JUSTIÇA, PODER E GARANTISMO PENAL: UMA ANÁLISE FILOSÓFICO-JURÍDICA A PARTIR DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO E DA OBRA DEATH NOTE

JUSTICE, POWER, AND PENAL GUARANTEES: A PHILOSOPHICAL-LEGAL ANALYSIS BASED ON CONTEMPORARY CONSTITUTIONALISM AND THE WORK DEATH NOTE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779643546

RESUMO
O presente trabalho realiza uma análise filosófico-jurídica do garantismo penal à luz do constitucionalismo contemporâneo defendido por Lenio Streck, tendo como foco os limites do poder punitivo no sistema de justiça penal brasileiro. A pesquisa parte do problema relativo aos riscos do decisionismo e da ampliação arbitrária da discricionariedade no exercício do poder punitivo estatal, investigando de que modo o garantismo penal pode atuar como mecanismo de contenção dessas práticas no Estado Democrático de Direito. Como recurso metodológico, utiliza-se a obra Death Note, de Tsugumi Ohba, como metáfora crítica para evidenciar os perigos da concentração de poder e da ausência de controles institucionais na aplicação da justiça. A pesquisa adota abordagem teórico-analítica, com base em revisão bibliográfica e na articulação interdisciplinar entre Direito e Literatura. Conclui-se que o garantismo penal constitui paradigma essencial para a proteção dos direitos fundamentais e para a limitação do poder punitivo, enquanto o diálogo entre Direito e Literatura contribui para ampliar a compreensão crítica do fenômeno jurídico e fortalecer a defesa das garantias constitucionais no contexto democrático.
Palavras-chave: Garantismo penal; Constitucionalismo contemporâneo; Decisionismo jurídico; Direitos fundamentais; Direito e literatura.

ABSTRACT
This study conducts a philosophical-legal analysis of penal garantism in light of contemporary constitutionalism as developed by Lenio Streck, focusing on the limits of punitive power within the Brazilian criminal justice system. The research is based on the problem concerning the risks of judicial decisionism and the arbitrary expansion of discretion in the exercise of state punitive power, investigating how penal garantism may function as a mechanism to restrain such practices within a Democratic State governed by the rule of law. As a methodological resource, the work Death Note, by Tsugumi Ohba, is used as a critical metaphor to illustrate the dangers of power concentration and the absence of institutional controls in the administration of justice. The research adopts a theoretical-analytical approach grounded in bibliographic review and in the interdisciplinary articulation between Law and Literature. The study concludes that penal garantism constitutes an essential paradigm for the protection of fundamental rights and for limiting punitive power, while the dialogue between Law and Literature contributes to expanding the critical understanding of the legal phenomenon and strengthening the defense of constitutional guarantees within a democratic framework.
Keywords: Penal Garantism; Contemporary Constitutionalism; Judicial Decisionism; Fundamental Rights; Law and Literature.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 representa um marco fundamental na consolidação da democracia brasileira, configurando-se como símbolo de afirmação e garantia dos direitos fundamentais do povo brasileiro e responsável pela manutenção do Estado Democrático de Direito.3 A partir de sua promulgação, inaugurou-se no país um novo paradigma constitucional, voltado à limitação do poder estatal e à afirmação de mecanismos institucionais destinados à proteção das liberdades públicas e dos direitos fundamentais.

No entanto, especialmente na esfera penal uma guerra de trincheiras entre dois antigos rivais: eficientismo e garantismo. Assim, há na atualidade uma forte corrente que busca nos modelos estruturados a partir da “Lei e da ordem” com a ampliação do sistema punitivo e autoritários, o que representa grande risco a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, ameaçando inclusive a dignidade da pessoa humana, frente aos nascidos do constitucionalismo europeu do segundo pós guerra. Neste cenário, deve-se ter uma reflexão crítica sobre os limites do poder punitivo do estado e sobre a necessidade da limitação dos abusos dentro do sistema de justiça penal.

O garantismo penal tem papel de destaque como defendido pela teoria de Ferrajoli, que aposta em um legalismo estrito, e o garantismo principiológico, que no Brasil é defendido por Streck, ambos na busca de proteção contra os excessos do Leviatã,4 o Estado em si como uma ameaça a todos, de Hobbes, a teoria de Ferrajoli que defende que a punição estatal deve se restringir rigidamente aos limites normativos, garantindo segurança jurídica e prevenindo arbitrariedades do Leviatã hobbesiano. Streck tem-se o dever de observar os direitos e garantias fundamentais previstos na constituição federal, ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, defendendo a integridade dos direitos fundamentais, sendo condição da legitimidade do poder punitivo estatal. Silva Filho e Camargo, afirmam que Streck concorda, em partes, com Ferrajoli e, apontam que o alto número de princípios criados enfraquece a força normativa da constituição, levando-se ao extremo a possibilidade de arbitrariedades decorrentes da discricionariedade do julgador.5

Diante desse cenário, o problema de pesquisa que orienta o presente estudo consiste em investigar de que modo o constitucionalismo democrático, especialmente à luz da crítica hermenêutica do direito desenvolvida por Lenio Streck, pode atuar como mecanismo de contenção das tendências decisionistas e solipsistas no exercício do poder punitivo estatal. Em outras palavras, busca-se compreender em que medida a supremacia da Constituição e a observância das garantias fundamentais funcionam como limites necessários à discricionariedade decisória, impedindo que decisões jurídicas se fundem exclusivamente na consciência individual do intérprete ou em juízos subjetivos de valor.

Parte-se da hipótese de que o enfraquecimento das garantias constitucionais e a ampliação da discricionariedade decisória tendem a favorecer a subversão da relação entre fins e meios no âmbito do direito penal, abrindo espaço para práticas em que a pretensa busca por justiça ou eficiência passa a justificar a relativização de garantias fundamentais. Nesse contexto, os desvios decorrentes da lógica segundo a qual os fins legitimariam os meios podem conduzir à consolidação de práticas autoritárias, nas quais critérios psicológicos, morais ou ideológicos passam a orientar a seleção de valores jurídicos, favorecendo tendências tirânicas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

O objetivo geral deste trabalho consiste em demonstrar que o constitucionalismo democrático exige a observância rigorosa e intransigente das garantias fundamentais como condição indispensável para a legitimidade do exercício do poder punitivo. Busca-se evidenciar, por meio do resgate do mundo concreto a partir da literatura e da arte, que tais garantias não podem ser flexibilizadas em nome de pretensas demandas de eficiência ou de segurança, sob pena de esvaziamento do próprio projeto constitucional democrático.

Para tanto, adota-se como metodologia uma abordagem teórico-analítica de caráter interdisciplinar, fundamentada na articulação entre Direito e Literatura. A utilização da arte, especialmente da narrativa literária, permite revelar aspectos da realidade social e institucional que muitas vezes permanecem invisíveis no discurso jurídico tradicional. As metáforas narrativas presentes nas obras literárias possibilitam compreender, de forma mais concreta e sensível, os dilemas relacionados ao exercício do poder, à moralidade e à justiça, contribuindo para uma reflexão crítica acerca dos limites do poder punitivo e da necessidade de preservação das garantias constitucionais.

O marco teórico do estudo fundamenta-se, sobretudo, nas contribuições de Lenio Streck e André Karam Trindade, cujas reflexões acerca da hermenêutica jurídica e do movimento Direito e Literatura permitem compreender a literatura como importante instrumento para a construção de uma hermenêutica constitucional comprometida com a integridade do Direito. A partir dessa perspectiva, a literatura passa a funcionar como fio condutor para a análise crítica do fenômeno jurídico, permitindo evidenciar, por meio de narrativas simbólicas e metafóricas, os riscos decorrentes da concentração arbitrária do poder decisório e da flexibilização das garantias fundamentais no interior do Estado Democrático de Direito.

A partir dessas premissas, sustenta-se neste trabalho a tese de que a preservação das garantias fundamentais constitui condição indispensável para a legitimidade do exercício do poder punitivo no Estado Democrático de Direito. A análise da obra Death Note, de Tsugumi Ohba, permite evidenciar, de forma simbólica e crítica, os riscos decorrentes da concentração arbitrária do poder decisório e da substituição das garantias institucionais por decisões fundadas na consciência individual do julgador. A narrativa literária revela, assim, os perigos do decisionismo e reforça a necessidade de uma hermenêutica constitucional comprometida com a supremacia da Constituição e com a integridade do Direito.

CAPÍTULO 1 – QUIS CUSTODIET IPSOS CUSTODES?

A expressão latina Quis custodiet ipsos custodes?, atribuída ao poeta romano Juvenal, pode ser traduzida como “quem vigiará os próprios vigilantes?”. A indagação revela um dos problemas centrais da teoria política e jurídica: o controle do poder. Em sociedades organizadas sob a forma de Estado, aqueles que exercem funções de vigilância, julgamento ou punição também devem estar submetidos a mecanismos institucionais de controle. No âmbito do constitucionalismo contemporâneo, as garantias fundamentais assumem precisamente essa função, atuando como instrumentos destinados a limitar o exercício do poder punitivo estatal e a impedir a consolidação de práticas arbitrárias.

No contexto dos constitucionalismos que surgiram no pós-guerra, o garantismo penal consolidou-se como importante paradigma de limitação do poder punitivo estatal. Nesse cenário, a vertente do garantismo principiológico apresenta-se com certa prevalência em relação ao garantismo jusnaturalista, tal como defendido por Ferrajoli, que, apesar de sua relevância no âmbito da teoria do direito, foge ao escopo específico desta pesquisa, que se concentra na primazia dos princípios constitucionais como vetores normativos fundamentais na proteção dos direitos e garantias fundamentais.6

A hermenêutica constitucional contemporânea exige de uma abordagem interpretativa que ultrapasse os limites do Direito e da literatura jurídica tradicionais. Gadamer, defende a ideia de uma única representação correta, em face da finitude da nossa existência histórica, possui, ao que parece, algo que é um contrassenso.7 Essa abordagem evidencia a relevância de se levar em conta a historicidade e a pluralidade de interpretações na compreensão dos textos constitucionais. Ademais, a interdisciplinaridade enriquece a interpretação constitucional. Para Resende o ordenamento jurídico interage com sistemas sociais como o político, econômico, cultural e ambiental, influenciando a aplicação das normas jurídicas.8 Assim, a integração de conhecimentos de diversas áreas é essencial para que se tenha uma hermenêutica mais abrangente e sensível às demandas sociais.

Nesse sentido, o movimento de direito e literatura, tido como um campo interdisciplinar, que vem se consolidando como um instrumento metodológico relevante para ampliação da compreensão do Direito. Para Streck, A cotidianidade do direito não nos toca. Ou seja, a realidade não nos “diz nada”. Mas, as ficções, sim. Com isso, confundimos as ficções da realidade com a realidade das ficções. Ficamos endurecidos. A literatura pode ser mais do que isso. Necessitamos do absurdo, do impossível, para constatarmos a crueldade do mundo que nos cerca, por isso precisamos da literatura, mostrando de novas formas, de um novo lugar de fala, nas palavras de Barthes (ou situação hermenêutica, para falarmos com Gadamer), para demonstrarmos o que é digno de crítica. Ela pode ser o canal de aprendizado do direito nas salas de aulas.9

André Karam Trindade e Henriete Karam, entendem que a literatura pode ser utilizada para refletir acerca do processo de humanização, através da assimilação dos valores sociais. Para tanto, examinam como se dão a submissão à Lei e a adesão ao pacto social na história e o que significa, simbolicamente, o nascimento do sujeito e o seu ingresso na cultura. Compartilhando a ideia de que as relações entre Direito e Literatura podem auxiliar a enfrentar o grande “exorcismo da realidade” provocado pelo positivismo jurídico.10 A literatura, enquanto manifestação cultural e artística, possibilita uma leitura humanizada das questões jurídicas, contribuindo para a reflexão sobre a justiça, a moralidade e o poder a partir de narrativas que expõem conflitos humanos e dilemas ético-sociais. A análise literária, ao incorporar a subjetividade e a complexidade das experiências humanas, permite ao intérprete do direito uma compreensão mais sensível e crítica das normas e das práticas institucionais.

Se na modernidade o direito mantinha-se isolado, afastado das ciências sociais, um novo panorama de surge, por meio de uma intersecção com os outros campos do saber, possibilitando que se tenha uma melhor compreensão do direito, o que é o caso da arte em geral, em especial a literatura, que assume um relevante papel, permitindo que se tenha uma percepção mais sensível e crítica do direito, e suas inferências na sociedade. No Brasil vigora um Estado Democrático de Direito, assim, uma limitação do poder de punir do Ente estatal como forma de garantir a segurança jurídica no ordenamento interno. Essa cautela surge para impedir o autoritarismo do Estado, barrando que ele se utilize do seu poder punitivo para o cometimento de atos ilegais que visem suprimir os direitos do acusado.11 Neste cenário o processo penal e a aplicação do poder punitivo, a literatura tem funcionado com uma lente a qual revela os perigos do autoritarismo e do decisionismo, ao trazer para discussão personagens que desafiam os limites da justiça e moralidade. A Interdisciplinariedade entre Direito e Literatura traz uma relevante contribuição a formação de uma consciência jurídica crítica, com a possibilidade de identificar os riscos da instrumentalização do direito como uma forma de opressão e desrespeito aos direitos humanos fundamentais.

Assim, o presente estudo tem como objetivo analisar, sob a visão do garantis penal e do constitucionalismo contemporâneo, defendido por Streck, as implicações filosófico jurídicas que estão presentes na obra Death Note, de Tsugumi Ohba, que traz em destaque os perigos da aplicação de poder arbitrário e discricionário do poder punitivo, e a relevância da preservação dos direitos e garantias fundamentais no Estado Democrático Brasil. O trabalho se justifica pela necessidade de se estabelecer uma discussão de forma crítica os avanços das práticas autoritárias no direito penal contemporâneo, tendo como ferramenta teórica imprescindível o garantismo penal para a limitação das práticas de atos arbitrários em nome de eficiência em que os fins se sobrepõem aos meios, instaurando um cenário onde o solipsismo assume a construção de sentidos e designíos, esvaziando o debate critico e plural obrigatório para à legitimidade das decisões.

Death Note, como escolha de objeto de análise não é uma escolha aleatória. A obra apresenta dilemas filosóficos e jurídicos fundamentais para a compreensão das relações entre moralidade, justiça, pacto social e poder. Já que na obra, o protagonista Light avoca para si a posição de julgador e executor, que decide sobre a vida e morte de indivíduos que considera não ser digno de viver, ao tomar para si esse poder de decisão Light não observa quaisquer controles institucionais ou às garantias fundamentais. Essa situação, ao ser analisada sob o aspecto do garantismo penal, o qual nos apresenta uma reflexão crítica sobre os perigos do decisionismo, da não observância das garantias processuais e do exercício absoluto do poder punitivo, esses problemas estão presentes no cenário do direito penal brasileiro contemporâneo.

O problema de pesquisa do presente trabalho consiste em questionar de que forma a teoria do garantismo penal, fundamentada no constitucionalismo contemporâneo proposto por Lenio Streck, pode colaborar para a construção de um sistema de justiça penal no Brasil, para assegurar os direitos e garantias fundamentais, evitando práticas punitivistas e autoritárias, a partir da análise filosófico-jurídica das questões que envolvam poder, moralidade e justiça que são apresentadas na obra Death Note, de Tsugumi Ohba, em que se tem a permanente relação entre fins justificando ou não os meios, apresentando a complexidade ética e política que estão intrínsecas às escolhas e práticas institucionais.

A justificativa da pesquisa tem como fundamento a importância de debater duas grandes vertentes penais e sua adequação constitucional. se por um lado a vertente garantista, via de regra associada ao minimalismo penal e ao eficientismo, por sua vez associado às corretes maximalistas, como da “Lei e Ordem”, buscando assim entender e comprovar as garantias constitucionais como instrumentos de contenção do poder punitivo, como instrumento de freio para o Estado e de proteção da dignidade da pessoa humana, em especial diante de um cenário que revela a tendência ao fortalecimento de práticas autoritárias no sistema de justiça penal em um Estado Democrático de Direito, desenhado a partir dos constitucionalismos do segundo pós guerra. O trabalho contribui para o fortalecimento de uma cultura jurídica garantista, que defende um modelo de justiça penal comprometido com o respeito às normas constitucionais e com a limitação do arbítrio estatal. A interdisciplinaridade entre Direito e Literatura, valendo das ricas e sugestivas metáforas de Tsugumi Ohba, permite uma abordagem inovadora e crítica, humanizando a reflexão jurídica por meio de exemplos que ilustram, de forma didática, os riscos da ausência de limites ao poder de punir, além de fomentar a análise dos valores éticos e morais que devem orientar o exercício do poder estatal.

A metodologia aplicada a este estudo será uma abordagem teórico-analítica, utilizando uma técnica de pesquisa baseada em revisão bibliográfica. A investigação parte da análise dos fundamentos teóricos do garantismo penal e do constitucionalismo contemporâneo, para, em seguida, aplicá-los à interpretação crítica da obra literária Death Note. Os procedimentos utilizados incluem pesquisa bibliográfica e documental, com a análise de doutrinas jurídicas, artigos científicos, legislação pertinente, especialmente a Constituição Federal de 1988, além da própria narrativa literária de Tsugumi Ohba, que é utilizada como suporte para a reflexão filosófico-jurídica. A técnica de análise de conteúdo é empregada para identificar, categorizar e interpretar criticamente os elementos que dialogam com os temas centrais do estudo, como justiça, moralidade e poder, no contexto do garantismo penal e do constitucionalismo brasileiro.

Assim, o presente trabalho tem o intuito de contribuir para a construção de uma compreensão crítica acerca dos limites do poder punitivo no Estado Democrático de Direito, destacando que as garantias constitucionais são importantes para a proteção da dignidade da pessoa humana e para o combate de práticas autoritárias no sistema de justiça penal contemporâneo. A aproximação entre Direito e Literatura, ao integrar diferentes saberes e sensibilidades, reafirma-se como uma via relevante para o desenvolvimento de uma prática jurídica mais reflexiva, ética e comprometida com os princípios democráticos e os direitos fundamentais.

Assim, a ideia de se definir saberes para além do direito como ferramentas úteis, válidas e constitucionalmente adequadas para o direito que se concebeu no Brasil a partir de 1988 é uma possibilidade da crítica hermenêutica do direito (CHD) de Streck, ultrapassando os limites do positivismo normativista kelseniano e promovendo uma interpretação mais ampla e comprometida com a historicidade e a concretude do Direito.

O fortalecimento dos desenvolvimentos teóricos e práticos nos estudos jurídicos com os estudos literários, da teoria jurídica com a teoria da Literatura. De forma ampla e intitulado por movimento do Direito e Literatura, este é um campo em que a interdisciplinaridade marca o compasso, pela própria universalidade das questões tratadas.12 Essa interdisciplinariedade permite que se tenha uma reflexão sobre a forma da aplicação do direito na sociedade, trazendo um aprimoramento tanto na interpretação quanto na prática.

Direito e Literatura estão implicados, seja pela linguagem, seja pela cultura. Essa é uma tese que estrutura a própria concepção de cultura literária do Direito. Se a literatura é uma das mais importantes manifestações culturais e artísticas do homem, então é preciso investigar como ela se relaciona com Direito. Afinal, como dizia, há muito mais vida em um romance do que em uma norma jurídica.13

O debate que se tem sobre os valores, da realidade concreta e da percepção do fenômeno jurídico transcende as tradicionais abstrações acadêmicas das figuras de Caio e Tício, exigindo uma abordagem que ultrapasse a mera formalidade normativa. Streck, apresenta sua crítica a essa abordagem tradicional do ensino jurídico, que frequentemente utiliza personagens fictícios como Caio e Tício, para ele tal método impõe uma distância do Direito das complexidades e nuances da realidade social. Ele enfatiza que o texto jurídico só pode ser entendido a partir de sua aplicação, isto é, diante de uma coisa, um fato, um caso concreto.14

Assim, a dogmática jurídica precisa abrir-se em uma hermenêutica adequada a um direito que busca uma construção social que vai além da razão dos racionais, da justiça dos justos e da bondade dos bons, voltando-se para valores que se fixam na história e na temporalidade, que só se alcança pelo diálogo franco entre saberes e apenas por meio desse intercambio entre essas diferentes compreensões é possível construir um ordenamento jurídico que não apenas reflita as condições da realidade social, mas que também atue como um importante instrumento para a emancipação dos direitos e garantias fundamentais, para que tenha capacidade para abrigar as necessidades da sociedade em todas as suas diversidade e profundidade.

Ainda nesse contexto, tem que se tem em mente que algumas narrativas literárias são mais importantes e sem dúvida mais interessantes que muitos tratados e manuais de Direito para a compreensão de fenômenos jurídicos e sociais. E muitas das vezes apresenta importantes narrativas que tem com abordagem os desafios da tomada de decisões judiciais.15 Para Ferraz Júnior, não é qualquer conteúdo que pode constituir o relato das chamadas normas jurídicas, mas apenas os que podem ser generalizados socialmente, isto é, que manifestam núcleos significativos vigentes numa sociedade, nomeadamente por força da ideologia prevalecente e, com base nela, dos valores, dos papéis sociais e das pessoas com ela conformes16. Tanto o direito quanto a literatura dependem da linguagem, pois refletem a cultura, permitindo que se tenha a expressão artística e cultural. A literatura apresenta concepção mais subjetiva da vivencia humana, já o direito se apresenta de forma objetiva apresentando as questões normativas das relações sociais. Desta forma, a relação entre direito e literatura busca tem a capacidade de fazer com que a aplicação do direito com mais sensibilidade e criticidade da justiça.

E é a proposta de se aderir à viragem ontológico linguística que o resgate do mundo concreto se faz necessário por ferramentas adequadas para que se proceda um revirar (ou revolver) do chão teórico no sentido de se construir horizontes, como pretende Gadamer, autênticos e dotados de autoridade (da tradição) para respaldar a construção de sentidos. Horizontes que se fundem para essa construção precisam ter a linguagem como fio condutor de sentido e é aí que as artes, literatura no caso, permitem a adequada construção de sentido do direito, a partir da CHD de Streck.17

Assim a experiência cultural adquirida pelos juristas a partir da literatura contribui para uma melhor compreensão dos textos jurídicos e, portanto, do próprio Direito, a noção de Cultura literária do Direito contempla duas dimensões: de um lado, uma leitura literária do Direito; de outro, uma leitura jurídica da Literatura.18 A literatura tem importante papel na interpretação do direito, ajudando os juristas para uma melhor compreensão. Reconhecendo que os as normas jurídicas apresentam elementos narrativos, interpretativos e simbólicos, e ainda sobre os impactos sociais, fazendo que a aplicação do direito seja mais contextualizada e sensível aos problemas sociais.

Um dos grandes objetivos dessa proposta é encontrar, dentro da Literatura, pontos de referência e apoio para que forneçam ao Direito e à Constituição, as compreensões imprescindíveis sobre o bem e o mal, o justo e o injusto e o legal e o ilegal, materializadas no mundo concreto e não a partir de modelos ideais nascidos da filosofia da consciência, guia do vir a ser moderno. Para que a Literatura possa conduzir o Direito a um aperfeiçoamento de seus valores e de suas decisões, sobretudo porque baseadas em um direito positivado. Assim, o Direito na Literatura é o ramo da disciplina Direito e Literatura que estuda as formas sob as quais o Direito é representado na Literatura. Cada forma de tratamento poderá interessar a um determinado campo jurídico.19 Essa proposta procura proporcionar ao Direito novas perspectivas, se apresentando como uma forma de auxiliar o desenvolvimento de valores para que se tenha decisões fundamentadas e dentro do contexto social.

Não se pode negar que o estudo do Direito na Literatura se apresenta como o mais construído e desenvolvido, já que, o acoplamento entre o sistema jurídico e o sistema da arte é latente, visto que existem imbricações bastante óbvias possibilitadas pela comunicação entre os textos. É o caso, por exemplo, quando um juiz cita uma obra literária para fundamentar sua decisão. E, vice-versa, quando um autor transforma em arte uma causa jurídica.20 O fato é que o Direito na literatura se encontra mais consolidada dentro do movimento Direito e Literatura, já que há uma conexão clara entre o sistema jurídico e o artístico, que se manifestam através do diálogo entre os textos jurídicos e literários, o que traz o aprimoramento e enriquecimento da interpretação das normas jurídicas, de forma a se ampliar a maneira como se compreende a justiça.

Assim, o direito também pode ser contado a partir das obras literárias. Dessa forma não estaríamos apenas humanizando o direito, mas também mostrando que ele não precisa necessariamente desempenhar sempre o papel de vilão da história. Os textos literários buscam proporcionar reflexões a partir daquilo que chamamos Direito com Literatura, eis que assumem as mais diversas e livres formas de articulação dos argumentos propostos.21 Essa humanização do Direito o aproxima da realidade social, e retira dele o peso de ser visto sempre como um instrumento utilizado para opressão, trazendo a possibilidade de se compreender o real impacto do direito na vida das pessoas.

A partir desse horizonte teórico, torna-se possível analisar a narrativa literária de Death Note como metáfora crítica das tensões entre poder, justiça e garantias institucionais. A obra permite evidenciar, de forma particularmente expressiva, os riscos decorrentes da substituição das estruturas institucionais de controle por decisões fundadas na consciência individual. Nesse sentido, a análise da trajetória dos personagens e das dinâmicas de poder presentes na narrativa possibilita compreender como o decisionismo e a concentração arbitrária do poder podem conduzir à erosão das bases do Estado Democrático de Direito.

CAPÍTULO 2 – O DEATH NOTE, UMA ANAMINESE

A obra Death Note, é um mangá escrito por Tsugumi Ohba, com arte de Takeshi Obata, publicado em 12 volumes, de dezembro de 2003 a maio de 2006. Em 2006 foi realizada a adaptação para animê e, também neste mesmo ano, duas adaptações para live action.

Em Death Note, o autor apresenta uma síntese de como o Death Note chegou nas mãos de Light, apesar de sucinta nos apresenta os principais pontos e interesses da obra:

O humano cujo nome for escrito neste caderno irá morrer.... Esse caderno, o "Death Note", que o Shinigami Ryuk deixou cair no Mundo dos Humanos, foi encontrado por Light Yagami, um colegial de inteligência excepcional. Apesar de incrédulo quanto à eficácia do caderno, Light decidiu testá-lo e acabou por experimentar o horror de testemunhar a morte de uma pessoa, bem diante de seus olhos. Ainda assim, ele tomou a decisão de usar o Death Note como ferramenta para expurgar do mundo os criminosos de alta periculosidade e, assim, construir a sociedade que considera ideal. Por outro lado, para solucionar o misterioso caso dos criminosos mortos em série, entrou em ação L, um personagem enigmático, que solucionara os casos considerados insolúveis pelo mundo todo. Através da TV, o detetive jurou capturar o culpado. Light aceitou o desafio lançado e assim foi dado início a um letal jogo entre os dois... A medida que fazia testes assassinando criminosos, Light foi descobrindo novas maneiras de surpeerpreender o Shinigami. Por outro lado, solicitou a colaboração da polícia japonesa pata, as investigações, enquanto que, ao mesmo tempo, pediu ao FBI que investigasse todas as pessoas envolvidas com os policiais japoneses. Tal investigação chegou a Light, cujo pai é diretor da polícia. Desesperado por descobrir o nome do agente do FBI que o segue, Light usou Ryuk e o Death Note de forma engenhosa e teve sucesso em sua missão.22

Os Shinigamis, deuses da morte, pertencentes a uma instância transcendente ao mundo dos humanos, desprovidos de critérios de justiça, ética, e afastados das categorias do bem e do mal vivem entediados, se valendo dos restos de tempos das vidas humanas que tiram como sendo atos próprios de sua essência. dentre tantos outros a obra resolve tratar de dois especificamente, Ryuk e Rem, que permitem que seus cadernos da morte caiam no mundo dos humanos e passem a ser seus titulares, e consequentemente senhores dos deuses da morte mencionados. O matar humanos pela inscrição de seus nomes nos cadernos é o “ofício” dos Shinigamis, que não se envolvem nas questões morais e éticas dos humanos. Já os humanos que detêm os cadernos perdidos promovem a morte a partir de suas humanidades e concepções de ética, justiça bem e mal, bem como interesses pessoais.

A obra Death Note nos revela a história de Light Yagami, um adolescente, com um altíssimo desempenho escolar, ele é filho de um importante chefe da polícia japonesa, mas, que se sente entediado e aborrecido com o mundo em que vive. Sua vida passa por uma transformação quando ele encontra caído no chão o “Death Note”, caderno da morte, que possui poderes sobrenaturais. Light conhece o dono do caderno Ryuk, um Shinigami, deus da morte, que aborrecido com o mundo dos Shinigamis deixou seu caderno cair na terra, por acreditar ser a terra um lugar mais interessante.

O Death Note concede, a pessoa que tenha sua posse, o poder de matar qualquer pessoa do mundo ao escrever nele o nome da pessoa, desde que seu rosto seja conhecido. No começo Light não acredita que o caderno possa realmente ter esse poder, entretanto, após se certificar que o poder do caderno é real, Light movido por um ideal de justiça, decide começar a usar o poder do caderno para eliminar pessoas que ele julga que são ruins para a sociedade, se auto intitulando de Kira.

O desejo de Light é criar um novo mundo em que ele será o novo Deus. Light acredita que está criando uma sociedade utópica livre de criminosos. Contudo, Light não poderá contar com a ajuda de Ryuk, já que o deus da morte deixa bem claro que não vai ajudá-lo em nada e que veio para a terra apenas pela diversão. Ele assiste a todas as ações de Light, sempre com algum comentário sarcástico.

Entretanto, as diversas mortes inexplicáveis para a ciência, começaram a chamar a atenção das forças policiais especiais pelo mundo, e em especial do FBI, que começa a investigar, através de um famoso detetive particular chamado de L. Com a entrada do detetive L na trama dá-se início a um duelo entre Light e L, com jogos e desafios, enquanto Light tenta esconder sua identidade secreta, L faz todo o possível para descobrir e prender a pessoa que se auto intitulou como Kira.

Em Death Note, o personagem de Soichiro Yagami, pai de Light Yagami, que é considerado um servidor público com uma conduta irrepreensível, modelo de ética e integridade, sendo um pai devotado e defensor do Estado de Direito. Entretando, no decorrer da trama, tem-se o desmoronar da sua conduta irrepreensível, tendo sua integridade ética questionada quando cede as pressões entre o dever, afeto e o desespero. O primeiro momento em que se percebe a quebra da conduta ética é quando ele autoriza a prisão ilegal de Light e Misa, violando princípios fundamentais do processo legal, em busca de uma verdade acima de tudo, transgredindo seus próprios valores que até então tinha como pilar da identidade moral. Pode-se destacar que o ápice para a ruptura definitiva da ética moral se deu quando ele aceitar fazer o uso de Death Note, para salvar a vida de sua filha que havia sido sequestrada. Ao fazer uso do mesmo instrumento o qual combateu, Soichiro transcende os limites da justiça. A trajetória desse personagem na trama demonstra que até mesmo o mais íntegro dos homens pode sucumbir à logica da exceção quando colocado em confronto com dilemas que podem desestabilizar a ração e deturpam o ideal de justiça.

Já Light Yagami, quando inicia sua jornada como um jovem com boas intenções, convencido e acreditando que poderia eliminar toda a violência e moldar um mundo melhor. No entanto no transcorrer da trama ele se perde na busca e obsessão por um poder ilimitado, e sua visão de justiça se perde, quando ele enebria-se pelo status de deus que se atribuiu a si mesmo, abandonando quaisquer parâmetros de regra, jurídica, moral ou ética, para que se construa um mundo ideal sem violência, que por um período até chega a alcançar, mas à custa da própria democracia e do direito.

Sobre o personagem L, que tem um lugar paradoxal sendo antagonista de Kira na trama. No entanto, L assume um papel no jogo em que os fins começam a justificar os meios. O personagem L mantem-se em um limiar ambíguo, o qual encontra-se disposto a violar princípios éticos e legais em nome da verdade, no entanto ele não se considera fora da ordem legal. Quando passa a utilizar de métodos, como vigilância sem autorização, manipulação emocional e experimentação com vidas humanas, ele revela o contraste entre a ética instrumental e a rigidez do dever moral puro. A busca de L não é sobre poder e glória. Mesmo assim, ao aplicar uma racionalidade fria o liga perigosamente ao inimigo ao qual ele combate. A ambiguidade que ele apresenta não está na falta de princípios, mas, em sua consciência do preço em que tem ao aplica-los. O personagem L não é herói nem vilão, e a representação da justiça quando aplicada a operar sem observância das garantias. Assim, se L causa poucos danos colaterais, e causa, não se legitima por isso, reforça-se que garantias não podem ser flexibilizadas sob pena de nada garantirem.

Na trama de Death Note, tem-se o estabelecimento de uma nova ordem em que o que não serve a vontade de Kira pode e é descartado, seja afeto, instituições e vidas. Para ele a justiça é vista como um instrumento de poder, e os indivíduos são tidos como peças a serem manipuladas ou eliminadas. Misa Amane, é mantida como um instrumento útil, sendo sua devoção ao Kira a transforma em serva perfeita. Ainda há outros personagens que foram descartados por Kira, o agente do FBI Raye Penber e sua noiva, que eram tidos como representantes da legalidade institucional, e aos serem mortos demonstra o desprezo de Kira a quaisquer controles externos. Assim, quaisquer ameaça a sua nova ordem é atacado e descartados por Kira, seja a namorada Misa o agente do FBI, sua noiva, seu próprio pai (representando o estado e a família), o grande antagonista L, a imprensa e a polícia.

Por outro lado L, apesar de ser o principal antagonista de Kira e defensor da legalidade, não escapa totalmente de uma visão dualista da realidade, também se perde no maniqueísmo,23 e compactua com algumas mortes, que para ele eram necessárias para que o objetivo de afastar Ligth e reinstalar a ordem convencionada aconteça, e de fato muitos tombam nessa batalha, de ambos os lados. Assim, tem-se que o poder corrompe e como as boas intenções se perdem.

Assim, vemos que Kira se impõe e é acolhido a medida em que oferece respostas fáceis a uma sociedade já cansada, que projeta em Kira como um salvador, ele seria resposta para uma ordem social, justiça e um sentido diante do caos, Kira corresponde a esse desejo da sociedade, conduzindo as massas ao fanatismo, que foi construído por empatia com a missão moral e emocional (ganhos pessoais, amor, ódio, vingança) misturados a uma instabilidade social. A sociedade entrega todo poder ao Kira, sem perceber o custo a ser pago. Assim, a verdadeira tragédia não está apenas na ascensão de um tirano, mas na disposição da sociedade em santificá-lo.

Esses protagonistas, no desenrolar da trama, a obra Death Note nos apresenta uma discussão relevante de temas como legalidade, justiça, moralidade, poder e corrupção. Apresentando uma indagação do que é “justo”, e quem tem o direito de decidir sobre a vida e a morte das pessoas. Light começa com o que ele acredita ser um ideal de justiça, contudo, o poder absoluto concedido pelo Death Note o corrompe e o faz se transformar em arbitrário, trazendo à tona o perigo do poder do anonimato quando aliado a um poder absoluto. Ao fundo dessa dinâmica a concepção de que a flexibilização da lei se apresenta como um caminho, para flexibilizar a norma para que Kira possa agir livremente; para que se possa capturar Kira; para eliminar L; para restaurar a ordem; para restaurar a ordem preexistente ou ainda instaurar uma nova ordem. Dentro deste contexto, o que manifesta é a vontade geral em ebulição, que oscila entre a necessidade de estabilidade e o anseio pela transformação.

Assim, Light impulsionado pelo seu ideal de justiça, sai de um jovem idealista para um anti-herói obscurecido pelo poder absoluto, a transição progressiva de Light é um dos pontos mais interessantes da obra, demonstrando os perigos que a busca por um poder absoluto sem qualquer controle.

Em relação ao detetive L, e suas excepcionais habilidades dedutivas, o que o torna um rival de peso para Light, um dos pontos centrais da narrativa da obra Death Note, é com certeza essa dinâmica existente entre os personagens de Light e L, esse duelo entre os personagens não é somente sobre os intelectos, trata-se também da análise filosófica de justiça e moralidade.

No desenvolver da trama temos a entrada da personagem Misa Aname, uma famosa modelo, trazendo para a trama um pouco mais de complexidade, ela é apaixonada por Light e sabe que ele é o Kira, ela é agradecida ao kira por ele ter matado os assassinos dos pais dela. Misa está disposta a fazer tudo o que Light quiser, e ele sabendo disso, se aproveita para manipular e conseguir usar o poder dos olhos de Shinigami que Misa tem, para desta formo conseguir descobrir os nomes das pessoas que ele deseja escrever no Death Note.

Light no decorrer da narrativa se desvia de seu ideal inicial de justiça que era matar criminosos, e começa a matar pessoas inocentes, principalmente quando estão próximos a descobrir a sua verdadeira identidade. Quando Light consegue descobrir a identidade de L ele o mata, acreditando que não seria descoberto, e que teria assim a sua vitória e que conseguiria criar o seu mundo ideal.

Vários questionamentos podem ser realizados aqui. O personagem L, que aparece como um antagonista de Light, também age a partir de uma pretensão assassina: deseja condenar Light à pena de morte, conforme o sistema jurídico japonês. A diferença entre as ações reside no fato de que um pretende agir de forma isolada e realizar a sua própria justiça ao matar quem ele mesmo julgar inconveniente; o outro, por sua vez, pretende agir dentro dos parâmetros legais, tirando uma vida a partir de uma licença institucional. Dentro do contexto da obra, a sociedade se assusta com as ações de Light, mas não questiona a atuação estatal, como se o Estado não pudesse cometer erros ao proferir seus próprios julgamentos. Esse apego à morte como forma de justiça é salientado pelos tons sombrios e pela tensão musical que embala a cena, como se ambos os personagens estivessem equivocados, mas nenhum soubesse disso.24

A narrativa Death Note não se destaca apenas pela sua narrativa cativante e envolvente, mas também pela profundidade de seus temas centrais. Ao explorar temas complexos de justiça e moralidade, e ainda trazendo questionamentos relevantes sobre o que é certo e errado. O protagonista, Light Yagami, ao encontrar o Death Note que lhe permite matar qualquer pessoa apenas escrevendo o nome e rosto da pessoa, ele decide usar esse poder para criar um mundo justo, para ele apenas poderia ser criado o mundo ideal ao eliminar todos os criminosos. No entanto, essa busca pela justiça rapidamente se transforma em uma espiral de poder e corrupção.25

A Constituição Federal brasileira de 1988 representa uma das formas de expressão jurídica da mais ampla soberania popular e nacional do Brasil, sendo responsável pela manutenção do Estado Democrático de Direito.26 O Estado Constitucional democrático ficaria incompleto e enfraquecido se não assegurasse um mínimo de garantias e de sanções: garantias de observância, estabilidade e preservação das normas constitucionais, sanções contra atos dos órgãos de soberania e de outros não conformes com a constituição. A ideia de proteção, defesa, tutela ou garantia da ordem constitucional tem como antecedente a ideia de defesa do Estado, que, num sentido amplo e global, se pode definir como o complexo de institutos, garantias e medidas destinadas a defender e proteger, interna e externamente, a existência jurídica e fática do Estado. Desta forma, o objeto de defesa não é pura e simplesmente a defesa do Estado e sim da forma de Estado tal como ela é constitucionalmente formada.27

É a partir da Constituição Federal de 1988 que os direitos humanos ganham relevo extraordinário, situando-se a Carta de 1988 como o documento mais abrangente e pormenorizado sobre os direitos humanos jamais adotado no Brasil.28 A previsão de garantia aos direitos fundamentais é introduzida no Brasil através da Constituição Federal de 1988, e estão no ordenamento jurídico como cláusulas pétreas.

Na narrativa de Death Note, os atos de Light trazem para o debate uma questão de suma relevância ao ordenamento jurídico. Quem tem o direito de decidir quem deve morrer e quem deve viver? E com essa dicotomia entre moral, poder, de como a aplicação de um poder absoluto pode gerar consequências, a narrativa é intensificada quando se é introduzido na narrativa o personagem L, que acrescenta a narrativa a possibilidade de exploração de diferentes perspectivas sobre justiça e ética,

Nesse sentido, quando Light decide por incorporar o papel de Kira, destrói o fundamento essencial do estado democrático de direito, quando julga e executa penas de morte a indivíduos, sem observar quaisquer garantias e controles institucionais, para Streck a decisão judicial não é fruto do pensamento pessoal ou da consciência do julgador,29 Light decide unicamente com sua consciência, não aplicando quaisquer preceitos ou garantias.

Assim ao matar pessoas sem qualquer tipo de julgamento Light viola a dignidade da pessoa humana, diminuindo a vida a mero critério subjetivo. Qualquer indivíduo, apenas pelo só fato de integrar o gênero humano, já é detentor de dignidade. Esta é qualidade ou atributo inerente a todos os homens, decorrente da própria condição humana, que o torna credor de igual consideração e respeito por parte de seus semelhantes.30

Dessa forma, a narrativa de Death Note permite evidenciar, de maneira simbólica e profundamente crítica, os riscos inerentes à concentração ilimitada do poder decisório nas mãos de um único sujeito. Ao assumir para si a função de julgar e executar aqueles que considera indignos de viver, Light Yagami rompe com qualquer estrutura institucional de controle e substitui o devido processo por uma lógica estritamente subjetiva de justiça. A figura de Kira passa, assim, a representar o paradigma extremo do decisionismo, no qual a vontade individual se sobrepõe às garantias jurídicas e às instituições democráticas.

A análise da obra evidencia que, mesmo quando motivada por pretensões aparentemente moralizadoras ou por ideais de justiça social, a flexibilização das garantias fundamentais conduz inevitavelmente ao arbítrio. A trajetória de Light demonstra que a ausência de limites institucionais ao exercício do poder punitivo tende a converter projetos de justiça em práticas autoritárias, nas quais o julgamento passa a depender exclusivamente da consciência daquele que detém o poder de decidir sobre a vida e a morte dos demais. Nesse contexto, a narrativa literária funciona como poderosa metáfora para evidenciar os perigos da relativização das garantias jurídicas e da adoção de soluções simplificadoras para problemas complexos da vida social.

É justamente nesse ponto que a leitura da obra à luz do garantismo penal e da hermenêutica constitucional contemporânea revela sua maior relevância. Ao demonstrar os riscos da substituição das garantias institucionais por decisões fundadas em convicções pessoais, Death Note reforça a importância de um modelo de justiça penal comprometido com a supremacia da Constituição e com a observância rigorosa das garantias fundamentais. Assim, a literatura torna-se instrumento privilegiado para revelar, de forma sensível e crítica, que a preservação do Estado Democrático de Direito depende da recusa intransigente de qualquer forma de exercício arbitrário do poder punitivo.

EPÍLOGO

A aplicação do Direito, portanto, especialmente dos direitos fundamentais, constitucionalmente protegidos, será adequada ou constitucionalmente adequada quando se respeitar a autonomia do Direito produzido democraticamente. Em outras palavras, caso seja evitada, ao máximo, a discricionariedade, abolindo-se qualquer arbitrariedade, respeitando-se a coerência e a integralidade do Direito, bem como a historicidade da comunidade jurídica a partir da fundamentação efetiva.31

Assim, não há direitos humanos sem democracia, tampouco há democracia sem direitos humanos. O regime mais compatível com a proteção dos direitos humanos é o regime democrático. A Constituição Federal do Brasil de 1988, é o marco jurídico da transição ao regime democrático, alargou significativamente o campo dos direitos e garantias fundamentais, colocando-se entre as Constituições mais avançadas do mundo no que diz respeito à matéria.32

Podemos falar de uma conceituação tradicional e hegemônica dos Direitos Humanos, como sendo “direitos inerentes a todos os seres humanos, sem distinção alguma de nacionalidade, lugar de residência, sexo, origem nacional ou étnica, cor, religião, língua ou qualquer outra condição.33

A separação dos poderes tem desempenhado um papel primordial na conformação do chamado Estado Constitucional,34 e tem por objetivo manter a paz na sociedade e assegurar o gozo da liberdade, evitando a arbitrariedade e o autoritarismo, nas esferas de atuação de cada Poder do Estado.35 Na atualidade, a separação dos poderes tem caracterizado a ideia de um Estado constitucional democrático e não existe país democrático que não possua essa regra em sua Constituição.36 Light ao julgar e aplicar penas de morte, rompe com dinâmica estabelecida da separação dos poderes, ao concentrar funções típicas de três poderes apenas para si, o que personifica grande perigo de um poder absolutista, autoritário e arbitrário.

A Constituição Brasileira de 1988, prevê em seu art. 5º, LIV,37 o princípio do devido processo Legal como uma das garantias fundamentais que asseguram a proteção do indivíduo contra o arbítrio estatal. Essas garantias se caracterizam por sua amplitude abrangendo outras tantas garantias, sempre no sentido de proteger o cidadão contra a ação arbitrária do Estado. O devido processo legal não se destina tão somente ao intérprete da lei, mas já informa atuação do legislador, impondo-lhe a correta e regular elaboração da lei processual penal.38

O devido processo legal é um estribo central do constitucionalismo contemporâneo que representa não somente uma proteção contra possíveis abusos decorrentes do Estado, mas também um caminho para a inclusão, a igualdade e a justiça social. Sua aplicação efetiva ratifica os valores democráticos e solidifica a confiança nas instituições públicas, o que contribui para a construção de uma sociedade plural e justa. Em um mundo em constante transformação, é imperativo que o devido processo legal continue a ser aperfeiçoado e amplamente reconhecido como ferramenta essencial para a consolidação da democracia.39

É ainda mais do que um conjunto de formalidades jurídicas, pois se trata de um princípio primordial à preservação da democracia e à tutela dos direitos fundamentais. No Brasil, sua consolidação constitucional se deu no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988, que se figurou como um divisor de águas ao consagrá-lo como um alicerce do Estado Democrático de Direito. Essa garantia assegura que nenhum cidadão seja privado de sua liberdade ou direitos sem a devida observância dos procedimentos legais, o que promove o equilíbrio entre o poder do Estado e as liberdades individuais.40

O contraditório ou a ampla defesa, é outro princípio que não é observado para aqueles que Light julga como culpados. No Brasil os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, constituem princípios do Direito Processual Penal Pátrio há muito tempo, todavia, adquiriram nova dimensão ao ser consagrados por nossa Magna Carta de 1988 no art. 5º, LV, que estendeu a aplicação dos mesmos para todo e qualquer processo, inclusive o administrativo, realçando sua importância não só dentro da persecução criminal, mas também em outros ramos do direito.41

A trama de Death Note, apresenta a decadência do indivíduo diante de um poder absoluto, e da desintegração do contrato social. A ascensão de Kira demonstra a quebra de um arranjo coletivo que se funda em grande parte na mediação institucional.

Rousseau, defende que o homem perde pelo contrato social é a sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que deseja e pode alcançar; o que ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui.42 Ela representa um princípio normativo voltado ao bem comum, sendo a base da legitimidade das instituições políticas. No entanto, quando se confronta a necessidade de estabilidade institucional com a viabilidade do social, surge um dilema: até que ponto a flexibilização da norma pode ser admitida sem comprometer a integridade do arranjo político? Na trama de Death Note, a dinâmica do contrato social defendida por Rousseau é subvertida, pois, a liberdade civil é sacrificada pela imposição de uma vontade individual que se sobrepõe à vontade coletiva.

O problema que se deve ressaltar aqui, não reside apenas na concentração de poder em um único indivíduo, mas na falência dos mecanismos que deveriam proteger a sociedade das suas próprias maiorias eventuais. O princípio contramajoritário, destinado a conter arroubos populistas e proteger direitos fundamentais contra o ímpeto punitivo da multidão, é ignorado em favor de uma justiça imediata, eficiente e, por isso mesmo, profundamente perigosa. Para Rocha o controle judicial de constitucionalidade, embora contramajoritário, é um elemento essencial de um Estado Democrático de Direito, pois atua contra a vontade da maioria ordinária em favor de uma maioria mais forte representada pela Constituição.43

Dessa forma, a leitura de Death Note à luz do garantismo penal e do constitucionalismo contemporâneo permite evidenciar, de maneira particularmente expressiva, os perigos da flexibilização das garantias constitucionais em nome de uma suposta eficiência punitiva. A obra demonstra que a substituição das instituições democráticas por decisões fundadas na consciência individual conduz inevitavelmente ao arbítrio. Por essa razão, a preservação das garantias fundamentais deve permanecer como condição inegociável para a legitimidade do exercício do poder punitivo no Estado Democrático de Direito.

Em última análise, a narrativa de Death Note revela que o verdadeiro perigo para a democracia não reside apenas na figura daquele que exerce o poder arbitrariamente, mas também na disposição social de aceitar soluções autoritárias em nome da segurança ou da ordem. A obra evidencia que a promessa de justiça fundada na vontade individual conduz inevitavelmente à erosão das garantias institucionais e à fragilização das bases democráticas. Por essa razão, o constitucionalismo contemporâneo exige a defesa intransigente das garantias fundamentais como condição indispensável para a preservação da liberdade, da dignidade humana e da própria democracia.

CONCLUSÃO

O presente trabalho se propôs a uma análise filosófico-jurídica da obra Death Note, de Tsugumi Ohba, a partir da teoria do garantismo penal e do constitucionalismo contemporâneo defendido por Lenio Streck. O ponto de partida foi o fortalecimento das garantias constitucionais é condição indispensável para conter o arbítrio estatal e assegurar a efetividade dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito brasileiro. Para Streck a decisão judicial, desprovida de uma fundamentação normativa adequada, fragiliza o Estado Democrático de Direito.44

Ao longo do estudo, foi possível verificar que o garantismo penal se apresenta como um modelo teórico e normativo capaz de limitar o poder punitivo, preservando a dignidade da pessoa humana. A defesa do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de demais garantias constitucionais é imprescindível para a construção de um sistema de justiça penal que se distancie das práticas autoritárias e punitivistas ainda observadas na realidade contemporânea.

A análise crítica da narrativa de Death Note evidenciou a centralidade desses princípios. A figura do protagonista Light Yagami, ao assumir para si as funções de julgar e executar, sem qualquer controle ou observância de garantias processuais, representa de maneira simbólica os riscos do decisionismo e da supressão das garantias institucionais. Sua trajetória revela como o poder absoluto, desprovido de limites constitucionais, conduz inevitavelmente à violação da dignidade humana e à negação dos valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito.

Dessa forma, conclui-se que a teoria do garantismo penal oferece respostas teóricas consistentes para os desafios enfrentados pelo sistema penal brasileiro, ao afirmar a primazia dos direitos fundamentais e a necessidade de contenção rigorosa do poder punitivo. Em tempos de recrudescimento do autoritarismo e de relativização das garantias constitucionais, reafirmar os princípios garantistas é um imperativo ético e jurídico para a consolidação da democracia.

A análise interdisciplinar do fenômeno jurídico a partir dos textos literários que tem por objetivo contribuir para o aprimoramento do uso da literatura na estrutura curricular dos cursos de Direito que utilizam ou pretendem utilizar a literatura como complemento no âmbito da investigação jurídica.45 Ademais, a interdisciplinaridade entre Direito e Literatura, adotada como metodologia nesta pesquisa, revelou-se um instrumento eficaz para ampliar a compreensão crítica das complexas relações entre justiça, poder e moralidade. A utilização da obra Death Note possibilitou ilustrar, de forma acessível e reflexiva, os perigos de um sistema de justiça penal desvinculado de garantias fundamentais, contribuindo para a formação de uma cultura jurídica comprometida com a defesa incondicional dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana. E ainda A literatura permite que o jurista vá além da aplicação fria das normas, desafiando-o a considerar o impacto social e humano das decisões jurídicas.46

Respeitar os direitos é premissa básica inerente à democracia, algo resultante de conquistas através de lutas e revoluções ao longo das gerações, como forma de evitar que o Estado não atue com abuso de poder quando do exercício punitivo.47 Portanto, o presente estudo confirma a relevância que o garantismo penal como um paradigma teórico essencial à limitação do poder de punir, destacando a centralidade das garantias constitucionais na realização de um sistema de justiça penal democrático, justo e humano.

Se por um lado já se afastou a ideia da carga normativa do preambulo cremos que nele estejam as sementes geratrizes da vontade gera, assim, quando nossos representantes se reúnem em assembleia nacional constituinte, restaurando a democracia, dentro de parâmetros de uma nova ordem que busca promover um projeto, para nós e para os que nos seguirão, em um estado que pretende assegurar direitos sociais e individuais, prioritariamente, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos, para a consecução de um projeto civilizatório, destinado à promoção da humanidade, em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, avessa aos conflitos internos e externos temos aqui, a essência do que se pretende promover, entre iguais, o estado servindo aos direitos fundamentais. Violar direitos fundamentais para alcança-los é um paradoxo. Esse é o fim, e não há objetivos maiores do que esse que justifiquem meios que violem esse pacto, que nos protege, sim, dos outros, mas também dos excessos do próprio Estado.

Nesse sentido, a Constituição exerce função essencial como garantidora do pacto democrático que sustenta a vida em sociedade. Como observa Konrad Hesse,48 a força normativa da Constituição depende de sua concretização na realidade social, exigindo o compromisso permanente das instituições com a efetividade dos direitos fundamentais. De igual modo, Luigi Ferrajoli49 sustenta que o constitucionalismo contemporâneo se estrutura sobre a submissão do poder às garantias jurídicas destinadas à proteção da dignidade humana. No contexto brasileiro, Lenio Streck50 destaca que a legitimidade da decisão jurídica depende de sua vinculação à Constituição e à integridade do Direito, sendo incompatível com posturas decisionistas fundadas na consciência individual do julgador. Nesse horizonte, a literatura revela-se instrumento relevante para a compreensão do fenômeno jurídico, ao permitir que dilemas morais, conflitos institucionais e riscos da concentração arbitrária do poder sejam representados de forma sensível e crítica. O diálogo entre Direito e Literatura, portanto, amplia a capacidade interpretativa do jurista e contribui para a efetivação concreta dos mandamentos constitucionais no Estado Democrático de Direito.

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1 Mestranda em Constitucionalismo e Democracia pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Graduada em Direito pelo UNILAVRAS e pós-graduada em Direito Público. Atua na área jurídica, com experiência em Administração Pública. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4519714401459831.

2 Pós-Doutor em Direito pela UNISINOS, Doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA) e Mestre pela Universidade Federal do Paraná. Professor e pesquisador na Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM), atuando no Programa de Pós-Graduação em Direito. Delegado de Polícia aposentado da Polícia Civil de Minas Gerais. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2225289002355092.

3 BERNARDI, Renato; NASCIMENTO, Francis Pignatti do. A supremacia da Constituição e a teoria do poder constituinte. REGRAD – Revista de Graduação da UNIVEM, Marília-SP, v. 1, pág. 246-264, atrás. 2018. p. 247.

4 O conceito de Leviatã foi desenvolvido pelo filósofo inglês Thomas Hobbes em sua obra homônima, publicada em 1651. Nele, Hobbes descreve o Estado como um ente poderoso e absoluto, necessário para garantir a ordem social e evitar o estado de natureza, onde prevaleceria o caos e a guerra de todos contra todos (bellum omnium contra omnes). No entanto, essa concentração de poder também representa uma ameaça à liberdade individual, justificando a necessidade de limites ao poder estatal para evitar abusos e arbitrariedades.

5 CAMARGO, Murillo Franco; SILVA FILHO, Edson Vieira da. O garantismo penal como resposta às políticas populistas de proteção como garantia de segurança da sociedade. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 1, pág. 137-162, jan./mar. 2022. p. 155

6 FERRAJOLI, Luigi; STRECK, Lenio Luiz; TRINDADE, André Karam (org.). Garantismo, hermenêutica e (neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

7 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 1999. p. 200.

8 RESENDE, Augusto César Leite de. Direito (subjetivo) ao Acordo de Não Persecução Penal e Controle Judicial: reflexões à luz da teoria dos Direitos Fundamentais. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 6, n. 3, p. 1543-1582, 2020. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rbdpp/article/view/6019. p. 1545.

9 STRECK, Lenio Luiz. Porque precisamos de grandes narrativas no e do direito. In: NOGUEIRA, Bernardo Gomes Barbosa; SILVA, Ramon Mapa da (Org.). Direito e literatura: por que devemos escrever narrativas? Belo Horizonte: Arraes, 2013. p. 61 - 66.

10 STRECK, Lenio Luiz. O direito e suas ficções. Livro digital. São Paulo: Atlas, 2013. ISBN 978-85-224-7545-2. eISBN 978-85-224-7853-8. Porto Alegre, setembro de 2012. p. 4.

11 SOUSA, Marcus Vinicius Fernandes de. A lei de Kira: uma análise comparativa do perfil do juiz à luz do mangá Death Note. 2020. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Centro Universitário Leão Sampaio, Juazeiro do Norte, 2020.

12 SILVA, Joana Maria Madeira de Aguiar e. Para uma teoria hermenêutica da justiça: repercussões jusliterárias no eixo problemático das fontes e da interpretação jurídica. 2008. Tese (Doutorado em Ciências Jurídicas – Ciências Jurídicas Gerais, Metodologia Jurídica) – Faculdade de Direito, Universidade do Porto, Porto, 2008. Orientador: Paulo Ferreira da Cunha. p.1.

13 TRINDADE, André Karam. Cultura literária do direito no Brasil: tributo a Calvo González. ANAMORPHOSIS - Revista Internacional de Direito e Literatura, Porto Alegre, v. 7, n. 1, p. 85–114, 2021. DOI: 10.21119/anamps.71.85-114. Disponível em: https://periodicos.rdl.org.br/anamps/article/view/914. Acesso em: 3 mar. 2025. p.104.

14 STRECK, Lenio Luiz. Diretas Já no Judiciário é ponto para a democracia. AMAGIS – Associação dos Magistrados Mineiros, 01 set. 2014. Disponível em: https://amagis.com.br/posts/diretas-ja-no-judiciario-e-ponto-para-a-democracia-afirma-lenio-streck-em-artigo. Acesso em: 31 mar. 2025.

15 TRINDADE, André Karam. Modelos de juízes na literatura. Observatório: Revista Eletrônica de Direito, v. 29, pág. 152-170, 2020. Disponível em: https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v18i29.p152-170.2020. Acesso em: 02 fev. 2025.

16 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 113.

17 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

18 TRINDADE, André Karam. Cultura literária do direito no Brasil. Anamorphosis – Revista Internacional de Direito e Literatura, Porto Alegre, v. 7, n. 1, p. 85–114, 2021.

19 SCHWARTZ, Germano. Direito e Literatura: proposições iniciais para uma observação de segundo grau do sistema jurídico. In: Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Ano XXI, nº. 96, dezembro de 2004. Porto Alegre, RS. p.1020-1021.

20 SCHWARTZ, Germano. Direito e Literatura. p.1024.

21 STRECK, Lenio Luiz. O direito e suas ficções. Livro digital. São Paulo: Atlas, 2013. ISBN 978-85-224-7545-2. eISBN 978-85-224-7853-8. Porto Alegre, setembro de 2012. p. 5 – 6.

22 OBHA, T.; OBATA, T. Death Note. Volume 2. 1. ed. São Paulo: JBC, 2007b. p. 5.

23 Doutrina religiosa originária da Pérsia no século III, fundada por Mani, que postulava a existência de dois princípios absolutos e antagônicos — o Bem e o Mal — em luta eterna e irreconciliável. No uso contemporâneo, o termo é empregado para descrever interpretações que reduzem fenômenos complexos a uma oposição binária entre o bem e o mal, sem espaço para ambivalências, contradições ou zonas éticas intermediárias. Tal perspectiva, ao simplificar a realidade, tende a obscurecer a complexidade moral das ações humanas, sendo frequentemente criticada por autores da filosofia, do direito e da teoria crítica. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017. FERNANDES, Rubem Alves. Maniqueísmo: uma crítica filosófica da dualidade moral. São Paulo: Vozes, 2003.

24 OLIVEIRA, Amanda Muniz; BASTOS, Rodolpho Alexandre Santos Melo. A justiça de Kira: representações da justiça no anime Death Note a partir da teoria da audiovisão. Palíndromo, v.8, n.16, p.35-50, jul/dez 2016, http://dx.doi.org/10.5965/2175234608162016035.

25 TOCA NERD. Death Note: uma obra-prima sombria. Toca Nerd, 9 jul. 2024. Disponível em: https://tocanerd.com.br/2024/07/09/death-note-uma-obra-prima-sombria/. Acesso em: 1 fev. 2025

26 BERNARDI, Renato; NASCIMENTO, Francis Pignatti do. A supremacia da Constituição e a teoria do poder constituinte. REGRAD – Revista de Graduação da UNIVEM, Marília-SP, v. 1, pág. 246-264, atrás. 2018. P. 248

27 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 4ᵃ Edição. Coimbra. Editora Coimbra. 2007. p. 969.

28 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Ed., Rev. E Atual. 2013. p. 84

29 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Constitucional. In: ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP. Direito Administrativo e Constitucional. São Paulo: PUC-SP, 2017.

30 ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. O princípio fundamental da dignidade humana e sua concretização judicial. Disponível em: https://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=5005d7e7-eb21-4fbb-bc4d-12affde2dbbe. Acesso em: 2 fev. 2025.

31 RODRIGUES, Kálita de Castro; SOUZA, Paulo Henrique Salmazo de; NANAKA, Humberto Massahiro. A nova hermenêutica constitucional e a discricionariedade das decisões judiciais na concretização dos direitos fundamentais. Revista Direito em Debate, Ijuí, v. 1-17, jan./jun. 2022. Disponível em: https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate. Acesso em: 2 fev. 2024.

32 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 14. Ed., Rev. E Atual. 2013.

33 ALVES, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos na pós-modernidade. São Paulo: Perspectiva, 2005. p. 13

34 PELÍCIOLI, Ângela Cristina. A atualidade da reflexão sobre a separação dos poderes. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 169, pág. 21-30, jan./mar. 2006. p. 21

35 Idem. 22

36 PELÍCIOLI, Ângela Cristina. A atualidade da reflexão sobre a separação dos poderes. p. 28.

37 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 fev. 2025.

38 MENEZES, Aldo Botana; GUARNIERI, Luciano Morgado. O processo devido legal, constitucional e convencional: diálogo necessário para o Estado Democrático de Direito. Revista Direitos Democráticos & Estado Moderno, Extrema, MG, v. 4, 2022. Disponível em: https://doi.org/10.23925/ddem.v.1.n.4.57468. Acesso em: 2 fev. 2025.

39 DIAS, José Wanderley Dallas Rei; PAGANI, Lucas Augusto Gaioski; OLIVEIRA, Olívia Aparecida Inocêncio de; WAQUIM NETO, José. O papel do devido processo legal judicial na consolidação da democracia. Contribuições para as Ciências Sociais, [S. l.], v. 2, pág. e15268, 2025. DOI: <10.55905/revconv.18n.2-085>. Disponível em: https://ojs.revistacontribuciones.com/ojs/index.php/clcs/article/view/15268. Acesso em: 02 fev. 2025. p. 16.

40 Idem. p. 03.

41 GABRIEL, Anderson de Paiva. O princípio do contraditório e da ampla defesa e sua influência em nosso sistema criminal. 63 f. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2008. Orientador: Nilo Cesar Martins Pompilio da Hora. p. 8.

42 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 26.

43 ROCHA, Rubens Glezer. O poder contramajoritário e o controle de constitucionalidade. Consultor Jurídico, 21 jul. 2021. Disponível em. Acesso em: 4 abr. 2025.

44 STRECK, Lenio Luiz. 30 anos da CF em 30 julgamentos: uma radiografia do STF. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.112.

45 FERNANDES, Cláudia Damião; CAMPOS, Karine Miranda; MARASCHIN, Cláudio. Direito e literatura: uma análise interdisciplinar do jurídico a partir de textos literários. Revista Anagrama – Revista Interdisciplinar da Graduação, São Paulo, Ano 2, Edição 4, jun.-ago. 2009. p. 1

46 RAMALHO, João Higor Rodrigues. A contribuição da literatura clássica na formação de juristas: um olhar interdisciplinar. 2024. 51 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2024. Orientadora: Marcia Glebyane Maciel Quirino. p. 24.

47 CAMARGO, Murillo Franco; SILVA FILHO, Edson Vieira da. O garantismo penal como resposta às políticas populistas de proteção como garantia de segurança da sociedade. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 1, pág. 137-162, jan./mar. 2022. p. 159.

48 HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991. p. 15–17.

49 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 23–27.

50 STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 289–292.