REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779652537
RESUMO
A declaração de ausência é o recurso jurídico utilizado quando alguém desaparece sem deixar rastro ou um responsável por seus negócios. O foco inicial desse processo é garantir a conservação do patrimônio deixado, permitindo que, com o passar do tempo, seja realizada a partilha dos bens entre os herdeiros, entretanto a lei permite declarar a morte de alguém sem passar por todo o processo de ausência em casos extremos. Isso ocorre quando a chance de a pessoa estar viva é mínima devido às circunstâncias do desaparecimento. Os exemplos clássicos previstos no Código Civil incluem vítimas de catástrofes e acidentes graves, ou militares e prisioneiros de guerra que não reaparecem em até dois anos após o término das hostilidades. Em relação aos materiais e métodos: para que pudemos chegar no objetivo foi elaborada uma pesquisa bibliográfica, documental, exploratória e explicativa, sempre em busca de informações sobre o assunto para a realização dos estudos. A presente pesquisa tem como objetivo central analisar criticamente as distinções existentes entre os institutos jurídicos da morte presumida e da declaração de ausência, conforme previstos no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código Civil, buscando compreender suas implicações práticas e teóricas no contexto da sucessão, dos direitos patrimoniais e da segurança jurídica. A pesquisa conclui que, enquanto a declaração de ausência visa proteger o patrimônio do ausente durante um desaparecimento prolongado por meio de um processo de sucessão gradual, a presunção de morte sem ausência proporciona sucessão imediata e altera o estado civil com base em uma probabilidade extrema de morte, garantindo maior estabilidade jurídica para os herdeiros.
Palavras-chave: Morte Presumida; Declaração De Ausência; Implicações Jurídicas.
ABSTRACT
The declaration of absence is the legal recourse used when someone disappears without leaving a trace or a person responsible for their affairs. The initial focus of this process is to guarantee the preservation of the estate left behind, allowing for the division of assets among the heirs over time. However, the law allows for declaring someone dead without going through the entire absence process in extreme cases. This occurs when the chance of the person being alive is minimal due to the circumstances of the disappearance. Classic examples provided for in the Civil Code include victims of catastrophes and serious accidents, or military personnel and prisoners of war who do not reappear within two years after the end of hostilities. Materials and Methods: To achieve our objective, we conducted bibliographic, documentary, exploratory, and explanatory research, always seeking information on the subject to carry out the studies. This research aims to critically analyze the distinctions between the legal institutes of presumed death and the declaration of absence, as provided for in the Brazilian legal system, especially in the Civil Code, seeking to understand their practical and theoretical implications in the context of succession, property rights, and legal certainty. The research concludes that while the declaration of absence aims to protect the absentee's estate during a prolonged disappearance through a gradual succession process, the presumed death without absence provides immediate succession and alters the marital status based on an extreme probability of death, ensuring faster legal stability for the heirs.
Keywords: Presumed Death; Declaration of Absence; Legal Implications.
1. INTRODUÇÃO
A declaração de ausência é o recurso jurídico utilizado quando alguém desaparece sem deixar rastro ou um responsável por seus negócios. O foco inicial desse processo é garantir a conservação do patrimônio deixado, permitindo que, com o passar do tempo, seja realizada a partilha dos bens entre os herdeiros.
As consequências jurídicas da declaração da morte presumida, evidenciar que a ausência dessa presunção prejudica os integrantes das relações jurídicas decorrentes da morte, principalmente a tutela de direitos dos familiares e herdeiros da pessoa supostamente falecido.
Nesse aspecto, a priori, serão apresentadas as distinções das implicações jurídicas entre os institutos da morte presumida e a declaração de ausência, tais como: o cabimento de cada instituto; a consequência jurídica da morte em ambos os institutos;
A pesquisa demonstra, por meio de uma abordagem dedutiva subsidiada por fontes normativas e doutrinárias, a imprescindibilidade da declaração de morte presumida para o amparo dos direitos sucessórios. Ressalta-se que, no contexto de insegurança e violência do país, essa modalidade de reconhecimento de óbito torna-se um instrumento essencial de justiça para as famílias das vítimas.
A presente pesquisa tem como objetivo central analisar criticamente as distinções existentes entre os institutos jurídicos da morte presumida e da declaração de ausência, conforme previstos no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código Civil, buscando compreender suas implicações práticas e teóricas no contexto da sucessão, dos direitos patrimoniais e da segurança jurídica.
1.1. Metodologia
Para que se pudesse alcançar o objetivo central desta pesquisa — analisar criticamente as distinções entre a morte presumida e a declaração de ausência —, foi elaborada uma pesquisa com abordagem dedutiva, de cunho exploratório e explicativo. O delineamento metodológico fundamentou-se em pesquisa bibliográfica e documental. Utilizou-se a revisão de literatura de doutrinadores consagrados no Direito Civil, como Flávio Tartuce e Pablo Stolze Gagliano, aliada ao levantamento das normas jurídicas vigentes (como o Código Civil e a Lei de Registros Públicos). Além disso, realizou-se a análise prática da jurisprudência, com foco em sentenças prolatadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO), buscando compreender a aplicação fática e as divergências teóricas destes institutos no contexto regional amazônico.
2. A MORTE DA PESSOAL NATURAL
2.1. Morte Real
Como é sabido, a morte é um fato jurídico natural da pessoa humana. Pois diversos vínculos são criados, modificados e extintos, haja vista que o falecimento do ser humano, suprime a sua existência. Nesse sentido, o artigo 6º do Código Civil de 2002 estabelece que “a existência da pessoa natural termina com a morte” (Brasil, 2002, p. 4), ademais, Maria Helena Diniz (2023, p.242 e 243), leciona:
Cessa a personalidade jurídica da pessoa natural com a morte real (CC, art. 6º, 1ª parte), deixando de ser sujeito de direitos e obrigações, acarretando: 1) dissolução do vínculo conjugal (Lei n. 6.515/77 e CC, art. 1.571, I) e do regime matrimonial; 2) extinção do poder familiar (CC, art. 1.635, I); dos contratos personalíssimos, como prestação ou locação de serviços (CC, art. 607), e mandato (CC, art. 682, II; STF, Súmula 25); 3) cessação da obrigação de alimentos, com o falecimento do credor, pois, com o do devedor, seus herdeiros assumirão os ônus até as forças da herança (Lei n. 6.515/77, art. 23; CC, art. 1.700; RJTJSP, 82:38; RT, 574:68); da obrigação de fazer, quando convencionado o cumprimento pessoal (CC, arts. 247 e 248), do pacto de preempção (CC, art. 520); da obrigação oriunda de ingratidão de donatário (CC, art. 560); 4) extinção do usufruto (CC, art. 1.410, I; CPC, art. 725, VI); da doação em forma de subvenção periódica (CC, art. 545); do encargo da testamentaria (CC, art. 1.985); do benefício da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50); 5) perda da capacidade de ser parte em processo judicial (TJRS, Ap. Cível 70.017.278.250, rel. Arno Werlang, j. 28-2-2007)
Para fins de diagnóstico, a Lei nº 9.434/1997 exige a constatação da morte encefálica (morte real) para doação de órgão para transplantes. O mesmo dispositivo legal prevê a morte presumida quanto “aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva” (Brasil, 1997, p.2), ponto que será abordado a seguir.
A fixação cronológica do óbito ou sua devida constatação formal é pressuposto indispensável para a produção dos efeitos jurídicos decorrentes da extinção da personalidade civil, tais como a rompimento do vínculo matrimonial, o término das relações de parentesco e a transmissão da herança. Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa leciona:
A regra geral é que se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito. Em sua falta, é preciso recorrer aos meios indiretos. Não devemos confundir, entretanto, a prova indireta da morte com a ausência, em que existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra presunção de morte. (2018, p.132)
Nesse aspecto, a lei nº 6.015/1973, que trata dos Registro Públicos em seu artigo 77, fixa o parâmetro para elaboração da certidão de óbito, nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus. Nos termos da sua nova redação, essa certidão será extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de um médico, se houver no lugar. Não havendo médico no local, são viáveis as declarações de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte (Brasil, 1973).
Ademais o artigo 88 da referida lei permite mais uma modalidade de justificação judicial de morte, “Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame” (Brasil, 1973, p.12).
Nesse sentido, veja-se a sentença do Magistrado Dr. Andresson Cavalcante Fecury do TJ/RO: Processo n. 7004113-80.2019.8.22.0014.
[...]Trata-se de ação declaratória de morte presumida sem declaração se ausência de José Renato de Oliveira, sob a alegação de que este se encontra desaparecido desde 18/04/2008, pois teria sido supostamente vítima de homicídio qualificado pelo motivo fútil, e até o momento o corpo não foi localizado. Pois bem. Estabelece o art. 6º do Código Civil que: “A existência da pessoa natural termina com a morte, presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”, e esta ocorre com o desaparecimento da pessoa, quando subsista uma situação em que se pudesse presumir que a pessoa de fato faleceu. A declaração de morte presumida sem decretação de ausência ocorre quando: a) for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e b) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra, conforme descreve o art. 7º do Código Civil. Ademais, o art. 88 da Lei n. 6.015/73 descreve que: “Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame”. A ser assim, no caso dos autos, analisando as provas coligidas, verifica-se que o senhor José Renato de Oliveira teria desaparecido há mais de 10 anos, após ter sido vítima de homicídio, conforme apurado no IP. 456/2015, e até o momento não foi localizado o corpo, preenchendo, portanto, o requisito disposto no inciso I, do art. 7º do Código Civil, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado procedente sem maiores delongas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido realizado pelos requerentes e, por consequência, DECLARO a morte presumida de José Renato de Oliveira, brasileiro, nascido em 26/09/1984, filho de Renato Simião de Oliveira e Josefa Alice de Oliveira, com falecimento em 18/04/2008, com baseem juízo de probabilidade permitido pelo art. 7º, inciso I, do Código Civil.
[...]Por consequência, EXTINGO o processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em razão do benefício da gratuidade judiciária que este juízo DEFERE à parte autora.
EXPEÇA-SE Mandado de Inscrição do Registro do Óbito, com os dados carreados à inicial e no dispositivo desta decisão, devendo o Cartório de Registro Civil desta Comarca adotar as providências necessárias para o integral cumprimento desta sentença, sem qualquer ônus ou emolumentos para a parte interessada. (Brasil, 2019, p.5).
Veja-se a fiel aplicação da legislação vigente brasileira nos moldes do artigo 88 da lei nº 6.015/1973. Entretanto, cada magistrado tem a livre convicção na prolação de sua sentença, pois em caso parecido também exposto pelo TJ/RO, ocorreu a extinção do feito sem resolução de mérito, como vejamos na sentença do Magistrado Dr. Alencar das Neves Brilhante;
[...] A demanda busca a declaração da situação jurídica de Nivaldo José Vieira, desaparecido há mais de 24 anos, visando estabilizar as relações jurídicas de seus familiares, especialmente sua filha Débora Priscila de Andrade Vieira. A análise envolve a escolha entre a morte presumida sem decretação de ausência (art. 7º, CC) e o procedimento de ausência com sucessão definitiva (arts. 22 e ss., CC).
[...] O desaparecimento de Nivaldo José Vieira ocorreu em agosto de 2000, durante deslocamento para Buritis/RO, região marcada por violência agrária e conflitos fundiários. A Requerente apresentou reportagens e estudos que evidenciam a periculosidade da localidade (2001, 2010, 2012), contextualizando a situação desde 2000 (ID 126445191). O longo período de ausência (mais de 24 anos), a inexistência de registros civis ou previdenciários (CNIS – ID 115740174) e as buscas infrutíferas são indicados como elementos que reforçam a extrema probabilidade de óbito.
[...] A Requerente, por sua vez, argumenta que o longo lapso temporal, aliado às circunstâncias fáticas, sustenta a probabilidade de morte, ainda que não haja prova direta do óbito, admitindo-se a mitigação dessa exigência em hipóteses de morte presumida. Todavia, a interpretação predominante do art. 7º, I, CC exige que a “extrema probabilidade” de óbito decorra de situação concreta de perigo imediato e letal (como catástrofes ou grandes acidentes), em que o corpo não foi localizado. No caso, embora tenha sido demonstrado o contexto de violência agrária em Buritis, as provas referem-se a períodos posteriores a 2000 ou a um cenário geral, sem nexo específico com o desaparecimento de Nivaldo em agosto de 2000.
Assim, a ausência de comprovação de perigo real e iminente de vida à época inviabiliza o acolhimento do pedido de morte presumida sem a observância do rito da ausência.
Embora não configurada a hipótese do art. 7º, I, CC, o caso se enquadra no instituto da declaração de ausência (arts. 22 e ss., CC). Nivaldo José Vieira desapareceu em agosto/2000, em Jaru/RO, sem deixar representante para seus bens, não havendo qualquer notícia desde então, mesmo após buscas familiares e judiciais.
Dessa forma, a conversão da ação para declaração de ausência não é viável no presente caso. Todavia, nada impede que a parte autora ajuíze ação própria para viabilizar o cumprimento de sua pretensão.
[...] Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e, consequentemente, REJEITO o pedido subsidiário formulado pela Requerente para converter a presente Ação de Declaração de Morte Presumida em Ação de Declaração de Ausência, ante a inadequação da via eleita e a incompatibilidade entre os ritos processuais.
Com isso, JULGO EXTINTO o feito, SEM resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Rondônia, 2025, p.3).
Nota-se que, no caso de Buritis/RO, o magistrado adotou uma interpretação restritiva do conceito de 'perigo de vida', exigindo a comprovação de um perigo real e iminente à época, e não apenas um cenário geral de violência agrária. Contudo, essa interpretação não é unânime na jurisprudência nacional. Ao contrastarmos essa decisão com o emblemático 'Caso Amarildo', julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Cível nº 0064771-31.2013.8.19.0000), percebe-se uma ótica mais ampla da Justiça. O ajudante de pedreiro Amarildo desapareceu após ser levado por agentes do Estado durante uma intervenção policial na comunidade da Rocinha, e o tribunal fluminense reconheceu sua morte presumida direta. Na decisão, o Tribunal ressaltou que a expressão 'perigo de vida' contida no art. 7º, I, do CC possui sentido semântico vago, feito pelo legislador justamente para atender às novas situações da vida e às transformações sociais ligadas à violência, revelando maior grau de presunção do óbito. Esse contraponto demonstra que a aplicação do art. 7º, I, do Código Civil ainda divide os magistrados quando o desaparecimento ocorre em zonas de alta periculosidade, dependendo fortemente da interpretação fática e do conjunto probatório.
Apesar dos casos ser parecido, a convicção do magistrado pode ser um fator decisivo. Apesar que a demanda foi extinta sem resolução de mérito podendo a parte entrar com uma nova ação nos moldes da morte presumida COM declaração de ausência.
2.2. Comoriência (Morte Simultânea)
Além da morte real e da morte presumida, cumpre destacar um instituto de extrema relevância aplicável em eventos trágicos e acidentes: a comoriência. Prevista no art. 8º do Código Civil, ela ocorre quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião e não se pode averiguar quem precedeu aos outros, presumindo-se, por ficção legal, que morreram simultaneamente. Conforme ensina Flávio Tartuce, a comoriência tem impactos profundos no direito sucessório, pois na dúvida sobre quem tenha falecido primeiro, a lei presume o falecimento conjunto, de modo que um não herda do outro. A doutrina de Pablo Stolze corrobora esse entendimento, destacando que essa presunção legal acarreta importantes consequências práticas na abertura de cadeias sucessórias distintas, sendo a solução jurídica mais justa para a transferência de bens. Portanto, a comoriência dialoga diretamente com as situações de catástrofes abordadas neste estudo.
3. MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
Ocorre que, os cenários de elevada complexidade, ausência do corpo inviabiliza a verificação direta do óbito, ainda que o falecimento seja a hipótese mais plausível. Diante disso, o sistema legal brasileiro estabelece a figura da morte presumida, que permite o reconhecimento do fim da existência biológica com base em evidências circunstanciais. Cumpre destacar que tal mecanismo opera sob a lógica da presunção relativa (iuris tantum), sendo passível de contestação caso surjam provas da sobrevivência do indivíduo.
Como analisado anteriormente, a legislação e a melhor doutrina dispõe que a morte presumida tem duas hipóteses; com ou sem declaração de ausência. São cenários totalmente distintos um do outro, o primeiro caso trata da pessoa que sair de sua residência e desaparece sem deixar sinais, pista ou notícias de seu paradeiro.
Cumpre ressaltar, que logo quando for notado o desaparecimento da pessoa, é essencial notificar a autoridade policial, para que está faça diligência em busca do desparecido, sendo também um meio de comprovar tal situação perante o judiciário. Como demonstra na apelação, Processo: 7011671-16.2017.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198), do Relator: SANSÃO SALDANHA:
[...] Apesar de ter a apelante, para subsidiar seu desígnio, juntado documentos comprovantes de inexistência de conta bancária em nome do apelado, bem como de processos judiciais em seu nome, etc., não obteve êxito em demonstrar a ocorrência do suposto acidente aéreo que alegadamente provocou sua morte, ou mesmo a participação do apelado no referido voo, tampouco foi bem-sucedida em provar que foram solicitadas buscas para localizá-lo desde que seu desaparecimento foi percebido por ela. Há 20 anos o apelado desapareceu, conforme alega a apelante, mas nunca foram promovidas diligências em busca dele, o que inviabiliza a declaração de morte presumida, já que o esgotamento de buscas é requisito da medida que aqui se pleiteia (Rondônia, 2020, p.3).
Por fim, como resta demostrado, que a falta de diligência ou meios que comprovem a busca atrás do desparecido, pode resultar na dificuldade de comprovação do meio, sem resolução da demanda.
Antes de detalhar as fases do procedimento atual, cumpre destacar uma importante evolução histórica do instituto. No sistema do Código Civil de 1916, o ausente era considerado, por ato do juiz, como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Contudo, a doutrina contemporânea aponta que isso se tratava de um terrível equívoco conceitual, pois não havia propriamente uma incapacidade mental ou civil do sujeito, mas sim a impossibilidade material de cuidar de seus bens e interesses devido ao abandono do domicílio. O Código Civil de 2002 corrigiu essa anomalia técnica, excluindo a ausência do rol de incapacidades e passando a tratar o instituto de forma autônoma sob a ótica da presunção de morte, voltado essencialmente à proteção patrimonial.
Assim, para efetivar essa proteção patrimonial, a morte presumida com a declaração de ausência é regida pelos artigos 22 ao 39, do código civil e pelos artigos 744 e 745, do código de processo civil, esse procedimento é formado por três fases; a curadoria dos bens do ausente (art. 22 a 25, do c.c), a sucessão provisória (art. 26 a 36 do c.c), e a sucessão definitiva (art. 37 a 39 do c.c).
No primeiro momento, o art. 22 do código civil, é bem claro ao declarar “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador”. Nesse sentido os sucessores poderão suceder a curadoria, para administrar os bens daquele.
No entanto, caso o desaparecido tenha deixado um representante, e este não querer administrar, também poderá ser nomeado outro administrar, conforme redação do artigo 23 do CC/02. Cabendo o juiz a nomeação e a fixação dos seus poderes e obrigações.
Assevera Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2018), assim, a requerimento de qualquer interessado direto ou mesmo do Ministério Público, o Poder Judiciário reconhecerá tal circunstância, com a declaração fática da ausência, nomeando curador, que passará a gerir os negócios do ausente até seu eventual retorno, providenciando-se a arrecadação de seus bens para o devido controle. Na nomeação do curador, o juiz deve, necessariamente, fixar-lhe os poderes e obrigações, estando aquele equiparado aos tutores e curadores de incapazes.
Ademais, o artigo 25 do mesmo diploma normativo, traz o cônjuge como administrador legitimado, porém, tem a condição para tanto, desde que não esteja separado por mais de dois anos antes da declaração da ausência. Na falta do cônjuge, cabe a curadoria para os pais ou os descendentes do desaparecido. E na falta desses compete ao juiz a escolha do curador.
Podemos destacar o entendimento de Flávio Tartuce (2019, p. 328);
Ainda no que diz respeito aos procedimentos desta primeira fase, o Novo CPC traz aperfeiçoamentos a seu respeito. Assim, o art. 745 do CPC/2015 estabelece em seu caput que, feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerão por um ano. Pelo mesmo diploma, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da Comarca, o prazo de permanência é de um ano, com reproduções de dois em dois meses, anunciando-se a arrecadação e chamando-se o ausente a entrar na posse de seus bens. Não havia menção a essas publicações eletrônicas no art. 1.161 do CPC/1973, correspondente ao preceito, sendo a norma atual mais efetiva do ponto de vista social.
Nesse passo, conforme pode-se observar, há necessidade de que seja publicado editais e dada ampla divulgação para o chamamento do ausente. Para que esse se pronuncie, dado a negativa, será aberta a sucessão provisória.
3.1. Da Sucessão Provisória
Nos termos da legislação vigente, nomeado o curador, feito a arrecadação dos bens do ausente, e transcorrido o período de um ano, poderá ser aberta a sucessão provisória, ou em caso de ter o ausente deixado administrador a prazo aumentara para três anos para a abertura da sucessão provisória.
O artigo 27 do CC, traz o rol taxativo dos interessados em requerer a sucessão provisória; o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte e os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Os imóveis do ausente são em regra inalienável, até a partilhar da herança, entretanto o artigo 31 do CC/02, traz a possibilidade de alienação para evitar a ruina.
Tartuce (2019, p.331 e 322) assevera;
Por fim, determina o art. 35 do CC que, se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. Já o art. 36 do Código dispõe que, se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono, caso de eventuais ações possessórias em face de terceiros esbulhadores.
Em suma, as disposições patrimoniais no instituto da ausência revelam a cautela do legislador em preservar o acervo de bens do ausente, mantendo-os, em regra, indisponíveis até a consolidação da sucessão. A ressalva contida no art. 31 do Código Civil, que permite a alienação em casos de risco de ruína, reforça que a prioridade é a manutenção da integridade do patrimônio para um eventual retorno do titular. Essa natureza reversível e protetiva da posse provisória é ratificada pelos artigos 35 e 36 do diploma civil.
Enquanto a prova do óbito antecipa o direito dos herdeiros retroativamente à data da morte, o reaparecimento do ausente opera como uma condição resolutiva, cessando imediatamente as prerrogativas dos sucessores. Portanto, o sistema jurídico estabelece um equilíbrio delicado: protege a expectativa dos herdeiros, mas impõe a estes o dever de custódia e preservação, garantindo que, caso o ausente retorne, encontre seu patrimônio resguardado de danos ou de dilapidações indevidas.
3.2. Da Sucessão Definitiva
Após transcorrido o período de dez anos, da abertura da sucessão provisória, os interessados poderão requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestados, conforme estabelecido no artigo 37 do Código Civil.
Nesse sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2019), lecionam; por mais que se queira preservar o patrimônio do ausente, o certo é que a existência de um longo lapso temporal, sem qualquer sinal de vida, reforça as fundadas suspeitas de seu falecimento. Por isso, presumindo efetivamente o seu falecimento, estabelece a lei o momento próprio e os efeitos da sucessão definitiva. De fato, dez anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura de sucessão provisória, converter-se-á em definitiva – o que, obviamente, dependerá de provocação da manifestação judicial para a retirada dos gravames impostos –, podendo os interessados requerer o levantamento das cauções prestadas.
Outrossim, o artigo 38 do CC, traz a possibilidade de requerer a sucessão definitiva nos casos em que o ausente contar oitenta anos de idade, e que cinco datam as últimas notícias do mesmo. Veja que para esse caso o período diminui pela metade, haja vista a idade avança do ausente, comparado com perspectivas de vida.
Além das consequências eminentemente patrimoniais e sucessórias, a declaração de ausência e a subsequente morte presumida acarretam implicações fundamentais no Direito de Família. Sob a égide do Código Civil de 1916, por maior que fosse o tempo de ausência, o desaparecimento não tinha a força de presumir a morte para fins de dissolução do vínculo matrimonial, condenando o cônjuge a um estado de "semiviuvez". Inovando no tema, o atual Código Civil estabelece, em seu art. 1.571, § 1º, que o casamento válido se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida para o ausente. Dessa forma, o reconhecimento da dissolução do vínculo se dá após a abertura da sucessão definitiva, momento em que o ordenamento assegura ao cônjuge presente a liberdade para contrair novas núpcias.
4. MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
Diferente da morte real, que exige o corpo para o atestado de óbito, a morte presumida sem declaração de ausência (morte presumida direta) é declarada quando a probabilidade de morte é extrema, dispensando o longo processo de ausência.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro traz o instituto da declaração de morte presumida, sem a decretação de ausência; I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra, conforme é extraído do artigo 7º do código civil de 2002.
Seguindo esse posicionamento, Flávio Tartuce (2019, p.325) comenta:
O art. 7.º, inc. I, do CC tem aplicação perfeita nos casos envolvendo desastres, acidentes, catástrofes naturais, sendo certo que o parágrafo único desse dispositivo preconiza que a declaração de morte somente será possível depois de esgotados todos os meios de buscas e averiguações do corpo da pessoa, devendo constar da sentença a data provável da morte da pessoa natural.
Dessa forma, o instituto previsto no artigo 7º do Código Civil brasileiro afasta a necessidade de um longo e oneroso processo de ausência quando as circunstâncias fáticas não deixam dúvidas razoáveis sobre o falecimento. A exigência de esgotamento das buscas e a fixação da data provável da morte pelo magistrado garantem que a sucessão definitiva seja aberta de forma imediata e legítima, conferindo aos herdeiros e ao cônjuge sobrevivente o direito de reestruturarem suas vidas jurídica e patrimonial. Portanto, trata-se de uma solução sensata do legislador para situações em que a ausência física do cadáver, decorrente de catástrofes ou perigos iminentes, não deve impedir a produção dos efeitos jurídicos próprios da morte real.
Tartuce (2019, p.325), continua;
Nos casos de justificação, há uma presunção quanto à própria existência da morte, não sendo necessário o aguardo do longo prazo previsto para a ausência. Assim, expede-se imediatamente a certidão de óbito, preenchidos os seus requisitos. Como consta do parágrafo único do art. 7.º do Código Civil, “a declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”. Há, assim, um processo judicial em que se fixa o momento da morte provável.
Ademais, os bens do ausente permanecem sob regime de sucessão provisória até que a morte presumida seja declarada por sentença judicial, momento em que se autoriza a transmissão definitiva do patrimônio.
É frequente, no cenário brasileiro, situações em que pessoas se achavam em situações de perigo de vida, não sendo mais encontradas, nem mesmo sendo possível a sua apuração, por exames médico legal. Nesse aspecto, a sua declaração feita por um juiz togado, encontra respaldo no art. 88, da lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), desde cumprido os requisitos expostos no diploma legal; tais como estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. O parágrafo único assevera que também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.
Portanto, o Código Civil quanto a Lei de Registro Públicos, traz uma possibilidade de um fim (certidão de óbito) para um desfecho trágico que é a perda de um ente querido.
A coexistência do art. 7º do Código Civil de 2002 e do art. 88 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) evidencia um verdadeiro diálogo no ordenamento jurídico pátrio. Conforme assevera Flávio Tartuce, a atual disposição do Código Civil harmoniza-se perfeitamente com o mencionado artigo da Lei dos Registros Públicos, não havendo revogação. Ambos os dispositivos se complementam: acidentes, naufrágios, incêndios e outras catástrofes permitem um altíssimo grau de presunção de morte. O procedimento de justificação possibilita que se expeça a certidão de óbito da pessoa desaparecida nestas situações limítrofes. Cumpridos os requisitos de esgotamento das buscas e de fixação da data provável, garante-se que a sucessão definitiva seja aberta de forma imediata.
[...] Aduz a requerente que seu filho encontra-se desaparecido desde o dia 09/10/2011, quando teria caído no Rio Machado, Cachoeira 2 de Novembro, em Machadinho D'Oeste/RO, com seu genitor (localizado pelos Bombeiros sem vida), bem como até o presente momento o corpo não foi localizado.
[...] Trata-se de pedido de declaração de morte presumida de ATHOS PAULINO DOMINGOS, formulada pela requerente, a qual afirma que Athos encontra-se desaparecido desde 09/10/2011, conforme consta na Ocorrência Policial de nº 2588/2011 (ID 16902335), bem como no Registro de Atividades Bombeiros nº 003799 (ID 16902386), (Rondônia, 2018, p.1).
Cumpre destacar, a necessidade exposta no parágrafo único do art. 7º do cc, que é o esgotamento das buscas e averiguações. Nesse sentido a sentença acima cumpriu rigorosamente o preceito exposto, tais como a ocorrência policial, como ficou demonstrado, e também o registro de atividade do corpo de bombeiro, que é o meio para as busca e averiguações no local provável de seu desaparecimento.
[...] Como se verifica, o ordenamento pátrio evita a perpetuação da insegurança jurídica nas hipóteses de ausências prolongadas, presumindo, ao fim, a morte daquele que desapareceu. O legislador, preocupado com a mesma insegurança, utilizando-se, mais uma vez, da criação de uma presunção legal (iuris tantum), previu para algumas hipóteses a morte presumida sem a declaração de ausência, ou seja, sem aquele procedimento judicial, carregado de prazos longos.
[...] In casu, o pedido da requerente preenche todos os requisitos acima elencados. Vieram aos autos documentos que comprovam que o ausente se encontrava no local do acidente no dia e horário dos fatos, as buscas intentadas não alcançaram êxito. Registre-se que da data dos fatos até o presente momento já decorrem mais de sete anos, sem que se tenham notícias do retorno do ausente.
[...] Com efeito, as provas colacionadas aos autos, é manifestamente provável e verossímil o óbito de ATHOS PAULINO DOMINGOS veio a óbito, em razão de estar ele em latente perigo de vida quando, no dia 09/10/2011, ao entrar no Rio 2 de Novembro, afundou e desapareceu no seu curso d'água, não mais sendo achado seu corpo, ainda que empreendidas incessantes buscas, (Rondônia, 2018, p.3).
Como analisado, a sentença prolatada pelo Magistrado Dr. José de Oliveira Barros Filho demonstra a fiel aplicação do ordenamento jurídico frente a um evento trágico. Ao autorizar a expedição da certidão de óbito mesmo sem o encontro do corpo do desaparecido, a decisão judicial encerra a perpetuação da incerteza. Conclui-se, portanto, que a declaração da morte presumida direta atua como o instrumento legal adequado para estabilizar imediatamente as implicações jurídicas do caso — permitindo a célere abertura da sucessão e a garantia de direitos aos familiares. Com isso, o Estado cumpre seu papel de amparar os dependentes, sem submetê-los à longa e angustiante espera exigida pelas fases do processo de declaração de ausência.
5. CONCLUSÃO
A presente pesquisa demonstrou que o ordenamento jurídico brasileiro desenvolveu soluções distintas para lidar com o desaparecimento da pessoa natural, moldando-se conforme o grau de incerteza do evento. Conclui-se que a existência de dois institutos diferentes no Código Civil de 2002 não é uma redundância, mas uma necessidade legal e social. A declaração de ausência atua como uma ferramenta cautelar e gradual (dividida em curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva), indispensável quando há apenas o desaparecimento imotivado, tendo como foco primário a preservação do patrimônio e a reversibilidade caso o ausente retorne.
Enquanto o procedimento de ausência é marcado pela incerteza e pela preservação patrimonial em prol de um possível retorno, a morte presumida sem declaração de ausência foca na estabilidade das relações jurídicas que dependem da confirmação imediata do óbito. Nesse sentido, a morte presumida sem declaração de ausência (morte presumida direta) é uma medida específica, na qual o longo e angustiante rito da ausência é dispensado. Como constatado, ela é invocada para demandas em que o óbito da pessoa é muitíssimo provável, atingindo um patamar de quase certeza fática.
Ao longo do estudo, especialmente por meio da análise jurisprudencial dos casos julgados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (como as sentenças prolatadas nas comarcas de Buritis e Machadinho D'Oeste), ficou evidente que a aplicação do artigo 7º, inciso I, do Código Civil ainda suscita debates interpretativos quanto ao rigor do que constitui o "perigo de vida". Contudo, quando aplicada, essa modalidade direta consolida-se como um notório avanço na garantia de direitos fundamentais. Ela proporciona uma resposta célere do Estado, conferindo estabilidade imediata às relações jurídicas rompidas faticamente pela tragédia, viabilizando o amparo patrimonial, sucessório e familiar — notadamente a dissolução do vínculo matrimonial — dos dependentes.
A fim de sintetizar os achados metodológicos e teóricos desta pesquisa, o quadro abaixo demonstra as distinções fundamentais destas implicações jurídicas abordadas:
QUADRO COMPARATIVO DAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS | ||
CRITÉRIO | MORTE PRESUMIDA (DIRETA) | DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA |
CERTEZA DA MORTE | Probabilidade elevadíssima ou quase certeza fática (ex: desastres) | Incerteza absoluta; apenas o desaparecimento prolongado. |
TEMPO PARA EFEITO | Imediato, após a sentença de justificação. | Gradual (Curadoria - Suc. Provisória - Suc. Definitiva). |
SUCESSÃO | Abre-se diretamente a sucessão definitiva. | Passa obrigatoriamente pela fase provisória antes da definitiva. |
FINALIDADE | Declarar o fim da personalidade para fins sucessórios e de estado civil. | Proteger o patrimônio e organizar a sucessão diante da incerteza. |
Em suma, conclui-se que o Direito Civil contemporâneo, ao se desapegar do rigor excessivo e puramente patrimonialista do sistema anterior, passou a tutelar a pessoa humana e sua família de forma mais efetiva. A distinção clara e a aplicação correta entre os ritos da ausência e da morte presumida direta garantem que a prestação jurisdicional seja adequada à realidade fática de cada desaparecimento, assegurando a dignidade, o amparo social e a pacificação das relações jurídicas daqueles que sofrem com a perda abrupta ou misteriosa de um ente querido.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Projeto de pesquisa submetido à avaliação do professor da disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso I, do curso de Direito, Wellington Martins da Silva, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
1 Academico 9º período Fimca Unicentro. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Academico 9º período Fimca Unicentro. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Professor orientador Especialista em Direitos Humanos, Docência Jurídica, Português Jurídico, Escola da Magistratura (EMERON-2021), Processo Civil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.