REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782918522
RESUMO
Este artigo analisa a disciplina jurídica da inteligência artificial nas eleições brasileiras de 2026, com enfoque na tensão entre liberdade de expressão, liberdade de informação, integridade do processo eleitoral e os novos limites da propaganda eleitoral introduzidos pela Resolução TSE nº 23.755/2026. Parte-se da hipótese de que a regulação da IA em matéria eleitoral é constitucionalmente necessária quando voltada ao enfrentamento de deepfakes, fraude sintética, desinformação grave, microdirecionamento opaco e automação persuasiva em larga escala, mas que determinadas restrições podem ultrapassar os limites da competência regulamentar da Justiça Eleitoral e atingir, de forma desproporcional, usos informativos legítimos da tecnologia pelo eleitor. A pesquisa adota metodologia qualitativa, com método dedutivo e análise bibliográfica, documental e normativo-interpretativa. O estudo demonstra que a IA reconfigura estruturalmente a propaganda eleitoral, amplia riscos à autenticidade do debate democrático e justifica mecanismos de transparência, rotulagem, rastreabilidade e responsabilização. Conclui-se, contudo, que um modelo constitucionalmente adequado de regulação deve distinguir entre uso informativo, uso sujeito a transparência reforçada e uso manipulativo ou fraudulento, exigindo base legal mais densa para restrições primárias incidentes sobre direitos fundamentais comunicativos.
Palavras-chave: inteligência artificial; eleições 2026; propaganda eleitoral; liberdade de expressão; deepfakes; integridade eleitoral.
ABSTRACT
This article analyzes the legal framework for artificial intelligence in the 2026 Brazilian elections, focusing on the tension between freedom of expression, freedom of information, the integrity of the electoral process, and the new limits on electoral propaganda introduced by TSE Resolution No. 23,755/2026. It hypothesizes that the regulation of AI in electoral matters is constitutionally necessary when aimed at combating deepfakes, synthetic fraud, serious disinformation, opaque microtargeting, and large-scale persuasive automation, but that certain restrictions may exceed the limits of the Electoral Court's regulatory competence and disproportionately affect legitimate informational uses of the technology by voters. The research adopts a qualitative methodology, with a deductive method and bibliographic, documentary, and normative-interpretative analysis. The study demonstrates that AI structurally reconfigures electoral propaganda, increases risks to the authenticity of democratic debate, and justifies mechanisms of transparency, labeling, traceability, and accountability. It is concluded, however, that a constitutionally adequate model of regulation must distinguish between informative use, use subject to enhanced transparency, and manipulative or fraudulent use, requiring a more robust legal basis for primary restrictions affecting fundamental communicative rights.
Keywords: artificial intelligence; 2026 elections; electoral propaganda; freedom of expression; deepfakes; electoral integrity.
1. INTRODUÇÃO
A incorporação da inteligência artificial ao ambiente político-eleitoral impôs ao Direito contemporâneo um dos mais delicados problemas normativos da atualidade: como regular tecnologias capazes, ao mesmo tempo, de ampliar o acesso à informação, otimizar a comunicação pública e facilitar a compreensão do debate político, mas também de produzir manipulação sintética, desinformação em escala, personalização persuasiva opaca e novas formas de distorção da vontade do eleitor. No contexto das eleições gerais de 2026, esse problema adquire especial centralidade no Brasil, porque a progressiva sofisticação dos sistemas de IA, associada à digitalização intensiva da propaganda eleitoral, deslocou o debate jurídico para além das categorias clássicas da comunicação política de massa, exigindo revisão crítica dos instrumentos normativos de proteção da integridade do pleito e das liberdades comunicativas (ALVIM et al., 2025; PEIXOTO et al., 2026).
Esse novo cenário não pode ser compreendido por meio de respostas simplistas. A inteligência artificial não se confunde, em si mesma, com fraude, abuso ou ameaça à democracia. Ao contrário, seu uso pode contribuir para a organização de dados públicos, para a acessibilidade comunicacional, para a comparação de programas de governo e para o fortalecimento do voto informado. Contudo, a mesma tecnologia pode ser instrumentalizada para a criação de deepfakes, clonagem de voz, fabricação de cenas inexistentes, perfilamento abusivo, microdirecionamento opaco e automação persuasiva em larga escala, produzindo ambiente comunicacional incompatível com a autenticidade do debate público e com a liberdade de formação da vontade política. É precisamente nessa ambivalência que se situa o problema central desta pesquisa: identificar em que medida a regulação da inteligência artificial em matéria eleitoral é constitucionalmente necessária e, ao mesmo tempo, em que ponto pode converter-se em restrição excessiva às liberdades de expressão e de informação (MENDES et al., 2026; MARTINIUK, 2025; SILVA JUNIOR, 2026).
A relevância jurídica do tema foi intensificada pela edição da Resolução TSE nº 23.755/2026, que alterou a Resolução nº 23.610/2019 e passou a disciplinar, de forma mais direta, o uso de conteúdo sintético, os deveres das plataformas, a rotulagem obrigatória de materiais produzidos com IA, a vedação temporal de determinados conteúdos nas proximidades do pleito, a inversão do ônus da prova em casos de manipulação digital e a atuação dos provedores de aplicação no combate à desinformação e à fraude sintética. Embora esse movimento normativo represente avanço institucional importante no enfrentamento dos riscos eleitorais da inteligência artificial, ele também projeta tensões constitucionais relevantes, especialmente no ponto em que a norma parece ultrapassar a disciplina do abuso para alcançar, de forma ampla, usos informativos da tecnologia, inclusive quando solicitados voluntariamente pelo eleitor (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026. SILVA JUNIOR, 2026).
Nessa perspectiva, o presente artigo tem por objetivo analisar, à luz do Direito Constitucional, do Direito Eleitoral e do Direito Digital, a disciplina jurídica da inteligência artificial nas eleições de 2026, com ênfase na tensão entre liberdade de expressão, deepfakes e os novos limites da propaganda eleitoral. Parte-se da hipótese de que a regulação da IA é juridicamente legítima e constitucionalmente exigível quando orientada ao enfrentamento da fraude sintética, da desinformação grave, da manipulação opaca e das formas tecnológicas de assimetria informacional incompatíveis com a integridade do pleito. Sustenta-se, contudo, que restrições primárias e estruturalmente sensíveis a direitos fundamentais, sobretudo quando atinjam a liberdade informacional do eleitor e o uso legítimo da tecnologia para fins de consulta e comparação de propostas, exigem base legal mais densa e calibragem proporcional mais rigorosa, não podendo repousar apenas sobre fórmulas regulamentares amplas.
A tese que orienta o artigo, em síntese, é constitucionalmente, a regulação da inteligência artificial nas eleições quando estiverem em risco a autenticidade do debate democratico, a igualdade entre candidaturas e a integridade da formação da vontade do eleitor. O que a ordem constitucional não admite é que essa regulação, sem base legislativa suficiente e sem adequada diferenciação funcional dos usos da tecnologia, converta-se em mecanismo de supressão ampla da liberdade de informação e do uso legítimo da IA na formação do juízo político do cidadão. Regular, nesse campo, é necessário; regular com precisão, proporcionalidade e fidelidade constitucional é o verdadeiro desafio.
2. A RECONFIGURAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL NA ERA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
A propaganda eleitoral contemporânea já não pode ser compreendida a partir das categorias clássicas da comunicação política de massa, fundadas em fluxos relativamente lineares de emissão, difusão e recepção da mensagem. A progressiva incorporação da inteligência artificial ao ecossistema informacional deslocou esse paradigma, introduzindo formas inéditas de produção, curadoria, personalização e circulação de conteúdos políticos. A IA, nesse contexto, não se apresenta como simples ferramenta acessória, mas como tecnologia com potencial de reorganizar o espaço público, alterar a arquitetura do debate democrático e interferir na formação da vontade política em níveis antes inalcançáveis pelos meios tradicionais. Nessa linha, a literatura recente a descreve como tecnologia “fundacional”, apta a remodelar práticas sociais, estruturas de poder e mecanismos de mediação informativa, inclusive no âmbito eleitoral (ALVIM et al., 2025).
Em sua dimensão jurídica e político-eleitoral, a inteligência artificial pode ser entendida como o conjunto de sistemas computacionais capazes de desempenhar funções baseadas em aprendizagem, raciocínio, memorização, cálculo, previsão e criação de conteúdo, operando de forma adaptativa sobre grandes massas de dados. Essa característica adaptativa é central para a sua incidência no processo eleitoral, porque permite não apenas automatizar tarefas, mas também identificar padrões comportamentais, estimar preferências, hierarquizar informações, recomendar conteúdos e refinar estratégias de comunicação persuasiva. Não por acaso, estudos recentes indicam que a passagem do ambiente comunicacional tradicional para o ambiente digital-algorítmico produziu nova arena política, marcada pela centralidade dos algoritmos, pela personalização da experiência online e pela expansão da influência computacional sobre o eleitorado (ALVIM et al., 2025; PEIXOTO et al., 2026).
Essa transformação é particularmente visível quando se observa a mudança do modelo de propaganda. Em vez de campanhas assentadas predominantemente em mensagens generalistas dirigidas a públicos amplos, passa-se a um regime comunicacional em que conteúdos podem ser segmentados, adaptados e distribuídos em escala conforme traços de comportamento, histórico de navegação, preferências e padrões discursivos dos receptores. A literatura mais recente identifica, nesse ponto, um deslocamento do antigo microtargeting para uma etapa mais complexa, descrita como “influência generativa”, na qual sistemas de IA não apenas detectam padrões no eleitorado, mas também produzem, em larga escala e alta velocidade, conteúdos políticos personalizados, aptos a maximizar engajamento emocional e político. Esse novo cenário altera qualitativamente a propaganda eleitoral, pois substitui a mera difusão massiva por estratégias de adequação discursiva contínua, potencialmente invisíveis ao próprio destinatário (PEIXOTO et al., 2026).
A reconfiguração da propaganda também decorre da centralidade assumida pelos algoritmos de recomendação, curadoria e ordenação informacional. Esses mecanismos não apenas exibem conteúdos, mas selecionam o que será visto, em que ordem será visto, com que intensidade circulará e que temas ganharão maior relevância no horizonte perceptivo do usuário. Por isso, os algoritmos não operam como infraestruturas neutras. Ao contrário, passam a funcionar como mediadores ativos da visibilidade pública, influenciando o acesso à pluralidade informativa, a exposição a correntes ideológicas, a formação de bolhas de percepção e a própria definição do que aparece como socialmente relevante ou politicamente prioritário. Nesse ponto, a preocupação jurídica desloca-se do simples controle do conteúdo emitido para o exame das engrenagens que governam sua distribuição e amplificação (ALVIM et al., 2025).
Como observa Hildebrandt, a atuação algorítmica não se limita à mediação de mensagens, mas configura verdadeiro poder de arquitetura, pois altera as condições de possibilidade do próprio debate público, definindo quais informações ingressam no campo perceptivo do eleitor e com que intensidade ali permanecem (HILDEBRANDT, 2022). Essa percepção é decisiva para compreender que o impacto da inteligência artificial sobre a propaganda eleitoral não é apenas instrumental, mas estrutural, uma vez que atinge os próprios pressupostos cognitivos e informacionais da deliberação democrática.
O ambiente digital contemporâneo estrutura-se em torno de dinâmicas de superexposição informacional, disputa contínua por visibilidade e captura permanente da atenção dos usuários. Nesse contexto, a relevância política da inteligência artificial não reside apenas em sua capacidade de produzir e distribuir conteúdos em escala, mas também em sua aptidão para organizar fluxos informacionais de modo a maximizar engajamento, permanência e resposta emocional. A escassez, nesse cenário, já não está propriamente na informação disponível, mas na capacidade cognitiva de selecioná-la, processá-la criticamente e situá-la em horizonte racional de deliberação pública.
É nesse ponto que a contribuição de Byung-Chul Han se torna especialmente útil. Sua crítica à sociedade da transparência e à psicopolítica permite compreender que as tecnologias digitais não operam somente como meios neutros de comunicação, mas também como dispositivos de indução comportamental, exploração psíquica e modulação da subjetividade. Aplicada ao ambiente eleitoral, essa chave de leitura evidencia que a inteligência artificial, ao otimizar a circulação de mensagens segundo padrões de engajamento e aderência emocional, interfere nas condições cognitivas do debate democrático, intensificando a dispersão, comprimindo a reflexão e favorecendo formas mais sofisticadas de influência política (HAN, 2016; HAN, 2018).
Essa mesma dinâmica pode ser lida, em chave crítica complementar, à luz da teoria do capitalismo de vigilância desenvolvida por Shoshana Zuboff. Ao mostrar que as plataformas digitais extraem dados comportamentais, antecipam condutas e modulam experiências para fins de predição e direcionamento, Zuboff evidencia que a economia digital contemporânea não se limita à circulação de conteúdos, mas envolve formas estruturais de captura, tratamento e exploração da experiência humana. No plano eleitoral, isso significa que a propaganda política já não se resume a convencer publicamente por meio de mensagens abertas e generalistas, passando a dialogar com mecanismos de antecipação, personalização e indução que tensionam a autonomia informacional do eleitor e aprofundam assimetrias de poder comunicativo (ZUBOFF, 2019).
A importância desse deslocamento não é meramente tecnológica; é, sobretudo, constitucional e democrática. O processo eleitoral depende de condições materiais mínimas para que a soberania popular se manifeste de forma autêntica, o que exige não apenas ausência de coerção direta, mas também certo grau de integridade do ambiente comunicacional em que as escolhas são formadas. É exatamente por isso que a doutrina contemporânea passou a enfatizar que a liberdade do voto não se resume à inexistência de suborno, violência ou ameaça, mas requer proteção contra comportamentos inautênticos, contra a deturpação do entorno informacional e contra formas sofisticadas de manipulação baseada em dados, desinformação e engenharia psicométrica. Em tal ambiência, a propaganda eleitoral deixa de ser apenas um fenômeno de persuasão aberta e passa a dialogar com técnicas de influência opaca, controle de atenção e modelagem algorítmica de preferências (ALVIM et al., 2025).
A inteligência artificial generativa acentua ainda mais essa alteração estrutural. Se, em ciclos anteriores, o problema principal residia na circulação de notícias falsas, no impulsionamento irregular e nos disparos em massa, o avanço dos modelos generativos introduziu a possibilidade de criação de textos, imagens, áudios, vídeos e simulações interativas com elevado grau de realismo e baixo custo operacional. Isso significa que a propaganda eleitoral passa a conviver com ferramentas capazes de construir conteúdos sintéticos inéditos, simular interlocuções, adaptar mensagens por perfil de usuário e multiplicar artefatos persuasivos em velocidade incompatível com os mecanismos tradicionais de reação jurídica. A literatura especializada já aponta que tal fenômeno compromete o equilíbrio do debate público e exige revisão das categorias jurídicas até então aplicadas à propaganda digital (COURA et al., 2026).
Tais sistemas, ao operarem de modo automatizado e responsivo, podem direcionar mensagens distintas para segmentos específicos do eleitorado, testar narrativas, ajustar argumentos e intensificar estratégias de engajamento sem qualquer intervenção humana direta. Isso amplia não apenas o alcance da influência política, mas também a opacidade de sua origem, dificultando a responsabilização por abusos, a detecção de práticas ilícitas e a aplicação de medidas corretivas em tempo hábil. A automação da persuasão, aqui, não afeta somente a escala da propaganda, mas altera profundamente a rastreabilidade do discurso político e o regime jurídico de imputação de responsabilidade.
Esse diagnóstico torna ainda mais relevante a incorporação das taxonomias internacionais de risco utilizadas na regulação da inteligência artificial, especialmente aquelas previstas no AI Act da União Europeia, atualmente o marco regulatório mais sofisticado sobre o tema. O regulamento europeu classifica determinados sistemas utilizados em contextos democráticos e de formação de preferências como suscetíveis a riscos elevados, sobretudo quando envolvem mediação algorítmica, manipulação cognitiva, opacidade decisional e potencial de impacto sobre direitos fundamentais (EUROPEAN UNION, 2024). Nesse contexto, três categorias são particularmente úteis para a compreensão da realidade brasileira: a dos sistemas de recomendação e curadoria algorítmica, relevantes pela influência direta sobre visibilidade e agenda pública; a dos modelos generativos capazes de personalização política, sensíveis pelo seu potencial de exploração opaca de vulnerabilidades cognitivas; e a dos deepfakes e conteúdos sintéticos audiovisuais, que representam risco severo à autenticidade democrática e demandam mecanismos reforçados de rotulagem, rastreabilidade e controle.
À luz dessas classificações, evidencia-se que a propaganda eleitoral mediada por IA não é apenas mais ampla ou mais veloz; ela é estruturalmente distinta. A mensagem política já não circula apenas por intermédio de emissoras, jornais, comícios, panfletos ou perfis estáticos em redes sociais. Ela passa a ser moldada por sistemas capazes de aprender com o comportamento do usuário, antecipar respostas, selecionar repertórios argumentativos, modular formatos e intensificar a eficiência persuasiva da comunicação. A consequência jurídica é evidente: as categorias clássicas de propaganda, abuso, desinformação e liberdade de expressão continuam indispensáveis, mas já não são suficientes, por si sós, para apreender a complexidade do fenômeno. O Direito Eleitoral é pressionado a incorporar problemas ligados à transparência algorítmica, à curadoria automatizada, à autenticidade informacional, à personalização persuasiva e à governança das plataformas digitais (ALVIM et al., 2025; MENDES et al., 2026).
Essa transformação tecnológica, reconhecida internacionalmente, ajuda a explicar por que o Tribunal Superior Eleitoral, diante das eleições de 2026, buscou adotar um regime normativo mais robusto, especialmente com a Resolução nº 23.755/2026, na tentativa de responder aos riscos sistêmicos introduzidos pela inteligência artificial. Esse movimento, contudo, somente pode ser compreendido adequadamente quando se reconhece que o objeto da regulação já não é a velha propaganda digital em sentido estrito, mas uma ecologia comunicacional profundamente reconfigurada por sistemas inteligentes, plataformas e estruturas algorítmicas de influência.
Sob essa perspectiva, a reconfiguração da propaganda eleitoral pela inteligência artificial não autoriza respostas normativas simplistas. A ambivalência da tecnologia exige precisão analítica. A mesma infraestrutura que pode potencializar manipulação, segmentação abusiva e assimetria informacional também pode servir à ampliação do acesso do eleitor a informações, à comparação de propostas, à facilitação de linguagem, à acessibilidade e à redução de custos de comunicação política. O problema, portanto, não reside na existência da inteligência artificial em si, mas na forma como ela se insere no ambiente eleitoral, nos critérios que regem seu uso e nos efeitos concretos que produz sobre a liberdade de informação, a igualdade de oportunidades entre candidaturas e a integridade do pleito. É por isso que o primeiro desafio teórico do tema consiste em reconhecer que a propaganda eleitoral entrou em uma nova fase histórica: a fase da mediação algorítmica intensiva, em que proteger a democracia exige compreender, com rigor, não apenas o conteúdo das mensagens, mas a lógica tecnológica que as produz, distribui e torna politicamente eficazes (ALVIM et al., 2025; PEIXOTO et al., 2026).
3. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL: UMA TENSÃO CONSTITUCIONAL ESTRUTURANTE
A disciplina jurídica da inteligência artificial no processo eleitoral brasileiro exige, como ponto de partida, a adequada compreensão da moldura constitucional em que o tema se insere. Não se está apenas diante de uma questão de inovação tecnológica aplicada à propaganda, mas de uma controvérsia situada no núcleo do Estado Democrático de Direito, em que se tensionam, simultaneamente, direitos fundamentais comunicativos e valores constitucionais ligados à autenticidade da representação política. A Constituição de 1988 protege, de um lado, a liberdade de expressão, a livre manifestação do pensamento e o acesso à informação; de outro, assegura a soberania popular, a legitimidade do pleito e a normalidade das eleições como pressuposto da democracia representativa. A singularidade do problema está no fato de que a inteligência artificial pode tanto ampliar o ambiente deliberativo quanto deformá-lo por mecanismos opacos de influência e manipulação (BRASIL, 1988; ALVIM et al., 2025).
Sob a ótica dos direitos fundamentais comunicativos, avultam os arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, que asseguram a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação e o direito de acesso à informação. Em matéria eleitoral, tais garantias adquirem densidade qualificada, pois o regime democrático depende da circulação de ideias, da crítica pública, do confronto entre projetos políticos e da possibilidade de o eleitor formar convicção a partir de informações plurais. A doutrina eleitoral há muito reconhece que a propaganda não pode ser examinada apenas sob ótica repressiva, porque também constitui espaço de realização das liberdades públicas e instrumento da deliberação democrática (BRASIL, 1988).
A liberdade de informação, todavia, não se resume ao direito de emitir conteúdos, abrangendo também a faculdade de buscar, receber, selecionar e utilizar informações por meios legítimos. Em ambiente digital, isso implica reconhecer que o eleitor não ocupa posição meramente passiva, mas pode recorrer a ferramentas tecnológicas para organizar dados, comparar propostas e compreender temas complexos da agenda pública. Essa dimensão ativa da liberdade informacional é particularmente relevante no contexto da inteligência artificial, pois sistemas computacionais podem funcionar como instrumentos de consulta, síntese e comparação de informações políticas. Por isso, qualquer disciplina normativa que atinja a interação entre eleitor e ferramentas digitais precisa ser examinada não apenas sob a ótica da propaganda, mas também sob a perspectiva do direito fundamental de acesso à informação (BRASIL, 1988; SILVA JUNIOR, 2026).
Entretanto, tais liberdades não são absolutas. O próprio texto constitucional, ao estruturar o regime eleitoral, exige que a formação da vontade popular ocorra em condições de normalidade, legitimidade e igualdade. O art. 14 da Constituição, ao consagrar a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, pressupõe que o processo eleitoral seja protegido contra mecanismos de fraude, abuso de poder, manipulação ilícita e desequilíbrios incompatíveis com a autenticidade da escolha política. A jurisprudência e a dogmática eleitorais extraem daí a exigência de tutela da lisura do pleito, da igualdade de oportunidades entre candidaturas e da higidez do processo de formação da vontade do eleitor, o que autoriza a adoção de medidas normativas voltadas à contenção de práticas abusivas e desinformativas (BRASIL, 1988).
É justamente nesse ponto que a doutrina contemporânea amplia o conteúdo da liberdade eleitoral. Já não basta assegurar a ausência de coação física, econômica ou moral. A integridade democrática exige, ademais, proteção contra formas de comunicação inautêntica, desinformação em massa, manipulação psicométrica e engenharia algorítmica da atenção. Estudos recentes enfatizam que a liberdade do voto depende de ecossistema informacional minimamente confiável, plural e inteligível, sem o qual a soberania popular corre o risco de converter-se em aparência formal desprovida de substância deliberativa. A preservação da autenticidade eleitoral passa, assim, a envolver não apenas a repressão de ilícitos clássicos, mas também a contenção de técnicas sofisticadas de influência invisível e captura cognitiva (ALVIM et al., 2025; MENDES et al., 2026; SILVEIRA et al., 2025).
A inteligência artificial tensiona de forma especialmente intensa esses dois polos constitucionais. De um lado, ela pode ampliar o acesso à informação, facilitar a compreensão de planos de governo, reunir propostas dispersas, tornar a linguagem mais acessível, organizar dados públicos e favorecer o voto informado. De outro, pode ser mobilizada para segmentação abusiva, personalização persuasiva opaca, automação de mensagens, modulação emocional, criação de conteúdos sintéticos e exploração de vulnerabilidades cognitivas do eleitorado. A mesma tecnologia que serve à transparência e ao esclarecimento pode também servir à manipulação e à desinformação, o que revela sua natureza ambivalente e impede qualquer solução jurídica simplista, seja em sentido permissivo, seja em sentido proibitivo (PEIXOTO et al., 2026; MARTINIUK, 2025; COURA et al., 2026).
Essa ambivalência explica por que a questão constitucional não pode ser resolvida nem pelo entusiasmo tecnológico ingênuo nem pelo proibicionismo regulatório indiscriminado. Não é juridicamente correto supor que a simples presença da IA no ambiente eleitoral implique ilicitude ou ameaça automática à democracia. Tampouco é aceitável desconsiderar os riscos concretos decorrentes da mediação algorítmica intensiva. O problema exige reconhecer uma colisão real entre bens constitucionais de elevada densidade: de um lado, a liberdade de expressão e a liberdade de informação do eleitor e dos atores políticos; de outro, a necessidade de proteção da autenticidade do debate público, da igualdade entre candidaturas e da integridade do processo eleitoral. Trata-se, portanto, de típica hipótese de concordância prática, em que a solução constitucional adequada demanda calibração normativa e não anulação automática de um dos polos em disputa (SILVA JUNIOR, 2026; ALVIM et al., 2025).
A dificuldade aumenta porque a inteligência artificial não atua apenas como veículo neutro de transmissão, mas pode participar ativamente da seleção, hierarquização, reformulação e personalização do conteúdo político. Sistemas de recomendação, motores de busca, plataformas de vídeo e modelos generativos não apenas entregam informação; eles organizam relevâncias, estruturam respostas e modulam a experiência informacional do usuário. Isso significa que a tutela da liberdade de informação não pode ser construída como se tais ferramentas fossem simples repositórios passivos. Ao mesmo tempo, a proteção da integridade do pleito não pode ignorar que tais sistemas também podem cumprir funções legítimas de organização e acesso ao conhecimento político. É por si dizer que, a IA desafia as categorias clássicas do constitucionalismo comunicativo porque se posiciona, simultaneamente, como meio de acesso e como instância de curadoria e influência (HILDEBRANDT, 2022; ALVIM et al., 2025; MENDES et al., 2026).
Nessa perspectiva, a resposta constitucional exige refinamento analítico e diferenciação normativa. Não se trata de defender liberdade irrestrita para toda forma de uso da IA, nem de legitimar a interdição ampla de qualquer mediação tecnológica. O que se impõe é distinguir, com rigor, entre usos informativos legítimos, usos sujeitos a deveres reforçados de transparência e usos vedados por sua aptidão lesiva qualificada. Essa diferenciação é compatível com a teoria dos direitos fundamentais e com a própria experiência comparada, que vem privilegiando estratégias regulatórias baseadas em risco, transparência, auditabilidade, supervisão humana e proporcionalidade, em lugar de proibições genéricas e indiferenciadas (EUROPEAN UNION, 2024; BITTENCOURT et al., 2024; MENDES et al., 2026).
É nesse cenário que a proporcionalidade assume papel decisivo. A regulação da inteligência artificial em matéria eleitoral é constitucionalmente possível e, em muitos aspectos, necessária, sobretudo em face dos riscos de deepfakes, manipulação sintética, microdirecionamento opaco e automação persuasiva em larga escala. Contudo, a intensidade dessa regulação deve ser submetida aos subcritérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Será adequada a medida que efetivamente reduza riscos relevantes à autenticidade do pleito; será necessária a que não puder ser substituída por alternativa menos restritiva às liberdades comunicativas; e será proporcional em sentido estrito a que demonstre benefício institucional superior ao custo imposto à liberdade de expressão e à liberdade de informação. Fora desses marcos, o discurso de proteção da democracia corre o risco de converter-se em forma de compressão excessiva do próprio ambiente deliberativo que a Constituição pretende resguardar (SILVA JUNIOR, 2026; BRASIL, 1988).
Portanto, a regulação da inteligência artificial nas eleições de 2026 é materialmente compatível com a Constituição e institucionalmente justificável, desde que voltada à proteção da autenticidade do voto, da igualdade da disputa e da integridade do debate público. Contudo, exatamente por incidir sobre esfera de contato direto com a liberdade de expressão e a liberdade de informação, essa regulação não pode ser concebida em chave simplista ou maximalista. A tensão constitucional aqui examinada não comporta respostas binárias. O desafio está em construir modelo normativo capaz de conter fraude, manipulação e desinformação sem transformar a tutela da lisura do pleito em pretexto para silenciar, de maneira ampla e indiferenciada, usos legítimos da tecnologia pelo eleitor e pelos demais atores do espaço público (PEIXOTO; BONAT (2026); MENDES et al., 2026; SILVA JUNIOR, 2026).
4. DEEPFAKES E CONTEÚDO SINTÉTICO COMO RISCOS QUALIFICADOS À AUTENTICIDADE DO DEBATE DEMOCRÁTICO
A abordagem jurídica dos deepfakes e dos conteúdos sintéticos no processo eleitoral não pode partir de uma rejeição abstrata da inteligência artificial, como se toda aplicação tecnológica fosse, por si, antidemocrática ou incompatível com a integridade do pleito. O ponto de partida adequado consiste em reconhecer a ambivalência da IA: a mesma infraestrutura tecnológica pode ser utilizada para finalidades lícitas, como acessibilidade comunicacional, tradução, simplificação de linguagem, edição legítima, organização de dados públicos e ampliação do acesso do eleitor à informação, mas também pode ser mobilizada para finalidades particularmente lesivas, como falsificação de identidade, clonagem de voz, alteração artificial de imagem, manipulação de contexto e fabricação de cenas inexistentes. A distinção entre usos ordinários e usos especialmente nocivos é, portanto, condição prévia para qualquer construção dogmática consistente sobre propaganda eleitoral, liberdade de expressão e intervenção regulatória (ALVIM et al., 2025; COURA et al., 2026).
Essa diferenciação torna-se ainda mais necessária diante da evolução tecnológica recente. Como destacam Coura, Liz e Gomes, a inteligência artificial generativa passou a realizar, sem necessidade de vídeo-base, operações que antes eram associadas ao deepfake clássico, o que tornou insuficiente uma dicotomia normativa simplificadora entre conteúdo “fabricado”, “manipulado” e “sintético”. Em consequência, o problema jurídico já não pode ser resolvido apenas por rótulos tecnológicos genéricos, mas exige análise funcional do dano potencial produzido pela ferramenta empregada. Em outras palavras, o elemento decisivo não é apenas o fato de haver IA, mas o modo como ela é utilizada e o grau de comprometimento que sua aplicação produz sobre a veracidade, a autenticidade e o equilíbrio do debate eleitoral (COURA et al., 2026).
Os deepfakes assumem posição de maior gravidade jurídica justamente porque atacam a autenticidade do debate democrático em seu suporte mais sensível: a aparência de realidade. Ao simularem vozes, rostos, falas, gestos e contextos com alto grau de verossimilhança, tais conteúdos não apenas difundem informação falsa, mas embaralham os próprios critérios de distinção entre acontecimento real e fabricação artificial. Nisso reside sua periculosidade específica: a fraude sintética audiovisual possui força persuasiva superior à da simples falsidade textual, porque se vale da confiança social historicamente depositada na imagem e no som como registros da realidade. O dano não é apenas informacional, mas epistêmico, pois compromete a base de credibilidade sobre a qual o eleitor forma sua percepção dos fatos políticos (TAVARES, 2024; ROCHA, 2026; MARTINIUK, 2025).
Sob a ótica do processo eleitoral, isso significa que os deepfakes atingem diretamente a confiança pública, o voto consciente e a integridade informacional do pleito. Se o eleitor já não pode confiar, com grau mínimo de segurança, na autenticidade de um vídeo, de um áudio ou de uma fala atribuída a determinada candidatura, a esfera pública passa a operar sob suspeita permanente, favorecendo tanto a manipulação direta quanto a erosão difusa da confiança nas instituições, nos candidatos e na própria realidade empírica do debate político. A consequência jurídica é grave: a liberdade de formação da vontade política deixa de se apoiar em ambiente comunicacional minimamente inteligível e passa a ser condicionada por arquiteturas de dúvida, confusão e falseamento, incompatíveis com a ideia constitucional de soberania popular informada (ALVIM et al., 2025; SILVEIRA et al., 2025).
Os riscos eleitorais dessas tecnologias são agravados por sua dimensão temporal e estratégica. No contexto de campanhas curtas, altamente polarizadas e organizadas em torno de fluxos digitais acelerados, a viralização de conteúdo sintético enganoso pode produzir efeitos politicamente relevantes antes mesmo que haja possibilidade real de verificação, contraditório, perícia ou remoção. A correção posterior, quando ocorre, dificilmente alcança a mesma intensidade de circulação do conteúdo original. Soma-se a isso o fato de que materiais manipulados podem ser disseminados em grupos fechados, aplicativos de mensagens, redes segmentadas e circuitos informais de compartilhamento, o que reduz a rastreabilidade, amplia a capilaridade do dano e enfraquece a capacidade de reação institucional em tempo útil (ROCHA, 2026; LIMA. 2024; SANTOS, 2024).
Essa variável temporal é decisiva porque o problema dos deepfakes não se esgota em sua falsidade intrínseca, mas se conecta à oportunidade estratégica de sua circulação. Conteúdos sintéticos divulgados em momentos decisórios, como vésperas de debates, reta final de campanha ou período imediatamente anterior à votação, possuem maior aptidão para influenciar emoções, cristalizar percepções equivocadas e inviabilizar resposta corretiva proporcional. A fraude, aqui, opera com vantagem tática: explora a urgência do ciclo eleitoral, a velocidade das plataformas e a limitação estrutural do sistema jurídico para responder com a mesma rapidez com que o dano se espalha. Por isso, o Direito Eleitoral não pode examinar essas tecnologias apenas sob ângulo abstrato da veracidade, mas deve considerar também sua inserção estratégica no tempo da campanha (MARTINIUK, 2025; TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026).
Outro fator que qualifica a necessidade de intervenção é a assimetria entre baixo custo de produção e alto potencial de dano. Ferramentas de clonagem de voz, edição sintética de imagem, geração automática de vídeo e simulação multimídia tornaram-se mais acessíveis, mais rápidas e mais fáceis de operar, o que amplia a possibilidade de uso por atores mal-intencionados ou campanhas paralelas não institucionalizadas. A sofisticação técnica da fraude já não depende, necessariamente, de grande estrutura profissional ou de equipes altamente especializadas. Isso altera o equilíbrio tradicional da propaganda eleitoral, porque democratiza não apenas a produção legítima de conteúdo, mas também a capacidade de fabricar enganos persuasivos com elevado potencial de afetação reputacional e eleitoral (COURA; LIZ; GOMES, 2026; LIMA; LIMA; SANTOS, 2024).
Diante desse quadro, a necessidade de uma intervenção normativa mais intensa encontra fundamento constitucional suficiente. Medidas como rotulagem obrigatória de conteúdo sintético, deveres de transparência, mecanismos de rastreabilidade, cooperação técnica com entidades aptas à perícia digital, deveres reforçados das plataformas e resposta célere para indisponibilização de materiais fraudulentos não se apresentam, em princípio, como restrições arbitrárias à liberdade de expressão, mas como instrumentos de proteção da autenticidade do debate público e da integridade do processo eleitoral. Em matéria de fraude sintética e desinformação grave, tais mecanismos operam em defesa de bens constitucionais de primeira grandeza, como a soberania popular, a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2024; TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026; MENDES et al., 2026).
A experiência regulatória brasileira já sinaliza essa compreensão. A Resolução TSE nº 23.732/2024 representou marco importante ao exigir identificação do uso de IA na propaganda e ao proibir deepfakes utilizados para manipular imagem ou voz com finalidade eleitoral ilícita. Posteriormente, a Resolução nº 23.755/2026 aprofundou a resposta normativa ao reforçar a lógica de rotulagem, prever vedação temporal de determinados conteúdos sintéticos em janela crítica do pleito, admitir inversão do ônus da prova em casos de difícil demonstração técnica da manipulação e estruturar deveres de conformidade para os provedores de aplicação. Ainda que o conjunto da resolução suscite tensões constitucionais em outros aspectos, não há dúvida de que, no campo específico da fraude sintética severa, ela exprime tentativa institucional legítima de enfrentar risco qualificado à integridade eleitoral (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026).
Isso não significa, contudo, que a simples adoção formal dessas medidas resolva o problema. Sua eficácia depende de implementação prática, capacidade técnica, coordenação institucional e calibragem jurídica adequada. Detectar conteúdos sintéticos, aferir grau de manipulação, definir critérios de relevância eleitoral do dano e agir em tempo compatível com a velocidade da circulação digital são tarefas que exigem aparato técnico e governança cooperativa entre Justiça Eleitoral, plataformas, entidades periciais e sociedade civil. Sem isso, a regulação corre o risco de permanecer simbolicamente robusta e empiricamente insuficiente. A intervenção normativa mais intensa, portanto, é juridicamente justificável, mas sua efetividade requer densidade operacional correspondente (COURA; LIZ; GOMES, 2026; LIMA; LIMA; SANTOS, 2024; MENDES et al., 2026).
Assim, a deepfakes e conteúdos sintéticos fraudulentos configuram riscos qualificados à autenticidade do debate democrático e, por isso, justificam tratamento normativo mais severo do que aquele reservado a usos ordinários da inteligência artificial. Sua aptidão para corroer a confiança pública, falsear a percepção do eleitor, acelerar a desinformação e comprometer a formação livre da vontade política oferece base constitucional para medidas reforçadas de transparência, rastreabilidade, deveres das plataformas, resposta célere e cooperação técnica. O ponto decisivo, porém, está em manter essa intervenção ligada à gravidade específica da fraude sintética e da desinformação relevante, sem convertê-la em hostilidade indiscriminada à tecnologia em si (ALVIM; MONTEIRO; RUBIO, 2025; COURA; LIZ; GOMES, 2026; MARTINIUK, 2025).
5. A RESOLUÇÃO TSE Nº 23.755/2026 E A DISCIPLINA DA PROPAGANDA ELEITORAL DIGITAL NAS ELEIÇÕES DE 2026
A Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026, representa o principal movimento normativo da Justiça Eleitoral brasileira para atualizar o regime da propaganda eleitoral diante dos riscos tecnológicos emergentes associados à inteligência artificial, ao conteúdo sintético e à mediação algorítmica das plataformas digitais. Editada com fundamento no art. 23, IX, do Código Eleitoral e nos arts. 57-J e 105 da Lei nº 9.504/1997, a resolução alterou a Resolução nº 23.610/2019, que já disciplinava propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha, com o propósito de reforçar mecanismos de integridade informacional, transparência e resposta institucional a abusos digitais no pleito de 2026. Sob esse aspecto, a norma se insere em movimento mais amplo de adaptação do Direito Eleitoral ao novo paradigma das eleições algorítmicas, em que o risco regulatório já não se limita à circulação de mensagens ilícitas, mas alcança também as engrenagens tecnológicas de produção, distribuição e potencialização do conteúdo político-eleitoral (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026; ALVIM; MONTEIRO; RUBIO, 2025).
O primeiro bloco normativo de maior relevo na Resolução nº 23.755/2026 diz respeito à disciplina do conteúdo sintético multimídia gerado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente. O art. 9º-B, na redação consolidada, passou a impor dever de informação explícita, destacada e acessível sempre que a propaganda eleitoral utilizar conteúdo produzido ou manipulado por IA para criar, substituir, omitir, mesclar, alterar velocidade ou sobrepor imagens ou sons, exigindo inclusive a indicação da tecnologia utilizada. A medida revela opção regulatória baseada em transparência reforçada, segundo a qual o uso lícito da tecnologia não é automaticamente proibido, mas deve ser tornado cognoscível ao eleitor. Reforça a ideia aqui defendida, de que nem todo uso da IA é ilícito, mas determinados usos demandam deveres qualificados de informação para que a liberdade de escolha do eleitor não seja comprometida por opacidade artificial (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026; COURA; LIZ; GOMES, 2026).
A resolução também estabeleceu contenção temporal específica para conteúdos sintéticos envolvendo imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública. O § 3º-A do art. 9º-B vedou a publicação, republicação e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos, ainda que rotulados e formalmente conformes, no período compreendido entre as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o término do pleito. A lógica da medida é preventiva e está associada ao reconhecimento de que conteúdos sintéticos possuem aptidão particularmente intensa para influenciar percepções em momentos decisórios, quando a velocidade da circulação e a limitação temporal da resposta institucional aumentam o potencial de dano. Nesse ponto, a resolução internaliza preocupação já destacada pela literatura especializada: a de que a fraude sintética não produz apenas problema de veracidade, mas problema de temporalidade estratégica e irreversibilidade prática do dano eleitoral (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026; ROCHA, 2026; MARTINIUK, 2025).
Outro eixo relevante da Resolução nº 23.755/2026 recai sobre os deveres atribuídos aos provedores de aplicação. O texto normativo ampliou hipóteses de indisponibilização de conteúdos ilícitos, passou a contemplar expressamente publicações com conteúdo sintético em desacordo com as regras de rotulagem ou inseridas nas vedações normativas, e autorizou, em determinadas hipóteses, atuação preventiva e disseminada dos provedores quando já existente decisão de indisponibilização sobre conteúdo substancialmente equivalente. Além disso, o art. 125-B instituiu a exigência de planos de conformidade, com deveres, indicadores, prazos e resultados esperados, voltados à prevenção e mitigação de riscos à integridade do processo eleitoral. O modelo adotado aproxima-se da lógica de corregulação e de governança compartilhada entre Justiça Eleitoral e plataformas, privilegiando instrumentos de compliance digital, transparência operacional e deveres procedimentais mínimos como forma de estruturar a responsabilidade das empresas no ambiente eleitoral (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026; MENDES et al., 2026).
A resolução inovou, ainda, ao prever mecanismos processuais e técnico-institucionais voltados à superação das dificuldades probatórias características da fraude digital. O art. 9º-I admitiu a inversão do ônus da prova, de forma motivada, quando a manipulação digital for de difícil comprovação para o autor da representação, transferindo ao representado o encargo de demonstrar a licitude do conteúdo e de explicitar em que etapas houve emprego de inteligência artificial. Não obstante a finalidade pragmática do dispositivo, é preciso assentar que a inversão do ônus da prova, em matéria eleitoral sancionatória ou potencialmente restritiva de direitos, não pode ser naturalizada nem convertida em expediente ordinário de facilitação acusatória. Trata-se de técnica de caráter rigorosamente excepcional, cuja admissibilidade deve ser lida à luz do devido processo legal, do contraditório substancial, da ampla defesa e da exigência de fundamentação qualificada, sobretudo porque, em muitos casos, o representado pode não dispor de meios técnicos, estruturais, financeiros ou informacionais para produzir a prova que lhe é exigida. A dificuldade probatória do autor, por si só, não pode autorizar deslocamento automático do encargo processual ao acusado, sob pena de se instaurar lógica perigosa de presunção prática de irregularidade. Em ambiente eleitoral intensamente conflitivo, esse mecanismo pode ser instrumentalizado por adversários políticos como estratégia de litigância predatória, com representações frágeis, especulativas ou maliciosas, destinadas menos à demonstração de fraude real do que à criação de constrangimento processual e reputacional ao oponente. Por isso, a redistribuição do ônus da prova somente se mostra constitucionalmente legítima quando precedida de lastro indiciário objetivo, tecnicamente consistente e judicialmente verificado, incumbindo à Justiça Eleitoral, antes de impor ao representado o dever de provar sua licitude, demonstrar de forma clara, concreta e fundamentada por que a medida é necessária, adequada e proporcional no caso específico, não bastando a mera invocação abstrata da complexidade tecnológica da controvérsia.
Já o art. 9º-J autorizou os tribunais eleitorais a firmarem acordos com universidades, entidades e órgãos dotados de profissionais capacitados em perícia de ilícitos digitais e inteligência artificial, reforçando a dimensão técnica da resposta institucional. Essas escolhas normativas revelam que a resolução não se limita a proibir condutas, mas busca construir capacidade processual e pericial compatível com a sofisticação do problema regulado (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026; LIMA; LIMA; SANTOS, 2024).
O ponto de maior tensão constitucional, entretanto, localiza-se no art. 28, § 1º-C, introduzido pela Resolução nº 23.755/2026. O dispositivo vedou aos provedores de aplicação que ofertem sistemas de inteligência artificial, ainda que a pedido do próprio usuário, ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidaturas, campanhas, partidos, federações ou coligações, bem como emitir opiniões, indicar preferência eleitoral, recomendar voto ou realizar qualquer forma de favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, direta ou indiretamente, inclusive por meio de respostas automatizadas. Em abstrato, a intenção regulatória é compreensível: impedir que sistemas de IA funcionem como agentes de persuasão eleitoral personalizada ou como intermediários opacos de direcionamento político. O problema surge quando a amplitude da redação alcança, potencialmente, situações que não envolvem manipulação ou recomendação de voto em sentido forte, mas simples consultas informativas realizadas pelo eleitor (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026; SILVA JUNIOR, 2026).
A crítica doutrinária a esse ponto é consistente e deve ser levada a sério. Conforme sustentado no debate especializado, o § 1º-C parece nivelar três fenômenos distintos: a recomendação de voto, o ranqueamento valorativo de candidaturas e a comparação meramente informativa de propostas. Ao não distinguir adequadamente esses planos, a norma corre o risco de atingir até mesmo a pesquisa realizada pelo eleitor para comparar ideias, programas de governo e posicionamentos sobre temas de interesse público. Em tal hipótese, a restrição deixaria de incidir apenas sobre formas abusivas de influência algorítmica e passaria a comprimir o uso da IA como instrumento de organização e acesso à informação política, o que projeta tensão direta com a liberdade de informação e com a dimensão ativa do direito de buscar conhecimento por meios tecnológicos legítimos (SILVA JUNIOR, 2026; ALVIM; MONTEIRO; RUBIO, 2025).
Esse aspecto permite afirmar que a Resolução nº 23.755/2026 opera com duas técnicas regulatórias distintas, nem sempre harmonizadas entre si. De um lado, adota lógica graduada e relativamente sofisticada para lidar com conteúdo sintético, baseada em rotulagem, transparência, vedação temporal específica, deveres de conformidade e cooperação técnica. De outro, no art. 28, § 1º-C, avança para fórmula mais ampla e menos diferenciada, que tende a transformar em proibição geral aquilo que poderia, em alguma medida, ser tratado por mecanismos menos restritivos, como transparência sobre fontes, parâmetros de funcionamento, auditoria e vedação específica de práticas persuasivas ou manipulativas. A tensão interna da resolução, portanto, não decorre apenas de conflito externo com a Constituição, mas também da convivência, no mesmo diploma, entre regulação calibrada e compressão normativa abrangente (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026; SILVA JUNIOR, 2026; COURA; LIZ; GOMES, 2026).
Sob a ótica do presente, esse é precisamente o ponto em que a resolução deixa de tratar apenas da disciplina do abuso e passa a suscitar dúvidas quanto à compressão ampla de usos informativos da tecnologia. A Constituição admite, e em muitos casos exige, a regulação para proteger a autenticidade do voto, a igualdade de oportunidades entre candidaturas e a integridade do debate público. Contudo, essa regulação deve observar a proporcionalidade, necessidade e adequação, sobretudo quando incide sobre liberdades comunicativas. Se a vedação atinge indistintamente formas de persuasão opaca e consultas informativas legítimas, o risco passa a ser o de deslocamento da tutela da lisura do pleito para um regime de restrição excessiva da liberdade informacional do eleitor, tema que remete diretamente à discussão sobre reserva legal e limites da competência normativa do TSE (BRASIL, 1988; SILVA JUNIOR, 2026).
Isso não elimina os avanços da Resolução nº 23.755/2026. Ao contrário, o diploma representa etapa relevante no enfrentamento institucional da fraude sintética, da desinformação digital e da necessidade de estruturar governança eleitoral compatível com a mediação algorítmica contemporânea. A previsão de rotulagem, a disciplina do conteúdo sintético, a resposta célere, os deveres das plataformas, os planos de conformidade e os arranjos de cooperação pericial revelam preocupação normativa real com o novo ambiente eleitoral digital. A crítica não é, portanto, à existência da regulação, mas ao seu grau de calibragem em pontos específicos, especialmente quando a técnica normativa parece abandonar a distinção entre uso abusivo e uso informativo da inteligência artificial (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026; MENDES et al., 2026; COURA; LIZ; GOMES, 2026).
Podemos, reafirmar que, a Resolução TSE nº 23.755/2026 representa avanço importante no combate aos deepfakes e na construção da governança eleitoral digital mais robusta, especialmente ao reconhecer a centralidade da transparência, da rastreabilidade, da cooperação técnica e da responsabilidade das plataformas. Contudo, ela também suscita dúvidas constitucionais relevantes quando sua técnica regulatória parece avançar da disciplina de abusos qualificados para a compreensão ampla de usos informativos da tecnologia, notadamente no art. 28, § 1º-C. Assim, a resolução é juridicamente relevante e institucionalmente necessária, mas não se mostra imune a crítica dogmática precisamente porque o desafio constitucional da IA eleitoral não consiste apenas em regular, mas em regular com precisão, diferenciação e proporcionalidade (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026; SILVA JUNIOR, 2026; ALVIM; MONTEIRO; RUBIO, 2025).
6. REGULAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EM MATÉRIA ELEITORAL: RESERVA LEGAL, COMPETÊNCIA NORMATIVA DO TSE E PARÂMETROS PARA UM MODELO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADO
A construção de regime jurídico constitucionalmente adequado para a inteligência artificial em matéria eleitoral exige, antes de tudo, a correta distinção entre competência regulamentar e reserva legal. No sistema brasileiro, a Justiça Eleitoral dispõe de relevante poder normativo para expedir instruções voltadas à fiel execução da legislação eleitoral, especialmente com fundamento no art. 23, IX, do Código Eleitoral e nos arts. 57-J e 105 da Lei nº 9.504/1997. Essa competência, contudo, não possui natureza legislativa plena nem autoriza, por si só, a criação ilimitada de restrições primárias a direitos fundamentais. Em temas que tocam diretamente a liberdade de expressão, a liberdade de informação, a igualdade política e os meios legítimos de formação do juízo do eleitor, a densidade normativa exigida pela Constituição tende a ser maior, reclamando base legal parlamentar suficientemente clara e específica (BRASIL, 1965; BRASIL, 1997; TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026; SILVA JUNIOR, 2026).
Isso não significa, por evidente, que o TSE esteja impedido de regulamentar a matéria. Ao contrário, a crescente complexidade tecnológica do ambiente eleitoral impõe à Justiça Eleitoral o dever institucional de atualizar mecanismos de proteção da lisura do pleito, do mesmo modo que historicamente atualizou o regime da propaganda, do impulsionamento, da internet e dos ilícitos eleitorais digitais. O problema jurídico não está, portanto, na existência de competência regulamentar, mas em seus limites constitucionais. A distinção central consiste em reconhecer que normas executivas e complementares, voltadas à operacionalização de comandos legais já existentes, situam-se no âmbito próprio da atuação regulamentar; já restrições estruturais e sensíveis ao exercício de direitos fundamentais demandam reserva legal mais densa, pois não podem repousar exclusivamente sobre opção normativa infralegal da Justiça Eleitoral (OSÓRIO, 2022; GOMES, 2026; SILVA JUNIOR, 2026).
Essa distinção ganha especial relevância no caso da inteligência artificial porque a matéria envolve simultaneamente inovação tecnológica, integridade informacional, propaganda eleitoral, proteção contra fraude e garantia das liberdades comunicativas. A Constituição de 1988 não veda a regulação da IA nas eleições; ao contrário, ela fornece fundamentos para essa regulação sempre que estiverem em risco a autenticidade do debate democrático, a igualdade de oportunidades entre candidatos, a soberania popular e a legitimidade do pleito. O uso de deepfakes, manipulação sintética, perfilamento abusivo, automação persuasiva em larga escala, recomendação algorítmica opaca e desinformação massificada oferece base material suficiente para justificar intervenção normativa mais intensa. Nesses casos, a proteção da liberdade do voto exige não apenas reação posterior ao ilícito consumado, mas também mecanismos preventivos de transparência, rastreabilidade e contenção do dano (ALVIM; MONTEIRO; RUBIO, 2025; MENDES et al., 2026; MARTINIUK, 2025).
Entretanto, a necessidade de regulação não autoriza proibições genéricas que silenciem o uso legítimo e informativo da tecnologia pelo eleitor. O ponto crítico está em não confundir o combate à fraude sintética com a vedação ampla de ferramentas de consulta, organização e comparação de informações políticas. Em termos constitucionais, há diferença relevante entre impedir que sistemas de IA recomendem voto ou manipulem preferências de modo obscuro e proibir, de forma indistinta, que o eleitor utilize ferramentas tecnológicas para cotejar propostas, compreender programas de governo ou acessar informação política estruturada. Quando a regulação deixa de mirar práticas abusivas qualificadas e passa a alcançar indistintamente usos informativos legítimos, emerge a tensão com a liberdade de informação e com o direito do cidadão de buscar meios adequados para formar seu juízo político (SILVA JUNIOR, 2026; ALVIM; MONTEIRO; RUBIO, 2025).
Por essa razão, o modelo constitucionalmente adequado de regulação da IA em matéria eleitoral deve partir de critérios de diferenciação funcional.
O primeiro parâmetro consiste em distinguir, de modo expresso, entre uso informativo, uso sujeito a transparência reforçada e uso manipulativo ou fraudulento. O uso informativo abrange, por exemplo, ferramentas de síntese, comparação de propostas, acessibilidade comunicacional, tradução, organização de dados públicos e facilitação cognitiva, desde que não realizem persuasão oculta nem falseiam a realidade. O uso sujeito a transparência reforçada compreende aplicações que empregam IA para criação ou edição de conteúdos eleitorais lícitos, mas que, por sua natureza, exigem rotulagem, identificação da tecnologia empregada e possibilidade de rastreamento. Já o uso manipulativo ou fraudulento compreende deepfakes, clonagem enganosa de voz, falsificação de contexto, microdirecionamento abusivo, simulação ilícita de apoio político e automação persuasiva opaca orientada à distorção da vontade do eleitor (COURA; LIZ; GOMES, 2026; TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026).
O segundo parâmetro consiste na exigência de transparência sobre método, fontes e emprego da inteligência artificial. Em vez de operar com proibições abstratas sempre que houver mediação tecnológica, a regulação deve privilegiar, sempre que possível, mecanismos que permitam ao eleitor saber quando está diante de conteúdo sintético, quais recursos tecnológicos foram utilizados, qual a origem dos dados empregados e em que medida há intervenção automatizada na produção ou organização da mensagem. Essa transparência é essencial para reduzir a opacidade característica da mediação algorítmica e para preservar a autonomia informacional do eleitor. Também se mostra coerente com a lógica já parcialmente adotada pela Resolução nº 23.755/2026 no tratamento do conteúdo sintético, especialmente no art. 9º-B (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026; MENDES et al., 2026).
O terceiro parâmetro consiste na vedação específica e rigorosa da fraude sintética e da simulação enganosa, especialmente nas hipóteses em que a inteligência artificial seja empregada para fabricar falas, imagens, vídeos, cenas ou contextos inexistentes, com aptidão para comprometer a autenticidade do debate democrático. Nessa zona de maior risco, a resposta constitucionalmente adequada pode justificar disciplina mais incisiva, com mecanismos de indisponibilização célere, cooperação pericial especializada, deveres qualificados das plataformas e tratamento probatório compatível com a complexidade técnica da detecção. Isso porque, nesse campo, não se está diante de simples uso informativo ou instrumental da tecnologia, mas de lesão qualificada à confiança pública, à liberdade de formação da vontade do eleitor e à lisura do processo eleitoral. O Direito Eleitoral dispõe, portanto, de fundamento normativo suficiente para enfrentar com maior severidade a fraude sintética e a manipulação enganosa, desde que o faça de modo preciso, proporcional e tecnicamente justificado, sem perder de vista as garantias do devido processo e a necessidade de fundamentação rigorosa das medidas restritivas (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026; TAVARES, 2024; LIMA; LIMA; SANTOS, 2024).
O quarto parâmetro é o controle do microdirecionamento abusivo e da automação persuasiva em larga escala, sobretudo quando baseados em exploração de dados pessoais, vulnerabilidades cognitivas ou perfis sensíveis do eleitorado. A personalização de mensagens não é, em si, fenômeno novo na política, mas a IA ampliou radicalmente sua capacidade de sofisticação, escala e opacidade. Quando sistemas automatizados passam a modular argumentos, testar repertórios emocionais e explorar predisposições psicológicas de grupos segmentados, o risco à igualdade política e à autonomia do voto torna-se estrutural. Nesse plano, a regulação constitucionalmente adequada deve coibir práticas de persuasão invisível e assimétrica, sem por isso eliminar usos legítimos de segmentação comunicacional compatíveis com a publicidade aberta e com a transparência democrática (PEIXOTO; BONAT, 2026; ALVIM; MONTEIRO; RUBIO, 2025).
O quinto parâmetro diz respeito à proteção de dados pessoais e à vedação do uso de dados sensíveis para fins de persuasão político-eleitoral. A regulação da IA nas eleições não pode ser pensada apenas como tema de propaganda, pois também envolve a base material sobre a qual os sistemas aprendem, categorizam e direcionam mensagens. O uso de informações íntimas, comportamentais, psicológicas, religiosas, biométricas ou de qualquer outro dado sensível para modelar intervenção política dirigida compromete a igualdade entre eleitores e introduz assimetrias incompatíveis com a liberdade do voto. A salvaguarda da autodeterminação informativa, nesse contexto, integra o próprio conceito contemporâneo de integridade eleitoral, o que exige articulação entre Direito Eleitoral, proteção de dados e governança algorítmica (ALVIM; MONTEIRO; RUBIO, 2025; MENDES et al., 2026).
O sexto parâmetro é a adoção de auditoria, rastreabilidade e supervisão técnica como elementos estruturais da governança eleitoral da IA. Diante da incompreensibilidade dos modelos algorítmicos e da dificuldade de detecção de manipulações sintéticas, não basta que a norma declare deveres; é necessário que existam mecanismos capazes de verificar seu cumprimento e de produzir resposta institucional efetiva. Isso inclui logs de interação, registros de impulsionamento, identificação técnica de conteúdo sintético, cooperação com entidades periciais, mecanismos de denúncia e canais processuais ágeis. A própria Resolução nº 23.755/2026 já oferece indícios dessa necessidade ao prever planos de conformidade, inversão do ônus da prova e acordos com instituições capacitadas em perícia digital, mas o avanço institucional mais estável nessa matéria tende a depender de disciplina legal mais abrangente e sistemática (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2026; COURA; LIZ; GOMES, 2026).
O sétimo parâmetro consiste no reforço da literacia digital e da capacitação institucional. A defesa da integridade eleitoral não pode ser concebida apenas em chave proibitiva ou sancionatória, porque os danos da desinformação algorítmica e dos conteúdos sintéticos também decorrem da vulnerabilidade cognitiva e informacional do ecossistema democrático. A política constitucionalmente adequada precisa combinar regulação de condutas com educação cívico-digital do eleitorado, formação técnica de magistrados, membros do Ministério Público, advogados e servidores, e difusão pública de critérios de identificação de conteúdos manipulados. Sem esse componente, a resposta normativa permanece reativa e insuficiente, incapaz de enfrentar a velocidade com que a tecnologia reconfigura o debate eleitoral (LIMA; LIMA; SANTOS, 2024; MENDES et al., 2026; ALVIM; MONTEIRO; RUBIO, 2025).
Consolida-se, assim, a tese central deste artigo: a Constituição de 1988 não impede a regulação da inteligência artificial nas eleições; ao contrário, ela a exige quando estão em risco a autenticidade do debate democrático, a integridade do pleito, a igualdade de oportunidades entre candidaturas e a liberdade do voto. O que a Constituição não admite é que essa regulação se converta, sem base legislativa suficiente e sem calibragem proporcional, em supressão ampla da liberdade de informação e do uso legítimo da tecnologia pelo eleitor. Em termos institucionais, isso significa que o TSE pode e deve exercer sua competência regulamentar para dar efetividade à legislação eleitoral, mas que restrições primárias e estruturalmente sensíveis a direitos fundamentais exigem base legal mais densa e deliberação parlamentar mais robusta. A resposta constitucionalmente adequada, portanto, não está nem na ausência de regulação nem no proibicionismo genérico, mas em modelo normativo diferenciado, proporcional, transparente e comprometido simultaneamente com liberdade e integridade democrática (BRASIL, 1988; BRASIL, 1965; BRASIL, 1997; SILVA JUNIOR, 2026; ALVIM; MONTEIRO; RUBIO, 2025).
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente investigação demonstrou que a inteligência artificial reconfigurou de modo estrutural a propaganda eleitoral, deslocando o debate jurídico para além das categorias clássicas da comunicação política de massa. As eleições de 2026 evidenciam que a mediação algorítmica, a personalização persuasiva, a automação comunicacional e a produção sintética de conteúdo já integram, de forma efetiva, o ambiente de formação da vontade política. Nesse cenário, a Constituição de 1988 impõe leitura equilibrada: de um lado, protege a liberdade de expressão e a liberdade de informação como pressuposto do regime democrático; de outro, exige tutela da soberania popular, da igualdade entre candidaturas, da autenticidade do debate público e da integridade do pleito. O problema jurídico, portanto, não está em escolher entre liberdade ou regulação, mas em construir arranjo normativo capaz de preservar ambas em grau constitucionalmente adequado.
Também se concluiu que deepfakes, clonagem de voz, manipulação sintética e demais formas de fraude audiovisual configuram riscos qualificados à autenticidade do debate democrático, justificando intervenção normativa mais intensa. Nesses casos, medidas como rotulagem obrigatória, transparência reforçada, rastreabilidade, resposta célere das plataformas, cooperação técnica e mecanismos probatórios compatíveis com a complexidade tecnológica mostram-se, em princípio, constitucionalmente legítimas. A Resolução TSE nº 23.755/2026 representa avanço relevante nesse esforço institucional, sobretudo ao reconhecer a centralidade da fraude sintética e ao estruturar instrumentos de governança eleitoral digital. Todavia, a análise crítica do art. 28, § 1º-C, evidenciou que a técnica regulatória adotada pode, em certos pontos, ultrapassar a contenção do abuso e alcançar usos informativos legítimos da tecnologia, inclusive consultas voluntárias do eleitor para comparação de propostas e programas de governo.
Assim, reafirmamos que a Constituição não apenas admite, mas exige a regulação da inteligência artificial nas eleições quando estiverem em risco a lisura do pleito e a autenticidade da deliberação democrática. O que ela não admite é que essa regulação, sem base legislativa suficiente e sem calibragem proporcional, se converta em supressão ampla da liberdade de informação e do uso legítimo da tecnologia pelo cidadão. O modelo constitucionalmente adequado deve distinguir, com precisão, entre uso informativo, uso sujeito a transparência reforçada e uso manipulativo ou fraudulento, reservando maior severidade normativa às hipóteses de desinformação grave, fraude sintética e persuasão opaca. Regular a inteligência artificial, portanto, é imperativo democrático; regulá-la com precisão, proporcionalidade e fidelidade à Constituição é o verdadeiro desafio do Direito Eleitoral brasileiro no ciclo de 2026.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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