dimensão essencial da dignidade da pessoa humana e princípio fundante do Estado brasileiro (art. 1º, III, CF/88) (Santos, 2014; Pereira, 2009). Daí decorre uma obrigação clara: o Estado e os atores privados devem organizar a vida econômica e regular a jornada de trabalho de modo a respeitar, proteger e promover o tempo livre necessário ao descanso e à participação social. A limitação da jornada, nesse contexto, é uma condição para o trabalho decente e para a fruição concreta dos demais direitos sociais (Bitencourt et al., 2024).
A Constituição de 1988 afirma que o tempo do trabalhador não pode ser inteiramente capturado pelo mercado. Ao reconhecer o lazer como direito social, ela afirma que uma vida digna requer tempo livre real, orientando diretamente a interpretação de escalas de trabalho como a 6x1.
3.2. Dispositivos da CLT e Regulação da Jornada
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principal código trabalhista brasileiro, fornece o marco regulatório para implementar as proteções constitucionais do trabalho, incluindo aquelas relacionadas à jornada e aos períodos de descanso. A CLT estabelece regras detalhadas sobre a organização temporal do trabalho, embora tais disposições tenham sido objeto de interpretações contínuas e, mais recentemente, de modificações significativas pela reforma trabalhista de 2017.
O art. 59 da CLT permite até duas horas extras diárias, com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal, conforme determina o art. 7º, XVI da CF/88 (Alves Gonçalves, 2024). Os arts. 57 a 75 da CLT apresentam regras gerais sobre jornada e repouso, estabelecendo o arcabouço para descanso diário e semanal (Pereira, 2009). De forma crucial, o art. 130 da CLT estabelece um período aquisitivo de 12 meses para férias anuais, enquanto o art. 134 disciplina a concessão dessas férias (Pereira, 2009).
As normas sobre repouso semanal são particularmente relevantes para o debate da escala 6x1. Embora a CLT assegure o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, o silêncio da lei sobre a periodicidade específica e a incidência do repouso dominical criou ambiguidades interpretativas que empregadores têm explorado para justificar a escala 6x1 (Araújo, 2009). Essa lacuna legal permitiu uma prática de escala que, embora forneça um dia de descanso por semana, concentra o trabalho a tal ponto que, na prática, anula a garantia constitucional de lazer. A prática habitual do labor extraordinário configura, segundo Silva (2014), uma violação ao direito fundamental ao lazer, na medida em que suprime o tempo necessário à recuperação e ao pleno exercício da vida civil.
A CLT também trata de turnos ininterruptos, estabelecendo máximo de seis horas para trabalho contínuo (art. 7º, XIV da CF/88), sujeito a negociação coletiva (Alves Gonçalves, 2024). A Súmula 423 do TST e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 360/SDI-I oferecem diretrizes adicionais sobre turnos ininterruptos, mas tais instrumentos não têm enfrentado adequadamente os danos específicos da escala 6x1 (Alves Gonçalves, 2024). O arcabouço da CLT, embora contenha proteções importantes, mostrou-se insuficiente para impedir a proliferação de jornadas que minam sistematicamente o direito constitucional ao lazer. Fagundes et al. (2021) demonstram que a jornada de trabalho no contrato intermitente, modalidade ampliada pela reforma de 2017, representa igualmente uma ofensa ao direito ao lazer, agravando o cenário de desproteção temporal.
3.3. Marco Jurídico Internacional
O compromisso constitucional brasileiro com o direito ao lazer é reforçado por instrumentos jurídicos internacionais dos quais o Brasil é signatário. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, estabelece no art. 24 que "toda pessoa tem direito ao repouso e ao lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas" (Isayama et al., 2008). Esse reconhecimento internacional do lazer como direito humano fundamental antecede a Constituição de 1988 e forneceu base normativa relevante para a inclusão do lazer no art. 6º.
A formulação da DUDH abrange dimensões negativas e positivas do direito ao lazer: o direito negativo de estar livre de exigências excessivas de trabalho e o direito positivo de acesso a oportunidades de lazer e descanso remunerado. A ênfase na "limitação razoável das horas de trabalho" desafia diretamente práticas como a escala 6x1 que, embora possam cumprir formalmente limites semanais de horas, criam padrões temporais incompatíveis com descanso e recreação significativos (Isayama et al., 2008).
Além da DUDH, outros padrões internacionais de trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT) fornecem suporte normativo adicional, incluindo convenções sobre jornada, repouso semanal e férias remuneradas. Embora a aplicação específica desses instrumentos ao direito do trabalho brasileiro exija análise cuidadosa de ratificação e incorporação, eles expressam um consenso global: o lazer não é luxo, mas direito humano essencial à dignidade, à saúde e à participação social.
Assim, o marco jurídico internacional reforça o mandato constitucional de proteção ao lazer e oferece parâmetros comparativos para avaliar práticas laborais brasileiras. A incompatibilidade da escala 6x1 com o direito constitucional ao lazer não é apenas um tema doméstico: ela também reflete violação de padrões internacionalmente reconhecidos de direitos humanos.
3.4. Interpretações Jurisprudenciais
A jurisprudência brasileira sobre direitos ao lazer e jornada de trabalho tem se desenvolvido por decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o repertório de decisões permaneça pouco desenvolvido diante da importância constitucional do lazer. Diversos trabalhos na literatura destacam a profundidade limitada de decisões específicas sobre a escala 6x1 e sua compatibilidade com as garantias constitucionais do lazer (Bastos, 2025; Pinheiro et al., 2025; Bueno, 2013).
O TST emitiu orientações importantes sobre jornada por meio de Súmulas (precedentes) e Orientações Jurisprudenciais. A Súmula 423 do TST e a OJ 360/SDI-I tratam de turnos ininterruptos, enquanto o Enunciado nº 90 aborda "horas in itinere" (tempo de deslocamento até o trabalho e retorno) (Alves Gonçalves, 2024; Pereira, 2009). No entanto, tais precedentes não enfrentaram diretamente se a escala 6x1, apesar de cumprir formalmente limites semanais, viola o direito constitucional ao lazer pela concentração temporal e insuficiência de períodos de descanso.
A jurisprudência do STF sobre direitos sociais fundamentais, incluindo o lazer, tem enfatizado o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) como base interpretativa dos direitos sociais (Araújo, 2009). Essa abordagem centrada na dignidade sugere que a conformidade formal com limites de jornada é insuficiente quando a organização temporal do trabalho impede o exercício significativo do direito ao lazer, à vida familiar e à participação social. Apesar disso, o STF ainda não proferiu decisões definitivas específicas sobre a constitucionalidade da escala 6x1.
A limitada evolução jurisprudencial sobre a escala 6x1 reflete desafios mais amplos na efetivação de direitos sociais via litigância. Como apontam vários estudos, o sistema de fiscalização governamental é frágil e os mecanismos coercitivos são fracos, permitindo que empregadores imponham jornadas excessivas e descanso inadequado apesar das proteções constitucionais e legais (Alves Gonçalves, 2024). Essa lacuna na efetivação dos direitos evidencia a necessidade tanto de interpretações jurisprudenciais mais robustas quanto de mecanismos administrativos de fiscalização mais efetivos.
Propostas legislativas recentes, incluindo a PEC nº 8/2025, procuram enfrentar essas lacunas interpretativas e de fiscalização ao proibir explicitamente a escala 6x1 e estabelecer o regime 5x2 (cinco dias de trabalho, dois de descanso) como padrão constitucional (Cosenzal, 2025). Emendas constitucionais desse tipo ofereceriam base jurídica mais clara para contestar escalas exploratórias e fortalecer a exigibilidade do direito ao lazer.
4. ESCALA 6X1 COMO VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL
4.1. Impactos na Saúde: Físicos e Mentais
Estudos recentes têm mostrado que a jornada 6x1 está associada a importantes prejuízos à saúde física e mental dos trabalhadores, o que coloca em xeque sua compatibilidade com os direitos à saúde e ao lazer assegurados pelo art. 6º da CF/88. A concentração do trabalho em seis dias consecutivos, seguida de apenas um dia de descanso, favorece um quadro de estresse crônico, recuperação limitada e desgaste acumulado, incompatível com princípios básicos de saúde ocupacional (Bastos, 2025; Santos et al., 2025; Maciel et al., 2025).
Os impactos sobre a saúde mental aparecem de forma particularmente nítida. Pesquisas sobre a escala 6x1 apontam altas taxas de burnout, caracterizado por exaustão emocional, despersonalização e sensação de ineficácia no trabalho (Cosenzal, 2025; Sizenando & Torres, 2025). A rigidez e o ritmo intenso da jornada deixam pouco espaço para recuperação psíquica entre um ciclo de trabalho e outro, o que contribui para o aumento de estresse, ansiedade e sintomas depressivos (Pinheiro et al., 2025). Entre profissionais de enfermagem, que acumulam jornadas longas com demandas emocionais elevadas, os riscos são ainda maiores, com estudos relatando forte impacto na saúde mental e na qualidade de vida (Bastos, 2025; Santos et al., 2025).
No plano da saúde física, os efeitos também são expressivos. Jornadas prolongadas e descanso insuficiente desorganizam ritmos biológicos, sobretudo quando somados a turnos alternados, e estão associados a distúrbios do sono, problemas cardiovasculares e comprometimento do sistema imunológico (Alves Gonçalves, 2024). O pouco tempo disponível fora do trabalho reduz as oportunidades para atividade física, preparo de refeições adequadas e acompanhamento preventivo em serviços de saúde, criando um ambiente propício ao agravamento de quadros de obesidade, hipertensão e outras doenças crônicas (Maciel et al., 2025). Investigações com trabalhadores do ramo supermercadista e da indústria sob escala 6x1, por exemplo, registram piora da qualidade de vida, aumento de excesso de peso e queixas frequentes de mal‑estar diretamente associadas ao regime de jornada (Severo-Santos & Coelho, 2003; Chaves & Horácio, 2025).
Esses dados dialogam com a noção de “dano existencial” desenvolvida na doutrina jurídica brasileira para dar conta de lesões que extrapolam o campo estritamente biomédico. O conceito descreve situações em que o trabalho ocupa de tal forma o tempo e a energia do indivíduo que compromete sua capacidade de organizar uma vida com sentido, manter vínculos afetivos e investir em seu próprio desenvolvimento (Alves Gonçalves, 2024). No caso da escala 6x1, o tempo residual após seis dias de trabalho é frequentemente absorvido por tarefas domésticas, deslocamentos e mera recuperação física, restando pouco ou nenhum espaço para descanso genuíno, lazer, convivência ou participação social (Pinheiro et al., 2025; Reis de Souza et al., 2025). Trata‑se, portanto, de um padrão de adoecimento e empobrecimento existencial que não é episódico, mas estrutural.
À luz da Constituição de 1988, esses efeitos não podem ser tratados apenas como “efeitos colaterais” de um modelo de organização do trabalho. O texto constitucional vincula de forma explícita os direitos à saúde e ao lazer, reconhecendo que a preservação da integridade física e psíquica depende de tempos de descanso e de fruição efetivamente disponíveis (Santos, 2014; Bitencourt et al., 2024). Quando a jornada é estruturada de modo a impedir a recuperação adequada e a restringir de maneira intensa o tempo livre, como ocorre no 6x1, o resultado é uma violação reiterada desse arranjo de proteção. Nessa perspectiva, os impactos físicos e mentais da escala 6x1 são um indicador claro de sua incompatibilidade com o projeto constitucional de trabalho digno e vida digna.
4.2. Setores Afetados e Populações Vulneráveis
A escala 6x1 não está distribuída de forma uniforme na economia brasileira: ela se concentra em setores específicos caracterizados por baixos salários, poder de barganha limitado e alto controle patronal sobre a organização do tempo. Trabalhadores do varejo e de supermercados estão entre os mais atingidos, com estudos documentando a prevalência da escala em estabelecimentos comerciais e seu impacto severo na qualidade de vida (Chaves & Horácio, 2025). A dependência do varejo em relação ao 6x1 reflete tanto o horário estendido de funcionamento quanto a priorização, por parte de empregadores, da minimização de custos trabalhistas em detrimento do bem-estar do trabalhador.
Trabalhadores da saúde, especialmente profissionais de enfermagem, constituem outro grupo fortemente afetado. A escala 6x1 é comum em hospitais e serviços de saúde, onde a necessidade de cuidado contínuo pressiona por cobertura prolongada de equipes (Bastos, 2025). Para a enfermagem, o impacto é intensificado pela natureza emocionalmente exigente do trabalho de cuidado, elevando os riscos de burnout e deterioração da saúde mental. O uso da escala 6x1 na saúde é particularmente preocupante porque esses trabalhadores são responsáveis pela saúde de terceiros enquanto têm seu próprio bem-estar sistematicamente comprometido por práticas de jornada exploratórias.
Trabalhadores do setor de serviços em geral (hotelaria, alimentação, telemarketing/call centers e outras funções de atendimento) frequentemente atuam sob escala 6x1 (Jesus Marques de Oliveira & Santos, 2025). Esses setores compartilham traços que facilitam a exploração por meio de escalas: exigência relativamente menor de qualificação formal (reduzindo poder de barganha), alta rotatividade (desestimulando organização coletiva) e modelos de negócio que priorizam flexibilidade operacional em vez de estabilidade do trabalhador. Em call centers, por exemplo, soma-se à escala 6x1 o monitoramento intensivo, demandas de trabalho emocional e baixa autonomia, produzindo riscos severos à saúde mental (Jesus Marques de Oliveira & Santos, 2025).
Populações vulneráveis suportam uma parcela desproporcional do ônus da escala 6x1. Mulheres, particularmente com responsabilidades de cuidado, enfrentam desafios agravados quando a escala 6x1 se combina com o "segundo turno" do trabalho doméstico não remunerado, criando semanas totais de trabalho que podem exceder 60 horas (Duarte & Pessoa, 2017). Trabalhadores negros e pessoas em posições socioeconômicas mais baixas estão sobrerrepresentados nos setores com maior probabilidade de impor a escala 6x1, refletindo padrões amplos de segmentação do mercado de trabalho e desigualdade racial (Pinheiro et al., 2025; Ghiraldelli & Praxedes, 2022). Jovens e pessoas com menor escolaridade formal têm menos alternativas e menor poder de barganha para resistir a exigências exploratórias de jornada.
A concentração da escala 6x1 em populações vulneráveis revela sua função como mecanismo de controle e exploração do trabalho. Longe de ser uma prática neutra de organização, o regime 6x1 incide sistematicamente sobre trabalhadores com menor capacidade de resistência, perpetuando e aprofundando desigualdades sociais já existentes. Esse padrão de impacto discriminatório fortalece o argumento constitucional contra o 6x1: além de violar o direito universal ao lazer, o faz de modo a prejudicar desproporcionalmente aqueles já marginalizados por desigualdades de gênero, raça e classe.
4.3. Dano Existencial e Qualidade de Vida
Para além dos indicadores de adoecimento físico e psíquico, a escala 6x1 produz aquilo que a doutrina jurídica brasileira tem chamado de “dano existencial”: uma lesão à possibilidade de o trabalhador organizar uma vida com sentido, cultivar vínculos afetivos e investir em seu próprio desenvolvimento (Alves Gonçalves, 2024). A noção se ancora no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e chama atenção para o fato de que jornadas excessivas violam direitos fundamentais não apenas quando produzem doença, mas também quando bloqueiam, de maneira estrutural, o exercício de capacidades básicas de autodeterminação, participação social e realização pessoal.
Na prática, o dano existencial associado ao 6x1 se manifesta em múltiplas dimensões da vida cotidiana. No âmbito familiar, a convivência é comprimida em um único dia semanal... frequentemente tomado por tarefas domésticas, compromissos acumulados e simples recuperação do cansaço (Pinheiro et al., 2025; Bastos, 2025). A escala dificulta acompanhar a vida escolar dos filhos, participar de reuniões, estar presente em eventos importantes ou manter uma presença constante no cuidado cotidiano. Para quem tem crianças pequenas ou idosos sob responsabilidade, o resultado é uma tensão permanente entre as exigências do trabalho e as necessidades de cuidado, frequentemente resolvida à custa da sobrecarga de outros membros da família, em geral, mulheres (Bonalume et al., 2023; Garcia & Marcondes, 2022).
A participação social e comunitária também é fortemente limitada. A rotina de seis dias de trabalho, somada ao tempo de deslocamento, deixa pouco ou nenhum espaço para engajamento em associações de bairro, movimentos sociais, coletivos culturais ou comunidades religiosas (Reis de Souza et al., 2025). Muitos trabalhadores relatam a sensação de viver “desconectados” de suas redes sociais, sem conseguir nutrir amizades ou integrar-se a espaços coletivos de convivência (Pinheiro et al., 2025). Essa restrição enfraquece a vida pública e a própria base social da democracia, pois reduz as oportunidades de participação e de construção de laços comunitários.
O desenvolvimento pessoal, a formação e a qualificação profissional sofrem impactos diretos. Trabalhar seis dias por semana, com apenas um dia de folga, torna extremamente difícil frequentar cursos, cumprir tarefas acadêmicas ou manter uma rotina mínima de estudos (Alves Gonçalves, 2024; Souza et al., 2023). A escala 6x1, assim, não apenas explora o trabalhador no presente, como limita suas possibilidades de mobilidade social futura, dificultando o acesso a ocupações menos precárias e melhor remuneradas. Cria-se um círculo vicioso em que quem está submetido ao 6x1 encontra grande barreira para sair dele, justamente por não dispor de tempo para investir na própria trajetória.
O próprio direito ao lazer, entendido de forma ampla como descanso, recreação e acesso a atividades livremente escolhidas, é praticamente esvaziado nesse contexto. Um único dia por semana tende a ser consumido por tarefas domésticas, cuidado de dependentes, compromissos pendentes e simples necessidade de dormir mais para compensar o desgaste acumulado (Bueno, 2013; Silva, 2014). Em depoimentos coletados em diferentes estudos, trabalhadores descrevem o dia de folga como um período “para colocar a vida em dia”, e não como tempo efetivamente disponível para fruição cultural, esporte, convivência ou outras formas de lazer (Pinheiro et al., 2025; Santos et al., 2025). A pobreza de tempo não se reduz, portanto, à quantidade de horas livres, mas à ausência de autonomia temporal para escolher o que fazer com elas.
Esses impactos são ainda mais intensos quando considerados à luz das desigualdades de gênero, raça e classe. Mulheres submetidas ao 6x1, além da jornada remunerada, assumem em média uma carga muito maior de trabalho doméstico e de cuidado, o que torna o “dia de descanso” um dia de trabalho não pago (Bonalume et al., 2023; Dedecca et al., 2009; Vicente, 2018). Mulheres negras, concentradas em ocupações precárias e com baixa remuneração, enfrentam a sobreposição entre escala exaustiva, trabalho doméstico intensivo e barreiras territoriais de acesso ao lazer, vivenciando uma forma particularmente severa de empobrecimento existencial (Ribeiro, 2023; Ghiraldelli & Praxedes, 2022). Em contextos periféricos, a ausência de equipamentos públicos de lazer e os longos tempos de deslocamento agravam ainda mais essa privação (Berrondo & Siqueira, 2025; Fortes et al., 2024).
O resultado é a sensação recorrente, documentada em diferentes pesquisas, de que “a vida se reduz a trabalhar e dormir” (Reis de Souza et al., 2025; Pinheiro et al., 2025). Sob a ótica constitucional, isso significa uma redução da pessoa à condição de mera força de trabalho, em flagrante tensão com a ideia de dignidade como valor intrínseco e inviolável. O dano existencial associado à escala 6x1 não é, portanto, um fenômeno periférico ou abstrato: ele expressa, em termos concretos, a negação cotidiana da promessa constitucional de uma vida digna, na qual o tempo do trabalhador não é inteiramente capturado pela lógica produtiva.
Nessa perspectiva, reconhecer e enfrentar o dano existencial produzido pelo 6x1 é parte essencial da proteção constitucional ao lazer. Não basta assegurar, em abstrato, o direito a um dia de descanso ou o cumprimento formal de limites semanais de jornada. É preciso garantir que a organização do tempo de trabalho deixe espaço real para que as pessoas construam projetos de vida, cultivem relações e desfrutem de experiências de lazer que façam sentido em seus contextos. Enquanto a escala 6x1 permanecer como prática normalizada, essa dimensão existencial do direito ao lazer seguirá sistematicamente violada.
5. ANÁLISE POLÍTICO-CONSTITUCIONAL
5.1. O Contexto da Reforma Trabalhista de 2017
A reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) alterou de forma significativa o equilíbrio de forças nas relações de trabalho no Brasil, ampliando a margem de flexibilidade contratual e reduzindo proteções historicamente conquistadas. Embora não tenha mencionado diretamente a escala 6x1, suas mudanças contribuíram para um ambiente normativo em que se tornou mais fácil impor regimes de jornada que tensionam, e frequentemente contrariam, o direito constitucional ao lazer (Pinheiro et al., 2025; Reis de Souza et al., 2025; Alves Gonçalves, 2024).
A lógica que orientou a reforma foi apresentada como um esforço de “modernização” das relações de trabalho, com ênfase na redução da regulação estatal e na ampliação do espaço para negociação individual e coletiva (Tessarini Junior & Saltorato, 2022; Pinheiro et al., 2025). Essa perspectiva se apoia em premissas neoliberais segundo as quais maior flexibilidade levaria a mais empregos e a ganhos de eficiência, mas tende a subestimar as assimetrias de poder entre empregadores e trabalhadores (Reis de Souza et al., 2025; Cosenzal, 2025). No campo das escalas, essa orientação abriu espaço para jornadas mais extensas, irregulares e adaptadas sobretudo às necessidades empresariais, inclusive com a ampliação do trabalho intermitente e do uso de horas extras.
Os efeitos da reforma sobre a difusão da escala 6x1 são, em parte, indiretos. Ao enfraquecer mecanismos de proteção coletiva e valorizar a negociação individual, a lei reduziu a capacidade concreta de resistência às exigências de disponibilidade temporal ampliada (Cardoso & Lima, 2020; Pinheiro et al., 2025). Ao mesmo tempo, consolidou a ideia de que limites de jornada e períodos de descanso são barreiras que precisam ser contornadas em nome da competitividade, o que contribuiu para a naturalização de arranjos como o 6x1 em diversos setores (Tessarini Junior & Saltorato, 2022; Reis de Souza et al., 2025).
Diversos estudos apontam que, na prática, a reforma intensificou processos de precarização e aumentou riscos à saúde ao facilitar combinações de jornadas mais longas, instáveis e imprevisíveis (Pinheiro et al., 2025; Cosenzal, 2025; Alves Gonçalves, 2024). A ampliação do contrato intermitente e a flexibilização de formas de contratação tornaram mais frequente a exigência de ampla disponibilidade de tempo, muitas vezes sem garantia de renda correspondente (Fagundes et al., 2021; Alves Gonçalves, 2024). Para trabalhadores que já estavam submetidos ao 6x1, esse contexto significou menos proteção jurídica e menor capacidade de negociação individual e coletiva.
Do ponto de vista constitucional, a reforma de 2017 recolocou em pauta uma tensão que atravessa o debate brasileiro desde a redemocratização: até que ponto políticas de “ajuste” e “flexibilização” podem relativizar direitos sociais previstos na Constituição (Santos, 2014; Reis de Souza et al., 2025). Ao tratar a ampliação da jornada e a intensificação do trabalho como instrumentos legítimos de política econômica, a reforma se afastou da visão de que direitos como o lazer constituem limites materiais à exploração da força de trabalho, e não simples variáveis de ajuste.
Enquadrar a escala 6x1 nesse contexto é fundamental. Ela não surge apenas de decisões isoladas de empregadores, mas de um ambiente regulatório e discursivo que tende a legitimar a compressão do tempo de vida em nome da eficiência. Questionar a reforma de 2017, nesse sentido, não significa negar a necessidade de atualizar normas trabalhistas, mas afirmar que qualquer atualização deve respeitar o núcleo duro de proteção social desenhado pela Constituição de 1988 — núcleo no qual o direito ao lazer ocupa lugar central.
5.2. Políticas Neoliberais Versus Direitos de Cidadania
A escala 6x1 exemplifica uma tensão mais ampla entre políticas laborais neoliberais e direitos constitucionais de cidadania, intensificada no Brasil desde os anos 1990 e exacerbada pela reforma de 2017. Trata-se de concepções distintas sobre trabalho, direitos e dignidade: políticas neoliberais tratam o trabalho como fator de produção a ser otimizado; a Constituição trata o trabalho como direito social integrado a uma arquitetura de direitos indispensáveis a uma cidadania digna (Santos, 2014; Reis de Souza et al., 2025).
Políticas neoliberais enfatizam flexibilidade, desregulamentação e alocação de trabalho pelo mercado para elevar competitividade e crescimento. Nessa perspectiva, limites de jornada, descansos obrigatórios e outras proteções são "rigidezes" que reduziriam eficiência e restringiriam criação de empregos (Tessarini Junior & Saltorato, 2022; Reis de Souza et al., 2025). A escala 6x1, embora exploratória sob a ótica dos direitos, se alinha a essa lógica ao maximizar utilização da força de trabalho e minimizar custos associados a manter mais empregados ou pagar adicionais por finais de semana.
Já o marco constitucional define o trabalho como direito social (art. 6º) e a dignidade humana como fundamento (art. 1º, III), impondo obrigações para que arranjos laborais respeitem saúde física e mental, vida familiar e participação social (Santos, 2014; Pereira, 2009). Sob esse prisma, a escala 6x1 não é apenas indesejável: é constitucionalmente inadmissível porque impede sistematicamente o exercício do lazer, da saúde e da convivência familiar.
O conflito aparece também no debate sobre o papel do Estado. Abordagens neoliberais defendem intervenção mínima, alegando que trabalhadores e empregadores negociariam livremente termos adequados ao mercado e às preferências individuais (Tessarini Junior & Saltorato, 2022). Já uma abordagem orientada por direitos reconhece que a "liberdade contratual" é vazia quando assimetrias permitem impor condições exploratórias, exigindo regulação estatal para assegurar que resultados de mercado respeitem direitos fundamentais (Alves Gonçalves, 2024).
O debate do 6x1, portanto, envolve a própria natureza da democracia e o sentido de cidadania no Brasil. Se direitos sociais constitucionais podem ser esvaziados por práticas não enfrentadas pelo Estado, a cidadania vira status formal sem conteúdo significativo (Reis de Souza et al., 2025). A promessa constitucional de dignidade e justiça social se torna oca se trabalhadores precisam escolher entre emprego e exercício de direitos fundamentais. Essa tensão entre políticas econômicas neoliberais e direitos constitucionais de cidadania é um dos desafios centrais do Brasil contemporâneo.
5.3. Erosão das Proteções Ao Trabalhador
A proliferação da escala 6x1 reflete e reforça a erosão mais ampla das proteções ao trabalhador acelerada nas últimas décadas, sobretudo após 2017. Essa erosão opera por múltiplos mecanismos: enfraquecimento de instituições de negociação coletiva, expansão de formas precárias de contratação, redução da fiscalização trabalhista e mudanças ideológicas que normalizam práticas exploratórias como "adaptações" à competição econômica (Pinheiro et al., 2025; Alves Gonçalves, 2024).
Instituições de negociação coletiva como sindicatos e representações, historicamente, foram mecanismos centrais para resistir a escalas abusivas e negociar arranjos que respeitem descanso e tempo familiar. A reforma de 2017 enfraqueceu essas instituições ao ampliar o espaço de negociação individual, reduzir participação sindical obrigatória em certas negociações e limitar temas tratados coletivamente (Cardoso & Lima, 2020; Alves Gonçalves, 2024). Isso deixou trabalhadores mais vulneráveis a imposições patronais como o 6x1, especialmente em setores com baixa sindicalização e alta rotatividade.
A expansão de formas precárias — contratos temporários, trabalho intermitente e terceirização — produziu um mercado de trabalho mais inseguro e com menor poder de barganha (Fagundes et al., 2021; Pinheiro et al., 2025). Em posições precárias, trabalhadores têm pouca capacidade de resistir a escalas exploratórias, temendo não renovação do contrato ou demissão. O 6x1 é particularmente comum nesses contextos, com poucas restrições ao poder de escala e com alternativas limitadas para o trabalhador (Alves Gonçalves, 2024; Cosenzal, 2025).
A fiscalização e seus mecanismos são insuficientes para conter escalas que violam direitos constitucionais. Como apontam estudos, o sistema de inspeção é frágil, com recursos e pessoal insuficientes para monitorar conformidade em um mercado vasto e diverso (Alves Gonçalves, 2024). Mesmo quando há autuações, penalidades podem ser baixas, especialmente para grandes empresas, que absorvem multas como custo operacional. Trabalhadores temem retaliação ao denunciar, reduzindo ainda mais a efetividade da fiscalização (Alves Gonçalves, 2024).
Mudanças ideológicas também contribuem ao normalizar exploração como inevitável ou até benéfica. Discursos de "flexibilidade", "modernização" e "competitividade" retratam proteções como entraves, e não como garantias de dignidade (Tessarini Junior & Saltorato, 2022; Reis de Souza et al., 2025). A escala 6x1 é defendida por alguns como necessária à viabilidade econômica, apesar de evidências de que alternativas são factíveis e positivas para produtividade e bem-estar (Fan et al., 2023; Fan et al., 2025). Essa naturalização torna mais difícil mobilizar apoio político para proteção e fiscalização efetivas.
O efeito acumulado é um mercado marcado por exploração temporal: o direito constitucional ao lazer é violado sistematicamente com baixa consequência jurídica. Reverter essa erosão exige não só proibir escalas como o 6x1, mas fortalecer negociação coletiva, fiscalização e seus mecanismos, além de desafiar narrativas que tratam exploração como necessidade econômica.
6. COMPARAÇÕES GLOBAIS E REFUTAÇÃO DE MITOS
6.1. Testes Pioneiros na Islândia (2015–2019)
Os testes abrangentes de redução de jornada na Islândia, entre 2015 e 2019, oferecem a evidência mais extensa e rigorosa de que reduzir horas pode manter ou melhorar a produtividade ao mesmo tempo em que amplia significativamente o bem-estar. Esses testes envolveram cerca de 2.500 servidores (aprox. 1% da população trabalhadora islandesa) e avaliaram a redução de 40 para 35–36 horas semanais, sem redução de salário (Bousquet, 2023; Fan et al., 2023; Joyeaux, 2025).
Os resultados foram amplamente positivos. Trabalhadores relataram redução significativa de estresse, melhoria do equilíbrio trabalho-família, mais energia e maior bem-estar geral (Fan et al., 2023; Joyeaux, 2025). Indicadores de saúde mental também melhoraram, com menos burnout e maior satisfação no trabalho (Fan et al., 2025; Bousquet, 2023). Crucialmente, esses ganhos ocorreram sem queda de produtividade: muitos locais mantiveram ou elevaram desempenho por meio de melhorias de processo, reuniões mais eficientes e melhor organização do trabalho (Bousquet, 2023; Fan et al., 2023; Joyeaux, 2025). Joyeaux (2025) analisa especificamente o impacto do experimento islandês sobre a felicidade dos trabalhadores, concluindo que a introdução da semana de quatro dias produziu ganhos mensuráveis e sustentados de bem-estar subjetivo.
Os testes islandeses refutam mitos comuns. Primeiro, mostram que reduzir horas não implica necessariamente reduzir produtividade; pode incentivar eficiência que mantém produção com maior bem-estar (Fan et al., 2023). Segundo, evidenciam viabilidade econômica inclusive no setor público, onde medir produtividade costuma ser mais complexo (Fan et al., 2025). Terceiro, indicam benefícios organizacionais: maior retenção, menor absenteísmo e cultura institucional fortalecida (Bousquet, 2023).
O impacto de longo prazo foi transformador: até 2022, cerca de 86% da força de trabalho da Islândia passou a ter jornada reduzida ou direito de negociar redução, sem corte salarial (Fan et al., 2025; Joyeaux, 2025). Isso demonstra que a política pode sair do piloto e virar mudança sistêmica. Para o Brasil, é um modelo poderoso: alternativas ao 6x1 não apenas existem, como podem melhorar bem-estar e desempenho econômico.
6.2. Microsoft Japão e Experimentos Corporativos
O teste de semana de quatro dias da Microsoft Japão em 2019 apresentou um dos aumentos de produtividade mais expressivos já documentados: 40% em comparação ao mesmo período do ano anterior (Celestin et al., 2023; Kiuri & Martinez, 2023; McGregor, 2019; Ahmed et al., 2025). Isso desafia a premissa de que menos horas significam menor produção — em certos arranjos, ocorre o contrário.
O experimento reduziu a semana de cinco para quatro dias (mantendo as horas diárias), oferecendo fins de semana de três dias com salário integral. Além do aumento de produtividade, houve benefícios adicionais: tempo de reuniões caiu 50%, absenteísmo diminuiu 25,4%, custos de eletricidade caíram 23% e uso de papel caiu 59% (McGregor, 2019; Kiuri & Martinez, 2023). A satisfação dos empregados foi altíssima: 92% aprovaram a semana de quatro dias (McGregor, 2019; Ahmed et al., 2025). McGregor (2019) registrou em detalhes esses resultados, e Ahmed et al. (2025) os situam em perspectiva comparativa com outros experimentos globais, confirmando a robustez dos ganhos observados no Japão.
Os resultados refletem mecanismos conhecidos. Primeiro, trabalhadores descansados tendem a ser mais focados e eficientes, com menos erros por fadiga (Celestin et al., 2023; Kiuri & Martinez, 2023). Segundo, a restrição de tempo estimula melhoria de processos e corte de atividades de baixo valor, como reuniões desnecessárias (Oparah et al., 2024; Fan et al., 2023). Terceiro, melhor equilíbrio vida-trabalho aumenta engajamento e reduz "presenteísmo" (estar presente, mas mentalmente indisponível), elevando o esforço discricionário (Fan et al., 2025; Veal, 2023).
O caso é relevante por ocorrer em um contexto cultural associado a longas jornadas e alta intensidade. Se ganhos são possíveis ali, é sinal de viabilidade em ambientes diversos. Para o Brasil, onde o 6x1 costuma ser defendido como "necessário", a Microsoft Japão indica que reduções mais ousadas podem até melhorar desempenho.
Outros testes corporativos apresentam padrão semelhante. O piloto da Perpetual Guardian na Nova Zelândia reduziu de 37,5 para 30 horas, encontrando melhoria de satisfação, redução de estresse e aumento de produtividade (Oparah et al., 2024; Kiuri & Martinez, 2023). Esses resultados complementam a evidência do setor público (Islândia), indicando benefícios amplos.
6.3. Iniciativas na Bélgica, Espanha e Nova Zelândia
A Bélgica implementou iniciativas coletivas de redução de tempo de trabalho em múltiplas empresas, com avaliações de efeitos sobre produtividade, desempenho e saúde dos trabalhadores para semanas de 36–38 horas (Castro et al., 2025). Esses pilotos multiorganizacionais, somados a iniciativas semelhantes no Reino Unido em 2022, sugerem que redução de jornada pode ser implementada em diversos contextos organizacionais e marcos regulatórios nacionais (Castro et al., 2025). Stewart (2023) documenta que a maioria das empresas britânicas participantes do piloto estendeu as mudanças de forma permanente, o que constitui evidência concreta de viabilidade em larga escala. A experiência belga é particularmente útil para desenho de política, pois mostra como acordos coletivos e regras podem facilitar adoção em escala. Mullens et al. (2021) ampliam esse corpus ao analisar longitudinalmente um experimento de semana de 30 horas, identificando melhorias no uso do tempo e na satisfação dos trabalhadores ao longo do período estudado.
A Espanha também experimentou redução de jornada, embora resultados quantitativos específicos estejam menos documentados na literatura disponível. Ainda assim, as iniciativas espanholas são importantes por indicar que o tema vem sendo testado e levado a sério em diferentes contextos europeus, refletindo o reconhecimento crescente de que escalas tradicionais podem não ser socialmente ótimas nem economicamente necessárias (Veal, 2023; Ahmed et al., 2025).
A Nova Zelândia ampliou discussões e pilotos para além do caso Perpetual Guardian, com maior engajamento governamental e apoio de políticas públicas, criando um ambiente favorável à inovação na organização do trabalho (Oparah et al., 2024; Ahmed et al., 2025). Isso contrasta com o Brasil, onde a reforma de 2017 caminhou na direção oposta ao ampliar flexibilização, e não a restringir.
Em conjunto, essas experiências indicam que: (1) redução de jornada é viável em diferentes países e estruturas econômicas (Fan et al., 2025; Ahmed et al., 2025); (2) implementação bem-sucedida depende de reorganização do trabalho, melhoria de processos e engajamento de stakeholders (Castro et al., 2025); e (3) benefícios são robustos sob diferentes arranjos: bem-estar, produtividade mantida/maior e resultados organizacionais positivos (Fan et al., 2023; Fan et al., 2025). Oparah et al. (2024) confirmam esse diagnóstico por meio de revisão meta-analítica abrangente, concluindo que os impactos operacionais e psicossociais da semana comprimida de trabalho são predominantemente positivos em múltiplos setores e contextos culturais.
Para o Brasil, essas comparações oferecem inspiração e guia prático: o 6x1 não é necessidade econômica, mas escolha de política e de poder. O desafio é traduzir lições internacionais para a realidade brasileira, considerando estrutura do mercado de trabalho, regulação e contexto político-econômico.
6.4. Produtividade e Viabilidade Econômica
A evidência internacional sobre redução de jornada refuta o mito de que menos horas necessariamente reduzem produtividade ou inviabilizam negócios. Em contextos diversos — setor público islandês, ambiente corporativo da Microsoft Japão, pilotos multiorganizacionais belgas e outros — o achado recorrente é que reduções bem implementadas mantêm ou elevam produtividade e melhoram fortemente o bem-estar (Bousquet, 2023; Celestin et al., 2023; Kiuri & Martinez, 2023; Fan et al., 2023; Fan et al., 2025; Oparah et al., 2024; McGregor, 2019; Joyeaux, 2025).
Uma análise abrangente de testes globais de semana de quatro dias encontrou melhorias de bem-estar em trabalhadores de 141 organizações na Austrália, Canadá, Irlanda, Nova Zelândia, Reino Unido e EUA (Fan et al., 2025). Embora esse estudo foque mais em bem-estar do que métricas de produtividade, o fato de as organizações manterem e expandirem programas sugere manutenção de viabilidade e resultados. Um estudo de 2023 com 2.134 empregados em 123 organizações identificou redução média de 4,64 horas semanais, com melhorias em burnout, satisfação no trabalho, afetos positivos e saúde mental e física (Fan et al., 2023). Veal (2023) acrescenta uma perspectiva do campo dos estudos do lazer a esse debate, argumentando que a semana de quatro dias representa uma possível virada em direção a uma "nova sociedade do lazer", com implicações que transcendem o ambiente organizacional e alcançam a estrutura do tempo livre na vida contemporânea.
Os mecanismos que explicam manutenção/ganho de produtividade são bem conhecidos: (1) menos fadiga melhora foco, decisões e reduz erros (Celestin et al., 2023; Kiuri & Martinez, 2023); (2) melhor equilíbrio vida-trabalho aumenta motivação e engajamento (Fan et al., 2023; Fan et al., 2025); (3) a restrição de horas incentiva processos mais eficientes e elimina atividades de baixo valor (Oparah et al., 2024; McGregor, 2019); (4) menor absenteísmo e rotatividade reduz custos e preserva conhecimento (Kiuri & Martinez, 2023; Joyeaux, 2025).
A viabilidade econômica inclui múltiplas dimensões de custo: redução de jornada pode baixar custos de estrutura (energia, instalações), diminuir custos de absenteísmo e rotatividade e reduzir gastos de saúde associados a estresse e adoecimento (McGregor, 2019; Oparah et al., 2024; Fan et al., 2023). Em alguns casos, pode exigir contratação adicional, mas isso pode ser compensado por ganhos de produtividade, menor turnover e menor custo indireto. Além disso, aumento de emprego pode gerar efeitos macroeconômicos positivos via redução do desemprego e ampliação de consumo. A OCDE (2023) documenta, em seu compêndio de indicadores de produtividade, que países com jornadas médias menores tendem a apresentar produtividade por hora trabalhada superior, reforçando a viabilidade econômica da redução de horas.
A evidência também contraria o mito de que redução de jornada é "privilégio" de setores de alta renda e alta qualificação. Embora muitos testes sejam em áreas profissionais, os estudos islandeses incluíram trabalhadores diversos no setor público, e os princípios — menos fadiga, melhor recuperação, maior equilíbrio — se aplicam a diferentes setores (Fan et al., 2023). Para o Brasil, isso sugere que alternativas ao 6x1 são viáveis também no varejo, na saúde e nos serviços, onde o 6x1 hoje é mais frequente (Pinheiro et al., 2025; Fan et al., 2023).
A viabilidade econômica ganha ainda mais força quando se consideram os custos sociais de jornadas excessivas. Impactos à saúde, desorganização familiar e isolamento social geram custos substanciais para trabalhadores, famílias, sistemas de saúde e a sociedade (Bastos, 2025; Alves Gonçalves, 2024; Santos et al., 2025). Ao incorporar esses custos, a redução de jornada passa a ser não só viável, mas potencialmente superior do ponto de vista econômico e social.
7. INTERSECCIONALIDADE E DEMOCRATIZAÇÃO DO TEMPO
7.1. Diferença de Gênero no Acesso Ao Lazer
O impacto da escala 6x1 é profundamente marcado por gênero: mulheres sofrem encargos desproporcionais pela interseção entre a jornada remunerada e as responsabilidades de trabalho doméstico não remunerado. Pesquisas mostram de forma consistente que as mulheres têm significativamente menos tempo de lazer do que os homens, e essa diferença se amplia para mulheres submetidas a jornadas exigentes como o 6x1 (Bonalume et al., 2023; Mayor et al., 2020; Santos, 2014).
Dados de uso do tempo revelam disparidades acentuadas no acesso ao lazer. Um estudo encontrou que a prevalência de atividade física suficiente no tempo de lazer foi significativamente menor em mulheres (18,7%) do que em homens (27,7%) no Brasil (Pinheiro et al., 2025). Mulheres identificam consistentemente falta de tempo e de recursos financeiros como barreiras centrais ao lazer, com limitações particularmente severas entre mulheres de menor nível socioeconômico (Bonalume et al., 2023). A diferença de gênero no tempo de lazer reflete a responsabilidade desproporcional das mulheres pelo trabalho doméstico não remunerado: mulheres empregadas dedicam aproximadamente três vezes mais horas a tarefas domésticas do que homens, e essa diferença é especialmente intensa para mães (Garcia & Marcondes, 2022; Dedecca et al., 2009; Perista, 2002). Bonalume et al. (2023) demonstram, a partir de dados nacionais, que as mulheres brasileiras enfrentam severas restrições ao lazer decorrentes da sobreposição entre trabalho remunerado, trabalho doméstico e normas de gênero, configurando uma privação sistemática do direito ao lazer. Bonalume et al. (2023b) aprofundam essa análise ao comparar padrões de lazer de mulheres nas regiões Nordeste e Sudeste, evidenciando que as desigualdades de tempo livre variam segundo raça, classe e território.
O fenômeno do "segundo turno", mulheres que trabalham em tempo integral no emprego e depois realizam a maior parte do trabalho doméstico, cria semanas totais de trabalho que frequentemente ultrapassam 60 horas (Garcia & Marcondes, 2022; Dedecca et al., 2009; Perista, 2002). Quando o trabalho remunerado ocorre em escala 6x1, o peso temporal se torna esmagador. Muitas mulheres relatam que o único dia de descanso é consumido por tarefas domésticas, cuidados com filhos e obrigações familiares, sem espaço para lazer pessoal, descanso real ou recreação (Mayor et al., 2020; Bonalume et al., 2023). Essa pobreza de tempo configura uma violação agravada de direitos constitucionais: o 6x1 viola o direito ao lazer para todos, mas, para as mulheres, combina-se com expectativas de gênero no trabalho doméstico para produzir quase eliminação do tempo livre. Mayor et al. (2020) documentam barreiras de acesso ao lazer das mulheres segundo raça/cor e classe social nas regiões Sudeste e Nordeste do Brasil, confirmando que a privação de lazer é simultaneamente generificada e racializada.
A diferença de gênero no lazer não é mero "assunto privado" de organização familiar, mas expressão de desigualdades estruturais sobre como trabalho e cuidado são socialmente distribuídos. O peso doméstico desproporcional das mulheres não é resultado "natural" de diferenças biológicas, e sim produto de normas de gênero, insuficiência de infraestrutura pública de cuidado e estruturas de mercado de trabalho que presumem trabalhadores sem responsabilidades de cuidado (Garcia & Marcondes, 2022; Dedecca et al., 2009; Ghiraldelli & Praxedes, 2022). A escala 6x1 aprofunda essas desigualdades ao deixar tempo insuficiente tanto para redistribuir tarefas no domicílio quanto para construir alternativas (como serviços de cuidado). Sabbag Fares e Oliveira (2023) mostram que mesmo a flexibilidade de horário, quando não acompanhada de políticas de cuidado, pode reproduzir desigualdades de gênero no mercado de trabalho brasileiro.
Para mulheres em escala 6x1, esse estrangulamento de tempo tem consequências graves para saúde, vínculos familiares e desenvolvimento pessoal. A combinação de trabalho remunerado, trabalho domés tico e descanso inadequado produz estresse crônico, exaustão e piora da saúde (Vicente, 2018; Sizenando & Torres, 2025). Relações familiares sofrem quando mães têm tempo mínimo de convivência com filhos e parceiros (Bonalume et al., 2023; Oliveira & Marcondes, 2016). Oportunidades de educação e avanço profissional ficam bloqueadas quando falta tempo para qualificação ou busca por emprego melhor (Sabbag Fares & Oliveira, 2023; Itaboraí, 2016). Vicente (2018) documenta, em tese de doutorado sobre as mulheres e seus tempos, como a dupla jornada de trabalho compromete o cuidado de si e o lazer como componentes da promoção da saúde, evidenciando que a privação de tempo livre feminina é simultaneamente uma questão de saúde pública. O efeito acumulado é uma negação sistemática dos direitos constitucionais das mulheres ao lazer, à saúde, à vida familiar e à dignidade humana.
7.2. Barreiras Raciais e Pobreza de Tempo
A interseção entre raça e organização da jornada produz formas particularmente severas de exploração temporal e privação de lazer no Brasil. Mulheres negras enfrentam a pobreza de tempo mais extrema, dedicando 21–22 horas semanais a cuidados e trabalho doméstico não remunerado, em comparação com 20 horas para mulheres brancas e apenas 10–11 horas para homens (Isayama et al., 2008). Essa diferença racial no trabalho não remunerado reflete o legado histórico da escravidão e padrões persistentes de desigualdade racial no acesso ao trabalho e na organização do serviço doméstico. Ribeiro (2023) documenta detalhadamente como mulheres negras se encontram na encruzilhada do cuidado, concentrando trabalho doméstico e de cuidado não remunerado de forma desproporcional em razão de determinantes históricos e estruturais que persistem no mercado de trabalho contemporâneo.
Pessoas negras estão sobrerrepresentadas nos setores com maior probabilidade de impor escala 6x1 (varejo, serviços e trabalho doméstico) como parte de uma segmentação racial do mercado de trabalho (Pinheiro et al., 2025; Ghiraldelli & Praxedes, 2022). Isso significa que trabalhadores negros vivenciam desproporcionalmente impactos à saúde, desorganização familiar e privação de lazer associados ao 6x1. A combinação entre escalas exploratórias no trabalho remunerado e carga desproporcional no trabalho não remunerado cria uma forma de opressão temporal que reforça desigualdades raciais entre gerações. Ghiraldelli e Praxedes (2022) analisam as desigualdades de gênero e raça/etnia nas particularidades do trabalho doméstico, demonstrando que a concentração de trabalho não remunerado em mulheres negras não é resultado de escolhas individuais, mas de estruturas racializadas que organizam o mercado de trabalho e a divisão sexual e racial do trabalho.
Pesquisas sobre acesso ao lazer mostram disparidades raciais relevantes. Pessoas não brancas apresentam menor prevalência de atividade física no lazer (21,8%) do que pessoas brancas (24,1%) (Pinheiro et al., 2025). Entre homens pobres e negros, o futebol é a atividade de lazer mais frequente; para mulheres, ginástica e caminhada — padrões que refletem preferências culturais, mas também acesso limitado a opções diversas (Lima et al., 2019; Mielke et al., 2022). Atividades que exigem recursos financeiros ou instalações específicas, como musculação e corrida em esteira, exibem desigualdades marcantes, com prevalência 6,4 a 24,7 vezes maior no quartil mais rico do que no mais pobre (Lima et al., 2019; Lima et al., 2020). Lima et al. (2019; 2020) confirmam essas disparidades em análises de base populacional representativa, demonstrando que atividade física no lazer é profundamente segmentada por renda, raça e escolaridade no Brasil. Mielke et al. (2022) aprofundam essa leitura ao aplicar uma lente interseccional aos determinantes sociais da atividade física no tempo de lazer, identificando que os efeitos de raça, classe e gênero se combinam de forma não aditiva, produzindo desvantagens específicas para grupos em posições interseccionalmente marginalizadas.
Essas disparidades raciais no lazer decorrem de múltiplas barreiras que se sobrepõem. Primeiro, pessoas negras se concentram em ocupações de baixos salários e jornadas exigentes como o 6x1, reduzindo o tempo disponível (Pinheiro et al., 2025; Ghiraldelli & Praxedes, 2022). Segundo, famílias negras têm maior probabilidade de viver em periferias com menor oferta de equipamentos de lazer, exigindo tempo e dinheiro para deslocamento (Berrondo & Siqueira, s.d.; Fortes et al., 2024). Terceiro, a discriminação racial em espaços públicos pode tornar atividades de lazer desconfortáveis ou inseguras para pessoas negras, especialmente mulheres negras (Mayor et al., 2020; Aguiar & Conceição, 2024). Quarto, custos financeiros de muitas atividades criam barreiras adicionais, já que a renda média de pessoas negras é menor em razão de discriminação no mercado (Lima et al., 2019; Mielke et al., 2022).
O conceito de pobreza de tempo é essencial: não se trata apenas de ter pouco "tempo livre", mas de carecer de autonomia temporal para escolhas significativas, participação social e florescimento humano (Isayama et al., 2008). Mulheres negras sofrem pobreza de tempo por combinar jornadas remuneradas exigentes, maior carga de cuidado não remunerado e menor acesso a recursos poupadores de tempo (equipamentos domésticos, serviços, rede de apoio). Perista (2002) demonstra, a partir de dados de uso do tempo, que as diferenças entre os tempos das mulheres e dos homens refletem uma divisão estrutural do trabalho não remunerado que atravessa diferentes contextos nacionais e que se aprofunda na interseção com outras desigualdades. Essa pobreza de tempo é simultaneamente consequência e causa da desigualdade racial: resulta de discriminação histórica e atual, e ao mesmo tempo impede acesso a educação, participação política e oportunidades que poderiam desafiar hierarquias raciais.
7.3. Classe, Espaço e Acesso Ao Lazer Público
O impacto da escala 6x1 é profundamente moldado por classe social e localização espacial: trabalhadores de baixa renda em bairros periféricos sofrem a privação de lazer mais severa. Desigualdades de classe no lazer operam por múltiplos mecanismos: restrições de tempo impostas por escalas exigentes, barreiras financeiras para atividades e desigualdades territoriais na distribuição de infraestrutura pública de lazer (Mayor et al., 2020; Lima et al., 2019; Berrondo & Siqueira, s.d.).
Trabalhadores de baixa renda são desproporcionalmente submetidos ao 6x1, já que a prática se concentra em setores de baixos salários e baixa capacidade de barganha (Pinheiro et al., 2025; Alves Gonçalves, 2024). A restrição temporal de trabalhar seis dias por semana é agravada por tempos de deslocamento maiores para quem vive nas periferias, reduzindo ainda mais o tempo disponível para descanso e lazer (Fortes et al., 2024; Berrondo & Siqueira, 2025). Limitações financeiras impedem acesso a lazer comercial, e a carência de infraestrutura pública nas periferias significa que, mesmo quando existe algum tempo, é difícil transformá-lo em experiências de lazer significativas (Lima et al., 2019; Mielke et al., 2022).
Desigualdades espaciais em equipamentos de lazer refletem padrões mais amplos de desigualdade urbana no Brasil. Parques, centros esportivos, equipamentos culturais e bibliotecas tendem a se concentrar em bairros centrais e mais ricos, enquanto periferias carecem de infraestrutura adequada... onde predominam populações de baixa renda e negras — (Lima et al., 2019; Berrondo & Siqueira, 2025). Isso implica que moradores de periferias precisam percorrer longas distâncias para acessar espaços de lazer de qualidade, exigindo tempo e dinheiro que trabalhadores em escala 6x1 geralmente não têm. O resultado é uma exclusão territorial em que o direito constitucional ao lazer é esvaziado pela combinação de escala exploratória e ausência de política urbana de equipamentos. Araujo e Pessoa (2024) ilustram essas dinâmicas ao analisar as relações entre skate, gênero e espaços públicos de lazer em Belo Horizonte, demonstrando como a configuração dos espaços urbanos de lazer reproduz hierarquias de gênero e classe. Andrade et al. (2009) expandem esse quadro ao examinar as relações sociais de gênero no meio rural brasileiro, evidenciando que as desigualdades no acesso ao lazer não se restringem às cidades, mas atravessam também os contextos rurais, onde a mulher camponesa enfrenta restrições ainda mais intensas.
Estudos sobre sistemas de compartilhamento de bicicletas em cinco cidades brasileiras ilustram essas desigualdades interseccionais. A pesquisa encontrou que periferias com mais habitantes negros e de classes populares têm menos infraestrutura cicloviária, e que mulheres participam menos em áreas sem ciclovias e próximas a estações metroferroviárias (Fortes et al., 2024). Isso reflete como investimentos em mobilidade e lazer se concentram em bairros ricos e brancos, enquanto periferias permanecem desassistidas. Para quem vive nessas regiões e trabalha em 6x1, o conjunto "pouco tempo + poucos equipamentos + barreiras de deslocamento" produz quase exclusão total do lazer.
O conceito de "colonialidade" foi aplicado para analisar a negação do lazer a subúrbios do Rio de Janeiro, destacando marginalização pela ausência de equipamentos públicos nas periferias (Berrondo & Siqueira, 2025). Essa leitura conecta desigualdades territoriais contemporâneas à história colonial do país: recursos se concentram em espaços de elite enquanto áreas periféricas seguem exploradas e subatendidas. A escala 6x1 opera dentro e reforça essa desigualdade: trabalhadores periféricos sustentam, em áreas centrais, dinâmicas econômicas que financiam infraestrutura e lazer para regiões privilegiadas, enquanto seus próprios bairros permanecem carentes.
Desigualdades de classe e espaço no lazer têm implicações profundas para democracia e cidadania. Quando trabalhadores de baixa renda não têm tempo nem equipamentos, são excluídos de atividades culturais, recreativas e sociais que compõem uma cidadania plena (Reis de Souza et al., 2025; Santos, 2014). Essa exclusão perpetua desigualdade ao limitar redes sociais, desenvolvimento de capital cultural e participação política. Assim, o 6x1 funciona não só como exploração laboral, mas como mecanismo de controle social que sustenta desigualdades territoriais e de classe.
7.4. A Política Simbólica do Tempo
A disputa em torno da escala 6x1 não é apenas técnica: é um conflito sobre o significado simbólico do tempo e sobre a relação entre trabalho, lazer e dignidade. O tempo não é um recurso neutro, mas um campo de disputa política, no qual diferentes visões de organização social e de florescimento humano se confrontam (Reis de Souza et al., 2025; Sousa et al., 2025). A escala 6x1 incorpora uma visão específica: o tempo do trabalhador pertence prioritariamente ao empregador, e o lazer é reduzido a um resíduo mínimo, insuficiente para descanso real, vida familiar e participação social.
A garantia constitucional do lazer como direito social (art. 6º) expressa uma visão alternativa: o tempo para descanso, recreação e atividades livremente escolhidas não é um privilégio concedido pela produtividade, mas um direito fundamental ligado à dignidade humana (Santos, 2014; Pereira, 2009). Essa visão reconhece o lazer como condição do florescimento humano, afirmando que pessoas não são apenas "trabalhadores", mas seres multidimensionais com necessidades de convivência, participação social, cultura e desenvolvimento pessoal (Reis de Souza et al., 2025; Teixeira & Silva, 2018). O conflito entre 6x1 e o lazer constitucional, portanto, reflete desacordos mais profundos sobre o propósito do trabalho e o sentido de viver em sociedade. Sousa et al. (2025) argumentam que o tempo deve ser compreendido como direito fundamental em si mesmo, e não apenas como condição para o exercício de outros direitos, o que implica reconhecer que a apropriação patronal do tempo do trabalhador por meio de jornadas como o 6x1 constitui violação autônoma da dignidade.
A democratização do tempo é essencial para uma democracia substantiva, ou seja, garantir que todos, independentemente de classe, raça ou gênero, tenham autonomia temporal e oportunidades de lazer (Reis de Souza et al., 2025; Sousa et al., 2025). Quando escalas como o 6x1 concentram pobreza de tempo em grupos marginalizados, produzem desigualdade temporal que enfraquece a cidadania. Sem tempo para participação política, engajamento cívico e organização social, direitos democráticos não se realizam plenamente, mesmo com igualdade formal (Reis de Souza et al., 2025).
A política simbólica do tempo envolve também reconhecimento social e dignidade. A escala 6x1 comunica que trabalhadores do varejo, saúde e serviços (desproporcionalmente mulheres, pessoas negras e de baixa renda) não têm direito à mesma autonomia temporal e às mesmas oportunidades de lazer que trabalhadores mais privilegiados (Pinheiro et al., 2025; Reis de Souza et al., 2025; Cosenzal, 2025). Essa diferenciação reforça hierarquias sociais. Enfrentar o 6x1 integra uma luta por reconhecimento e igualdade de dignidade: afirmar que todo trabalhador, independentemente de ocupação, tem direito à proteção constitucional e a tempo de lazer significativo. Aguiar e Conceição (2024) evidenciam que as barreiras ao lazer feminino envolvem não apenas restrições de tempo e renda, mas também questões de segurança, sexualidade e uso do espaço público que tornam o lazer um campo atravessado por relações de poder e reconhecimento.
A mobilização recente nas redes sociais contra a escala 6x1, incluindo campanhas em apoio à proposta de emenda constitucional da Deputada Erika Hilton (PEC nº 8/2025), reflete o reconhecimento crescente dessas dimensões simbólicas (Pinheiro et al., 2025; Reis de Souza et al., 2025; Cosenzal, 2025). Essas mobilizações enquadram o 6x1 não como mero inconveniente, mas como violação da dignidade humana e obstáculo à cidadania plena. Seu poder simbólico está em articular uma visão alternativa: o trabalho deve servir ao florescimento humano, e o lazer não é luxo, mas direito fundamental indispensável à dignidade e à democracia.
8. EFETIVIDADE JURÍDICA E POLÍTICAS PÚBLICAS
8.1. Jurisprudência Atual e Lacunas de Fiscalização
Apesar da garantia constitucional do lazer como direito social e de extensas normas da CLT sobre jornada, a efetivação dessas proteções é severamente inadequada, permitindo a proliferação de escalas exploratórias como o 6x1. Vários estudos registram a profundidade limitada de jurisprudência dedicada especificamente à escala 6x1 e sua compatibilidade com o lazer constitucional (Bastos, 2025; Pinheiro et al., 2025; Bueno, 2013). Essa lacuna jurisprudencial reflete desafios mais amplos na exigibilidade judicial de direitos sociais e a capacidade limitada do Judiciário para enfrentar práticas sistêmicas do mercado de trabalho.
A fragilidade do sistema de inspeção do trabalho é uma lacuna central. Auditores fiscais enfrentam escassez de recursos e pessoal para monitorar a conformidade com regras de jornada em um mercado de trabalho amplo e territorialmente disperso (Alves Gonçalves, 2024). Mesmo quando irregularidades são identificadas, penalidades podem ser insuficientes para desestimular práticas abusivas, especialmente em grandes empregadores que absorvem multas como custo. O medo de retaliação por denúncias reduz ainda mais a eficácia da fiscalização (Alves Gonçalves, 2024).
A interpretação jurisprudencial do direito ao lazer não acompanhou a evolução de práticas de jornada. Embora o TST tenha emitido orientações relevantes por Súmulas e OJs, tais precedentes não avaliaram diretamente se a escala 6x1, mesmo cumprindo limites semanais formais, viola o lazer constitucional pela concentração temporal e pela insuficiência do repouso (Alves Gonçalves, 2024; Pereira, 2009; Araújo, 2009). A ênfase do STF na dignidade humana como base interpretativa dos direitos sociais sugere espaço para proteção jurisprudencial mais forte, mas seguem ausentes decisões definitivas específicas sobre a escala 6x1 (Araújo, 2009).
A efetividade limitada da negociação coletiva para conter escalas abusivas reflete fraqueza institucional e assimetrias de poder. A reforma de 2017 enfraqueceu instituições coletivas ao ampliar negociação individual e reduzir participação sindical obrigatória em certas negociações (Cardoso & Lima, 2020; Alves Gonçalves, 2024). Em setores com baixa sindicalização e alta rotatividade, justamente onde o 6x1 é mais comum, a negociação coletiva oferece pouca proteção real (Cardoso & Lima, 2020; Alves Gonçalves, 2024). Trabalhadores em vínculos precários têm menor poder de barganha e temem não renovação ou demissão caso resistam.
Essas lacunas produzem o cenário de "direitos no papel": proteções constitucionais e legais existem formalmente, mas não impedem exploração de jornada na prática. O direito ao lazer é violado sistematicamente com baixa consequência jurídica, o que expressa uma crise mais ampla de efetividade de direitos sociais. Enfrentar isso requer tanto reforma normativa quanto fortalecimento institucional da fiscalização, da capacidade judicial e de mecanismos coletivos.
8.2. PEC 5x2 e Iniciativas Legislativas
Propostas legislativas para proibir o 6x1 e instituir o regime 5x2 (cinco dias de trabalho, dois de descanso) são a via mais direta para enfrentar a incompatibilidade constitucional das escalas atuais. A PEC nº 8/2025, da Deputada Erika Hilton, recebeu grande atenção e apoio público, indicando o reconhecimento social de que o 6x1 viola direitos fundamentais (Pinheiro et al., 2025; Cosenzal, 2025; Portal G1, 2024). A proposta proibiria explicitamente o 6x1 e fixaria o 5x2 como padrão constitucional, criando base jurídica clara para contestar escalas exploratórias e fortalecer a exigibilidade do direito ao lazer.
A emenda constitucional apresenta várias vantagens em relação a reformas legislativas ordinárias. Primeiro, o status constitucional torna a proteção mais robusta, dificultando reversão por maiorias simples (Santos, 2014). Segundo, o status constitucional reforça o caráter fundamental do lazer, destacando que descanso adequado não é preferência de política pública, mas elemento essencial da dignidade (Santos, 2014; Teixeira & Silva, 2018). Terceiro, estabelece padrão claro para fiscalização e litigância, facilitando a efetivação de direitos (Alves Gonçalves, 2024).
A proposta 5x2 dialoga com evidências internacionais sobre viabilidade e benefícios de redução de jornada. Ao assegurar dois dias de descanso, aproxima o Brasil de práticas internacionais e do movimento global de reorganização do tempo de trabalho (Fan et al., 2025; Veal, 2023). Isso também alinha o Brasil a padrões internacionais de direitos humanos, incluindo o art. 24 da DUDH, que garante repouso e lazer adequados (Isayama et al., 2008).
A ênfase em manter remuneração com redução de horas reflete o princípio de que a redução deve melhorar bem-estar sem impor perda de renda (Pinheiro et al., 2025; Fan et al., 2023). Setores com operação contínua (como saúde e varejo) podem exigir transições mais graduais e adaptações específicas. Ainda assim, experiências internacionais indicam que mesmo setores contínuos podem reduzir jornada com contratações e reorganização adequadas (Fan et al., 2023; Oparah et al., 2024).
A PEC precisa ser acompanhada de reforma mais ampla do arcabouço trabalhista para ser plenamente efetiva. Também é essencial revisar os aspectos mais prejudiciais da reforma de 2017, restaurando proteções reduzidas em nome da flexibilidade (Alves Gonçalves, 2024; Cardoso & Lima, 2020). Sem esse conjunto de medidas, a proibição constitucional do 6x1 pode ser formalmente estabelecida, mas operacionalmente contornada por práticas que, embora cumprindo a letra da norma, violam seu espírito.
8.3. Investimento em Infraestrutura Pública de Lazer
A efetivação do direito constitucional ao lazer exige não apenas mudança na jornada de trabalho, mas também investimento em infraestrutura que permita o exercício real desse direito. Desigualdades territoriais expressas com equipamentos concentrados em áreas ricas e centrais e periferias desassistidas fazem com que, mesmo com tempo livre, muitos trabalhadores não consigam exercer o direito ao lazer de modo efetivo (Berrondo & Siqueira, 2025; Lima et al., 2019; Mayor et al., 2020). Isso significa que a reforma da jornada deve ser acompanhada de políticas ativas de investimento em equipamentos públicos.
Investir em equipamentos de lazer nas periferias é uma prioridade de política pública. Isso inclui parques, equipamentos esportivos, centros culturais, bibliotecas e espaços comunitários gratuitos ou de baixo custo (Santos, 2014; Isayama et al., 2008). O desenho desses espaços deve ser participativo, envolvendo comunidades locais para garantir que respondam a necessidades e preferências reais. Atenção especial deve ser dada ao apoio ao lazer das mulheres, com espaços seguros, oferta de cuidado infantil e programação que considere interesses e restrições específicas (Mayor et al., 2020; Aguiar & Conceição, 2024).
Investir em transporte público e em mobilidade ativa, incluindo sistemas de bicicleta compartilhada e infraestrutura cicloviária em áreas subatendidas. Isso pode ampliar o acesso ao lazer ao reduzir barreiras de deslocamento (Fortes et al., 2024). Como demonstram estudos sobre sistemas de bicicleta em cidades brasileiras, a distribuição geográfica de infraestrutura reflete e reforça desigualdades de classe, raça e gênero (Fortes et al., 2024). Corrigir essas assimetrias de mobilidade é parte essencial de uma política de lazer inclusiva.
As políticas de infraestrutura de lazer devem enfrentar barreiras interseccionais específicas. Para mulheres: compatibilizar horários com cuidado de filhos, responder a preocupações de segurança e desafiar normas que restringem lazer feminino (Mayor et al., 2020; Aguiar & Conceição, 2024). Para pessoas negras: combater discriminação em espaços de lazer e valorizar tradições culturais afro-brasileiras (Ribeiro, 2023; Ghiraldelli & Praxedes, 2022). Para populações de baixa renda: garantir gratuidade/baixo custo e horários que acomodem escalas variadas (Lima et al., 2019; Mielke et al., 2022).
Há também benefícios econômicos associados ao investimento em infraestrutura pública de lazer. Equipamentos acessíveis incentivam atividade física, reduzindo custos de saúde associados ao sedentarismo (Severo-Santos, 2009; Lima et al., 2019; Lima et al., 2020). Espaços comunitários fortalecem coesão social e participação democrática (Reis de Souza et al., 2025). E infraestrutura de lazer pode gerar desenvolvimento local, emprego e circulação econômica nas periferias (Berrondo & Siqueira, 2025; Santos, 2014). O investimento em lazer público, portanto, não é despesa supérflua, mas política de desenvolvimento social e econômico com retornos amplos e distributivos.
8.4. Recomendações Abrangentes de Políticas Públicas
Os resultados apresentados ao longo do texto indicam que enfrentar a escala 6x1 exige mais do que ajustes pontuais: trata-se de reorientar a política trabalhista, urbana e social a partir do reconhecimento do lazer como direito constitucional e do tempo como condição de cidadania. As recomendações que se seguem não pretendem esgotar o tema, mas delinear um conjunto coerente de direções de política alinhadas aos achados empíricos e ao marco constitucional.
Um primeiro eixo diz respeito à revisão do próprio desenho normativo da jornada. A aprovação de uma emenda constitucional que estabeleça o regime 5x2 como padrão (PEC nº 8/2025) aparece como o passo mais direto para enfrentar a incompatibilidade entre o 6x1 e o direito ao lazer (Pinheiro et al., 2025; Cosenzal, 2025). Ao proibir explicitamente a escala 6x1 e consagrar dois dias de descanso semanal, a Constituição deixaria menos margem para interpretações que naturalizam a compressão extrema do tempo de vida. Essa medida, contudo, precisa ser acompanhada de uma revisão crítica dos pontos mais regressivos da reforma trabalhista de 2017, que ampliaram a margem para contratos precários, enfraqueceram a negociação coletiva e facilitaram a imposição de jornadas extensas (Alves Gonçalves, 2024; Cardoso & Lima, 2020). Reverter dispositivos que fragilizaram sindicatos e expandiram o trabalho intermitente, por exemplo, é condição para que a nova regra constitucional não seja neutralizada por práticas contratuais que, na forma, respeitam a norma, mas, na substância, mantêm a exploração temporal (Fagundes et al., 2021).
A dimensão normativa se articula com a necessidade de fortalecer a capacidade do Estado de fazer valer as regras existentes. A análise mostrou que a distância entre direitos no papel e na prática está ligada à fragilidade da fiscalização trabalhista, à baixa capacidade de dissuasão das sanções e ao temor de retaliação por parte dos trabalhadores (Alves Gonçalves, 2024). Ampliar quadros e recursos da inspeção, qualificar procedimentos e elevar o custo efetivo das violações são passos necessários para que escalas incompatíveis com o direito ao lazer deixem de ser tratadas como “desvios toleráveis”. No mesmo sentido, é importante estimular uma evolução jurisprudencial que vá além da contagem formal de horas semanais e enfrente, de modo explícito, se determinados arranjos de jornada são compatíveis com a dignidade e com o lazer constitucionalmente assegurados (Bueno, 2013; Sousa et al., 2025). Litigância estratégica pode desempenhar papel relevante nesse avanço, ao provocar tribunais superiores a se pronunciarem sobre a matéria.
Um segundo eixo envolve o reconhecimento de que o direito ao lazer não se realiza apenas pela via da jornada. Como evidenciado, mesmo quando algum tempo é formalmente liberado, a ausência de equipamentos públicos de lazer, sobretudo nas periferias urbanas, transforma esse tempo em ociosidade forçada, não em oportunidade de fruição (Berrondo & Siqueira, 2025; Lima et al., 2019). Por isso, uma política comprometida com o lazer como direito social precisa incluir investimentos sistemáticos em infraestrutura pública: parques, praças qualificadas, centros esportivos, equipamentos culturais, bibliotecas e espaços comunitários em territórios historicamente desassistidos. O desenho desses espaços não é neutro: ele deve dialogar com as demandas e práticas culturais das populações locais, considerar as necessidades específicas de mulheres (segurança, oferta de cuidado infantil, horários adequados) e incorporar uma perspectiva racial crítica, que enfrente barreiras de discriminação em espaços de lazer (Mayor et al., 2020; Aguiar & Conceição, 2024; Ribeiro, 2023). Políticas de mobilidade como ampliação do transporte público, criação de infraestrutura cicloviária e expansão de sistemas de bicicletas compartilhadas em áreas periféricas, também têm papel central na democratização do acesso ao lazer (Fortes et al., 2024).
Tão importante quanto criar tempo e espaços é enfrentar a distribuição desigual do trabalho não remunerado, que recai desproporcionalmente sobre mulheres, em especial mulheres negras. A literatura mostra que, mesmo quando há redução da jornada remunerada, o “ganho” de tempo pode ser rapidamente absorvido por tarefas domésticas e de cuidado, se nada for feito para redistribuir essas responsabilidades (Dedecca et al., 2009; Garcia & Marcondes, 2022; Ribeiro, 2023). Isso implica articular a política de jornada com políticas de cuidado: ampliação da rede de creches públicas, serviços de apoio a idosos e pessoas com deficiência, programas que incentivem a redistribuição do trabalho doméstico entre homens e mulheres e campanhas educativas que desafiem normas de gênero que naturalizam a sobrecarga feminina (Perista, 2002; Souza et al., 2023). No campo racial, é necessário reconhecer que a pobreza de tempo das mulheres negras está ligada à sua posição na divisão racial do trabalho e, portanto, requer políticas específicas de combate à discriminação e valorização de seus modos de vida (Ghiraldelli & Praxedes, 2022; Ribeiro, 2023).
Um quarto eixo diz respeito à própria transição para modelos de jornada menos exaustivos. A experiência internacional mostra que a redução de horas, quando bem planejada, não produz o “colapso” produtivo tantas vezes anunciado (Fan et al., 2023; Fan et al., 2025; Veal, 2023). No contexto brasileiro, especialmente entre pequenos e médios estabelecimentos, é razoável prever medidas de apoio técnico e, em alguns casos, econômico, para reorganizar escalas, revisar processos de trabalho, investir em ganhos de eficiência e, quando necessário, contratar trabalhadores adicionais. Programas públicos de apoio à transição podem incluir consultoria em gestão de pessoas, disseminação de boas práticas testadas em outros países e linhas de crédito vinculadas à adoção de modelos de jornada mais sustentáveis. Ao mesmo tempo, a instituição de sistemas de monitoramento contínuo com coleta e divulgação de indicadores sobre saúde, rotatividade, produtividade e uso do tempo em diferentes arranjos de jornada. Isso permitiria avaliar os efeitos das mudanças e ajustar políticas com base em evidências, e não em suposições (Bastos, 2025; Fan et al., 2023).
Por fim, há uma dimensão simbólica e cultural que não pode ser ignorada. O 6x1 se apoia em uma narrativa que apresenta a exploração do tempo como inevitável ou mesmo virtuosa, associando longas jornadas à ideia de mérito, produtividade e compromisso (Tessarini Junior & Saltorato, 2022; Reis de Souza et al., 2025). Enfrentar essa narrativa exige campanhas públicas que explicitem o direito ao lazer como dimensão da dignidade, divulguem os danos das jornadas extenuantes e apresentem, de forma acessível, a evidência de que bem-estar e produtividade não são objetivos inconciliáveis. Também demanda valorizar experiências de trabalhadores e trabalhadoras que conseguiram reorganizar seus tempos e cotidianidades a partir de jornadas menos opressivas, produzindo contranarrativas ao ideal de disponibilidade total. Nessa perspectiva, a política de tempo deixa de ser tema técnico e se afirma como parte do projeto democrático: discutir quantas horas se trabalha, como se distribui o cuidado e que tipo de lazer é possível é, em última instância, discutir que tipo de sociedade se deseja construir.
Em conjunto, esses eixos sugerem que a superação da escala 6x1 não se reduz a alterar uma cláusula legal, embora isso seja indispensável. Ela envolve reconstruir instituições de proteção trabalhista, investir em condições materiais para o exercício do lazer, enfrentar desigualdades interseccionais na distribuição do tempo e disputar, no plano cultural, a ideia de que vidas dignas supõem não apenas emprego, mas também tempo livre real para descanso, convivência e fruição.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta análise abrangente demonstrou a incompatibilidade entre a disseminada escala 6x1 no Brasil e o direito constitucional ao lazer consagrado no art. 6º da Constituição Federal de 1988. As evidências apresentadas em seis dimensões analíticas mostram que o 6x1 viola sistematicamente direitos fundamentais, causa danos severos à saúde e à vida social, recai desproporcionalmente sobre populações marginalizadas e contraria princípios constitucionais e padrões internacionais de direitos humanos.
O mapeamento constitucional e legal (Objetivo 1) mostrou que o Brasil dispõe de proteção robusta ao lazer por meio dos arts. 6º, 7º, 217 e 227 da CF/88, das normas da CLT sobre jornada e descanso e de instrumentos internacionais como a DUDH. Contudo, a interpretação jurisprudencial é pouco desenvolvida e os mecanismos de efetivação das leis são inadequados, criando um abismo entre proteção formal e realidade. A escala 6x1 explora essas falhas ao cumprir limites semanais formais, evidenciando que conformidade meramente formal é insuficiente quando a organização temporal impede o exercício significativo de direitos.
A caracterização do 6x1 como violação constitucional (Objetivo 2) reuniu evidências de danos físicos e mentais como burnout, dano existencial e desorganização da vida familiar e social. O impacto se concentra em varejo, saúde e serviços, afetando especialmente mulheres, pessoas negras e trabalhadores de baixa renda. O dano existencial sintetiza como o 6x1 viola a dignidade não só por danos à saúde, mas por impedir projetos de vida, relações sociais e desenvolvimento pessoal, dimensões protegidas pela Constituição.
A análise político-constitucional (Objetivo 3) situou o 6x1 no contexto de políticas neoliberais, especialmente a reforma de 2017 (Lei 13.467/2017), que priorizou flexibilidade de mercado sobre proteção ao trabalhador. Evidenciaram-se tensões entre uma lógica que trata trabalho como insumo produtivo e a lógica constitucional que reconhece o trabalho como direito social integrado a uma arquitetura de direitos indispensáveis à cidadania digna. A erosão de proteções por enfraquecimento da negociação coletiva, expansão de precarização e fiscalização insuficiente permitiu a difusão de escalas incompatíveis com a Constituição.
As comparações globais (Objetivo 4) mostraram que alternativas ao 6x1 não só são possíveis como benéficas a trabalhadores e empregadores. Os testes na Islândia (2015–2019) indicaram manutenção/ganho de produtividade com melhora intensa de bem-estar, e hoje 86% da força de trabalho tem acesso a redução de horas. O aumento de 40% de produtividade na Microsoft Japão com semana de quatro dias, junto a iniciativas na Bélgica, Espanha e Nova Zelândia, refuta mitos de inviabilidade econômica. Essas experiências indicam que o 6x1 não é necessidade econômica: é escolha política e de organização.
A análise interseccional (Objetivo 5) mostrou que o peso do 6x1 é desproporcional em grupos marginalizados, reforçando desigualdades. Mulheres vivenciam pobreza de tempo por somarem 6x1 a trabalho doméstico não remunerado (cerca de três vezes o dos homens), formando semanas totais acima de 60 horas. Mulheres negras enfrentam exploração temporal mais intensa (21–22 horas semanais de trabalho não remunerado, versus 10–11 para homens). Desigualdades territoriais de infraestrutura significam que moradores de periferias, mesmo quando têm tempo, carecem de equipamentos e acesso. Democratizar o tempo é garantir autonomia temporal e acesso ao lazer. Trata-se de uma condição fundamental para democracia.
A avaliação de efetividade e propostas (Objetivo 6) identificou lacunas críticas nas garantias de cumprimento da lei e propôs recomendações amplas. A jurisprudência atual não enfrenta adequadamente implicações constitucionais do 6x1, e fiscalização carece de capacidade para coibir violações. A proposta PEC 5x2 (PEC nº 8/2025) é uma resposta constitucional direta ao proibir o 6x1 e fixar o 5x2 como padrão. Ainda assim, a reforma precisa combinar mudança normativa, fortalecimento de fiscalização, investimento em infraestrutura pública de lazer e políticas para barreiras interseccionais.
A disputa pelo 6x1 é, em última instância, uma disputa sobre cidadania, dignidade e democracia no Brasil. O lazer como direito social expressa uma visão em que o florescimento humano (e não apenas produção econômica) é medida de progresso. Quando jornadas impedem sistematicamente o exercício de lazer, saúde, vida familiar e participação social, violam não só dispositivos legais, mas os princípios fundantes da ordem constitucional democrática.
O caminho adiante exige mobilização política sustentada, reforma baseada em evidências e transformação cultural. A oposição pública crescente ao 6x1, expressa em campanhas e propostas legislativas, indica que trabalhadores e cidadãos reconhecem a injustiça de escalas que reduzem a vida à força de trabalho. A evidência internacional oferece inspiração e orientação prática. O desafio é traduzir esse reconhecimento em mudanças concretas que realizem a promessa constitucional do lazer como direito efetivo para todos os brasileiros, independentemente de ocupação, gênero, raça ou classe.
O Brasil está diante de uma encruzilhada: continuar tolerando escalas que violam direitos e prejudicam o bem-estar, ou adotar reformas alinhadas à Constituição e às melhores práticas internacionais. As evidências deste estudo mostram que o 6x1 é incompatível com o direito constitucional ao lazer, nocivo para trabalhadores e sociedade, e desnecessário para a viabilidade econômica.
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1 Analista da Diretoria de Pesquisas do IBGE, Educador Físico (UFSM) e Cientista Político (Uninter), Especializado em Psicologia do trabalho (FAA-SP) e Promoção de Saúde na Empresa (FURB), Mestre em Atividade Física & Saúde (UFSC), Doutor em Ciências do Ambiente (UFT). E-mail: [email protected]