INTIMIDADE E PRIVACIDADE NA ERA DIGITAL: UM ESTUDO SOBRE A "PORNOGRAFIA DE VINGANÇA" E O CASO ROSE LEONEL

INTIMACY AND PRIVACY IN THE DIGITAL AGE: A STUDY ON "REVENGE PORNOGRAPHY" AND THE ROSE LEONEL CASE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782504190

RESUMO
A divulgação não consensual de imagens íntimas constitui grave forma de violência digital e representa significativa violação aos direitos da personalidade, especialmente à privacidade, à intimidade, à honra e à dignidade da pessoa humana. No contexto contemporâneo, marcado pela expansão das tecnologias digitais e das redes sociais, a pornografia de vingança consolidou-se como uma das principais manifestações da violência digital direcionada às mulheres, produzindo impactos psicológicos, sociais, profissionais e emocionais de grande relevância. No Brasil, a proteção jurídica dessa modalidade de violência desenvolveu-se gradualmente por meio de importantes avanços legislativos, destacando-se a Lei nº 12.737/2012, o Marco Civil da Internet, a Lei nº 13.718/2018 e a Lei nº 13.772/2018. O presente trabalho tem como objetivo analisar a pornografia de vingança sob a perspectiva da proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurídica no enfrentamento da violência digital. A pesquisa possui natureza qualitativa, desenvolvida mediante revisão bibliográfica, análise da legislação e da jurisprudência pertinente, além do estudo de caso da jornalista Rose Leonel, cuja trajetória contribuiu significativamente para o fortalecimento da proteção jurídica da intimidade feminina no Brasil. Conclui-se que a efetividade da proteção às vítimas depende não apenas da responsabilização jurídica dos agressores, mas também do fortalecimento das políticas públicas de acolhimento, do acesso à justiça e da atuação integrada entre instituições estatais e redes de apoio social.
Palavras-chave: Pornografia de vingança; Violência digital; Direitos da personalidade; Dignidade da pessoa humana; Violência de gênero.

ABSTRACT
The non-consensual disclosure of intimate images constitutes a serious form of digital violence and represents a significant violation of personality rights, particularly the rights to privacy, intimacy, honor, and human dignity. In the contemporary context, marked by the expansion of digital technologies and social media platforms, revenge pornography has become one of the main manifestations of digital violence directed against women, producing relevant psychological, social, professional, and emotional consequences. In Brazil, legal protection against this form of violence has gradually developed through important legislative advances, notably Law No. 12.737/2012, the Brazilian Civil Rights Framework for the Internet (Marco Civil da Internet), Law No. 13.718/2018, and Law No. 13.772/2018. This study aims to analyze revenge pornography from the perspective of the constitutional protection of human dignity and the effectiveness of legal safeguards in combating digital violence. The research adopts a qualitative approach based on bibliographic review, analysis of legislation and case law, as well as a case study of journalist Rose Leonel, whose experience significantly contributed to strengthening the legal protection of women's privacy in Brazil. The findings indicate that effective protection of victims depends not only on the legal accountability of offenders but also on the strengthening of public support policies, access to justice, and coordinated action among state institutions and social support networks.
Keywords: Revenge pornography; Digital violence; Personality rights; Human dignity; Gender-based violence.

1. INTRODUÇÃO

A expansão das tecnologias digitais e o crescimento exponencial das redes sociais transformaram significativamente as formas de interação humana, comunicação e compartilhamento de informações na sociedade contemporânea. Paralelamente aos avanços tecnológicos, contudo, surgiram novas modalidades de violência praticadas no ambiente virtual, especialmente aquelas relacionadas à exposição não consentida da intimidade. Nesse contexto, a denominada pornografia de vingança passou a ocupar posição de destaque nas discussões jurídicas, sociais e psicológicas, sobretudo em razão dos graves impactos produzidos na vida das vítimas.

A divulgação não autorizada de imagens íntimas constitui violação direta aos direitos da personalidade, atingindo a dignidade da pessoa humana, a honra, a privacidade, a intimidade e a imagem. Em muitos casos, os danos ultrapassam a esfera individual, alcançando consequências emocionais, familiares, profissionais e sociais frequentemente irreversíveis. Mais do que uma simples exposição virtual, a violência digital revela mecanismos contemporâneos de controle, humilhação e punição moral, direcionados predominantemente às mulheres.

Segundo Danielle Keats Citron, em Hate Crimes in Cyberspace (2014), a violência praticada no ambiente digital possui potencial devastador justamente porque amplia a propagação do dano e perpetua a exposição da vítima em escala global. A autora observa que “a humilhação online frequentemente destrói carreiras, relacionamentos e a própria sensação de segurança da vítima” (CITRON, 2014, p. 13), evidenciando que os efeitos da violência virtual ultrapassam significativamente os limites do ambiente tecnológico.

A internet potencializa práticas abusivas porque amplia a audiência, a velocidade de disseminação e a permanência do conteúdo ofensivo. Diferentemente das agressões tradicionais, a violência digital possui capacidade contínua de reprodução, fazendo com que a vítima permaneça constantemente exposta, revivendo reiteradamente os danos causados pela divulgação não autorizada de sua intimidade. (CITRON, 2014, p. 17).

Sob essa perspectiva, seria possível compreender a pornografia de vingança apenas como conflito privado entre indivíduos? Ou seria a manifestação estrutural da violência de gênero adaptada às novas dinâmicas tecnológicas da sociedade da informação? Nesse contexto, destaca-se o estudo de caso da jornalista Rose Leonel, amplamente reconhecido como um dos marcos mais relevantes na discussão sobre a divulgação não consensual de conteúdo íntimo no Brasil. Após ter imagens pessoais divulgadas pelo ex-companheiro em diversos meios digitais, Rose Leonel enfrentou graves consequências emocionais, familiares, sociais e profissionais, tornando-se símbolo da luta pela proteção da intimidade e da dignidade das mulheres no ambiente virtual. A repercussão de sua trajetória contribuiu significativamente para o fortalecimento do debate jurídico e social acerca da violência digital, culminando em importantes avanços legislativos, dentre os quais se destaca a Lei nº 13.772/2018.

A presente pesquisa partiu justamente da compreensão de que a exposição íntima não consensual ultrapassa os limites do ambiente virtual e deve ser analisada como grave problema jurídico e social contemporâneo. A prática, frequentemente associada ao término de relacionamentos afetivos, revela relações históricas de desigualdade, vigilância e controle sobre o corpo e a sexualidade feminina, evidenciando que a violência digital não se desenvolve isoladamente das estruturas sociais já existentes. É justamente nesse cenário que se insere a análise do referido caso, a qual se justifica não apenas por sua relevância histórica, mas também por representar, de forma concreta, os desafios ainda enfrentados pelas vítimas de pornografia de vingança no acesso à justiça e à efetiva proteção de seus direitos fundamentais.

As relações entre poder, vigilância e controle social também contribuem para compreender a forma como a exposição íntima não consensual opera no ambiente digital, especialmente quando a intimidade feminina é utilizada como instrumento de humilhação e coerção, que “o corpo humano entra numa maquinaria de poder que o esquadrinha, o desarticula e o recompõe” (FOUCAULT, 1987, p. 119).

No Brasil, a tutela jurídica da intimidade no ambiente virtual desenvolveu-se progressivamente ao longo das últimas décadas. Inicialmente, o ordenamento jurídico apresentava lacunas legislativas no âmbito da responsabilização específica da divulgação não consensual de conteúdo íntimo. O cenário começou a sofrer alterações com a promulgação da Lei nº 12.737/2012, responsável pela criminalização da invasão de dispositivos informáticos, e posteriormente com a Lei nº 13.718/2018, que inseriu o artigo 218-C no Código Penal, tipificando a divulgação de cena de nudez ou ato sexual sem consentimento da vítima.

Posteriormente, a Lei nº 13.772/2018 representou avanço significativo ao reconhecer o registro não autorizado da intimidade sexual como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ainda assim, importantes questionamentos permanecem: a simples tipificação penal seria suficiente para conter a violência digital? Como assegurar proteção efetiva às vítimas diante da rápida disseminação das informações nas plataformas virtuais? E, sobretudo, de que maneira o Estado tem buscado garantir acolhimento jurídico, psicológico e social às mulheres submetidas à exposição íntima não consentida?

A problemática torna-se ainda mais sensível quando observada sob perspectiva interseccional. Mulheres negras, pobres e socialmente vulneráveis frequentemente enfrentam maiores dificuldades no acesso à justiça, no acolhimento institucional e na reparação dos danos sofridos. A revitimização social, marcada pela culpabilização da vítima e pela estigmatização feminina, frequentemente intensifica os impactos psicológicos da violência digital.

A partir dessa perspectiva, percebe-se que a culpabilização das vítimas de pornografia de vingança frequentemente decorre de construções históricas que atribuem à mulher responsabilidade moral pela violência sofrida, deslocando o foco do agressor para a conduta feminina. Ao discutir gênero como categoria de análise histórica, Joan Scott sustenta que “o gênero é um elemento constitutivo das relações sociais baseadas nas diferenças percebidas entre os sexos” (SCOTT, 1986, p. 71), permitindo identificar que a violência digital direcionada às mulheres não constitui fenômeno isolado, mas expressão contemporânea das desigualdades estruturais de gênero presentes na sociedade.

Além da dimensão jurídica, a pornografia de vingança produz relevantes consequências psicológicas e sociais. A exposição pública da intimidade frequentemente desencadeia sentimentos de medo, vergonha, ansiedade, isolamento social e sofrimento psíquico prolongado. Em muitos casos, as vítimas abandonam vínculos profissionais, acadêmicos e afetivos em razão da estigmatização decorrente da propagação do conteúdo íntimo.

A exposição pública da intimidade também produz processos de estigmatização social que frequentemente ultrapassam o próprio episódio da violência, comprometendo relações pessoais, profissionais e comunitárias.

Diante desse cenário, a presente pesquisa possui como objetivo geral analisar a pornografia de vingança sob a perspectiva da proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurídica no enfrentamento da violência digital contra a mulher. Como objetivos específicos, busca-se compreender os impactos jurídicos e sociais da divulgação não consensual de imagens íntimas, analisar a evolução legislativa brasileira relacionada à violência digital, apresentar o caso paradigmático da jornalista Rose Leonel e seus desdobramentos jurídicos, bem como identificar os fatores sociais, culturais e econômicos que dificultam o acesso das vítimas à justiça e à proteção Estatal.

A pesquisa possui natureza qualitativa, desenvolvida mediante revisão bibliográfica e documental, com análise de doutrina, legislação, jurisprudência e estudos científicos relacionados à violência digital e aos direitos fundamentais. Adota-se, ainda, abordagem interdisciplinar, articulando contribuições do Direito Constitucional, Direito Penal, Sociologia, Psicologia e estudos de gênero, com o propósito de compreender a complexidade da pornografia de vingança para além da mera tipificação criminal. Nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet:

A dignidade da pessoa humana constitui qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano, fazendo-o merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando um complexo de direitos e deveres fundamentais capazes de assegurar condições existenciais mínimas para uma vida digna. (SARLET, 2018, p. 73).

A presente pesquisa parte da compreensão de que a exposição íntima não consensual ultrapassa os limites do ambiente virtual, constituindo relevante problema jurídico e social da contemporaneidade.

Afinal, proteger a intimidade feminina no ambiente digital significa, sobretudo, reafirmar o compromisso do Estado Democrático de Direito com a dignidade humana, a igualdade de gênero e a efetividade dos direitos fundamentais em uma sociedade cada vez mais marcada pelas relações virtuais.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Fundamento Constitucional e Direitos da Personalidade

A consolidação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito representa um dos principais marcos da ordem constitucional contemporânea. No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elevou a dignidade humana à condição de fundamento estruturante da República, conforme disposto no artigo 1º, inciso III, atribuindo-lhe função orientadora na interpretação e aplicação dos direitos fundamentais.

Sob essa perspectiva, a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem passou a ocupar posição central no sistema constitucional brasileiro, especialmente diante das transformações tecnológicas que modificaram profundamente as relações sociais e comunicacionais. A preocupação tem sido assegurar a efetividade dos direitos da personalidade no ambiente digital já que a ameaça é caracterizada pela instantaneidade, ampla propagação de informações e permanência virtual do conteúdo divulgado.

Ao abordar a centralidade da dignidade humana no constitucionalismo contemporâneo, Ingo Wolfgang Sarlet sustenta que “a dignidade da pessoa humana constitui valor-fonte que conforma e inspira todo o sistema de direitos fundamentais” (SARLET, 2018, p. 70). Não se trata, portanto, de princípio meramente abstrato, mas de verdadeiro parâmetro interpretativo destinado à proteção integral da pessoa humana em suas múltiplas dimensões existenciais.

Nesse contexto, os direitos da personalidade assumem especial relevância na tutela jurídica da intimidade no ambiente virtual. O avanço das tecnologias digitais ampliou significativamente os riscos de violação da privacidade, tornando mais vulneráveis direitos historicamente vinculados à esfera íntima do indivíduo. A exposição não autorizada de imagens íntimas, nesse cenário, ultrapassa a mera divulgação indevida de conteúdo privado, alcançando dimensões psicológicas, sociais e profissionais frequentemente devastadoras. Carlos Alberto Bittar leciona que,

A personalidade não constitui objeto de direito, mas fundamento e condição de todos os direitos subjetivos inerentes ao ser humano. A proteção da personalidade representa salvaguarda indispensável da própria dignidade humana, especialmente diante das novas ameaças decorrentes da sociedade tecnológica e da circulação massificada de informações. (BITTAR, 2015, p. 29).

A reflexão torna-se ainda mais relevante diante da crescente virtualização das relações humanas. O ambiente digital, ao mesmo tempo em que amplia possibilidades de comunicação e expressão, também potencializa mecanismos de exposição, vigilância e violência simbólica. Nesse cenário, a pornografia de vingança revela-se manifestação contemporânea de violação aos direitos fundamentais, atingindo predominantemente mulheres e reproduzindo desigualdades estruturais historicamente presentes na sociedade.

Ao analisar os mecanismos de poder e controle social, Michel Foucault observa que “o exercício do poder cria perpetuamente saber e, inversamente, o saber acarreta efeitos de poder” (FOUCAULT, 1987, p. 27). Tal compreensão permite identificar que a circulação não consensual da intimidade feminina no ambiente digital frequentemente opera como instrumento de disciplinamento moral e controle social sobre o corpo da mulher.

Não por acaso, a divulgação não autorizada de conteúdo íntimo costuma vir acompanhada de forte processo de culpabilização da vítima. Em vez de concentrar na reprovação social exclusivamente sobre o agressor, uma parcela significativa da sociedade direciona julgamentos morais à mulher exposta, reproduzindo padrões culturais de desigualdade de gênero. Nesse contexto, observa-se que a violência digital frequentemente reproduz e ressignifica práticas históricas de opressão feminina, adaptando mecanismos tradicionais de controle e vigilância às novas dinâmicas tecnológicas da sociedade contemporânea.

Ao desenvolver o conceito de violência simbólica, Pierre Bourdieu demonstra que determinadas formas de dominação tornam-se invisibilizadas justamente porque passam a ser percebidas como naturais pelos próprios indivíduos submetidos a elas, diz,

A violência simbólica institui-se por intermédio da adesão que o dominado não pode deixar de conceder ao dominante quando dispõe apenas, para pensá-lo e para pensar a si mesmo, de instrumentos de conhecimento que tem em comum com ele. (BOURDIEU, 2012, p. 47).

A pornografia de vingança, nesse contexto, não se resume à prática isolada de divulgação indevida de imagens íntimas. Trata-se de fenômeno complexo que articula tecnologia, desigualdade de gênero, exposição pública e violência simbólica, produzindo efeitos que frequentemente ultrapassam a própria dimensão jurídica do conflito.

A tutela constitucional da intimidade e da vida privada encontra previsão expressa no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegurando indenização decorrente da violação desses direitos. Além disso, o Código Civil brasileiro também protege os direitos da personalidade, especialmente nos artigos 11 a 21, reconhecendo a inviolabilidade da vida privada e da imagem.

Entretanto, a proteção normativa, por si só, nem sempre se mostra suficiente para conter os efeitos da violência digital. A rapidez da propagação do conteúdo íntimo, associada à dificuldade de remoção definitiva das informações compartilhadas virtualmente, evidencia que os danos frequentemente assumem proporções permanentes. Uma única divulgação pode alcançar milhares de pessoas em poucos minutos, comprometendo relações familiares, profissionais e sociais da vítima.

Nesse cenário, o Marco Civil da Internet representou importante avanço ao estabelecer princípios, garantias e direitos relacionados ao uso da internet no Brasil. A legislação reconheceu a necessidade de compatibilizar liberdade de expressão, proteção da privacidade e responsabilização decorrente de conteúdos ilícitos publicados no ambiente digital.

Contudo, os desafios se mostram complexos. A velocidade das transformações tecnológicas frequentemente obriga a evolução normativa, afim de ampliar a própria capacidade normativa estatal, exigindo constante atualização legislativa e interpretação constitucional adequada às novas formas de violação dos direitos fundamentais.

2.2. Construção Legislativa e Tutela Jurídica

A construção da tutela jurídica da intimidade no ambiente digital ocorreu de maneira gradual no ordenamento jurídico brasileiro. Durante muitos anos, a existência de lacunas na legislação, que tipificasse o ilícito e o enquadrasse juridicamente de modo adequado nas condutas relacionadas à divulgação não autorizada de conteúdo íntimo, levou à utilização de dispositivos genéricos relacionados aos crimes contra a honra, à responsabilidade civil e à violação dos direitos da personalidade.

Com a expansão das redes sociais e a ampliação das formas de interação digital, a violência praticada no ambiente virtual passou a assumir proporções cada vez mais complexas. A rápida disseminação de conteúdos íntimos, associada à permanência das informações na internet, intensificou os danos sofridos pelas vítimas e revelou a necessidade de aperfeiçoamento progressivo da tutela normativa e dos mecanismos tradicionais de proteção jurídica.

Nesse contexto, a legislação brasileira passou gradativamente a reconhecer a necessidade de fortalecimento da tutela jurídica da intimidade e da privacidade no ambiente virtual. Um dos primeiros marcos relevantes foi a promulgação da Lei nº 12.737/2012, responsável pela criminalização da invasão de dispositivos informáticos mediante violação indevida de mecanismos de segurança.

A referida legislação surgiu após episódio envolvendo a divulgação indevida de imagens íntimas da atriz Carolina Dieckmann, fato que impulsionou significativo debate nacional acerca da vulnerabilidade da privacidade na era digital. Embora a norma não tratasse especificamente da pornografia de vingança, representou importante avanço ao reconhecer juridicamente a necessidade de proteção penal relacionada às práticas ilícitas cometidas por meio eletrônico.

Sob essa perspectiva, percebe-se que determinados casos concretos reforçam a importância de atuação célere e contribuem para o aprimoramento e consolidação da evolução normativa. A sociedade digital contemporânea frequentemente desafia os limites tradicionais do Direito, exigindo constante atualização legislativa diante das novas formas de violação da dignidade humana.

Posteriormente, a promulgação do Marco Civil da Internet consolidou princípios fundamentais relacionados ao uso da internet no Brasil, estabelecendo diretrizes voltadas à proteção da privacidade, da liberdade de expressão e da responsabilização decorrente da divulgação de conteúdos ilícitos no ambiente virtual.

O artigo 21 do Marco Civil da Internet assumiu especial relevância ao prever a possibilidade de responsabilização subsidiária dos provedores de aplicação que, após notificação da vítima, deixassem de remover conteúdo íntimo divulgado sem autorização.

O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pela vítima, deixar de promover a indisponibilização desse conteúdo. (BRASIL, Lei nº 12.965/2014, art. 21).

A previsão normativa representou importante tentativa de equilibrar liberdade de expressão e proteção dos direitos da personalidade, reconhecendo a necessidade de atuação célere diante da propagação de conteúdo íntimo no ambiente digital.

A proteção penal específica da pornografia de vingança somente foi consolidada com a promulgação da Lei nº 13.718/2018, responsável pela inserção do artigo 218-C no Código Penal. O dispositivo passou a criminalizar a divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia sem consentimento da vítima, estabelecendo pena de reclusão de um a cinco anos.

No que se refere à sanção penal, o art. 218-C do Código Penal estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constituir crime mais grave. Além disso, o §1º do referido artigo prevê causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), quando o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, ou quando cometido com finalidade de vingança ou humilhação. Dessa forma, o delito deixa de ser enquadrado como de menor potencial ofensivo, em razão da gravidade da pena cominada, reforçando a compreensão de que a pornografia de vingança constitui grave violação à dignidade da vítima e demanda resposta penal mais severa.

Além disso, a legislação previu aumento de pena quando o crime é praticado por pessoa que manteve relação íntima de afeto com a vítima ou quando houver finalidade de vingança ou humilhação, reconhecendo expressamente a gravidade da denominada pornografia de vingança enquanto manifestação contemporânea da violência de gênero.

Ao analisar a necessidade de proteção da dignidade humana diante das transformações sociais, Ingo Wolfgang Sarlet afirma que:

A dignidade da pessoa humana não poderá ser reduzida à condição de mero objeto da ação estatal ou privada, devendo ser permanentemente protegida contra quaisquer formas de violação capazes de comprometer a integridade física, moral e existencial do indivíduo. (SARLET, 2018, p. 82).

A criminalização específica da divulgação não autorizada de conteúdo íntimo representou significativo avanço no reconhecimento da violência digital como problema jurídico autônomo. Entretanto, embora a evolução normativa seja inegavelmente relevante, a efetividade prática da tutela estatal ainda enfrenta importantes limitações.

A velocidade da propagação do conteúdo íntimo, a dificuldade de remoção definitiva das informações compartilhadas virtualmente e a atuação transnacional das plataformas digitais frequentemente exigem constante aprimoramento da eficácia da resposta jurídica. Em muitos casos, mesmo após decisões judiciais favoráveis, as vítimas continuam submetidas à reprodução contínua do material íntimo em diferentes ambientes virtuais.

Além da esfera penal, a tutela civil também passou a desempenhar importante função na proteção das vítimas de violência digital. A responsabilização por danos morais decorrentes da exposição íntima não autorizada consolidou-se progressivamente na jurisprudência brasileira, reconhecendo que a violação da privacidade e da imagem produz consequências que ultrapassam a dimensão patrimonial.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a divulgação não autorizada de imagens íntimas configura grave violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação civil pelos danos sofridos pela vítima. O Recurso Especial 1.735.712/SP reforçou a compreensão de que a exposição indevida da intimidade produz dano moral presumido, especialmente diante da ampla repercussão proporcionada pelas plataformas digitais. Sob essa perspectiva, a responsabilidade civil assume não apenas função compensatória, mas também preventiva e pedagógica, buscando desestimular práticas lesivas relacionadas à exposição íntima não consentida.

A evolução legislativa prosseguiu com a promulgação da Lei nº 13.772/2018(Lei Rose Leonel), responsável por reconhecer o registro não autorizado da intimidade sexual como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. A norma alterou a Lei nº 11.340/2006(Lei Maria da Penha) no artigo 7º, Inciso II e acrescentou o artigo 216-B ao Código Penal, tipificando o registro não autorizado de conteúdo íntimo.

Mais do que inovação legislativa isolada, a alteração representou importante avanço no reconhecimento da violência digital como expressão da violência de gênero estrutural. A proteção da intimidade feminina passou a ser compreendida não apenas sob perspectiva individual, mas também como questão relacionada aos direitos humanos, à igualdade de gênero e à efetividade da dignidade da pessoa humana.

Ao discutir as relações de poder e os mecanismos de controle social sobre os corpos, Judith Butler destaca que determinados sujeitos tornam-se mais vulneráveis à violência justamente em razão das estruturas sociais que definem quais vidas são socialmente protegidas e quais são expostas à precarização.

Algumas vidas são altamente protegidas, e o atentado contra sua integridade basta para mobilizar as forças de guerra. Outras vidas não encontram suporte tão rápido e feroz e sequer são qualificadas como vidas passíveis de luto. (BUTLER, 2015, p. 32).

A reflexão proposta pela autora permite compreender que a violência digital atinge desigualmente determinadas mulheres, sobretudo aquelas inseridas em contextos de maior vulnerabilidade social, econômica e racial.

Apesar dos avanços normativos observados nas últimas décadas, mantêm-se relevantes desafios na consolidação da tutela jurídica relacionados à efetividade da proteção estatal. Muitas vítimas ainda enfrentam dificuldades no acesso à justiça, no acolhimento institucional e na obtenção de suporte psicológico adequado. Em diversos casos, o medo da exposição pública e da revitimização social acaba dificultando a formalização da denúncia.

Dessa forma, torna-se evidente que o enfrentamento da pornografia de vingança não se limita à existência de normas penais incriminadoras. Mais do que punir o agressor, faz-se necessário assegurar proteção integral à vítima, mediante atuação articulada entre Poder Judiciário, políticas públicas, assistência psicológica, acolhimento social e mecanismos céleres de remoção do conteúdo ilícito no ambiente digital.

2.3. Caso Rose Leonel, Um Marco Histórico e Jurídico

O caso da jornalista Rose Leonel constitui um dos episódios mais emblemáticos relacionados à divulgação não consensual de imagens íntimas no Brasil, consolidando-se como importante marco jurídico e social no debate acerca da violência digital contra a mulher. Muito além da repercussão midiática alcançada à época dos fatos, o caso evidenciou a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos jurídicos destinados à proteção da intimidade no ambiente digital.

Os acontecimentos tiveram início no ano de 2005, após o término do relacionamento afetivo mantido entre Rose Leonel e seu ex-companheiro. Inconformado com o fim da relação, o agressor passou a divulgar fotografias íntimas da vítima em diversos sites da internet, além de encaminhar o material para familiares, amigos e contatos profissionais da jornalista. A exposição rapidamente alcançou grandes proporções, produzindo consequências devastadoras em sua vida pessoal, emocional e profissional.

À época dos fatos, inexistia legislação específica capaz de enquadrar adequadamente a conduta praticada. A ausência de tipificação penal própria para a divulgação não autorizada de conteúdo íntimo revelava o estágio inicial de desenvolvimento normativo, diante das novas formas de violência digital emergentes na sociedade contemporânea. Nesse contexto, a vítima precisou enfrentar não apenas os danos decorrentes da ampla exposição de sua intimidade, mas também desafios inerentes ao tratamento jurídico dessas condutas naquele contexto histórico.

A propagação das imagens íntimas produziu efeitos profundos na trajetória de Rose Leonel. Conforme relatos posteriormente divulgados pela própria jornalista, o agressor realizou sucessivos envios de mensagens eletrônicas contendo imagens íntimas e informações pessoais da vítima, direcionadas a familiares, amigos e contatos profissionais. A reiteração das condutas ao longo do tempo ampliou significativamente os danos decorrentes da exposição, transformando a violência em prática contínua de humilhação e perseguição. A jornalista perdeu vínculos profissionais, sofreu intenso abalo emocional e passou a enfrentar processos contínuos de estigmatização social. Em diferentes entrevistas concedidas posteriormente, relatou ter vivenciado sentimentos de medo, vergonha, isolamento e profunda fragilidade psicológica diante da dimensão alcançada pela exposição virtual.

Na esfera judicial, o agressor foi condenado em ação penal à pena de 1 ano, 11 meses e 20 dias de detenção, posteriormente convertida em pena restritiva de direitos. Também foi determinado o pagamento mensal de prestação pecuniária em benefício da vítima durante o período de cumprimento da pena. Em ação cível, houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais, evidenciando o reconhecimento judicial da gravidade da violação praticada. Contudo, a reparação financeira não possuía alcance suficiente para recompor integralmente os danos emocionais, sociais, profissionais e materiais decorrentes da exposição íntima não consensual, foi então que Rose Leonel recorreu da sentença.

Apesar da profunda dor experimentada, Rose Leonel transformou a experiência traumática, em importante instrumento de conscientização social e defesa dos direitos das mulheres vítimas de violência digital. A trajetória da jornalista passou a simbolizar não apenas sofrimento, mas também resistência, denúncia e busca por fortalecimento institucional no enfrentamento da violência praticada no ambiente virtual.

Após os acontecimentos, Rose Leonel passou a atuar ativamente na conscientização social acerca da violência digital, fundando a organização Marias da Internet, iniciativa voltada ao acolhimento e à orientação jurídica e psicológica de vítimas de exposição íntima não consensual. Sua atuação contribuiu para ampliar o debate público sobre a necessidade de proteção efetiva dos direitos da personalidade no ambiente digital.

A ampla repercussão nacional do caso impulsionou debates legislativos que contribuíram significativamente para posteriores alterações no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com a promulgação da Lei nº 13.718/2018 e da Lei nº 13.772/2018, responsáveis pela tipificação específica da divulgação e do registro não autorizado de conteúdo íntimo.

A relevância histórica e jurídica do caso permanece presente mesmo após duas décadas dos acontecimentos. Em 2026, a trajetória de Rose Leonel voltou a ocupar espaço de destaque no debate público com o lançamento da série documental Nua na Rede: A Verdade Sobre Rose Leonel, produzida pela HBO Max. A obra revisita os impactos da violência sofrida pela jornalista e evidencia como sua busca por justiça contribuiu para importantes transformações legislativas relacionadas à proteção da intimidade no ambiente digital. A produção também destaca a atuação de Rose Leonel na fundação da ONG Marias da Internet, voltada ao acolhimento e à orientação de vítimas de violência digital, reforçando o caráter social e institucional assumido por sua trajetória após os acontecimentos que marcaram sua vida. Dessa forma, o caso permanece como importante referência para a compreensão da evolução da tutela jurídica da dignidade humana diante das novas formas de violência produzidas pelas tecnologias digitais.

O caso consolidou-se, portanto, como importante marco na evolução da tutela jurídica da dignidade feminina no ambiente digital. Mais do que representar episódio isolado de violência virtual, a história de Rose Leonel revelou a necessidade de atualização legislativa, fortalecimento institucional e ampliação das políticas públicas voltadas à proteção das mulheres diante das novas formas de violência produzidas pela sociedade tecnológica contemporânea.

2.4. Compreensão Sociológica da Violência Digital

A divulgação não consensual de imagens íntimas atinge predominantemente mulheres, revelando que a pornografia de vingança ultrapassa os limites de uma simples violação individual da privacidade. Trata-se de fenômeno diretamente relacionado às estruturas históricas de controle social sobre o corpo feminino, à desigualdade de gênero e aos mecanismos contemporâneos de vigilância produzidos pela sociedade digital.

Ao analisar as relações entre poder, disciplina e controle social, Michel Foucault demonstra que os mecanismos de poder não operam apenas por meio da repressão explícita, mas também através da vigilância constante e da normalização dos comportamentos sociais.

O poder disciplinar exerce-se tornando-se invisível; em compensação, impõe aos que submete um princípio de visibilidade obrigatória. É o fato de ser visto sem cessar, de sempre poder sê-lo, que mantém o indivíduo submetido à disciplina. (FOUCAULT, 1987, p. 187).

Sob essa perspectiva, percebe-se que a exposição íntima não autorizada frequentemente funciona como instrumento contemporâneo de disciplinamento moral da sexualidade feminina. A mulher exposta virtualmente passa a ocupar posição permanente de vigilância social, submetida a julgamentos, estigmatizações e mecanismos de controle que ultrapassam significativamente os limites do ambiente digital.

Nesse cenário, a internet deixa de representar apenas espaço de comunicação e interação social, tornando-se também ambiente de reprodução das desigualdades estruturais historicamente presentes na sociedade. Observa-se que a sexualidade feminina continua sendo objeto de maior censura e reprovação social quando comparada à sexualidade masculina, fenômeno que evidencia a permanência de estruturas históricas de desigualdade de gênero.

Ao conceber o gênero como categoria histórica de análise das relações de poder, Joan Scott afirma que as diferenças entre homens e mulheres são socialmente construídas e utilizadas para legitimar estruturas de dominação.

O gênero é um elemento constitutivo das relações sociais fundadas sobre as diferenças percebidas entre os sexos e constitui forma primária de significar relações de poder. (SCOTT, 1995, p. 86).

A pornografia de vingança insere-se exatamente nesse contexto de assimetria estrutural. A divulgação da intimidade feminina frequentemente assume função de punição moral, tentativa de humilhação pública e reafirmação de relações desiguais de poder. O conteúdo íntimo passa a ser utilizado como instrumento de coerção simbólica e social contra mulheres que desafiam expectativas historicamente impostas à conduta feminina.

Uma das consequências mais perversas da pornografia de vingança consiste na intensa revitimização social experimentada pelas mulheres expostas. Em inúmeros casos, a vítima passa a sofrer não apenas em razão da divulgação do conteúdo íntimo, mas também diante dos julgamentos morais e da culpabilização social que frequentemente acompanham a violência digital.

Ao desenvolver o conceito de violência simbólica, Pierre Bourdieu demonstra que determinadas formas de dominação tornam-se naturalizadas socialmente justamente porque são incorporadas pelas próprias estruturas culturais.

A violência simbólica é essa violência suave, insensível e invisível às suas próprias vítimas, exercida essencialmente pelas vias puramente simbólicas da comunicação e do conhecimento. (BOURDIEU, 2012, p. 12).

A culpabilização da vítima representa expressão evidente dessa violência simbólica. Frequentemente, a mulher exposta passa a ser questionada quanto à produção das imagens íntimas, ao comportamento sexual adotado ou à confiança depositada no agressor, deslocando-se parcialmente a responsabilidade pela violência sofrida.

A revitimização decorrente da exposição íntima não consensual também pode ser compreendida a partir da teoria do estigma desenvolvida por Erving Goffman. Para o autor, determinados atributos passam a marcar socialmente o indivíduo, produzindo processos de desqualificação e redução de sua identidade social. Nessas circunstâncias, a pessoa deixa de ser percebida em sua integralidade e passa a ser identificada prioritariamente pelo fato que originou o estigma (GOFFMAN, 1988).

No contexto da pornografia de vingança, observa-se que a divulgação do conteúdo íntimo frequentemente transforma a vítima em alvo permanente de julgamentos sociais, comprometendo suas relações familiares, profissionais e comunitárias. O estigma decorrente da exposição não autorizada tende a prolongar os efeitos da violência para além do momento da divulgação, perpetuando processos de exclusão e sofrimento emocional.

Além da exposição pública, muitas vítimas enfrentam isolamento social, comprometimento das relações familiares, prejuízos profissionais e agravamento de transtornos psicológicos como ansiedade, depressão e síndrome do pânico. Em situações mais graves, a violência digital pode produzir pensamentos suicidas e profundo comprometimento da saúde mental.

Ao discutir a precariedade da vida e os processos de vulnerabilização social, Judith Butler destaca que determinados sujeitos tornam-se mais suscetíveis à violência em razão das estruturas políticas e culturais que definem quais vidas merecem reconhecimento e proteção social.

A precariedade atravessa categorias identitárias e diferencia a distribuição desigual da vulnerabilidade. Certas populações encontram-se expostas arbitrariamente à violência, à injúria e à exclusão social. (BUTLER, 2015, p. 46).

A reflexão proposta pela autora permite compreender que os impactos da pornografia de vingança atingem de maneira ainda mais intensa mulheres inseridas em contextos de vulnerabilidade econômica, racial e social, ampliando os efeitos da exclusão e da marginalização.

Além disso, a permanência potencialmente ilimitada do conteúdo íntimo no ambiente digital amplia significativamente os efeitos da revitimização. Mesmo após a remoção parcial do material divulgado, a vítima permanece sob constante temor de nova circulação das imagens, prolongando os impactos psicológicos e sociais da violência sofrida.

Ao analisar os efeitos do assédio e da exposição online, Danielle Keats Citron sustenta que a divulgação não consensual da intimidade produz consequências que ultrapassam o ambiente virtual, afetando diretamente a autonomia, a segurança e a participação social das vítimas.

O assédio online destrói carreiras, compromete oportunidades profissionais e silencia mulheres no espaço público digital, produzindo consequências reais muito além do ambiente virtual. (CITRON, 2014, p. 3).

Desse modo, a pornografia de vingança revela-se fenômeno complexo, cujos efeitos transcendem a esfera individual e alcançam dimensões sociais, psicológicas e simbólicas. A compreensão desses impactos mostra-se fundamental para a construção de mecanismos jurídicos e institucionais capazes de enfrentar adequadamente as múltiplas formas de violência produzidas no ambiente digital.

2.5. Acesso à Justiça, Interseccionalidade, Acolhimento e Proteção Integral

A proteção jurídica das vítimas de violência digital não se esgota na tipificação penal das condutas ou na previsão de mecanismos de responsabilização civil. A efetividade da tutela dos direitos fundamentais depende também da capacidade das instituições em assegurar acolhimento, orientação e acesso à justiça às pessoas atingidas pela divulgação não consensual de conteúdo íntimo. Nesse contexto, o enfrentamento da pornografia de vingança exige abordagem multidimensional, capaz de articular proteção jurídica, assistência psicossocial e fortalecimento das redes de apoio.

A compreensão dessa realidade demanda a adoção de uma perspectiva interseccional. Conforme destaca Kimberlé Crenshaw (2002), diferentes formas de discriminação podem atuar simultaneamente, produzindo experiências específicas de vulnerabilidade. A autora demonstra que fatores como gênero, raça e condição socioeconômica não operam de maneira isolada, mas interagem entre si, influenciando diretamente o acesso a direitos e oportunidades.

Nessa mesma direção, Patricia Hill Collins e Sirma Bilge (2019) observam que os sistemas de opressão se estruturam de forma articulada, produzindo impactos diferenciados sobre determinados grupos sociais. No contexto da violência digital, essa compreensão permite reconhecer que mulheres negras, periféricas e socialmente vulnerabilizadas frequentemente enfrentam obstáculos adicionais para acessar os mecanismos institucionais de proteção, seja em razão das desigualdades econômicas, seja pela insuficiência de serviços especializados em determinadas localidades.

Diante desse cenário, o acesso à justiça deve ser compreendido para além da mera possibilidade formal de recorrer ao Poder Judiciário. Trata-se de assegurar condições efetivas para que as vítimas possam conhecer seus direitos, registrar denúncias, obter suporte especializado e buscar medidas capazes de interromper a continuidade da violência. A atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher assume papel fundamental na concretização dessa proteção, especialmente diante da necessidade de respostas céleres em situações que envolvem ampla disseminação de conteúdo íntimo no ambiente digital.

Além da atuação jurídica, a proteção integral das vítimas requer acompanhamento psicológico e suporte social adequados. A exposição não consensual da intimidade frequentemente produz consequências emocionais profundas, tornando indispensável a existência de serviços de acolhimento capazes de auxiliar a vítima na reconstrução de sua autonomia e de seus vínculos sociais. Nesse aspecto, a articulação entre profissionais do Direito, da Psicologia e da Assistência Social contribui para uma resposta mais efetiva às múltiplas dimensões da violência digital.

Paralelamente à atuação do Estado, iniciativas da sociedade civil também desempenham papel relevante no enfrentamento da pornografia de vingança. Destaca-se, nesse contexto, a atuação da jornalista Rose Leonel que, após vivenciar a divulgação não consensual de sua intimidade, passou a desenvolver ações de conscientização e apoio a mulheres submetidas à violência digital. A criação da organização Marias da Internet ampliou o debate público sobre o tema e contribuiu para a construção de redes de orientação jurídica e psicológica destinadas às vítimas, demonstrando a importância da participação social na promoção dos direitos humanos das mulheres.

Ao refletir sobre a efetivação dos direitos humanos femininos, Sílvia Pimentel (2011) sustenta que a igualdade material exige não apenas reconhecimento formal de direitos, mas também a implementação de mecanismos concretos capazes de enfrentar as desigualdades estruturais que limitam o exercício da cidadania. Tal compreensão mostra-se especialmente relevante diante dos desafios impostos pela violência digital, cuja superação depende da atuação articulada entre Estado e sociedade.

Dessa forma, a proteção das vítimas de pornografia de vingança exige atuação articulada entre os mecanismos jurídicos de responsabilização, as instituições de acesso à justiça, os serviços de acolhimento multidisciplinar e as iniciativas da sociedade civil. Somente por meio dessa atuação integrada torna-se possível assegurar efetiva proteção à intimidade, à dignidade e aos direitos fundamentais das mulheres no ambiente digital, concretizando os valores constitucionais que orientam o ordenamento jurídico brasileiro.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa permitiu compreender que a pornografia de vingança constitui grave manifestação contemporânea da violência de gênero, produzindo impactos que ultrapassam significativamente os limites da exposição indevida da intimidade no ambiente virtual. A divulgação não consensual de imagens íntimas representa profunda violação aos direitos da personalidade, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana, a privacidade, a honra, a imagem e a liberdade individual das vítimas.

Ao longo do estudo, constatou-se que o avanço das tecnologias digitais e a ampliação das formas de interação social na internet transformaram profundamente as dinâmicas de violência, potencializando mecanismos de exposição, humilhação e controle social sobre o corpo feminino. Nesse contexto, a pornografia de vingança revela-se não apenas como prática ilícita isolada, mas como expressão estrutural das desigualdades historicamente construídas nas relações de gênero.

A análise constitucional demonstrou que a proteção da dignidade humana ocupa posição central no ordenamento jurídico brasileiro, exigindo interpretação dos direitos fundamentais compatível com os desafios produzidos pela sociedade informacional contemporânea. A tutela da intimidade e da vida privada, especialmente no ambiente digital, tornou-se indispensável diante da velocidade e da permanência potencialmente ilimitada da circulação de informações nas plataformas virtuais.

Sob essa perspectiva, verificou-se que o ordenamento jurídico brasileiro avançou significativamente nas últimas décadas, sobretudo com a promulgação da Lei nº 12.737/2012, do Marco Civil da Internet, da Lei nº 13.718/2018 e da Lei nº 13.772/2018. Tais instrumentos normativos representaram importantes mecanismos de fortalecimento da tutela jurídica da intimidade e da responsabilização das práticas de violência digital.

Entretanto, a pesquisa também evidenciou que a existência de legislação específica, embora essencial, não é suficiente para eliminar integralmente os desafios enfrentados pelas vítimas. Persistem dificuldades relacionadas à remoção célere do conteúdo íntimo, à efetividade das decisões judiciais, ao acolhimento institucional humanizado e ao acesso igualitário aos mecanismos de proteção estatal.

O caso da jornalista Rose Leonel revelou-se especialmente emblemático nesse processo de transformação jurídica e social. Sua trajetória evidenciou não apenas as profundas consequências emocionais, sociais e profissionais da violência digital, mas também a necessidade urgente de atualização legislativa e fortalecimento institucional diante das novas formas de violação dos direitos fundamentais no ambiente virtual.

Além disso, a pesquisa demonstrou que a pornografia de vingança atinge desigualmente determinadas mulheres, especialmente aquelas inseridas em contextos de vulnerabilidade econômica, social e racial. A revitimização social, os julgamentos morais e a culpabilização da vítima continuam funcionando como importantes obstáculos ao acesso efetivo à justiça e à reconstrução emocional das mulheres expostas.

Nesse cenário, tornou-se evidente que o enfrentamento da violência digital exige atuação articulada entre o Direito, a Psicologia, a assistência social, as políticas públicas de proteção às mulheres e a educação digital. Mais do que responsabilizar criminalmente o agressor, faz-se necessário construir mecanismos institucionais capazes de assegurar acolhimento humanizado, suporte psicológico adequado e proteção efetiva da dignidade das vítimas.

A pesquisa permitiu compreender que analisar a pornografia de vingança significa discutir direitos humanos, igualdade de gênero e efetividade da proteção constitucional da dignidade da pessoa humana na sociedade contemporânea. A violência praticada no ambiente digital não pode ser naturalizada nem reduzida a conflitos privados decorrentes de relações afetivas encerradas. Trata-se de problema jurídico, social e humano que desafia continuamente as instituições democráticas e exige respostas cada vez mais eficazes do Estado e da sociedade.

À guisa de conclusão, espera-se que o presente estudo contribua para o robustecimento do debate acadêmico e jurídico acerca da proteção da intimidade feminina no ambiente digital, reafirmando a importância da efetividade dos direitos fundamentais, da igualdade de gênero e do aprimoramento dos mecanismos de proteção às vítimas de violência digital na sociedade contemporânea.

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