REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793401811
RESUMO
A presente pesquisa analisa a lavagem de dinheiro por meio das apostas esportivas, enfatizando os desafios enfrentados pela persecução penal e pelos mecanismos de prevenção no Brasil diante da expansão desse mercado digital. Quais são os principais desafios enfrentados pela persecução penal e pelos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro diante da utilização das apostas esportivas como possível instrumento de ocultação e dissimulação de recursos ilícitos no Brasil? O crescimento expressivo das plataformas de apostas, aliado à regulamentação promovida pela Lei nº 14.790/2023, trouxe importantes avanços para o setor, mas também ampliou os riscos relacionados à utilização dessas plataformas para ocultação e dissimulação de recursos provenientes de atividades ilícitas. O estudo tem como objetivo analisar a eficácia da legislação brasileira, da atuação dos órgãos de investigação e dos instrumentos de prevenção voltados ao combate à lavagem de dinheiro no ambiente das apostas esportivas. São examinadas a evolução normativa da lavagem de dinheiro, a regulamentação das apostas esportivas, a atuação da Polícia Federal, do Ministério Público, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e do Poder Judiciário, bem como a importância dos programas de compliance, da inteligência financeira e da cooperação internacional para a prevenção e repressão desses delitos. Como estudo de caso, analisa-se a Operação Narco Bet, destacando sua contribuição para o aprimoramento das técnicas investigativas relacionadas aos crimes financeiros praticados em ambiente digital. Conclui-se que o fortalecimento da cooperação entre os órgãos de controle, a modernização dos mecanismos de fiscalização e o aperfeiçoamento contínuo da legislação constituem medidas essenciais para aumentar a efetividade da persecução penal e reduzir a utilização das apostas esportivas como instrumento de lavagem de dinheiro no Brasil. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza descritiva e explicativa, utilizando o método dedutivo e procedimentos de pesquisa bibliográfica e documental, com base em livros, artigos científicos, legislações, documentos oficiais e jurisprudência.
Palavras-chave: Lavagem de dinheiro; Apostas Esportivas; Persecução Penal.
ABSTRACT
This research analyzes money laundering through sports betting, emphasizing the challenges faced by criminal prosecution and prevention mechanisms in Brazil in light of the expansion of this digital market. What are the main challenges faced by criminal prosecution and money laundering prevention mechanisms regarding the use of sports betting as a possible instrument for concealing and disguising illicit funds in Brazil? The significant growth of betting platforms, combined with the regulation promoted by Law No. 14,790/2023, has brought important advances for the sector, but has also expanded the risks related to the use of these platforms for concealing and disguising funds from illicit activities. The study aims to analyze the effectiveness of Brazilian legislation, the performance of investigative bodies, and prevention instruments aimed at combating money laundering in the sports betting environment. It examines the regulatory evolution of money laundering, the regulation of sports betting, the performance of the Federal Police, the Public Prosecutor's Office, the Council for Financial Activities Control (COAF), and the Judiciary, as well as the importance of compliance programs, financial intelligence, and international cooperation for the prevention and repression of these crimes. As a case study, Operation Narco Bet is analyzed, highlighting its contribution to the improvement of investigative techniques related to financial crimes committed in the digital environment. It is concluded that strengthening cooperation among control bodies, modernizing oversight mechanisms, and continuously improving legislation constitute essential measures to increase the effectiveness of criminal prosecution and reduce the use of sports betting as an instrument of money laundering in Brazil. The research adopts a qualitative approach, of a descriptive and explanatory nature, using the deductive method and bibliographic and documentary research procedures, based on books, scientific articles, legislation, official documents, and case law.
Keywords: Money laundering; Sports Betting; Criminal Prosecution.
1. INTRODUÇÃO
A expansão das apostas esportivas eletrônicas no Brasil representa uma das transformações mais significativas do mercado de entretenimento digital nos últimos anos. Com a regulamentação promovida pela Lei nº 14.790/20233, o setor passou a integrar formalmente o ordenamento jurídico brasileiro, possibilitando maior controle estatal sobre sua exploração econômica.
A lavagem de dinheiro constitui um dos principais mecanismos utilizados pela criminalidade organizada para inserir capitais ilícitos na economia formal, dificultando sua identificação pelos órgãos de fiscalização e persecução penal. Nesse cenário, as apostas esportivas apresentam características que podem favorecer operações financeiras complexas, como movimentações instantâneas, pagamentos eletrônicos, utilização de intermediários financeiros e atuação em ambiente transnacional. Tais fatores impõem novos desafios às instituições responsáveis pela prevenção, investigação e repressão desses delitos.
Esse contexto trouxe um questionamento que gerou uma pergunta de pesquisa: Quais são os principais desafios enfrentados pela persecução penal e pelos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro diante da utilização das apostas esportivas como possível instrumento de ocultação e dissimulação de recursos ilícitos no Brasil?
Parte-se da hipótese que embora a legislação brasileira tenha estabelecido mecanismos de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro no setor de apostas esportivas, especialmente por meio da Lei nº 9.613/1998 e da Lei nº 14.790/2023, a efetividade desses mecanismos pode ser limitada pela evolução tecnológica, pela atuação transnacional das plataformas, pela utilização de ativos virtuais e pela necessidade de maior integração entre os órgãos responsáveis pela investigação, fiscalização, inteligência financeira e persecução penal.
O objetivo geral é analisar os desafios enfrentados pela persecução penal e pelos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro no contexto das apostas esportivas no Brasil, examinando a legislação vigente, a atuação dos órgãos de controle e a efetividade das medidas preventivas adotadas pelo Estado. Os objetivos específicos se compreende-se em: estudar a evolução da legislação brasileira sobre lavagem de dinheiro e a regulamentação das apostas esportivas, identificando seus principais fundamentos jurídicos e institucionais; examinar a atuação da Polícia Federal, do Ministério Público, do COAF e do Poder Judiciário na investigação e repressão dos crimes de lavagem de dinheiro relacionados às apostas esportivas; avaliar os mecanismos de prevenção, compliance e inteligência financeira previstos na legislação brasileira, propondo medidas que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema de combate à lavagem de dinheiro.
A presente pesquisa justifica-se pela crescente expansão das apostas esportivas no Brasil e pelos riscos decorrentes da utilização dessas plataformas para práticas de lavagem de dinheiro. A regulamentação recente do setor exige estudos capazes de avaliar a efetividade dos mecanismos jurídicos de prevenção e repressão existentes. Além disso, o tema possui elevada relevância social, econômica e jurídica, considerando seus impactos sobre a segurança pública, o sistema financeiro e a criminalidade organizada. A pesquisa pretende contribuir para o debate acadêmico e para o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas ao fortalecimento da persecução penal e da inteligência financeira.
O Capítulo 1 apresenta a evolução histórica da lavagem de dinheiro, seus principais conceitos doutrinários e a regulamentação das apostas esportivas no Brasil, com destaque para a Lei nº 14.790/20234 e para os mecanismos legais de prevenção previstos no ordenamento jurídico brasileiro. O Capítulo 2 aborda os desafios da persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro envolvendo apostas esportivas, analisando a atuação da Polícia Federal, do Ministério Público, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), do Poder Judiciário e os instrumentos de produção de provas digitais utilizados nas investigações. O Capítulo 3 examina os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro aplicáveis às plataformas de apostas esportivas, enfatizando programas de compliance, due diligence, inteligência financeira, cooperação internacional e o estudo do caso concreto da Operação Narco Bet, apontando perspectivas para o aperfeiçoamento do sistema brasileiro de combate aos crimes financeiros.
A pesquisa será desenvolvida por meio do método dedutivo, utilizando abordagem qualitativa e caráter exploratório. Quanto aos procedimentos técnicos, será realizada pesquisa bibliográfica em livros, artigos científicos, dissertações, teses e periódicos especializados publicados, preferencialmente, entre 2020 e 2025. Também será empregada pesquisa documental em legislações, decisões judiciais, documentos oficiais da Polícia Federal, do Ministério Público Federal, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. O estudo utilizará ainda análise de caso, tomando como referência a Operação Narco Bet, buscando compreender sua contribuição para o aperfeiçoamento da persecução penal e dos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro no contexto das apostas esportivas no Brasil.
2. A LAVAGEM DE DINHEIRO E A REGULAMENTAÇÃO DAS APOSTAS ESPORTIVAS NO BRASIL
2.1. Evolução Histórica do Crime de Lavagem de Dinheiro
A lavagem de dinheiro constitui um dos principais instrumentos utilizados pelas organizações criminosas para inserir recursos provenientes de atividades ilícitas na economia formal. O fenômeno ganhou notoriedade internacional a partir da expansão do crime organizado transnacional, especialmente relacionado ao tráfico de drogas, corrupção, terrorismo e crimes financeiros. O objetivo principal da lavagem consiste em ocultar ou dissimular a origem ilícita dos recursos, permitindo que sejam utilizados aparentemente de forma legítima. No Brasil, a tipificação do delito ocorreu com a promulgação da Lei nº 9.613/19985, posteriormente modificada pela Lei nº 12.683/20126, ampliando significativamente o alcance da persecução penal.
A lavagem de dinheiro consiste em operações destinadas a ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos ou valores, conferindo-lhes aparência de legalidade. Segundo Badaró7 o processo pode envolver as etapas de colocação, ocultação e integração dos recursos ilícitos na economia formal.
No contexto das apostas esportivas, a preocupação com a lavagem de dinheiro decorre da intensa movimentação financeira e da utilização de plataformas digitais e diferentes meios de pagamento. A Lei nº 14.790/20238, que regulamentou as apostas de quota fixa, estabeleceu mecanismos de controle e fiscalização do setor. Conforme Bottini9 o combate à lavagem exige medidas capazes de identificar operações suspeitas e impedir que atividades lícitas sejam utilizadas para conferir aparência legal a recursos ilícitos.
A prevenção depende da atuação integrada entre empresas de apostas, instituições financeiras, órgãos de fiscalização e autoridades públicas. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) exerce papel relevante na análise de operações suspeitas e na produção de informações de inteligência financeira. Assim, o fortalecimento dos mecanismos de monitoramento e fiscalização mostra-se essencial para reduzir os riscos de utilização das apostas esportivas como instrumento de ocultação e dissimulação de recursos provenientes de atividades criminosas.
Segundo Badaró e Bottini10 "a lavagem de dinheiro representa um processo de reinserção de capitais ilícitos na economia formal mediante operações destinadas a ocultar sua verdadeira origem". Essa definição demonstra que o crime ultrapassa a simples ocultação patrimonial, constituindo mecanismo essencial para a continuidade das atividades criminosas.
A Lei nº 9.613/199811 estabelece em seu artigo 1º que configura lavagem de dinheiro ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Após a alteração promovida pela Lei nº 12.683/201212, deixou de existir o rol taxativo de crimes antecedentes, permitindo que qualquer infração penal possa gerar recursos passíveis de lavagem.
Conforme explica Mendroni13 a lavagem de dinheiro desenvolve-se tradicionalmente em três fases: colocação (placement), ocultação (layering) e integração (integration). Na primeira etapa, o dinheiro ilícito ingressa no sistema financeiro; na segunda, são realizadas diversas operações para dificultar sua rastreabilidade; por fim, os recursos retornam ao mercado com aparência de licitude.
As recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF)14 também influenciaram profundamente a legislação brasileira. O organismo internacional estabelece padrões destinados ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, exigindo que os países adotem mecanismos eficientes de identificação de clientes, comunicação de operações suspeitas e cooperação internacional. O Brasil incorporou essas diretrizes por meio da atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), atualmente vinculado ao Ministério da Fazenda.
Nesse contexto, a evolução tecnológica ampliou significativamente os desafios enfrentados pelas autoridades responsáveis pela persecução penal.
A utilização de plataformas digitais, criptomoedas, sistemas eletrônicos de pagamento e, mais recentemente, das apostas esportivas on-line, criou novos mecanismos para movimentação financeira, dificultando a identificação da origem ilícita dos recursos.15
Segundo Bottini16 "a digitalização das relações econômicas impõe novas estratégias investigativas, exigindo integração entre inteligência financeira, cooperação internacional e tecnologia da informação". O combate à lavagem de dinheiro passou a depender não apenas da repressão penal, mas também da implementação de mecanismos preventivos capazes de identificar movimentações financeiras incompatíveis com a capacidade econômica dos usuários.
Verifica-se que a evolução histórica da lavagem de dinheiro acompanha o desenvolvimento dos mercados financeiros e das tecnologias digitais. Em consequência, o ordenamento jurídico brasileiro tem buscado aperfeiçoar continuamente seus instrumentos normativos para enfrentar modalidades cada vez mais sofisticadas de ocultação patrimonial.
2.2. Regulamentação das Apostas Esportivas e a Lei Nº 14.790/2023
A expansão das apostas esportivas eletrônicas transformou significativamente o mercado brasileiro de entretenimento digital. O crescimento acelerado das plataformas de apostas despertou preocupação quanto à possibilidade de utilização desses ambientes para práticas de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e outros crimes financeiros. Em razão desse cenário, o legislador brasileiro estruturou um novo marco regulatório destinado a disciplinar a atividade econômica das apostas de quota fixa.
A regulamentação teve início com a Lei nº 13.756/201817, que autorizou a exploração das apostas esportivas de quota fixa no território nacional. Entretanto, apenas com a promulgação da Lei nº 14.790/202318 foram estabelecidas regras específicas para autorização, fiscalização, prevenção à lavagem de dinheiro, proteção dos consumidores e responsabilização das empresas operadoras.
O artigo 1º da Lei nº 14.790/2023 dispõe que a exploração comercial das apostas de quota fixa depende de autorização do Poder Executivo Federal, submetendo as empresas às normas de fiscalização econômica e financeira19. Além disso, a legislação determina que os operadores implementem programas de prevenção à lavagem de dinheiro compatíveis com os padrões internacionais.
Conforme destaca o Ministério da Fazenda20, as empresas autorizadas devem manter procedimentos rigorosos de identificação dos apostadores (Know Your Customer – KYC), monitoramento contínuo das transações financeiras, registro das operações realizadas e comunicação obrigatória de movimentações suspeitas ao COAF. Essas exigências aproximam o setor de apostas das instituições financeiras tradicionalmente submetidas às normas de prevenção à lavagem de dinheiro.
Segundo Badaró e Bottini21 "a efetividade da prevenção depende da adoção de mecanismos permanentes de compliance capazes de identificar padrões atípicos de movimentação financeira antes da consumação do delito". Tal entendimento evidencia que a atuação preventiva reduz significativamente os riscos de utilização das plataformas para fins criminosos.
A Lei nº 14.790/202322, diversas Portarias da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, editadas entre 2024 e 2025, estabeleceram critérios técnicos para licenciamento das empresas, governança corporativa, segurança cibernética, controles internos, auditoria independente e políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Essas normas exigem programas estruturados de compliance, avaliação de riscos, monitoramento de transações, identificação de beneficiários finais e comunicação de operações suspeitas, reforçando a integridade do setor. A integração entre o COAF, Polícia Federal, Ministério Público, Receita Federal e instituições financeiras possibilita maior eficiência na identificação de organizações criminosas que utilizam plataformas digitais para ocultação patrimonial.23
A regulamentação das apostas esportivas representa importante avanço para o fortalecimento da segurança jurídica e da prevenção aos crimes financeiros. Contudo, o constante desenvolvimento tecnológico exige atualização normativa permanente, cooperação internacional e investimentos em inteligência financeira, permitindo que o Estado acompanhe a rápida evolução dos mecanismos utilizados pelas organizações criminosas para lavagem de capitais.
3. A PERSECUÇÃO PENAL NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO ENVOLVENDO APOSTAS ESPORTIVAS
3.1. Investigação Criminal e Produção de Provas Digitais
A investigação criminal constitui um instrumento fundamental para a apuração de infrações penais e a identificação de seus responsáveis. No contexto da lavagem de dinheiro relacionada às apostas esportivas, a análise de registros financeiros e informações eletrônicas contribui para identificar movimentações suspeitas.
Segundo Vasconcelos24
As provas digitais, como registros de transações, mensagens e dados cadastrais, podem auxiliar na reconstrução dos fatos investigados. Sua obtenção deve respeitar os direitos fundamentais e as garantias processuais previstas na legislação brasileira. A produção de provas digitais exige procedimentos técnicos que assegurem a autenticidade, a integridade e a confiabilidade das informações coletadas.
“O Código de Processo Penal, especialmente os artigos 158-A a 158-F, disciplina a cadeia de custódia dos vestígios, estabelecendo procedimentos para documentar seu reconhecimento, coleta, armazenamento e processamento25”. Esses cuidados são essenciais para preservar a validade dos elementos probatórios e permitir que as informações digitais sejam examinadas pelas autoridades competentes durante a investigação criminal.
Nas investigações envolvendo apostas esportivas, a cooperação entre autoridades policiais, Ministério Público, órgãos de inteligência financeira e empresas do setor pode contribuir para o rastreamento de operações suspeitas. A análise conjunta de dados bancários, registros de acesso e movimentações nas plataformas pode auxiliar na identificação de possíveis práticas de lavagem de dinheiro. A obtenção dessas informações deve observar os requisitos legais de acesso e compartilhamento de dados, garantindo a proteção da privacidade e a utilização legítima das provas no processo penal.26
O crescimento das plataformas de apostas esportivas on-line ampliou significativamente os desafios enfrentados pelos órgãos de persecução penal na investigação do crime de lavagem de dinheiro. A facilidade para abertura de contas, a elevada circulação de recursos financeiros e a utilização de meios eletrônicos de pagamento favorecem a ocultação da origem ilícita de valores. A investigação criminal passou a depender cada vez mais da análise de provas digitais, da inteligência financeira e da cooperação entre instituições públicas e privadas.
Conforme destacam Badaró e Bottini27, a investigação da lavagem de dinheiro exige uma abordagem multidisciplinar, reunindo conhecimentos jurídicos, financeiros e tecnológicos para reconstruir o fluxo patrimonial.
A Lei nº 9.613/199828 estabelece os instrumentos jurídicos destinados ao combate à lavagem de dinheiro e determina mecanismos específicos para identificação de operações suspeitas. O artigo 10 impõe a determinados setores econômicos o dever de manter registros atualizados de clientes e operações financeiras, possibilitando que essas informações sejam disponibilizadas às autoridades competentes sempre que necessário. Tal obrigação fortalece a atuação investigativa ao permitir o rastreamento das movimentações financeiras relacionadas à prática criminosa.
No ambiente das apostas esportivas, a coleta de provas digitais assume papel central na persecução penal. Registros de acesso, histórico de apostas, transações eletrônicas, identificação de dispositivos utilizados, endereços de protocolo de internet (IP) e movimentações bancárias constituem elementos relevantes para demonstrar a existência de operações destinadas à ocultação de recursos ilícitos. Segundo Mendroni29, a produção da prova em crimes financeiros exige a reconstrução cronológica das operações, permitindo identificar a origem, o destino e os beneficiários finais dos recursos investigados.
A entrada em vigor da Lei nº 14.790/202330 fortaleceu o sistema de controle ao estabelecer que as empresas autorizadas para exploração das apostas de quota fixa devem adotar políticas permanentes de prevenção à lavagem de dinheiro, identificação de usuários e monitoramento de transações financeiras. Essas exigências ampliam a disponibilidade de informações que poderão subsidiar futuras investigações conduzidas pela Polícia Federal, pelo Ministério Público e por outros órgãos de controle.
Outro aspecto relevante refere-se à utilização da inteligência financeira produzida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).31 A comunicação obrigatória de operações suspeitas permite identificar movimentações incompatíveis com a capacidade econômica do apostador ou padrões de apostas que indiquem possível utilização da plataforma para fins de lavagem de dinheiro. Conforme observam Bottini e Badaró (2022), os relatórios de inteligência financeira não substituem a prova judicial, mas representam importante instrumento para o início das investigações criminais.
A produção da prova digital também exige respeito às garantias constitucionais previstas no artigo 5º da Constituição Federal, especialmente quanto à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo das comunicações e do devido processo legal. Medidas como quebra de sigilo bancário, compartilhamento de dados e acesso a registros eletrônicos devem observar autorização judicial quando exigida pela legislação, assegurando a legalidade da obtenção das provas e evitando futuras nulidades processuais.
A cooperação jurídica internacional tornou-se elemento indispensável diante da atuação transnacional das plataformas digitais de apostas. Muitas empresas mantêm servidores ou sedes em outros países, dificultando o acesso às informações necessárias para a investigação criminal. Conforme ressaltam as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI)32, a cooperação entre autoridades nacionais e estrangeiras constitui requisito essencial para o enfrentamento dos crimes financeiros transnacionais, permitindo maior eficiência na localização de ativos e identificação dos responsáveis pelas operações ilícitas.
Observa Tavares33 que a investigação da lavagem de dinheiro relacionada às apostas esportivas depende da integração entre tecnologia, inteligência financeira, produção de provas digitais e cooperação institucional. O fortalecimento desses instrumentos representa condição indispensável para garantir maior efetividade à persecução penal e reduzir a utilização das plataformas de apostas como mecanismo de ocultação patrimonial.
3.2. Atuação do COAF, Ministério Público, Polícia Federal e Poder Judiciário
O enfrentamento da lavagem de dinheiro decorrente das apostas esportivas exige atuação coordenada entre diversos órgãos estatais responsáveis pela prevenção, investigação, persecução penal e julgamento dos crimes financeiros. A complexidade dessas infrações demanda intercâmbio constante de informações, utilização de inteligência financeira e adoção de estratégias integradas que permitam identificar estruturas criminosas organizadas. Conforme leciona Mendroni34, a repressão à lavagem de dinheiro somente alcança resultados efetivos quando existe cooperação permanente entre órgãos de fiscalização, investigação e persecução penal.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) desempenha papel fundamental nesse sistema ao receber comunicações obrigatórias de operações suspeitas encaminhadas por instituições financeiras e, atualmente, também pelas empresas autorizadas a explorar apostas esportivas. Com base nessas informações, são elaborados Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), documentos que subsidiam investigações conduzidas pelos órgãos competentes. A atuação do COAF possui natureza administrativa e preventiva, contribuindo para identificar movimentações incompatíveis com a renda declarada ou operações estruturadas para ocultação patrimonial.
O Ministério Público exerce função constitucional de titular da ação penal pública, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. Após o recebimento dos elementos informativos produzidos durante a investigação, compete ao órgão ministerial analisar a suficiência das provas e, quando presentes os requisitos legais, oferecer denúncia contra os responsáveis pela prática do crime previsto na Lei nº 9.613/199835. Badaró e Bottini36 observam que a atuação ministerial deve ser acompanhada de criteriosa análise da origem dos recursos e da demonstração do vínculo entre a infração antecedente e a ocultação patrimonial.
À Polícia Federal cabe a condução das investigações nos casos de competência da Justiça Federal, especialmente quando os fatos envolvem crimes financeiros, organizações criminosas transnacionais, lavagem de dinheiro ou interesses da União. A instituição utiliza técnicas especiais de investigação, perícias em dispositivos eletrônicos, análise de dados bancários e cooperação internacional para rastrear ativos ilícitos.
O Poder Judiciário, por sua vez, exerce papel essencial na garantia da legalidade das investigações e do devido processo legal. Além de apreciar pedidos de medidas cautelares, como quebra de sigilo bancário, busca e apreensão, indisponibilidade de bens e cooperação internacional, compete ao magistrado analisar as provas produzidas durante a instrução criminal, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 37
O respeito às garantias constitucionais fortalece a legitimidade da persecução penal e evita nulidades que possam comprometer a responsabilização dos envolvidos.
A Lei nº 14.790/202338 reforçou esse sistema ao exigir que as empresas de apostas implementem programas de compliance, identificação de clientes, monitoramento contínuo de operações e comunicação de atividades suspeitas aos órgãos competentes. Essas obrigações ampliam a capacidade preventiva do Estado e facilitam a obtenção de elementos probatórios durante as investigações. Para Bottini39 a prevenção é tão importante quanto a repressão, pois reduz significativamente as oportunidades de utilização das plataformas para ocultação de capitais ilícitos.
Verifica-se que a eficiência da persecução penal depende da atuação integrada do COAF, Ministério Público, Polícia Federal, Receita Federal, Poder Judiciário e empresas reguladas.40 A combinação entre fiscalização administrativa, inteligência financeira, investigação especializada e julgamento fundamentado constitui instrumento indispensável para enfrentar a crescente sofisticação dos mecanismos de lavagem de dinheiro no ambiente das apostas esportivas.
4. MECANISMOS DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO NAS APOSTAS ESPORTIVAS E PERSPECTIVAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA BRASILEIRO
4.1. Compliance, Due Diligence e Prevenção à Lavagem de Dinheiro nas Plataformas de Apostas Esportivas
O crescimento exponencial do mercado de apostas esportivas no Brasil evidenciou a necessidade de implementação de mecanismos eficazes de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. “A digitalização das operações financeiras, associada ao elevado volume de transações realizadas diariamente, aumentou a exposição das plataformas”41 ao risco de utilização por organizações criminosas para ocultação e dissimulação de recursos ilícitos. Nesse contexto, programas de compliance, procedimentos de due diligence e sistemas de monitoramento contínuo passaram a representar instrumentos indispensáveis para assegurar a integridade do setor. Conforme observam Badaró e Bottini42 a prevenção constitui elemento essencial da política criminal contemporânea, pois reduz significativamente as oportunidades de utilização dos mercados regulados para práticas ilícitas.
A Lei nº 14.790/202343 consolidou importantes diretrizes para o funcionamento das empresas autorizadas a explorar apostas de quota fixa, determinando a observância de regras específicas de governança, transparência e controle financeiro. Paralelamente, as Portarias editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda entre 2024 e 2025 estabeleceram obrigações relacionadas à implementação de programas de prevenção à lavagem de dinheiro, exigindo identificação dos usuários, monitoramento permanente das operações financeiras, comunicação de atividades suspeitas e manutenção de registros eletrônicos auditáveis. Essas medidas aproximam o setor das exigências tradicionalmente impostas às instituições financeiras.
Entre os principais mecanismos preventivos destaca-se o procedimento conhecido internacionalmente como Know Your Customer (KYC), cuja finalidade consiste na identificação completa do usuário antes da realização das operações financeiras. Esse procedimento permite verificar identidade, capacidade financeira, origem dos recursos e eventual exposição a riscos de corrupção, organizações criminosas ou financiamento do terrorismo. Segundo Mendroni44, a correta identificação dos clientes constitui uma das medidas mais eficientes para impedir a utilização de empresas legalmente constituídas como instrumentos destinados à lavagem de capitais.
Outro instrumento relevante corresponde ao monitoramento automatizado das movimentações financeiras realizadas pelos apostadores. Sistemas tecnológicos utilizam inteligência artificial, mineração de dados e análise comportamental para identificar operações incompatíveis com o perfil econômico do usuário ou padrões financeiros considerados atípicos. Bottini45 ressalta que a evolução tecnológica tornou possível detectar indícios de lavagem de dinheiro em tempo real, permitindo que medidas preventivas sejam adotadas antes da consolidação das operações suspeitas.
A identificação dos clientes, os programas de compliance exigem a realização periódica da denominada due diligence, processo destinado à avaliação contínua dos riscos apresentados pelos usuários, parceiros comerciais e beneficiários finais das operações financeiras46. Esse procedimento permite identificar alterações patrimoniais incompatíveis, utilização de terceiros ("laranjas"), fracionamento de depósitos, transferências sucessivas entre contas vinculadas e outras estratégias frequentemente utilizadas na ocultação patrimonial. Conforme destacam Badaró e Bottini47 a análise baseada em risco representa uma das principais recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), devendo orientar todas as políticas preventivas implementadas pelas empresas reguladas.
Observa Lima48, sobre os aspectos fundamentais refere-se à capacitação permanente dos profissionais responsáveis pelo monitoramento das operações financeiras. A legislação brasileira exige que as empresas mantenham equipes treinadas para reconhecer indícios de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outras infrações correlatas. A formação continuada favorece a correta comunicação de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF),49 fortalecendo a atuação preventiva e contribuindo para a produção de inteligência financeira destinada aos órgãos de investigação.
Segundo Lima50
As próprias empresas autorizadas assumem posição estratégica na identificação precoce de riscos, funcionando como importantes colaboradoras do sistema nacional de prevenção e repressão aos crimes financeiros. A adoção de mecanismos robustos de compliance fortalece a credibilidade do mercado regulado, reduz vulnerabilidades e amplia a proteção da ordem econômica e financeira.
Verifica-se, que a prevenção à lavagem de dinheiro nas apostas esportivas não depende exclusivamente da atuação estatal.
4.2. Desafios Regulatórios e Perspectivas de Fortalecimento da Persecução Penal no Brasil
Embora a regulamentação das apostas esportivas represente significativo avanço para o controle estatal do setor, diversos desafios permanecem relacionados à efetividade da prevenção e da persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. A constante evolução tecnológica, a internacionalização das plataformas digitais e a sofisticação das organizações criminosas exigem atualização permanente da legislação, aperfeiçoamento institucional e ampliação dos mecanismos de cooperação internacional. Conforme observa Mendroni51, a velocidade das inovações tecnológicas frequentemente supera a capacidade normativa do Estado, criando espaços de vulnerabilidade explorados por agentes criminosos.
Entre os principais desafios encontra-se a atuação de plataformas sediadas em jurisdições estrangeiras. Muitas empresas operam em países com regimes regulatórios distintos, dificultando o acesso das autoridades brasileiras aos registros financeiros e aos dados cadastrais necessários para a investigação criminal. Nesses casos, a obtenção de provas depende da cooperação jurídica internacional, da celebração de acordos multilaterais e do compartilhamento de informações entre unidades de inteligência financeira. As Recomendações do GAFI enfatizam que a cooperação internacional constitui requisito indispensável para enfrentar crimes financeiros transnacionais.52
Outro fator de preocupação corresponde à crescente utilização de criptomoedas, ativos virtuais e sistemas descentralizados de pagamento. Embora esses instrumentos apresentem inúmeras aplicações legítimas, sua utilização inadequada pode dificultar o rastreamento dos recursos ilícitos quando associada a técnicas de anonimização financeira. Badaró e Bottini53 destacam que os órgãos de persecução penal precisam investir continuamente em tecnologia e capacitação especializada para acompanhar as novas modalidades de ocultação patrimonial desenvolvidas no ambiente digital.
A integração entre inteligência artificial, análise de grandes volumes de dados (big data) e cruzamento automatizado de informações representa um importante perspectiva para o fortalecimento das investigações futuras. Ferramentas tecnológicas capazes de identificar padrões suspeitos de movimentação financeira permitem ampliar significativamente a eficiência dos órgãos responsáveis pela prevenção e repressão à lavagem de dinheiro. Bottini (2024) sustenta que a utilização responsável de recursos tecnológicos fortalece tanto a investigação quanto a proteção da ordem econômica, desde que respeitados os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Também se mostra necessária a ampliação da integração institucional entre COAF, Receita Federal, Banco Central, Ministério Público, Polícia Federal, Poder Judiciário e Secretaria de Prêmios e Apostas. O compartilhamento seguro de informações reduz a fragmentação das investigações e possibilita respostas mais rápidas diante de operações financeiras suspeitas. Além disso, programas permanentes de capacitação dos agentes públicos favorecem a uniformização de procedimentos investigativos e o aperfeiçoamento das técnicas de análise financeira.
Sob a perspectiva legislativa, a contínua atualização das normas regulatórias revela-se indispensável para acompanhar as transformações do mercado digital. A regulamentação das apostas esportivas inaugurada pela Lei nº 14.790/2023 constitui importante marco jurídico, porém deverá ser constantemente revisada para enfrentar novas modalidades de fraude, utilização de tecnologias emergentes e expansão das operações transnacionais. O aperfeiçoamento normativo fortalece a segurança jurídica, aumenta a confiança dos investidores e contribui para a proteção dos consumidores.
A prevenção e a persecução penal da lavagem de dinheiro nas apostas esportivas dependem de atuação integrada entre Estado, setor privado e organismos internacionais. A combinação entre regulação eficiente, tecnologia, inteligência financeira, cooperação internacional e programas robustos de compliance representa o caminho mais adequado para reduzir vulnerabilidades e garantir que o mercado brasileiro de apostas opere de forma transparente, segura e compatível com os princípios do Estado.
A persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro relacionados às apostas esportivas exige atuação integrada dos órgãos responsáveis pela investigação, inteligência financeira e processamento judicial. Em razão da elevada complexidade dessas infrações, a simples identificação da movimentação financeira não é suficiente para caracterizar o delito, sendo indispensável a demonstração do vínculo entre os valores movimentados e a infração penal antecedente. Nesse contexto, Badaró e Bottini54 sustentam que a persecução penal da lavagem de dinheiro depende da reconstrução do fluxo financeiro, permitindo identificar a origem, a ocultação e a posterior reinserção dos recursos na economia formal.
A Lei nº 9.613/199855 estabelece mecanismos específicos destinados à investigação patrimonial, autorizando a adoção de medidas cautelares voltadas ao bloqueio de bens, valores e ativos financeiros sempre que presentes indícios suficientes da prática delitiva. O artigo 4º da referida lei dispõe que o juiz poderá decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, da infração penal, garantindo futura reparação dos danos e evitando a dissipação do patrimônio ilícito.
A produção da prova também foi significativamente aperfeiçoada pela utilização de recursos tecnológicos. Registros de acesso às plataformas, endereços IP, histórico de apostas, identificação de dispositivos eletrônicos, movimentações em criptoativos e comunicações eletrônicas passaram a integrar o conjunto probatório frequentemente analisado durante as investigações. Para Bottini56, o avanço tecnológico modificou profundamente a persecução penal, exigindo que investigadores, membros do Ministério Público e magistrados desenvolvam conhecimentos específicos em tecnologia da informação e análise financeira.
Outro aspecto relevante consiste na cooperação internacional, considerando que diversas plataformas de apostas mantêm servidores ou sedes em outros países, a obtenção de provas frequentemente depende de tratados internacionais, cartas rogatórias, acordos de assistência jurídica mútua e compartilhamento de informações entre unidades de inteligência financeira. 57
As Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF) destacam que a cooperação transnacional representa elemento essencial para combater crimes financeiros praticados por organizações criminosas de atuação global.
No plano processual, a atuação do Ministério Público fundamenta-se na análise conjunta das provas produzidas durante o inquérito policial e dos Relatórios de Inteligência Financeira elaborados pelo COAF. Embora esses relatórios não constituam prova judicial definitiva, servem como importante elemento informativo para subsidiar a instauração da investigação e orientar diligências complementares, entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também reconhece a gravidade dos delitos de lavagem de dinheiro associados à criminalidade organizada. No HC 232809 AgR/MG58, a Primeira Turma reafirmou a possibilidade de manutenção de medidas cautelares em investigação envolvendo organização criminosa, lavagem de dinheiro e exploração de jogos de azar, ressaltando a necessidade de fundamentação concreta e o respeito ao devido processo legal.
Verifica-se que a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro praticados por intermédio das apostas esportivas exige permanente aperfeiçoamento institucional, utilização intensiva de inteligência financeira, cooperação internacional e integração entre Polícia Federal, Ministério Público, Poder Judiciário, COAF, Receita Federal e Secretaria de Prêmios e Apostas, permitindo resposta estatal compatível com a crescente sofisticação das organizações criminosas.
4.3. O Caso Concreto da Operação Narco Bet e Sua Relevância para o Combate à Lavagem de Dinheiro nas Apostas Esportivas
A Operação Narco Bet, deflagrada pela Polícia Federal em outubro de 202559, representa um importante marco no combate à lavagem de dinheiro vinculada ao tráfico internacional de drogas e à utilização de plataformas de apostas eletrônicas como mecanismo de ocultação patrimonial. De acordo com a Polícia Federal, a investigação identificou uma organização criminosa que empregava empresas de fachada, ativos virtuais e plataformas digitais para dissimular a origem ilícita dos recursos provenientes do tráfico internacional de drogas.60
Segundo as investigações, o grupo criminoso utilizava empresas formalmente constituídas, pessoas interpostas ("laranjas"), contas bancárias de terceiros e criptoativos para romper o vínculo entre o crime antecedente e os valores posteriormente reinseridos na economia formal. O Ministério Público Federal destacou que a movimentação financeira era estruturada em diversas camadas artificiais, dificultando o rastreamento dos recursos e a identificação dos beneficiários finais, característica típica da fase de ocultação da lavagem de dinheiro.61
O Ministério Público Federal informou que os investigados movimentaram aproximadamente US$ 15 milhões em criptoativos entre agosto de 2023 e março de 2025, recursos posteriormente convertidos em moeda corrente e distribuídos entre integrantes da organização criminosa por intermédio de empresas de fachada e estruturas societárias destinadas a conferir aparência de licitude às operações financeiras62.
As investigações também evidenciaram a utilização de plataformas de apostas sem regulamentação como parte da estratégia de ocultação patrimonial. Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, empresas ligadas ao setor de apostas, operações societárias, transferências internacionais e criptoativos eram utilizados para dificultar a identificação dos reais controladores dos recursos ilícitos, demonstrando elevado grau de sofisticação financeira da organização criminosa.63
Sob a perspectiva da persecução penal, a Operação Narco Bet demonstra a importância da atuação integrada entre Polícia Federal, Ministério Público Federal, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Receita Federal e Poder Judiciário. A utilização de inteligência financeira, rastreamento de ativos digitais, cooperação internacional e análise de grandes volumes de dados permitiu identificar o fluxo financeiro da organização criminosa, reforçando a efetividade dos mecanismos previstos na Lei nº 9.613/199864 e na Lei nº 14.790/2023.
A relevância jurídica da Operação Narco Bet também pode ser observada em seus desdobramentos processuais. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pelos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e falsidade ideológica, sustentando que a estrutura criminosa possuía atuação nacional e internacional, utilizando empresas, criptoativos e plataformas de apostas para ocultar patrimônio ilícito.65
A Operação Narco Bet constitui importante precedente investigativo no enfrentamento da lavagem de dinheiro envolvendo apostas esportivas, evidenciando que a combinação entre tecnologia, inteligência financeira, cooperação internacional e integração institucional representa instrumento indispensável para a efetividade da persecução penal dos crimes econômicos praticados em ambiente digital.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que os principais desafios à prevenção e à persecução penal da lavagem de dinheiro nas apostas esportivas decorrem da evolução tecnológica, da atuação transnacional das plataformas e do uso de ativos virtuais. Embora a Lei nº 9.613/1998 e a Lei nº 14.790/2023 estabeleçam mecanismos de prevenção e repressão, sua efetividade depende de constante atualização e fiscalização. A hipótese foi confirmada, evidenciando-se a necessidade de maior integração entre os órgãos de fiscalização, investigação, inteligência financeira e persecução penal para o enfrentamento das práticas ilícitas no setor.
Ao longo do estudo, verificou-se que a lavagem de dinheiro constitui uma das principais estratégias utilizadas por organizações criminosas para ocultar e reinserir na economia formal recursos provenientes de atividades ilícitas. Nesse contexto, as plataformas de apostas esportivas apresentam características que podem ser exploradas para a circulação de valores, exigindo mecanismos eficientes de monitoramento, fiscalização e controle por parte do Estado.
Constatou-se que a legislação brasileira dispõe de importantes instrumentos jurídicos para o enfrentamento desse delito, especialmente por meio da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº 12.683/2012, bem como pela regulamentação específica das apostas esportivas introduzida pela Lei nº 14.790/2023. Entretanto, a constante evolução das tecnologias financeiras e a crescente sofisticação das organizações criminosas impõem desafios permanentes à efetividade da persecução penal.
Também foi possível identificar a relevância da atuação integrada da Polícia Federal, do Ministério Público, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), da Receita Federal e do Poder Judiciário, cuja cooperação institucional se mostra indispensável para a produção de inteligência financeira, obtenção de provas digitais, rastreamento patrimonial e responsabilização dos autores dos delitos. A análise do caso da Operação Narco Bet demonstrou, ainda, a importância da cooperação internacional e da utilização de ferramentas tecnológicas para a investigação de crimes financeiros transnacionais.
No âmbito preventivo, verificou-se que programas de compliance, procedimentos de identificação de clientes (Know Your Customer – KYC), due diligence, monitoramento de operações suspeitas e comunicação obrigatória ao COAF representam mecanismos essenciais para reduzir os riscos de utilização das plataformas de apostas como instrumentos destinados à lavagem de dinheiro. Tais medidas fortalecem a integridade do mercado regulado e contribuem para a proteção da ordem econômica e financeira.
Conclui-se, portanto, que o enfrentamento da lavagem de dinheiro por meio das apostas esportivas depende da conjugação entre legislação eficiente, fiscalização contínua, inovação tecnológica, inteligência financeira e cooperação entre instituições nacionais e internacionais. Recomenda-se, ainda, o constante aperfeiçoamento da regulamentação do setor, o fortalecimento das estruturas de investigação especializada e a realização de novos estudos sobre os impactos das tecnologias emergentes e dos ativos virtuais na prevenção e repressão aos crimes de lavagem de dinheiro, contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas e para a efetividade da persecução penal no Brasil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Acadêmico no curso de Direito na Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Professora Orientadora no curso de Direito na Faculdade Católica de Rondônia. Doutora em Ciência Jurídica DINTER entre FCR e UNIVALI. Mestre em Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Especialista em Direito Penal UNITOLEDO/SP. Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR. Especialista em Direito Militar pela Verbo Jurídico/RJ.
3 BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 30 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14790.htm. Acesso em: 10 jul. 2026.
4 BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 30 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14790.htm. Acesso em: 10 jul. 2026.
5 BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 4 mar. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 11 jul. 2026.
6 BRASIL. Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012. Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 10 jul. 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm. Acesso em: 11 jul. 2026.
7 BADARÓ, Gustavo Henrique. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
8 BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 30 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14790.htm. Acesso em: 08 out. 2026.
9 BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de lavagem de dinheiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.
10 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 45.
11 BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 4 mar. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 11 jul. 2026.
12 BRASIL. Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012. Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 10 jul. 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm. Acesso em: 11 jul. 2026.
13 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
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21 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
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49 BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 4 mar. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 11 jul. 2026.
50 DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: prevenção e controle penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.
51 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
52 GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL (GAFI/FATF). Recomendações do GAFI: padrões internacionais de combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Paris: FATF, 2023. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/en/publications/Fatfrecommendations/Fatf-recommendations.html. Acesso em: 11 jul. 2026.
53 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
54 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
55 BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 4 mar. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 11 jul. 2026.
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65 BRASIL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Operação Narco Bet: MPF denuncia influenciador, empresário e outras nove pessoas por lavagem de dinheiro. São Paulo, 27 nov. 2025. Disponível no Portal do Ministério Público Federal. Acesso em: 12 jul. 2026. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/o-mpf/unidades/pr-sp/noticias/operacao-narco-bet-mpf-denuncia-influenciador-empresario-e-outras-nove-pessoas-por-lavagem-de-dinheiro. Acesso em: 11 jul. 2026.