JUVENTUDE, SELETIVIDADE PENAL E ENCARCERAMENTO PRECOCE NO BRASIL: A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL À LUZ DO SINASE 2025 E DO PLANO NACIONAL 2026-2036

YOUTH, PENAL SELECTIVITY AND EARLY INCARCERATION IN BRAZIL: LOWERING THE AGE OF CRIMINAL RESPONSIBILITY IN LIGHT OF SINASE 2025 AND THE 2026-2036 NATIONAL PLAN

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/788223410

RESUMO
O artigo analisa a redução da maioridade penal no Brasil a partir de um recorte centrado na seletividade penal, no perfil dos adolescentes submetidos a medidas de restrição e privação de liberdade e nos riscos institucionais do encarceramento precoce. O problema de pesquisa consiste em verificar se a antecipação da incidência do sistema penal adulto sobre adolescentes apresenta aptidão demonstrada para ampliar a segurança pública ou se tende a reproduzir e aprofundar trajetórias de criminalização já identificadas no sistema socioeducativo. A pesquisa é qualitativa, jurídico-dogmática, bibliográfica e documental, com emprego de dados secundários oficiais. Utilizam-se a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 12.594/2012, o Levantamento Nacional do SINASE 2025, o SISDEPEN, documentos do Conselho Nacional de Justiça, o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo 2026-2036 e parâmetros internacionais de justiça juvenil. Em agosto de 2025, o SINASE registrou 12.203 adolescentes e jovens nas medidas examinadas, com 76,1% concentrados entre 16 e 18 anos e 73,7% autodeclarados pretos e pardos; 53,7% não cumpriam a medida no município de residência. No sistema prisional estadual, em 31 de dezembro de 2025, havia 727.301 pessoas em celas físicas e déficit de 222.034 vagas. Os resultados indicam que a redução da idade penal não possui demonstração causal suficiente de eficácia preventiva e pode deslocar adolescentes para uma estrutura prisional já submetida a pressão, sem alterar os mecanismos territoriais, educacionais e econômicos que favorecem o recrutamento criminal. Conclui-se que o fortalecimento da responsabilização socioeducativa, articulado ao Plano Nacional 2026-2036, à proteção das vítimas e à prevenção territorial, apresenta maior coerência institucional.
Palavras-chave: maioridade penal; seletividade penal; juventude; encarceramento; SINASE; política criminal.

ABSTRACT
This article examines proposals to lower the age of criminal responsibility in Brazil through a focus on penal selectivity, the profile of adolescents subjected to restrictive and custodial socio-educational measures, and the institutional risks of early incarceration. The research problem is whether earlier exposure to the adult criminal justice system has demonstrated capacity to improve public security or whether it tends to reproduce and deepen criminalization trajectories already identified in the socio-educational system. The study is qualitative, legal-dogmatic, bibliographical and documentary, using official secondary data. Its sources include the 1988 Federal Constitution, the Statute of the Child and Adolescent, Law No. 12,594/2012, the 2025 National SINASE Survey, SISDEPEN, documents from the National Council of Justice, the 2026-2036 National Socio-Educational Assistance Plan and international juvenile justice standards. In August 2025, SINASE recorded 12,203 adolescents and young people in the analyzed measures, 76.1% aged between 16 and 18 and 73.7% self-identified as Black or Brown; 53.7% served their measure outside their municipality of residence. In the state prison system, as of 31 December 2025, 727,301 people were held in physical cells, with a deficit of 222,034 places. The findings indicate that lowering the age of criminal responsibility lacks sufficient causal evidence of preventive effectiveness and may transfer adolescents to an already pressured prison system without changing territorial, educational and economic mechanisms that facilitate criminal recruitment. The article concludes that strengthening socio-educational accountability, in coordination with the 2026-2036 National Plan, victim protection and territorial prevention, offers greater institutional coherence.
Keywords: age of criminal responsibility; penal selectivity; youth; incarceration; socio-educational system; criminal policy.

1. INTRODUÇÃO

A redução da maioridade penal é uma pauta recorrente no debate jurídico e político brasileiro. Em períodos de forte repercussão de atos infracionais graves, cresce a demanda por respostas mais severas e a proposta de transferir adolescentes para o sistema penal adulto volta ao centro da agenda legislativa. O tema não é meramente abstrato: em agosto de 2026, a PEC nº 32/2019 permanecia em tramitação no Senado Federal, com objetivo de alterar o art. 228 da Constituição e reduzir a maioridade penal para dezesseis anos; o registro oficial indicava como último estado, em 13 de maio de 2026, a situação de “aguardando designação do relator” (SENADO FEDERAL, 2026).

O debate costuma ser formulado por uma pergunta intuitiva: se determinado adolescente possui capacidade de compreender a gravidade de uma conduta, por que não deveria responder criminalmente como adulto? A pergunta é legítima, mas incompleta. O regime jurídico da adolescência não decorre apenas de uma presunção abstrata de desconhecimento do ilícito. Ele constitui escolha constitucional de responsabilização diferenciada, articulada à proteção integral, à condição peculiar de desenvolvimento e a um sistema próprio de medidas. Por isso, a análise juridicamente adequada exige separar capacidade de compreensão, imputabilidade penal, responsabilidade por ato infracional e eficácia da política criminal.

Esta pesquisa desloca o centro da discussão. Em vez de perguntar somente se o adolescente merece resposta estatal mais severa, investiga quem seria alcançado por essa ampliação do sistema penal e para qual estrutura institucional seria transferido. O recorte permite analisar a proposta à luz da seletividade penal, dos dados recentes do sistema socioeducativo, da situação do sistema prisional e dos parâmetros internacionais de justiça juvenil.

O problema de pesquisa pode ser formulado nos seguintes termos: a redução da maioridade penal no Brasil possui aptidão demonstrada para produzir maior segurança pública ou tende a ampliar o encarceramento de grupos juvenis já social e institucionalmente vulnerabilizados? A hipótese é que a antecipação da incidência do sistema penal adulto, quando tratada como solução autônoma, possui reduzida capacidade explicativa e preventiva, podendo aprofundar trajetórias de criminalização sem enfrentar os fatores que alimentam o recrutamento de adolescentes por redes ilícitas e a reincidência.

O objetivo geral é analisar criticamente os efeitos jurídico-sociais da redução da maioridade penal sob o prisma da seletividade e do encarceramento precoce. Como objetivos específicos, pretende-se: delimitar o regime constitucional e infraconstitucional vigente; examinar o perfil atual da população submetida a medidas socioeducativas de restrição e privação de liberdade; confrontar esse perfil com as condições do sistema prisional; avaliar a proposta à luz de parâmetros internacionais; e formular diretrizes de política pública que conciliem responsabilização, prevenção e proteção das vítimas.

A metodologia é bibliográfica, documental e jurídico-analítica. O artigo utiliza legislação, relatórios oficiais e documentos institucionais. Não realiza pesquisa empírica própria e, portanto, não atribui causalidade onde os dados disponíveis apenas demonstram associação, composição ou distribuição. Essa cautela é especialmente importante no debate sobre raça, pobreza e criminalidade: a sobrerrepresentação de determinado grupo no sistema não autoriza concluir maior propensão individual à prática infracional; ao contrário, exige examinar processos institucionais, territoriais e sociais que influenciam a exposição ao controle penal (MDHC, 2026).

O presente estudo não reproduz a investigação anteriormente publicada sobre limites constitucionais e eficácia político-criminal. Parte daquele diagnóstico e desloca o objeto para uma questão específica: os efeitos distributivos e institucionais da antecipação do sistema penal adulto sobre adolescentes já inseridos em contextos de seletividade, desigualdade territorial e recrutamento criminal (CHIOSSI, 2026).

A categoria “seletividade penal” é empregada em sentido institucional e analítico. Ela não significa afirmar que todo ato estatal seja discriminatório nem que vulnerabilidade exclua responsabilidade individual. O conceito é utilizado para investigar se determinados grupos aparecem de forma desproporcional nos mecanismos de controle e para avaliar quais efeitos uma expansão do sistema penal pode produzir sobre populações já sobrerrepresentadas.

O recorte temporal foi atualizado até agosto de 2026. A análise distingue proposições arquivadas de propostas em tramitação e evita tratar apoio político, cobertura midiática ou gravidade de casos concretos como evidência empírica suficiente de eficácia. A avaliação da redução utiliza cinco critérios: compatibilidade constitucional, coerência do regime de responsabilização, incidência distributiva, capacidade institucional de implementação e plausibilidade causal em relação ao objetivo de reduzir violência e reincidência.

A pesquisa documental utiliza o Levantamento Nacional do SINASE 2025, o Relatório do 2º semestre de 2025 do SISDEPEN, documentos do Conselho Nacional de Justiça, o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo 2026-2036 e informações legislativas oficiais do Senado Federal. Os dados são secundários e descritivos. Não houve entrevistas, prontuários, survey próprio ou mensuração autônoma de reincidência; por isso, frequências administrativas são utilizadas para diagnóstico institucional, e não para estabelecer causalidade entre idade penal e violência.

A pesquisa é qualitativa, jurídico-dogmática, bibliográfica e documental, com emprego do método dedutivo. O eixo normativo é formado pelos arts. 5º, 60, § 4º, IV, 227 e 228 da Constituição Federal, pelo art. 27 do Código Penal, pelos arts. 103, 104, 112 e 121 a 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei nº 12.594/2012. A leitura do art. 228 é sistemática: o dispositivo não é examinado de forma isolada, mas em conexão com proteção integral, devido processo, proporcionalidade, segurança pública e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

2. METODOLOGIA E DELIMITAÇÃO DA PESQUISA

3. REGIME CONSTITUCIONAL DA RESPONSABILIZAÇÃO JUVENIL

3.1. Inimputabilidade Penal e Responsabilização Especial

O art. 228 da Constituição Federal determina que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas da legislação especial. A norma deve ser lida conjuntamente com o art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, do adolescente e do jovem (BRASIL, 1988). O Código Penal reproduz a inimputabilidade etária em seu art. 27.

O Estatuto da Criança e do Adolescente concretiza esse desenho. O art. 103 define ato infracional como a conduta descrita como crime ou contravenção penal; o art. 104 reafirma que menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis; e o art. 112 prevê medidas socioeducativas que incluem advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, sem prejuízo de medidas protetivas cabíveis (BRASIL, 1990).

Consequentemente, inimputabilidade penal não corresponde a ausência de resposta estatal. O adolescente autor de ato infracional pode ser submetido a procedimento judicial, com contraditório e defesa, e pode receber medida que restrinja ou prive sua liberdade nos casos autorizados por lei. A distinção central está na natureza, nas finalidades e nos critérios de execução do sistema aplicável.

A Lei nº 12.594/2012 instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamentou a execução das medidas socioeducativas. O SINASE organiza competências, planos, programas, acompanhamento e avaliação da política, reforçando que a responsabilização juvenil não é uma zona de ausência normativa, mas um sistema público próprio (BRASIL, 2012).

3.2. A Controvérsia Constitucional Sobre a Reforma do Art. 228

A eventual redução da maioridade penal envolve controvérsia constitucional relevante. Parte da doutrina sustenta que a regra do art. 228 integra o conjunto de direitos e garantias individuais protegidos contra emendas tendentes à abolição, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição. Outra corrente entende que a Constituição admite alteração da idade penal, desde que preservado um núcleo suficiente de proteção aos adolescentes. Não há, para os fins deste artigo, necessidade de resolver definitivamente essa controvérsia para avaliar a eficácia político-criminal da medida.

O dado legislativo atual, contudo, mostra que a discussão permanece aberta. A PEC nº 32/2019 continua em tramitação e propõe a redução da maioridade penal para dezesseis anos. O histórico oficial registra relatórios favoráveis na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e, desde maio de 2026, aguarda nova designação de relatoria (SENADO FEDERAL, 2026).

Assim, mesmo que se admita, para argumentar, a possibilidade formal de reforma constitucional, permanece uma segunda pergunta autônoma: a mudança seria adequada, necessária e institucionalmente capaz de reduzir violência? Constitucionalidade formal ou material e eficácia político-criminal são planos distintos. Uma medida pode ser politicamente desejada e juridicamente possível sem que sua efetividade preventiva esteja demonstrada.

4. SELETIVIDADE PENAL E O PERFIL ATUAL DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO

4.1. Dados do Levantamento Nacional do SINASE 2025

O Levantamento Nacional do SINASE 2025 constitui a fonte oficial mais recente e abrangente para examinar o meio fechado. O relatório apresenta dados referentes às medidas de internação, internação provisória, internação-sanção e semiliberdade. É necessário registrar uma limitação metodológica importante: o próprio documento informa ausência de dados de Minas Gerais no recorte, razão pela qual o total nacional pode estar subestimado (MDHC, 2026).

No mês de referência, foram contabilizados 12.203 adolescentes e jovens vinculados às medidas examinadas: 8.124 em internação, 2.493 em internação provisória, 314 em internação-sanção e 1.272 em semiliberdade. A concentração etária é particularmente relevante para o debate sobre redução da maioridade: 76,1% estavam entre 16 e 18 anos, com maior incidência aos 17 anos. Especificamente, 2.775 tinham 16 anos e 4.040 tinham 17 anos (MDHC, 2026).

Esses números mostram que a faixa etária mais diretamente afetada por propostas de redução de 18 para 16 anos já compõe parcela expressiva do sistema socioeducativo. A alteração constitucional, portanto, não criaria responsabilização onde hoje inexistisse; mudaria o regime jurídico e o destino institucional de parte significativa dos adolescentes atualmente atendidos pelo SINASE.

Outro dado central é a composição racial. O relatório registrou que 73,7% dos adolescentes se autodeclararam pretos ou pardos. O próprio Levantamento alerta expressamente que essa distribuição não autoriza inferir que adolescentes negros sejam mais propensos à prática de atos infracionais. A interpretação institucional proposta é diversa: os dados exigem enfrentamento dos processos históricos de seletividade penal e racismo institucional que atingem a população negra (MDHC, 2026).

Esse cuidado metodológico é essencial. A noção de seletividade penal não deve ser transformada em explicação monocausal nem em negação da responsabilidade individual. Seu valor analítico está em mostrar que a aplicação concreta das instituições de controle não é socialmente neutra e que uma ampliação do campo penal tende a incidir sobre grupos que já aparecem sobrerrepresentados nas medidas de restrição e privação de liberdade.

Tabela 1. Indicadores selecionados do Levantamento Nacional do SINASE 2025

Indicador

Resultado

Leitura metodológica

Adolescentes/jovens no recorte

12.203

Dados de 25 estados e DF; MG não informou dados.

Faixa de 16 a 18 anos

76,1%

Grupo etário diretamente relevante para propostas de redução.

Pretos e pardos

73,7%

Sobrerrepresentação exige análise de seletividade; não prova maior propensão individual.

Fora do município de residência

53,7%

Pode dificultar convivência familiar e articulação territorial.

Fonte: elaboração própria com base em Brasil (2026a).

4.2. Escolarização, Vínculos Familiares e Território

O Levantamento Nacional do SINASE 2025 também fornece elementos que permitem compreender a vulnerabilidade de forma concreta, e não como categoria retórica. Na escolaridade, 43,1% dos adolescentes estavam no Ensino Fundamental II e 33,2% no Ensino Médio; o relatório registra desigualdades de trajetória escolar e enfatiza a necessidade de continuidade e correção de fluxo (MDHC, 2026).

A dimensão familiar e territorial também merece atenção. O relatório verificou que 53,7% dos adolescentes não cumpriam a medida socioeducativa no município de residência e que 31,3% não receberam nenhuma visita no mês de referência. A distância entre unidade, família e comunidade pode enfraquecer vínculos fundamentais para o processo de reinserção e evidencia que privação de liberdade não é simples operação de neutralização física do indivíduo (MDHC, 2026).

Os dados revelam que a política socioeducativa precisa ser pensada em rede. A Lei do SINASE pressupõe articulação entre educação, saúde, assistência social, profissionalização, cultura e demais políticas públicas. O novo Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo 2026-2036, publicado em junho de 2026, reafirma essa lógica de planejamento integrado e decenal (MDHC, 2026b).

Assim, a discussão sobre redução da idade penal não pode ignorar a estrutura das trajetórias que antecedem e sucedem a infração. O fato de condições sociais não excluírem responsabilidade individual não significa que sejam irrelevantes para a prevenção. Política criminal eficiente deve distinguir justificação moral da conduta e explicação institucional do fenômeno.

5. VULNERABILIDADE, RECRUTAMENTO CRIMINAL E RESPONSABILIDADE

5.1. Contexto Social Não é Causa Excludente de Responsabilidade

Um dos riscos argumentativos mais comuns nesse debate é apresentar vulnerabilidade social como se fosse sinônimo de ausência de autonomia. Essa formulação é inadequada. Adolescente pobre, negro ou morador de território vulnerável não pode ser presumido incapaz de compreender normas ou de responder por escolhas. A responsabilização é compatível com a consideração do contexto.

A questão jurídica relevante é outra: se determinadas condições aumentam a exposição ao recrutamento por grupos criminosos, diminuem a permanência escolar, dificultam acesso a políticas públicas ou agravam contato com instituições de controle, elas são variáveis indispensáveis para desenhar uma resposta estatal capaz de reduzir reincidência e prevenir novas vítimas.

A Nota Técnica nº 20 do Ipea, ao tratar do adolescente em conflito com a lei e do debate sobre redução da maioridade penal, já advertia que a matéria exige reflexão apoiada em dados e informações, especialmente porque propostas de forte impacto costumam ressurgir após crimes de grande repercussão (SILVA; OLIVEIRA, 2015). Essa exigência permanece atual: a decisão legislativa deve ser avaliada por seus efeitos previsíveis e não apenas por sua capacidade de expressar reprovação social.

5.2. Recrutamento por Organizações Criminosas

A utilização de adolescentes em mercados ilícitos e redes criminosas é frequentemente invocada como argumento favorável à redução da maioridade penal. A lógica é que adultos se valeriam do regime especial aplicável aos menores de dezoito anos para deslocar tarefas arriscadas a adolescentes. O problema existe e não deve ser minimizado.

Entretanto, a conclusão de que reduzir a idade penal eliminaria esse incentivo não decorre automaticamente da premissa. Se a organização criminosa possui capacidade de recrutamento territorial, oferta econômica e poder coercitivo, a mudança de 18 para 16 anos pode apenas deslocar a busca por pessoas ainda mais jovens ou modificar funções internas. A resposta adequada precisa atacar as redes adultas de comando, financiamento, fornecimento de armas e exploração de adolescentes.

A política criminal voltada ao recrutamento juvenil deve combinar investigação qualificada, inteligência financeira, proteção de testemunhas, escola em tempo integral em territórios de risco, oportunidades de aprendizagem e programas de acompanhamento de egressos. O foco exclusivo no adolescente executante corre o risco de preservar a estrutura organizacional que produz sucessivos substitutos.

Esse ponto também reforça a distinção entre punição e prevenção. Uma sanção posterior pode ser necessária para responsabilizar, mas não substitui a intervenção sobre os mecanismos de recrutamento. Segurança pública exige tanto resposta ao fato consumado quanto redução da probabilidade de novos fatos.

6. ENCARCERAMENTO PRECOCE E A ESTRUTURA PRISIONAL ADULTA

6.1. O Destino Institucional da Redução

Qualquer proposta de redução da maioridade penal precisa indicar, de forma realista, onde e em quais condições os adolescentes seriam submetidos à execução penal. Essa pergunta não é acessória. A política criminal não termina na sentença; sua eficácia depende do ambiente institucional de execução.

Os dados do SISDEPEN referentes a 31 de dezembro de 2025 mostram a magnitude da pressão estrutural no sistema prisional. A SENAPPEN registrou 727.301 pessoas em celas físicas, para uma capacidade de 505.267 vagas. O déficit indicado no relatório foi de 222.034 vagas (SENAPPEN, 2026).

O dado não demonstra, por si só, que todo estabelecimento prisional seja incapaz de promover reinserção, nem permite concluir causalmente que qualquer adolescente transferido ao sistema adulto reincidiria. Contudo, impede tratar a prisão adulta como estrutura neutra e disponível, capaz de absorver novo grupo etário sem custos jurídicos, humanos, orçamentários e de segurança.

Tabela 2. Indicadores do sistema prisional estadual em 31 de dezembro de 2025

Indicador

Quantidade

Pessoas em celas físicas

727.301

Capacidade de vagas

505.267

Déficit de vagas

222.034

Fonte: elaboração própria com base no 19º ciclo SISDEPEN (BRASIL, 2026b).

Se a redução for acompanhada de unidades completamente separadas, equipes especializadas, escolarização própria, atendimento de saúde, protocolos de proteção e programas de reinserção específicos para pessoas de 16 e 17 anos, o Estado recriaria, em grande medida, um subsistema juvenil especializado. Surge então a questão de racionalidade institucional: qual seria a vantagem de abandonar o SINASE em vez de corrigir suas deficiências e fortalecer sua capacidade de responsabilização?

6.2. Superlotação, Violência Institucional e Risco de Socialização Criminal

O encarceramento possui efeitos que ultrapassam a mera restrição de liberdade. Unidades prisionais são ambientes sociais nos quais se formam hierarquias, relações de proteção e redes de pertencimento. Em contexto de superlotação, a gestão estatal do cotidiano pode ser limitada, ampliando a influência de grupos informais e organizações criminosas.

A antecipação do contato de adolescentes com esse ambiente suscita risco de socialização criminal. Esse risco deve ser formulado com cautela: não é correto afirmar que todo ingresso no cárcere produz necessariamente filiação a facções ou reincidência. A proposição tecnicamente defensável é que a transferência para uma estrutura superlotada e com dificuldades de gestão cria riscos adicionais que precisam integrar a análise de proporcionalidade e eficiência da reforma.

A avaliação de política criminal exige horizonte temporal. Uma resposta que pareça mais severa no momento da condenação pode ser contraproducente se aumentar vínculos criminais, romper trajetórias educacionais e reduzir possibilidades de reinserção. O critério de sucesso não deve ser quantidade de pessoas encarceradas, mas redução sustentável de novas infrações e de novas vítimas.

7. PADRÕES INTERNACIONAIS DE JUSTIÇA JUVENIL

O Direito Internacional dos Direitos Humanos oferece parâmetro relevante para o debate. O Comentário Geral nº 24, de 2019, do Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas, recomenda que o sistema de justiça juvenil seja aplicado a todas as pessoas que tinham menos de dezoito anos no momento da infração. O Comitê também recomenda que Estados que permitem, por exceção, o tratamento de adolescentes como adultos modifiquem suas leis para assegurar aplicação integral e não discriminatória do sistema juvenil (ONU, 2019).

O documento não possui, por si só, o mesmo status de norma constitucional brasileira, mas funciona como orientação interpretativa especializada sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e deve ser considerado no exame de compatibilidade internacional das políticas públicas. Seu fundamento é a necessidade de uma justiça adaptada ao desenvolvimento, individualizada e orientada à reintegração.

Em 2024, estimativas globais do UNICEF apontaram aproximadamente 259 mil crianças em detenção no mundo, com a América Latina e o Caribe apresentando a segunda maior taxa regional estimada. O dado internacional demonstra que privação de liberdade de adolescentes é fenômeno relevante, mas não oferece justificativa automática para sua expansão; ao contrário, reforça a necessidade de monitorar seu uso e seus resultados (UNICEF, 2025).

Os parâmetros internacionais também valorizam a privação de liberdade como medida de último recurso e pelo menor período apropriado. No Brasil, essa orientação encontra correspondência no desenho do ECA e do SINASE. Uma reforma que amplie a submissão de adolescentes ao sistema penal adulto precisa, portanto, justificar não apenas o aumento da severidade, mas a compatibilidade com o compromisso de tratamento especializado.

8. SEGURANÇA PÚBLICA, VÍTIMAS E EFETIVIDADE PREVENTIVA

8.1. A Vítima Não Pode Desaparecer do Debate

Críticas à redução da maioridade penal perdem força quando tratam a vítima como elemento secundário. A proteção integral do adolescente não elimina o dever estatal de proteger vida, integridade, patrimônio e liberdade das demais pessoas. A formulação constitucionalmente adequada não opõe adolescente e vítima como se apenas um deles pudesse ser sujeito de direitos.

Atos infracionais graves exigem resposta estatal firme, célere e proporcional. A vítima precisa de reconhecimento, informação processual, proteção, assistência e reparação quando juridicamente possível. A questão é se a prisão adulta é o instrumento necessário e eficaz para atingir esses objetivos.

A defesa de um sistema socioeducativo robusto não deve ser confundida com tolerância à violência. Ao contrário, um sistema que executa medidas de forma frágil, demora a responder, não acompanha egressos e não protege vítimas compromete a legitimidade do próprio modelo. O argumento contrário à redução só é institucionalmente consistente se vier acompanhado de defesa de responsabilização efetiva.

8.2. Severidade e Certeza da Resposta

Política criminal não pode ser avaliada apenas pela pena abstratamente prevista. A capacidade de investigação, identificação de autoria, processamento tempestivo, execução da medida e acompanhamento posterior influencia a credibilidade do sistema. Aumentar a severidade formal sem elevar a capacidade de detecção e execução pode ter efeito predominantemente simbólico.

O Atlas da Violência 2026 registrou 42.590 homicídios no Brasil em 2024, menor resultado da série histórica divulgada pelo Ipea, evidenciando que a violência letal continua sendo problema de grande escala nacional. Esse dado, porém, não pode ser usado para atribuir a adolescentes determinada parcela da violência sem fonte específica de autoria. A distinção é importante para evitar que um indicador geral seja empregado como prova de necessidade de redução da idade penal (IPEA, 2026).

A pergunta central deve permanecer orientada à eficácia: quais condutas seriam evitadas pela redução? Qual seria a diferença de reincidência entre adolescentes submetidos ao sistema socioeducativo e jovens da mesma faixa etária submetidos ao sistema penal? Qual o custo de adaptação de unidades? Qual a capacidade de fiscalização? Sem respostas empíricas satisfatórias, o endurecimento não pode ser presumido eficiente.

9. O CONTEXTO LEGISLATIVO EM 2026 E A NECESSIDADE DE ANÁLISE DE IMPACTO

A permanência da PEC nº 32/2019 na agenda legislativa demonstra que o debate não é histórico. Em 2026, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado mantinha matérias sobre maioridade penal entre os temas prontos ou próximos de deliberação, e a proposta continuava formalmente em tramitação (SENADO FEDERAL, 2026).

Uma reforma constitucional dessa magnitude deveria ser acompanhada de análise de impacto legislativo suficientemente detalhada. A discussão precisa estimar quantos adolescentes seriam deslocados do SINASE, quantas vagas seriam necessárias, como seria assegurada separação etária e de perfil, quais serviços educacionais e de saúde seriam oferecidos, qual impacto financeiro resultaria da mudança e quais indicadores seriam utilizados para medir sucesso.

O Levantamento Nacional do SINASE 2025 oferece um ponto inicial para essa análise. Apenas entre 16 e 17 anos, foram registrados 6.815 adolescentes no recorte de restrição e privação de liberdade. Esse número não equivale ao universo que necessariamente seria transferido por qualquer PEC, pois propostas podem estabelecer critérios distintos por delito, idade e regime. Ainda assim, revela que a alteração pode atingir contingente materialmente relevante e exige planejamento, não apenas modificação textual da Constituição (MDHC, 2026).

O princípio da responsabilidade fiscal e a racionalidade administrativa também recomendam cautela. A criação ou adaptação de vagas, equipes, segurança, escolas, serviços de saúde e estruturas de acompanhamento gera custos permanentes. Se esses recursos forem retirados da prevenção e do próprio sistema socioeducativo, a reforma pode produzir efeito de substituição orçamentária que enfraqueça políticas capazes de evitar o ingresso de novos adolescentes no ciclo criminal.

Do ponto de vista de política pública, a alternativa mais prudente é estabelecer metas verificáveis para o novo ciclo decenal e avaliar resultados antes de concluir que o modelo especializado é estruturalmente incapaz. Isso não impede reformas legislativas dentro do ECA e do SINASE, nem afasta discussões sobre proporcionalidade em atos graves. Exige apenas que a transferência ao sistema adulto seja tratada como hipótese que demanda prova de vantagem institucional, e não como consequência automática da insatisfação social.

A redução da maioridade penal e o Plano Nacional 2026-2036 representam respostas de natureza distinta. A primeira altera a fronteira jurídica de ingresso no sistema penal adulto; o segundo procura reorganizar a capacidade de responsabilização especializada. Compará-los exige evitar falsa simetria: uma emenda constitucional é mudança de regime, enquanto o Plano é política de execução. Ainda assim, ambos disputam recursos, prioridades e concepções sobre como prevenir reincidência.

10. O PLANO NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO 2026-2036 COMO CONTRAPONTO INSTITUCIONAL

10.1. A Redução à Luz do Novo Ciclo Decenal

O acompanhamento pós-medida merece especial atenção porque a extinção judicial não elimina riscos sociais. Retorno à escola, documentação, trabalho, tratamento de saúde, moradia e proteção contra recrutamento podem definir se a intervenção socioeducativa produz mudança duradoura. O debate sobre maioridade penal costuma concentrar-se no momento da punição; o Plano 2026-2036 permite deslocar parte da atenção para o momento em que o jovem retorna à comunidade.

A gestão de informações é outro ponto crítico. O levantamento mostra que o uso de sistemas nacionais ainda convive com soluções estaduais próprias e adesão incompleta. Sem dados padronizados sobre ingresso, escolarização, duração da medida, saúde, reincidência, vitimização e pós-medida, torna-se difícil comparar programas e identificar quais intervenções reduzem novas infrações. Uma política criminal baseada em evidências exige indicadores estáveis antes e depois de qualquer reforma de grande escala.

O Levantamento Nacional do SINASE 2025 revela gargalos diretamente relacionados às prioridades de uma política decenal. Mais da metade dos adolescentes registrados, 53,7%, não cumpria a medida no município de residência. A distância territorial pode dificultar visitas, articulação com escola, saúde e assistência e o planejamento da saída. O mesmo levantamento registrou que 31,3% não receberam visita no mês de referência, reforçando a necessidade de políticas de regionalização e apoio concreto às famílias (BRASIL, 2026a).

10.2. Dados, Regionalização e Acompanhamento Pós-Medida

A publicação do Plano 2026-2036 cria também um parâmetro de responsabilidade estatal. Se o país dispõe de uma política formalmente atualizada para qualificar o SINASE, qualquer proposta de substituição parcial desse modelo pelo sistema penal adulto deve demonstrar por que a implementação do plano seria insuficiente, quais resultados adicionais seriam obtidos pela redução e quais custos institucionais seriam assumidos. A simples existência de falhas atuais não comprova a superioridade da prisão adulta.

O Plano deve ser lido em conjunto com a Lei nº 12.594/2012. A responsabilização socioeducativa não é atribuição isolada das unidades de internação; depende de educação, saúde, assistência social, profissionalização, cultura, esporte, convivência familiar e articulação entre União, estados, Distrito Federal e municípios. Esse caráter intersetorial é especialmente relevante para o problema da reincidência: fatores que antecedem o ato infracional dificilmente são enfrentados por uma única instituição.

Em junho de 2026, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania publicou o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo 2026-2036, estruturado em volume de princípios, objetivos e diagnósticos e volume de quadros operativos. A existência de um novo plano decenal modifica o contexto político da discussão: a alternativa à redução não é manter indefinidamente o arranjo anterior, mas executar uma política nacional recém-atualizada, com metas, governança e horizonte de avaliação para a próxima década (MDHC, 2026).

10.3. Atualização da Política Socioeducativa

11. ALTERNATIVAS À REDUÇÃO: RESPONSABILIZAR MELHOR

11.1. Fortalecimento da Execução Socioeducativa

A alternativa à redução não pode ser simplesmente conservar o sistema atual sem reformas. Os dados do SINASE revelam desafios de escolarização, vínculos familiares, saúde mental, desigualdades regionais e gestão. Defender o modelo constitucional exige exigir sua execução concreta.

O Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo 2026-2036 cria oportunidade de reorganização da política. Os planos decenais devem integrar educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, conforme a lógica da Lei nº 12.594/2012. A política pública deve converter esses comandos em metas verificáveis de frequência escolar, conclusão de etapas de ensino, acesso à profissionalização, redução de reincidência, preservação de vínculos familiares e acompanhamento pós-medida.

O dado de que 73,1% das unidades federativas respondentes declararam possuir programa de apoio e acompanhamento pós-medida mostra avanço, mas também revela espaço para universalização. O período imediatamente posterior ao desligamento é crítico: sem escola, trabalho, moradia, tratamento de saúde e redes comunitárias, o adolescente pode retornar ao mesmo ambiente de recrutamento que antecedeu a medida (MDHC, 2026).

11.2. Prevenção Territorial e Combate Ao Recrutamento

Política de prevenção precisa ser territorialmente orientada. Escolas com alta evasão, comunidades submetidas a domínio de grupos armados e regiões com baixa oferta de serviços públicos exigem estratégias específicas. A presença estatal não pode se resumir à polícia após o fato; deve incluir educação, assistência, esporte, cultura, saúde e oportunidades econômicas.

O combate ao recrutamento por organizações criminosas deve priorizar os adultos e estruturas que exploram adolescentes. Investigações financeiras, identificação de fluxos de armas e drogas, responsabilização de lideranças e proteção de jovens ameaçados podem ser mais estratégicas do que deslocar o foco exclusivamente para o executor adolescente.

Programas de aprendizagem profissional e acompanhamento de egressos podem reduzir a dependência econômica de mercados ilícitos. Essa abordagem não substitui a responsabilização pelo ato praticado; ela atua sobre a probabilidade de repetição. Em termos de segurança pública, prevenir reincidência é tão importante quanto aplicar consequência ao primeiro fato.

11.3. Proteção e Participação das Vítimas

Uma política integrada deve incluir serviços às vítimas de atos infracionais graves. Informação clara sobre o processo, medidas de proteção, atendimento psicossocial e mecanismos de reparação, quando possíveis e adequados, contribuem para que o sistema não pareça centrado exclusivamente no autor.

Práticas restaurativas podem ser consideradas em situações juridicamente cabíveis, voluntárias e seguras, sem substituir a resposta estatal quando a gravidade do caso exigir medida mais intensa. A lógica deve ser ampliar a capacidade do sistema de reconhecer o dano, promover responsabilização e reduzir novas ocorrências.

A centralidade da vítima também ajuda a qualificar o debate público. Em vez de utilizar a dor como justificativa automática para qualquer aumento punitivo, a política pública deve perguntar quais medidas efetivamente reduzem o risco de que novas pessoas sejam vitimizadas.

Quadro 1. Matriz comparativa de alternativas institucionais

Dimensão

Redução da idade penal

Fortalecimento do SINASE

Regime jurídico

Antecipação total ou parcial do direito penal adulto.

Mantém responsabilização especializada e permite reformas de execução.

Destino institucional

Exige definir prisão adulta, unidades separadas ou regime intermediário.

Utiliza rede própria de meio aberto, semiliberdade e internação.

Risco distributivo

Pode ampliar incidência penal sobre grupos já sobrerrepresentados.

Também exige controle de seletividade, defesa e transparência.

Prevenção

Depende de efeito dissuasório ainda não demonstrado para o contexto brasileiro.

Pode atuar sobre educação, família, território, profissionalização e pós-medida.

Avaliação

Necessita estudo de impacto ex ante e indicadores posteriores.

Plano 2026-2036 oferece horizonte decenal de metas e monitoramento.

Fonte: elaboração própria.

12. DISCUSSÃO: A REDUÇÃO COMO TRANSFERÊNCIA DE RISCO INSTITUCIONAL

Os dados analisados permitem formular uma conclusão intermediária: a redução da maioridade penal não elimina a necessidade de um sistema juvenil especializado; ela desloca a fronteira entre o sistema socioeducativo e o penal. A pergunta, portanto, é se esse deslocamento gera ganho preventivo suficiente para justificar seus custos e riscos.

O primeiro risco é distributivo. Como 73,7% da população do meio fechado registrada no SINASE 2025 se autodeclarou preta ou parda, qualquer expansão da incidência penal sobre a mesma faixa etária pode reproduzir ou aprofundar desigualdades já observadas, salvo se houver mecanismos fortes de controle de seletividade e garantia de defesa. Isso não é previsão determinística, mas inferência institucional plausível apoiada no perfil atual do sistema.

O segundo risco é estrutural. O sistema prisional adulto encerrou 2025 com déficit de 222.034 vagas em celas físicas. Transferir adolescentes a esse sistema sem criar estrutura separada agravaria a pressão; criar estrutura completamente separada, por sua vez, reduziria a diferença prática em relação a um sistema juvenil fortalecido.

O terceiro risco é preventivo. Se a reforma não atingir recrutamento, evasão escolar, abandono de políticas territoriais, vínculos familiares e oportunidades de reinserção, os fatores associados às trajetórias infracionais permanecem. O adolescente pode mudar de regime jurídico sem que o ambiente que favorece a criminalidade seja alterado.

O quarto risco é simbólico. A alteração constitucional comunica severidade e pode produzir resposta política imediata à indignação social. Porém, a legitimidade de uma política criminal não deve ser medida apenas por sua capacidade de expressar reprovação. É necessário demonstrar efeito sobre segurança, reincidência e proteção das vítimas.

Por outro lado, também seria inadequado transformar os riscos descritos em defesa acrítica do status quo. O SINASE precisa responder a atos graves com efetividade, garantir condições de segurança nas unidades, assegurar escolarização, saúde e profissionalização e criar instrumentos confiáveis de avaliação de resultados. A opção entre reduzir e não reduzir não pode ocultar a urgência de reformar a execução existente.

Desse modo, a posição técnica resultante não é “punir ou não punir”. O problema é escolher entre modelos de responsabilização e avaliar qual deles produz maior proteção social. O adolescente deve responder pelo ato que pratica; o Estado deve responder pela qualidade institucional da resposta que escolhe.

13. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo examinou a redução da maioridade penal sob recorte distinto do debate exclusivamente constitucional. A análise concentrou-se na seletividade penal, no perfil da população do sistema socioeducativo e nos riscos do encarceramento precoce em uma estrutura prisional adulta pressionada por déficit de vagas.

No plano normativo, a Constituição Federal estabelece inimputabilidade penal aos menores de dezoito anos e os submete a legislação especial. O ECA e o SINASE organizam um regime de responsabilização que pode incluir privação de liberdade. Logo, a situação atual não é de ausência de resposta, mas de resposta diferenciada.

No plano empírico-descritivo, o Levantamento Nacional do SINASE 2025 registrou 12.203 adolescentes e jovens em medidas de restrição e privação de liberdade no recorte analisado, com 76,1% entre 16 e 18 anos e 73,7% autodeclarados pretos e pardos. O próprio relatório oficial adverte que esses dados não autorizam inferência de maior propensão de adolescentes negros à prática infracional; eles exigem atenção à seletividade e às desigualdades institucionais.

No sistema prisional adulto, o SISDEPEN registrou 727.301 pessoas em celas físicas e capacidade de 505.267 vagas em 31 de dezembro de 2025, déficit de 222.034. Essa realidade não prova que toda experiência prisional seja necessariamente criminógena, mas impede que a prisão comum seja presumida como destino neutro e imediatamente apto a receber adolescentes.

A hipótese de pesquisa foi confirmada em sentido jurídico-institucional, e não causal-estatístico: não foram identificados elementos oficiais suficientes para afirmar que a redução da idade penal, isoladamente, produziria queda da violência, enquanto os dados disponíveis demonstram riscos relevantes de seletividade, pressão estrutural e ruptura de trajetórias educacionais e familiares. Por isso, a reforma exige ônus argumentativo e empírico elevado.

A alternativa defendida não é impunidade. É responsabilização especializada e efetiva, associada a prevenção territorial, combate ao recrutamento por organizações criminosas, escolarização, profissionalização, proteção das vítimas, acompanhamento pós-medida e avaliação pública de resultados. O desafio não é apenas punir mais cedo, mas responsabilizar melhor e impedir novas vítimas.

Em síntese, reduzir a maioridade penal pode alterar quem ingressa no sistema penal, mas não altera automaticamente as estruturas que produzem violência. Uma política pública consistente deve ser julgada por sua capacidade de reduzir reincidência, proteger vítimas e ampliar segurança no longo prazo. Sem essa demonstração, o encarceramento precoce corre o risco de ser mais uma transferência institucional do problema do que uma solução.

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