INFÂNCIA CONECTADA, PAIS RESPONSÁVEIS: DEVERES PARENTAIS DE VIGILÂNCIA DIGITAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL SOB A LEI FELCA (ESTATUTO DIGITAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)

CONNECTED CHILDHOOD, RESPONSIBLE PARENTS: PARENTAL DUTIES OF DIGITAL SUPERVISION AND CIVIL LIABILITY UNDER THE FELCA LAW (DIGITAL STATUTE FOR CHILDREN AND ADOLESCENTS)

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781902137

RESUMO
O artigo analisa a responsabilidade civil dos pais decorrente da omissão no dever de vigilância digital sobre filhos menores, à luz do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei n.º 15.211/2025). O estudo parte dos fundamentos constitucionais e civis da proteção integral para identificar as lacunas que o ordenamento anterior apresentava diante dos riscos inerentes ao ambiente virtual. Por meio de revisão bibliográfica, análise legislativa e estudo de casos de repercussão nacional, demonstra-se que a nova lei transformou o monitoramento parental em obrigação técnica e objetivamente verificável, tipificou o abandono digital como modalidade de negligência juridicamente relevante e estabeleceu sanções civis, familiares e administrativas para sua inobservância. O artigo examina também o fenômeno do sharenting e a monetização da imagem infantil nas redes sociais, categorias que a nova lei passou a regular expressamente. Conclui-se que o descumprimento dos deveres estabelecidos expõe os genitores à responsabilidade objetiva por danos morais, materiais e existenciais, podendo culminar na suspensão ou perda do poder familiar.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil Parental; Vigilância Digital; Abandono Digital; Estatuto Digital da Criança e do Adolescente; Sharenting.

ABSTRACT
This article analyzes parental civil liability arising from the failure to exercise digital supervision over minor children, in light of the Digital Statute for Children and Adolescents (Law No. 15,211/2025). The study starts from the constitutional and civil foundations of integral protection to identify the gaps that the prior legal order presented against the risks inherent to the virtual environment. Through bibliographical review, legislative analysis and case studies of national repercussion, it is demonstrated that the new law transformed parental monitoring into a technical and objectively verifiable obligation, typified digital abandonment as a legally relevant form of negligence, and established civil, family and administrative sanctions for non-compliance. The article also examines the phenomenon of sharenting and the monetization of children's images on social media, categories that the new law expressly began to regulate. It is concluded that non-compliance with the established duties exposes parents to strict liability for moral, material and existential damages, potentially culminating in the suspension or loss of parental authority.
Keywords: Parental Civil Liability; Digital Surveillance; Digital Abandonment; Digital Statute for Children and Adolescents; Sharenting.

1. INTRODUÇÃO

O avanço tecnológico e a migração da convivência de crianças e adolescentes para o ambiente virtual transformaram as dinâmicas familiares no século XXI, desafiando o Direito a reconfigurar os deveres de vigilância inerentes ao poder familiar. Historicamente, as regras de responsabilidade civil parental focavam em interações presenciais, limitando a fiscalização aos espaços físicos e aos perigos analógicos. A imersão de crianças e adolescentes na internet expandiu geometricamente os riscos de exposição a conteúdos inadequados, práticas de cyberbullying e exploração comercial, evidenciando a obsolescência de um sistema protetivo moldado para uma realidade que já não existe. Segundo dados do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br, 2024), mais de 93% das crianças e adolescentes entre 9 e 17 anos acessam a internet regularmente no país, sendo o celular o principal dispositivo utilizado.

Antes do atual marco regulatório, o sistema operava de maneira essencialmente reativa com base na responsabilidade objetiva do Código Civil de 2002, sem definir parâmetros claros para condutas preventivas na internet. Essa falta de balizas criava um impasse paralisante entre o respeito à privacidade do adolescente e o cumprimento do dever de fiscalização. Por receio de cometer excessos, muitos responsáveis abstinham-se de monitorar o ambiente digital, deixando os menores expostos a vulnerabilidades severas. A ausência de normas específicas também dificultava a punição de condutas abusivas praticadas dentro do próprio núcleo familiar, como a superexposição da rotina dos filhos na internet (Ferreira, 2020), prática que frequentemente evoluía para a mercantilização da infância.

A relevância deste estudo justifica-se pela necessidade de compreender a transição para o modelo trazido pela Lei n.º 15.211/2025, chamada de Lei Felca, que tipificou o abandono digital e estabeleceu que o melhor interesse da criança prevalece sobre justificativas de privacidade. A análise torna-se necessária diante de fenômenos como o sharenting e a monetização da imagem infantil nas redes sociais, que geram lucros, mas comprometem o projeto de vida dos menores. Sob o novo ordenamento, a proteção da integridade psíquica e moral ganha contornos objetivos, impossibilitando que os genitores utilizem o desconhecimento tecnológico como justificativa jurídica para afastar sua responsabilidade (Pinheiro, 2017).

Este artigo tem como objetivo geral analisar as consequências jurídicas da omissão parental no ambiente digital à luz do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Como objetivos específicos, busca-se: examinar os fundamentos pré-existentes da proteção integral e do poder familiar; identificar as inovações normativas da Lei n.º 15.211/2025; mapear o sistema de responsabilização decorrente do descumprimento dos novos deveres; e verificar a aplicação prática dessas regras em casos de repercussão midiática. A metodologia adotada é qualitativa e teórica, com abordagem dedutiva, combinando revisão bibliográfica de doutrina civilista e constitucional, análise legislativa e estudo de casos.

2. FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO JURÍDICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

2.1. Da Proteção Integral Ao Poder Familiar, Ao Dever de Vigilância e Ao Letramento Midiático

A Constituição Federal de 1988 inaugurou, em seu artigo 227, um sistema de proteção à infância fundado na prioridade absoluta, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei n.º 8.069/1990) assentou a Doutrina da Proteção Integral sobre três pilares: o reconhecimento da criança como titular autônoma de direitos fundamentais, a absoluta prioridade no atendimento de suas necessidades e o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Cury, 2008; Liberati, 2010). Antônio Carlos Gomes da Costa (2006) observa que essa transição substituiu um paradigma repressivo-assistencialista por um paradigma de garantia de direitos, impondo aos pais deveres positivos de cuidado que vão além da simples abstenção de abusos. Martha de Toledo Machado (2003) acrescenta que essa unificação eliminou a distinção entre menores em situação regular e irregular que marcava o Código de Menores de 1979, reconhecendo a esse grupo o mesmo conjunto de direitos fundamentais assegurados a todos os cidadãos.

No âmbito civil, o Código Civil de 2002 consolidou o poder familiar como função exercida no interesse do filho. Guilherme Calmon Nogueira da Gama (2008) esclarece que o conceito evoluiu de um complexo de direitos conferidos aos pais sobre a pessoa e os bens do filho para uma noção de autoridade parental voltada ao pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança. Como explica Paulo Lôbo (2021), isso implica a possibilidade de responsabilização por omissão sempre que o exercício da autoridade parental seja insuficiente para garantir a integridade do menor.

A dimensão pedagógica desse dever de vigilância é frequentemente negligenciada tanto pela doutrina jurídica quanto pelas próprias famílias. Henry Jenkins (2009), ao desenvolver o conceito de cultura participativa, observa que crianças e adolescentes constroem sua identidade por meio das mídias digitais, tornando o ambiente virtual um espaço educativo tão relevante quanto a escola ou o lar. Nesse sentido, o letramento midiático, entendido como a capacidade de acessar, analisar, avaliar e produzir conteúdo de forma crítica e segura, passa a integrar o rol de competências que os pais têm o dever de desenvolver nos filhos. Belloni (2005) reforça que a educação para as mídias é condição para o exercício pleno da cidadania numa sociedade midiatizada. Vygotsky (1991) já apontava que o aprendizado ocorre na zona de desenvolvimento proximal, no espaço entre o que a criança consegue fazer sozinha e o que consegue fazer com orientação de um adulto mais experiente. Transportado para o contexto digital, esse conceito sugere que a presença parental no ambiente virtual não é controle autoritário, mas condição para que a criança desenvolva autonomia com segurança. A omissão dos pais nesse processo transfere para algoritmos e plataformas comerciais a função que caberia aos responsáveis legais.

2.2. A Culpa In Vigilando e a Transição da Presença Física Ao Controle Digital

A responsabilidade civil dos genitores pelos atos dos filhos menores, prevista no artigo 932, inciso I, do Código Civil de 2002, e sujeita ao regime objetivo do artigo 933, fundamenta-se no risco de dano criado pela situação de dependência em que o incapaz se encontra em relação ao responsável legal (Gonçalves, 2022). Sergio Cavalieri Filho (2021) define a culpa in vigilando como a omissão do dever de fiscalizar aqueles que estão sob a guarda ou autoridade do agente, e aponta que a presunção de responsabilidade decorre da impossibilidade de os pais provarem ausência de culpa: o sistema transfere o ônus do risco para quem detém a guarda do menor.

Antes da vigência da Lei Felca, a aplicação da responsabilidade civil dos pais no ambiente digital enfrentava barreiras conceituais, principalmente quanto à interpretação do termo "em sua companhia", contido no artigo 932 do Código Civil. Entendia-se esse conceito como ligado à presença física, mas a realidade tecnológica do século XXI tornou necessário ressignificá-lo para um caráter funcional: um menor pode estar fisicamente isolado em seu quarto e, ao mesmo tempo, virtualmente exposto a situações de risco na internet. Maria Helena Diniz (2022) esclarece que o poder familiar constitui um conjunto de direitos e obrigações exercido pelos pais para garantir a proteção e o interesse do filho menor, o que inclui, necessariamente, a vigilância no espaço onde os filhos transitam, seja ele físico ou digital.

O conflito teórico principal estava em definir onde termina a privacidade do menor e onde começa o dever de vigilância dos pais (Pontes, 2015). De um lado, juristas baseados no ECA defendiam que o adolescente tem direito à intimidade, o que impediria os pais de acessarem livremente seus dispositivos. Por outro lado, a doutrina de Maria Helena Diniz (2022) reforçava que a privacidade não pode ser usada como desculpa para encobrir a prática de atos ilícitos. Gabriel Rigoldi Vidal (2014) observa que a proteção da privacidade do menor não é absoluta e deve estar em equilíbrio com o princípio da dignidade da pessoa humana e a segurança da coletividade. Esse impasse gerava insegurança: por falta de conhecimento técnico ou medo de invadir a autonomia do filho, muitos pais deixavam de monitorar o ambiente digital, com resultado danoso que o sistema tradicional de responsabilidade civil tinha dificuldade de calcular e reparar com rapidez.

Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias (2020) apontam que a responsabilidade civil contemporânea deve incorporar uma função preventiva, capaz de desestimular comportamentos negligentes antes que o dano ocorra, perspectiva que a Lei Felca veio concretizar no âmbito familiar. Flávio Tartuce (2023) reforça que o dever de vigilância deve ser interpretado à luz da função social da família, de modo que a omissão não é apenas uma falha individual, mas uma violação à função institucional protetiva dos responsáveis legais. Antes da nova legislação, a falta de uma definição clara sobre o que seria o abandono digital impedia que os juízes orientassem a conduta dos pais antes que o dano acontecesse (Alves, 2017). A necessidade de uma lei mais atualizada se justificava porque o modelo clássico de vigilância física havia se tornado ultrapassado, e a distância entre as regras tradicionais e a realidade digital fez com que o dever de fiscalizar os filhos deixasse de ser apenas um acompanhamento presencial para se tornar um cuidado técnico e ativo (Castro; Freire; Torquato, 2025).

2.3. Marco Civil da Internet e LGPD Como Antecedentes Normativos

Antes da promulgação do Estatuto Digital, dois diplomas balizavam parcialmente a proteção de menores no ambiente digital: o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei n.º 13.709/2018). A proteção prevista no Marco Civil para os dados de crianças permaneceu de aplicação limitada diante da ausência de mecanismos efetivos de verificação de idade, criando uma proteção formal sem correspondência prática. A LGPD avançou ao classificar os dados de crianças como dados sensíveis; Bruno Ricardo Bioni (2021) aponta que o artigo 14 do diploma, ao impor que o tratamento observe o melhor interesse da criança, já abria espaço para limitar a comercialização da imagem infantil mesmo antes da Lei Felca.

Esses diplomas, porém, mostravam-se insuficientes para enfrentar a omissão parental enquanto fenômeno autônomo, uma vez que seu foco recaía sobre a responsabilidade das plataformas, não sobre o comportamento dos próprios responsáveis legais. O IBDFAM (2023), ao examinar crimes virtuais envolvendo crianças, já apontava a necessidade de uma norma que equiparasse a negligência digital ao abandono moral clássico e que definisse parâmetros objetivos de fiscalização, criando a base para o posterior Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. A Lei n.º 15.211/2025 veio suprir essa lacuna ao colocar o genitor no centro das obrigações de vigilância digital.

3. O ESTATUTO DIGITAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N.º 15.211/2025).

3.1. Abandono Digital: Tipificação e Dever de Monitoramento

O Estatuto Digital consolidou, em sede legislativa, o conceito de abandono digital que a doutrina vinha construindo de forma fragmentada. Fábia de Oliveira Rodrigues Maruço e Lino Rampazzo (2020) definiram o fenômeno como a negligência parental provocada por atos omissos dos genitores que descuidam da segurança dos filhos no ambiente cibernético, não evitando os efeitos nocivos da internet e das redes sociais diante de inúmeros riscos. Com a Lei n.º 15.211/2025, esse conceito ganhou tipificação normativa expressa, passando a fundamentar pedidos indenizatórios e a acionar mecanismos de proteção administrativa. Anderson Schreiber (2022) sublinha que a tipificação de novas formas de dano reflete a ampliação do princípio da reparação integral, que alcança lesões ao projeto de vida e à identidade pessoal, categoria especialmente relevante quando o dano decorre da exposição digital precoce.

A partir da vigência da lei, em 17 de março de 2026, as plataformas passaram a ser obrigadas a oferecer ferramentas nativas de controle parental e de vinculação de contas de menores a responsáveis legais. Essa determinação produz impacto direto sobre a responsabilidade civil dos pais: ao tornar tecnicamente disponíveis os instrumentos de monitoramento, cria-se um padrão objetivo de conduta diligente pelo qual a omissão passará a ser aferida. Laura Schertel Mendes (2014) observa que a criação de obrigações ativas de proteção representa uma mudança de paradigma na regulação digital, ao substituir deveres negativos de abstenção por obrigações positivas de proteção. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), designada como autoridade fiscalizadora pelo Decreto n.º 12.622/2025, passou a avaliar os mecanismos de verificação de idade das plataformas, e os registros daí decorrentes tendem a constituir prova decisiva em futuros litígios.

O genitor que deixar de utilizar as ferramentas disponibilizadas pelas plataformas enfrentará crescente dificuldade para demonstrar que sua inércia não guarda relação causal com o dano sofrido pelo filho. Esse é o sentido da observação de Júlia Saes Martin (2024): o fundamento da responsabilidade parental é o dever objetivo de vigilância legalmente imposto àqueles que têm o menor em sua guarda e companhia, dever que agora conta com parâmetros técnicos claros para sua aferição.

3.2. Sharenting, Monetização Infantil e Dano Ao Projeto de Vida

O fenômeno do sharenting, contração das palavras inglesas sharing e parenting, designa a prática reiterada de pais que publicam nas redes sociais fotografias, vídeos e informações relativas à vida de seus filhos. Gabriely Romanholi Alfonso Carvalho e Laura Foltran (2025) identificam nessa prática uma tensão intrínseca entre os direitos de personalidade do menor e a liberdade de expressão dos pais, tensão que se agrava quando a publicação assume finalidade econômica. Fernanda Monteiro de Oliveira (2020) destaca que conteúdos aparentemente inocentes, como fotos em trajes de banho ou imagens com localização geográfica identificável, podem ser manipulados por número indeterminado de pessoas, inclusive por meio de tecnologias que permitem inserir essas imagens em montagens de conteúdo pornográfico.

A dimensão econômica do problema agrava o quadro. Jessica Hurtado da Silva (2025), em artigo publicado pelo IBDFAM, observa que a monetização da imagem infantil expõe as crianças a formas de exploração identificadas pelo Comitê de Direitos da Criança da ONU, entre as quais a utilização de sua imagem, a restrição de suas capacidades de escolha e a violação de seus direitos como trabalhadores. Daniel Bucar (2013) acrescenta que o direito à autodeterminação informacional inclui o poder de cada pessoa de controlar as informações sobre si mesma; a criança que tem sua imagem rotineiramente explorada pelos responsáveis antes de possuir maturidade para consentir é privada desse direito antes mesmo de poder exercê-lo.

A Lei n.º 15.211/2025 conferiu respaldo normativo a essa proteção ao determinar que qualquer uso da imagem de menores nas redes sociais deve ser justificado, proporcional e não exploratório. O proveito econômico obtido pelos pais em detrimento do resguardo da identidade digital do filho caracteriza dano existencial indenizável, na acepção sistematizada por Flaviana Rampazzo Soares (2009), cuja reparação deve contemplar os danos futuros ao projeto de vida que ainda não puderam ser integralmente dimensionados no momento da liquidação.

3.3. O Conflito Entre Privacidade do Menor e Vigilância Parental

Luís Paulo dos Santos Pontes (2015) observa que o aparente conflito entre o direito à privacidade do adolescente e o dever de monitoramento ativo gerava incerteza jurídica que paralisava a ação dos pais. A Lei n.º 15.211/2025 resolveu esse impasse ao estabelecer que o melhor interesse da criança prevalece sobre invocações de privacidade quando há evidência de risco ao seu desenvolvimento. Paulo Afonso Garrido de Paula (2024) sublinha que o direito ao respeito da criança e do adolescente envolve a proteção da sua integridade física, psicológica e moral, e que essa proteção não deixa de existir por causa do direito à privacidade, mas é fortalecida por ela quando compreendida a partir do seu objetivo de proteção.

Jessica Hurtado da Silva (2025) reforça que o ordenamento exige uma ponderação entre a liberdade de expressão dos pais e os direitos de personalidade da criança, e que essa ponderação, nas situações de risco ao desenvolvimento emocional e à segurança do menor, tende a recair em favor da proteção integral. Ingo Wolfgang Sarlet e Mariângela Gama de Magalhães Gomes (2022) acrescentam que a técnica da ponderação de princípios exige que se avalie a proporcionalidade da medida de vigilância em relação ao risco concreto: quanto mais jovem a criança, quanto mais perigosa a plataforma e quanto mais evidentes os sinais de perigo, menor o espaço para que a inação dos pais seja considerada escolha legítima. Moura Pinheiro e Do Socorro Teixeira Leal (2024) observam que a convivência e o diálogo, elementos do poder familiar, devem se estender ao ambiente virtual.

4. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA OMISSÃO PARENTAL E ANÁLISE DE CASOS

4.1. Responsabilidade Civil, Sanções Familiares e Solidariedade com as Plataformas

A responsabilidade civil dos pais pela omissão no dever de vigilância digital opera em três planos que se sobrepõem: o dano moral pela violação da integridade psíquica do menor, o dano material pela lesão a bens patrimoniais presentes e o dano existencial pelo comprometimento do projeto de vida futuro da criança. O artigo 933 do Código Civil de 2002 imputava responsabilidade objetiva aos pais pelos danos causados pelos filhos menores, mas não definia parâmetros de conduta preventiva. A Lei Felca alterou essa lógica ao introduzir deveres claros e específicos de vigilância, transferindo o foco da responsabilidade do momento da reparação do prejuízo para a fase de prevenção (Cavalieri Filho, 2021).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível n.º 70031750094, firmou o entendimento de que aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados no ambiente virtual (TJRS, 2010). O Tribunal de Justiça do Amapá, na Apelação Cível n.º AC254105, reconheceu que a autoridade parental permanece mesmo na hipótese de separação dos pais, pois o poder familiar não implica necessariamente proximidade física (TJAP, 2007). O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no REsp 1074937/MA, ao afirmar que a separação dos pais não isenta o cônjuge com o qual os filhos não residem da responsabilidade pelos atos praticados pelos menores, pois permanece o dever de criação e orientação (STJ, 2009). Com a Lei Felca, esse posicionamento jurisprudencial ganha base normativa mais precisa e parâmetros objetivos de aferição.

Quanto ao dano existencial, Flaviana Rampazzo Soares (2009) o define como a lesão às atividades realizadoras do ser humano que alteram sua forma de ser, de estar e de relacionar-se no mundo. Martin (2024) aponta que os menores expostos a riscos graves em razão da omissão dos pais sofrem uma lesão que transcende o momento presente: o impacto compromete a formação de sua identidade, sua reputação futura e sua capacidade de autodeterminação, caracterizando-se como dano existencial de natureza continuada. Judith Martins-Costa (2021) reforça que a boa-fé objetiva impõe às partes de relações jurídicas um dever de cooperação ativa na prevenção de danos, de modo que a omissão parental não é apenas falha de vigilância, mas violação ao dever de proteção que fundamenta a própria relação de guarda.

No plano do direito de família, o ECA, em seus artigos 22 e 24, prevê a suspensão ou perda do poder familiar como resposta ao descumprimento injustificado dos deveres parentais. Com a Lei n.º 15.211/2025, a caracterização do abandono digital reiterado, manifesto pela ausência de qualquer mecanismo de controle parental ou pela monetização da imagem infantil sem salvaguardas, passa a constituir elemento fático suficiente para embasar esses pedidos. Maria Berenice Dias (2021) observa que a perda do poder familiar é medida de extrema ratio, mas que a suspensão pode funcionar como instrumento pedagógico, induzindo os pais a adotar condutas adequadas sem romper definitivamente o vínculo. No plano da solidariedade passiva, o que o novo ordenamento não admite é que o genitor utilize a responsabilidade das plataformas como escudo para afastar seu próprio dever de vigilância (Martin, 2024).

4.2. Casos Paradigmáticos: Omissão Conivente, Risco Normativo e Boas Práticas

O caso do influenciador digital Hytallo Santos constitui um dos mais graves exemplos de terceirização do múnus familiar em benefício de ganhos econômicos. Conforme apurado pelo Ministério Público da Paraíba, o influenciador foi condenado a 11 anos e 4 meses de prisão por exploração sexual de crianças e adolescentes (Agência Brasil, 2026; Migalhas, 2026). O aspecto central para este estudo é o comportamento dos genitores das crianças envolvidas: a investigação revelou que os pais autorizavam ativamente a permanência dos filhos na casa do influenciador em troca de contraprestações financeiras. A conselheira tutelar Socorro Pires declarou que "os pais todos autorizam, segundo informações que a gente tem" (Diamante Online, 2025). A especialista em direito digital Juliana Nóbrega esclareceu que o consentimento dos pais não afasta a ilicitude de condutas que configurem crimes contra crianças e adolescentes (Diamante Online, 2025). A sentença condenatória fixou indenização por danos morais de R$ 500 mil e afirmou que as plataformas digitais também devem responder pelos danos por meio de ação a ser movida pelo Ministério Público (A União, 2026).

O modelo de sharenting corporativo representa uma zona de risco normativo que a Lei Felca explicitou. Casos de influenciadores digitais com dezenas de milhões de seguidores que incluem regularmente os filhos em campanhas publicitárias evidenciam os limites ainda em construção entre a exposição lícita e a exploração ilícita da imagem infantil. Sob o novo ordenamento, a exposição sistemática que suprime a autodeterminação informacional do menor antes que este possua discernimento para exercê-la configura dano existencial de natureza continuada, cujas provas residem nos próprios registros acumulados nas plataformas digitais (Metrópoles, 2026).

No contraponto, o modelo adotado pelo casal de influenciadores Viih Tube e Eliezer oferece elementos relevantes sobre a gestão de riscos no ambiente virtual. A iniciativa central consiste na criação de conta bancária própria e de pessoa jurídica em nome da filha Lua, para as quais são destinados os valores provenientes de campanhas publicitárias, com emissão de alvará junto ao Ministério Público e contrato formalizado para cada trabalho. A influenciadora descreveu publicamente: "Ela tem um cachê. Eu não posso usar minha filha sem pagar. Tem que emitir alvará no Ministério Público, contrato com valor definido e o dinheiro vai direto para a conta dela. A gente comprova tudo" (Caras Brasil, 2026). Esse conjunto de medidas não elide por completo o risco de dano existencial ao menor, mas constitui indício robusto de boa-fé objetiva, na acepção de Judith Martins-Costa (2021), podendo atenuar o juízo de negligência e reduzir a extensão de eventual condenação.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A responsabilidade civil dos pais pela omissão no dever de vigilância digital não é uma inovação descolada do ordenamento jurídico preexistente. A Doutrina da Proteção Integral, consolidada pela Constituição Federal de 1988 e pelo ECA, já continha os fundamentos para responsabilizar os pais pelo abandono digital. O que faltava era um diploma que traduzisse esses fundamentos em obrigações técnicas objetivamente verificáveis. A Lei Felca cumpriu essa função ao tipificar o abandono digital, impor às plataformas o dever de disponibilizar ferramentas de controle parental e articular as consequências civis, familiares e administrativas da omissão.

Os prejuízos decorrentes da exposição digital precoce não se esgotam no momento em que ocorrem. O comprometimento da identidade digital, da reputação e da autodeterminação informacional do menor produz efeitos que se prolongam pela vida adulta, e a reparação precisa refletir isso, contemplando os danos futuros ao projeto de vida da criança. O caso Hytallo Santos mostrou o extremo mais grave desse espectro: a omissão parental conivente com a exploração do menor. Os casos de sharenting corporativo ilustraram a zona de risco em que práticas antes toleradas passaram a exigir justificativa e proporcionalidade. O modelo de salvaguardas patrimoniais adotado por outros influenciadores mostrou que é possível agir de boa-fé e reduzir a exposição a eventuais condenações.

A omissão dos pais no ambiente digital deixou de ser invisível. Com a Lei Felca, ela se tornou aferível por parâmetros objetivos: as ferramentas de monitoramento são obrigatórias, os deveres estão tipificados e as consequências jurídicas são precisas. O que a lei não resolve sozinha é a cultura. Pais precisam entender que acompanhar a vida digital dos filhos não é invasão de privacidade, é cuidado. E plataformas, Ministério Público, ANPD e Judiciário precisam atuar de forma coordenada para que a norma saia do papel.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A UNIÃO. Defesa vai recorrer de condenação de Hytallo Santos. João Pessoa, 24 fev. 2026. Disponível em: https://auniao.pb.gov.br/noticias/caderno_paraiba/defesa-vai-recorrer-de-condenacao. Acesso em: 31 maio 2026.

AGÊNCIA BRASIL. Influenciador Hytallo Santos é condenado por exploração sexual infantil. Brasília, 24 fev. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2026-02/influenciador-hytalo-santos-e-condenado-por-exploracao-sexual-infantil. Acesso em: 31 maio 2026.

ALVES, Jones Figueiredo. Abandono digital: negligência dos pais no mundo virtual expõe criança a efeitos nocivos da rede. Consultor Jurídico, 15 jan. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jan-15/processo-familiar-abandono-digital-expoe-crianca-efeitos-nocivos-internet/. Acesso em: 31 maio 2026.

BELLONI, Maria Luiza. O que é mídia-educação. 2. ed. Campinas: Autores Associados, 2005.

BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 31 maio 2026.

BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 31 maio 2026.

BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 31 maio 2026.

BRASIL. Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 31 maio 2026.

BRASIL. Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 31 maio 2026.

BRASIL. Lei n.º 15.211, de 2025. Institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

BRASIL. Decreto n.º 12.622, de 2025. Regulamenta a fiscalização e os mecanismos de proteção ao menor no ambiente digital e atribui competências à ANPD. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). REsp 1074937/MA. Responsabilidade dos pais e da avó em face de ato ilícito praticado por menor. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Brasília, 01 out. 2009. DJe 19 out. 2009.

BUCAR, Daniel. Controle temporal de dados: o direito ao esquecimento. Civilística.com, Rio de Janeiro, v. 2, n. 3, 2013. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/113. Acesso em: 31 maio 2026.

CARAS BRASIL. Viih Tube explica como a filha de 2 anos já tem o próprio dinheiro: 'Ela está muito rica'. São Paulo, 12 fev. 2026. Disponível em: https://caras.com.br/kids/viih-tube-explica-como-a-filha-de-2-anos-ja-tem-o-proprio-dinheiro-ela-esta-muito-rica. Acesso em: 31 maio 2026.

CARVALHO, Gabriely Romanholi Alfonso; FOLTRAN, Laura. Sharenting: os limites legais e éticos da exposição da imagem e privacidade infantojuvenis por responsáveis no Brasil. Cadernos Jurídicos da FADI, v. 7, 2025.

CASTRO, Artemisa Reis do Nascimento; FREIRE, Lucinéia Andrade; TORQUATO, Denise Gomes da Silva. A responsabilidade parental diante do abandono digital: negligência na supervisão do uso da internet por crianças e adolescentes. Revista FT, v. 29, n. 151, out. 2025. Disponível em: https://revistaft.com.br/a-responsabilidade-parental-diante-do-abandono-digital-negligencia-na-supervisao-do-uso-da-internet-por-criancas-e-adolescentes/. Acesso em: 30 maio 2026.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

CGI.BR — Comitê Gestor da Internet no Brasil. Pesquisa sobre o uso da Internet por crianças e adolescentes no Brasil: TIC Kids Online Brasil 2024. São Paulo: CGI.br, 2024. Disponível em: https://nic.br/publicacao/pesquisa-sobre-o-uso-da-internet-por-criancas-e-adolescentes-no-brasil-tic-kids-online-brasil-2024/. Acesso em: 31 maio 2026.

COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Natureza e implantação do novo Direito da Criança e do Adolescente. In: PEREIRA, Tânia da Silva (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente: estudos sócio-jurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

CURY, Munir (coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.

DIAMANTE ONLINE. Pais de crianças e adolescentes que participam de vídeos de Hytallo Santos também são investigados. Cajazeiras, 11 ago. 2025. Disponível em: https://www.diamanteonline.com.br/noticia/paraiba/2025/08/11/pais-de-criancas-e-adolescentes-que-participam-de-videos-de-hytalo-santos-tambem-sao-investigados/46834.html. Acesso em: 31 maio 2026.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2022.

FERREIRA, Lúcia Maria Teixeira. A superexposição dos dados e da imagem de crianças e adolescentes na Internet e a prática de Sharenting: reflexões iniciais. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 78, p. 165-183, out./dez. 2020. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/2026467/Lucia_Maria_Teixeira_Ferreira.pdf. Acesso em: 31 maio 2026.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: família. São Paulo: Atlas, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

IBDFAM. Crimes virtuais que envolvem crianças acendem alerta sobre abandono digital; pais podem ser responsabilizados? IBDFAM, 2023. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/11431/. Acesso em: 31 maio 2026.

JENKINS, Henry. Confronting the challenges of participatory culture: media education for the 21st century. Cambridge: MIT Press, 2009.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos. Barueri: Manole, 2003.

MARTIN, Júlia Saes. Abandono digital e dever de vigilância parental sob a ótica do princípio da proteção integral à criança. 2024. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2024.

MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

MARUÇO, Fábia de Oliveira Rodrigues; RAMPAZZO, Lino. O abandono digital de incapaz e os impactos nocivos pela falta do dever de vigilância parental. Revista de Direito de Família e Sucessão, Florianópolis, v. 6, n. 1, p. 35-54, jan./jun. 2020. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitofamilia/article/view/6662. Acesso em: 17 maio 2026.

MENDES, Laura Schertel. Privacidade, proteção de dados e defesa do consumidor: linhas gerais de um novo direito fundamental. São Paulo: Saraiva, 2014.

METRÓPOLES. Lei Felca: o que muda para Virginia, Viih Tube e mais influencers que são pais. Brasília, 17 mar. 2026. Disponível em: https://www.metropoles.com/entretenimento/lei-felca-o-que-acontece-com-influenciadores-que-expoem-os-filhos. Acesso em: 31 maio 2026.

MIGALHAS. Hytallo Santos e marido são condenados por exploração sexual de jovens. São Paulo, 23 fev. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/450364/hytalo-santos-e-marido-sao-condenados-por-exploracao-sexual-de-jovens. Acesso em: 31 maio 2026.

MOURA PINHEIRO, K.; DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL, P. A responsabilidade dos pais pelos atos praticados por seus filhos na "rua" da sociedade atual. Revista do Ministério Público do Estado do Pará, v. 17, n. 17, 2024. Disponível em: https://revista.mppa.mp.br/index.php/revista/article/view/53. Acesso em: 31 maio 2026.

OLIVEIRA, Fernanda Monteiro de. Superexposição infantil nas redes sociais: reflexos emocionais na formação mental da criança. 2020. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2020. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/1606. Acesso em: 17 maio 2026.

PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Curso de direito da criança e do adolescente. São Paulo: Cortez Editora, 2024. E-book.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Controle Parental é essencial para a proteção dos filhos na web. IBDFAM, 2017. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1188/. Acesso em: 31 maio 2026.

PONTES, Luís Paulo dos Santos. Entre o dever de vigilância e o direito à privacidade da criança e adolescente. Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva, Florianópolis, v. 1, n. 1, 2015. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitocivil/article/view/722. Acesso em: 31 maio 2026.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (6. Câmara Cível). Apelação Cível n.º 70031750094 RS. Responsabilidade Civil. Cyberbullying. Responsabilidade dos Genitores. Relatora: Des. Liege Puricelli Pires. Porto Alegre, 30 jun. 2010.

ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

SARLET, Ingo Wolfgang; GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2022.

SILVA, Jessica Hurtado da. Direito, Infância e Mídias Sociais: desafios da monetização da imagem infantil à luz do debate aberto por Felca. IBDFAM, 04 set. 2025. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/2363. Acesso em: 17 maio 2026.

SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade Civil por Dano Existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Famílias. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

TJAP. Tribunal de Justiça do Amapá. Apelação Cível n.º AC254105 AP. Responsabilidade civil dos pais por ato de filho menor. Poder familiar e autoridade sobre o filho menor. Macapá, 12 jan. 2007.

VIDAL, Gabriel Rigoldi. Conceituação do direito à privacidade em face das novas tecnologias. São Paulo: Faculdade de Direito da USP, 2014. Disponível em: https://www.direitorp.usp.br/wp-content/uploads/2014/11/GabrielVidalConceituacao.pdf. Acesso em: 10 maio 2026.

VYGOTSKY, Lev Semenovich. A formação social da mente. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1991.


1 Doutora em Ciências Criminais pela Escola de Direito da PUCRS. Professora do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). Assessora Técnica da Superintendência de Cidadania e Defesa Social (SUCID) da Secretaria de Segurança do Estado do Piauí (SSP-PI). Professora Substituta da Universidade Federal do Piauí (UFPI - DCJ/CCHL). ORCID: https://orcid.org/0009-0008-6511-2237. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2606253340502815

2 Especialista em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduado em Direito Médico, Bioética e Biodireito pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL). Pós-graduado em Direito Processual pelo Centro Universitário Maurício de Nassau. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Consultor, palestrante e professor em cursos de saúde. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-2182-9690. Lattes: https://lattes.cnpq.br/0037091640915803

3 Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL). Especialista em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0009-2070-8958. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0963357878850702

4 Advogada e Professora vinculada à Uniasselvi/SC. Especialista em Direito Aplicado (FURB). Graduada em Direito, Administração, Ciências Contábeis e Tecnólogo em Gestão Pública pela UNISUL. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0005-4849-1739. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6053922230380193

5 Servidora Pública no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Público pela Faculdade Legale (FALEG). Bacharel em Direito pela Universidade da Região da Campanha (URCAMP). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0002-9379-5369. Lattes: https://lattes.cnpq.br/5168132674469673

6 Advogada e Pós-Graduanda em Direito da Criança, Juventude e Idoso e em Psicopedagogia com ênfase em Práticas Inclusivas pela FAMART. Bacharela em Direito pela Universidade Estadual da Bahia (UNEB) e Pedagoga pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

7 Mestranda em Ciência da Informação pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Bibliotecária/Documentalista da Universidade Federal do Espírito Santo. Bacharel em Biblioteconomia (UFES) e Bacharel em Direito (Faculdade Doctum de Serra). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-2126-7465. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4821785513427898

8 Analista vinculada ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0003-5016-031X. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2324371307892201