REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/775844552
RESUMO
A Quarta Revolução Industrial mudou o modo como vivemos, produzimos e consumimos. O patrimônio, que antes era essencialmente físico e analógico, passou a ser digital e intangível — criptoativos, perfis monetizados, arquivos em nuvem etc. O direito, todavia, não acompanhou os avanços e, no âmbito do direito sucessório, revelou lacunas normativas significativas no tratamento da herança digital. A ausência de normas estatais a regulamentar a transmissão pós-morte dos bens digitais revela a sua face mais perversa: as lacunas normativas abrem espaço para um regime sucessório à la carte, regido, unilateralmente, pelos termos de uso das plataformas digitais. O presente artigo se debruça sobre as lacunas normativas que envolvem a sucessão digital, o poderio exercido pelas big techs e as respostas incipientes do ordenamento jurídico brasileiro. Ao evidenciar a ausência de norma e os riscos daí decorrentes, busca contribuir para o debate sobre a elaboração de marcos regulatórios capazes de compatibilizar a preservação de direitos fundamentais com a efetividade da transmissão patrimonial.
Palavras-chave: Quarta Revolução Industrial. Patrimônio digital. Herança digital. Lacuna normativa. Projeto de Lei nº 4/2025 do Senado Federal. Recurso Especial nº 2.124.424/SP. Transmissibilidade restrita. Inventariante digital.
ABSTRACT: The Fourth Industrial Revolution has transformed the way we live, produce, and consume. Property, once essentially physical and analog, has become digital and intangible—crypto assets, monetized profiles, cloud files, and so forth. The law, however, has not kept pace with these advances and, in the realm of succession law, has revealed significant normative gaps regarding the treatment of digital inheritance. The absence of state regulations governing the post-mortem transmission of digital assets exposes its most troubling aspect: these normative gaps create space for a succession à la carte regime, unilaterally governed by the terms of use imposed by digital platforms. This article examines the normative gaps surrounding digital succession, the power wielded by big tech companies, and the incipient responses of the Brazilian legal system. By highlighting the absence of regulation and the resulting risks, it seeks to contribute to the debate on developing regulatory frameworks capable of reconciling the protection of fundamental rights with the effective transmission of patrimonial assets.
Keywords: Fourth Industrial Revolution. Digital assets. Digital inheritance. Regulatory gap. Senate Bill No. 4/2025. Special Appeal No. 2.124.424/SP. Restricted transmissibility. Digital estate administrator.
I. INTRODUÇÃO
O que acontece com as senhas, redes sociais, criptomoedas e demais bens digitais de uma pessoa quando ela morre? Esta questão, aparentemente simples, revela um dos maiores desafios jurídicos do século XXI: a herança digital.
Em um mundo onde acumulamos milhares de fotografias na nuvem, criptomoedas em carteiras virtuais, negócios em plataformas digitais e memórias em redes sociais, o ordenamento jurídico brasileiro permanece silente sobre o destino do patrimônio imaterial armazenado em meio digital após a morte de seu titular. O Código Civil, elaborado em contexto pré-digital, não contempla adequadamente as peculiaridades dos bens digitais e da sua transmissão. O Marco Civil da Internet, por sua vez, protege dados pessoais sem resolver o conflito entre a privacidade post mortem e os direitos sucessórios.
Esse cenário de lacunas normativas envolvendo a sucessão no âmbito digital revela não apenas insegurança jurídica, mas um verdadeiro quadro de “sucessão à la carte”. Facebook, Instagram, Meta, Apple, Google, cada uma das big techs estabelece as suas próprias regras, desafiando a Constituição Federal e a própria lógica da saisine.
A ausência de regulamentação específica apresenta, assim, sua face mais perversa: há regras, mas são ditadas unilateralmente pelas empresas e seus termos de uso. Esse cenário de vácuo normativo estatal e de assimetria de poder evidencia a urgência de elaboração de uma resposta jurídica adequada ao fenômeno da sucessão digital.
Diante dessa problemática, o presente artigo se debruça sobre as lacunas normativas que envolvem a sucessão digital, o poderio exercido pelas big techs e as respostas incipientes do ordenamento jurídico brasileiro. Ao evidenciar a ausência de norma e os riscos daí decorrentes, busca contribuir para o debate sobre a elaboração de marcos regulatórios capazes de compatibilizar a preservação de direitos fundamentais com a efetividade da transmissão patrimonial.
Para tanto, foi pautado em metodologia de pesquisa de viés dogmático-jurídico, de ordem qualitativa, com a análise do ordenamento jurídico vigente, sistematização doutrinária e interpretação jurisprudencial.
II. NOÇÕES CONCEITUAIS E A LEGISLAÇÃO INCIPIENTE
A Quarta Revolução Industrial, assim denominada por Klaus Schwab, é um fenômeno característico do Século XXI, marcado pelo uso massivo de novas tecnologias disruptivas, como inteligência artificial, plataformas digitais e robótica avançada, bem como pela ubiquidade e pela onipresença da tecnologia na vida em sociedade.
A Indústria 4.0 inaugura um ambiente de intensa interconexão entre inteligência artificial, internet das coisas, big data, blockchain e computação em nuvem. Essa integração entre tecnologias está transformando a maneira como produzimos, consumimos e geramos valor econômico.
A informação é transformada em um ativo intangível de alta liquidez, tornando-se a principal matéria-prima da economia contemporânea e deslocando as fronteiras tradicionais entre bens corpóreos e incorpóreos.
Se antes a riqueza girava em torno de bens materiais, como propriedades imobiliárias, veículos e valores em dinheiro, hoje o patrimônio é, em grande essência, digital.
A era digital não só ampliou o espectro dos direitos da personalidade como também introduziu uma nova categoria de bens jurídicos — os bens digitais, o que demanda uma regulamentação específica e urgente, em especial no que tange ao direito sucessório.
Conforme observa CASTELLS3 (p.68), a fase da sociedade em rede, cada vez mais conectada e automatizada, é marcada por um traço histórico e característico das revoluções tecnológicas anteriores: a sua penetrabilidade. As inovações tecnológicas se embrenham em todos os domínios da atividade humana, “não como fonte exógena de impacto, mas como o próprio tecido em que essa atividade é exercida”. As revoluções são, desse modo, voltadas inevitavelmente para o processo, mas vão além e introduzem novos produtos.
O direito, por certo, não passa ileso. A penetrabilidade implica no surgimento de novos direitos sob a era digital e na necessidade de releitura daqueles já existentes. O direito posto já não consegue acompanhar os avanços tecnológicos operados pelas plataformas digitais.
A transição para uma sociedade em rede impõe, assim, uma transformação paradigmática do direito tradicional. Surgem, como explica TAVARES (2022) dois problemas centrais: o primeiro, relativo à própria aplicação do direito já existente, que parece produzir distorções significativas entre a vontade legislativa e a aplicação da norma no caso concreto. O segundo, de verdadeira ausência normativa, uma anomia oriunda do descompasso entre a velocidade dos avanços tecnológicos em detrimento da incorporação normativa.
Tais problemas refletem no âmbito do direito sucessório com desafios jurídicos inéditos: há vida digital pós-morte? O que é patrimônio digital? O que é herança digital? Os herdeiros têm direito a acesso à herança digital do falecido? Quais bens, aliás, compõem a chamada herança digital?
O Projeto de Lei nº 4/20254, que trata da reforma do Código Civil e tem como um dos objetivos atualizar o diploma civil para a era tecnológica, estabelece o conceito de patrimônio digital5. O patrimônio digital é definido como o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, pertencente a pessoa ou entidade, existentes em formato digital. A noção é ampla. Abrange desde os dados financeiros, senhas, contas de mídia social, ativos de criptomoedas, tokens não fungíveis ou similares, milhagens aéreas, contas de games ou jogos cibernéticos, conteúdos digitais como fotos, vídeos, textos, a quaisquer outros ativos digitais, armazenados em ambiente virtual.
Falecido o titular do patrimônio digital, surge a chamada “herança digital”, é dizer, o conjunto de bens e ativos, intangíveis e imateriais, existentes em formato digital que serão transmitidos aos herdeiros e legatários.
Embora os bens intangíveis existam há bastante tempo (marcas, desenhos industriais e direitos autorais, por exemplo), a digitalização de ativos e a massificação da vida online intensificaram a necessidade de uma regulamentação específica, ainda ausente na realidade legislativa brasileira.
MENDES e FRITZ (2019)6, destacam que o conteúdo digital é marcado por duas peculiaridades que impõem desafios importantes na discussão sobre a transmissibilidade do conteúdo ou sobre o acesso pelos herdeiros no caso de morte do titular. Primeiro, o fato de que, além do conteúdo patrimonial, os bens digitais exprimem, muitas vezes, um conteúdo extrapatrimonial – que pode afetar, ainda que de forma eventual, direito de terceiro ou mesmo o direito da personalidade do de cujus. A segunda peculiaridade é que, ao contrário das cartas, diários e livros armazenados fisicamente por uma pessoa falecida, o conteúdo digital é armazenado por um provedor de serviços de internet que determina, por meio de um contrato de adesão, como se dará (ou se é que se dará) o acesso do conteúdo pelos herdeiros.
A complexidade do fenômeno exige do Direito, portanto, um esforço renovado de adaptação conceitual e normativa. A ausência de disciplina normativa específica para a sucessão de ativos digitais no ordenamento brasileiro criou um vácuo regulatório pernicioso, preenchido unilateralmente pelos termos de uso das plataformas tecnológicas.
Este fenômeno representa inversão hierárquica inédita na história jurídica, verdadeira inversão da clássica pirâmide normativa de Kelsen. Normas contratuais privadas, elaboradas por corporações estrangeiras, assumem função quasi-legislativa na determinação do destino patrimonial post mortem de milhões de brasileiros.
A lacuna normativa não é meramente técnica, mas estrutural. Enquanto o princípio da saisine (art. 1.784 do CC7) consagra a transmissão automática da herança aos sucessores, os contratos de adesão digitais criam obstáculos intransponíveis ao exercício deste direito fundamental ao estabelecer uma soberania contratual incompatível com a ordem pública sucessória brasileira. Os gigantes tecnológicos decidem, sozinhos, e cada um a seu modo, o que fazer com o legado digital. Os herdeiros apenas assistem, de mãos atadas, as empresas decidirem o que fazer com décadas da vida digital de seus entes queridos.
A ausência de normas específicas gera insegurança jurídica, dificulta a atuação dos operadores do direito e fragiliza a própria noção dos indivíduos sobre a titularidade do conteúdo digital após a morte do usuário. Uma pesquisa do Instituto YouGov, solicitada pelo escritório de advocacia Mishcon de Reya e publicada em 2015, revelou que a maioria das pessoas não sabe a quem pertence o conteúdo online após a morte do usuário, levando a disputas familiares e jurídicas. Cerca de um quarto dos entrevistados não tinha ideia, enquanto um terço acreditava que o perfil pertencia ao próprio Facebook.
Questões práticas como a identificação do patrimônio digital, a forma de acesso aos bens digitais, a avaliação de seu valor econômico, eventuais procedimentos para transferência de contas e licenças, bem como dilemas atinentes à proteção dos direitos da personalidade carecem de regulamentação específica.
Tentando suprir a ausência de normas, a doutrina aprovou o Enunciado 687 das Jornadas de Direito Civil (CJF), nos seguintes termos: “O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo”.
Interessantes as justificativas que acompanharam a elaboração do enunciado8:
A Constituição Federal de 1988 garante o direito de herança como fundamental do cidadão brasileiro (art. 5º, XXX). De outra parte, a revolução tecnológica desenvolvida a partir da internet, das interações em plataformas digitais e redes sociais, além do tráfego de relações oriundo dessas operações conduziram à atribuição de valor econômico a essa nova espécie de patrimônio, denominado “digital”. São exemplos dessa novel categoria: direitos autorais sobre conteúdos digitais; perfis, publicações e interações em redes sociais e plataformas digitais com potencial valor econômico; arquivos em nuvem, contas de e-mail; sítios eletrônicos, bitcoins etc. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro não pode recusar tutela jurídica a essa modalidade patrimonial que, ainda que não regulada especificamente por lei (há projeto em tramitação na Câmara dos Deputados: PL n. 1.689/2021) – extrai força normativa da própria Constituição Federal, cabendo aos operadores do direito promover a adequada proteção jurídica dos bens e interesses dos titulares e dos respectivos sucessores, atribuindo-lhes sentido jurídico e econômico nas sucessões legítimas e testamentárias (e até mesmo por meio de codicilos, nos casos de pequena monta). Nestas últimas, em observância ao postulado da autonomia da vontade, devem ser respeitadas, inclusive, as disposições de última vontade de viés negativo, isto é, aquelas que determinem a eliminação total dos dados e informações titularizados pelo de cujus.
O Projeto de Lei nº 1.689/20219, mencionado na justificativa, propõe alterações no Código Civil acerca do tratamento de perfis, páginas contas, publicações e os dados pessoais de pessoa falecida, incluindo o planejamento sucessório por testamentos e codicilos.
Uma das mudanças é a inclusão do art. 1.791-A e seus parágrafos no diploma civil10, que prevê, expressamente, a inclusão de bens digitais no acervo da herança de uma pessoa falecida. Assegura, ainda, que os provedores de aplicações de internet devem permitir o acesso do sucessor às páginas pessoais do falecido, mediante simples apresentação de certidão de óbito, salvo se houver previsão em sentido contrário em testamento. O sucessor pode, inclusive, manter ou editar as alterações digitais do de cujus ou optar por transformar a página da internet em memorial.
Caso o falecido não possua herdeiros legítimos, a teor do § 3º do art. 1.791-A, deverá ser aplicada à herança digital a normativa relativa à herança jacente, consignando os perfis à guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Em vida, a pessoa poderá incluir os bens digitais em seu planejamento sucessório, dispondo em testamento sobre quem poderá gerir ou quem herdará seus dados pessoais e demais publicações e interações em provedores de aplicação de internet11.
A autora do projeto de lei (Deputada Federal Alê Silva – PSL/MG) explica que a proposta supre uma demanda que traz enorme insegurança jurídica na sucessão e gestão de perfis em redes sociais e outras espécies de publicações na internet de pessoas falecidas, incorporando ao Código Civil as ferramentas apropriadas para dar aos sucessores hereditários maior tranquilidade e conforto nesse momento difícil de suas vidas.
No âmbito do Senado Federal, também há projeto de lei em tramitação que aborda o assunto. O Projeto de Lei nº 4/202512 pretende inserir os arts. 1.791-A a 1.791-C no Código Civil, que versam sobre os bens digitais do falecido. O curioso, aqui, é que o art. 1.791-A do Projeto de Lei estabelece que os bens digitais do falecido que possuam valor economicamente apreciável integram a herança, enquanto os direitos da personalidade que não têm conteúdo econômico (como privacidade, intimidade, imagem e honra) seguirão a lei especial e o Código Civil. O texto declara, ainda, a nulidade de quaisquer cláusulas contratuais que restrinjam o poder da pessoa de dispor sobre seus próprios dados, exceto quando a natureza dos dados impuser limites de uso ou disposição.
É clara a tentativa do legislador de preencher o vácuo normativo. A tentativa, no entanto, esbarra em dois problemas: a sucessão digital à la carte operada pelas big techs e a necessidade de identificar os bens e cataloga-los em patrimoniais ou existenciais.
O segundo dilema foi muito bem abordado pela Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.124.424/SP. Ao destacar a ausência de uma legislação específica que trate dos bens digitais no Código Civil, no Marco Civil da Internet ou em outras normas vigentes, a Ministra bem pontuou: “o falecido não deixa senha, não nomeia administrador. E nós, juízes, temos o dever de entregar todos os bens aos herdeiros. Mas e quando esses bens são digitais, intangíveis e, por vezes, carregam segredos que podem causar dor?”.
O Judiciário brasileiro se vê diante de uma contradição: como cumprir o princípio do saisine se parte da herança pode causar dor, humilhação ou violar a intimidade do próprio falecido e/ou de terceiros?
III. LACUNAS NORMATIVAS – TEORIAS DA TRANSMISSIBILIDADE E DA INTRANSMISSIBILIDADE
A ausência de normas claras impacta na relação com as plataformas digitais e provedores de serviços, que frequentemente estabelecem suas próprias regras sobre o destino das contas e dados após a morte do usuário, criando um cenário de autorregulamentação (regulação por meio de contrato) que pode não estar alinhado com os princípios do direito sucessório brasileiro.
As plataformas digitais exercem poder normativo de fato sobre a sucessão hereditária, criando microssistema jurídico autônomo que desafia a soberania legislativa nacional e revela uma assimetria regulatória gritante.
Os termos de uso do Instagram e do Facebook13 recusam a transferência de perfis, oferecendo apenas a "memorialização" - instituto inexistente no direito sucessório brasileiro. Na regulação por código feita pelo Instagram14, consta que as contas memoriais são um lugar para lembrar a vida de uma pessoa falecida, todavia, não podem ser acessadas por terceiros. Há, ainda, limitação na sua visualização, já que “as contas memoriais não aparecem em alguns locais no Instagram, como no explorar”, apesar de os posts que a pessoa falecida compartilhou, incluindo fotos e vídeos, permanecerem no Instagram e ficarem visíveis para o público com o qual foram compartilhados.
No caso da Apple, o acesso aos dados do falecido é condicionado à prévia configuração pelo titular de um “contato de legado”, invertendo a lógica sucessória. Em vez da transmissão automática, a empresa estabelece um sistema opt-in que fragmenta o patrimônio entre bens acessíveis e inacessíveis, podendo desrespeitar, inclusive, a legítima dos herdeiros necessários.
Enquanto a sucessão de uma conta bancária (ativo financeiro tradicional) obedece a procedimentos normatizados, a sucessão de criptoativos ou contas monetizadas em redes sociais se submete exclusivamente às políticas corporativas das plataformas.
O art. 5º, XXX, da CF garante direito fundamental à herança, mas sua eficácia fica, como visto, condicionada à benevolência das plataformas digitais. Essa pulverização normativa cria um regime sucessório à la carte. Cada plataforma regulamenta sua parcela do patrimônio digital, gerando insegurança jurídica sistêmica e violação ao princípio da universalidade sucessória.
É a aplicação clara da teoria da intransmissibilidade que, nos termos cunhados por Thomas Hoeren15, parte da ideia de que nem todo o conteúdo digital acumulado pelo usuário em plataformas digitais é automaticamente transmitido aos herdeiros com a morte do titular. Seria necessário, deste modo, separar as situações jurídicas patrimoniais das existenciais para, somente após a catalogação, decidir a quais conteúdos os herdeiros terão acesso.
O cerne da questão é que, para Hoeren, caso o usuário não tenha indicado um “contato de legado”, caberia às plataformas digitais o poder de fazer a triagem do conteúdo e decidir o destino dos dados pessoais (existenciais) dos usuários. Grande poder é atribuído às big techs, que carecem de legitimidade formal para ditar regras, as quais, ainda por cima, confrontam com as normas do direito nacional de cada país.
No âmbito nacional, TARTUCE defende que os dados digitais que dizem respeito à privacidade e à intimidade da pessoa, que parecem ser a regra, devem desaparecer com ela. O autor é claro e direto: “a herança digital deve morrer com a pessoa”.
Em contraposição à teoria da intransmissibilidade surgiu a teoria da transmissibilidade do conteúdo digital. Para os adeptos dessa teoria, com o falecimento do usuário ocorre a transmissão automática dos bens digitais, tal qual ocorre com os bens analógicos. É a aplicação da sucessão universal e do princípio da saisine. Somente não ocorrerá a transmissão se houver disposição expressa do falecido em sentido contrário.
Referida teoria ganhou notoriedade após a decisão do Tribunal Superior Alemão no Caso Becky Palmer (Caso BGH III ZR 183/17), em 2018.
Os pais de uma adolescente de 15 anos, falecida em acidente no metrô de Berlim, processaram o Facebook para obter acesso à conta da filha, que havia sido transformada em memorial após notificação de terceiro sobre o falecimento. Os genitores buscavam acessar a conta para esclarecer as circunstâncias da morte (suspeita de suicídio ou acidente) e para se defender em processo movido pelo condutor do transporte público, que pleiteava danos morais por abalo emocional.
O Facebook, todavia, aplicando suas normas contratuais, bloqueou o acesso, sustentando proteção aos direitos da usuária falecida e de seus contatos. Argumentou que os interlocutores esperavam que as mensagens privadas permanecessem em sigilo mesmo após a morte da usuária. Disse que eventual acesso à conta violaria não só os direitos personalíssimos da falecida, mas também de terceiros, os usuários interlocutores. Defendeu, desse modo, o sigilo das comunicações e a proteção dos dados pessoais e da intimidade da jovem, sustentando que a herança digital contém não apenas um conteúdo econômico, mas um aspecto existencial que não deve ser objeto de transmissão.
A Corte Superior Alemã, no entanto, reconheceu o direito sucessório dos pais de acesso à conta da filha falecida, bem como a todo o conteúdo nela armazenado, apresentando interessantes fundamentos para a decisão.
Para o Tribunal Alemão, o direito sucessório à herança digital não se opõe aos direitos de personalidade post mortem da falecida, ao direito geral de personalidade do de cujus ou dos terceiros interlocutores, ao sigilo das comunicações, nem tampouco às regras sobre proteção de dados pessoais. Ora, se a lei alemã sobre sucessões é pautada pelo princípio da sucessão universal, não haveria como ser feita uma triagem no patrimônio deixado por alguém com o fim de se distinguir um conteúdo econômico e outro existencial – tudo deveria ser transferido.
O caso assume relevância paradigmática não apenas por sua solução material, mas por explicitar a inadequação da autorregulação corporativa. A lição é clara: enquanto não houver legislação específica, as plataformas continuarão usurpando funções legislativas e criando direito sucessório corporativo incompatível com a ordem pública nacional.
Há de se ter em mente, ainda, como bem destaca FRITZ (2021), que a intransmissibilidade do conteúdo digital de caráter existencial consagrada nos regulamentos das plataformas digitais, sob o pretexto de tutelar a privacidade e a personalidade do falecido e de seus interlocutores, como sustentou o Facebook no Caso da Menina de Berlim, revela grave incoerência axiológica. Isso porque permite que terceiros, estranhos ao círculo familiar, utilizem-se comercialmente justamente dos dados existenciais que se pretende tutelar. Priorizam-se os interesses patrimoniais dos grandes conglomerados digitais, que, com a exclusão dos herdeiros, se apropriam e passam a dispor dos dados existenciais de seus usuários sem qualquer transparência.
O direito brasileiro, todavia, parece seguir rumos diferentes.
IV. A CATEGORIZAÇÃO DO ACERVO DIGITAL: BENS DIGITAIS TRANSMISSÍVEIS E INTRANSMISSÍVEIS
A despeito de os projetos de lei ainda estarem em curso e não haver normatização clara, o direito brasileiro parece caminhar para a adoção da teoria da transmissibilidade, limitando a sucessão no que diz respeito à natureza dos bens. Diferente dos bens materiais, a transmissão dos bens digitais aos herdeiros não é integral, exigindo uma classificação prévia para definir a possibilidade e a extensão da herança.
Para a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp. 2.124.424/SP16, a herança digital compreende um conjunto diversificado de bens e direitos de natureza digital que integram o patrimônio de uma pessoa. A compreensão adequada desta categoria patrimonial exige, contudo, que haja distinção entre bens digitais transmissíveis e intransmissíveis.
Os bens digitais transmissíveis constituem aqueles que possuem conteúdo econômico mensurável e podem ser objeto de sucessão hereditária sem violar direitos da personalidade ou disposições contratuais. Incluem-se nesta categoria: os ativos financeiros digitais, a propriedade intelectual digital, bem como os domínios e ativos comerciais digitais.
Ativos financeiros digitais dizem respeito às criptomoedas, tokens, investimentos em plataformas digitais e saldos em carteiras virtuais representam valor econômico direto e, portanto, integram a massa hereditária. Estes ativos, embora digitais, possuem natureza patrimonial clara e devem ser transmitidos aos herdeiros seguindo as regras sucessórias tradicionais.
A propriedade intelectual digital, a seu turno, abrange obras criativas digitais, como e-books, músicas, fotografias, vídeos e softwares desenvolvidos pelo falecido, quando detentores de direitos autorais, e, como já assegurado pelo direito autoral ordinário, constituem bens transmissíveis. Não haveria distinção, relevante a afastar a aplicação da legislação autoral pelo tão só fato de as obras estarem armazenadas em plataformas digitais.
Já os domínios e ativos comerciais digitais são os sites, blogs, canais em plataformas digitais que geram receita, nomes de domínio e outros ativos digitais com valor comercial comprovado integram o patrimônio transmissível, devendo ser avaliados e partilhados entre os herdeiros.
De outro lado, figuram os bens digitais que possuem natureza personalíssima ou estão sujeitos a limitações contratuais ou de última vontade (testamento) que impedem sua transmissão hereditária. São denominados bens digitais intransmissíveis, assim compreendidas as contas pessoais em redes sociais (que, embora possam ter valor sentimental ou até econômico, estão intrinsecamente vinculados à pessoa do titular); correspondências eletrônicas e conteúdos licenciados (músicas, filmes, livros e softwares adquiridos por meio de licenças de uso, geralmente não são transmissíveis, uma vez que os contratos de licenciamento costumam estabelecer sua intransmissibilidade).
A categorização proposta pela ministra se dá de forma similar ao que preconiza o Projeto de Lei nº 4/202517. A normativa, que pretende alterar o Código Civil para incluir o art. 2.027-AB, estabelece que os direitos de personalidade que se projetam após a morte constantes de patrimônio essenciais e personalíssimos, tais como privacidade, intimidade, imagem, nome, honra, dados pessoais, entre outros.
A herança digital suscita questões fundamentais relacionadas aos direitos da personalidade, que por sua natureza são intransmissíveis. A morte do titular não extingue completamente estes direitos, que passam a ser protegidos pela família e pelo Estado, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro18.
A proteção da imagem, honra, intimidade e vida privada do falecido deve ser preservada mesmo após sua morte. Assim, o acesso aos bens digitais pelos herdeiros não pode violar estes direitos fundamentais. Por exemplo, o acesso a correspondências eletrônicas privadas deve ser ponderado com a proteção da intimidade do falecido e de terceiros envolvidos nas comunicações.
Essa tensão entre o direito sucessório e os direitos da personalidade exige uma abordagem cuidadosa e equilibrada, que preserve tanto os direitos patrimoniais dos herdeiros quanto os direitos personalíssimos do falecido, devendo ser realizada uma ponderação por meio do princípio da proporcionalidade, já que envolve dois direitos fundamentais.
Acontece que a pretensa categorização em bens digitais transmissíveis e intransmissíveis, ao invés de resolver os problemas, revela de forma ainda mais latente as dificuldades na abordagem do tema. Um bem existencial (fotografias ou perfis em redes sociais, por exemplo) podem ter enorme valor econômico, a tornar inviável a distinção.
O próprio § 2º do art. 2.027-AC a ser inserido no Código Civil pelo PL 04/202519, traz à baila a noção de bens híbridos, assim conceituados como aqueles que tenha relação com caracteres personalíssimos da pessoa natural ou jurídica e os coloca expressamente como bens integrantes da herança digital.
ANDRIGHI (2025, p. 197/198) explica que a transmissibilidade de alguns bens digitais está condicionada ao exame da hipótese concreta. Nesses casos, o magistrado, no âmbito de cada inventário, deve verificar detidamente se a transmissão de tais bens aos sucessores tem a potencialidade de ofender direitos da personalidade. É preciso, assim, uma análise cuidadosa do conteúdo dos bens, avaliando detidamente se há ou não conteúdo privado ou personalíssimo que não deve ser compartilhado, nem mesmo com o sucessores do de cujus.
Veja-se, como claro exemplo de bem híbrido, a conta digital do Instagram da cantora falecida Marília Mendonça que, com mais de 40 milhões de seguidores, continua a gerar receitas e faz parte de disputas judiciais sobre o espólio.
O PL 04/2025 menciona, ainda, que as mensagens privadas do autor da herança difundidas ou armazenadas em ambiente virtual não podem ser acessadas por seus herdeiros, em qualquer das categorias de bens patrimoniais digitais, exceto se houver autorização judicial (Art. 2.027-AD, caput e § 1º). É dizer: não pode acessar, mas se o juiz permitir, pode.
A quem incumbiria, então, fixar os critérios e limites que orientarão o “inventariante digital” na definição da categoria dos bens? Ao juiz? Ao próprio inventariante? O legislador, usando de termos genéricos e vagos, parece ter deixado a questão, mais uma vez, nas mãos do judiciário.
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.124.424/SP) admitiu, de maneira inédita, a criação do “inventariante digital” para processos de inventário que envolvam bens digitais. Trata-se de um incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais pós-morte, aplicando-se por analogia as regras do inventário.
O inventariante digital atuará como perito judicial com autorização para acessar computadores, tablets e celulares do falecido exclusivamente para identificar e listar bens de valor econômico ou afetivo. Sua missão é abrir os dispositivos e apresentar ao juiz um relatório minucioso, sem divulgar dados íntimos ou informações intransmissíveis.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a medida evita que herdeiros, magistrados ou empresas de tecnologia tenham acesso irrestrito a conteúdos privados, como mensagens ou registros protegidos por senha. Caberá ao juiz definir o que pode ser transmitido e o que deve permanecer sigiloso.
O inventariante digital não se confunde com o inventariante previsto no Código de Processo Civil e não se submeterá à ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC. Atua como um auxiliar da Justiça, com dever de confidencialidade e responsabilidade civil e criminal em caso de violação, garantindo a proteção dos direitos da personalidade e a correta partilha do patrimônio digital. A figura se assemelha a um perito judicial.
O voto vencido, do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 2.124.424/SP, demonstra que a temática está longe de ser pacífica. Para o Ministro, deveria ser observada a transmissibilidade irrestrita, com aplicação do princípio da sucessão universal, sem distinções entre bens digitais patrimoniais e existenciais.
CUEVA destacou que a instauração do incidente implicaria em uma importante questão de legitimidade, “afinal, quem poderia ter mais direito de acessar e fazer a triagem desse material do que os herdeiros”. Além disso, assoberbaria o Judiciário. Ora, se uma carta privada deixada pelo falecido pode ser aberta pelos herdeiros, não haveria de ser dado tratamento diferenciado às mensagens e bens digitais. Eventuais condutas que excedam os direitos dos herdeiros, segundo o Ministro pode ser solucionada por institutos como o do abuso de direito e da própria responsabilidade civil, sendo incoerente conferir tratamento diferenciado aos bens digitais quando comparados aos bens analógicos.
V. CONCLUSÕES
Cerca de 82% dos brasileiros, segundo pesquisa do IBGE, possuem acesso à internet, criando patrimônio digital cujo destino é incerto. A herança digital, nesse contexto de sociedade em rede, cada vez mais conectada, se coloca como um dos maiores desafios contemporâneos do direito sucessório.
A análise do tema revelou a presença dos dois problemas centrais mencionados por TAVARES (2022): o primeiro, relativo à própria aplicação do direito já existente, que parece produzir distorções significativas entre a vontade legislativa e a aplicação da norma no caso concreto. O segundo, de verdadeira ausência normativa, uma anomia oriunda do descompasso entre a velocidade dos avanços tecnológicos em detrimento da incorporação normativa.
A aplicação do princípio da saisine e das regras da sucessão universal parece não se adequar à vontade legislativa, em especial se considerado que o Código Civil foi elaborado em contexto pré-digital. Por outro lado, ainda não existem normas específicas a regulamentar a sucessão, nem sobre a necessidade de eventual catalogação dos bens em bens patrimoniais e bens existenciais. Prevalecem, assim, as normas contratuais impostas nos termos de uso das grandes plataformas digitais, criando um verdadeiro regime sucessório à la carte.
A distinção entre bens digitais transmissíveis e intransmissíveis, a proteção dos direitos da personalidade e a superação da atual anomia normativa, nesse diapasão, são questões que demandam atenção urgente do legislador. Somente através de uma regulamentação adequada será possível assegurar a proteção tanto dos direitos patrimoniais dos herdeiros quanto dos direitos personalíssimos do falecido, garantindo segurança jurídica em um contexto de constante evolução tecnológica.
Sem legislação específica, milhões de criações intelectuais, arquivos pessoais e ativos financeiros digitais permanecerão órfãos ou confiscados por políticas corporativas. A procrastinação legislativa agrava exponencialmente o problema: cada dia sem regulamentação representa milhares de patrimônios digitais submetidos à arbitrariedade contratual. Os projetos de lei em tramitação, apesar de imperfeitos, representam progresso necessário na restauração da soberania normativa brasileira sobre matéria sucessória.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Juíza de direito no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Mestranda em Função Social do Direito pela FADISP/UNIALFA. Especialista em Direito Administrativo pela faculdade 2 de julho. Especialista em Mediação de Conflitos pela Faculdade Estácio de Teresina. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí. E-mail: [email protected]. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-6999-3683. LATTES: http://lattes.cnpq.br/2101570618165115.
2 Mestrando em Função Social do Direito pela FADISP/UNIALFA. Especialista em Jurisprudência pela Faculdade CERS. Especialista em Direito Penal pela Faculdade Internacional Signorelli. Especialista em Jurisprudência pela Faculdade CERS. Bacharel em Direito pela Faculdade Instituto Camillo Filho. E-mail: [email protected]. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-4929-7296
LATTES: http://lattes.cnpq.br/1324209233274170
3 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede – volume I. 8ª edição totalmente revista e ampliada. Tradução Roneide Venancio Majer.
4 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 04/2025. Situação: Em tramitação. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documentodm=9889356&ts=1760048383479&disposition=inline>. Acesso em: 21 set. de
5 Art. 2.027-AA. Considera-se patrimônio digital o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, pertencente a pessoa ou entidade, existentes em formato digital.
6 FRITZ, Karina Nunes; MENDES, Laura Schertel Ferreira. Case report: Corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital. RDU, Porto Alegre, Volume 15, n. 85, 2019, 188-211, jan-fev 2019. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/3383/pdf. Acesso em: 21 set. de
7 Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
9 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 689/2021. Situação: Apensado ao PL 3050/2020 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Comunicação (CCOM); Pronta para Pauta no Plenário (PLEN); Aguardando Designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC); Aguardando Designação de Relator(a) na Comissão de Cultura (CCULT). Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2003683&filename=PL%201689/2021. Acesso em: 21 set. de
10 Art. 1.791-A Incluem-se na herança os direitos autorais, dados pessoais e demais publicações e interações do falecido em provedores de aplicações de internet.
11 É o que prevê o § 3º a ser incluído no art. 1.857 do Código Civil pelo Projeto de Lei nº 1.689/2021. Vejamos a redação do dispositivo: Art. 1.857. (...) § 3º A disposição por testamento de pessoa capaz inclui os direitos autorais, dados pessoais e demais publicações e interações do testador em provedores de aplicações de internet.
12 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 04/2025. Situação: Em tramitação. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889356&ts=1760048383479&disposition=inline>. Acesso em: 21 set. de
13 META PLATFORMS INC.Facebook. O que acontecerá com sua conta do Facebook se você falecer. Disponível em: https://www.facebook.com/help/103897939701143/?locale=pt_BR. Acesso em: 21 set. de
14 INSTAGRAM. Sobre as contas memoriais do Instagram. Disponível em https://help.instagram.com/231764660354188. Acesso em: 21 set. de
15 HOEREN, Thomas. Der Tod und das Internet – Rechtliche Fragen zur Verwendung von E-Mail- und www-Accounts nach dem Tode des Inhabers. NJW 2005, p. 2113-2117 in FRITZ, Karina Nunes. Herança Digital: quem tem legitimidade para ficar com o conteúdo digital do falecido? In: Direito Digital – Direito Privado e Internet. Editora Foco, 2021. Disponível em: https://app.vlex.com/search/jurisdiction:BR/Herança+digital%3A+quem+tem+legitimidade+para+ficar+com+o+conteúdo+digital+do+falecido%3F/vid/897058652. Acesso em: 21 set. de
16 REsp 2.124.424/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Publicação no DJEN/CNJ de 26/09/2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=337321673®istro_numero=202302551092&peticao_numero=&publicacao_data=20250926&formato=PDF. Acesso em 11 de outubro de 2025.
17 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 04/2025. Situação: Em tramitação. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889356&ts=1760048383479&disposition=inline. Acesso em: 21 set. de 2025.
18 Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
19 Art. 2.027-AC. A transmissão hereditária dos dados e informações contidas em qualquer aplicação de internet, bem como das senhas ou códigos de acesso, pode ser regulada em testamento.
§ 1º O compartilhamento de senhas ou de outras formas para acesso a contas pessoais será equiparado a disposições contratuais ou testamentárias expressas, para fins de acesso dos sucessores, desde que tais disposições estejam devidamente comprovadas.
§ 2º Integra a herança o patrimônio digital de natureza econômica, seja pura ou híbrida, conceituada a última como a que tenha relação com caracteres personalíssimos da pessoa natural ou jurídica.
§ 3º Os sucessores legais podem pleitear a exclusão da conta ou a sua conversão em memorial, diante da ausência de declaração de vontade do titular.