REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791151515
RESUMO
O presente artigo examina as lacunas informacionais do Sistema Nacional de Informações Penais (SISDEPEN), gerido pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), quanto às pessoas privadas de liberdade custodiadas em delegacias do interior do Amazonas. O objetivo geral consiste em investigar se os dados do SISDEPEN contemplam adequadamente a população carcerária dos municípios do interior do Amazonas onde não existem unidades prisionais. A pesquisa adota abordagem qualitativa e quantitativa, por meio de análise documental da base de dados pública do 18º Ciclo do SISDEPEN (1º semestre de 2025), de relatórios institucionais e de decisões judiciais. Os resultados demonstram que o SISDEPEN deixa de registrar dados de 54 municípios do interior amazonense, onde há presos custodiados em delegacias. Dados do Departamento de Polícia do Interior (DPI – PC/AM) atestam a existência de 919 presos em delegacias do interior em maio de 2024, universo ausente no SISDEPEN. Conclui-se que as lacunas identificadas não decorrem de falha metodológica pontual, mas de uma disfunção estrutural do sistema de informações penitenciárias, com implicações diretas para a formulação de políticas públicas e para a garantia dos direitos humanos das pessoas custodiadas.
Palavras-chave: SISDEPEN; sistema prisional; Amazonas; invisibilidade estatística.
ABSTRACT
This article examines the information gaps in the National Penal Information System (SISDEPEN), managed by the National Secretariat of Penal Policies (SENAPPEN), regarding persons deprived of liberty held in police stations in the interior of the State of Amazonas. The general objective is to investigate whether SISDEPEN data adequately cover the incarcerated population of municipalities in the interior of Amazonas where there are no prison facilities. The research adopts a qualitative and quantitative approach, through documentary analysis of the public database of the 18th SISDEPEN Cycle (first half of 2025), institutional reports, and judicial decisions. The results show that SISDEPEN fails to record data from 54 municipalities in the interior of Amazonas, where detainees are held in police stations. Data from the Interior Police Department (DPI – PC/AM) confirm the existence of 919 detainees in police stations in the interior in May 2024, a population absent from SISDEPEN. It is concluded that the identified gaps do not stem from an isolated methodological flaw, but from a structural dysfunction of the prison information system, with direct implications for the formulation of public policies and for the protection of the human rights of persons in custody.
Keywords: SISDEPEN; prison system; Amazonas; statistical invisibility.
1. INTRODUÇÃO
A crise estrutural do sistema penitenciário brasileiro é um fenômeno amplamente documentado, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como um verdadeiro estado de coisas inconstitucional no sistema prisional nacional, caracterizado por violações massivas, generalizadas e sistemáticas de direitos fundamentais (Brasil, 2015). O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2025), e o Atlas da Violência 2025, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2025), reafirmam a persistência dessas violações e a insuficiência das respostas estatais. Nesse contexto amplo de crise, a superlotação carcerária, a precariedade das instalações e o desrespeito à Lei de Execução Penal (LEP) figuram como elementos centrais.
No âmbito do Estado do Amazonas, essas deficiências assumem contornos ainda mais graves em razão de fatores geográficos, logísticos e institucionais específicos. Com área superior a 1,5 milhão de km2 e 62 municípios, o Amazonas é a maior unidade federativa do Brasil. A dispersão territorial e as dificuldades de acesso, uma vez que grande parte dos municípios é acessível exclusivamente por via fluvial ou aérea, tornam extremamente complexa a provisão de serviços públicos de qualidade, incluindo a administração penitenciária (Nascimento; Marques; Silva, 2023). Essa configuração demográfica impõe desafios particulares à segurança pública, exigindo que os sistemas de informações sejam capazes de representar os dados fidedignamente (Feijó; Silva; Aguiar, 2026).
Conforme dados da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Amazonas (Amazonas, 2026), apenas oito municípios do estado possuem unidades prisionais sob gestão da SEAP, o que representa menos de 13% das cidades do Amazonas. Nos demais 54 municípios, a custódia de pessoas privadas de liberdade é exercida, de forma permanente e estrutural, pelas delegacias da Polícia Civil do Amazonas.
Essa realidade implica um acúmulo de atribuições incompatível com o ordenamento constitucional. O art. 144, § 4.º, da Constituição Federal de 1988 atribui à Polícia Civil, exclusivamente, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais (Brasil, 1988). A custódia de presos, por seu turno, é atribuição constitucionalmente conferida à Polícia Penal, nos termos do art. 144, § 5.º-A, incluído pela Emenda Constitucional n.º 104/2019 (Brasil, 2019). A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei n.º 14.735/2023), em seu art. 40, veda expressamente a custódia de presos em dependências da Polícia Civil, salvo interesse fundamentado na investigação policial (Brasil, 2023). Contudo, a prática persiste de forma generalizada no interior do Amazonas, conforme documentado pelo Conselho Nacional de Justiça (Brasil, 2022) e pela literatura acadêmica recente (Said; Silva, 2025; Matta; Marinho; Pinto, 2026; Vieira, 2024).
Diante desse quadro, levantou-se a questão problema que não tem sido explorada pela literatura: se há presos em delegacias do interior do Amazonas, eles estão sendo contabilizados pelo principal sistema de informações penitenciárias do país? O Sistema Nacional de Informações Penais (SISDEPEN), gerido pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), constitui a base de dados penitenciários de referência no Brasil e subsidia a formulação de políticas públicas no âmbito da segurança e execução penal. Sua cobertura e fidedignidade são, portanto, condições indispensáveis para a efetividade das políticas voltadas à população carcerária.
Recentemente, Said e Silva (2025) demonstraram, com dados do Departamento de Polícia do Interior da Polícia Civil do Amazonas (DPI/PCAM), que 919 pessoas privadas de liberdade estavam custodiadas em delegacias do interior do Amazonas em maio de 2024. Matta, Marinho e Pinto (2026) caracterizaram esse cenário como disfunção estrutural do sistema de execução penal, com implicações jurídicas e constitucionais profundas. Vieira (2024), a partir de experiência institucional na SEAP/AM, descreveu as características operacionais do problema, incluindo a ausência de concurso para policial penal e as dificuldades logísticas que perpetuam a custódia em delegacias. Contudo, nenhum desses estudos se debruçou especificamente sobre a ausência desses presos nos sistemas oficiais de informação penitenciária, lacuna que o presente artigo se propõe a preencher.
A presente pesquisa partiu da hipótese de que os dados do SISDEPEN não contemplam o quantitativo total de pessoas privadas de liberdade custodiadas em delegacias da Polícia Civil do Amazonas no interior do estado. Esse pressuposto mostra-se relevante, uma vez que os dados do SISDEPEN constituem a principal base de informações prisionais do Brasil.
O objetivo geral do estudo foi investigar se os dados do SISDEPEN contemplam adequadamente a população de pessoas privadas de liberdade nos municípios do interior do Amazonas onde não existem unidades prisionais administradas pela SEAP/AM. Para isso, formulou-se os seguintes objetivos específicos: (a) mapear a cobertura territorial do SISDEPEN no Amazonas, identificando quais municípios possuem registros de população prisional; (b) confrontar os dados do SISDEPEN com evidências empíricas da existência de pessoas privadas de liberdade custodiadas em delegacias do interior do estado; e (c) avaliar as implicações das lacunas informacionais para a formulação de políticas públicas e para os direitos humanos dos custodiados.
2. MATERIAIS E MÉTODOS
A pesquisa caracterizou-se como aplicada, de natureza descritiva, com abordagem qualitativa e quantitativa (Gil, 2019). Adotou-se o método de análise documental como procedimento principal, complementado por análise de dados secundários de fontes oficiais (Lakatos; Marconi, 2021).
O conjunto documental da pesquisa foi composto por: (i) a base de dados pública do 18º Ciclo do SISDEPEN, referente ao 1º semestre de 2025, disponibilizada pela SENAPPEN (Brasil, 2025a); (ii) o relatório estatístico correspondente ao mesmo período (Brasil, 2025b); (iii) o Relatório de Inspeções de Estabelecimentos Prisionais do Estado do Amazonas, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2022 (Brasil, 2022); (iv) dados do Departamento de Polícia do Interior da Polícia Civil do Amazonas (DPI/PCAM), coletados em maio de 2024 e publicados por Said e Silva (2025); (v) decisões judiciais proferidas no âmbito de Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Amazonas nos municípios de Iranduba, Itapiranga e Lábrea (Amazonas, 2021; Amazonas, 2022; Amazonas, 2025); e (vi) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 1291, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL do Brasil) perante o STF (Brasil, 2025c).
O recorte temporal principal concentrou-se no 18º Ciclo do SISDEPEN (janeiro a junho de 2025), que corresponde ao período mais recente com base de dados pública disponível. Os dados do DPI/PCAM, referentes a maio de 2024, foram utilizados como fonte complementar de evidência empírica da existência de presos invisíveis ao sistema.
A análise dos dados do SISDEPEN foi realizada por meio de filtragem da base por Unidade Federativa (UF = AM), com posterior identificação dos municípios registrados e tabulação da população prisional por estabelecimento. Os resultados foram contrastados com o universo total de municípios do estado, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Brasil, 2024), e com as informações sobre a presença ou ausência de unidades prisionais sob gestão da SEAP/AM, conforme dados institucionais publicados pela própria secretaria.
A análise de conteúdo documental seguiu as categorias: (a) cobertura territorial do SISDEPEN no Amazonas; (b) existência de registros sobre pessoas custodiadas em delegacias; (c) reconhecimento institucional da limitação pelos próprios órgãos responsáveis; e (d) implicações das lacunas para a formulação de políticas públicas e para os direitos humanos dos custodiados.
Por se tratar de pesquisa exclusivamente documental, com utilização de dados públicos, relatórios institucionais e decisões judiciais disponíveis em fontes oficiais, não houve necessidade de submissão ao Comitê de Ética em Pesquisa. Além disso, o presente artigo contou com o auxílio de Inteligência Artificial, do modelo de linguagem Claude (Anthropic, versão Sonnet 4.6), para organização e revisão da estrutura textual. A responsabilidade integral pelo conteúdo, análise, interpretação dos dados e conclusões é dos autores.
3. RESULTADOS
A análise da base de dados do 18º Ciclo do SISDEPEN, referente ao 1º semestre de 2025, revelou que, no Estado do Amazonas, apenas 8 municípios possuem registros de estabelecimentos penitenciários no sistema: Manaus, Coari, Humaitá, Itacoatiara, Maués, Parintins, Tabatinga e Tefé. Esses municípios correspondem a 12,9% do total de 62 municípios amazonenses. Os 54 municípios restantes, equivalentes a 87,1% do total, não constam na base de dados do SISDEPEN como localidades com presença de pessoas privadas de liberdade.
O Quadro 1 apresenta os municípios registrados no SISDEPEN, os respectivos estabelecimentos, os tipos de custódia e as populações prisionais identificadas.
Quadro 1. Municípios do Amazonas com registros no SISDEPEN (18º Ciclo, 1º semestre de 2025).
Município | Estabelecimento | Tipo | Pop. Prisional Total |
Manaus | Múltiplas unidades (COMPAJ, CDP, IPAT, UPP, CRT etc.) | Fechado, Provisório, Semiaberto, Med. Segurança | 10.930 |
Coari | Unidade Prisional de Coari | Provisório | 341 |
Itacoatiara | Unidade Prisional de Itacoatiara | Fechado | 278 |
Tefé | Unidade Prisional de Tefé | Provisório | 231 |
Maués | Unidade Prisional de Maués | Provisório | 199 |
Humaitá | Unidade Prisional de Humaitá | Provisório | 176 |
Parintins | Unidade Prisional de Parintins | Provisório | 173 |
Tabatinga | Unidade Prisional de Tabatinga | Provisório | 160 |
Demais 54 municípios | - | - | - |
TOTAL | - | - | 12.488 |
Fonte: Elaborado pelos autores com base nos dados do SISDEPEN (Brasil, 2025a).
A população prisional total registrada no SISDEPEN para o Amazonas alcança 12.488 pessoas (Brasil, 2025a). Desse total, 10.930 estão na capital Manaus, sendo os demais distribuídos nos sete municípios do interior com unidades da SEAP/AM. Todos os estabelecimentos dos municípios do interior, com exceção de Itacoatiara, que possui unidade de regime fechado, são classificados como estabelecimentos destinados ao recolhimento de presos provisórios.
O relatório estatístico do 18º Ciclo do SISDEPEN reconhece, em sua nota metodológica introdutória, que o documento reúne dados das Secretarias de Administração Prisional, incluindo o quantitativo de pessoas detidas em carceragens de outros órgãos de segurança pública, como delegacias de polícia civil, batalhões da polícia militar, corpo de bombeiros militar e superintendências da Polícia Federal, identificadas como "total de presos em outras prisões" (Brasil, 2025b). Contudo, na seção dedicada a essa categoria, apesar do relatório registrar que a Polícia Civil do Amazonas respondeu ao questionário correspondente, os dados de "outras prisões" para o estado não apontam o quantitativo da população prisional nos 54 municípios que não possuem unidade da SEAP/AM.
Ainda assim, o relatório registra 1.136 pessoas em "outras prisões" no Amazonas, o segundo maior quantitativo do país nessa categoria, superado apenas por São Paulo, com 1.287 pessoas (Brasil, 2025b). Esse número, porém, é reconhecidamente incompleto em razão da ausência da população carcerária em delegacias do interior do Amazonas. O déficit de vagas no sistema prisional amazonense registrado no mesmo período alcança 1.509 vagas, confirmando a pressão estrutural sobre o sistema (Brasil, 2025b).
Apesar da ausência dessas informações no SISDEPEN, dados do Departamento de Polícia do Interior da Polícia Civil do Amazonas (DPI/PCAM), coletados em 5 de maio de 2024 e publicados por Said e Silva (2025), demonstram a existência concreta de pessoas privadas de liberdade nas delegacias do interior. O levantamento identificou 919 presos custodiados em 53 delegacias do interior do estado, distribuídos da seguinte forma: 313 em regime fechado, 530 em regime provisório, 38 em regime semiaberto e 15 em regime aberto, entre os custodiados do sexo masculino; e 7 em regime fechado, 13 em regime provisório, 1 em regime semiaberto e 2 em regime aberto, entre as do sexo feminino. Destaca-se que 59,2% dos homens e 56,5% das mulheres custodiados estavam em regime provisório, ou seja, sem condenação definitiva e em instalações que não possuem estrutura adequada sequer para essa modalidade de custódia (Said; Silva, 2025).
A confrontação entre os dados do SISDEPEN e os dados do DPI/PCAM evidencia uma divergência quantitativa e qualitativa expressiva. Enquanto o SISDEPEN não registra qualquer pessoa privada de liberdade nos 54 municípios do interior sem unidade da SEAP/AM, o levantamento do DPI/PCAM atesta a existência de 919 pessoas nessa condição, universo invisibilizado ao principal sistema de informações penitenciárias do Brasil.
Adicionalmente, os dados do SISDEPEN apontam que 1.388 presos provisórios no Amazonas permanecem há mais de 90 dias de prisão, com apenas 15 estabelecimentos relatando ter controle sobre essa informação (Brasil, 2025b). A ausência de controle nos demais estabelecimentos e o fato de que nenhum dos municípios do interior sem unidade da SEAP sequer consta do sistema, indicam que a permanência prolongada de presos em delegacias ocorre sem qualquer rastreamento pelo SISDEPEN.
4. ANÁLISE E DISCUSSÃO
Os resultados apresentados permitiram afirmar que o SISDEPEN, na sua configuração atual, não contempla adequadamente a população de pessoas privadas de liberdade custodiadas nos municípios do interior do Amazonas onde não há unidades prisionais administradas pela SEAP/AM. Essa lacuna não decorre de falha metodológica pontual ou de omissão acidental, mas reflete uma precariedade estrutural mais ampla, refletindo uma verdadeira invisibilidade institucional.
O SISDEPEN coleta informações por meio de formulário preenchido pelas unidades do sistema penitenciário formal, ou seja, por estabelecimentos sob gestão das secretarias de administração penitenciária estaduais. Como as delegacias do interior do Amazonas não são estabelecimentos penitenciários formais, mas sim unidades da Polícia Civil, elas não integram a rede de coleta do SISDEPEN. Consequentemente, os presos que nelas se encontram simplesmente não existem para o sistema. O próprio relatório do 18º Ciclo reconhece a existência de "presos em outras prisões", categoria que inclui as delegacias, mas a Polícia Civil do Amazonas não prestou as informações correspondentes (Brasil, 2025b), tornando a lacuna ainda mais evidente.
Grupos mais vulneráveis e marginalizados da população ficam de fora do alcance de dados estatísticos estatais, conforme proposto por Scott (1998), fenômeno este denominado como invisibilidade estatística de populações vulneráveis, amplamente discutido na literatura sobre políticas públicas e direitos humanos. No caso em análise, a invisibilidade não é apenas quantitativa, mas também qualitativa, dada pelas condições de vida, o regime de custódia, o perfil demográfico e a situação jurídica dos presos nessas delegacias, que são inteiramente desconhecidos para os gestores federais de políticas penitenciárias.
A gravidade da situação é aprofundada quando se considera que o SISDEPEN constitui a principal fonte de dados para a formulação de políticas penitenciárias no Brasil. A ausência de 919 presos do interior do Amazonas e, possivelmente, de muitos outros nos demais estados brasileiros com problemas estruturais semelhantes, compromete a capacidade do Estado de diagnosticar corretamente o problema e de alocar recursos de forma adequada. Políticas de expansão de vagas prisionais, programas de ressocialização, ações de controle de armas e estratégias de redução da superlotação são todas formuladas com base em dados que excluem sistematicamente uma parcela significativa da população carcerária.
A custódia em delegacias tem sido praticada em todos os regimes penais, inclusive no regime fechado — que deveria ser cumprido em penitenciária —, sendo a maioria dos custodiados composta por presos provisórios, ainda sem condenação definitiva, mantidos em instalações que violam a Lei de Execução Penal, conforme demonstraram empiricamente Said e Silva (2025). Matta, Marinho e Pinto (2026) caracterizaram essa realidade como uma disfunção estrutural do sistema de execução penal, que transcende irregularidades pontuais e configura violação reiterada de direitos fundamentais. O Conselho Nacional de Justiça, em seu relatório de inspeções, identificou situação de evidente ilegalidade nas delegacias de Iranduba e Manacapuru, apontando o desvio de função da Polícia Civil e a ausência de condições mínimas de separação entre custodiados por regime, gênero e faixa etária (Brasil, 2022).
A invisibilidade no SISDEPEN agrava ainda mais esse quadro, pois ao não registrar os presos nas delegacias do interior, o sistema não apenas omite uma realidade existente, mas inviabiliza qualquer ação por parte dos órgãos federais de controle e formulação de políticas prisionais. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL do Brasil) reconheceu essa dificuldade ao ajuizar, em novembro de 2025, a ADPF n.º 1291, que questiona perante o STF a omissão do Estado do Amazonas na organização do sistema de custódia e na remoção tempestiva de presos das delegacias. A ação sustenta violação à dignidade da pessoa humana, à integridade física e moral dos presos e à vedação constitucional de custódia pela polícia judiciária (Brasil, 2025c).
A comparação entre o dado de 1.136 "outras prisões" registrado pelo SISDEPEN para o Amazonas e o dado de 919 presos identificado pelo DPI/PCAM apenas nas 53 delegacias do interior merece atenção especial. Embora ambos os números sejam incompletos, já que o primeiro careceu de informações consistentes da Polícia Civil ao formulário do SISDEPEN e o segundo por se referir a um levantamento de 2024, sua confrontação sugere que o universo real de presos invisíveis ao SISDEPEN é muito maior do que os dados parcialmente reconhecidos pelo próprio sistema. Essa amplitude reforça o argumento de que não se trata de falha pontual, mas de um problema sistêmico.
A custódia em delegacias no interior do Amazonas caracteriza-se pela ausência de efetivo de polícia penal, pelas dificuldades logísticas de transferência, pela dependência de empresas terceirizadas para o fornecimento de alimentação e por episódios em que delegados precisaram arcar pessoalmente com despesas para garantir refeições aos custodiados, conforme descreveu Vieira (2024) a partir de uma perspectiva institucional. Esse relato evidencia que a custódia nas delegacias não é apenas juridicamente irregular, mas operacionalmente insustentável e que sua perpetuação é em parte favorecida pela invisibilidade que o SISDEPEN lhe confere.
No plano das implicações para os direitos humanos, a invisibilidade estatística dos presos nas delegacias do interior do Amazonas representa uma forma de violação que se articula ao fenômeno do estigma social da prisão. Lima et al. (2026) demonstram que pessoas privadas de liberdade enfrentam marcas simbólicas de desqualificação social que dificultam sua reintegração e se estendem aos seus familiares, evidenciando que o encarceramento em condições irregulares aprofunda ainda mais esse processo de exclusão. Goffman (2005), ao analisar as instituições totais, demonstra que a ausência de registro e controle institucional favorece o exercício arbitrário do poder e a reprodução de práticas violatórias. Wacquant (2001), ao discutir a marginalidade avançada, aponta como a invisibilidade de grupos vulneráveis nos sistemas de informação do Estado contribui para a perpetuação de suas condições de exclusão. No caso em análise, presos que não existem para o SISDEPEN também não existem para as políticas de saúde prisional, de assistência jurídica, de ressocialização e de controle de superlotação.
As decisões judiciais proferidas em sede de ações civis públicas nos municípios de Iranduba por meio da Ação Civil Pública (ACP) n.º 0800056-41.2021.8.04.0110, Itapiranga n.º 0601286-88.2021.8.04.4900 e Lábrea n.º 0600305-81.2025.8.04.5300 demonstram que a invisibilidade no SISDEPEN não impede a constatação jurídicas das violações. Fica evidente a insuficiência de respostas para um problema de natureza estrutural. Como apontam Matta, Marinho e Pinto (2026), a adoção do compromisso significativo como técnica decisória, já empregada pelo STF na ADPF n.º 760/DF (Brasil, 2020), poderia constituir resposta jurisdicional mais adequada à complexidade do problema, por permitir a articulação coordenada entre os órgãos envolvidos e a definição progressiva de metas e responsabilidades.
Por fim, reconhece-se como limitação do presente estudo a dependência de dados secundários e a impossibilidade de acesso a registros individualizados dos presos nas delegacias do interior. A ausência de um levantamento sistemático e atualizado, conduzido com metodologia padronizada em todos os municípios do interior do Amazonas, constitui uma das principais evidências do problema identificado e um obstáculo para sua mensuração precisa. Pesquisas futuras poderão ampliar o escopo analítico por meio de estudos de campo com metodologia qualitativa, entrevistas com policiais civis, delegados e gestores da SEAP/AM, e análise comparativa com outros estados que enfrentem problemas estruturais semelhantes.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo demonstrou que o Sistema Nacional de Informações Penais (SISDEPEN), gerido pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), não contempla adequadamente a população de pessoas privadas de liberdade custodiadas nos municípios do interior do Amazonas onde não existem unidades prisionais geridas pela SEAP/AM. O objetivo geral da pesquisa e seus objetivos específicos foram atingidos: a análise da base de dados do 18º Ciclo do SISDEPEN revelou que apenas 8 dos 62 municípios amazonenses constam no sistema, deixando 54 municípios, e as centenas de pessoas neles custodiadas, completamente invisíveis ao principal sistema de informações penitenciárias do Brasil.
Os resultados confirmam a hipótese inicial da pesquisa, além de revelar que as lacunas identificadas não decorrem de falha metodológica pontual, mas de uma disfunção estrutural que se dá através da invisibilidade das delegacias como espaços de custódia e da invisibilidade estatística de seus custodiados no SISDEPEN. Dados do DPI/PCAM atestam a existência de 919 presos em delegacias do interior em maio de 2024, constatação ausente no sistema federal. O próprio relatório do SISDEPEN reconhece a existência de "presos em outras prisões", ainda registra que a Polícia Civil do Amazonas respondeu ao questionário, entretanto os dados não refletem a realidade, o que agrava a lacuna.
As implicações dessa invisibilidade podem ser divididas em duas vertentes. No plano da gestão pública, comprometem a capacidade do Estado de formular políticas penitenciárias baseadas em evidências, de alocar recursos de forma adequada e de monitorar o cumprimento da Lei de Execução Penal em todo o território nacional. No plano dos direitos humanos, representam uma forma de exclusão institucional que aprofunda a vulnerabilidade das pessoas custodiadas, privadas não apenas da liberdade, mas também da proteção, já que sua existência nos sistemas oficiais de controle e assistência é nula.
As contribuições do presente estudo situam-se em dois planos. No plano teórico, o artigo articula o conceito de invisibilidade estatística com a análise de um sistema de informações penitenciárias específico, demonstrando como falhas de cobertura em bases de dados oficiais podem reproduzir e aprofundar violações de direitos fundamentais. No plano institucional, os achados fornecem subsídios para a revisão dos protocolos de coleta do SISDEPEN, de modo a incluir as delegacias que exercem funções de custódia em municípios sem unidades prisionais, bem como para o aprimoramento de políticas públicas que considerem a realidade efetiva da execução penal no interior do Amazonas.
Recomenda-se, para pesquisas futuras, a realização de estudos de campo nos municípios do interior do Amazonas, com coleta de dados primários sobre as condições de custódia e o perfil dos custodiados. Recomenda-se, ainda, a análise comparativa com outras unidades federativas que enfrentem problemas estruturais semelhantes, de modo a verificar se a invisibilidade estatística identificada no Amazonas constitui algo isolado ou se é uma limitação mais ampla do SISDEPEN, na sua finalidade de monitoramento da execução penal no Brasil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMAZONAS. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP). Unidades prisionais. Manaus, 2026. Disponível em: https://www.seap.am.gov.br/unidades-prisionais/. Acesso em: 07 abr. 2026.
AMAZONAS. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 1.ª Vara da Comarca de Iranduba. Ação Civil Pública n.º 0800056-41.2021.8.04.0110. Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas. Réu: Estado do Amazonas. Iranduba, 09 set. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/461669539/processo-n-080XXXX-4120218040110-do-tjam. Acesso em: 29 jan. 2026.
AMAZONAS. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Vara da Comarca de Itapiranga. Ação Civil Pública n.º 0601286-88.2021.8.04.4900. Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas. Réu: Estado do Amazonas. Itapiranga, 24 jun. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/489299980/processo-n-060XXXX-8820218044900-do-tjam. Acesso em: 29 jan. 2026.
AMAZONAS. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Vara da Comarca de Lábrea. Ação Civil Pública n.º 0600305-81.2025.8.04.5300. Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas. Réu: Estado do Amazonas. Lábrea, 20 nov. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/900491526/processo-n-06003058120258045300-do-tjam. Acesso em: 29 jan. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Relatório de inspeções: estabelecimentos prisionais do Estado do Amazonas. Brasília: CNJ, 2022. Disponível em: https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/755/1/relatorio-de-inspecoes-estabelecimento-prisionais-do-estado-do-amazonas.pdf. Acesso em: 07 abr. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 07 abr. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional n.º 104, de 4 de dezembro de 2019. Altera o art. 144 da Constituição Federal para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc104.htm. Acesso em: 07 abr. 2026.
BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Projeções da população: Brasil e unidades da federação: revisão 2024. Rio de Janeiro: IBGE, 2024. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9109-projecoes-da-populacao.html. Acesso em: 07 abr. 2026.
BRASIL. Lei n.º 14.735, de 23 de novembro de 2023. Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14735.htm. Acesso em: 07 abr. 2026.
BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). 18º Ciclo SISDEPEN — Base de dados pública: janeiro a junho de 2025. Brasília: SENAPPEN, 2025a. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen. Acesso em: 07 abr. 2026.
BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário: 18º Ciclo SISDEPEN — período de referência: janeiro a junho de 2025. Brasília: SENAPPEN, 2025b. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen. Acesso em: 07 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 1291/AM. Requerente: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL do Brasil). Requerido: Estado do Amazonas. Relator: Ministro André Mendonça. Brasília, DF, 2025c. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7445088. Acesso em: 07 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347/DF. Requerente: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em: 07 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 760/DF. Requerente: Partido Socialista Brasileiro (PSB). Relator: Ministro André Mendonça. Brasília, DF, 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6049993. Acesso em: 07 abr. 2026.
FEIJÓ, Hellen Keuren Siqueira; SILVA, João Otávio Oliveira da; AGUIAR, Denison Melo de. Fronteira, silêncio e morte: o que os dados não revelam sobre homicídios de indígenas no Amazonas (2024). Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 12, n. 8, p. 1-14, 2026. DOI: https://doi.org/10.51891/rease.v12i8.27905. Disponível em: https://doi.org/10.51891/rease.v12i8.27905. Acesso em: 24 set. 2026.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/09/anuario-2025.pdf. Acesso em: 18 abr. 2026.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. São Paulo: Perspectiva, 2005.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Atlas da Violência 2025. Brasília: IPEA, 2025. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/05/atlas-violencia-2025.pdf. Acesso em: 18 abr. 2026.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
LIMA, Roberta Priscila de Araújo; CHAGAS, Isabelle Moreira; ROCHA, Nicolle Patrice Pereira; SOBRAL, Arlinda Santos; PEREIRA, Erika Rufina Freitas; OROZCO, Carolina Echeverri. O estigma social da prisão a partir de estudos brasileiros: uma revisão de escopo. Revista DCS, v. 23, n. 88, p. 01-16, 2026. DOI: 10.54899/dcs.v23i88.4706. Disponível em: https://doi.org/10.54899/dcs.v23i88.4706. Acesso em: 18 abr. 2026.
MATTA, Renato Ferreira Ribeiro; MARINHO, Vânia Marques; PINTO, Tereza Cristina Mota dos Santos. Delegacias de polícia civil como espaços de custódia de pessoas presas no interior do estado do Amazonas: limites institucionais e respostas jurisdicionais estruturais. Revista Eletrônica do Ministério Público do Estado do Amazonas (REMONOM), v. 13, n. 5, p. 1-24, 2026. DOI: https://doi.org/10.66104/r12v9235. Acesso em: 19 abr. 2026.
NASCIMENTO, Izaura Rodrigues; MARQUES, Dorli João Carlos; SILVA, Rômulo Garcia Barros. Acesso à justiça nas cidades do interior do Estado do Amazonas – um estudo de caso concreto da Justiça Estadual na cidade de Tefé/AM. Revista Estudos Políticos, v. 14, n. 27, p. 42-59, 2023. Disponível em: https://periodicos.uff.br/revista_estudos_politicos/article/view/59328/34674. Acesso em: 07 abr. 2026.
SAID, Andreza de Rezende; SILVA, José Amauri Siqueira da. O efetivo cumprimento da lei de execuções penais diante da situação carcerária no interior do Estado do Amazonas. Revista Delos, v. 18, n. 67, p. 01-20, 2025. DOI: https://doi.org/10.55905/rdelosv18.n67-060. Acesso em: 19 abr. 2026.
SCOTT, James C. Seeing Like a State: How Certain Schemes to Improve the Human Condition Have Failed. New Haven: Yale University Press, 1998.
VIEIRA, Klewerton Araujo. A situação da população carcerária no interior do Amazonas. Revista FT – Ciências Jurídicas, v. 28, n. 138, set. 2024. DOI: 10.69849/revistaft/th10249131218. Disponível em: https://revistaft.com.br/a-situacao-da-populacao-carceraria-no-interior-do-amazonas/. Acesso em: 07 abr. 2026.
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: o novo governo da insegurança social. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
1 Discente do Mestrado Profissional em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humano da Universidade Estadual do Amazonas (PPGSP/UEA). Investigador da Polícia Civil do Amazonas (PCAM). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: https://lattes.cnpq.br/6159851924286479.
2 Discente do Mestrado Profissional em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humano da Universidade Estadual do Amazonas (PPGSP/UEA). Major da Polícia Militar do Amazonas (PMAM). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1792142735192436.
3 Professora Doutora do Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos da Universidade Estadual do Amazonas (PPGSP/UEA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0749099996490621.
4 Professor Doutor do Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos da Universidade Estadual do Amazonas (PPGSP/UEA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpa.br/2648721039739294.