REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/787111681
RESUMO
O presente artigo analisa a problemática do trabalho forçado na indústria pesqueira, um fenômeno global marcado pela invisibilidade e pela extrema vulnerabilidade dos trabalhadores. Diante desse cenário, investiga-se de que forma o arcabouço normativo internacional, com destaque para o Protocolo 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em especial o caso Hacienda Brasil Verde vs. Brasil, pode fortalecer as ferramentas jurídicas de prevenção, repressão e reparação no ordenamento brasileiro. A metodologia utilizada é a qualitativa, de natureza jurídico-dogmática, com pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que essas normas internacionais não apenas estabelecem novos parâmetros de due diligence para o Estado brasileiro, focados na prevenção e na proteção de vítimas, mas também oferecem critérios hermenêuticos robustos para a atuação da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, potencializando o controle de convencionalidade e a proteção dos direitos humanos no mar.
Palavras-chave: Trabalho Forçado; Indústria Pesqueira; Protocolo 29 OIT; Corte Interamericana de Direitos Humanos; Direitos Humanos.
ABSTRACT
This article analyzes the issue of forced labor in the fishing industry, a global phenomenon characterized by invisibility and the extreme vulnerability of workers. In this context, it investigates how the international normative framework, particularly Protocol 29 of the International Labour Organization (ILO) and the jurisprudence of the Inter-American Court of Human Rights (IACHR), especially the case Hacienda Brasil Verde v. Brazil, can strengthen the legal tools for prevention, repression, and reparation within the Brazilian legal system. The methodology employed is qualitative, of a legal-dogmatic nature, with bibliographic and documentary research. It is concluded that these international norms not only establish new due diligence standards for the Brazilian State, focused on prevention and victim protection, but also offer robust hermeneutical criteria for the actions of the Labor Justice system and the Public Ministry of Labor, enhancing conventionality control and the protection of human rights at sea.
Keywords: Forced Labour; Fishing Industry; ILO Protocol 29. Inter-American Court of Human Rights; Human Rights.
1. INTRODUÇÃO
O oceano, símbolo da vastidão e da liberdade, esconde em suas profundezas um paradoxo sombrio: para muitos trabalhadores da indústria pesqueira global, ele se converte em uma prisão flutuante. Longe dos olhares da sociedade e do alcance da fiscalização estatal, viceja uma das mais cruéis e invisíveis formas de escravidão contemporânea. Este setor, fundamental para a segurança alimentar e a economia de inúmeras nações, é sustentado em parte por uma mão de obra submetida a condições análogas às de escravo, em uma violação sistemática e silenciosa dos mais básicos direitos humanos.
A invisibilidade deste fenômeno é dupla. É, primeiramente, uma invisibilidade fática, pois as violações ocorrem em embarcações isoladas em alto-mar, por meses a fio, longe de qualquer rede de apoio ou autoridade. Em segundo lugar, é uma invisibilidade jurídica, alimentada por complexas questões de jurisdição, pela precariedade dos contratos, pela vulnerabilidade de uma força de trabalho majoritariamente migrante e pela notória dificuldade de fiscalização. Essa combinação cria uma "tempestade perfeita" para a impunidade, na qual a exploração se torna a regra, e a dignidade, a exceção.
É justamente neste vácuo de proteção que o Direito Internacional dos Direitos Humanos assume um papel central. Quando as legislações domésticas se mostram insuficientes ou ineficazes, o arcabouço normativo internacional estabelece um piso civilizatório mínimo e vinculante para os Estados. Neste campo, dois marcos recentes despontam como particularmente relevantes. O primeiro é o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o Trabalho Forçado (Protocolo 29) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que representa uma mudança de paradigma ao deslocar o foco da mera proibição para uma abordagem holística de prevenção, proteção e reparação. O segundo é a consolidação da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), cuja condenação do Brasil no caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil fixou parâmetros concretos sobre o dever de diligência reforçada do Estado no combate a essa chaga.
Diante disso, o presente artigo é guiado pela seguinte questão de pesquisa: De que forma o Protocolo 29 da OIT e a jurisprudência da Corte IDH podem ser instrumentalizados para aprimorar o combate ao trabalho forçado na indústria pesqueira no Brasil? A tese central aqui defendida é que a aplicação sinérgica desses dois regimes normativos internacionais tem o potencial de superar a tradicional ineficácia da fiscalização estatal no setor, impondo um novo e mais elevado padrão de conduta tanto para o Estado quanto para as empresas, e oferecendo aos operadores do direito brasileiros ferramentas hermenêuticas poderosas para a proteção dos trabalhadores do mar.
Para desenvolver essa tese, este trabalho está estruturado da seguinte forma: inicialmente, apresenta-se a metodologia e o referencial teórico que fundamentam a análise. Em seguida, no desenvolvimento, caracteriza-se a anatomia do trabalho forçado na pesca, disseca-se o conteúdo inovador do Protocolo 29 e os parâmetros da Corte IDH e, por fim, discute-se a aplicação prática e os desafios dessa instrumentalização no contexto brasileiro. Por fim, as considerações finais sintetizam os argumentos e apontam para os caminhos futuros na luta pela erradicação desta forma de exploração.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1. O Conceito Polissêmico de Trabalho Forçado: Diálogos Entre OIT e o Direito Brasileiro
A definição seminal de trabalho forçado provém da Convenção nº 29 da OIT (1930), que o conceitua como "todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade". Embora fundamental, essa definição clássica, centrada na coação e na ausência de consentimento, mostra-se por vezes insuficiente para capturar as formas mais sutis de exploração contemporâneas.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 149 do Código Penal, avançou significativamente ao adotar uma concepção mais ampla e objetiva. A norma brasileira tipifica a redução de alguém à condição análoga à de escravo por meio de quatro modalidades alternativas: submissão a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; sujeição a condições degradantes de trabalho; ou restrição, por qualquer meio, da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
A grande virtude do tipo penal brasileiro é não exigir a coação direta ou a ausência formal de consentimento. A violação reside na negação da dignidade humana do trabalhador, aferida por elementos objetivos que atentam contra sua saúde, segurança e liberdade. Essa concepção alinha-se perfeitamente aos padrões de direitos humanos e posiciona a legislação brasileira em uma vanguarda conceitual. O hiato, contudo, reside na distância entre a sofisticação da norma e a precariedade de sua aplicação, especialmente em setores de difícil acesso como a pesca.
2.2. A Arquitetura da Responsabilidade Estatal no Direito Internacional dos Direitos Humanos
O Direito Internacional dos Direitos Humanos não se destina apenas a regular a relação entre o Estado e o indivíduo, mas também a impor ao Estado obrigações positivas para proteger os indivíduos de violações cometidas por atores privados. Conforme a doutrina consolidada, sintetizada por Flávia Piovesan (2013), essas obrigações se desdobram no tripé de respeitar, proteger e garantir os direitos.
Para a presente análise, o dever de proteger é central. Ele exige que o Estado adote medidas legislativas, administrativas e judiciais para impedir que empresas, como as do setor pesqueiro, violem os direitos humanos. Essa obrigação não é de resultado, mas de meio, e seu cumprimento é avaliado pelo padrão da devida diligência (due diligence). Um Estado viola seus deveres não apenas quando uma de suas autoridades comete um abuso, mas também quando falha em agir com a diligência necessária para prevenir uma violação previsível, para investigá-la adequadamente e para punir os responsáveis. É essa falha em agir, essa omissão estatal, que frequentemente abre as portas para a exploração laboral.
2.3. O Controle de Convencionalidade Como Ferramenta de Efetivação
A ponte que conecta o direito internacional ao direito interno é o controle de convencionalidade. Após a Emenda Constitucional nº 45/2004 e o julgamento do Recurso Extraordinário 466.343 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que os tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, possuem status supralegal. Isso significa que eles se situam acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição.
Como consequência, todos os juízes e tribunais brasileiros têm o dever de realizar o controle de convencionalidade, o qual consiste em verificar a compatibilidade material das normas e atos do poder público interno com a Convenção Americana e com as interpretações que dela faz a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na prática, isso transforma o juiz brasileiro em um "juiz interamericano", com o poder-dever de deixar de aplicar uma lei interna que conflite com o tratado ou, mais importante, de interpretar todo o ordenamento jurídico à luz dos padrões interamericanos de proteção.
3. METODOLOGIA
A presente pesquisa adota um paradigma qualitativo, com natureza jurídico-dogmática e abordagem crítico-hermenêutica. O objetivo não é apenas descrever as normas internacionais, mas interpretá-las de forma crítica, avaliando seu potencial de efetividade e os obstáculos à sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.
O método de abordagem é o hipotético-dedutivo. Parte-se da hipótese de que a aplicação combinada do Protocolo 29 da OIT e dos padrões da Corte IDH tem a capacidade de superar a ineficácia histórica da fiscalização estatal no setor pesqueiro, impondo um novo padrão de conduta ao Estado e às empresas. A partir dessa hipótese, o raciocínio dedutivo se desenvolverá pela análise das normas e sua confrontação com a realidade do setor.
Os procedimentos técnicos consistem em pesquisa bibliográfica e documental, organizados em três fases lógicas. A primeira, fase diagnóstica, envolveu o levantamento de relatórios de organizações como a OIT, Human Rights Watch e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para construir um diagnóstico denso da realidade do trabalho forçado na pesca. A segunda, fase analítico-exegética, centrou-se na análise de conteúdo das fontes primárias – o Protocolo 29 e a sentença do caso Hacienda Brasil Verde –, buscando extrair seus princípios, obrigações específicas e o alcance de seus dispositivos. A terceira, fase construtiva, utiliza a teoria do diálogo das fontes e do controle de convencionalidade para construir a ponte entre o plano internacional e o doméstico, demonstrando, de forma argumentativa, como os operadores do direito podem aplicar diretamente essas normas em suas práticas cotidianas.
4. DESENVOLVIMENTO
4.1. A Anatomia do Trabalho Forçado na Indústria Pesqueira: Uma Teia de Vulnerabilidades
O trabalho forçado na pesca não é um evento isolado, mas o resultado de uma teia complexa e interconectada de vulnerabilidades. O processo frequentemente se inicia em terra, com o recrutamento enganoso. Alliciadores, muitas vezes da mesma comunidade da vítima, prometem salários elevados e boas condições de trabalho, visando principalmente trabalhadores migrantes, empobrecidos e com baixo grau de instrução.
Uma vez recrutado, o trabalhador é frequentemente submetido à servidão por dívida (debt bondage). Custos de transporte, alimentação, visto e equipamentos são adiantados pelo empregador e se transformam em uma dívida que, devido a juros abusivos e salários irrisórios, torna-se impagável. Essa dívida serve como o primeiro grilhão, prendendo o trabalhador ao barco antes mesmo de ele zarpar.
Em alto-mar, o isolamento geográfico e social se torna a principal ferramenta de controle. Desconectados de suas famílias e sem acesso a meios de comunicação, os trabalhadores ficam à mercê do capitão e dos oficiais do barco. A retenção de documentos de identidade e passaportes é uma prática comum, eliminando qualquer possibilidade de fuga em portos estrangeiros.
As condições a bordo frequentemente configuram o que a lei brasileira define como condições degradantes e jornada exaustiva. Alojamentos insalubres, comida inadequada, ausência de água potável e falta de equipamentos de segurança são a norma. As jornadas de trabalho podem se estender por 18 a 20 horas diárias, sete dias por semana, com violência física e psicológica sendo utilizada para manter o ritmo de produção. Relatórios da Human Rights Watch (2018) documentam casos de espancamentos, privação de sono e até mesmo assassinatos em alto-mar. Essa combinação de fatores aniquila a autonomia do trabalhador, configurando uma inequívoca situação de escravidão moderna.
4.2. As Novas Fronteiras Normativas: A Virada Paradigmática do Protocolo 29 e da Corte IDH
Diante dessa realidade brutal, o direito internacional evoluiu para oferecer respostas mais robustas. O Protocolo 29 da OIT, ratificado pelo Brasil em 2021, moderniza a abordagem do tema ao focar em um tripé de ação:
Prevenção (Art. 2º): O Protocolo impõe aos Estados a obrigação de adotar medidas para educar populações vulneráveis sobre os riscos do recrutamento enganoso, regular a atuação de agências de recrutamento e estender a cobertura da legislação trabalhista a todos os setores, combatendo a informalidade que serve de porta de entrada para a exploração.
Proteção das Vítimas (Art. 3º e 4º): O texto inova ao garantir a proteção das vítimas contra processos judiciais por atividades ilícitas que foram compelidas a cometer, como pesca ilegal ou violações migratórias (princípio do non-punishment).
Acesso à Reparação (Art. 4º): Estabelece que as vítimas devem ter acesso a mecanismos de queixa e a uma reparação que inclua não apenas a compensação financeira, mas também a reabilitação física e psicológica, independentemente de seu status migratório.
Paralelamente, a jurisprudência da Corte IDH, consolidada no caso Fazenda Brasil Verde, estabeleceu parâmetros concretos para o dever de devida diligência do Estado. A Corte determinou que o Estado brasileiro violou a Convenção Americana por não prevenir adequadamente, não investigar com rigor e não punir os responsáveis pelo trabalho escravo. Da sentença, extraem-se obrigações claras: o dever de responder a denúncias de forma imediata e eficaz; a obrigação de realizar investigações ex officio, mesmo sem denúncia formal, quando há indícios razoáveis de exploração; a necessidade de garantir a celeridade dos processos criminais e trabalhistas; e a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por danos decorrentes de escravidão, por se tratar de uma grave violação de direitos humanos.
4.3. A Sinergia Normativa em Ação: Instrumentalizando o Direito Internacional no Contexto Brasileiro
A verdadeira potência dessas normas reside em sua aplicação sinérgica e prática pelos operadores do direito no Brasil. A combinação do dever de diligência da Corte IDH com as obrigações específicas do Protocolo 29 cria um ecossistema de proteção robusto.
Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), essa sinergia oferece novas teses e ferramentas. Em Ações Civis Públicas, o MPT pode fundamentar um pedido de dano moral coletivo não apenas na legislação interna, mas na gravidade da violação conforme os padrões da Corte IDH, o que pode justificar indenizações mais elevadas e com maior poder de desestímulo. Os Termos de Ajuste de Conduta (TAC) podem incorporar as diretrizes do Protocolo 29, exigindo que empresas do setor pesqueiro implementem políticas de due diligence em toda a sua cadeia, auditem seus fornecedores e barcos, e criem canais de denúncia confidenciais e acessíveis a bordo (via satélite, por exemplo).
Para a Justiça do Trabalho, o controle de convencionalidade torna-se uma ferramenta transformadora. Um juiz do trabalho, diante de um caso envolvendo trabalhadores da pesca, pode utilizar os padrões interamericanos para: a) afastar argumentos de incompetência territorial, reconhecendo a natureza transnacional do ilícito e o foro de proteção da vítima; b) flexibilizar o ônus da prova, aplicando a teoria da carga probatória dinâmica, uma vez que é impossível para o trabalhador isolado produzir provas de sua exploração; e c) fixar indenizações por danos morais e existenciais que cumpram o duplo papel de reparar integralmente a vítima e de enviar uma mensagem clara à sociedade de que tais práticas são intoleráveis.
Para a Auditoria-Fiscal do Trabalho, o desafio é imenso, mas as normas internacionais reforçam a obrigação do Poder Executivo de investir em fiscalização. O dever de diligência imposto pela Corte IDH pode ser invocado para justificar a necessidade de mais recursos, treinamento especializado e, crucialmente, a realização de operações conjuntas e planejadas entre a Auditoria-Fiscal, a Marinha do Brasil, a Polícia Federal e o MPT, únicas capazes de abordar a complexidade da fiscalização em portos e em alto-mar.
4.4. A Responsabilidade da Cadeia Produtiva Global e a Due Diligence em Direitos Humanos
A responsabilização pelo trabalho forçado na pesca não pode se esgotar no capitão do barco ou no proprietário da embarcação. Estes, muitas vezes, são apenas o elo final e mais visível de uma complexa cadeia produtiva global. O pescado capturado em condições análogas às de escravo abastece empresas de processamento, distribuidores, redes de supermercados e restaurantes em todo o mundo. A pressão por preços baixos e o fornecimento constante exercidos por esses grandes compradores criam um incentivo econômico perverso que fomenta a exploração na origem.
Nesse contexto, a discussão sobre a responsabilidade se desloca para o âmbito da conduta empresarial e dos direitos humanos. O marco referencial global para essa matéria são os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, também conhecidos como "Princípios de Ruggie". Este documento, endossado por unanimidade pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU em 2011, assenta-se em três pilares:
O dever do Estado de proteger os direitos humanos contra abusos cometidos por empresas.
A responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos, o que implica o dever de agir com a devida diligência (due diligence) para não infringir e para remediar os impactos adversos que causem ou com os quais contribuam.
A necessidade de acesso a mecanismos de reparação eficazes para as vítimas.
O segundo pilar é particularmente transformador. A due diligence em direitos humanos exige que as empresas identifiquem, previnam, mitiguem e prestem contas de como lidam com seus impactos sobre os direitos humanos. Isso significa que uma grande rede de supermercados que vende pescado não pode mais alegar ignorância sobre as condições de sua captura. Ela tem a responsabilidade ativa de mapear sua cadeia de fornecimento, avaliar os riscos de trabalho forçado e tomar medidas concretas para eliminá-los, sob pena de ser considerada cúmplice da exploração.
No Brasil, essa lógica internacional dialoga com a teoria da responsabilidade solidária na cadeia produtiva, já presente no Direito do Trabalho. A atuação do Ministério Público do Trabalho tem sido pioneira ao expandir essa responsabilidade para além do tomador de serviços direto, alcançando os grandes atores econômicos que se beneficiam indiretamente do trabalho precário. A fundamentação em normas internacionais como os Princípios de Ruggie fortalece a tese de que a responsabilidade não deriva apenas do contrato, mas do poder de controle e da influência econômica que a empresa líder exerce sobre seus fornecedores. Assim, uma Ação Civil Pública pode visar não apenas o armador do barco, mas toda a cadeia econômica que lucra com o pescado manchado pela escravidão.
4.5. Desafios Estruturais e a Necessidade de Uma Abordagem Multissetorial
Apesar do robusto arcabouço normativo apresentado, a erradicação do trabalho forçado na pesca enfrenta desafios estruturais que transcendem uma abordagem puramente legalista. A eficácia das ferramentas jurídicas depende do enfrentamento de obstáculos complexos que exigem uma resposta coordenada e multissetorial.
O primeiro desafio é o "buraco negro" jurisdicional do alto-mar. Muitas embarcações operam sob bandeiras de conveniência, registradas em países com pouca ou nenhuma regulamentação e capacidade de fiscalização. Isso cria um limbo jurídico onde a aplicação das leis do país de origem do trabalhador, do proprietário do barco ou do consumidor final se torna extremamente difícil, exigindo uma cooperação jurídica internacional que raramente funciona com a celeridade necessária.
O segundo desafio é o nexo intrínseco entre o trabalho forçado e o crime transnacional organizado. A pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN, na sigla em inglês) está frequentemente associada ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo. Conforme relatórios da Environmental Justice Foundation (EJF), as mesmas redes criminosas que ignoram as leis ambientais e de pesca são as que exploram a mão de obra de forma brutal. Portanto, o combate ao trabalho forçado na pesca é também uma questão de segurança pública e de proteção ambiental, demandando uma atuação integrada entre a Justiça do Trabalho, a Polícia Federal, a Marinha e os órgãos ambientais.
Diante desses desafios, uma solução sustentável exige uma abordagem multissetorial que envolva:
Tecnologia: Uso de sistemas de monitoramento de embarcações por satélite (VMS), tecnologias de rastreabilidade do pescado (blockchain) que permitam ao consumidor final verificar a origem e as condições de captura do produto.
Cooperação Internacional: Acordos entre países para fiscalização conjunta em portos e troca de informações sobre embarcações suspeitas.
Fortalecimento dos Sindicatos: Apoio a federações sindicais internacionais de trabalhadores dos transportes e da pesca, que podem atuar como canais de denúncia e fiscalização em portos ao redor do mundo.
Conscientização do Consumidor: Campanhas de informação e a criação de selos de certificação social que garantam que o pescado foi capturado de forma ética, exercendo pressão de mercado sobre as empresas.
O Direito, portanto, é uma ferramenta indispensável, mas não a única. Sua máxima eficácia será alcançada quando integrado a uma estratégia mais ampla que combine repressão, tecnologia, cooperação e pressão social.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise empreendida neste artigo demonstrou que o trabalho forçado na indústria pesqueira, embora oculto pela imensidão do oceano, é uma grave violação de direitos humanos que exige uma resposta jurídica robusta e multifacetada. A invisibilidade do problema não pode mais servir como um álibi para a inação estatal ou para a complacência empresarial. O Protocolo 29 da OIT e a jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos emergem como faróis normativos nesse cenário, oferecendo um arcabouço vinculante que eleva o padrão de proteção e impõe ao Estado brasileiro obrigações claras e inegáveis.
Conclui-se que a instrumentalização dessas normas, por meio do controle de convencionalidade e da atuação proativa do sistema de justiça, é o caminho para perfurar o véu da invisibilidade que encobre a exploração no mar. Contudo, a investigação revelou que a responsabilidade não se limita ao Estado ou aos atores diretos da exploração. Ela se estende por toda a cadeia produtiva global, convocando as grandes corporações a exercerem sua devida diligência em direitos humanos, sob pena de serem responsabilizadas por sua conivência com a exploração. Ademais, ficou evidente que as ferramentas jurídicas, ainda que poderosas, enfrentam desafios estruturais monumentais, como as lacunas jurisdicionais do alto-mar e a conexão com o crime organizado transnacional. Isso reforça a conclusão de que a erradicação do trabalho forçado na pesca não será alcançada apenas nos tribunais. Ela demanda uma abordagem multissetorial, que integre a aplicação do Direito a soluções tecnológicas, à cooperação internacional e à conscientização dos consumidores.
Nesse sentido, a presente pesquisa também lança luz sobre a própria natureza evolutiva do Direito do Trabalho e dos Direitos Humanos na era da globalização. A desterritorialização das relações de produção, exemplificada de forma extrema pela indústria pesqueira, exige uma correspondente desterritorialização da proteção jurídica. A insistência em soluções puramente nacionais para problemas transnacionais está fadada ao fracasso. O diálogo das fontes e o controle de convencionalidade não são, portanto, meros artifícios acadêmicos, mas sim mecanismos essenciais de sobrevivência e pertinência do Direito em um mundo cujas cadeias de valor ignoram fronteiras. A proteção do trabalhador no século XXI depende fundamentalmente da capacidade dos sistemas jurídicos nacionais de se abrirem a essa dimensão global, internalizando e aplicando com vigor as normas que constituem o patrimônio jurídico comum da humanidade.
Por fim, este trabalho serve como um chamado à ação. A efetivação do arcabouço normativo aqui discutido depende de um engajamento contínuo da academia, da sociedade civil, dos sindicatos e, sobretudo, dos operadores do direito. A pesquisa acadêmica deve continuar a monitorar a aplicação dessas normas, enquanto as organizações não governamentais devem amplificar as denúncias e a voz das vítimas.
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SAKAMOTO, Leonardo (Coord.). Trabalho Escravo no Brasil do Século XXI. Brasília, DF: Organização Internacional do Trabalho, 2006
1 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: daianaproenç[clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
4 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
5 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
6 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
7 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
8 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
9 Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional, MUST University (MUST), Flórida, Estados Unidos. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
10 Doutorando em Direito, Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales (UCES), Buenos Aires, Argentina. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.