REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/785468189
RESUMO
O terceiro milênio inaugurou no Brasil um novo ecossistema de corrupção, impulsionado pela expansão da internet, popularização de smartphones, redes sociais, fintechs, novos meios de pagamento e criptoativos. Nesse contexto, emerge uma “elite financeira digital”, composta por influenciadores, operadores de infoprodutos, casas de apostas on-line, esquemas de pirâmide disfarçados, agentes de criptoativos e empresas de tecnologia financeira que operam em zonas cinzentas entre legalidade, informalidade e ilegalidade. Esse grupo acumula capital e poder por meio de modelos de negócio ancorados na internet, captando recursos de milhões de indivíduos com baixa transparência e elevada assimetria de informação. Os mecanismos clássicos de controle da corrupção – TCU, CGU, COAF, Banco Central, MPF e tribunais de contas – foram estruturados para enfrentar formas tradicionais de captura do Estado, centradas em contratos públicos e financiamento ilícito de campanhas, não na circulação fragmentada de recursos por plataformas digitais transnacionais, fintechs, bancos digitais e criptoativos. O artigo analisa a lavagem de dinheiro mediada por influenciadores digitais, tomando como estudo de caso a Operação Slots (deflagrada em 2026), com base em dados de órgãos de controle e repressão em níveis federal, estadual e municipal. Demonstra-se como a internet contribuiu para a formação de uma elite financeira paralela que, ao mesmo tempo, explora financeiramente grupos vulneráveis, distorce mercados e projeta influência política, desafiando a capacidade de resposta dos instrumentos jurídicos e institucionais vigentes. A hipótese central é que a digitalização dos meios de geração e circulação de riqueza produziu um descompasso entre a velocidade e a complexidade das novas práticas financeiras e a atuação das instituições de controle, abrindo um espaço de atraso regulatório no qual práticas potencialmente danosas prosperam e, em muitos casos, convergem para formas clássicas de corrupção.
Palavras-chave: lavagem de dinheiro digital; influenciadores; segurança pública; criptoativos; Operação Slots.
ABSTRACT
The third millennium has inaugurated a new corruption ecosystem in Brazil, driven by the expansion of the internet, the widespread use of smartphones, social networks, fintechs, new means of payment and crypto-assets. In this context, a “digital financial elite” emerges, composed of influencers, infoproduct operators, online betting platforms, disguised pyramid schemes, crypto-asset agents and financial technology companies operating in grey zones between legality, informality and illegality. This group accumulates capital and power through internet-based business models, raising funds from millions of individuals under conditions of low transparency and high information asymmetry. Brazil’s traditional anti-corruption framework – including the Federal Court of Accounts, the Office of the Comptroller General, the Financial Intelligence Unit (COAF), the Central Bank, the Federal Prosecution Service and audit courts – was designed to tackle classic forms of state capture centred on public contracts, infrastructure works, state-owned enterprises and illicit campaign financing, not the fragmented circulation of resources via transnational digital platforms, instant transfers, fintechs, digital banks and crypto-assets. This article analyses money laundering mediated by digital influencers, using Operation Slots (launched in 2026) as a case study, based on data from federal, state and municipal oversight and law enforcement bodies. It shows how the internet has contributed to the formation of a parallel financial elite that simultaneously exploits vulnerable groups, distorts markets and projects political influence, thereby challenging the effectiveness of existing legal and institutional control mechanisms. The central hypothesis is that the digitalization of wealth generation and circulation has created a mismatch between the speed and complexity of new financial practices and the response capacity of control institutions, opening a regulatory lag in which potentially harmful practices thrive and often converge into traditional forms of corruption.
Keywords: digital money laundering; influencers; public security; crypto-assets; Operation Slots.
1. INTRODUÇÃO
O terceiro milênio foi o berço de inovação dos mecanismos de corrupção, a combinação entre expansão da internet, popularização de smartphones, redes sociais, fintechs, novos meios de pagamento e criptomoedas inaugurou no Brasil um ambiente econômico em que é possível gerar e acumular riqueza em escala sem depender diretamente do sistema bancário tradicional ou de contratos clássicos com o Estado.
Nesse contexto, emerge uma elite financeira digital, formada por influenciadores, operadores de infoprodutos, casas de apostas online, participantes de esquemas de pirâmide disfarçados, agentes de criptoativos e empresas de tecnologia financeira que operam em zonas cinzentas entre a legalidade, a informalidade e a ilegalidade.
Esse grupo acumula capital e poder com base em modelos de negócio ancorados na internet, captando recursos de milhões de indivíduos por meio de cursos, mentorias, apostas, sinais de investimento, carteiras digitais e plataformas de pagamento, muitas vezes com baixa transparência e elevada assimetria de informação.
A literatura brasileira sobre corrupção e os mecanismos clássicos de controle – como Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria Geral da União (CGU), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Banco Central (BC), Ministério Público Federal (MPF) e tribunais de contas – foram moldados para enfrentar um tipo de corrupção centrado na captura do Estado por grupos empresariais tradicionais, com ênfase em contratos públicos, obras de infraestrutura, estatais e financiamento ilícito de campanhas.
Contudo, entre 2005 e 2026, consolida-se um circuito de acumulação de capital que escapa em grande medida desse desenho: a circulação de recursos passa a ocorrer via plataformas digitais transnacionais, transações instantâneas (como o PIX), fintechs, bancos digitais e criptoativos, fragmentando o fluxo financeiro e dificultando a detecção de padrões ilícitos com as ferramentas concebidas para o sistema bancário convencional.
O fenômeno analisado neste artigo é a lavagem de dinheiro através de “Influenciadores”, em uma concentração acelerada de riqueza, exploração financeira de grupos vulneráveis, distorção de mercados, captura de influência política – sem ser plenamente reconhecido e enfrentado pelos instrumentos jurídicos e institucionais vigentes.
Em muitos casos, o enriquecimento digital funciona como etapa preparatória para formas clássicas de corrupção: novos ricos da internet passam a financiar campanhas, influenciar decisões regulatórias, adquirir empresas estratégicas e ocupar posições de poder sem que sua trajetória de acumulação tenha sido adequadamente escrutinada.
Este artigo tem como objetivo analisar, o crime digital através da operação Slot, operação em andamento em julho de 2026, mediante dados dos órgãos que atuaram nas operações de combate a corrupção a nível federal, estadual e municipal, demonstrando como a internet contribuiu para criar uma elite financeira paralela no Brasil e de que modo essa elite desafia os mecanismos tradicionais de controle e combate à corrupção.
A hipótese central é que a digitalização dos meios de geração e circulação de riqueza produziu um descompasso entre a velocidade e a complexidade das novas práticas financeiras com a capacidade de resposta das instituições de controle, abrindo um espaço de atraso regulatório no qual práticas potencialmente danosas prosperam.
2. A ECONOMIA DA INFLUÊNCIA DIGITAL E AS NOVAS TEIAS DA LAVAGEM DE DINHEIRO
A partir de meados da década de 2000, o Brasil, acompanhando a expansão digital mundial, ingressa em uma nova fase de transformação econômica, social e tecnológica em que a internet deixa de ser apenas uma infraestrutura de comunicação para se tornar também um espaço privilegiado de geração, circulação e acumulação de riqueza. Essa mudança, aparentemente associada à inovação, ao empreendedorismo e à democratização de oportunidades, traz consigo um fenômeno menos visível, a emergência de uma elite financeira paralela de acordo com, Apud Fontes, Francisco:
“Influenciadores Digitais (ID), indivíduos que não só se destacam como intermediários privilegiados de processos comerciais com o público, utilizando as suas redes sociais para fins publicitários, como também enquanto mediadores das mais variadas ideologias de dominação social capitalista e representações de poder” (Abadim,2015; Garcia et al.,2016).
Na era da cibercultura o mundo é inundado por informações a todo instante, por meio das novas tecnologias, fenômeno que Pierre Lévy chama de "segundo dilúvio". Para o filósofo francês, precisamos nos adaptar a essa nova condição e aprende a navegar entre tantas informações.
De acordo com Pierre Lévy “é virtual tudo o que existe apenas em potência e não em ato, ou seja, é algo desterritorializado, que consegue gerar manifestações concretas em momentos e lugares diferentes sem estar preso a um deles”. Entre 2005 e 2026, essas informações no ambiente tecnológico brasileiro sofre uma mutação acelerada. O mundo está conectado e globalizado através do digital,
O alcance dos influenciadores no mundo cibernético, é a influência, que de acordo com Lévy (2001) que essa rede é também uma extensão do cérebro coletivo, na medida em que conecta consciências humanas por meio de dispositivos e linguagens técnicas.
O termo “influenciador” deriva do inglês influencer, originado do verbo to influence, que significa influenciar, exercer efeito sobre alguém ou algo. No contexto das redes sociais, a palavra começou a se consolidar na década de 2000, principalmente no marketing digital, para designar indivíduos que, por sua visibilidade e credibilidade em plataformas on-line, são capazes de afetar opiniões, comportamentos e decisões de consumo de seus seguidores.
Em português, o termo foi apropriado quase diretamente, primeiro em ambientes de publicidade e comunicação, e depois na linguagem jurídica e acadêmica, mantendo o sentido central de sujeito que converte capital simbólico, tais como, fama, reputação e audiência, em capacidade de orientar escolhas alheias.
A expressão influencer tem origem no marketing digital e passa a ser utilizada para se referir a indivíduos que, pela exposição contínua e pelo volume de seguidores nas redes sociais, conseguem influenciar padrões de consumo, preferências e até a forma como seu público percebe a realidade (SILVA, 2021).
Numa época de consolidação da banda larga, a popularização dos smartphones, o surgimento de plataformas de redes sociais, o avanço do comércio eletrônico, a criação de fintechs, a introdução de novos meios de pagamento (como o PIX) e a difusão de criptomoedas alteram profundamente a arquitetura financeira do país.
A partir desse novo ecossistema, emergem agentes econômicos que constroem suas fortunas mediante modelos baseados em plataformas digitais, infoprodutos, marketing de afiliados, apostas online, pseudo-serviços financeiros, esquemas de pirâmide mascarados e uso intensivo de criptoativos.
Em muitos casos, essas atividades são apresentadas como instrumentos de libertação financeira, educação financeira popular ou inclusão econômica digital, formada por agentes que enriquecem principalmente por meio de mecanismos digitais, muitas vezes operando entre a legalidade, a informalidade e a ilegalidade.
Ao mesmo tempo, os mecanismos clássicos de controle construídos em torno do sistema bancário tradicional, de contratos formais com o Estado e de esquemas de corrupção centrados em obras públicas e grandes empresas, mostram sinais crescentes de inadequação frente às novas formas de circulação de valor viabilizadas pela internet.
Não por acaso, os mecanismos de combate à corrupção foram desenhados para monitorar esse tipo de relação: controle de licitações, rastreamento de contratos públicos, análise de fluxo em contas bancárias, acompanhamento de doações eleitorais, atuação de tribunais de contas e órgãos como CGU, TCU, COAF, Banco Central, MPF e polícias.
Contudo, a partir do momento em que o enriquecimento passa a ser viabilizado por estruturas digitais fluidas, descentralizadas e, muitas vezes, parcialmente desmaterializadas, esse arranjo de controle começa a revelar suas limitações, “Na sociedade de consumidores, não estar em evidência equivale a não existir; a visibilidade torna-se condição de pertencimento e de reconhecimento social.” (BAUMAN, 2008, p. 24). Há uma nova ordem econômica, a digital.
Na nova economia digital, a riqueza pode ser gerada e capturada diretamente de milhões de indivíduos conectados, por meio de mecanismos de monetização que vão desde a venda de cursos online de enriquecimento rápido até a participação em programas de afiliação, redes de marketing multinível, jogos e apostas online, plataformas de intermediação de investimentos alternativos e sistemas de comunidade baseados em contribuições recorrentes.
Ao oferecer contas digitais simplificadas, cartões pré-pagos, carteiras virtuais e serviços de pagamento, essas empresas ampliam significativamente o acesso ao sistema financeiro, mas também podem se tornar, na ausência de controles robustos, vias de passagem para recursos de origem ilícita, sobretudo quando combinadas com a atuação de empresas de fachada e pessoas físicas utilizadas como “laranjas”.
O entrelaçamento entre fintechs, plataformas de marketplace e redes de prestadores de serviços digitais compõe um mosaico em que a fronteira entre economia formal, informal e criminosa se torna mais porosa.
A formação dessa elite financeira digital ocorre por meio de múltiplos canais, frequentemente articulados entre si. Através de infoprodutos e da indústria dos cursos de enriquecimento rápido e de educação financeira informal. o principal produto não é o investimento em si, mas a própria venda recorrente de conteúdos e a formação de redes de afiliados que recebem comissões para recrutar novos compradores, o que aproxima essas estruturas de esquemas piramidais, ainda que juridicamente travestidos de prestação de serviços educacionais.
Nessa esfera, indivíduos ou pequenos grupos constroem autoridade simbólica em plataformas como YouTube, Instagram, TikTok e aplicativos de mensagens, vendendo cursos, mentorias, grupos de sinais e conteúdos exclusivos que prometem ganhos expressivos em pouco tempo, por meio de day trade, operações com criptomoedas, marketing digital ou outros instrumentos.
Lévy, ao afirmar que: “a internet e os meios digitais transformam a forma como o conhecimento é produzido, distribuído e acessado, criando uma memória coletiva externalizada e uma nova dinâmica de interação social” chama atenção para o fato de que grande parte da nossa experiência social passa a ser mediada por plataformas digitais e pelo conteúdo nelas circulante.
Nesse ambiente, influenciadores digitais tornam-se atores centrais na construção dessa” memória coletiva”, orientando percepções de valor, confiança e credibilidade sobre produtos, serviços e plataformas – inclusive aquelas utilizadas para fins ilícitos, como esquemas de apostas ilegais e lavagem de dinheiro.
Quando influenciadores legitimam publicamente determinadas plataformas, emprestam a elas não apenas visibilidade, mas também um capital simbólico que tende a reduzir a desconfiança do público. Nesse ponto, a reflexão de Pierre Bourdieu é decisiva: “o poder simbólico é, com efeito, esse poder invisível o qual só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem” (BOURDIEU, 1989, p. 7).
Ao promoverem empresas e serviços que, na prática, funcionam como instrumentos de lavagem de dinheiro, influenciadores operam esse poder simbólico: convertem sua reputação, prestígio e reconhecimento social em um mecanismo de legitimação de circuitos ilícitos, fazendo com que a confiança do público atue como peça-chave na circulação e na “higienização” de capitais de origem criminosa.
A lavagem de dinheiro na era dos influenciadores digitais consolidou-se como uma das principais preocupações das autoridades financeiras e policiais, uma vez que o engajamento em massa e a forte subjetividade na precificação de serviços na internet passaram a atuar como blindagem para a inserção de capital ilícito de facções criminosas na economia formal (COAF, 2023; POLÍCIA FEDERAL, 2023). De acordo com Mendroni,
“A lavagem de dinheiro acompanha a evolução dos meios de pagamento: quanto mais complexos e digitais se tornam os sistemas financeiros, maior a necessidade de inteligência integrada entre órgãos de segurança pública e autoridades reguladoras, sob pena de os fluxos ilícitos se tornarem praticamente invisíveis.” (MENDRONI, 2019, p. xx).
O alcance ampliado das redes sociais alterou a dinâmica tradicional desse delito, permitindo que investigações recentes – como a Operação Slots, conduzida pela Polícia Federal – revelassem esquemas bilionários que combinam publicidade, ostentação de luxo e lavagem de capitais (POLÍCIA FEDERAL, 2023; BRASIL, 2023).
O mecanismo típico desses esquemas se estrutura em três eixos principais. O primeiro é a subjetividade de preços: não há parâmetro objetivo para aferir o “valor justo” de uma publicidade digital ou de um cachê artístico, o que dificulta a atuação fiscalizatória do Estado e possibilita que valores de origem ilícita sejam justificados como pagamento por posts, campanhas ou shows (BARROS, 2022; SILVA, 2021).
O segundo eixo é o uso de casas de apostas e plataformas de betting, muitas vezes operando em zonas de baixa regulação, que inserem o dinheiro do crime nesses sistemas e o devolvem aos influenciadores sob a forma de contratos de marketing, comissões ou parcerias, conferindo aparência de ganho legítimo (COAF, 2023; PEREIRA; NASCIMENTO, 2022).
O terceiro eixo envolve rifas digitais e sorteios fictícios, em que a venda pulverizada de bilhetes de baixo valor serve para justificar grandes quantias em espécie ou transferências fracionadas via meios eletrônicos, como o Pix (RECEITA FEDERAL, 2022; SOUZA, 2022).
O papel dos influenciadores nesse contexto não é uniforme. Em alguns casos, eles integram a engrenagem criminosa em posição ativa, utilizando empresas de fachada, contas bancárias próprias e contratos simulados para movimentar recursos ilícitos, além de ostentar bens de luxo – veículos, imóveis, viagens – destinados a conferir credibilidade e atrair novas vítimas (LIMA, 2021; PEREIRA; NASCIMENTO, 2022).
Em outros, a conduta se aproxima da neutralidade: o influenciador limita-se a prestar o serviço de divulgação e receber o cachê, sem conhecimento explícito de que o contratante utiliza recursos ilícitos, situação em que a responsabilização penal depende da comprovação do dolo, isto é, do conhecimento e da intenção de colaborar com a ocultação de valores (GRECO, 2020; DIAS, 2019).
Além disso, há o fenômeno da “lavagem de reputação”, em que figuras de alta credibilidade pública são utilizadas como espécie de selo de confiança para negócios fraudulentos, funcionando como escudo simbólico de conformidade perante o público e investidores (BARROS, 2022; SILVA, 2021), e movimentam bilhões de reais, conforme indicam os dados das operações já deflagradas, como a Operação Slots, mencionada e analisada neste artigo.
A reação do Estado a esse cenário tem se apoiado no fortalecimento da inteligência financeira e no cruzamento de dados. Órgãos como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), a Receita Federal, o Ministério Público e a Polícia Federal passaram a confrontar o padrão de vida exibido nas redes sociais, tais como, viagens internacionais, joias, iates, carros de luxo, declarações de imposto de renda e movimentações bancárias, identificando incompatibilidades entre renda declarada e patrimônio ostentado (COAF, 2023; RECEITA FEDERAL, 2022; POLÍCIA FEDERAL, 2023).
Operações recentes resultaram em bloqueios judiciais próximos a R$ 1 bilhão, além da apreensão de dezenas de veículos de luxo e imóveis ligados a influenciadores e artistas investigados (BRASIL, 2023; POLÍCIA FEDERAL, 2023).
Em paralelo, o mercado de entretenimento e da economia da influência, como as produtoras de eventos, bilheterias, casas de shows, intermediadoras de pagamento digital e plataformas de apostas; vem sendo submetido a maior escrutínio regulatório, dado o elevado risco de simulação de transações e de uso dessas estruturas para integrar capital ilícito ao sistema econômico formal (PEREIRA; NASCIMENTO, 2022; SOUZA, 2022).
3. AMBIENTE DIGITAL, ECONOMIA ILÍCITA E USO DE ESTRUTURAS LEGAIS
Analisaremos a operação federal que foi deflagrada no ES, objetivando desarticular a lavagem de dinheiro no ambiente digital, os mecanismos concretos de enriquecimento digital, examinar casos emblemáticos de fraudes e esquemas financeiros ancorados na internet, demonstrar a atuação das instituições de controle frente a esses desafios , tais como a Polícia Federal, a unidade de inteligência, COAF ( Conselho de Controle das Atividades Financeiras), Receita Federal do Brasil , MPF (Ministério Público Federal) , as tecnologias de rastreamento usadas na perícia e a legislação brasileira atual.
Na análise de Misse, o crime organizado atual atua em estreita articulação com a economia formal, fazendo uso de empresas, contratos e instrumentos financeiros aparentemente legais como proteção para a movimentação de seus recursos ilícitos. Por isso, a ação do Estado, em especial das instituições de segurança pública, precisa concentrar-se nas zonas cinzentas em que práticas legais e ilegais se misturam e se sustentam mutuamente (MISSE, 2014).
A operação SLOT, no Estado do Espírito Santo, de acordo com a comunicação Social da Polícia Federal No Espírito Santo : a PF contou com suporte técnico da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda, deflagrou em 15 de julho a Operação Slots, com o objetivo de desarticular um grupo criminoso suspeito de lavar dinheiro por meio de empresas de fachada, plataformas ilegais de apostas de quota fixa e diferentes mecanismos financeiros voltados à ocultação e à dissimulação da origem ilícita dos recursos.
As apurações começaram a partir de informações que indicavam possível lavagem de capitais vinculada ao tráfico de drogas. No curso das investigações, a PF identificou uma estrutura organizada dedicada à exploração clandestina de sites de apostas on-line, que se valia de influenciadores digitais para divulgar essas plataformas irregulares e de empresas intermediadoras de pagamento para receber, movimentar e dispersar os valores obtidos com a atividade ilícita. Constatou-se, ainda, evolução patrimonial incompatível com a renda formalmente declarada pelos investigados, bem como o uso de pessoas jurídicas com características típicas de empresas de fachada.
Verificou-se também que as plataformas promovidas pelos investigados não possuíam autorização para atuar no Brasil e utilizavam, de forma indevida, símbolos, selos e referências visuais associados ao Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP), do Ministério da Fazenda, e ao Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), com o propósito de criar, perante os consumidores, uma falsa aparência de regularidade. Além disso, os aportes financeiros dos apostadores eram direcionados a pessoas jurídicas sem qualquer permissão para explorar esse tipo de atividade.
No âmbito da Operação Slots, estão sendo cumpridos 14 mandados de busca e apreensão e 2 mandados de prisão temporária, expedidos pela 2ª Vara Criminal de Vitória/ES, nos estados do Espírito Santo, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Paraíba e Sergipe. Foram ainda determinadas medidas cautelares de bloqueio e sequestro de bens e valores até o limite de R$ 951.140.294,00, o sequestro de um imóvel e de veículos de luxo, a proibição de divulgação de plataformas de apostas irregulares pelos investigados e a suspensão das atividades das empresas envolvidas.
A partir desse panorama institucional sintetizado na deflagração da Operação Slots pela Polícia Federal, com detalhamento técnico sobre a engrenagem de apostas ilegais, uso de influenciadores digitais e movimentação financeira por empresas de fachada, torna-se fundamental observar como esses mesmos fatos foram narrados e personalizados pela imprensa local.
No mesmo dia, o jornal A Gazeta publicou reportagem que, além de reproduzir os principais pontos da nota oficial, acrescenta nomes, vínculos políticos, foros de tramitação e recortes regionais que não aparecem no comunicado da PF. Essa cobertura jornalística será utilizada, a seguir, como fonte para identificação dos agentes citados, dos contextos específicos de atuação e das conexões entre o esquema desbaratado e o cenário político-partidário capixaba e nacional, permitindo articular a dimensão jurídico-penal da Operação Slots com a exposição pública dos envolvidos e com as disputas narrativas em torno do caso.
O título da reportagem é “Influenciadora é presa na Serra em operação da PF contra bets ilegais”, informando que a Serra é um município do ES e de acordo com o jornal eletrônico A gazeta:
“A influenciadora digital Thayná da Rocha Endringer e Flavio dos Santos Medina são os dois presos durante a Operação Slots, deflagrada pela Polícia Federal na quarta-feira (15) no Espírito Santo e em outros cinco Estados. Nas redes sociais, Thayná compartilhava registros de viagens internacionais para destinos como Suíça, Dubai, Paris, Londres e Roma. Em seu perfil, também publicava conteúdos promovendo plataformas de apostas on-line. Segundo a Polícia Federal, os investigados são suspeitos de integrar um esquema de lavagem de dinheiro do tráfico de drogas por meio de bets ilegais e empresas de fachada. Thayná foi presa em Alphaville Jacuhy, na Serra, por meio de mandado de prisão temporária. O local da prisão de Flavio não foi divulgado. Além das prisões, a operação cumpriu 14 mandados de busca e apreensão no Estado e em São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Paraíba e Sergipe. Durante a ação, a Justiça determinou o bloqueio e o sequestro de bens e valores de até R$ 951,1 milhões, além do sequestro de um imóvel de alto padrão e de veículos de luxo. A Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) confirmou que os Thayná e Flavio deram entrada no sistema prisional capixaba na quarta-feira (15).” (Jornal Gazeta, Publicado em 16 de julho de 2026 às 10:16)
Após a reportagem de A Gazeta, observa-se que o perfil no Instagram @thaynaendringer permanece ativo na plataforma, reunindo 778 publicações que exibem um estilo de vida associado a um altíssimo padrão financeiro, com 244 mil seguidores e 3.163 perfis seguidos. Essa vitrine pública de consumo de luxo e ascensão patrimonial, confrontada com os elementos investigativos apresentados, torna-se um importante indicador para a análise da discrepância entre renda formal e patrimônio ostentado, servindo de ponte para o quadro demonstrativo supracitado, no qual se sistematizam as principais características da organização criminosa investigada na Operação Slot.
Quadro Demonstrativo 1. 2026
Aspecto | Descrição |
Natureza da organização criminosa | Estrutura voltada à exploração clandestina de plataformas de apostas on-line |
Estratégia de divulgação | Utilização de influenciadores digitais para promover sites de apostas irregulares |
Estratégia de movimentação de recursos | Uso de empresas intermediadoras de pagamento para receber, movimentar e distribuir valores oriundos da atividade ilícita |
Evolução patrimonial dos investigados | Crescimento patrimonial considerado incompatível com a renda formalmente declarada |
Utilização de empresas de fachada | Emprego de pessoas jurídicas com características de fachada para ocultar a origem dos recursos |
Situação jurídica das plataformas | Plataformas divulgadas não possuíam autorização para funcionar no território nacional |
Uso indevido de símbolos institucionais | Apropriação indevida de símbolos do Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) e do CONAR para criar falsa aparência de regularidade |
Destino dos valores dos apostadores | Depósitos direcionados a empresas sem autorização para exploração da atividade de apostas |
Quadro elaborado pela autora com dados da investigação da Polícia Federal em julho/2026
A análise do quadro demonstrativo da Operação Slots, à luz da Lei nº 14.478/2022, evidencia uma série de convergências entre o modus operandi da organização criminosa desarticulada pela Polícia Federal e os riscos regulatórios que o Marco Legal dos Criptoativos busca mitigar no ambiente das operações digitais com ativos virtuais.
A Lei nº 14.478/2022, ao definir o conceito de ativo virtual e disciplinar a atuação dos Provedores de Serviços de Ativos Virtuais (PSAV), estabelece um conjunto de deveres relacionados à autorização para funcionamento, governança, transparência e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (BRASIL, 2022).
Embora a Operação Slots tenha como foco formal plataformas de apostas on-line, a lógica operacional descrita pela Polícia Federal que englobou, recebimento, movimentação e dispersão de valores de terceiros em ambiente digital; uso de empresas intermediadoras de pagamento; dissimulação da origem ilícita dos recursos aproxima-se, em termos funcionais, das estruturas típicas de prestação de serviços com ativos virtuais.
Nesse sentido, as “plataformas de apostas” podem operar, na prática, como ambientes híbridos, incorporando carteiras digitais, tokens internos ou mesmo criptoativos, o que as coloca potencialmente sob o escopo das exigências da Lei nº 14.478/2022.
O quadro aponta, ainda, para uma evolução patrimonial incompatível com a renda declarada pelos investigados e para o uso de empresas de fachada como instrumentos de ocultação de valores. A legislação sobre criptoativos foi concebida em sintonia com a política de prevenção à lavagem de capitais, impondo aos PSAV obrigações de conhecer seus clientes (KYC), monitorar transações e comunicar operações suspeitas aos órgãos de inteligência financeira (BRASIL, 2022).
Se, em esquemas como o desvelado pela Operação Slots, intermediadoras de pagamento e plataformas digitais também operarem com ativos virtuais, a incompatibilidade patrimonial dos agentes e a utilização de pessoas jurídicas fictícias constituem indicadores típicos de operações que deveriam ser objeto de monitoramento reforçado, sob pena de esvaziar a eficácia do regime de prevenção previsto no marco regulatório.
Outro aspecto central diz respeito à criação de falsa aparência de regularidade. As plataformas irregulares identificadas pelas investigações não possuíam autorização para funcionar no território nacional e, além disso, utilizavam indevidamente símbolos do Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) e do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), induzindo consumidores a acreditar que se tratava de serviços conformes às normas vigentes (POLÍCIA FEDERAL, 2026).
A Lei nº 14.478/2022, ao tratar da autorização e da supervisão de prestadores de serviços com ativos virtuais, tem como um de seus objetivos proteger o consumidor/investidor contra operações fraudulentas, exigindo transparência quanto à natureza da atividade e à existência de registro e supervisão. A apropriação indevida de selos e símbolos oficiais configura, nesse contexto, uma forma de lavagem de reputação institucional que se contrapõe ao espírito da lei, comprometendo a confiança no sistema regulatório e tornando mais difusa a distinção entre operações regulares e ilícitas no ambiente digital.
Além disso, o quadro indica que os valores aportados pelos apostadores eram direcionados para empresas sem autorização para explorar a atividade. Essa característica revela um padrão clássico de dispersão de recursos, frequentemente associado às fases de layering da lavagem de dinheiro, e que pode ser acentuado quando o fluxo migrar para o universo dos criptoativos, dada a velocidade e a transnacionalidade das transações.
O marco dos criptoativos busca justamente criar barreiras normativas a essa dispersão, vinculando os prestadores de serviços de ativos virtuais a regras rígidas de identificação de clientes, rastreabilidade de operações e cooperação com autoridades. A atuação de empresas não autorizadas, portanto, constitui uma violação indireta da racionalidade regulatória da Lei nº 14.478/2022, na medida em que fragmenta o controle estatal sobre os circuitos financeiros digitais.
A utilização de influenciadores digitais como estratégia de divulgação de plataformas irregulares insere-se em uma dimensão comunicacional que, embora não seja regulada de forma direta pela Lei nº 14.478/2022, dialoga com seus objetivos de proteção do público. A construção de uma imagem de segurança e credibilidade, seja pelo uso de influenciadores, seja pelo emprego indevido de símbolos institucionais, cria um ambiente de confiança artificial que facilita a adesão de consumidores e investidores a serviços potencialmente ilícitos.
Quando tais serviços envolvem, total ou parcialmente, ativos virtuais, a atuação dos influenciadores contribui para minar a fronteira entre o mercado regulado e o mercado clandestino, dificultando a efetividade das normas de transparência, prudência e prevenção a ilícitos que fundamentam o marco legal dos criptoativos.
O exame da Operação Slots à luz da Lei nº 14.478/2022 permite concluir que, embora o caso se concentre em apostas on-line, sua estrutura criminosa é perfeitamente adaptável – e, em muitos cenários, integrável – ao universo dos ativos virtuais. O marco regulatório dos criptoativos oferece instrumentos para reduzir a vulnerabilidade dessas operações, mas sua eficácia depende da extensão da supervisão a todas as formas de intermediação digital de valores, bem como da articulação entre órgãos de inteligência financeira, autoridades de persecução penal e entes reguladores, sob pena de que circuitos paralelos, como o desvelado pela Operação Slots, continuem a operar à margem da lei.
Segundo Canário:
“As tecnologias de informação, ao mesmo tempo em que ampliam a capacidade de controle e de vigilância por parte do Estado, criam novas oportunidades para práticas criminais sofisticadas, exigindo que a segurança pública se reorganize em torno da análise de dados, da inteligência cibernética e da cooperação interinstitucional.”
(CANÁRIO; VIEIRA, 2020, p.20).
Ao se observar o conjunto de elementos revelados pela Operação Slots – uso de influenciadores digitais, plataformas de apostas não autorizadas, empresas de fachada e intermediadoras de pagamento – torna-se evidente que a criminalidade econômica contemporânea explora, de forma intensa, as zonas cinzentas entre o lícito e o ilícito.
Como lembra Michel Misse, o crime organizado atual funciona em estreita conexão com a economia legal, valendo-se de empresas, contratos e instrumentos financeiros aparentemente lícitos como uma espécie de blindagem para ocultar e proteger a circulação de seus recursos ilegais (MISSE, 2014).No caso analisado, essa simbiose é reforçada pela exploração da economia da influência, na qual a imagem de luxo e respeitabilidade exibida por determinados perfis funciona como um mecanismo de legitimação simbólica de circuitos financeiros clandestinos.
A resposta estatal, ainda que significativa em termos de bloqueio de valores, sequestro de bens e desarticulação momentânea das redes criminosas, revela também a magnitude do desafio imposto à segurança pública pela digitalização das finanças. Mendroni ressalta que, a prática de lavagem de dinheiro evolui junto com os próprios meios de pagamento: à medida que os sistemas financeiros se tornam mais sofisticados e digitalizados, cresce a demanda por uma atuação articulada de inteligência entre os órgãos de segurança pública e as entidades reguladoras (MENDRONI, 2019).
Isso implica que operações como a Slots não podem ser vistas como acontecimentos isolados, mas como parte de uma estratégia mais ampla de integração entre Polícia Federal, COAF, Receita Federal, Ministério Público e órgãos reguladores do sistema financeiro e do mercado de criptoativos, com foco em inteligência cibernética, análise de dados e monitoramento de fluxos digitais.
Nesse contexto, a segurança pública precisa se reorganizar em torno de uma lógica de prevenção e controle que leve em conta a centralidade das plataformas digitais. Como destacam Canário e Vieira, as tecnologias de informação, ao mesmo tempo em que fortalecem o poder de monitoramento e controle estatal, abrem espaço para formas mais complexas de criminalidade, o que impõe à segurança pública uma reorganização baseada em análise de dados, inteligência voltada ao ambiente digital e atuação articulada entre diferentes instituições (CANÁRIO; VIEIRA, 2020).
A Operação Slots mostra, de forma paradigmática, que o combate à lavagem de dinheiro digital não se limita à repressão pontual de esquemas, mas exige uma política contínua de regulação, fiscalização e educação digital, que alcance tanto os prestadores de serviços financeiros e de ativos virtuais quanto os influenciadores e o público que consome seus conteúdos.
4. CONCLUSÃO
Como conclusão geral deste artigo, pode-se afirmar que a lavagem de dinheiro mediada por influenciadores digitais representa uma nova fronteira de atuação para o crime organizado, em que capital econômico ilícito e capital simbólico se articulam de maneira sofisticada. As redes sociais, ao mesmo tempo em que democratizam a produção de conteúdo e ampliam o acesso à informação, criam um ambiente propício para a “lavagem de reputação”, na qual a visibilidade e a confiança depositadas em determinados perfis são instrumentalizadas para conferir aparência de normalidade a práticas ilegais.
A análise da Operação Slots demonstra que a economia da influência, quando capturada por organizações criminosas, deixa de ser apenas um fenômeno comunicacional ou mercadológico e se converte em um problema central de segurança pública.
Por outro lado, o marco regulatório recente – com destaque para a Lei nº 14.478/2022, que disciplina os serviços de ativos virtuais – oferece instrumentos importantes para o enfrentamento desse cenário, desde que acompanhado de fiscalização efetiva, fortalecimento da inteligência financeira e atualização permanente das instituições de controle.
A eficácia dessas normas dependerá da capacidade do Estado de identificar e regular os intermediários que operam na interface entre apostas on-line, meios de pagamento digitais, criptoativos e influenciadores, bem como de responsabilizar penal e civilmente aqueles que, consciente e deliberadamente, colocam sua visibilidade a serviço da ocultação de capitais ilícitos.
Em última instância, o enfrentamento da lavagem de dinheiro digital exige uma compreensão integrada das dimensões econômica, jurídica, simbólica e tecnológica do fenômeno, sob pena de que novas “Slots” continuem a emergir, adaptadas às mutações constantes da modernidade líquida e do ecossistema digital.
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LISTA DE SIGLAS
BC – Banco Central do Brasil
CGU – Controladoria-Geral da União
COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras
CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária
FGV – Fundação Getúlio Vargas
MPF – Ministério Público Federal
PF – Polícia Federal
PSAV – Provedores de Serviços de Ativos Virtuais
PUCPR – Pontifícia Universidade Católica do Paraná
SIGAP – Sistema de Gestão de Apostas
TCU – Tribunal de Contas da União
Apêndice A – Termos e plataformas digitais
Instagram – Plataforma de rede social pertencente ao grupo Meta, voltada prioritariamente ao compartilhamento de imagens e vídeos, estruturada em perfis pessoais e comerciais, com funcionalidades de feed, stories, transmissões ao vivo e ferramentas de comércio eletrônico. No contexto deste artigo, é analisada como espaço de construção de capital simbólico e ostentação patrimonial por influenciadores digitais.
PIX – Sistema de pagamentos instantâneos, criado e gerido pelo Banco Central do Brasil, que permite transferências de recursos em tempo real, 24 horas por dia, todos os dias da semana, entre contas de diferentes instituições financeiras e de pagamento. É utilizado tanto em transações legítimas quanto, potencialmente, em operações de fragmentação de valores e circulação rápida de recursos, com impacto direto na dinâmica da lavagem de dinheiro digital.
Fintech – Termo derivado da expressão inglesa financial technology. Designa empresas de base tecnológica que ofertam serviços financeiros (pagamentos, crédito, investimentos, câmbio, seguros, entre outros) por meio de plataformas digitais, com estrutura enxuta e alta escalabilidade. No artigo, aparecem como atores relevantes na mediação de fluxos financeiros que podem ser utilizados para ocultação, dissimulação ou integração de capitais ilícitos.
Banco digital – Instituição financeira cuja operação é predominantemente ou integralmente realizada em ambiente on-line, sem agência física tradicional, com abertura de contas, concessão de crédito e demais serviços prestados via aplicativos e sites. Contribui para a ampliação da inclusão financeira, mas também para a complexificação do rastreio de operações em cenários de lavagem de dinheiro.
Plataformas de apostas on-line – Sistemas digitais que ofertam jogos de azar, apostas esportivas e cassinos virtuais, operando muitas vezes de forma transnacional, com diferentes níveis de regulação e supervisão estatal. No estudo da Operação Slots, essas plataformas aparecem como possíveis canais de circulação e “branqueamento” de recursos, especialmente quando associadas a influenciadores que promovem seu uso.
Infoprodutos – Produtos digitais baseados em conteúdo informativo ou educacional (cursos on-line, e-books, mentorias, palestras gravadas, programas de treinamento, entre outros), comercializados geralmente via marketplaces ou plataformas próprias, com forte componente de marketing de influência. Podem servir tanto a modelos de negócio legítimos quanto a esquemas de captação abusiva de recursos e pirâmides financeiras disfarçadas.
Criptoativos / Criptomoedas – Ativos digitais que utilizam criptografia e tecnologias de registro distribuído (como blockchain) para garantir integridade, autenticidade e, em alguns casos, pseudonimato das transações. Incluem criptomoedas (como Bitcoin), tokens utilitários, stablecoins e outros formatos. No Brasil, sua prestação de serviços é regulada pela Lei nº 14.478/2022. São mencionados no artigo como instrumentos que, se mal regulados e pouco fiscalizados, podem ser utilizados em estruturas de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Plataformas de pagamento digital – Empresas ou sistemas eletrônicos que intermediam pagamentos, transferências e recebimentos em ambiente on-line, atuando como prestadores de serviços de pagamento, carteiras digitais ou gateways de transação. Em muitos casos, essas plataformas concentram dados relevantes para inteligência financeira e segurança pública, mas também podem ser exploradas para dispersar e mascarar fluxos ilícitos.
Influenciador digital (digital influencer) – Termo derivado do inglês influencer, referindo-se a indivíduos que, devido à sua visibilidade e credibilidade em redes sociais e demais plataformas digitais, são capazes de influenciar comportamentos, opiniões, decisões de consumo e, em alguns casos, pautas políticas de seus seguidores. No artigo, são analisados como possíveis mediadores simbólicos de esquemas de lavagem de dinheiro, na medida em que conferem legitimidade e aparência de normalidade a operações e plataformas de origem ilícita ou duvidosa.