JUSTIÇA, CELERIDADE E ECONOMIA: REFLEXOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS NA GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

JUSTICE, SPEED, AND COST-EFFICIENCY: THE IMPACT OF SPECIAL COURTS ON GUARANTEEING HUMAN DIGNITY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/783927080

RESUMO
O presente artigo examina os reflexos dos Juizados Especiais na garantia da dignidade da pessoa humana, a partir dos valores da celeridade e da economia processual. Objetiva analisar se o modelo efetivamente concretiza o acesso material à ordem jurídica justa ou se nele permanece apenas a promessa formal. Adota-se metodologia qualitativa, mediante revisão bibliográfica e documental, com apoio em dados empíricos sobre o desempenho do sistema. Os resultados indicam que, embora os Juizados tenham ampliado o acesso à justiça, a massificação da litigância e a padronização das decisões geram riscos de despersonalização da prestação jurisdicional. Conclui-se que a dignidade somente se realiza quando a celeridade e a economia se subordinam ao tratamento individualizado e ao acesso efetivo do cidadão.
Palavras-chave: Juizados Especiais; Acesso à justiça; Celeridade processual; Dignidade da pessoa humana.

ABSTRACT
This article examines the effects of the Special Courts (Juizados Especiais) on the guarantee of human dignity, based on the values of procedural celerity and economy. It aims to analyze whether the model effectively achieves material access to a fair legal order or remains merely a formal promise. A qualitative methodology is adopted, through bibliographic and documentary review, supported by empirical data on the system's performance. The results indicate that, although the Special Courts have expanded access to justice, the massification of litigation and the standardization of decisions pose risks of depersonalization of the judicial provision. It is concluded that human dignity is only realized when celerity and economy are subordinated to individualized treatment and effective access for citizens.
Keywords: Special Courts; Access to justice; Procedural celerity; Human dignity.

INTRODUÇÃO

O acesso à justiça é um dos direitos mais fundamentais do Estado Democrático de Direito, por viabilizar a efetivação dos demais direitos. Nesse contexto, os Juizados Especiais surgiram para superar a morosidade e a burocracia que afastaram a população de baixa renda dos tribunais, oferecendo um procedimento simples, célere e gratuito. Contudo, a expansão do modelo e o crescimento expressivo da litigância de massa suscitam um questionamento central: em que medida os Juizados Especiais efetivamente garantem a dignidade da pessoa humana, e não apenas o acesso formal ao Judiciário?

Diante disso, o trabalho tem por objetivo analisar os reflexos dos Juizados Especiais na garantia da dignidade da pessoa humana, a partir da celeridade e da economia processual, avaliando se a promessa de uma justiça acessível e tempestiva se concretiza na prática ou se a busca pela eficiência, dissociada da qualidade da prestação, compromete a proteção do sujeito vulnerável.

A investigação adota metodologia qualitativa, mediante revisão bibliográfica e documental, com apoio em dados empíricos sobre o desempenho do sistema. O trabalho estrutura-se em três capítulos: o primeiro trata da gênese e da evolução normativa dos Juizados no Brasil; o segundo examina a celeridade e a economia como dimensões da eficiência; e o terceiro analisa a relação entre acesso à justiça, massificação e dignidade, confrontando a promessa normativa com a efetividade real.

1. JUIZADOS ESPECIAIS NO BRASIL: GÊNESE, CONTEXTO HISTÓRICO E EVOLUÇÃO NORMATIVA

Os Juizados Especiais representaram uma inovação radical do Direito, visto que foram criados diante da necessidade de instituir uma justiça simples, ágil e acessível, bem como direcionados para atuar em causas de menor complexidade (Ferraz, 2010).

No que tange ao acesso à justiça, as instituições de todo mundo, considerando as particularidades de cada local, criaram diversos mecanismos que pudessem viabilizar um “desafogamento” do Poder Judiciário. Como um dos marcos relevantes no cenário global, existiram as Small Claims Court em Nova York, destinadas justamente ao conhecimento e julgamento de causas com menor valor (Veras, Quintiliano, 2024).

Dessa corte norte-americana, que já era considerada inovadora em seu país de origem pelo debate acerca do uso de técnicas de mediação e de arbitragem, foram extraídas características basilares que moldaram o projeto nacional, tais como a informalidade, a oralidade, a facultatividade de escolha da via jurisdicional pelo postulante, a não-obrigatoriedade de representação advocatícia e a proibição do acesso de pessoas jurídicas como demandantes (Piske, 2009).

A recepção e adaptação desses institutos estrangeiros fomentaram o surgimento de práticas informais no Brasil, inicialmente observadas nos "Conselhos" gaúchos de conciliação e arbitramento, os quais solucionavam pequenos desentendimentos cotidianos (Piske, 2009).

Esse arcabouço histórico e jurídico culminou na promulgação de leis que consolidaram um procedimento célere, simples e informal, estabelecendo a conciliação como prioridade máxima e relegando a solução estritamente imposta pelo Estado apenas aos casos em que houvesse a frustração das tentativas de acordo. Assim, a prestação jurisdicional brasileira logrou desmistificar a percepção de um judiciário moroso e inacessível, aproximando efetivamente o cidadão de baixa renda das instâncias de resolução de conflitos (Piske, 2009).

Por fim, a expansão da competência desse modelo para a esfera penal denota mais uma vez a influência e a adequação de institutos oriundos da Common Law ao ordenamento jurídico nacional (Piske, 2009).

Com a posterior criação dos Juizados Especiais Criminais, o legislador brasileiro observou e incorporou a essência de mecanismos como a plea bargaining norte-americana, que autoriza um acordo amplo entre a acusação e o acusado acerca dos fatos, da qualificação jurídica e da sanção, bem como a guilty plea, instituto em que o réu realiza a declaração de sua própria culpa (Piske, 2009).

Tais adaptações refletem a introdução de um modelo procedimental focado no consenso e em medidas despenalizadoras, atuando em harmonia com os princípios e valores contemporâneos do Estado Democrático Social de Direito (Piske, 2009).

No Brasil, os Juizados de Pequenas Causas emergiram na década de 80 e representaram uma ampla mudança na administração da justiça brasileira. A ausência de custas e a dispensa de necessidade de advogado trouxeram consigo uma robusta simplificação econômica. Nesse sentido, a simplificação de procedimentos, transformaram um ambiente que anteriormente era cercado por barreiras burocráticas, em um espaço mais amplo de acesso para o cidadão (Greco, 2009).

Considerando a extensão do Brasil e as particularidades das suas regiões, a solução simplificada dos litígios foi implementada de forma adaptada em cada localidade. É o exemplo dos Juizados Itinerantes Fluviais do Rio Amazonas, criados tendo em vista a necessidade de atender à população ribeirinha; o Expressinho, focado na resolução de demandas ligadas a serviços essenciais como a telefonia, luz e água; e os Juizados Itinerantes de Trânsito, ligados à resolução de questões decorrentes de acidentes automobilísticos. Assim, no Brasil, as “Pequenas Causas” foram direcionadas para tratar demandas com menor valor econômico envolvido, de sujeitos que tradicionalmente não possuíam acesso à justiça (Ferraz, 2010).

Nos termos de Greco (2009), o implemento dos Juizados no Brasil representou “uma das mais aplaudidas reformas da administração da Justiça brasileira”. O “sucesso” do instituto foi formalizado com a sua positivação na Constituição Federal de 1988, em dois dispositivos, que tratam, respectivamente, sobre a competência concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal e Territórios pela criação, funcionamento e processo dos juizados; e sobre a determinação da criação dos juizados, “providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

No plano infraconstitucional, os Juizados ganharam forma, inicialmente, com a Lei n° 7.244, de 07̸11/1984 (Lei dos Juizados da Pequenas Causas). A legislação se manteve vigente durante dez anos, momento em que foi revogada pela Lei n° 9.099 de 26/09/1995, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais nos Estados, e traz como objetivo expresso tornar os processos mais informais, céleres, eficientes e acessíveis (Felippe, 2018).

Posteriormente, foi instituída a Lei n° 10.259 de 12/07/2001, tratando da matéria dos Juizados em nível Federal. Por fim, no ano de 2009, houve a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei 12.153 de 22/12/2009, visando o julgamento de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos (Felippe, 2018).

2. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL COMO DIMENSÕES DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL

Nos termos de Medina (2011), a eficiência processual é alcançada quando a entrega jurisdicional ocorre em um momento oportuno, no qual o autor possa gozar a tempo, salvando-o das lesões que porventura este vinha sofrendo. Para tanto, o processo deve seguir dentro de um tempo hábil, sem que, todavia, venha ter a qualidade da decisão prejudicada, para que se garanta igualmente a segurança jurídica.

Nesse contexto, a celeridade ocupa uma posição de atenção e de preocupação. Tal valor foi, conforme a emenda nº 45/2004, posto como princípio constitucional e passou a conduzir todo o ordenamento jurídico, de modo que a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade processual é uma garantia assegurada tanto no âmbito administrativo quanto no judicial (Medina, 2011).

A valorização da celeridade processual, entretanto, não é um fenômeno recente. Já no século XIX, juristas como Francisco de Paula Baptista destacavam a importância da brevidade, da economia processual e da eliminação de formalidades excessivas. Segundo essa perspectiva, a redução de burocracias e de atrasos injustificados era fundamental para impedir que o processo se transformasse em um obstáculo à realização da justiça e à proteção dos interesses das partes envolvidas (Medina, 2011).

No cenário contemporâneo, a busca pela aceleração dos procedimentos judiciais está diretamente relacionada ao aumento expressivo da litigiosidade e ao consequente crescimento do número de processos em tramitação. Esse cenário contribui para a persistente morosidade do Poder Judiciário. Contudo, a doutrina ressalta que a celeridade não pode ser considerada um valor absoluto. Autores como Barbosa Moreira alertam que uma justiça excessivamente rápida pode comprometer a qualidade das decisões, razão pela qual é necessário equilibrar eficiência e segurança jurídica, preservando as garantias processuais fundamentais (Medina, 2011).

Com o objetivo de enfrentar esses desafios, diversas reformas legislativas foram implementadas, destacando-se a promulgação do Código de Processo Civil de 2015. Entre suas diretrizes, encontra-se a promoção da duração razoável do processo, atribuindo ao magistrado o dever de conduzir o procedimento com eficiência e podendo responsabilizá-lo em casos de demora injustificada. Além disso, a ampliação do uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais e a sistematização das tutelas provisórias contribuíram para simplificar procedimentos e proporcionar respostas mais rápidas às demandas judiciais (Medina, 2011).

Nesse contexto, merece especial destaque o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instrumento criado para enfrentar controvérsias jurídicas capazes de gerar grande quantidade de processos semelhantes. Esse mecanismo permite a uniformização da interpretação de questões repetitivas, evitando decisões divergentes sobre o mesmo tema. Dessa forma, o IRDR contribui simultaneamente para a celeridade processual e para a segurança jurídica, ao reduzir o volume de litígios e assegurar maior coerência e previsibilidade nas decisões judiciais (Medina, 2011).

Na perspectiva dos direitos humanos, a celeridade processual assume posição de destaque como garantia indispensável à efetivação da tutela jurisdicional e à proteção da dignidade da pessoa humana. Isso porque o acesso à justiça não se esgota na simples possibilidade de provocar a atuação do Poder Judiciário, mas compreende também o direito de obter uma resposta estatal em prazo razoável e compatível com a natureza da demanda. Sob essa ótica, a duração razoável do processo configura um direito fundamental, reconhecido tanto pela Constituição Federal quanto pelos principais instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, constituindo requisito essencial para a concretização dos demais direitos assegurados ao indivíduo (Peters, 2007).

A importância da celeridade processual decorre do fato de que a demora excessiva na prestação jurisdicional pode tornar ineficaz o próprio direito material discutido em juízo. Quando o Estado falha em oferecer uma solução tempestiva para os conflitos submetidos à sua apreciação, compromete não apenas a efetividade da jurisdição, mas também direitos fundamentais correlatos, como o acesso à justiça, a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. Em muitos casos, a lentidão processual produz consequências irreversíveis, esvaziando o conteúdo prático da decisão judicial e frustrando as legítimas expectativas do jurisdicionado (Peters, 2007).

Nesse sentido, a violação da celeridade processual deve ser compreendida como uma autêntica violação aos direitos fundamentais. A inobservância do dever estatal de proporcionar uma prestação jurisdicional tempestiva representa descumprimento de uma obrigação constitucional e convencional assumida pelo Estado perante seus cidadãos e perante a comunidade internacional. Não se trata apenas de uma deficiência administrativa ou de um problema de gestão do sistema judicial, mas de uma afronta a uma garantia essencial do Estado Democrático de Direito, cuja finalidade é assegurar proteção efetiva e adequada aos direitos dos indivíduos (Peters, 2007).

A jurisprudência internacional de direitos humanos tem reiteradamente reconhecido que a demora injustificada na tramitação dos processos constitui forma de denegação de justiça, passível de responsabilização estatal. Isso ocorre porque a tutela jurisdicional somente se mostra efetiva quando prestada em tempo útil, permitindo que a decisão produza resultados concretos e aptos a restaurar ou proteger o direito violado. Dessa forma, a observância da razoável duração do processo não representa mera faculdade administrativa, mas um dever jurídico imposto ao Estado como condição para a concretização dos direitos humanos e fundamentais (Peters, 2007).

Por conseguinte, a promoção da celeridade processual deve ser encarada como compromisso permanente das instituições responsáveis pela administração da justiça. A adoção de mecanismos que reduzam a morosidade judicial, aliada à preservação das garantias do devido processo legal, revela-se indispensável para assegurar uma jurisdição efetiva, acessível e compatível com os valores constitucionais. Somente por meio de uma prestação jurisdicional célere e eficiente é possível garantir a plena proteção dos direitos fundamentais e fortalecer a confiança da sociedade nas instituições democráticas (Peters, 2007).

Não obstante a relevância da celeridade processual para a efetivação dos direitos fundamentais, sua concretização não pode ocorrer em detrimento de outras garantias igualmente protegidas pela ordem constitucional. Nesse contexto, surge uma tensão permanente entre a necessidade de conferir maior rapidez à prestação jurisdicional e a exigência de assegurar decisões dotadas de qualidade, segurança jurídica e legitimidade democrática. A doutrina processual há muito reconhece essa problemática, destacando que a excessiva aceleração dos procedimentos pode comprometer a adequada análise dos fatos e das provas, prejudicando a construção de decisões verdadeiramente justas. Como advertia Francesco Carnelutti, a busca simultânea por uma justiça absolutamente rápida e absolutamente segura revela uma contradição inerente à própria atividade jurisdicional, exigindo do sistema jurídico a busca por um ponto de equilíbrio entre eficiência e prudência decisória (Peters, 2007).

A razoável duração do processo, portanto, não deve ser interpretada como autorização para a supressão de garantias processuais fundamentais. A ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal e a produção adequada de provas constituem elementos indispensáveis à legitimidade da decisão judicial e não podem ser relativizados sob o argumento da eficiência. Um processo excessivamente acelerado corre o risco de transformar-se em instrumento de injustiça, uma vez que a formação do convencimento judicial demanda tempo suficiente para o exame cuidadoso das alegações das partes e das particularidades do caso concreto. Assim, a efetividade da jurisdição não depende apenas da rapidez da resposta estatal, mas também da sua correção jurídica e da sua capacidade de solucionar adequadamente o conflito submetido à apreciação do Poder Judiciário (Peters, 2007).

Nesse cenário, as reformas processuais voltadas à racionalização da atividade jurisdicional passaram a estimular mecanismos de uniformização da jurisprudência e de tratamento das demandas repetitivas. Entre tais instrumentos, destaca-se a adoção de precedentes obrigatórios e de técnicas de julgamento destinadas a conferir maior previsibilidade e eficiência ao sistema judicial. Embora essas medidas busquem reduzir a litigiosidade excessiva e garantir maior estabilidade às decisões, parcela significativa da doutrina manifesta preocupação quanto aos riscos de uma padronização excessiva da atividade jurisdicional. Os críticos sustentam que a aplicação mecânica de entendimentos previamente fixados pode restringir a apreciação individualizada dos casos concretos e limitar a autonomia interpretativa dos magistrados, comprometendo a riqueza argumentativa e a evolução natural do Direito (Peters, 2007).

Sob essa perspectiva, argumenta-se que o enfrentamento da morosidade processual não deve ocorrer exclusivamente por meio da simplificação dos julgamentos ou da ampliação dos mecanismos de vinculação jurisprudencial. A sobrecarga do Poder Judiciário decorre de fatores estruturais complexos, dentre os quais se destacam o elevado número de recursos, a litigância repetitiva e a insuficiência de recursos humanos e materiais. Por essa razão, diversos autores defendem que o combate à morosidade exige medidas mais amplas, voltadas à racionalização do sistema recursal, à repressão de práticas processuais protelatórias e ao fortalecimento institucional dos órgãos responsáveis pela prestação jurisdicional (Peters, 2007).

Dessa forma, a busca pela efetividade do direito fundamental à duração razoável do processo deve ser acompanhada de investimentos estruturais capazes de assegurar não apenas maior rapidez, mas também maior qualidade na atividade jurisdicional. A ampliação do uso das tecnologias da informação, especialmente por meio do processo judicial eletrônico, representa importante ferramenta para a modernização da Justiça e para a redução dos entraves burocráticos. Contudo, a verdadeira concretização da celeridade processual depende igualmente do fortalecimento da estrutura do Poder Judiciário, da valorização dos seus agentes e da adoção de políticas públicas capazes de compatibilizar eficiência, segurança jurídica e proteção integral dos direitos fundamentais. Somente assim será possível assegurar uma tutela jurisdicional simultaneamente célere, efetiva e compatível com os valores do Estado Democrático de Direito (Peters, 2007).

Diante do exposto, é possível compreender que a celeridade e a economia processual não valem por si mesmas, mas pelo resultado que viabilizam. Como ensina Dinamarco (2022), o processo é um instrumento, e seu valor mede-se pela aptidão de produzir resultados úteis e efetivos para quem busca a tutela do Estado. Nos Juizados Especiais, a oralidade, a informalidade e a gratuidade são justamente as técnicas que conferem concretude a essa instrumentalidade, aproximando o procedimento de sua finalidade essencial.

Sob essa perspectiva, a rapidez e a simplicidade só fazem sentido quando convertidas em acesso efetivo. Watanabe (2019) adverte que o acesso à justiça não se confunde com o mero acesso ao Judiciário, mas significa acesso a uma ordem jurídica justa, capaz de oferecer respostas adequadas e tempestivas aos conflitos. Os Juizados, ao reduzirem barreiras econômicas e burocráticas, inscrevem-se exatamente nesse projeto, voltado a tornar a tutela jurisdicional acessível à parcela da população historicamente afastada dos tribunais.

Ainda, nos termos de Ramos e Mattos (2018), o acesso à justiça se trata de um processo voltado à eliminação das distâncias sistematicamente impostas entre a igualdade jurídico-formal e as desigualdades socioeconômicas. Considerado o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno, o acesso à justiça compõe o chamado "mínimo existencial" do ser humano, pois funciona como instrumento indispensável para que o cidadão possa reivindicar e efetivar os seus demais direitos.

Seu reflexo na democracia é direto e estrutural: atua como instrumento promotor do exercício pleno da cidadania e da concretização dos direitos humanos e, em um Estado Democrático de Direito, ganha enorme significado ao proteger as minorias e assegurar direitos iguais àqueles que não compartilham das mesmas convicções econômicas, sociais, políticas ou religiosas da maioria (Ramos; Mattos, 2018).

Essa conexão entre justiça democrática e direito de acesso produz reflexos essenciais. Ao proteger a autonomia individual e assegurar a defesa de direitos fundamentais, o acesso à justiça fomenta o pluralismo e a diversidade, fortalecendo a democracia de forma geral; promove a igualdade de oportunidades, pois a democracia exige mais do que a igualdade puramente formal perante a lei, demandando a igualdade efetiva viabilizada pelo acesso a decisões justas e imparciais; e consolida a cidadania e a paz social, conferindo verdadeira cidadania ao indivíduo e legitimando o compromisso do Estado em manter a paz social pautada em valores constitucionais (Ramos; Mattos, 2018).

Por fim, o direito de acesso à justiça não é mera formalidade, mas garantia essencial de toda sociedade democrática e um dos elementos constitutivos do próprio Estado Democrático de Direito, sem o qual a dignidade humana e a autonomia da vontade não se materializam plenamente (Ramos; Mattos, 2018).

3. ACESSO À JUSTIÇA, MASSIFICAÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: ENTRE A PROMESSA NORMATIVA E A EFETIVIDADE

Após a análise da gênese normativa dos Juizados Especiais e da celeridade e da economia processual como dimensões da eficiência, cabe deslocar o foco da investigação para a finalidade última do modelo: a dignidade da pessoa humana, já que o processo, como instrumento, somente confirma o seu valor quando produz resultados úteis para quem busca a tutela do Estado (Dinamarco, 2022). Diante disso, questiona-se se os Juizados Especiais efetivamente convertem a sua promessa de acesso em proteção concreta da pessoa, ou se ela permanece apenas no plano formal.

Inicialmente, importa compreender que o acesso à justiça não deve ser tratado apenas como consequência da celeridade processual, mas como verdadeiro pressuposto da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, conforme a lição de Cappelletti e Garth (1988), o acesso meramente formal — restrito à possibilidade de provocar o Poder Judiciário — revela-se insuficiente, de modo que é necessário um acesso efetivo, capaz de superar os obstáculos que separam a igualdade prevista na lei das desigualdades reais.

Sob essa perspectiva, a dignidade da pessoa humana, compreendida como princípio estruturante da ordem constitucional e núcleo do mínimo existencial (Sarlet, 2012), deixa de ser uma categoria meramente abstrata e passa a orientar toda a análise. Dessa forma, a ordem jurídica justa mencionada por Watanabe (2019) somente se concretiza quando a prestação jurisdicional alcança o cidadão em sua situação concreta.

Estabelecido esse parâmetro, torna-se necessário confrontá-lo com o funcionamento real do modelo. Nesse contexto, os estudos empíricos sobre os Juizados Especiais demonstram que a efetividade do sistema é heterogênea, de modo que a promessa de desburocratização convive com índices persistentes de congestionamento e com variação regional no tempo de tramitação (Silva; Ferreira; Prata, 2019). Além disso, os dados reunidos pelo Conselho Nacional de Justiça no relatório Justiça em Números evidenciam que a litigância de massa — protagonizada por entes como o INSS, as instituições financeiras e as concessionárias de serviços públicos — sobrecarrega os Juizados, afastando-os de sua finalidade original (CNJ, 2025). Percebe-se, assim, uma distância considerável entre a celeridade idealizada pelo legislador e a efetividade observada na prática, o que demonstra que a simples aceleração dos procedimentos não basta para assegurar o acesso material à justiça.

A partir dessa constatação, surge um dos principais riscos do modelo: a despersonalização provocada pela justiça de massa. Como observa Leite Silva (2022), as reformas voltadas à celeridade, ao privilegiarem a padronização decisória e os julgamentos por amostragem, suscitam o questionamento sobre se tais mecanismos não acabam por colocar em risco o próprio acesso à justiça que pretendem promover.

Nesse sentido, a resposta do sistema a esse elevado volume de processos — por meio de decisões seriais, jurisprudência defensiva e padronização dos julgamentos — acaba por reduzir o jurisdicionado a um simples dado estatístico, comprometendo a análise individualizada que a dignidade exige. Dessa forma, reacende-se a tensão já apontada no capítulo anterior (Peters, 2007), pois a celeridade obtida por meio da padronização excessiva compromete o exame das particularidades de cada caso concreto.

Por fim, o enfrentamento desses desafios remete aos caminhos contemporâneos de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, entre os quais o processo judicial eletrônico, a inteligência artificial aplicada ao Judiciário, os métodos consensuais (Lei nº 13.140/2015) e a desjudicialização de demandas. Tais inovações, contudo, apresentam caráter ambivalente. Se, por um lado, podem ampliar o acesso e reduzir entraves burocráticos, por outro podem aprofundar a despersonalização já mencionada, na medida em que a automação das decisões tende a intensificar a lógica padronizada em larga escala. Por essa razão, a tecnologia deve permanecer subordinada à sua finalidade, qual seja, a de servir a uma tutela mais digna. Os três valores anunciados no título — justiça, celeridade e economia — somente se harmonizam, portanto, quando colocados a serviço do acesso efetivo e do tratamento individualizado, sem o qual os Juizados apenas simulam, mas não realizam, a dignidade que se propõem a proteger.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo do estudo, buscou-se compreender de que forma os Juizados Especiais, por meio da celeridade e da economia processual, refletem na garantia da dignidade da pessoa humana. Constatou-se que o modelo representou uma das mais relevantes inovações no acesso à justiça brasileira, ao remover barreiras econômicas e burocráticas. Verificou-se, contudo, que a efetividade é heterogênea e que a massificação da litigância impõe riscos: a padronização das decisões, embora favoreça a celeridade, pode reduzir o jurisdicionado a um dado estatístico e comprometer a análise individualizada que a dignidade exige.

Conclui-se, portanto, que a celeridade e a economia não são valores absolutos, mas instrumentos cuja legitimidade depende da qualidade da resposta estatal. Os Juizados Especiais somente concretizam a dignidade da pessoa humana quando a rapidez se coloca a serviço do acesso material e do tratamento individualizado. Os caminhos contemporâneos de aperfeiçoamento — processo eletrônico, inteligência artificial e desjudicialização — podem fortalecer essa tutela, desde que subordinados à sua finalidade humana, sob pena de aprofundarem a despersonalização que se pretende evitar.

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