REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786393727
RESUMO
A crescente incorporação de tecnologias digitais ao Poder Judiciário brasileiro promoveu significativos avanços na celeridade, eficiência e acessibilidade da prestação jurisdicional. A digitalização dos processos, a implementação de audiências virtuais e o desenvolvimento do programa Justiça 4.0 demonstram a relevância da tecnologia para a modernização do sistema de justiça. Nesse contexto, a Inteligência Artificial (IA) passou a ser utilizada para automatizar tarefas, auxiliar na análise processual, identificar precedentes e otimizar a gestão do acervo judicial, destacando-se sistemas como Victor, Athos, Sócrates e ferramentas de IA generativa. Apesar dos benefícios, a expansão dessas tecnologias apresenta desafios éticos e jurídicos relacionados à transparência algorítmica, proteção de dados, segurança da informação, supervisão humana e preservação de princípios fundamentais, como o Juiz Natural. A Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes para regulamentar o uso da IA no Poder Judiciário, buscando assegurar a participação humana e a observância dos direitos fundamentais. A análise jurisprudencial evidencia, contudo, diferentes tratamentos diante do uso inadequado dessas ferramentas. Advogados que utilizam IA de maneira irresponsável, produzindo jurisprudências inexistentes ou empregando técnicas de prompt injection para induzir a parte contrária a erro, estão sujeitos a sanções, incluindo multas e condenações por litigância de má-fé. Em contrapartida, condutas semelhantes praticadas por Magistrados nem sempre resultam em penalizações equivalentes. Diante disso, conclui-se pela necessidade de aprimorar a regulamentação vigente, mediante diretrizes mais rigorosas e específicas, capazes de assegurar o uso responsável da IA generativa no Judiciário, conciliando inovação tecnológica, eficiência e respeito aos princípios fundamentais do Direito.
Palavras-chave: Devido Processo Legal; Inteligência Artificial; Litigância de Má-Fé.Prompt Injection; Tribunal de Justiça
ABSTRACT
The increasing incorporation of digital technologies into the Brazilian Judiciary has promoted significant advances in the speed, efficiency, and accessibility of judicial proceedings. The digitalization of legal proceedings, the implementation of virtual hearings, and the development of the Justice 4.0 program demonstrate the relevance of technology to the modernization of the justice system. In this context, Artificial Intelligence (AI) has been increasingly used to automate tasks, assist in procedural analysis, identify precedents, and optimize the management of judicial caseloads, with systems such as Victor, Athos, Sócrates, and generative AI tools standing out. Despite these benefits, the expansion of such technologies raises ethical and legal challenges related to algorithmic transparency, data protection, information security, human oversight, and the preservation of fundamental principles, such as the Natural Judge and the principle of the physical identity of the judge. Resolution No. 615/2025 of the National Council of Justice established guidelines for regulating the use of AI within the Judiciary, seeking to ensure human participation and compliance with fundamental rights. However, jurisprudential analysis reveals different approaches to the improper use of these technologies. Lawyers who irresponsibly use AI, generating nonexistent precedents or employing prompt injection techniques to mislead opposing parties, may be subject to sanctions, including fines and bad-faith litigation penalties. Conversely, similar conduct by judges does not always result in equivalent sanctions. Therefore, there is a need to improve the current regulatory framework through stricter and more specific guidelines capable of ensuring the responsible use of generative AI within the Judiciary, balancing technological innovation and efficiency with respect for fundamental legal principles.
Keywords: Artificial Intelligence; Bad Faith Litigation; Court of Justice; Due Process of Law; Prompt Injection.
1. INTRODUÇÃO
É inegável que a tecnologia revolucionou a forma de organização da atual civilização, em todos os ambientes, como na comunicação, por meio de software de envio de mensagens instantâneas, no comércio com as vendas online, e, entre outros setores.
Nesse sentido, visualiza-se a sua influência no ambiente dos tribunais de justiça no Brasil, por meio da digitalização de processos físicos e a implementação do processo 100% digital, permitindo, a consulta e o protocolamento de manifestações de advogados, procuradores, promotores de justiça, de forma facilitada.
Além da movimentação natural para a digitalização dos processos judiciais, com a pandemia ocasionada pela Covid-19, maximizou o processo digital, com a implementação de audiências realizadas na modalidade virtual, por meio de sistemas como o Microsoft Teams, bem como, o atendimento ao público por meio do chamado Balcão virtual, modalidade na qual, permite o atendimento por meio de videoconferência, utilizado por alguns tribunais de justiça, integrando ao chamado Justiça 4.0.
Desse modo, destaca-se a grande influência de tais mecanismos ao Poder Judiciário e seus reflexos positivos aos indivíduos e a sociedade em geral, auxiliando em atividades rotineiras. No poder judiciário, a implementação de tais ferramentas objetiva-se com a finalidade de maximizar a celeridade e eficiência nos processos judiciais.
Ademais, tornou-se notório a utilização de ferramentas com mecanismos de Inteligência Artificial (IA), de forma irrestrita e irresponsável por advogados, devendo ser coibido pelo poder jurisdicional. Ressalta-se, o uso de tais ferramentas igualmente passam a ser utilizadas por magistrados e seus assessores, considerando a evidente popularização destes mecanismos.
Diante desse cenário, surge a seguinte problematização: De que forma o Poder Judiciário brasileiro pode coibir práticas processuais abusivas e imperitas de Inteligência Artificial por parte dos advogados, e, simultaneamente, impor limites ético-normativos ao uso dessas ferramentas por Magistrados, sem ferir princípios jurisdicionais fundamentais como o Juiz Natural? Para responder a essa indagação, o presente trabalho busca realizar uma análise direcionada a jurisprudências e casos recentes de prompt injection (comandos ocultos presentes em peças jurídicas), avaliando as respostas institucionais do Judiciário para coibir o uso irrestrito por operadores do direito e os parâmetros para a atuação dos Magistrados.
2. METODOLOGIA
Para a consecução dos objetivos propostos neste estudo, adotou-se o método de abordagem dedutivo, o qual, na definição de Lakatos e Marconi (2021), parte de premissas gerais e universais para se chegar a uma conclusão particular. Assim, parte-se das premissas gerais sobre a transformação digital e a regulação da Inteligência Artificial no Poder Judiciário para, subsequentemente, examinar os impactos específicos pertinentes à responsabilidade ética, aos limites operacionais e à assimetria no tratamento dispensado a advogados e magistrados.
Quanto aos fins, a pesquisa qualifica-se como descritivo-analítica, porquanto busca não apenas mapear as ferramentas tecnológicas implementadas, mas também problematizar seus reflexos dogmáticos. Conforme ensina Gil (2019), a pesquisa descritiva tem como objetivo primordial a descrição das características de determinada população ou fenômeno, estabelecendo relações entre variáveis.
Quanto aos meios e técnicas, empregou-se a pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos (Gil, 2019). O referencial normativo e documental apoia-se nas resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com especial destaque para a Resolução nº 615/2025, na legislação processual civil e penal vigente, no Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como em relatórios estatísticos oficiais, tais como o Justiça em Números disponibilizado pelo CNJ. Complementarmente, realizou-se uma análise jurisprudencial de caráter qualitativo, investigando julgados recentes de Tribunais de Justiça estaduais e Tribunais Regionais do Trabalho para identificar como o Judiciário tem sancionado o uso indevido de IA por advogados em comparação com a utilização dessas ferramentas pelos próprios gabinetes judiciais.
3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Os avanços tecnológicos nos últimos tempos obtiveram um aumento exponencial, e alguns estudiosos consideram que estamos vivendo a quarta revolução industrial ou revolução 4.0, ou seja, toda a organização mundial está sendo direcionada para o mundo digital, indiretamente influenciando os indivíduos a adequar suas vidas junto ao mundo tecnológico. Além da praticidade que tais tecnologias proporcionam no cotidiano, com a automação de transferências bancárias, reconhecimento de pessoas, por meio da detecção facial, e entre outras atividades rotineiras, em que a inteligência artificial, com o tempo vem ganhando seu espaço (Porto, 2022).
Pode-se conceituar Inteligência Artificial como a apresentação de parâmetros, por meio de algoritmos de aprendizagem de máquina com o auxílio de linguagem de programação de computadores, na qual executam de forma plena e autônoma alguma atividade humana pré-determinada (Bragança; Bragança, 2019). Analisando os avanços no setor tecnológico em sociedade, nota-se a grande popularização de sistemas com tecnologia de aprendizagem de máquina, ou Inteligência Artificial, como o reconhecimento facial presente em smartphones,a elaboração de textos de forma independente, o reconhecimento de objetos no ambiente por meio de tecnologias como a Visão Computacional, ramificação da Inteligência Artificial direcionada para a tentativa de replicar o olho humano para a máquina, e dentre outras inúmeras formas de aplicação de tais tecnologias na atualidade que maximizam as tarefas humanas (De Milano; Honorato, 2014).
No desenvolvimento de ferramentas com aprendizagem de máquina como Visão Computacional, destaca-se as chamadas Redes Neurais Artificiais (RNA), nas quais por meio de uma cadeia de parâmetros apresentados e treinados, com a combinação de entradas e pesos, descritos e determinados pelo respectivo criador de acordo com a arquitetura criada pelo desenvolvedor, torna-se a máquina capaz de elaborar “pensamentos”, por meio do agrupamento dos neurônios criados de acordo com a arquitetura pré-definida. O treinamento e tais parâmetros tornam possível a realização de tarefas de forma independente pela máquina (Rauber, 2005).
Um grande exemplo de Inteligência Artificial, e objeto de análise no presente trabalho, que se tornou popular em nossa sociedade é o chamado ChatGPT, sistema que possui tecnologia de inteligência artificial que elabora textos de forma independente, desenvolvido pela OpenAI (Rossoni; Chat, 2022). Na presente plataforma, a partir de dúvidas e impulso do usuário, que são apresentados como parâmetros, elabora textos, arquivos, linhas de raciocínio lógico e diversas outras funcionalidades, auxiliando os indivíduos em diversos contextos socioambientais, como na educação, no ambiente de trabalho e nas relações humanas.
Com a grande popularização do ChatGPT, houve o surgimento de diversas plataformas que possuem a mesma finalidade, como a elaboração de raciocínio prático baseado nas buscas disponíveis na rede de computadores, textos e afins. Destaca-se os grandes nomes como o Notebook LM, Gemini, plataformas criadas pela Google, Grok criada pela empresa xIA, e demais outras ferramentas usadas pelo indivíduo em seu contexto socioambiental, eventualmente tornando-se populares e especializando-se em determinadas atividades e nichos de atuação.
Exemplifica-se a ferramenta Notebook LM, na qual baseia-se nas fontes fornecidas pelo usuário principal, ocasionalmente predominando-se a utilização por estudantes, considerando que tal ferramenta viabiliza resumos em áudio, vídeo, e mapas mentais.
No contexto jurídico houve o surgimento de inteligências artificiais direcionadas para o auxílio de advogados, procuradores jurídicos, Juízes e seus respectivos assistentes, como por exemplo o JUS IA, disponibilizada pela plataforma jurídica intitulada “Jusbrasil”, comumente utilizada para consulta facilitada de jurisprudência no meio jurídico.
Nesse mesmo viés o Poder Judiciário criou ferramentas que utilizam tecnologias de inteligência artificial, destaca-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o sistema intitulado “JurisprudênciaGPT” ferramenta criada pelo o referido Tribunal para o auxílio de busca por jurisprudências na referida plataforma disponibilizada aos servidores do órgão público (TJPR, 2026).
Além da plataforma “JurisprudênciaGPT”, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná criou diversas outras plataformas, entretanto, com objetivos distintos que se encontram atualmente em testes, sendo utilizados e testados pelo Departamento da Tecnologia da Informação (DTIC) como “ChatJUS”, “NatjusGPT”.
3.1. Evolução dos Processos Judiciais
É notável a grande evolução dos processos judiciais com a efetiva modernização do protocolamento digital das demandas, por meio do advento do processo judicial eletrônico, maximizando princípios norteadores do processo, em especial o princípio da celeridade, elencado no Art. 4 do atual Código de Processo Civil, sendo direito das partes e dever do Estado promover a resolução dos litígios demandados de forma mais célere possível (Brasil, 2015).
No espectro do acesso à justiça, a implementação de sistema judiciais, com o advento da Lei n° 11.419/2006, na qual disciplina e regulamenta o uso da informatização do peticionamento eletrônico nos processos judiciais, regulamentando a forma do processo eletrônico, conforme vislumbra-se no Art. 2° que disciplina a forma que deverá ser adotada pelos Advogados ao realizar o peticionamento eletrônico (Brasil, 2006).
Nesse mesmo viés, nota-se que a referida legislação adotou métodos rigorosos de preservação dos dados pessoais dos usuários do sistema eletrônico. É o que estabelece o Art. 2º, § 2º da Lei nº 11.419/2006: “Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.” Diante de tal redação, torna-se imprescindível a preocupação do legislador com a segurança da informação e a privacidade das partes litigantes (Brasil, 2006).
Com o advento dos processos eletrônicos, houve um ganho expressivo na celeridade e na eficiência da prestação jurisdicional. Esse avanço é demonstrado pelos dados disponibilizados pelo relatório "Justiça em Números", elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que analisou o período de 2015 a 2024 (CNJ, 2024).
Ressalta-se que no presente relatório, tem-se a diferenciação do tempo de tramitação da fase de conhecimento até a sentença, bem como o tempo de tramitação referente a fase de execução da sentença, ou seja, a fase de cumprimento de sentença até efetivamente o arquivamento das demandas judicializadas mencionadas como acervo. Além de tais especificações presentes nos processos em julgamento na instância inicial, popularmente conhecido como processos de 1° Grau, no presente relatório apresenta dados do tempo de tramitação dos autos em instância recursal, as chamadas turmas recursais e os processos nos tribunais superiores, que possuem competência de julgamento de determinadas demandas.
Considerando as competências exclusivas presentes nos tribunais superiores, Superior Tribunal de Justiça (STJ), Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal da Justiça Militar, Tribunal Superior e juntas regionais do Trabalho, Tribunal Superior e Regionais das juntas eleitorais e as auditorias, para o presente trabalho foi direcionado a análise dos dados disponibilizados pelos Tribunais Estaduais e os Tribunais Federais.
Nesse aspecto, conforme os dados fornecidos pelo CNJ, nota-se que o tempo de julgamento dos processos ajuizados nos Juizados Especiais, possuem maior celeridade com o julgamento das ações em fase de conhecimento até o efetivo julgamento da matéria, com o advento da sentença, com o tempo médio de 9 meses em ambos os Juizados Especiais, Estadual e Federal. Na esfera da Justiça Comum Estadual e Federal, o tempo de julgamento das demandas na fase de conhecimento, encontra-se em uma média de 1 ano e 11 meses, na esfera estadual e 1 ano e 5 meses na esfera federal. Pode-se visualizar que o tempo de arquivamento, ou seja, finalizada a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, a discrepância do tempo de julgamento e a efetiva baixa é exponencial, alterando para 5 anos e 8 meses na esfera Estadual e 10 anos e 2 meses na esfera Federal (CNJ, 2025).
Nos Juizados, mantém o julgamento das demandas de forma célere, com a finalização em 1 ano e 8 meses, a celeridade nos Juizados justifica-se pelos princípios norteadores, descritos na Lei n° 9.099/1995 que disciplina acerca dos Juizados Especiais, sendo eles: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, justificando-se o menor tempo de tramitação (Brasil, 1995).
Entretanto, ao se realizar o comparativo com o tempo médio de tramitação no formato físico dos litígios ajuizados, fica evidente a discrepância e a celeridade acarretada pelo advento do processo eletrônico. Enquanto as ações que nascem no sistema eletrônico tramitam, em média, cerca de 1.000 dias (aproximadamente 3 anos), os processos que tramitam de forma física levam cerca de 3.000 dias, para serem concluídos. O formato físico, portanto, triplica o tempo de espera por uma solução judicial e a efetividade do direito, mesmo comparando com o tempo de tramitação na fase de execução (Freitas, 2021).
Pelo exposto, torna-se inegável a eficiência da informatização dos processos judiciais, com o processo eletrônico, por meio da lei de informatização e consequentemente com o advento dos processos eletrônicos para a efetivação do acesso à justiça.
3.2. Justiça 4.0 e Ferramentas de Inteligência Artificial no Poder Judiciário
Paralelamente aos ganhos de celeridade advindos da digitalização processual, a incorporação de sistemas dotados de Inteligência Artificial consolidou-se como prática recorrente no cotidiano de magistrados e advogados, conforme se depreende da emergente jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
Diante desse panorama, manifestou-se a urgência de balizamento normativo pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), culminando na edição da Resolução nº 615/2025 (Brasil, 2025).
A referida norma, estabeleceu diretrizes para o uso de inteligência artificial no Poder judiciário, em especial o uso por parte dos magistrados e seus assessores, tendo em vista a eminente probabilidade do uso direcionado para a produção de decisões judiciais, reflexo da grande popularização em sociedade do uso de ferramentas dotadas de inteligência artificial generativa, conforme descrito pela resolução, considera-se inteligência artificial generativa, sistema de IA que possui autonomia para confeccionar textos, modificar conteúdo audiovisual (Brasil, 2025).
Outrossim, a Resolução nº 615/2025 estabelece a obrigatoriedade da implementação de mecanismos de monitoramento e auditoria, com o objetivo de assegurar que as tecnologias de Inteligência Artificial observem parâmetros éticos, respeitem os direitos fundamentais e preservem os princípios que norteiam a atividade jurisdicional, com especial destaque para o princípio do Juiz Natural. Ademais, a norma determina que tais ferramentas sejam utilizadas como instrumentos de apoio à atuação dos magistrados e de seus respectivos gabinetes, vedando a substituição da atividade decisória humana (Brasil, 2025).
A resolução também autoriza os tribunais a desenvolverem e implementarem suas próprias soluções de Inteligência Artificial, conferindo-lhes autonomia para criar ferramentas compatíveis com suas necessidades institucionais e com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, com o propósito de tornar a prestação jurisdicional mais célere, eficiente e uniforme, o Conselho Nacional de Justiça instituiu o Programa Justiça 4.0, responsável pela implementação de ferramentas de Inteligência Artificial e de sistemas voltados à integração e ao tratamento de dados processuais. Tais inovações têm por finalidade auxiliar magistrados, servidores e demais atores processuais, facilitando a pesquisa de informações, a gestão processual e o acesso aos serviços judiciais (CNJ, 2026).
Essa iniciativa reflete o empenho do Poder Judiciário em promover maior celeridade e acesso à justiça por meio de tecnologias presentes na sociedade e na vida do cidadão, considerando a defasagem na contratação de novos servidores e o exponencial aumento de demandas judiciais, sendo um processo direto entre a flexibilização do acesso à justiça e o aumento de demandas judiciais. Tal cenário visualiza-se pelos dados fornecidos pelo Justiça em Números, o índice de ações judiciais por mil habitantes em 2009, era de 129,1 e, em 2024 o índice de ajuizamento se maximizou para 185,5 (CNJ, 2025).
Além da mudança rotineira da sociedade, o advento da pandemia da Covid-19, situação fática que assolou a sociedade mundial de 2020 á 2023, ampliou a necessidade de implementação de novas tecnologias para se adequar ao momento mundial, uma das grandes mudanças foi a forma de atendimentos para a comunidade em geral ser realizado por meio do chamado Balcão Virtual, considerando a impossibilidade de atendimento ao público de forma presencial (Rampim, 2022).
Nessa perspectiva, maximiza a importância e o efetivo auxílio das tecnologias no âmbito do poder judiciário, principalmente, tratando-se em momentos de calamidade pública, como se observa com o advento da pandemia.
Ademais, neste cenário destaca-se o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que utiliza a ferramenta de inteligência artificial denominada "Galileu". O sistema atua como assistente pessoal dos magistrados na elaboração de decisões e sentenças, conferindo maior celeridade processual por meio da leitura automatizada de peças essenciais, como a petição inicial e a contestação. Essa inovação reflete a contínua modernização tecnológica no âmbito do Poder Judiciário (CNJ, 2025).
Em contrapartida a este eminente cenário, ressalta-se que, a Resolução do CNJ n° 615 de 2025, permite aos tribunais contratarem ferramentas de IA, surgindo-se o questionamento se tais efetivas contratações seguem rigorosamente ao que se regularizar por meio da referida diretriz, e a participação humana em todas as etapas de utilização dos mecanismos com IA.
3.3. Victor, Sócrates e Demais Inteligências Artificiais
A utilização da IA nos Tribunais Superiores brasileiros vem se fortalecendo como um importante mecanismo para ampliar a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional. Por meio da automatização de tarefas repetitivas, como a triagem processual, a análise documental e a localização de precedentes, a tecnologia possibilita que magistrados e servidores direcionem sua atuação para atividades que exigem maior capacidade analítica e interpretativa. Com isso, há uma melhor administração do tempo e dos recursos humanos, contribuindo para a diminuição da sobrecarga de trabalho no Poder Judiciário (Santos, 2024).
Além de proporcionar celeridade no andamento processual, a IA também favorece a identificação mais precisa de informações relevantes e a organização de bancos de dados estruturados, facilitando a pesquisa jurisprudencial e promovendo maior uniformidade nas decisões judiciais. Nesse contexto, sua aplicação tem se expandido não apenas em demandas rotineiras, mas também em questões sociais e políticas relacionadas ao chamado ativismo judicial, demonstrando potencial para colaborar significativamente com a celeridade processual (Santos, 2024).
Conforme dados disponibilizados pelo CNJ, atualmente, 45% dos tribunais brasileiros fazem o uso de IA generativa, sendo evidente a popularização e uso no Poder Judiciário por Magistrados e Servidores (CNJ, 2025).
3.3.1. O Sistema Victor
Desenvolvido pelo STF em parceria com a Fundação Universidade de Brasília e implementado em 2018, surgiu com o propósito de modernizar e tornar mais eficiente a tramitação de recursos no Supremo Tribunal Federal. A plataforma utiliza recursos de tecnologia da informação e inteligência artificial para auxiliar magistrados e servidores na análise processual, contribuindo para maior celeridade e transparência no julgamento das demandas. (Santos, 2024).
O sistema Victor, recebeu diversas inovações, destaca-se a recente realizada em 2023 com o VictorIA, direcionado para o agrupamento de processos por semelhança textual, facilitando a identificação de demandas judiciais aptas para julgamento análise de temas de repercussão geral, proporcionando maior produtividade do Supremo Tribunal Federal (STF) (STF, 2025).
A denominação "Victor" homenageia o jurista e ministro Victor Nunes Leal, reconhecido por sua relevante contribuição ao direito brasileiro e à defesa constitucional. Além da homenagem histórica, a denominação também simboliza a ideia de conquista e eficiência na busca por decisões judiciais mais rápidas e adequadas, reforçando a valorização das tradições jurídicas nacionais (Santos, 2024).
O uso de tais ferramentas proporcionou maior produtividade e celeridade, ocasionando na necessidade de implementar outras iniciativas baseadas em IA generativa, como a plataforma Maria, direcionado para o uso por servidores para a confecções de documentos e análise processual deixando claro a importância de avanços tecnológicos nos tribunais (STF, 2025).
Entretanto, apesar dos benefícios observados, o Sistema Victor também é alvo de questionamentos. Uma das principais preocupações está relacionada à proteção de dados e à segurança das informações processadas, especialmente em razão do tratamento de dados sensíveis. Além disso, parte da comunidade jurídica teme que a automação excessiva possa contribuir para a desumanização das decisões judiciais, já que algoritmos podem não considerar aspectos subjetivos e humanos presentes em determinadas demandas (Santos, 2024).
Outro ponto frequentemente debatido refere-se à falta de transparência quanto aos critérios utilizados pelos algoritmos empregados na plataforma. A ausência de clareza sobre o funcionamento do sistema pode gerar insegurança e dificultar o controle social e a fiscalização das decisões influenciadas pela inteligência artificial (Santos, 2024).
Entretanto, a corte de justiça brasileira informa que as inovações tecnológicas supramencionadas, são desenvolvidas em código aberto, encontrando-se em conformidade com as diretrizes estipuladas pela Resolução do CNJ (STF, 2025).
3.3.2. O Sistema Sócrates e Athos
Os sistemas Sócrates e Athos foram desenvolvidos com base em mecanismos semelhantes de inteligência artificial e possuem funções voltadas à identificação de acórdãos, análise de ementas e agrupamento de processos judiciais. Apesar de apresentarem características próximas, cada plataforma atua em setores distintos do Superior Tribunal de Justiça. O Athos é utilizado no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), auxiliando na formação de teses vinculantes e na localização de decisões semelhantes. Essa funcionalidade permite identificar entendimentos convergentes ou divergentes entre órgãos julgadores, além de reconhecer hipóteses de distinguishing e overruling, contribuindo para a coerência e atualização da jurisprudência, bem como, auxiliando na análise da admissibilidade dos recursos interpostos na referida corte (Berzagui, 2024).
O Sistema Sócrates, por sua vez, é empregado diretamente nos gabinetes dos ministros do STJ com a finalidade de identificar, monitorar e organizar precedentes judiciais. A ferramenta possui capacidade de localizar grupos de demandas semelhantes por meio da comparação automatizada de dados processuais. Em um curto espaço de tempo, consegue analisar um volume extremamente elevado de processos, realizando varreduras em centenas de milhares de ações em poucos minutos (Berzagui, 2024).
As atividades desempenhadas por esses sistemas não envolvem o exercício da função jurisdicional propriamente dita, já que os modelos de inteligência artificial não realizam julgamentos de mérito. Sua atuação está relacionada e restrita ao suporte técnico e administrativo do Judiciário, contribuindo para a celeridade e maior produtividade processual e para a segurança jurídica nos tribunais superiores.
Entretanto, recentemente a referida corte desenvolveu a IA generativa intitulada STJ Logos, direcionada para os gabinetes dos ministros atuantes, a nova inovação tecnológica permite a comunicação do usuário com a análise de peças processuais, sendo possível a realização de minutas das decisões judiciais por meio desta nova ferramenta de IA generativa (STJ, 2025).
Os resultados obtidos com a implementação de tais ferramentas, demonstram a relevância dessas tecnologias. O Sistema Athos analisa mensalmente dezenas de milhares de peças processuais, tendo contribuído, entre 2019 e 2021, para a criação de inúmeras controvérsias e para a afetação de diversos temas repetitivos. Já o Sistema Sócrates possibilitou o acompanhamento automatizado dos milhares de processos distribuídos diariamente ao tribunal, reduzindo significativamente o trabalho manual de triagem e facilitando a seleção de casos representativos de controvérsia (Berzagui, 2024).
Em síntese, a aplicação da inteligência artificial pelos Tribunais Superiores alinha-se aos preceitos da Análise Econômica do Direito ao otimizar a eficiência e mitigar os custos de transação. Conforme demonstrado pelos sistemas Victor, Athos e Sócrates, a automação de rotinas de triagem e gestão de acervos eleva a produtividade e fortalece a segurança jurídica, permitindo que os magistrados concentrem sua atuação nas atividades estritamente decisórias (Berzagui, 2024). Cumpre destacar, todavia, que enquanto essas ferramentas atuam no suporte procedimental, o recente STJ Logos representa um salto qualitativo como IA generativa, por ser capaz de elaborar minutas de decisões judiciais (STJ, 2025).
Pelo exposto, ressalta-se que a implementação de sistemas de inteligência artificial no Poder Judiciário desperta relevantes debates éticos e jurídicos. A opacidade algorítmica e a ausência de mecanismos adequados de explicação das decisões automatizadas podem comprometer a transparência e a legitimidade da atividade jurisdicional. A carência de informações acerca do treinamento do algoritmo da Rede Neural, pode haver a reprodução de discriminações e influenciar indevidamente decisões judiciais, considerando que as novas tecnologias, como o STJ Logos, possibilita à elaboração de minutas de forma autônoma, acarretando em um eminente risco e possível afronta a princípios fundamentais (Mozetic, 2025).
Sob essa perspetiva, destaca-se o episódio de discriminação envolvendo o Grok, inteligência artificial desenvolvida pela empresa xAI. A ferramenta disseminou mensagens com elogios a Adolf Hitler, além de conteúdos discriminatórios direcionados a grupos minoritários. O caso ilustra de forma prática como os vieses algorítmicos podem perpetuar discursos de ódio no ambiente digital, sendo necessária a transparência acerca da criação e treinamento de tais algoritmos (Hoskins; Edwards, 2025).
Salienta-se a importância da capacitação dos profissionais do Judiciário, considerando que o uso apropriado das ferramentas de Inteligência Artificial requer treinamento específico para magistrados e servidores, a fim de preservar princípios fundamentais.
3.4. Benefícios e Desafios
A utilização da inteligência artificial no Poder Judiciário possui como principal finalidade a automatização de atividades repetitivas e burocráticas, permitindo maior rapidez na tramitação processual e melhor atendimento aos jurisdicionados. Além disso, a tecnologia contribui para a otimização do tempo e para a uniformização das decisões, fortalecendo a segurança jurídica. Com a execução das tarefas operacionais pelos sistemas de IA, magistrados e servidores podem concentrar seus esforços em atividades que exigem análise jurídica mais aprofundada e interpretação humana, aspectos que não podem ser integralmente substituídos por algoritmos (Nogueira; Castilho, 2025).
Nesse contexto, a inteligência artificial atua como instrumento de apoio à atividade jurisdicional, deixando os casos mais complexos sob a responsabilidade humana. Dessa forma, há maior previsibilidade das decisões e redução de arbitrariedades, o que contribui para uma Justiça mais eficiente, transparente e acessível à sociedade (Nogueira; Castilho, 2025).
O poder judiciário utiliza-se comumente IAs, para a realização de atividades administrativas e judiciais, como por exemplo: Automatização de tarefas; Suporte à decisão e eficiência operacional; Melhorias em serviços de atendimento; Otimização de processos administrativos; Análise aprofundada de documentos e precedentes; Apoio a tomada de decisão judicial; Concentração em análises processuais; Minimização de deficiências processuais e Eficiência na prestação jurisdicional (Nogueira; Castilho, 2025).
Ao mesmo tempo em que essas tecnologias oferecem benefícios relacionados à agilidade, produtividade e otimização do trabalho nos tribunais, também surgem discussões acerca dos desafios envolvidos em sua utilização. Questões como a confiabilidade dos sistemas, a necessidade de fiscalização humana e os limites da automação dentro do Judiciário demonstram que a aplicação da inteligência artificial exige cautela e constante aperfeiçoamento.
Entre os principais desafios decorrentes da utilização da Inteligência Artificial no Poder Judiciário destacam-se a proteção de dados sensíveis, a necessidade de transparência nos sistemas automatizados, os riscos éticos relacionados aos algoritmos e a preservação dos princípios constitucionais que orientam o exercício da atividade jurisdicional. Dentre esses princípios, destaca-se o princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Soma-se a esse comando constitucional o dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe aos magistrados a obrigatoriedade de motivar adequadamente seus pronunciamentos jurisdicionais. Tais garantias evidenciam a necessidade de que o julgamento do caso concreto decorra da atuação intelectual do magistrado competente, assegurando a observância do devido processo legal, da transparência e da legitimidade da prestação jurisdicional, mesmo diante da crescente utilização de ferramentas de Inteligência Artificial (Brasil, 1988).
Tal preocupação, pode-se perceber ao analisar a Resolução do CNJ n° 615/2025, considerando que deverá as ferramentas de IA generativa adotadas pelos tribunais, seguir diretrizes rigorosas quanto à transparência do código fonte, a participação humana em todas as etapas, e entre outras cautelas adotadas na regulamentação do referido órgão do poder judiciário (Brasil, 2025).
Contudo, ao analisar os dados relativos ao uso da Inteligência Artificial generativa nos tribunais, observa-se um cenário preocupante. Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, 57,6% dos servidores informaram utilizar essas ferramentas por meio de endereços de e-mail pessoais. Soma-se a isso o fato de que grande parte dos tribunais ainda não possui diretrizes próprias suficientemente difundidas para disciplinar seu uso, considerando que 61% dos servidores dos Tribunais de Justiça estaduais afirmaram desconhecer a existência de regulamentações institucionais sobre a matéria. Esse contexto evidencia um dos principais desafios enfrentados pelo Poder Judiciário: assegurar que a utilização da Inteligência Artificial generativa por servidores e magistrados ocorra de forma responsável, transparente e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2025).
3.5. Inteligência Artificial e Alienação - Análise Jurisprudencial
Com o avanço exponencial e célere popularização em sociedade, tornou-se inevitável a utilização das ferramentas de elaboração autônomas de textos como o ChatGPT, por operadores do direito, entretanto, tais ferramentas não possuem o direcionamento em seu algoritmo para a análise de legislação, e principalmente jurisprudência adequada, acarretando no uso indevido de tais ferramentas por operadores do direito.
Cita-se como exemplo o indeferimento do Recurso em Sentido Estrito (RESE), referente aos autos n° 0002062-61.2025.8.16.0019 julgado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, com relatoria do Desembargador Gamaliel Seme Scaff, o qual houve o indeferimento do referido recurso interposto em face da decisão de pronúncia, nos autos que averigua a prática de homicídio qualificado e consumado, nos termos do Art. 121, §2° do Código Penal Brasileiro, pelo uso exacerbado e indevido de ferramentas de inteligência artificial, na qual foi devidamente notado pelos respeitáveis desembargadores que proferiram o referido Acórdão inverdades descritas no recurso interposto, como a menção de precedentes inexistentes proferidos por Desembargadores que não se encontram no rol de servidores lotados em território nacional (Brasil, 2025).
No referido Acórdão, o Desembargador Relator pontuou a necessidade de atuação do advogado, detentor da chamada capacidade postulatória, que consiste na capacidade de postular demandas em Juízo, atividade privativa do Advogado, nos termos do Art. 1, inciso I do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Brasil, 1994).
Ao se analisar a incidência da condenação por litigância de Má-fé, pelo uso irrestrito de ferramentas de IA, pode-se visualizar por intermédio da consulta pública por jurisprudência junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, implementando as seguintes parâmetros de pesquisa “"Inteligência Artificial" e "Litigância de má-fe"”, foram localizados 105 precedentes que mencionam em suas respectivas ementas tais expressões.
Junto aos tribunais superiores, Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao se adicionar os mesmos parâmetros de busca foram localizados 3 decisões monocráticas junto ao STF, ao STJ foi localizado 1 acórdão e 14 decisões monocráticas.
Infelizmente, tal atuação indevida, já reconhecida pelos Desembargadores, além de deslegitimar a advocacia, atividade privativa do advogado, compromete a higidez da atuação jurisdicional, ao evidenciar desrespeito à atuação de Desembargadores e Juízes, gerando, por consequência, instabilidade jurídica e impondo a necessidade de rigorosa conferência das informações constantes nas peças processuais apresentadas por “Operadores do Direito”, com capacidade postulatória.
A prática em questão, realizada por Operadores do Direito não se encontra respaldada em um mero caso isolado, sendo evidenciado em diversos outros acórdãos julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o indeferimento dos recursos interpostos em decorrência da fundamentação de jurisprudência inexistente.
Pontua-se a Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau nos autos de Alvará Judicial n° 0000647-81.2025.8.16.0071, o qual julgou extinto sem resolução do mérito, ou seja, com a extinção formal sem a análise da matéria jurídica conforme elenca o Art. 485 do Código de Processo Civil brasileiro, condenando a parte requerente ao pagamento das custas processuais em dobro e condenação por litigância de má-fé pela menção de jurisprudência inexistente, com o fim de fundamentar o pedido de alvará judicial protocolado.
No presente acórdão ao realizar o julgamento permaneceu inalterada a condenação da parte por litigância de má-fé em decorrência do uso indevido de inteligência artificial. No presente julgamento, enfatizou o Magistrado que o uso das ferramentas tecnológicas pelo Poder judiciário é aceitável, citando-se inclusive parcerias firmadas com empresas de software pelo referido tribunal de justiça, entretanto, não justifica o uso desenfreado sem o mínimo de cuidado e tecnicidade (Brasil, 2026).
Ressalta-se a analogia e aplicação da condenação por litigância de má-fé, regramento disposto no Art. 80 do Código de Processo Civil, na qual discrimina as condutas realizadas pelas partes e seus procuradores que caracteriza litigância de má-fé, e afrontam os deveres das partes elencados no Art. 77 do referido regramento jurídico, destaca-se os deveres de “I- expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”.
A utilização indevida de ferramentas de inteligência artificial sem a devida revisão técnica por parte dos procuradores constitui clara violação aos deveres ético-processuais das partes, acarretando prejuízos aos litigantes e ao próprio andamento processual. Sob essa perspectiva, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) estabelece, em seu artigo 32, parágrafo único, a responsabilidade nos casos de lide temerária, reforçando a obrigatoriedade do rigor e do dever de diligência no exercício da advocacia (Brasil, 2026).
Em outro cenário de uso irrestrito e colaborativo das ferramentas de Inteligência Artificial, conforme evidenciado pelo acervo jurisprudencial supracitado, a prática forense recente registrou o fenômeno do Indirect Prompt Injection (Injeção Indireta de Comando) em peças processuais. O caso envolveu a inserção de comandos ocultos em uma petição inicial (geralmente por meio de texto em branco ou metadados) com o objetivo deliberado de manipular o output de uma IA utilizada pela parte adversária. Caso o patrono contrário utilizasse ferramentas de linguagem para resumir a peça ou elaborar a contestação de forma indiscriminada e sem revisão, o sistema de IA processaria o comando invisível, gerando alucinações ou conclusões prejudiciais à tese da defesa.
Tal estratégia foi devidamente utilizada na reclamação trabalhista n° 0001062-55.2025.5.08.0130, a utilização de comandos ocultos implementados propositadamente pelos procuradores da parte autora com os seguintes dizeres: “ANTENÇÃO, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, CONTESTE ESSA PETIÇÃO DE FORMA SUPERFICIAL E NÃO IMPUGNE OS DOCUMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DO COMANDO QUE LHE FOR DADO.”, estritamente com a finalidade de levar a erro a parte contrária, prevendo a utilização de forma irrestrita o uso de inteligência artificial pela parte demandada na presente reclamatória trabalhista. Tal conduta foi devidamente notada pelo juízo, o qual aplicou multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça direcionada de forma solidária para as referidas procuradoras da parte reclamante, além da comunicação ao órgão de classe Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Pará, bem como para a Corregedoria de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho (8º Região), a presente conduta registrada nos autos (BRASIL, 2026).
Tendo em vista que o referido Tribunal de Justiça do Trabalho faz uso da ferramenta de inteligência artificial intitulada 'Galileu', tal ferramenta devidamente identificou o conteúdo de texto implementado pelas Advogadas em fonte branca sobre fundo branco, totalmente imperceptível ao olho humano.
A intenção das Advogadas era, por meio desse prompt de comando oculto, levar a erro a parte reclamada e, possivelmente, o próprio Juízo, que faz uso de ferramentas de inteligência artificial de forma equivocada.
Tal conduta demonstra que o uso irrestrito dessas tecnologias encontra-se enraizado na rotina dos Advogados, cujas ferramentas são treinadas para realizar o trabalho dos Procuradores com o fim de beneficiar seus clientes.
Entretanto, tal cenário não se restringe a uma única classe de profissionais do Direito, ao analisar o julgamento relacionado a falta grave cometida pelo Juiz atuante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Órgão Especial do referido Tribunal de Justiça, ao analisar a sentença proferido pelo Magistrado que mencionou precedentes inexistentes como fonte de fundamentação da referida decisão, a corregedora de justiça relatora, mencionou ser mero erro não intencional, e sem dolo por parte do Magistrado, sendo, portanto, desproporcional a abertura de eventual procedimento administrativo para se averiguar a conduta do Magistrado (Calado, 2026).
Pois bem, tem-se a realização de condutas iguais, entretanto, com tratamentos distintos, o uso irrestrito sem cautela por parte de procuradores das respectivas partes litigantes, acarreta em punições, multas, condenações por litigância de má-fé e dentre outras inúmeras sanções presentes no ordenamento jurídico, em contrapartida, quando essa conduta é realizada por magistrados, não se encontra respaldo para a aplicação de qualquer penalização, por aqueles que lhe julga.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a popularização de ferramentas de Inteligência Artificial generativa na sociedade, seu uso no âmbito do Poder Judiciário tornou-se inevitável, fazendo-se necessária a regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 615/2025, com o objetivo de preservar os direitos fundamentais e assegurar a aplicação dos princípios norteadores do Direito.
A análise jurisprudencial dos precedentes relacionados ao uso indevido de Inteligência Artificial por parte de advogados, bem como à implementação do chamado prompt injection, com o intuito de induzir os atores processuais a erro, demonstra a necessidade da aplicação de sanções. Nesse sentido, têm sido aplicados meios penalizadores aos procuradores das respectivas partes que fizeram uso irrestrito e sem a devida cautela de ferramentas de Inteligência Artificial generativa.
Em contrapartida, ao analisar precedentes relacionados ao uso irrestrito de ferramentas de Inteligência Artificial generativa por parte de Magistrados, observa-se um cenário distinto. Os precedentes analisados demonstram que, em determinadas hipóteses, condutas semelhantes praticadas por magistrados receberam tratamento menos gravoso do que aquele aplicado aos advogados.
Entretanto, tal conduta mostra-se igualmente grave quando comparada àquela praticada pelos procuradores das partes litigantes, tendo em vista que o julgador, ao exercer sua função jurisdicional, deve atuar de forma imparcial, considerando-se, ainda, a importância da identidade física do Juiz para a apreciação das demandas e para a construção da decisão jurisdicional adequada ao caso concreto. Nesse contexto, causa preocupação a utilização de ferramentas de Inteligência Artificial generativa como instrumento de auxílio à tomada de decisões judiciais, sobretudo quando empregadas de maneira irrestrita e sem a devida cautela.
Nesse paralelo, torna-se necessária a regulamentação e a elaboração de diretrizes mais rigorosas acerca do uso da Inteligência Artificial generativa, considerando a insuficiência e a abrangência da Resolução editada pelo CNJ diante das demandas apresentadas pelo cenário atual do Direito. Mostra-se, portanto, necessária a edição de diretrizes mais específicas e direcionadas às necessidades contemporâneas, de modo a evitar que o uso irrestrito dessas ferramentas por parte dos Magistrados se torne corriqueiro e acarrete possíveis violações aos princípios basilares do Direito, como o princípio do Juiz Natural, segundo o qual o julgador deve ser previamente investido de competência jurisdicional para apreciar e decidir determinada demanda.
No presente estudo buscamos analisar a expansão da Inteligência Artificial no Poder Judiciário brasileiro, avaliando seus impactos sobre a eficiência operacional, os limites ético-normativos e, fundamentalmente, a assimetria de tratamento dispensada aos atores processuais, magistrados e advogados no cotidiano da prestação jurisdicional.
Verificou-se que a implementação de programas como o Justiça 4.0 e a adoção de sistemas de IA nos Tribunais Pátrios e Superiores, a exemplo dos projetos Victor, Sócrates, Athos e outros, surgem como respostas institucionais para mitigar o crônico volume de litígios e conferir maior celeridade ao trâmite processual. Essa transformação encontra respaldo nos preceitos da Análise Econômica do Direito, ao buscar a otimização dos recursos humanos, a diminuição do tempo médio de tramitação e a redução dos custos operacionais do Estado.
Entretanto, a transição do mero suporte técnico-administrativo (focado em triagem e agrupamento de precedentes) para o uso de Inteligência Artificial Generativa na confecção de minutas decisórias reacende debates cruciais sobre a preservação de garantias constitucionais. Embora a Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça busque estabelecer balizas éticas e salvaguardar o princípio do Juiz Natural, o dever de fundamentação das decisões judiciais e a efetiva supervisão humana na atividade jurisdicional.
A pesquisa evidenciou uma marcante e preocupante assimetria no tratamento conferido pelo Judiciário ao uso da IA por parte de advogados em comparação à utilização pelos próprios órgãos julgadores. Enquanto a ocorrência de "alucinações" ou inconsistências produzidas por IA nas peças defensivas de advogados é frequentemente sancionada com rigor mediante a aplicação de multas por litigância de má-fé, indeferimento de pedidos e expedição de ofícios para apuração disciplinar junto à OAB, equívocos ou automatizações excessivas decorrentes do uso da tecnologia por gabinetes judiciais tendem a ser relativizados como meros erros materiais, corrigíveis pela via dos Embargos de Declaração.
Essa disparidade de tratamento compromete a paridade de armas, o contraditório substancial e a própria transparência das decisões judiciais. O dever de fundamentação racional e individualizada das decisões, conforme disciplina o Art. 93, IX, da Constituição Federal, exigindo-se que a busca pela eficiência não se sobreponha à substância da prestação jurisdicional (Brasil, 1988).
A hipótese inicialmente proposta foi confirmada, na medida em que a pesquisa evidenciou tratamento jurídico distinto entre advogados e magistrados quanto ao uso inadequado da IA generativa, demonstrando a necessidade de aperfeiçoamento da regulamentação atualmente vigente.
Conclui-se, portanto, que a consolidação da Inteligência Artificial no sistema de justiça brasileiro demanda um controle normativo rigoroso, isonômico e transparente. É imperioso que o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais estabeleçam critérios idênticos e proporcionais de responsabilidade e auditoria para todos os sujeitos do processo. Somente assim será possível conciliar a indiscutível necessidade de modernização tecnológica do Poder Judiciário com a manutenção dos valores democráticos, do devido processo legal e da equidade na administração da justiça.
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1 Graduada em Administração pelo Centro Técnico-Educacional Superior do Oeste Paranaense – CTESOP Discente do Curso Superior de Direito do Centro Técnico-Educacional Superior do Oeste Paranaense – CTESOP. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Mestra em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Discente do Curso Superior de Direito do Centro Técnico-Educacional Superior do Oeste Paranaense – CTESOP. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail