IMPACTO DAS REDES SOCIAIS NA PERSECUÇÃO PENAL BRASILEIRA

THE IMPACT OF SOCIAL MEDIA ON BRAZILIAN CRIMINAL PROSECUTION

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791103830

RESUMO
O artigo analisa a influência das redes sociais na persecução penal brasileira, considerando sua utilização como fonte de elementos probatórios e os desafios jurídicos relacionados à prova digital. A pesquisa tem como objetivo compreender de que forma os conteúdos produzidos em ambientes virtuais impactam as investigações criminais e os processos judiciais, especialmente quanto à autenticidade, integridade e confiabilidade das informações. Para isso, utiliza abordagem qualitativa, com aplicação dos métodos dedutivo e dialético, fundamentada em pesquisa bibliográfica, documental e análise de legislação, doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores. Os resultados demonstram que as redes sociais ampliaram as possibilidades de obtenção de informações relevantes para a persecução penal, por meio de registros como mensagens, imagens, vídeos e publicações digitais. Contudo, evidenciam a necessidade de procedimentos técnicos adequados para preservação da cadeia de custódia e garantia da validade das provas digitais. Conclui-se que as redes sociais representam importantes instrumentos para a justiça criminal contemporânea, exigindo equilíbrio entre a eficiência investigativa, a confiabilidade dos elementos probatórios e a proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.
Palavras-chave: Redes sociais; Persecução penal; Prova digital; Cadeia de custódia; Direitos fundamentais.

ABSTRACT
This article analyzes the influence of social media on Brazilian criminal proceedings, considering its use as a source of evidentiary material and the legal challenges associated with digital evidence. The study aims to understand how content generated in virtual environments impacts criminal investigations and judicial proceedings, particularly regarding the authenticity, integrity, and reliability of the information. To this end, a qualitative approach is employed—utilizing deductive and dialectical methods—grounded in bibliographic and documentary research, as well as an analysis of legislation, legal doctrine, and higher court jurisprudence. The results demonstrate that social media has expanded the possibilities for obtaining information relevant to criminal proceedings through records such as messages, images, videos, and digital posts. However, the findings highlight the need for appropriate technical procedures to preserve the chain of custody and ensure the validity of digital evidence. The study concludes that social media represents a significant tool for contemporary criminal justice, requiring a balance between investigative efficiency, the reliability of evidence, and the protection of the fundamental rights of the parties involved.
Keywords: Social media; Criminal proceedings; Digital evidence; Chain of custody; Fundamental rights.

1. INTRODUÇÃO

O avanço das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) tem provocado significativas transformações nas relações sociais, especialmente no que se refere à forma como as pessoas se comunicam, compartilham informações e se manifestam publicamente. Nesse contexto, as redes sociais assumiram papel de destaque na sociedade contemporânea, possibilitando a circulação rápida e ampla de conteúdos, opiniões, imagens, vídeos e registros de acontecimentos cotidianos. Essa crescente digitalização da vida social também apresenta reflexos para o sistema de justiça criminal, uma vez que os ambientes digitais passaram a produzir vestígios capazes de adquirir relevância em investigações e processos criminais (Conselho Nacional de Justiça, 2025).

Com a crescente utilização das plataformas digitais, conteúdos provenientes de dispositivos eletrônicos, aplicativos de mensagens e outros ambientes virtuais passaram a ser utilizados como elementos informativos e probatórios no âmbito da persecução penal. Fotografias, vídeos, mensagens, capturas de tela e demais registros digitais podem contribuir para a apuração de circunstâncias relacionadas à prática de infrações penais. Entretanto, a utilização desses elementos exige cuidados específicos, tendo em vista que os dados digitais possuem características próprias e são suscetíveis a alterações. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a natureza volátil da prova digital exige procedimentos capazes de assegurar sua preservação, autenticidade e integridade (BRASIL, 2024).

A utilização de conteúdos digitais no processo penal envolve relevantes questões jurídicas relacionadas à autenticidade, integridade e confiabilidade dos elementos apresentados como prova. Nesse contexto, a cadeia de custódia assume papel fundamental, pois permite documentar e acompanhar o percurso do vestígio desde seu reconhecimento até o descarte, possibilitando o controle de sua posse, manuseio e preservação ao longo da persecução penal. Os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal estabelecem procedimentos destinados ao rastreamento dos vestígios, abrangendo etapas como reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. Embora essas disposições tenham sido introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, sua aplicação assume especial relevância diante da crescente utilização de evidências digitais, cuja preservação exige mecanismos capazes de assegurar sua autenticidade e integridade e de possibilitar a verificação de eventuais alterações no material apresentado em juízo (BRASIL, 2019; BRASIL, 2026). No âmbito específico das provas digitais, o Superior Tribunal de Justiça tem reforçado a necessidade de adoção de metodologias adequadas e da documentação das etapas de obtenção dos dados, de modo a possibilitar a verificação de sua autenticidade e integridade (BRASIL, 2024; BRASIL, 2025).

Essa preocupação permanece atual e vem sendo aprofundada pela jurisprudência e pelas instituições do sistema de justiça. Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, diante de dúvida razoável acerca da integridade ou autenticidade de uma prova digital, pode ser necessária a realização de perícia técnica para assegurar sua confiabilidade e possibilitar o efetivo exercício do contraditório (BRASIL, 2026a). No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça vem discutindo parâmetros específicos para o controle judicial da cadeia de custódia dos vestígios digitais e para a análise da confiabilidade das provas digitais no processo penal, evidenciando a atualidade e a complexidade jurídica da matéria (Conselho Nacional de Justiça, 2026).

Além dos aspectos relacionados à obtenção e à preservação das provas, a utilização de conteúdos provenientes das redes sociais deve ser analisada à luz das garantias inerentes ao processo penal. A possibilidade de alteração, edição ou supressão de dados digitais torna especialmente relevante a existência de mecanismos que permitam verificar o percurso do material probatório. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça demonstra essa preocupação ao reconhecer que capturas de tela de conversas obtidas sem perícia no dispositivo de origem e sem rastreabilidade técnica podem apresentar fragilidade probatória, especialmente quando não existem elementos suficientes para comprovar sua autenticidade e integridade (BRASIL, 2026b).

Diante desse cenário, a presente pesquisa mostrou-se relevante em razão da crescente presença das redes sociais e dos elementos digitais nas investigações e processos criminais, bem como dos desafios jurídicos decorrentes de sua utilização como prova. O estudo justificou-se pela necessidade de compreender os limites e as possibilidades jurídicas do emprego desses conteúdos na persecução penal, especialmente no que se refere à validade e à confiabilidade da prova digital, à preservação da cadeia de custódia e à proteção das garantias processuais dos envolvidos. A atualidade da discussão é evidenciada tanto pela jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça quanto pelas iniciativas do Conselho Nacional de Justiça voltadas ao estabelecimento de parâmetros para o tratamento das provas digitais (BRASIL, 2026a; Conselho Nacional de Justiça, 2026). Assim, o estudo teve como objetivo geral analisar de que forma as redes sociais influenciam a persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro, buscando contribuir para uma compreensão crítica e atualizada dos desafios impostos pelas novas tecnologias à investigação criminal e ao processo penal.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. A Persecução Penal no Ordenamento Jurídico Brasileiro

A persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro pode ser compreendida como a atividade estatal destinada à apuração de infrações penais e à responsabilização de seus autores, com vistas à efetivação do jus puniendi. Em sentido amplo, consiste em um conjunto de fases procedimentais articuladas que buscam verificar a ocorrência de um fato criminoso, sua materialidade e autoria, possibilitando, ao final, a aplicação da sanção penal cabível. Trata-se, portanto, de um mecanismo essencial para a manutenção da ordem jurídica, uma vez que permite ao Estado exercer seu poder-dever de punir de forma legítima e dentro dos limites legais (Lima, 2021, p. 55).

A estrutura da persecução penal divide-se, tradicionalmente, em duas fases distintas: a fase pré-processual e a fase processual. A primeira corresponde à investigação criminal, cujo principal instrumento é o inquérito policial, conduzido pela polícia judiciária, com o objetivo de reunir elementos informativos suficientes para subsidiar a propositura da ação penal. Nesse contexto, conforme ensina Lopes (2017), essa etapa possui natureza administrativa e se desenvolve por meio de um procedimento formal de caráter inquisitivo, iniciado a partir da constatação de um fato aparentemente criminoso. Nessa fase, busca-se construir uma definição provisória do ocorrido, verificando sua relevância penal, bem como identificar possíveis autores e, de forma inicial, atribuir-lhes responsabilidade. Contudo, não se restringe a esse meio, sendo possível a realização de investigações por outros órgãos estatais, como o Ministério Público, por meio de procedimentos investigatórios criminais, bem como por comissões parlamentares de inquérito e processos administrativos, desde que respeitados os princípios da legalidade e das garantias fundamentais.

A fase processual, por sua vez, tem início com o recebimento da peça acusatória denúncia ou queixa conforme previsto no art. 363 do Código de Processo Penal, momento em que se instaura a relação processual e o investigado passa à condição de acusado. Ainda segundo Lopes (2017), essa fase possui natureza judicial e distingue-se por adotar uma metodologia formal orientada pelo contraditório e pela ampla defesa, sendo construída no âmbito do Poder Judiciário a partir de elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva colhidos na investigação. Nessa etapa, ocorre a instrução criminal, com a produção de provas sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes a participação efetiva na formação do convencimento do julgador. Encerrada a instrução, sobrevém a decisão judicial, que poderá resultar na condenação ou absolvição do acusado.

Por fim, após o reconhecimento da existência do crime e da responsabilidade penal do acusado, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, inicia-se a fase de execução penal, na qual o Estado passa a exercer a pretensão executória, destinada à efetivação da sanção imposta. A execução penal constitui, portanto, etapa essencial da persecução penal, submetida à jurisdição e às normas estabelecidas pela Lei de Execução Penal, cujo objetivo é efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a integração social do condenado. Nesse contexto, a atuação estatal deve permanecer vinculada aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da proteção dos direitos fundamentais, observando-se as alterações legislativas que atualizam e disciplinam o cumprimento das penas no ordenamento jurídico brasileiro (BRASIL, 1984; BRASIL, 2026).

2.2. Redes Sociais e Sua Utilização Como Fonte de Elementos Probatórios na Persecução Penal

No contexto atual, marcado pela intensa digitalização das relações sociais, as redes sociais passaram a desempenhar papel relevante também no âmbito jurídico, especialmente na produção de provas na persecução penal. Com um elevado número de usuários no Brasil, essas plataformas se consolidam como espaços de registro de comportamentos, comunicações e eventos, formando um vasto acervo de dados que pode ser utilizado para demonstrar a ocorrência de fatos juridicamente relevantes. Publicações, mensagens e interações digitais têm sido cada vez mais levadas ao Judiciário como elementos capazes de subsidiar decisões, seja para confirmar alegações, seja para afastá-las (Pinheiro, 2021, p. 46).

Nesse cenário, as redes sociais mostram-se particularmente úteis em situações nas quais a prova tradicional é escassa ou inexistente, como em determinados crimes praticados no ambiente virtual. Contudo, a utilização desses conteúdos como prova exige cautela, sobretudo quanto à sua autenticidade e integridade. Apesar da tecnologia ter facilitado a obtenção de provas digitais, sua admissibilidade nem sempre é simples, sendo necessário observar o entendimento dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC nº 79.848, firmou posicionamento no sentido de que mensagens obtidas por meio de captura de tela do WhatsApp Web podem ser consideradas provas ilícitas, tendo em vista a impossibilidade de verificar eventual adulteração do conteúdo ou a exclusão de mensagens no diálogo, entendimento também reafirmado no RHC nº 99.735 (BRASIL, 2024).

Além disso, o avanço das tecnologias digitais impõe novos desafios à persecução penal, como a circulação de conteúdos manipulados por inteligência artificial, capazes de simular falas, imagens e vídeos com alto grau de verossimilhança, o que amplia o risco de utilização de provas inidôneas. Soma-se a isso a possibilidade de distorções decorrentes de identificações realizadas previamente em redes sociais, que podem influenciar a memória de vítimas ou testemunhas, comprometendo a confiabilidade de reconhecimentos (BRASIL, 2022).

Diante dessas particularidades, a prova digital demanda tratamento específico no processo penal. Conforme destaca Giovana Ellen Koswoski, em artigo sobre o tema, as redes sociais passaram a influenciar a dinâmica da persecução criminal, que de acordo com Peck (2021), esse tipo de prova apresenta características próprias, como a volatilidade dos dados e a facilidade de manipulação, o que exige a adoção de mecanismos técnicos capazes de assegurar sua autenticidade e rastreabilidade. Assim, embora as redes sociais se firmem como importantes fontes probatórias, sua utilização deve observar critérios rigorosos, em conformidade com o devido processo legal e com a proteção dos direitos fundamentais.

Diante desse panorama, conclui-se que as redes sociais representam um instrumento relevante e, ao mesmo tempo, desafiador para a persecução penal contemporânea. Embora ampliem significativamente as possibilidades de produção probatória, sua utilização exige rigor técnico e jurídico, a fim de assegurar a autenticidade, integridade e licitude dos elementos apresentados em juízo. Nesse sentido, torna-se indispensável a observância de parâmetros estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência, bem como o aprimoramento constante dos mecanismos de verificação da prova digital. Assim, somente com a conjugação entre avanço tecnológico, cautela procedimental e respeito aos direitos fundamentais será possível garantir que tais provas contribuam efetivamente para a busca da verdade real e para a realização da justiça (Badaró, 2022, p. 517).

Além das questões relacionadas à autenticidade das provas digitais, também é importante observar como o avanço das redes sociais modificou a circulação das informações na sociedade. Atualmente, a informação é transmitida de maneira muito rápida e personalizada, permitindo que conteúdos se espalhem em poucos segundos. Embora isso facilite o acesso às notícias e à comunicação, também amplia a divulgação de informações falsas, conteúdos manipulados e interpretações precipitadas, o que pode interferir diretamente na persecução penal (Castells, 2020, p. 100).

A expansão das mídias digitais transformou significativamente as formas de produção, circulação e consumo de informações, proporcionando maior velocidade, alcance e interação entre os usuários. Entretanto, a facilidade de disseminação de conteúdos também intensificou os desafios relacionados à identificação de informações falsas, enganosas ou descontextualizadas. Nesse cenário, torna-se fundamental desenvolver uma postura crítica diante dos conteúdos disponíveis nas plataformas digitais, considerando a necessidade de verificar a origem, a credibilidade e a finalidade das informações antes de compartilhá-las. A UNESCO (2023) destaca que as plataformas digitais podem contribuir para a amplificação da desinformação, especialmente em razão de mecanismos algorítmicos orientados ao engajamento, ressaltando a importância da transparência, da responsabilidade das plataformas e da promoção do pensamento crítico entre os usuários.

Nesse contexto, observa-se que a intensificação da cobertura sensacionalista de fatos criminosos pode contribuir para a formação de percepções antecipadas sobre a culpabilidade dos envolvidos e ampliar a pressão da opinião pública sobre as instituições responsáveis pela persecução penal. A ampla divulgação de investigações e processos, especialmente quando acompanhada de narrativas que privilegiam o impacto emocional e a espetacularização dos acontecimentos, pode favorecer a formação de julgamentos sociais prévios e interferir na compreensão dos fatos antes de sua adequada apreciação pelas autoridades competentes. Dessa forma, torna-se necessário estabelecer limites entre o direito à informação e a preservação das garantias fundamentais, especialmente a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa, evitando que a exposição midiática resulte em uma espécie de condenação antecipada do investigado ou acusado (Michels; Cordazzo, 2022).

Além disso, conforme destaca Gebrim (2017), a mídia possui grande capacidade de influenciar emoções e comportamentos coletivos, criando ondas de indignação social que acabam pressionando os órgãos responsáveis pela persecução penal. Em determinados casos, essa pressão pode contribuir para decisões precipitadas, exposição excessiva dos investigados e até mesmo desigualdade no tratamento de casos com menor repercussão midiática.

Outro ponto relevante diz respeito à crescente dificuldade de controlar a circulação de fake news e conteúdos negativos nas redes sociais. A rápida viralização dessas informações pode construir uma imagem negativa do investigado antes mesmo do encerramento do processo, favorecendo julgamentos antecipados pela sociedade e fragilizando garantias fundamentais (BRASIL, 2018).

Dessa forma, percebe-se que as redes sociais passaram a ocupar posição relevante na produção de provas dentro da persecução penal, contribuindo para investigações e para o esclarecimento de fatos criminosos. Contudo, a utilização desses conteúdos exige cautela, especialmente diante da facilidade de manipulação das informações e da rápida disseminação de notícias falsas. Assim, torna-se indispensável que a obtenção e utilização das provas digitais ocorram em conformidade com os princípios do devido processo legal, garantindo autenticidade, integridade e respeito aos direitos fundamentais dos envolvidos (BRASIL, 2024).

2.3. A Cadeia de Custódia da Prova Digital e Sua Relevância na Persecução Penal

A cadeia de custódia da prova digital constitui mecanismo fundamental para assegurar a autenticidade, a integridade, a rastreabilidade e a confiabilidade dos elementos eletrônicos utilizados na persecução penal. Em razão das características próprias dos vestígios digitais, como a volatilidade, a facilidade de reprodução e a possibilidade de alteração sem evidências perceptíveis, sua obtenção, preservação, armazenamento e análise exigem procedimentos técnicos capazes de documentar todo o percurso do dado, desde a coleta até sua apresentação em juízo. Nesse sentido, a cadeia de custódia não deve ser compreendida como mera formalidade documental, mas como instrumento destinado a garantir a confiabilidade técnico-probatória da evidência digital e possibilitar o controle de sua autenticidade pelas partes e pelo julgador (Ribeiro, 2026).

Nesse contexto, a cadeia de custódia pode ser entendida como o conjunto de procedimentos destinados a documentar e preservar o histórico da prova, garantindo que ela permaneça íntegra e livre de adulterações ao longo de todas as fases da persecução penal. Conforme leciona Renato Brasileiro (Lima, 2021), trata-se de um mecanismo que assegura que as evidências correspondam fielmente ao objeto investigado, sem sofrer interferências indevidas. No mesmo sentido, Badaró (2018) destaca que a cadeia de custódia envolve a sucessão de pessoas que tiveram contato com a fonte de prova, permitindo a rastreabilidade completa desde sua obtenção até sua análise em juízo.

A relevância desse instituto é ainda mais evidente no contexto das provas digitais, cuja natureza intangível demanda cuidados específicos. Nesse cenário, é indispensável a adoção de métodos que assegurem a preservação adequada dos dados desde sua origem, evitando qualquer forma de alteração, perda ou contaminação das informações que possam comprometer sua confiabilidade no processo penal (BRASIL, 2024)

A importância da cadeia de custódia também se relaciona com a garantia dos direitos fundamentais no processo penal. Conforme destaca Giovana Ellen Koswoski, em artigo sobre o tema, as redes sociais passaram a influenciar a dinâmica da persecução criminal, que de acordo com Peck (2021), a validade da prova digital depende diretamente da adoção de procedimentos técnicos capazes de assegurar sua autenticidade e integridade ao longo de todo o seu percurso. Dessa forma, a observância rigorosa da cadeia de custódia não apenas legitima a atividade probatória, mas também contribui para a formação do convencimento do magistrado de maneira segura e confiável.

Assim, a cadeia de custódia da prova digital revela-se indispensável para a efetividade da persecução penal na era tecnológica, funcionando como instrumento de controle, transparência e legitimidade, ao mesmo tempo em que assegura o equilíbrio entre a reconstrução dos fatos dentro dos limites institucionais a proteção das garantias processuais (Peck, 2021).

2.4. A Influência das Redes Sociais na Dinâmica da Persecução Penal

A presença das redes sociais no cotidiano social passou a influenciar diretamente a forma como a persecução penal se desenvolve no Brasil. A ampla circulação de informações em ambiente digital permite que fatos relacionados a crimes e investigações ganhem visibilidade quase imediata, alcançando um grande número de pessoas em curto espaço de tempo. Esse fenômeno impacta a formação da opinião pública, que, muitas vezes, passa a acompanhar e interpretar os acontecimentos antes mesmo da conclusão das apurações oficiais, o que pode repercutir, ainda que indiretamente, no ambiente jurídico. Nesse contexto, a influência da mídia nos casos criminais torna-se cada vez mais relevante no mundo jurídico atual, especialmente com o surgimento das redes sociais e a digitalização da informação, que transformaram a maneira como os casos são relatados e percebidos pelo público, podendo impactar significativamente a administração da justiça e a garantia do devido processo legal (Castells, 2020, p. 104).

A informação passou a circular de forma rápida e personalizada, fazendo com que notícias e conteúdos se espalhem em poucos segundos pelas plataformas digitais. Apesar de facilitar o acesso à informação, esse cenário também favorece a disseminação de fake news, conteúdos manipulados e julgamentos precipitados. A mídia digital trouxe maior interação entre os usuários e tornou o consumo de informações mais intenso e imediato, exigindo uma postura crítica quanto à veracidade dos conteúdos compartilhados (BRASIL, 2022).

Nesse contexto, percebe-se que o sensacionalismo presente em parte da mídia e das redes sociais pode influenciar diretamente a opinião pública e gerar impactos na persecução penal. A busca constante por audiência e engajamento faz com que muitos conteúdos sejam divulgados de maneira exagerada, priorizando o impacto emocional em vez da análise cuidadosa das informações (Santos; Jardim, 2024).

No âmbito investigativo, as redes sociais assumem papel relevante como fonte de informações. Conteúdos publicados por usuários, como mensagens, imagens e interações, podem contribuir para o esclarecimento de fatos e auxiliar na construção de hipóteses investigativas. Dessa forma, tais plataformas deixam de ser apenas meios de comunicação e passam a integrar, de maneira prática, a dinâmica da persecução penal, influenciando tanto a fase de investigação quanto o desenvolvimento do processo (BRASIL, 2024).

Por outro lado, a utilização desses dados exige atenção quanto aos limites legais e à proteção de direitos fundamentais, especialmente no que se refere à privacidade e à legalidade da obtenção da prova. O uso indiscriminado de informações extraídas das redes sociais pode comprometer a validade dos elementos probatórios e gerar questionamentos quanto à legitimidade da atuação estatal (BRASIL, 2018).

Além disso, as redes sociais também interferem nas estratégias das partes envolvidas no processo penal. Tanto a acusação quanto a defesa podem utilizar conteúdos digitais para sustentar suas teses, seja para reforçar uma narrativa, seja para contestar versões apresentadas nos autos. Contudo, esse mesmo ambiente favorece a rápida propagação de informações distorcidas ou incompletas, o que pode gerar prejulgamentos e afetar a reputação dos envolvidos antes mesmo de uma decisão judicial definitiva (Badaró, 2022).

De acordo com Santos e Jardim (2024), o sensacionalismo transforma a informação em espetáculo, banalizando a violência e influenciando diretamente a percepção social sobre os fatos criminosos. Além disso, conforme destaca Gebrim (2017), a mídia possui grande capacidade de influenciar emoções e comportamentos coletivos, criando ondas de indignação social que acabam pressionando os órgãos responsáveis pela persecução penal.

Nessa perspectiva, Foletto (2021) destaca que a imparcialidade pode ser comprometida quando há grande exposição a informações tendenciosas nas redes sociais, fazendo com que o investigado seja julgado socialmente antes mesmo de uma decisão judicial definitiva. A intensa exposição midiática também pode afetar os envolvidos no processo penal, contribuindo para a criação de estereótipos e fortalecendo julgamentos antecipados, o que fragiliza princípios importantes, especialmente a presunção de inocência. Além disso, a pressão popular causada pela repercussão de determinados casos pode influenciar a atuação das autoridades e gerar cobranças por respostas imediatas do Poder Judiciário. Em algumas situações, isso pode ocasionar decisões precipitadas, priorização de casos de maior repercussão midiática e enfraquecimento da análise técnica necessária durante a persecução penal.

Outro ponto relevante refere-se à dificuldade de controlar a circulação de fake news e conteúdos negativos nas redes sociais. A rápida viralização dessas informações pode construir uma imagem negativa do investigado antes mesmo do encerramento do processo, favorecendo julgamentos antecipados pela sociedade e dificultando a garantia de um julgamento justo (BRASIL, 2018).

Portanto, as redes sociais exercem influência significativa na dinâmica da persecução penal brasileira, impactando tanto a investigação criminal quanto a formação da opinião pública. Embora essas plataformas possam auxiliar na circulação de informações e na obtenção de elementos probatórios, também podem gerar exposição excessiva, julgamentos antecipados e pressão social sobre o sistema de justiça. Nesse sentido, é fundamental que a atuação estatal ocorra de maneira equilibrada e responsável, assegurando a efetividade da persecução penal sem comprometer as garantias constitucionais e os direitos fundamentais (Lopes, 2023).

3. METODOLOGIA

O presente trabalho adotou como método de abordagem o método dedutivo, partindo de premissas gerais acerca do avanço das tecnologias da informação e comunicação e de seus impactos no ordenamento jurídico, especialmente no âmbito do Direito Penal, para alcançar conclusões específicas sobre a influência das redes sociais na persecução penal brasileira. Nesse sentido, considerou-se que a crescente utilização de plataformas digitais modificou não apenas as relações sociais, mas também os mecanismos de produção e valoração de provas no processo penal.

Além disso, empregou-se o método dialético como forma complementar de análise, permitindo o confronto entre diferentes posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da utilização de conteúdos provenientes de redes sociais como elementos probatórios. Tal método possibilitou a construção de uma síntese crítica sobre os limites e as possibilidades dessa utilização, especialmente no que se refere à autenticidade das provas digitais, à cadeia de custódia e à proteção de direitos fundamentais.

Dessa forma, a combinação dos métodos dedutivo e dialético contribuiu para uma análise mais aprofundada e crítica do tema, permitindo a compreensão das tensões existentes entre inovação tecnológica e garantias processuais no contexto da persecução penal contemporânea.

No que se refere às técnicas de pesquisa, o presente estudo adotou uma abordagem qualitativa, voltada à interpretação de significados, contextos e construções jurídicas relacionadas ao uso das redes sociais na persecução penal. Essa abordagem não buscou a generalização estatística dos dados, mas sim a compreensão aprofundada dos fenômenos analisados.

Para tanto, foram utilizadas técnicas como a pesquisa bibliográfica, com base em doutrina especializada na área do Direito Penal e Processual Penal, bem como em estudos que abordaram a prova digital e do impacto das tecnologias no campo jurídico. Ademais, foi realizada pesquisa documental, por meio da análise de legislação pertinente, decisões judiciais e jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente no que diz respeito à admissibilidade e validade de provas oriundas de ambientes digitais.

Também foi empregada a análise de discurso jurídico, permitindo examinar como tribunais, especialmente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, fundamentaram suas decisões envolvendo o uso de conteúdos provenientes de redes sociais. A partir dessas técnicas, foram construídas categorias analíticas que possibilitaram compreender os principais desafios e implicações jurídicas decorrentes da utilização de provas digitais na persecução penal brasileira

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

A análise realizada ao longo da pesquisa demonstrou que as redes sociais passaram a exercer influência significativa na persecução penal brasileira, especialmente em razão da ampliação da produção e circulação de informações no ambiente digital. Verificou-se que conteúdos publicados em plataformas digitais, como fotografias, vídeos, mensagens e registros de interações virtuais, passaram a ser utilizados como elementos informativos e probatórios em investigações criminais e processos judiciais, contribuindo para a identificação de fatos, pessoas envolvidas e possíveis circunstâncias relacionadas à prática de delitos. Essa transformação decorreu do avanço das tecnologias digitais e da ampliação dos espaços virtuais de comunicação, fazendo com que novos tipos de vestígios adquirissem relevância jurídica (Pinheiro, 2021, p. 45).

Os resultados obtidos evidenciaram, entretanto, que a utilização de conteúdos provenientes das redes sociais como elementos probatórios apresentou desafios relacionados à autenticidade, integridade e confiabilidade das informações digitais. Observou-se que, embora esses registros possam auxiliar na elucidação de fatos criminosos, sua utilização no processo penal exigiu a adoção de critérios técnicos e jurídicos capazes de assegurar sua validade probatória. Nesse sentido, a pesquisa identificou que a natureza modificável, reproduzível e suscetível a manipulações dos dados digitais tornou indispensável a observância dos procedimentos relacionados à cadeia de custódia da prova, conforme estabelecido nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (BRASIL, 2019; Badaró, 2022, p. 437).

A análise da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores permitiu verificar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a obtenção de provas digitais deve observar procedimentos capazes de preservar sua integridade e permitir a verificação de sua origem. No julgamento do AgRg no HC nº 828.054/RN, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a fragilidade de capturas de tela extraídas de dispositivos eletrônicos sem metodologia adequada, destacando a necessidade de preservação da autenticidade dos elementos digitais apresentados no processo penal (BRASIL, 2024).

Além disso, os resultados apontaram que a cadeia de custódia assumiu papel fundamental na análise das provas digitais, pois possibilitou o registro das etapas de coleta, armazenamento, tratamento e apresentação do vestígio. Verificou-se que a ausência de rastreabilidade e documentação adequada pode comprometer a confiabilidade do material probatório, afetando a possibilidade de controle pelas partes e pelo julgador. Conforme ressaltado por Junior (2023, p. 411), a prova no processo penal deve ser submetida a mecanismos que garantam sua legitimidade e possibilitem o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.

A pesquisa também identificou que a prova digital possui características específicas que a diferenciam dos meios tradicionais de prova, especialmente pela possibilidade de alteração, reprodução e transmissão em larga escala. Dessa forma, a análise desses elementos exige procedimentos técnicos capazes de assegurar sua autenticidade e integridade, incluindo mecanismos de preservação, documentação e verificação da confiabilidade dos dados coletados (Pacelli, 2023, p. 425). Esse entendimento foi reforçado pela jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que destacou a necessidade de garantir a auditabilidade e a possibilidade de avaliação técnica dos elementos digitais utilizados na persecução penal (BRASIL, 2026).

Outro aspecto identificado na pesquisa relacionou-se à influência da repercussão social provocada pelas redes sociais sobre a persecução penal. Observou-se que a ampla divulgação de informações relacionadas a investigações e processos criminais pode contribuir para a obtenção de dados relevantes, mas também pode gerar exposição excessiva de investigados e acusados, formação antecipada de opiniões e impactos sobre a presunção de inocência. Nesse contexto, verificou-se que a utilização das redes sociais deve respeitar os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente a proteção da intimidade, da vida privada, do contraditório e da ampla defesa (Nucci, 2023, p. 45).

Dessa forma, os resultados demonstraram que as redes sociais representaram importantes ferramentas para a persecução penal contemporânea, ampliando as possibilidades de obtenção de informações e produção de elementos probatórios. Contudo, verificou-se que sua utilização apresentou limitações jurídicas e técnicas que exigiram cautela por parte dos órgãos responsáveis pela investigação e pelo julgamento de crimes. Conforme destacou Badaró (2022, p 445), a evolução tecnológica não afastou os princípios estruturantes do processo penal, mas exigiu sua adequação diante das novas formas de produção e obtenção da prova.

Diante dos resultados obtidos, conclui-se que as redes sociais assumem papel relevante na persecução penal contemporânea, tanto pela possibilidade de fornecer elementos potencialmente úteis à investigação quanto pelos desafios jurídicos e técnicos relacionados à sua utilização como fonte de prova. A incorporação de conteúdos digitais ao processo penal exige, contudo, procedimentos capazes de assegurar sua autenticidade, integridade, rastreabilidade e confiabilidade, especialmente diante da facilidade de reprodução, alteração e manipulação dos dados eletrônicos. Nesse sentido, a adequada utilização dessas ferramentas deve conciliar a efetividade da investigação criminal com a observância das garantias fundamentais do investigado ou acusado, de modo que a obtenção e a utilização de evidências digitais estejam submetidas a critérios jurídicos e técnico-periciais capazes de preservar a cadeia de custódia e assegurar a legitimidade da prova produzida (Netto; Avolio; Borri, 2026).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como objetivo analisar de que forma as redes sociais influenciaram a persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro, considerando sua utilização como fonte de elementos probatórios, os requisitos de validade da prova digital e a necessidade de preservação dos direitos e garantias fundamentais. A partir da análise bibliográfica, legislativa e jurisprudencial realizada, verificou-se que as transformações tecnológicas modificaram significativamente a dinâmica da investigação criminal e do processo penal, proporcionando novas possibilidades de obtenção de informações e produção de elementos probatórios.

Os resultados obtidos demonstraram que as redes sociais passaram a desempenhar papel relevante no contexto da persecução penal, uma vez que conteúdos digitais, como imagens, vídeos, mensagens e publicações, passaram a ser utilizados como elementos capazes de auxiliar na apuração de fatos criminosos. Entretanto, constatou-se que a utilização desses materiais não pode ocorrer de maneira automática ou indiscriminada, pois a natureza dos dados digitais exige cuidados específicos relacionados à autenticidade, integridade, rastreabilidade e confiabilidade das informações apresentadas.

Nesse sentido, a pesquisa evidenciou que a cadeia de custódia da prova digital assumiu papel fundamental para garantir a legitimidade dos elementos obtidos em ambientes virtuais. A análise da legislação e da jurisprudência demonstrou que a preservação dos vestígios digitais, bem como a documentação adequada das etapas de coleta, armazenamento e análise, são requisitos essenciais para possibilitar o controle pelas partes e pelo julgador, assegurando a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Também foi possível verificar que a influência das redes sociais na persecução penal ultrapassou a dimensão exclusivamente probatória, alcançando aspectos relacionados à exposição pública, à formação de opiniões e à proteção dos direitos fundamentais. Embora as plataformas digitais possam contribuir para a obtenção de informações relevantes às investigações, sua utilização inadequada pode gerar violações à privacidade, à intimidade e à presunção de inocência, demonstrando a necessidade de equilíbrio entre a eficiência da persecução penal e a proteção das garantias constitucionais.

Dessa forma, a hipótese inicialmente apresentada foi confirmada, uma vez que se verificou que as redes sociais influenciaram diretamente a persecução penal brasileira, tanto pela ampliação das possibilidades de obtenção de elementos informativos quanto pelos novos desafios jurídicos relacionados à utilização da prova digital. Observou-se que o avanço tecnológico não afastou os fundamentos tradicionais do processo penal, mas exigiu sua adaptação diante das novas formas de produção, armazenamento e circulação de informações.

Conclui-se, portanto, que as redes sociais constituíram importantes instrumentos para a persecução penal contemporânea, mas sua utilização deve estar condicionada ao cumprimento de critérios jurídicos e técnicos capazes de garantir a confiabilidade das provas digitais e preservar os direitos fundamentais dos envolvidos. Assim, o estudo contribuiu para a compreensão dos impactos das novas tecnologias no sistema de justiça criminal brasileiro, demonstrando a necessidade de constante atualização do Direito diante das transformações promovidas pelo ambiente digital.

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1 Discente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Docente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail