REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792267593
RESUMO
O inquérito policial é o principal instrumento de investigação preliminar do sistema brasileiro e se desenvolve sob tensão permanente entre a busca de resultados e a proteção da pessoa investigada. O artigo tem por objetivo analisar os limites constitucionais e legais da investigação conduzida por meio do inquérito e verificar de que modo a eficiência investigativa pode conviver com as garantias fundamentais do investigado. A pesquisa é bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e método dedutivo, com exame da Constituição Federal, do Código de Processo Penal, do Estatuto da Advocacia, da produção doutrinária recente e dos atos normativos e decisões editados entre 2019 e 2026, entre eles a Lei nº 13.964/2019, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 e a Resolução nº 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Foram examinados o caráter inquisitivo do procedimento, a presunção de inocência, o direito ao silêncio, a proteção da intimidade e do domicílio, o acesso da defesa aos autos na forma da Súmula Vinculante nº 14, a cadeia de custódia da prova e os mecanismos de controle da atividade policial. Os resultados indicam que a eficiência e as garantias não ocupam polos opostos, uma vez que a prova obtida fora dos parâmetros legais tende a ser descartada e a comprometer o próprio resultado da persecução. Conclui-se que o desenho normativo em vigor já oferece instrumentos suficientes de equilíbrio, e que o desafio atual se concentra na implementação efetiva desses instrumentos e na regulação do uso de tecnologias digitais na investigação criminal.
Palavras-chave: Direitos fundamentais; Inquérito policial; Investigado.
ABSTRACT
The police inquiry is the main preliminary investigation tool in the Brazilian system and develops under constant tension between the pursuit of results and the protection of the person under investigation. This article aims to analyse the constitutional and legal limits of investigations conducted through police inquiries and to examine how investigative efficiency may coexist with the fundamental guarantees of the investigated person. The research is bibliographical and documentary, qualitative in approach and deductive in method, examining the Federal Constitution, the Code of Criminal Procedure, the Statute of the Bar Association, recent scholarship and the normative acts and decisions issued between 2019 and 2026, including Law 13,964/2019, the ruling on Direct Actions of Unconstitutionality 6,298, 6,299, 6,300 and 6,305, and Resolution 562/2024 of the National Council of Justice. The study addresses the inquisitorial nature of the procedure, the presumption of innocence, the right to remain silent, the protection of privacy and the home, defence access to the case file under Binding Precedent 14, the chain of custody of evidence and the mechanisms for controlling police activity. The results indicate that efficiency and guarantees do not occupy opposite poles, since evidence obtained outside legal parameters tends to be discarded and to compromise the outcome of the prosecution itself. The current normative framework already provides sufficient balancing tools, and the present challenge lies in their effective implementation and in regulating the use of digital technologies in criminal investigation.
Keywords: Fundamental rights; Investigated person; Police inquiry.
1. INTRODUÇÃO
A apuração de crimes é uma das tarefas mais visíveis do Estado e uma das que mais expõem o cidadão ao poder público. Antes de qualquer acusação formal, alguém é ouvido, tem o celular apreendido, vê a casa revistada ou o nome divulgado, e tudo isso ocorre em uma fase na qual ainda não se sabe se houve crime. O inquérito policial é o procedimento em que essas medidas se concentram, e é nele que a tensão entre a necessidade de investigar e a proteção da pessoa investigada se apresenta de forma mais aguda.
Essa atividade não se desenvolve em espaço livre de controle. A Constituição Federal de 1988 fixou um catálogo de garantias que acompanha a pessoa desde o primeiro ato investigativo, entre elas a presunção de inocência, o direito ao silêncio, a inviolabilidade do domicílio e das comunicações e a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (BRASIL, 1988). Costuma-se apresentar esse quadro como um conflito, no qual cada garantia reconhecida ao investigado representaria perda de eficiência para a polícia. A pesquisa parte de hipótese diversa, pois a prova colhida fora dos parâmetros legais tende a ser excluída do processo, e com ela caem os elementos dela derivados.
O estudo investiga de que modo a eficiência da investigação criminal conduzida por meio do inquérito policial se compatibiliza com a proteção dos direitos e garantias fundamentais do investigado no Estado Democrático de Direito. O objetivo geral consiste em analisar os limites constitucionais e legais dessa atividade. Como objetivos específicos, pretende-se compreender a natureza e a finalidade do inquérito, identificar os direitos fundamentais aplicáveis ao investigado, examinar o alcance do sigilo e do acesso da defesa aos autos, analisar os mecanismos de controle introduzidos pela legislação recente e verificar os desafios trazidos pelo uso de tecnologias digitais.
A escolha do tema se justifica pela posição que o inquérito ocupa no sistema de justiça criminal, uma vez que é nele que a maioria das pessoas tem seu primeiro contato com a persecução penal e é nele que se concentram as restrições de direitos aplicadas antes de qualquer juízo sobre a procedência da suspeita. Soma-se a isso o fato de a Lei nº 13.964/2019 ter alterado de forma profunda a disciplina da fase preliminar, com parte das mudanças produzindo efeitos práticos apenas após o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade e a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2019a).
A pesquisa é qualitativa, de objetivo exploratório e descritivo, desenvolvida pelo método dedutivo, com procedimento bibliográfico e documental. O corpus reuniu a Constituição Federal, o Código de Processo Penal, as Leis nº 12.037/2009, 12.830/2013, 13.245/2016, 13.709/2018, 13.869/2019 e 13.964/2019, a Súmula Vinculante nº 14 e decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as Resoluções nº 213/2015 e nº 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça e doutrina publicada entre 2020 e 2026. O instrumento de coleta foi um roteiro de análise documental aplicado a cada fonte, com quatro campos: identificação do documento, dispositivo pertinente ao objeto, garantia fundamental envolvida e efeito sobre a atividade investigativa. O material foi tratado por categorização temática, e a pesquisa não envolveu seres humanos nem acesso a autos de inquérito.
O texto se organiza em quatro partes, além desta introdução e das considerações finais, que tratam da natureza do inquérito, da posição do investigado como titular de direitos, dos mecanismos de controle da investigação e da função das garantias na definição da legitimidade da apuração.
2. O INQUÉRITO POLICIAL: NATUREZA, FINALIDADE E CARACTERÍSTICAS
O inquérito policial é procedimento administrativo, presidido pela autoridade policial, destinado a apurar a existência de infração penal e a identificar sua autoria. O artigo 4º do Código de Processo Penal dispõe que a polícia judiciária, exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições, terá por fim “a apuração das infrações penais e da sua autoria” (BRASIL, 1941). O procedimento investigatório não constitui processo, não produz condenação e não decide direitos, uma vez que sua função é preparatória, servindo os elementos nele reunidos para que o titular da ação penal forme convicção sobre o oferecimento da denúncia (Lopes Junior, 2026).
A doutrina costuma atribuir ao procedimento características como a escrita, a oficialidade, a indisponibilidade e o caráter predominantemente inquisitivo (Lopes Junior, 2026; Lima, 2024). Essa última merece esclarecimento, porque é frequentemente mal compreendida. Dizer que o inquérito é inquisitivo significa apenas que nele não se desenvolve o contraditório na forma plena que caracteriza o processo judicial, já que a investigação precisa, em muitos momentos, preceder o conhecimento do investigado para que produza resultado. Parte da doutrina resiste a essa designação, por entender que o rótulo acaba servindo de justificativa para restrições que a Constituição não autoriza, e prefere falar em ausência de contraditório pleno, e não em ausência de direitos (Lopes Junior, 2026).
A condução do procedimento cabe ao delegado de polícia, carreira jurídica cujas atribuições foram disciplinadas pela Lei nº 12.830/2013 (BRASIL, 2013). A norma atribui à autoridade policial a condução da investigação criminal por meio do inquérito e reserva a ela o ato de indiciamento, que deve ser fundamentado e apoiado em análise técnico-jurídica do fato. O indiciamento não é formalidade sem consequência. Ele formaliza a atribuição da suspeita a pessoa determinada e produz efeitos concretos sobre a vida do indiciado, o que explica a exigência legal de motivação.
Lopes Junior (2026) chama atenção para o fato de que os elementos produzidos nessa fase não se submetem ao contraditório e, por isso, possuem valor limitado, não podendo fundamentar sozinhos uma condenação. O próprio Código de Processo Penal reconhece essa limitação ao vedar que a sentença se apoie exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Lima (2024) observa que o debate sobre a dispensabilidade do inquérito diante da ação penal tende a subestimar sua função de filtro, isto é, de barreira contra acusações formuladas sem base mínima. Há, além disso, uma consequência prática nessa constatação que interessa ao problema desta pesquisa. Se os elementos do inquérito não sustentam sozinhos a condenação, a atividade investigativa vale sobretudo pela qualidade do material que entrega ao processo. Diligência realizada com vício de legalidade não apenas expõe o Estado à responsabilização, como entrega prova que não resistirá ao crivo judicial.
3. O INVESTIGADO COMO TITULAR DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
A instauração de inquérito não transforma o investigado em culpado nem autoriza tratamento diferenciado quanto à titularidade de direitos. O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (BRASIL, 1988), e a garantia incide desde o primeiro ato de investigação.
A presunção de inocência produz efeitos concretos na fase investigativa, e não apenas retóricos. Ela orienta a exigência de fundamentação concreta para medidas cautelares, impede que a condição de investigado seja usada como justificativa para restrições automáticas de direitos e limita a exposição pública da pessoa investigada. A divulgação de imagens e de dados antes de qualquer juízo sobre a procedência da suspeita produz uma condenação social que nenhuma absolvição posterior desfaz.
A dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no artigo 1º, inciso III, opera como limite absoluto nesse campo. Ela veda de forma incondicional a tortura, o tratamento degradante e o constrangimento ilegal como métodos de obtenção de informação. Não se trata de ponderação com o interesse na apuração do crime, porque não existe grau de utilidade investigativa capaz de legitimar esses meios.
O legislador converteu parte dessas vedações em tipos penais próprios. A Lei nº 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade (BRASIL, 2019b), pune o constrangimento do preso a exibir-se ou a ter o corpo exibido à curiosidade pública, a submissão a situação vexatória e o constrangimento a produzir prova contra si mesmo. A existência desses tipos confirma que a atuação estatal na investigação está sujeita a controle não apenas administrativo, mas também penal.
A proteção do investigado não decorre de simpatia por quem é suspeito de crime. Ela decorre do reconhecimento de que a suspeita pode ser infundada, e de que o erro estatal, quando ocorre, recai sobre pessoa que não tinha como se defender antes de sofrer a medida. É essa a razão de ser da presunção de inocência prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição (BRASIL, 1988), que protege tanto o culpado quanto o inocente, sendo sobre este último que sua ausência produziria dano irreparável (Lopes Junior, 2026).
A identificação criminal ilustra esse raciocínio. A Lei nº 12.037/2009 estabelece que o civilmente identificado (BRASIL, 2009) não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses que arrola de forma expressa, entre elas a dúvida sobre a autenticidade do documento apresentado e a necessidade da medida para a investigação. O legislador poderia ter autorizado a identificação de todo investigado, o que facilitaria o trabalho policial. Preferiu condicioná-la a razões concretas, justamente porque a medida produz registro que acompanha a pessoa muito além do desfecho do inquérito.
3.1. O Direito Ao Silêncio e a Vedação da Autoincriminação
O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição assegura ao preso o direito de permanecer calado e a assistência da família e de advogado (BRASIL, 1988). A doutrina e a jurisprudência ampliaram o alcance do dispositivo, estendendo a garantia a qualquer pessoa submetida a interrogatório, esteja ou não presa, na condição de investigada, indiciada ou acusada.
A garantia se apoia no princípio segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Seu conteúdo alcança a recusa de responder a perguntas, a recusa de participar de reconstituição e a recusa de fornecer material para exames que dependam de colaboração ativa, como o padrão gráfico ou o teste de alcoolemia por sopro.
Dois desdobramentos decorrem daí. O primeiro é que o exercício do silêncio não pode ser interpretado em desfavor de quem o exerce, sob pena de esvaziar a garantia. O segundo é que o silêncio precisa ser informado, isto é, a autoridade tem o dever de comunicar o direito antes do interrogatório, e a omissão desse aviso compromete a validade do ato.
O Supremo Tribunal Federal extraiu dessa garantia uma consequência relevante ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que questionavam a validade do artigo 260 do Código de Processo Penal na parte em que autorizava a condução coercitiva do investigado ou do réu. Concluído o julgamento em 14 de junho de 2018, o Plenário assentou:
Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP (BRASIL, 2019c).
O fundamento é direto. Se a pessoa tem o direito de permanecer calada, não faz sentido conduzi-la à força para um ato que ela não é obrigada a realizar, e a coerção empregada compromete tanto a liberdade de locomoção quanto a presunção de não culpabilidade.
A garantia produz um efeito indireto sobre a qualidade da investigação. Ao retirar da confissão a posição central que ocupou historicamente no processo penal brasileiro, obriga o aparato estatal a construir a apuração sobre prova técnica, documental e testemunhal. Importa lembrar que o inquérito reúne elementos de informação, e não prova em sentido próprio, pois a prova se constitui na fase de instrução, sob contraditório, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941). A jurisprudência acompanhou esse entendimento. Ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2.123.334/MG, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que:
A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória (BRASIL, 2024b).
A decisão confirma que a investigação apoiada exclusivamente em confissão é frágil, e não raro se sustenta em métodos que o ordenamento não admite, uma vez que o elemento colhido na delegacia, sozinho, não autoriza condenação.
3.2. Intimidade, Domicílio e Comunicações: Os Limites das Diligências Invasivas
A investigação frequentemente exige medidas que atingem a esfera privada. A Constituição protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem no artigo 5º, inciso X, a casa como asilo inviolável no inciso XI e o sigilo das comunicações no inciso XII, admitindo a interceptação telefônica apenas por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (BRASIL, 1988).
A estrutura dessas normas revela o critério adotado pelo constituinte. As medidas invasivas não são proibidas, e sim submetidas a reserva de jurisdição, fundamentação e finalidade específica. Quanto maior a capacidade de interferência da diligência na vida do investigado, mais rigoroso o controle exigido para sua realização.
A jurisprudência tem delimitado o alcance dessas exceções. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616, o Supremo Tribunal Federal fixou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo apenas quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas depois da diligência, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante no interior da residência (BRASIL, 2016b). A tese firmada desloca o controle para momento posterior, mas não o dispensa, e sujeita o agente a responsabilização quando a justificativa não se sustenta.
A apreensão de aparelhos celulares ilustra bem a dimensão atual do problema. Um telefone reúne hoje comunicações, fotografias, dados de localização, registros bancários e conteúdos de anos, de modo que seu acesso equivale a uma devassa que nenhuma busca domiciliar tradicional alcançaria. Vieira e Santos (2025) observam que a virtualização da prova impõe a adaptação dos procedimentos investigativos, especialmente quanto à verificação da integridade e da autenticidade do material digital.
O artigo 5º, inciso LVI, fecha o sistema ao declarar inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. A regra alcança também as provas derivadas daquela obtida ilicitamente, ressalvadas as hipóteses de fonte independente e de descoberta inevitável, na forma prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941). O efeito é expressivo: um único ato viciado pode comprometer todo o conjunto probatório construído a partir dele.
3.3. Sigilo do Inquérito e Acesso da Defesa aos Autos
O sigilo investigativo tem justificativa evidente em determinadas diligências. Uma interceptação comunicada previamente ao alvo perde utilidade, assim como uma busca anunciada. O artigo 20 do Código de Processo Penal autoriza a autoridade policial a assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (BRASIL, 1941).
O problema surge quando o sigilo é invocado de forma genérica para impedir que a defesa conheça aquilo que já foi produzido. A questão foi resolvida pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (BRASIL, 2009).
A fórmula do enunciado é precisa, e nela está a solução do conflito. O acesso alcança o que já foi documentado, e não as diligências em curso. Preserva-se, assim, a eficácia das medidas que dependem do desconhecimento do investigado, sem transformar o sigilo em barreira permanente ao exercício da defesa.
A Lei nº 13.245/2016 reforçou esse desenho ao alterar o artigo 7º da Lei nº 8.906/1994 (BRASIL, 2016a). O Estatuto da Advocacia passou a assegurar ao advogado o exame de autos de flagrante e de investigações, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, e a permitir que assista seu cliente durante a apuração de infrações, apresentando razões e quesitos. A norma prevê ainda consequências para a recusa injustificada de acesso.
Existe instrumento processual próprio para quando o acesso é negado. Por se tratar de enunciado vinculante, a recusa injustificada autoriza o ajuizamento de reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição. A previsão desse remédio específico demonstra que o direito de acesso não depende de concessão discricionária da autoridade que preside o procedimento.
4. MECANISMOS DE CONTROLE DA INVESTIGAÇÃO APÓS A LEI Nº 13.964/2019
A Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, promoveu a mais ampla reforma do Código de Processo Penal desde sua edição e introduziu no sistema brasileiro três instrumentos com impacto direto sobre o controle da fase investigativa: o juiz das garantias, a disciplina legal da cadeia de custódia e a nova sistemática de arquivamento do inquérito policial (BRASIL, 2019a).
O juiz das garantias, previsto nos artigos 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, foi concebido para separar o magistrado que atua no controle da legalidade da investigação daquele que julgará a ação penal, com o objetivo de preservar a imparcialidade (BRASIL, 2019a).
Garcia (2015), em dissertação defendida antes mesmo da aprovação do instituto, já sustentava que a separação funcional é condição para que o julgador chegue à instrução sem os pré-julgamentos formados durante a fase investigativa. Marques Filho, Barbosa e Brito (2024) acrescentam que a medida reforça o sistema acusatório ao retirar do juiz da causa o contato prévio com os elementos colhidos sem contraditório.
A constitucionalidade do instituto foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, concluído em agosto de 2023, que fixou prazo de doze meses, prorrogável uma vez, para que os tribunais promovessem a implementação, segundo diretrizes a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2023).
Essas diretrizes vieram com a Resolução nº 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu parâmetros de estruturação, implantação e funcionamento do instituto nas Justiças Federal, Eleitoral, Militar e dos Estados, permitindo que cada tribunal defina o modelo compatível com suas particularidades administrativas e geográficas, e excluindo do alcance do juiz das garantias determinadas classes de processos (BRASIL, 2024a).
A cadeia de custódia recebeu disciplina expressa nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (BRASIL, 2019a), que descrevem as etapas de reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte do vestígio. Matida (2021) sustenta que o instituto funciona como condição necessária para a redução do risco de condenação de inocentes, pois permite verificar se o material submetido ao julgador é o mesmo recolhido no local do fato. Prado (2021) desenvolve o tema em obra específica, tratando a rastreabilidade do vestígio como exigência de natureza constitucional, ligada ao devido processo legal.
O arquivamento também mudou. O artigo 28 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, retirou o controle judicial da decisão (BRASIL, 2019a) e o transferiu para instância de revisão do próprio Ministério Público. Soares (2024) analisa a nova sistemática e a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o dispositivo, destacando que a alteração se insere no esforço de reforço do sistema acusatório, ao concentrar no titular da ação penal a decisão sobre seu exercício.
Os três institutos possuem um traço comum. Nenhum deles limita o que a polícia pode investigar, e todos incidem sobre a forma como a investigação é conduzida e controlada. A eficiência não é reduzida por eles, e sim submetida a um padrão de qualidade que torna o resultado utilizável em juízo.
A esse conjunto se soma a audiência de custódia, disciplinada pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 562/2024 (BRASIL, 2015). A apresentação da pessoa presa em flagrante à autoridade judicial em até vinte e quatro horas permite verificar de imediato a legalidade da prisão, a necessidade de sua manutenção e a eventual ocorrência de maus-tratos durante a detenção. O instituto atua no momento em que a pessoa está mais vulnerável e em que o controle posterior seria menos eficaz, pois eventuais marcas de violência desaparecem com o tempo.
4.1. Tecnologias Digitais e os Novos Desafios da Investigação
A investigação criminal contemporânea se apoia cada vez mais em dados. Reconhecimento facial, análise de metadados, localização por antenas de telefonia, cruzamento de bases e ferramentas de policiamento preditivo ampliaram de forma considerável a capacidade de coleta e de processamento de informações pelo Estado.
Vieira e Santos (2025) examinam esse cenário e alertam para dois riscos distintos. O primeiro é o do policiamento preditivo, que projeta a atuação policial sobre territórios e perfis a partir de dados históricos, reproduzindo com aparência de neutralidade técnica as seletividades já existentes, crítica que os autores recolhem de O'Neil (2016), para quem modelos alimentados por dados enviesados devolvem como previsão aquilo que receberam como preconceito. O segundo é o da prova digital, cuja fragilidade quanto à integridade e à autenticidade exige adaptação dos procedimentos de coleta e de preservação, sob pena de o processo passar a operar com material cuja confiabilidade não pode ser verificada.
O reconhecimento de pessoas oferece um exemplo instrutivo de como o descuido com o procedimento compromete o resultado. O artigo 226 do Código de Processo Penal descreve as etapas do ato, entre elas a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida e a colocação ao lado de outras semelhantes. Durante décadas essas exigências foram tratadas como simples recomendação, e o reconhecimento por fotografia isolada tornou-se prática corrente. O Superior Tribunal de Justiça reviu essa orientação ao julgar o Habeas Corpus nº 598.886, em 2020, passando a exigir a observância do procedimento legal sob pena de invalidade do ato (BRASIL, 2020). A mudança não reduziu a eficiência da investigação. Ela evitou que condenações se apoiassem em identificações sabidamente sujeitas a erro.
A resposta adequada não está em recusar a tecnologia, que de fato aumenta a eficiência da apuração, e sim em submetê-la aos mesmos parâmetros aplicáveis às demais diligências invasivas: previsão legal específica, autorização judicial fundamentada, delimitação de finalidade e de prazo, e registro que permita o controle posterior da legalidade da medida.
Existe aqui uma lacuna normativa. A Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, excluiu do seu âmbito de aplicação (BRASIL, 2018) o tratamento de dados realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais, remetendo a matéria a legislação específica que até o momento não foi editada. O resultado é que justamente o campo em que o tratamento de dados produz maior impacto sobre direitos fundamentais permanece sem disciplina legal própria.
4.2. Os Direitos Fundamentais Como Condição de Legitimidade da Investigação
As subseções anteriores examinaram separadamente cada garantia incidente sobre a fase preliminar. Reunidas, elas revelam algo que a análise isolada não mostra: não funcionam como obstáculos externos, impostos de fora para limitar a atividade policial, e sim como critérios internos de validade daquilo que a investigação produz, leitura que se apoia na vedação constitucional da prova ilícita e na limitação imposta pelo artigo 155 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1988; BRASIL, 1941).
A demonstração mais clara está no regime da prova. A confissão obtida sem a advertência do direito ao silêncio, o material apreendido em domicílio sem fundadas razões e o reconhecimento feito à margem do artigo 226 do Código de Processo Penal têm em comum o fato de serem descartados pelo julgador (BRASIL, 2016b; BRASIL, 2020; BRASIL, 2024b). O trabalho investido nessas diligências se perde, e com ele se perdem também os elementos delas derivados. A garantia, nesse ponto, protege a pessoa investigada e ao mesmo tempo preserva a utilidade do esforço estatal.
O mesmo raciocínio explica por que a cadeia de custódia e o acesso da defesa aos autos não reduzem a eficiência. A rastreabilidade do vestígio permite afirmar que o material levado a juízo é o mesmo recolhido no local do fato, o que aumenta o valor probatório da apreensão (Matida, 2021; Prado, 2021). O exame dos autos pelo advogado antecipa a identificação de vícios formais que, descobertos apenas na instrução, gerariam nulidade e obrigariam à repetição de atos (BRASIL, 2009).
Disso resulta a noção que encerra este desenvolvimento. Os direitos fundamentais operam como condição de legitimidade da investigação criminal, e não como preço pago por ela. Uma apuração conduzida à margem dessas garantias não é uma investigação eficiente que desrespeitou direitos. É uma investigação que, ao desrespeitá-los, deixou de produzir aquilo que dela se esperava, porque entregou ao processo material que não pode ser utilizado.
Essa leitura também responde à objeção mais comum no debate público, segundo a qual a proteção do investigado favoreceria a impunidade. Os obstáculos concretos à responsabilização identificados ao longo do trabalho são de outra ordem: estrutura pericial insuficiente, demora na conclusão dos procedimentos, dificuldade de rastrear conteúdo digital e ausência de disciplina legal para o tratamento de dados na segurança pública. Nenhum deles decorre das garantias constitucionais, e a supressão delas não resolveria qualquer um.
5. CONSIDERAÇÕES E RESULTADOS
A pesquisa investigou como conciliar a eficiência da investigação criminal realizada por meio do inquérito policial com a proteção dos direitos fundamentais do investigado, com o objetivo de analisar os limites constitucionais e legais dessa atividade no Estado Democrático de Direito.
O exame da natureza do inquérito mostrou que se trata de procedimento administrativo de função preparatória, cujos elementos possuem valor probatório limitado e não sustentam sozinhos uma condenação, por força do artigo 155 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941; Lopes Junior, 2026). Dessa constatação decorre um resultado importante: a atividade investigativa vale pela qualidade jurídica do material que entrega ao processo, e não apenas pelo volume de informação que reúne.
Quanto aos direitos aplicáveis ao investigado, verificou-se que o caráter inquisitivo do procedimento afasta o contraditório pleno, mas não afasta as garantias constitucionais. Presunção de inocência, direito ao silêncio, proteção da intimidade e do domicílio, assistência de advogado e inadmissibilidade da prova ilícita incidem desde o primeiro ato de investigação, nos termos do artigo 5º, incisos X, XI, XII, LVI, LVII e LXIII, da Constituição (BRASIL, 1988).
Sobre o conflito entre sigilo e defesa, a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2009a) ofereceu a fórmula de equilíbrio, ao distinguir o que já está documentado, a que a defesa tem acesso amplo, das diligências em andamento, que podem permanecer sob reserva. A Lei nº 13.245/2016 reforçou esse desenho ao ampliar as prerrogativas do advogado na fase investigativa (BRASIL, 2016a).
A análise dos mecanismos de controle revelou um movimento consistente do legislador e dos órgãos de cúpula do Judiciário na direção do aperfeiçoamento da fase preliminar. O juiz das garantias, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2023) e regulamentado pela Resolução nº 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2024a), a disciplina legal da cadeia de custódia dos artigos 158-A a 158-F e a nova sistemática de arquivamento do artigo 28, ambas introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (BRASIL, 2019a; Matida, 2021; Soares, 2024), compõem um conjunto que atua sobre o modo de conduzir a investigação, sem reduzir seu alcance.
O estudo identificou, por outro lado, uma lacuna relevante. Enquanto as diligências tradicionais contam com disciplina legal detalhada, o tratamento de dados pessoais para fins de investigação criminal permanece sem regulação própria, uma vez que a Lei Geral de Proteção de Dados expressamente afastou essa hipótese de seu âmbito de aplicação e remeteu a matéria a legislação específica ainda não editada (BRASIL, 2018; Vieira; Santos, 2025).
A resposta ao problema de pesquisa é, portanto, afirmativa, e a hipótese inicial foi confirmada. Eficiência investigativa e proteção de direitos fundamentais não constituem valores opostos. A prova obtida com violação de garantias tende a ser excluída do processo, arrastando consigo os elementos dela derivados, de modo que a ilegalidade compromete o próprio resultado que pretendia alcançar. A investigação eficiente é aquela que produz material confiável e juridicamente utilizável.
O estudo apresenta limitações que devem ser registradas. A análise foi conduzida em plano normativo e doutrinário, sem levantamento empírico sobre o estágio de implementação do juiz das garantias nos tribunais brasileiros nem sobre a frequência com que o acesso da defesa aos autos é efetivamente assegurado nas delegacias.
Como perspectiva para pesquisas futuras, sugere-se o acompanhamento da implantação do juiz das garantias nas diferentes unidades da federação e o estudo específico dos parâmetros aplicáveis à coleta de prova digital, campo em que a legislação processual penal ainda não acompanhou o ritmo da transformação tecnológica.
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Artigo elaborado a partir de pesquisa desenvolvida no curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST), Imperatriz-MA.
1 Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST), Imperatriz-MA. Licenciado em História pela Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão (UEMASUL). Discente de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário Internacional (Uninter). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Professora do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST), Imperatriz-MA. Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Licenciada em Filosofia (UniBF). Especialista em Direito Tributário (UniBF). Pós-graduanda em Direito Penal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail