INFÂNCIA E REGULAÇÃO DIGITAL: DISCURSOS EM REDE A PARTIR DA LEI Nº 15.211/2025

CHILDHOOD AND DIGITAL REGULATION: NETWORKED DISCOURSES STEMMING FROM LAW Nº 15.211/2025

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786587644

RESUMO
Este artigo tem como objetivo analisar os discursos produzidos em redes sociais a partir da promulgação da Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, investigando como tais enunciados constroem sentidos sobre a infância na cultura digital contemporânea e suas implicações nos processos de subjetivação infantil. Parte-se do pressuposto de que a infância não é uma categoria natural, mas uma construção histórica e discursiva, atravessada por relações de poder e saber. Nesse sentido, a emergência de uma legislação específica para o ambiente digital não apenas regula práticas, mas também produz regimes de verdade sobre o que é ser criança na contemporaneidade. Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa qualitativa, de natureza documental e discursiva, que mobiliza a análise de conteúdos publicados em redes sociais no período posterior à entrada em vigor da lei. O referencial teórico articula estudos sobre infância, cultura digital e análise do discurso. O estudo indica que os discursos em rede operam tensionamentos entre proteção, controle e autonomia, revelando disputas simbólicas em torno da infância no contexto digital.
Palavras-chave: Cultura digital; Discurso; Infância; Regulação; Subjetivação.

ABSTRACT
This article aims to analyze discourses produced on social media following the enactment of Law No. 15.211/2025, known as the "Digital ECA", investigating how these statements construct meanings regarding childhood within contemporary digital culture and their implications for processes of child subjectivation. It proceeds from the premise that childhood is not a natural category but rather a historical and discursive construct shaped by relations of power and knowledge. In this sense, the emergence of legislation specific to the digital environment not only regulates practices but also produces regimes of truth regarding what it means to be a child in contemporary times. Methodologically, this is a qualitative study of a documentary and discursive nature, analyzing content published on social media after the law came into effect. The theoretical framework integrates studies on childhood, digital culture, and discourse analysis. The study indicates that online discourses generate tensions between protection, control, and autonomy, revealing symbolic struggles surrounding childhood in the digital context.
Keywords: Digital culture; Discourse; Childhood; Regulation; Subjectivation.

1. INTRODUÇÃO

A intensificação das tecnologias digitais nas últimas décadas tem produzido transformações profundas nos modos de viver, interagir e significar o mundo. No caso das infâncias, tais transformações assumem contornos ainda mais complexos, uma vez que crianças e adolescentes passam a habitar, desde cedo, ambientes mediados por plataformas digitais, redes sociais e dispositivos conectados. Nesse cenário, emergem preocupações sociais, políticas e educacionais relacionadas à proteção, à formação e ao desenvolvimento desses sujeitos.

É nesse contexto que se insere a Lei nº 15.211/2025, denominada ECA Digital, popularmente conhecida como “Lei Felca”, que estabelece diretrizes para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Ao regulamentar aspectos como verificação de idade, supervisão parental, publicidade direcionada e responsabilidade das plataformas, a legislação não apenas organiza práticas institucionais, mas também produz efeitos simbólicos e discursivos sobre a infância.

Partindo dessa perspectiva, este estudo compreende que toda legislação é também um dispositivo discursivo, no sentido de que não apenas normatiza condutas, mas participa da produção de verdades sobre os sujeitos que regula. Assim, mais do que analisar a lei em si, interessa compreender os discursos que emergem a partir dela, especialmente aqueles que circulam nas redes sociais, espaços privilegiados de produção e disputa de sentidos na contemporaneidade.

Dessa forma, questiona-se: de que maneira os discursos produzidos em redes sociais a partir da Lei nº 15.211/2025 constroem sentidos e representações sobre a infância, e quais implicações esses discursos apresentam para os processos de subjetivação infantil na cultura digital contemporânea?

Assim, o objetivo geral consiste em analisar os discursos produzidos em redes sociais a partir da Lei nº 15.211/2025. Especificamente, investigando como esses discursos constroem sentidos e representações sobre a infância e seus efeitos nos modos de ser criança hoje, suas subjetividades. A partir da identificação e análise dos principais enunciados em circulação em redes sociais, discussão sobre as tensões entre proteção e controle em ambientes digitais e refletir sobre os impactos desses discursos nos processos de subjetivação das crianças.

O estudo se justifica pela relevância contemporânea do tema, especialmente diante da crescente centralidade das tecnologias digitais na vida das crianças e da recente promulgação de uma legislação que reposiciona o debate público sobre proteção, direitos e responsabilidades no ambiente online.

Para orientar o/a leitor/a quanto à organização deste artigo, o texto está estruturado em seções articuladas entre si. Inicialmente, apresenta-se esta introdução, que situa o problema de pesquisa, o contexto da regulação digital das infâncias e a centralidade da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital). Em seguida, expõe-se a metodologia, na qual se detalham os procedimentos de levantamento e análise de materiais empíricos oriundos de redes sociais digitais, como postagens, comentários e demais interações em rede.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A compreensão da Lei nº 15.211/2025 demanda situá-la no percurso histórico e jurídico das políticas de proteção à infância no Brasil. Embora a legislação represente uma resposta aos desafios impostos pela cultura digital e pela intensificação das interações mediadas por tecnologias, ela não inaugura a tutela jurídica de crianças e adolescentes, mas se insere em um conjunto de normas anteriormente consolidadas, ampliando o debate sobre direitos, proteção e participação nos ambientes digitais.

2.1. Da Proteção Jurídica Tradicional à Regulação da Infância Digital: O Que Muda com a Lei Nº 15.211/2025?

A discussão acerca da proteção da infância nos ambientes digitais pressupõe o reconhecimento de que a construção dos direitos das crianças e dos adolescentes resulta de um processo histórico e jurídico em constante transformação. Nesse contexto, a Lei nº 15.211/2025 não representa uma ruptura com o arcabouço normativo já existente, mas um desdobramento das demandas emergentes da sociedade em rede, nas quais questões relacionadas à privacidade, à proteção de dados, à exposição digital e à participação infantil assumem novos contornos.

Nesse contexto, legislações como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados já estabeleciam princípios importantes relacionados à proteção, à privacidade e aos direitos digitais. Contudo, a emergência da Lei nº 15.211/2025 inaugura um movimento mais específico de regulação da infância nos ambientes digitais contemporâneos. Instituído pela Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente constitui um dos principais marcos jurídicos de proteção à infância no Brasil. Fundamentado na doutrina da proteção integral, o Estatuto rompe com concepções anteriores que compreendiam crianças e adolescentes apenas como objetos de tutela, passando a reconhecê-los como sujeitos de direitos.

O princípio da proteção integral estabelece que crianças e adolescentes devem receber garantias relacionadas ao seu desenvolvimento físico, psicológico, social, moral e educacional, atribuindo responsabilidade conjunta ao Estado, à família e à sociedade. Além disso, o ECA determina a prioridade absoluta na formulação de políticas públicas e na garantia dos direitos fundamentais da infância.

Embora elaborado em um contexto anterior à popularização da internet e das redes sociais digitais, o Estatuto já fornecia bases jurídicas importantes para debates relacionados à violência virtual, exploração sexual infantil online, exposição indevida da imagem de crianças e demais violações ocorridas em ambientes digitais.

Com o avanço das tecnologias digitais e da expansão do acesso à internet, o Brasil instituiu, em 2014, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), considerado um importante marco regulatório dos direitos digitais no país. A legislação estabelece princípios, garantias, direitos e deveres relacionados ao uso da internet, reconhecendo o acesso à rede como elemento fundamental para o exercício da cidadania contemporânea.

Entre seus principais fundamentos destacam-se a proteção da privacidade, a liberdade de expressão, a neutralidade da rede e a proteção das comunicações dos usuários. O Marco Civil(Lei nº 13.709) vigente desde agosto de 2020, também define regras relacionadas à responsabilidade das plataformas digitais diante de conteúdos publicados por terceiros, tema que se tornou central nos debates contemporâneos sobre desinformação, moderação de conteúdo e proteção infantil online.

Embora não tenha sido criado especificamente para regular a infância digital, o Marco Civil tornou-se relevante para discussões relacionadas à segurança de crianças e adolescentes nos ambientes virtuais, especialmente no que se refere à circulação de conteúdos abusivos, exposição indevida e responsabilidade das plataformas digitais.

A Lei Geral de Proteção de Dados, instituída pela Lei nº 13.709/2018, surge em um contexto marcado pela intensificação da coleta, armazenamento e comercialização de dados pessoais por empresas e plataformas digitais. A legislação estabelece normas relacionadas ao tratamento de dados pessoais, buscando garantir maior transparência, privacidade e segurança aos usuários.

No caso de crianças e adolescentes, a LGPD prevê proteção específica ao determinar que o tratamento de dados de menores deve ocorrer em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança. Tal medida torna-se especialmente relevante diante da lógica contemporânea das plataformas digitais, marcadas pela coleta massiva de informações, pelo monitoramento algorítmico e pela personalização de conteúdos e publicidades. Dessa forma, a legislação amplia o debate acerca da exploração econômica da infância digital, da monetização da atenção infantil e dos impactos produzidos pela coleta contínua de dados nos processos de subjetivação contemporâneos.

Apesar da existência dessas legislações, a emergência da Lei nº 15.211/2025 evidencia a compreensão de que os desafios produzidos pela cultura digital contemporânea exigem formas mais específicas de regulamentação da infância conectada. Diferentemente das legislações anteriores, a nova norma direciona-se explicitamente às dinâmicas algorítmicas, às plataformas digitais, aos mecanismos de verificação etária, à supervisão parental e à responsabilização das empresas de tecnologia. Nesse sentido, a chamada “Lei Felca” não substitui as legislações anteriores, mas reorganiza e amplia os mecanismos de proteção da infância no contexto digital contemporâneo.

2.2. ECA Digital e a Institucionalização da Proteção da Infância nos Ambientes Digitais

A promulgação da Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, marca um movimento significativo de institucionalização da proteção de crianças e adolescentes nos ambientes digitais brasileiros. Inserida em um contexto de intensificação das interações mediadas por plataformas digitais, redes sociais e sistemas algorítmicos, a legislação emerge como resposta às crescentes preocupações relacionadas à segurança, à privacidade, à exploração comercial e aos impactos psicossociais da cultura digital sobre as infâncias contemporâneas.

A expansão das tecnologias digitais e das formas de sociabilidade mediadas pela internet evidencia transformações profundas nas experiências contemporâneas da infância. Como aponta Castells (2013), a sociedade em rede reorganiza práticas sociais, relações de poder e formas de comunicação a partir de uma lógica marcada pela conectividade permanente e pela circulação acelerada de informações. Nesse cenário, crianças e adolescentes deixam de ocupar apenas posições passivas de recepção midiática e passam a integrar dinâmicas contínuas de produção, compartilhamento e consumo de conteúdos digitais. Tal contexto amplia as possibilidades de participação e interação, mas também intensifica a exposição a mecanismos de vigilância, exploração comercial e disputas discursivas que atravessam os ambientes digitais contemporâneos.

Mais do que um conjunto de normas técnicas voltadas à regulação do ambiente online, a lei participa da produção de discursos sobre a infância, estabelecendo parâmetros acerca do que deve ser protegido, regulado, monitorado e permitido nos espaços digitais. Nesse sentido, compreende-se que a legislação opera também como prática discursiva, na medida em que produz regimes de verdade sobre crianças e adolescentes, seus usos da tecnologia e os riscos associados à experiência digital contemporânea.

Logo em seu artigo 1º, a legislação define seu campo de incidência ao estabelecer que a lei “dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais” e se aplica a “todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles” (Brasil, 2025). A amplitude dessa definição evidencia uma compreensão expandida da cultura digital, reconhecendo que as experiências online das crianças ultrapassam plataformas explicitamente infantis, alcançando ambientes digitais diversos, marcados pela conectividade permanente e pela circulação massiva de conteúdos.

A própria noção de “acesso provável”, prevista no parágrafo único do artigo 1º, revela um deslocamento importante no campo regulatório. A lei considera não apenas os produtos destinados ao público infanto-juvenil, mas também aqueles que apresentam “suficiente probabilidade de uso e atratividade” ou “considerável facilidade ao acesso e utilização” por crianças e adolescentes (Brasil, 2025). Tal formulação amplia a responsabilização das plataformas e evidencia a compreensão de que os ambientes digitais operam por dinâmicas algorítmicas de atração, engajamento e permanência dos usuários.

Ao definir princípios e fundamentos para a utilização de tecnologias digitais por crianças e adolescentes, a legislação fortalece a doutrina da proteção integral já prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. O artigo 4º estabelece como fundamentos “a garantia de sua proteção integral”, “a prevalência absoluta de seus interesses” e “a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial” (Brasil, 2025). Simultaneamente, o texto incorpora elementos característicos das discussões contemporâneas sobre cidadania digital, ao prever “a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia”.

Observa-se, a partir disso, que os dispositivos legais se organizam a partir de uma forte lógica de gerenciamento de riscos. O artigo 6º determina que fornecedores de produtos e serviços digitais devem adotar medidas para prevenir e mitigar riscos relacionados à exposição de crianças e adolescentes a conteúdos de exploração sexual, violência, automutilação, pornografia, jogos de azar, assédio e práticas publicitárias predatórias. A centralidade atribuída à noção de risco evidencia a constituição da infância como categoria vulnerável que necessita de constante vigilância e intervenção regulatória.

Essa lógica aproxima-se das reflexões de Foucault (1987) acerca das sociedades disciplinares, nas quais o poder opera por meio da observação contínua, da normatização dos comportamentos e da gestão dos corpos considerados vulneráveis ou desviantes. No contexto digital, tais mecanismos assumem novas configurações, deslocando-se para formas mais difusas de monitoramento e controle das condutas online. A infância, nesse processo, passa a ser posicionada simultaneamente como sujeito de direitos e objeto de gestão permanente, evidenciando como os discursos de proteção também podem funcionar como estratégias de regulação social.

Essa perspectiva torna-se ainda mais evidente nas disposições relativas à supervisão parental e à verificação de idade. O artigo 9º prevê que plataformas que disponibilizem conteúdos impróprios para menores de dezoito anos deverão adotar “mecanismos confiáveis de verificação de idade”, sendo vedada a autodeclaração. Já os artigos 16 a 18 estabelecem um amplo conjunto de mecanismos de supervisão parental, incluindo monitoramento do tempo de uso, restrição de interações, controle sobre sistemas de recomendação algorítmica e acompanhamento das atividades realizadas pelas crianças no ambiente digital.

Ao discutir os deslocamentos contemporâneos das formas de controle social, Deleuze (1992) argumenta que as sociedades disciplinares descritas por Foucault cedem lugar às chamadas “sociedades de controle”, caracterizadas por mecanismos contínuos, descentralizados e tecnologicamente mediados de monitoramento. Diferentemente dos espaços fechados das instituições clássicas, o controle passa a operar em fluxos contínuos de informação, dados e rastreamento digital. Nesse contexto, ferramentas de verificação etária, monitoramento algorítmico e supervisão parental podem ser compreendidas como expressões dessas novas formas de gestão das condutas nos ambientes digitais, especialmente quando direcionadas à infância.

Ao mesmo tempo em que tais medidas são apresentadas como estratégias de proteção, elas também suscitam debates acerca dos limites entre cuidado, monitoramento e vigilância. Não por acaso, a própria legislação procura responder preventivamente a essas tensões ao afirmar, nos artigos 34 e 37, que sua regulamentação “não poderá, em nenhuma hipótese, autorizar ou resultar na implantação de mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada” (Brasil, 2025). A presença reiterada dessa ressalva indica que os debates públicos em torno da lei já são atravessados por disputas discursivas relacionadas à liberdade, privacidade e controle.

Outro aspecto relevante refere-se à responsabilização das plataformas digitais. A lei estabelece deveres relacionados à moderação de conteúdo, mecanismos de denúncia, transparência e prestação de contas, atribuindo aos provedores um papel ativo na proteção de crianças e adolescentes. O artigo 27 determina, por exemplo, que fornecedores de serviços digitais deverão remover e comunicar conteúdos de exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento às autoridades competentes. Já o artigo 31 prevê a elaboração de relatórios semestrais contendo dados sobre denúncias, moderação de conteúdo e mecanismos de proteção adotados pelas plataformas.

Além disso, a legislação incorpora debates contemporâneos sobre exploração econômica da infância em ambientes digitais. O artigo 22 proíbe a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes, enquanto o artigo 23 veda a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratam crianças de forma erotizada ou sexualmente sugestiva. Tais dispositivos dialogam diretamente com discussões sobre capitalismo de vigilância, exploração de dados e mercantilização da atenção infantil nas plataformas digitais.

No campo dos jogos eletrônicos, destaca-se a vedação das chamadas loot boxes em jogos direcionados a crianças e adolescentes, prevista no artigo 20. A inclusão dessa medida evidencia a preocupação com práticas de monetização associadas a dinâmicas de compulsão, consumo e gamificação, cada vez mais presentes na cultura digital contemporânea.

Dessa forma, a Lei nº 15.211/2025 não apenas regulamenta práticas tecnológicas, mas produz discursivamente determinadas concepções de infância, risco, proteção e responsabilidade. Ao instituir mecanismos de controle, supervisão e prevenção, a legislação participa da construção de um modelo de infância digital marcado simultaneamente pela vulnerabilidade e pela necessidade de gestão permanente de condutas, acessos e interações.

É precisamente nesse ponto que emergem as disputas discursivas observadas nas redes sociais digitais. A circulação de interpretações simplificadas, desinformações, acusações de censura, discursos alarmistas e reações de resistência à legislação revela que a lei ultrapassa o campo jurídico, tornando-se objeto de disputas simbólicas acerca da autonomia infantil, do papel das famílias, da atuação do Estado e dos limites da regulação digital. Assim, compreender os discursos produzidos em rede sobre o chamado ECA Digital implica reconhecer que a própria legislação já constitui um acontecimento discursivo que reorganiza sentidos sobre infância e cultura digital na contemporaneidade.

2.3. Infância Como Construção Social e Processos de Subjetivação

A infância, longe de ser uma categoria natural e universal, constitui-se historicamente como uma construção social, atravessada por discursos, práticas e relações de poder. Estudos clássicos indicam que a ideia moderna de infância emerge em contextos específicos, vinculada a transformações culturais e institucionais da própria sociedade, que, em diferentes contextos históricos, definem o que significa ser criança, quais lugares podem ter sua presença, vinculando-se aos processos de organização da sociedade, profundamente marcados pela institucionalização das relações sociais, pela normatização dos modos de vida e pela disciplinarização dos corpos (Ariès, 1986; Foucault, 1987), algo que vem se flexibilizando nas últimas décadas com o surgimento dos ambientes virtuais.

A historicidade da infância discutida por Ariès (1986) contribui para compreender que as formas de proteção, educação e controle destinadas às crianças variam conforme os contextos sociais e culturais. Para o autor, a infância não existiu sempre da maneira como é concebida atualmente, mas foi sendo produzida historicamente a partir de transformações nos modos de organização familiar, escolar e institucional. Tal compreensão torna-se especialmente relevante diante das experiências digitais contemporâneas, nas quais emergem novas disputas acerca dos limites entre liberdade, proteção, autonomia e vigilância infantil.

Nesse sentido, compreender a infância implica analisá-la como um campo de disputas simbólicas, no qual diferentes discursos produzem modos de ser criança. A noção de subjetivação contribui para esse entendimento ao indicar que os sujeitos são constituídos por meio de práticas discursivas e relações de poder. Sob essa perspectiva, a criança não é apenas objeto de proteção, mas também sujeito de processos de regulação e normatização. As formas pelas quais se define o que é adequado, seguro ou desejável para a infância expressam não apenas preocupações legítimas, mas também formas de controle social.

Nessa perspectiva, Kohan (2015) problematiza a tendência de compreender a infância apenas como etapa incompleta ou preparatória da vida adulta. Para o autor, a infância pode ser pensada como potência, experiência e abertura ao novo, deslocando concepções que reduzem a criança à condição de sujeito incapaz ou meramente tutelado. Tal reflexão torna-se importante para os debates sobre regulação digital, uma vez que evidencia a necessidade de reconhecer as crianças não apenas como sujeitos vulneráveis, mas também como participantes ativos na produção de sentidos, interações e experiências nos ambientes digitais, aos quais têm contato direto antes mesmo do próprio processo de alfabetização.

Assim, pensar a infância na contemporaneidade exige considerar os modos pelos quais ela é produzida discursivamente, especialmente em contextos marcados pela presença intensiva das tecnologias digitais. Nesse cenário, crianças e adolescentes encontram-se imersos em uma multiplicidade de discursos que circulam de forma acelerada e contínua por meio de redes sociais, vídeos curtos, comentários, memes, postagens e demais conteúdos digitais que, intencionalmente ou não, carregam valores, posicionamentos e produzem efeitos de sentido. A circulação massiva dessas publicações evidencia que os discursos não operam apenas como transmissão neutra de informações, mas como práticas que constroem percepções sobre o mundo, sobre os sujeitos e sobre a própria infância.

Como afirma Orlandi (2009, p. 19), na perspectiva da Análise do Discurso, “procura-se compreender a língua não só como uma estrutura, mas sobretudo como acontecimento”, o que implica reconhecer que forma e conteúdo não se dissociam, pois os sentidos são produzidos histórica e ideologicamente nas relações sociais. Desse modo, as publicações que circulam em rede chegam a sujeitos concretos, situados em determinadas condições sociais, culturais e históricas, que interpretam, compartilham, comentam e ressignificam esses conteúdos a partir de suas experiências.

Entre esses sujeitos estão as crianças, que acessam tais discursos em um momento marcado por intensos processos de constituição subjetiva, formação de opiniões, construção de referências simbólicas e elaboração de modos de compreender a si mesmas e ao mundo. Nesse contexto, as redes sociais e os ambientes digitais tornam-se espaços privilegiados de produção de sentidos sobre a infância, ao mesmo tempo em que atuam diretamente na constituição das subjetividades infantis contemporâneas.

2.4. Cultura Digital e Redes: Circulação e Produção de Discursos

A cultura digital, especificamente os ambientes virtuais, configuram-se como um ambiente caracterizado pela conectividade, pela circulação acelerada de informações e pela produção descentralizada de conteúdos. Nesse cenário, as redes sociais assumem papel central na produção, disseminação e consumo de discursos, tornando-se espaços privilegiados de interação, visibilidade e disputa simbólica. A lógica das redes implica não apenas a ampliação das vozes e das possibilidades de expressão, mas também a intensificação das disputas por legitimidade, reconhecimento e alcance discursivo.

Segundo Musse, Vargas e Nicolau (2017), as temporalidades da comunicação digital são marcadas pela instantaneidade, pela fragmentação e pela circulação contínua de conteúdos em rede. As informações deixam de seguir fluxos lineares e passam a operar em dinâmicas de atualização permanente, nas quais comentários, vídeos curtos, memes e postagens viralizadas adquirem centralidade na construção das percepções sociais. Nesse cenário, os sentidos tornam-se cada vez mais instáveis e suscetíveis a reinterpretações rápidas, favorecendo tanto a ampliação do debate público quanto a propagação de discursos simplificados e desinformativos.

Os conteúdos circulam em velocidade contínua, sendo apropriados, reinterpretados, transformados e ressignificados em diferentes contextos sociais e culturais, produzindo múltiplos efeitos de sentido. Nesse ambiente, temas relacionados à infância ganham grande repercussão, especialmente quando associados a questões de risco, proteção e moralidade. A viralização de conteúdos, aliada à participação de influenciadores e atores sociais diversos, contribui para a construção de narrativas que impactam diretamente as formas de compreender a infância.

Entretanto, essa dinâmica de circulação acelerada frequentemente ocorre desvinculada de processos rigorosos de verificação da veracidade das informações. Na cultura digital, discursos podem alcançar ampla repercussão antes mesmo de qualquer checagem ou contextualização, favorecendo a propagação de desinformações, simplificações e interpretações distorcidas. Memes, cortes de vídeos, manchetes sensacionalistas e publicações viralizadas passam a atuar como importantes operadores discursivos, capazes de mobilizar afetos, produzir pânico moral, reforçar posicionamentos ideológicos e influenciar percepções coletivas sobre determinados temas.

Nesse contexto, as redes sociais não funcionam apenas como meios de comunicação, mas como ambientes de produção de verdades provisórias, nos quais a repetição, o compartilhamento e o engajamento frequentemente atribuem legitimidade aos discursos, independentemente de sua fundamentação factual e veracidade.

Quando tais dinâmicas se articulam a debates envolvendo infância, proteção e regulação digital, os efeitos tornam-se ainda mais complexos. A circulação de discursos sobre risco, vigilância, censura e proteção infantil mobiliza diferentes atores sociais e produz narrativas que disputam sentidos acerca do papel das famílias, do Estado, das plataformas digitais e das próprias crianças nos ambientes online.

Assim, as redes sociais não se configuram nesta pesquisa apenas como espaços de expressão, mas também meio de disputa discursiva, nas quais se produzem sentidos sobre o que é ser criança, o que lhe é permitido, quais práticas são consideradas legítimas ou problemáticas, quais ambientes devem ou não frequentar de forma online e como deve ocorrer esse acesso, sua comunicação. E mais recentemente o debate envolve questões sobre a regularização e verificação dessas permissões, gerando debates acalorados, divulgação de informações não verídicas e inquietações por parte das próprias crianças, sentindo-se limitadas, injustiçadas e expressando serem contra muitas decisões e informações que receberam a partir desses discursos.

2.4.1. Discurso, Poder e Produção de (In)verdades

A Análise do Discurso permite compreender que os enunciados não apenas descrevem ou refletem a realidade, mas participam ativamente de sua produção. Nessa perspectiva, a linguagem deixa de ser entendida como instrumento neutro de comunicação e passa a ser concebida como espaço de disputa de sentidos, atravessado por relações históricas, ideológicas e de poder. O discurso, portanto, não opera isoladamente, mas em articulação com determinadas condições de produção que definem o que pode ser dito, quem está autorizado a falar, quais vozes serão legitimadas e quais serão silenciadas.

Orlandi (2009) afirma que os sentidos não estão prontos nas palavras, mas são produzidos historicamente nas relações entre sujeitos, linguagem e ideologia. Assim, compreender os discursos que circulam nas redes sociais implica reconhecer que as interpretações sobre o ECA Digital não decorrem apenas do conteúdo jurídico da legislação, mas das condições sociais, políticas e ideológicas que atravessam sua circulação. Os sentidos produzidos sobre “proteção”, “censura”, “vigilância” ou “liberdade” emergem justamente dessas disputas discursivas que organizam os modos pelos quais os sujeitos interpretam a realidade digital contemporânea.

Sob esse viés, a noção foucaultiana de regimes de verdade torna-se fundamental para compreender os modos pelos quais determinados discursos adquirem status de verdade socialmente reconhecida. Para Foucault (1982; 1987), as verdades não existem de forma natural ou absoluta, mas são produzidas historicamente a partir de relações de poder que legitimam certos saberes em detrimento de outros. Assim, discursos sobre infância, proteção, risco, desenvolvimento saudável e segurança digital passam a ocupar posição central nas sociedades contemporâneas, orientando políticas públicas, práticas institucionais e modos de compreender a criança no ambiente digital.

Nesse contexto, a emergência da Lei nº Lei nº 15.211/2025 pode ser compreendida como parte desse processo de institucionalização de determinadas verdades sobre a infância conectada. Ao estabelecer normas relacionadas à supervisão parental, verificação de idade, proteção de dados e responsabilização das plataformas digitais, a legislação não apenas regulamenta práticas tecnológicas, mas também produz discursivamente uma determinada concepção de infância: vulnerável, em desenvolvimento e, portanto, necessitada de proteção constante frente aos riscos da cultura digital. Dessa forma, a lei atua como dispositivo que organiza práticas, delimita condutas consideradas adequadas e reforça certos sentidos socialmente legitimados sobre o que significa proteger crianças e adolescentes na contemporaneidade.

Entretanto, os discursos não circulam de maneira homogênea ou consensual. As redes sociais digitais tensionam continuamente essas verdades institucionalizadas ao permitirem a emergência de múltiplas vozes, interpretações e posicionamentos, muitas vezes conflitantes entre si. Nesse ambiente, discursos oficiais coexistem com narrativas alternativas, interpretações simplificadas, leituras ideologizadas e conteúdos deliberadamente desinformativos. A velocidade da circulação de informações, aliada à lógica algorítmica de engajamento das plataformas, favorece a ampla disseminação de conteúdos que mobilizam afetos, medo, indignação e pânico moral, independentemente de sua veracidade.

Nesse cenário que se intensifica a propagação das chamadas fake news, entendidas não apenas como informações falsas isoladas, mas como fenômeno discursivo que participa ativamente da disputa pela produção de sentidos e verdades sociais. As fake news operam por meio da fragmentação de informações, da descontextualização de conteúdos, da manipulação emocional e da simplificação de debates complexos, produzindo narrativas capazes de alcançar grande repercussão nas redes digitais. No caso do ECA Digital, observou-se a circulação de publicações que afirmavam, por exemplo, que a legislação proibiria integralmente o uso de redes sociais por crianças e adolescentes, autorizava a vigilância estatal irrestrita sobre dispositivos eletrônicos ou permitiria censura generalizada de conteúdos online. Embora tais afirmações não encontram respaldo no texto legal, sua ampla circulação revela os modos pelos quais os discursos em rede produzem efeitos concretos de medo, rejeição e desconfiança social.

A lógica algorítmica das plataformas digitais intensifica esse processo ao favorecer conteúdos capazes de gerar maior engajamento emocional, independentemente de sua veracidade. Como observa Castells (2013), às redes digitais operam a partir da circulação acelerada de afetos, indignações e mobilizações coletivas, potencializando discursos que despertam medo, revolta ou identificação imediata. Nesse ambiente, informações falsas ou distorcidas tendem a alcançar ampla repercussão justamente porque se articulam a emoções compartilhadas e disputas ideológicas já presentes na sociedade.

Essas (in)verdades ganham força justamente porque se articulam a disputas ideológicas já presentes na sociedade contemporânea, especialmente aquelas relacionadas à liberdade de expressão, ao papel do Estado, à autoridade das famílias e aos limites da regulação digital. Assim, mais do que simples erros informacionais, as fake news constituem práticas discursivas que produzem realidades simbólicas, influenciam percepções coletivas e mobilizam posicionamentos políticos e sociais. Ao serem compartilhadas, comentadas e reinterpretadas nas redes sociais, passam a integrar cadeias discursivas que reforçam determinados imaginários sobre infância, proteção e controle.

Além disso, a circulação dessas narrativas evidencia que os ambientes digitais operam por uma lógica em que visibilidade e engajamento frequentemente se sobrepõem aos critérios de verificação factual. Nesse contexto, memes, vídeos curtos, cortes descontextualizados e manchetes sensacionalistas tornam-se importantes mecanismos de produção de sentidos, especialmente entre públicos mais jovens, que acessam essas informações em meio aos seus próprios processos de formação subjetiva. As crianças e adolescentes, enquanto sujeitos em constituição, não apenas consomem tais discursos, mas também participam ativamente de sua circulação, reprodução e ressignificação.

Desse modo, compreender os discursos produzidos em torno do ECA Digital exige reconhecer que as redes sociais não são apenas espaços de comunicação, mas arenas de disputa simbólica e política, nas quais se confrontam diferentes projetos de sociedade, concepções de infância e regimes de verdade. A análise dessas discursividades torna-se fundamental para compreender como se constroem percepções sociais acerca da proteção infantil no ambiente digital e como as inverdades disseminadas em rede participam da produção de subjetividades, medos e posicionamentos contemporâneos.

Nesta pesquisa, compreendem-se como inverdades os conteúdos e informações que circulam nos ambientes digitais sem compromisso com a verificação factual, com a contextualização ou com princípios mínimos de veracidade informacional, sendo frequentemente divulgados, compartilhados e consumidos como se fossem verdades legítimas. Tais discursos, ainda que desprovidos de fundamento, passam a produzir efeitos concretos na formação das opiniões e na construção das percepções sociais, sobretudo em razão da rapidez e do alcance proporcionados pelas redes digitais. Trata-se de um fenômeno nocivo para todos os sujeitos inseridos nesses espaços, mas que assume contornos ainda mais sensíveis quando relacionado às crianças e adolescentes, considerando que estes se encontram em contínuo processo de formação de consciência, construção de referências simbólicas e elaboração crítica da realidade.

Nesse contexto, a exposição recorrente a conteúdos desinformativos, manipulados e distorcidos pode impactar diretamente os modos pelos quais crianças compreendem o mundo, estabelecem relações sociais e constroem suas próprias percepções acerca de temas como segurança, liberdade, autoridade, violência e participação no ambiente digital.

2.5. Regulação Digital: Entre Proteção e Acusação de Vigilância

A regulação do ambiente digital, especialmente no que se refere à infância, coloca em evidência uma tensão fundamental entre proteção e vigilância. Por um lado, há a necessidade de garantir segurança, privacidade e bem-estar às crianças. Por outro, emergem questões relacionadas ao controle, à autonomia e à liberdade. A Lei nº Lei nº 15.211/2025 materializa essa tensão ao propor mecanismos como verificação de idade, supervisão parental e restrições à publicidade direcionada. Tais medidas, embora fundamentadas na doutrina da proteção integral, também suscitam debates sobre seus efeitos na autonomia dos sujeitos e nos modos de participação das crianças nos ambientes digitais.

As tensões entre proteção e vigilância tornam-se ainda mais evidentes quando se observa que os mecanismos regulatórios contemporâneos frequentemente operam sob justificativas de segurança e cuidado. Foucault (1982) já apontava que o poder moderno não atua apenas de forma repressiva, mas também por meio de práticas que produzem sujeitos, organizam comportamentos e definem padrões considerados legítimos. No ambiente digital, tais mecanismos assumem novas formas, articulando discursos de proteção infantil a tecnologias de monitoramento, coleta de dados e controle de acessos.

Nesse sentido, a regulação digital não pode ser compreendida apenas como um conjunto de normas jurídicas, mas como um campo de disputas simbólicas e discursivas, no qual diferentes interesses, valores e concepções de infância se confrontam. A própria circulação social da lei evidencia essas tensões, sobretudo nas redes sociais digitais, onde crianças, adolescentes, influenciadores e diferentes grupos passaram a produzir interpretações, críticas e reações diante das novas medidas regulatórias. Entre os discursos observados, destacam-se manifestações de insatisfação de crianças e adolescentes que passaram a compreender determinadas medidas da legislação como formas de proibição ou limitação de suas experiências digitais, especialmente no universo dos jogos eletrônicos e das plataformas de interação online.

Um exemplo significativo dessas manifestações ocorreu no jogo Minecraft, um dos jogos digitais mais populares do mundo e amplamente utilizado pelo público infantil. Desenvolvido pela empresa Mojang Studios e posteriormente adquirido pela Microsoft, o jogo caracteriza-se por um ambiente virtual aberto e interativo, no qual os jogadores podem construir estruturas, explorar mundos, interagir em servidores coletivos e produzir experiências criativas em comunidade. Em razão de sua linguagem acessível, estética lúdica e forte dimensão colaborativa, o jogo tornou-se espaço frequente de socialização infantil e juvenil na cultura digital contemporânea.

As manifestações ocorridas dentro do Minecraft revelam também como os jogos digitais ultrapassam a dimensão do entretenimento, constituindo-se como espaços de sociabilidade, pertencimento e produção de experiências coletivas para crianças e adolescentes. Conforme discutem Loureiro e Marchi (2021), as mídias digitais integram de maneira cada vez mais intensa os cotidianos infantis, participando ativamente dos processos de interação, construção identitária e elaboração de sentidos sobre o mundo. Dessa forma, reações produzidas nesses ambientes não podem ser compreendidas como acontecimentos isolados, mas como expressões das formas contemporâneas de participação infantil na cultura digital.

No contexto das discussões, diversos vídeos e manifestações circularam em redes sociais mostrando crianças protestando simbolicamente dentro de servidores do Minecraft contra aquilo que interpretavam como “proibições” impostas pela nova legislação. Em muitos desses conteúdos, observavam-se falas associando a lei ao fim de jogos online, à proibição do uso de redes sociais por menores de idade ou à retirada de funcionalidades presentes em plataformas digitais. Embora grande parte dessas afirmações não correspondesse efetivamente ao texto legal, os discursos ganharam ampla circulação entre crianças e adolescentes, demonstrando como as interpretações sobre a legislação foram atravessadas por desinformações, simplificações e leituras emocionalmente mobilizadoras.

Essas reações ganharam ampla visibilidade após a repercussão do vídeo “Adultização”, publicado pelo influenciador digital Felca na plataforma YouTube. O documentário, com cerca de cinquenta minutos de duração, denunciava práticas de exploração, sexualização e exposição precoce de crianças e adolescentes em ambientes digitais, problematizando a atuação de influenciadores, a lógica algorítmica das plataformas e os processos de monetização envolvendo conteúdos infantis. Entre os casos abordados, o vídeo discutia situações envolvendo produtores de conteúdo acusados de submeter crianças e adolescentes a danças sensualizadas, exposições constrangedoras e conteúdos direcionados a públicos adultos. O documentário também apontava como algoritmos de recomendação poderiam favorecer a circulação desses conteúdos em redes associadas à exploração sexual infantil, denunciando a forma como determinadas plataformas lucram com o engajamento gerado por tais materiais.

A repercussão do vídeo ultrapassou o ambiente das redes sociais e alcançou grande impacto midiático e político, impulsionando debates públicos sobre proteção infantil na internet, responsabilização das plataformas digitais e necessidade de regulamentação dos ambientes online. A partir dessa circulação, a própria Lei nº 15.211/2025 passou a ser frequentemente identificada nas redes sociais como “Lei Felca”, ainda que o influenciador não tenha sido autor da legislação. Tal associação evidencia como os discursos em rede operam pela simplificação e personalização de debates complexos, atribuindo rostos, culpados e responsáveis a processos políticos e legislativos amplos.

Ao mesmo tempo, a intensa circulação de conteúdos relacionados ao tema favoreceu a propagação de inverdades sobre a legislação, especialmente entre crianças e adolescentes que acessavam informações fragmentadas por meio de vídeos curtos, memes, comentários e postagens viralizadas. Nesse cenário, muitos sujeitos passaram a interpretar medidas de proteção digital como formas absolutas de censura ou vigilância estatal, produzindo reações de medo, indignação e resistência. As manifestações observadas no Minecraft tornam-se emblemáticas justamente porque revelam como as crianças não ocupam posição passiva nesses processos discursivos, mas participam ativamente da produção, circulação e ressignificação dos sentidos sobre a regulação digital.

A partir dessa discussão, pode-se argumentar que reações de insatisfação infantil observadas nas redes sociais podem evidenciar que os debates sobre proteção digital da infância são atravessados por disputas entre cuidado, liberdade, consumo, pertencimento e participação nos espaços digitais contemporâneos. Mais do que simples rejeições à legislação, tais manifestações revelam os efeitos subjetivos produzidos pelos discursos em circulação, bem como os modos pelos quais crianças e adolescentes interpretam e experienciam as transformações regulatórias que incidem sobre seus modos de existir na cultura digital.

Nesse contexto, as análises desenvolvidas nesta pesquisa, bem como as discussões produzidas a partir dos materiais coletados nas redes sociais digitais, serão aprofundadas e exploradas visualmente no capítulo seguinte, por meio da interpretação dos conteúdos, discursos e interações que emergiram em torno da chamada “Lei Felca” no ambiente digital.

3. METODOLOGIA

Este estudo caracteriza-se como uma pesquisa qualitativa, que trata-se de uma perspectiva investigativa orientada para a interpretação de significados, experiências e relações sociais, culturais e individuais que constituem o objeto de estudo (Guerra et al., 2024). Caracterizando-se assim como uma discussão de natureza documental apoiada na Análise do Discurso, que “[...] trata do discurso. E a palavra discurso, etimologicamente, tem em si a ideia de curso, de percurso, de correr por, de movimento. O discurso é assim palavra em movimento, prática de linguagem [...]” (Orlandi, 2009, p. 15). A escolha por essa abordagem fundamenta-se na compreensão de que os discursos constituem práticas sociais que produzem sentidos, identidades e modos de subjetivação.

O corpus da pesquisa é composto por conteúdos publicados em redes sociais digitais, incluindo postagens, comentários e interações relacionadas à Lei nº 15.211/2025, coletados no período imediatamente posterior à sua entrada em vigor, em março de 2026. As plataformas consideradas para construção da discussão e análise incluem ambientes de ampla circulação, como o Instagram, X (Twitter), Tik Tok e YouTube.

Assim, para a análise do corpus desta pesquisa, foram selecionados registros de interações em postagens de redes sociais, a seleção dos materiais ocorreu por meio da busca utilizando o termo “Lei Felca” ou “ECA Digital” nas ferramentas internas de pesquisa de cada plataforma, seguida da análise dos comentários e interações dos usuários relacionados às publicações encontradas. A amostragem foi definida de forma intencional, considerando comentários que apresentavam relação direta com o objeto de estudo, especialmente manifestações de opinião, debates, críticas, concordâncias e posicionamentos dos usuários sobre a temática investigada. Não foram considerados comentários sem relação com o tema ou que não apresentassem elementos discursivos relevantes para a análise. Quanto ao recorte temporal, a pesquisa considerou as publicações e interações disponíveis no período da aprovação da lei até a realização da coleta de dados, entre setembro de 2025 e maio de 2026.

Em conformidade com os preceitos éticos de pesquisa em ambientes digitais e visando a proteção da identidade dos sujeitos, optou-se pela anonimização completa dos dados. As imagens utilizadas foram editadas para a ocultação de nomes, fotografias de perfil e quaisquer outros elementos de identificação pessoal, mantendo-se a integridade apenas do conteúdo textual dos comentários para fins de análise crítica e científica. Tal procedimento fundamenta-se no Artigo 46, inciso VIII da Lei nº 9.610/98, que resguarda a reprodução de trechos para fins de estudo, e observa as diretrizes de ética em pesquisa nas Ciências Humanas que recomendam a preservação da privacidade em dados de acesso público.

Para análise dos dados, adotou-se a Análise do Discurso de orientação francesa, considerando o discurso como prática que articula linguagem, história e ideologia. Nessa perspectiva, não se busca apenas o conteúdo explícito das falas, mas os modos pelos quais os sentidos são produzidos, disputados e estabilizados. Assim, serão considerados elementos como: regularidades discursivas; as posições sujeito; relações de poder implicadas nos enunciados; efeitos de sentido produzidos.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

Este capítulo foi desenvolvido a partir da análise do corpus empírico constituído por conteúdos coletados em redes sociais digitais, compreendidas nesta pesquisa como espaços de intensa circulação, disputa e produção de sentidos. A investigação buscou identificar as principais categorias discursivas construídas em torno da Lei nº Lei nº 15.211/2025, popularmente denominada nas redes sociais como “Lei Felca”, observando os modos pelos quais diferentes sujeitos se posicionaram diante de sua repercussão pública.

O enfoque analítico voltou-se especialmente para as manifestações dos usuários, considerando seus primeiros contatos com as informações disseminadas sobre a legislação, bem como as percepções produzidas acerca das novas normas, restrições e mecanismos de regulação digital associados à lei. Além disso, buscou-se compreender como os discursos em circulação evidenciam tensões entre proteção, vigilância, controle, liberdade e autonomia, revelando os conflitos simbólicos e ideológicos que atravessam os debates contemporâneos sobre infância e cultura digital.

4.1. Os Discursos em Rede Sobre a “Lei Felca”: Análise de Posts

A análise dos discursos em rede foi organizada a partir de recortes de publicações e comentários coletados em diferentes plataformas digitais, selecionados por evidenciarem regularidades discursivas relacionadas às interpretações, controvérsias e disputas de sentidos em torno da Lei nº 15.211/2025. Os excertos apresentados a seguir não são compreendidos como manifestações isoladas, mas como materialidades discursivas que permitem identificar os modos pelos quais determinados sentidos sobre a legislação são produzidos, compartilhados e legitimados no espaço digital. Nesse contexto, a Imagem 1 inaugura a discussão ao evidenciar uma das interpretações recorrentes observadas durante a construção dos dados.

Imagem 1: Recorte da internet

Fonte: Comentário coletado em rede social digital (2026).

A imagem 1 evidencia a circulação de interpretações distorcidas acerca da Lei nº Lei nº 15.211/2025, especialmente no que se refere à ideia de proibição generalizada de jogos eletrônicos classificados para maiores de 18 anos. O comentário “Lei linda, bonita, maravilhosa no papel, mas na realidade parece só piorou as coisas, jogos de criança ficando +18 e cassinos online tudo com classificação livre” produz um efeito discursivo de descrédito em relação à legislação ao associá-la a uma suposta incoerência entre proteção infantil e permissividade em relação a jogos de aposta.

Observa-se a construção de um discurso marcado pela ironia e pela desinformação, no qual conteúdos complexos são simplificados e reorganizados de maneira emocionalmente mobilizadora. A utilização de expressões coloquiais e do humor (“kkkkk”) contribui para a naturalização e circulação da crítica, favorecendo o engajamento e a replicação da mensagem.

Nesse movimento, a legislação deixa de ser interpretada em sua materialidade jurídica e passa a ser ressignificada a partir de percepções subjetivas produzidas no ambiente digital, revelando como as redes sociais operam como espaços de produção de verdades compartilhadas, ainda que dissociadas do texto legal efetivo.

Observa-se, nesse caso, aquilo que Orlandi (2009) descreve como produção ideológica dos sentidos, na qual os discursos passam a funcionar não pela fidelidade ao texto original, mas pelos efeitos que produzem socialmente. A crítica à legislação organiza-se menos pela análise concreta da lei e mais pela circulação de interpretações simplificadas que ganham legitimidade através do compartilhamento coletivo e da identificação entre os sujeitos nas redes digitais.

Imagem 2: Recorte da internet

Fonte: Comentário coletado em rede social digital (2026).

A imagem 2 intensifica esse movimento discursivo ao apresentar manifestações de indignação e resistência diante da chamada “Lei Felca”, articuladas a discursos de ataque político e moral. O comentário “A lei felca é uma merda isso sim” demonstra um posicionamento afetivo marcado pela rejeição imediata à legislação, enquanto a afirmação de que “vários jogos que eu jogo de gacha tu pensa que engana é quem” evidencia o medo da perda de acesso a determinadas práticas digitais associadas ao entretenimento juvenil. Ao mesmo tempo, a resposta “Vai ter verificação facial pra assistir homossexuais se beijando na globo?” desloca a discussão da proteção infantil para um campo ideológico e moralizante, mobilizando discursos conservadores e produzindo associações inexistentes no texto da lei.

Nesse caso, observa-se a circulação de inverdades construídas a partir de interpretações exageradas e descontextualizadas, que transformam mecanismos de proteção digital em supostos instrumentos de vigilância e controle moral. A elevada quantidade de interações presente na publicação demonstra como discursos pautados em indignação, medo e desinformação tendem a alcançar maior visibilidade nas redes sociais, produzindo efeitos concretos na percepção pública da legislação. Além disso, os comentários revelam como crianças, adolescentes e jovens participam ativamente dessas disputas discursivas, apropriando-se de narrativas viralizadas para construir posicionamentos sobre liberdade, consumo digital e regulação dos ambientes online.

A articulação entre indignação, humor e posicionamentos morais evidencia características próprias da cultura digital contemporânea, marcada pela circulação rápida de discursos polarizados e emocionalmente mobilizadores. Como argumenta Castells (2013), os ambientes digitais favorecem dinâmicas de mobilização afetiva nas quais sentimentos de revolta, ameaça ou injustiça passam a organizar formas de participação e engajamento coletivo.

Imagem 3: Recorte da internet

Fonte: Comentário coletado em rede social digital (2026).

A imagem 3 apresenta um comentário marcado pelo relato pessoal de violência e vulnerabilidade vivenciada durante a adolescência em ambientes digitais. O enunciado mobiliza uma narrativa autobiográfica para legitimar a defesa da chamada “Lei Felca”, produzindo um efeito de verdade sustentado pela experiência individual. Ao relatar situações de manipulação, perseguição, obtenção indevida de dados pessoais e chantagem emocional por parte de um homem adulto, o discurso desloca o debate abstrato sobre regulação digital para o campo da experiência concreta da violência online.

Nesse movimento, a infância e a adolescência são discursivamente construídas como fases de maior suscetibilidade a práticas de exploração e abuso, reforçando a necessidade de mecanismos de proteção no ambiente virtual. A dimensão emocional do relato, expressa em marcas linguísticas como “foi um inferno”, produz forte mobilização afetiva e contribui para a construção de legitimidade da legislação a partir do sofrimento vivido. Observa-se, portanto, como as redes sociais também funcionam como espaços de testemunho e produção de memória, nos quais experiências pessoais passam a operar como argumentos políticos e sociais na disputa pelos sentidos da proteção infantil digital.

Imagem 4: Recorte da internet

Fonte: Comentário coletado em rede social digital (2026)

A imagem 4 evidencia a radicalização discursiva presente nas redes sociais em torno da Lei nº Lei nº 15.211/2025. O comentário “Existem dois tipos de pessoas que são contra a lei FELCA: Crianças e abusadores. Qual dos dois você é?” constrói uma lógica binária e excludente, na qual qualquer posicionamento crítico à legislação é automaticamente associado à criminalidade ou à imaturidade. Trata-se de um discurso que elimina a complexidade do debate público e inviabiliza espaços de discussão crítica, produzindo um efeito de silenciamento sobre possíveis questionamentos relacionados aos limites da regulação digital, privacidade ou vigilância.

A formulação retórica utilizada não busca promover diálogo, mas estabelecer um enquadramento moral que divide os sujeitos entre “protetores” e “ameaças”, reforçando mecanismos de polarização característicos da cultura digital contemporânea. Nesse contexto, percebe-se como os discursos em rede frequentemente operam por simplificações extremas, nas quais o engajamento emocional e a disputa moral se sobrepõem à reflexão crítica sobre os próprios dispositivos legais em discussão.

Esse funcionamento discursivo aproxima-se do que Foucault (1982) discute acerca dos mecanismos de exclusão presentes nos regimes de verdade. Ao estabelecer quem pode ou não ocupar uma posição legítima no debate, o discurso produz efeitos de silenciamento e desqualificação, restringindo a complexidade das discussões públicas e reduzindo os sujeitos a categorias moralmente polarizadas.

Imagem 5: Recorte da internet

Fonte: Comentário coletado em rede social digital (2026).

A imagem 5 expressa uma percepção de que a economia digital é sustentada pela participação coletiva dos usuários. O sujeito reconhece que influenciadores, criadores de conteúdo e personalidades digitais dependem diretamente do engajamento do público para manter sua visibilidade e, consequentemente, sua monetização.

Há aqui uma compreensão intuitiva do funcionamento da chamada economia da atenção, na qual curtidas, compartilhamentos, visualizações e interações se convertem em capital simbólico e financeiro. Esse fenômeno pode ser analisado à luz de Castells (2013), especialmente em sua teoria da sociedade em rede, na qual o poder passa a circular através dos fluxos de informação. Para Castells (2013), a internet não apenas conecta pessoas, mas reorganiza relações de poder e produção econômica. O comentário revela uma postura de resistência e consciência do poder do público consumidor, sugerindo que a retirada da participação popular poderia fragilizar economicamente os produtores de conteúdo. Isso indica um movimento de contestação frente à concentração de influência digital.

Imagem 6: Recorte da internet

Fonte: Comentário coletado em rede social digital (2026).

Esse comentário da imagem 6 utiliza ironia para criticar a possibilidade de regulamentação do acesso digital. O autor do comentário constrói uma comparação entre diferentes marcos sociais e legais para sugerir que restringir o acesso à internet seria contraditório ou excessivo.

O uso da ironia é uma estratégia discursiva comum em ambientes digitais, especialmente quando usuários buscam questionar políticas públicas sem necessariamente apresentar argumentação formal. Esse tipo de discurso pode ser interpretado por meio de, particularmente sua ideia de modernidade líquida, em que normas, instituições e valores tradicionais entram em constante tensão diante das transformações tecnológicas.

Também pode dialogar com Jenkins (2009), ao discutir a cultura participativa característica dos ambientes digitais contemporâneos. Para o autor, os sujeitos deixam de ocupar apenas a posição de consumidores de informação e passam a atuar como participantes ativos na produção, circulação e interpretação de conteúdos. Nessa perspectiva, a convergência não ocorre apenas no nível tecnológico, mas também nos processos cognitivos e sociais dos indivíduos, que articulam informações provenientes de diferentes fontes e constroem sentidos coletivamente. Jenkins (2009) denomina esse fenômeno de inteligência coletiva, compreendida como a capacidade de grupos compartilharem conhecimentos e produzirem interpretações em rede. O comentário analisado evidencia essa dinâmica ao expressar uma posição crítica diante da regulamentação digital, revelando como os usuários participam ativamente dos debates públicos online e constroem coletivamente percepções sobre liberdade, controle e atuação do Estado nos ambientes digitais.

Imagem 7: Recorte da internet

Fonte: Comentário coletado em rede social digital (2026).

Este comentário 7 demonstra forte desconfiança do indivíduo. O autor desloca o debate sobre regulação digital para críticas estruturais ao Estado, questionando prioridades governamentais. Esse tipo de argumento revela uma lógica recorrente nas redes, políticas específicas passam a ser avaliadas não apenas por seu mérito, mas pela credibilidade das instituições que as propõem. Essa perspectiva pode ser analisada a partir de Ferreirinha e Raitz (2010), sobretudo em sua reflexão sobre poder e governamentalidade.

De acordo com as autoras, o poder em Foucault não está centralizado em uma instituição jurídica, mas opera como uma rede difusa e flutuante de "ações sobre ações". Na modernidade, essa dinâmica se reflete na passagem do Estado produtor para o Estado regulador, onde governar passa a exigir uma vigilância constante sobre os comportamentos individuais e coletivos. Ferreirinha e Raitz (2010) mostram, portanto, como mecanismos regulatórios são frequentemente percebidos como formas de controle social e de produção de "corpos dóceis" submetidos à obediência política. O comentário indica que a discussão sobre a lei é atravessada por um cenário mais amplo de descrença política, em que qualquer proposta estatal pode ser recebida como tentativa de ampliação de controle

Imagem 8: Recorte da internet

Fonte: Comentário coletado em rede social digital (2026).

A imagem 8 desloca a discussão jurídica para uma dimensão afetiva, pedagógica e identitária. O foco do comentário recai sobre a importância dos registros fotográficos escolares como elementos constitutivos da memória, das experiências compartilhadas e do sentimento de pertencimento dos estudantes à comunidade escolar. Nesse sentido, as fotografias são compreendidas não apenas como registros visuais, mas como artefatos que preservam vivências coletivas e marcam trajetórias formativas.

Essa percepção pode ser analisada à luz de Halbwachs (2006), para quem a memória não se constitui de forma exclusivamente individual, mas é construída e preservada socialmente nos grupos aos quais os sujeitos pertencem. As experiências escolares, os eventos comemorativos e os registros fotográficos passam a integrar aquilo que o autor denomina memória coletiva, contribuindo para a construção das identidades individuais e sociais dos estudantes.

A reflexão também dialoga com Freire (1996), ao reconhecer a centralidade das experiências concretas dos sujeitos nos processos educativos. Para o autor, a educação não se limita à transmissão de conteúdos, mas envolve a valorização das vivências, das relações sociais e da construção de sentidos a partir da realidade vivida. Nessa perspectiva, os registros escolares adquirem significado pedagógico por representarem momentos de interação, aprendizagem e pertencimento que integram a formação humana dos estudantes.

O comentário evidencia, portanto, que a recepção da legislação ultrapassa aspectos estritamente normativos e jurídicos, mobilizando dimensões emocionais, afetivas e identitárias. Mais do que uma reação à regulamentação proposta, o discurso revela preocupações relacionadas à preservação da memória escolar, à valorização das experiências coletivas e ao papel da escola como espaço de construção de vínculos sociais e identidades compartilhadas.

Imagem 9: Recorte da internet

Fonte: Comentário coletado em rede social digital (2026).

A imagem 9 evidencia a circulação de desinformação e pânico moral associados à implementação da chamada “Lei Felca”. A frase “A Lei FELCA entrou em vigor ontem. Golpistas já estão usando ela pra roubar sua conta.” associa diretamente a legislação a práticas de fraude digital, produzindo um efeito discursivo de medo e insegurança. A publicação mobiliza uma estética de alerta urgente, comum em conteúdos virais das redes sociais, favorecendo compartilhamentos rápidos sem aprofundamento ou verificação das informações.

Imagem 10: Recorte da internet

Fonte: Comentário coletado em rede social digital (2026).

A imagem 10 mostra um suposto sistema de reconhecimento facial em uma plataforma adulta, reforçando a construção de uma narrativa de vigilância excessiva e invasão de privacidade. Embora a lei trate de mecanismos de verificação etária em determinados contextos digitais, observa-se uma ampliação distorcida dessas medidas, transformadas discursivamente em ameaça generalizada ao usuário comum.

Nesse processo, as informações fragmentadas passam a ser reinterpretadas de forma sensacionalista, produzindo inverdades que circulam como verdades legítimas entre os sujeitos conectados. Tais discursos tornam-se especialmente significativos quando alcançam crianças e adolescentes, que frequentemente acessam esses conteúdos sem mediação crítica e passam a construir suas percepções sobre segurança, controle e liberdade digital a partir de narrativas pautadas no medo, na desconfiança e na desinformação.

A associação entre reconhecimento facial e perda de liberdade evidencia o modo como as sociedades contemporâneas são atravessadas por discursos relacionados à vigilância tecnológica e ao monitoramento constante dos sujeitos. Em diálogo com Deleuze (1992), percebe-se que o controle deixa de operar apenas em espaços institucionais delimitados e passa a funcionar continuamente através dos próprios dispositivos digitais utilizados cotidianamente pelos indivíduos.

As análises desenvolvidas evidenciam que os discursos produzidos em torno da chamada “Lei Felca” ultrapassam o campo jurídico e revelam disputas mais amplas acerca da infância, da liberdade, da proteção e das formas contemporâneas de controle social nos ambientes digitais. As redes sociais mostraram-se espaços privilegiados de circulação de sentidos, nos quais informações, afetos, medos e posicionamentos ideológicos são constantemente produzidos, compartilhados e ressignificados. Nesse contexto, compreender os discursos em rede implica reconhecer que as verdades produzidas sobre a infância digital não são neutras nem estáveis, mas resultado de relações históricas, políticas e ideológicas que atravessam a cultura digital contemporânea.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo evidencia a complexidade dos discursos que emergem a partir da implementação da Lei nº 15.211/2025, popularmente denominada nas redes sociais como “Lei Felca”. A análise desenvolvida ao longo da pesquisa demonstra que a infância, na contemporaneidade digital, é atravessada por múltiplas narrativas e disputas discursivas que oscilam entre a necessidade de proteção, os mecanismos de controle, as demandas por liberdade e as tensões relacionadas à autonomia dos sujeitos nos ambientes digitais.

A legislação, ao mesmo tempo em que busca garantir direitos e ampliar mecanismos de segurança para crianças e adolescentes, também participa da produção de novos regimes de verdade sobre a infância conectada, reafirmando determinadas concepções de vulnerabilidade, risco e cuidado, ao mesmo tempo em que tenciona debates acerca da vigilância, da privacidade e dos limites da intervenção estatal e institucional nas experiências digitais infantis.

As redes sociais assumem, nesse contexto, papel central como espaços de circulação, produção e disputa de sentidos, evidenciando a pluralidade de vozes, posicionamentos e interpretações que atravessam o debate contemporâneo sobre regulação digital. Os conteúdos analisados revelam que os discursos produzidos em rede frequentemente extrapolam o texto jurídico da legislação, sendo atravessados por desinformações, simplificações, interpretações ideologizadas e mobilizações afetivas que influenciam diretamente as percepções sociais acerca da proteção infantil no ambiente online.

As análises também evidenciam que crianças e adolescentes não ocupam posição passiva nesses processos, mas participam ativamente da circulação, apropriação e ressignificação dos discursos digitais. Suas manifestações nas redes sociais, jogos online e demais espaços virtuais demonstram que os debates sobre proteção digital produzem impactos concretos nos modos pelos quais experienciam pertencimento, socialização, entretenimento e participação na cultura digital contemporânea.

Além disso, a pesquisa permite compreender que as chamadas fake news e demais inverdades que circulam nos ambientes digitais não operam apenas como falhas informacionais, mas como práticas discursivas que produzem efeitos simbólicos, emocionais e sociais concretos. Ao mobilizarem medo, indignação, insegurança e pânico moral, tais discursos participam ativamente da construção das percepções coletivas sobre infância, liberdade, vigilância e controle, especialmente entre sujeitos em processo de formação subjetiva.

No que se refere às implicações pedagógicas e educacionais, os dados analisados também evidenciam situações concretas que repercutem no cotidiano escolar, como os debates acerca dos registros fotográficos de crianças nas instituições de ensino. Nessa perspectiva, tais registros podem ser compreendidos para além de sua função documental ou normativa, constituindo-se como recursos pedagógicos capazes de contribuir para a construção da memória coletiva, para o fortalecimento dos vínculos entre os sujeitos da comunidade escolar e para a valorização das trajetórias e experiências vividas.

Do ponto de vista educacional, tal compreensão reforça a importância de uma prática pedagógica sensível às dimensões afetivas e sociais da aprendizagem, na qual a escola também se constitui como espaço de produção de sentidos, de compartilhamento de experiências e de reconhecimento das histórias que atravessam o processo formativo. Assim, a discussão sugere que políticas e práticas escolares devem considerar o potencial pedagógico dos registros visuais como mediadores da memória e da experiência educativa.

Para além desse aspecto, os resultados desta pesquisa apontam para a necessidade de fortalecimento de práticas voltadas à educação para a cultura digital, fundamentadas na formação crítica. Os discursos analisados evidenciam que a circulação de desinformações, interpretações simplificadas da legislação e narrativas moralizantes interfere diretamente na compreensão social sobre os direitos da infância nos ambientes digitais. Nesse sentido, torna-se necessário, e cada vez mais urgente, uma preocupação social e educacional a respeito da educação midiática e informacional, capaz de favorecer o desenvolvimento de competências relacionadas à leitura crítica das informações, à compreensão dos processos de produção e circulação dos discursos e ao exercício ético e responsável da cidadania digital.

Dessa forma, conclui-se que discutir a proteção da infância nos ambientes digitais exige ultrapassar perspectivas simplificadoras ou exclusivamente normativas. Trata-se de compreender a cultura digital como um espaço atravessado por relações de poder, disputas ideológicas e processos contínuos de produção de subjetividades e experiências. Nesse cenário, pensar políticas de proteção infantil implica também refletir criticamente sobre os modos pelos quais os discursos circulam, produzem verdades e organizam as experiências contemporâneas da infância na sociedade em rede. No campo educacional, isso significa reconhecer a escola como espaço privilegiado para a construção de uma cultura digital crítica, ética e democrática, comprometida tanto com a proteção quanto com a participação das crianças e dos adolescentes nos ambientes digitais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARIÈS, Philippe. História social da criança e da família. Tradução de Dora Flaksman 2. ed. Rio de Janeiro: Guanabara/LTC, 1986.

BRASIL. Decreto no 99.710, de 21 de novembro de1990a. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. [ratificada pelo Governo brasileiro em 24 de setembro de 1990]. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em 16 maio. 2026

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 02 jan. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018.

BRASIL. Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024. Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos; e altera as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.279, de 14 de maio de 1996.Lei no 14.852/2024. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14852.htm. Acesso em: 02 jan. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.211, de 2025. Institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital). Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

CASTELLS, Manuel. Redes de indignação e esperança: movimentos sociais na era da internet. Rio de Janeiro: Zahar, 2013.

DELEUZE, Gilles. Post-scriptum sobre as sociedades de controle. In: Conversações. São Paulo: Editora 34, 1992.

FERREIRINHA, Isabela Maria Nunes; RAITZ, Tânia Regina. As relações de poder em Michel Foucault: reflexões teóricas. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 44, n. 2, p. 367 a 383, 2010. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rap/article/view/6928. Acesso em: 11 jun. 2026.

FOUCAULT, Michel. O Olho do Poder. In: MACHADO, Roberto (trad. e org.). Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal, 1982.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996.

GUERRA, Avaetê de L. e R.; STROPARO, Telma. R.; COSTA, Michel da; CASTRO JÚNIOR, Francisco P. de; LACERDA JÚNIOR, Orivaldo da S.; BRASIL, Melca M.; CAMBA, Mariangela. Pesquisa qualitativa e seus fundamentos na investigação científica. Revista de Gestão e Secretariado, [S. l.], v. 15, n. 7, p. e4019, 2024.

HALBWACHS, Maurice. A memória coletiva. Tradução de Beatriz Sidou. 2ª ed. São Paulo: Centauro, 2013.

JENKINS, Henry. Cultura da Convergência (livro eletrônico). São Paulo: Aleph, 2013.

KOHAN, Walter Omar. Visões de filosofia: infância. Rio de Janeiro. ALEA, 2015.

LOUREIRO, Carla Cristiane; MARCHI, Rita. DE Cássia. Crianças e Mídias Digitais: um diálogo com pesquisadores. Educação & Realidade, v. 46, n. 1, p. e98076, 2021.

MUSSE, Christina Ferraz; VARGAS, Herom; NICOLAU, Marcos (Orgs.). Comunicação, mídias e temporalidades. Salvador: EDUFBA, 2017.

ORLANDI, Eni Pulcinelli. Análise de discurso: princípios e procedimentos. 8. ed. Campinas: Pontes, 2009.


1 Discente do Curso Superior de Pós-Graduação em Educação/PPGEd da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia/UESB, campus de Vitória da Conquista. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Discente do Curso Superior de Pós-Graduação em Educação/PPGEd da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia/UESB, campus de Vitória da Conquista. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Doutor em Educação pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte/IFRN. Docente na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia do DCHL. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail