GOVERNANÇA DA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA DO ABACAXI DE PORTO GRANDE (AP): ENTRE A PROTEÇÃO DA ORIGEM E A CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE

GOVERNANCE OF THE GEOGRAPHICAL INDICATION FOR PORTO GRANDE PINEAPPLE (AMAPÁ, BRAZIL): BETWEEN PROTECTION OF ORIGIN AND QUALITY CERTIFICATION

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793474724

RESUMO
O artigo analisa a governança da Indicação de Procedência Porto Grande, primeira indicação geográfica do Amapá, registrada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2024 para o abacaxi da variedade pérola. O estudo parte da diferença entre proteger a origem de um produto e certificar a sua qualidade para verificar se o caderno de especificações técnicas, que reúne as regras de uso do nome geográfico, está adequado às regras atuais do INPI, reformadas em 2026, e para propor diretrizes de adequação. A pesquisa, qualitativa, combina fontes bibliográficas, documentais, normativas e adota o método dedutivo, com cotejo entre cada dispositivo do caderno e a norma que lhe dá fundamento. Os resultados indicam que a indicação de procedência identifica uma origem notória e que a estrutura de controle tem por função assegurar ao consumidor a veracidade dessa origem. A reforma de 2026, predominantemente procedimental, alcança a primeira alteração do caderno, possível a partir de novembro de 2026. O caderno mostra-se adequado apenas em parte: preserva o uso aberto aos produtores não associados e a rastreabilidade por selo, mas incorpora requisitos próprios da certificação, como a monocultura e a análise sensorial, remete regras de uso a instâncias externas e concentra o controle na entidade representativa. Conclui-se que a revisão do caderno, o compartilhamento dos custos de controle, a representação dos produtores não associados e o apoio institucional externo aproximam a governança da natureza da indicação geográfica e favorecem o desenvolvimento territorial do município.
Palavras-chave: indicação geográfica; indicação de procedência; governança; Porto Grande; propriedade industrial.

ABSTRACT
This article analyzes the governance of the Porto Grande Indication of Source, the first geographical indication of the state of Amapá, Brazil, registered by the Brazilian National Institute of Industrial Property (INPI) in 2024 for Pérola pineapple. The study draws on the difference between protecting the origin of a product and certifying its quality in order to assess whether the technical specifications book, which sets out the rules for using the geographical name, complies with the current INPI rules, reformed in 2026, and to propose guidelines for its alignment. The qualitative research combines bibliographic, documentary, normative and case-law sources and adopts the deductive method, comparing each provision of the specifications book with the rule on which it rests. The results show that the indication of source identifies a reputed origin and that the control structure serves to assure consumers of the truthfulness of that origin. The predominantly procedural 2026 reform governs the first amendment of the specifications book, which becomes possible in November 2026. The specifications book is only partly aligned with the rules: it preserves use by non-member producers and seal-based traceability, but it incorporates certification requirements, such as monoculture and sensory analysis, delegates rules of use to external bodies and concentrates control in the representative entity. The study concludes that revising the specifications book, sharing control costs, giving non-member producers representation and securing external institutional support bring governance closer to the nature of geographical indications and foster the territorial development of the municipality.
Keywords: geographical indication; indication of source; governance; Porto Grande; industrial property.

1. INTRODUÇÃO

No Brasil, a proteção jurídica dos bens imateriais ligados à atividade econômica, como as invenções e os nomes que identificam produtos no mercado, recebe o nome de propriedade industrial e é disciplinada, principalmente, pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI). Entre os objetos dessa proteção, a lei inclui as marcas e as indicações geográficas, conhecidas pela sigla IG (art. 2º), que pertencem a uma categoria mais ampla, a dos signos distintivos.

Signos distintivos são sinais usados no comércio, como as marcas, os nomes empresariais e as indicações geográficas, que cumprem uma função comum: diferenciar um produto dos demais e informar ao consumidor a sua origem (Bruch et al., 2014). Essa informação sobre a origem, contudo, pode ter dois sentidos diferentes, e é essa diferença que separa a marca da indicação geográfica.

A marca revela a origem comercial do produto, ou seja, quem o fabrica ou o oferece ao público; a indicação geográfica, por sua vez, revela a origem geográfica, pois vincula o produto a um lugar e às condições em que ali se produz. Assim, quando o consumidor encontra o nome de uma região estampado em uma embalagem, o que ele identifica é um território conhecido pela produção daquele bem.

A LPI prevê duas espécies de indicação geográfica, e a diferença entre elas é central para este estudo. A indicação de procedência (IP) protege o nome de um lugar que se tornou conhecido como centro de produção de determinado produto ou de prestação de determinado serviço (art. 177), de modo que o fundamento do seu reconhecimento é a notoriedade, isto é, o fato de o público conhecer aquele lugar pela produção daquele bem.

A denominação de origem, por sua vez, exige mais. Para que seja reconhecida, é preciso que as qualidades ou características do produto se devam essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais, como o clima e o solo, e fatores humanos, como o modo tradicional de produzir (art. 178). Em termos simples, a indicação de procedência responde à pergunta sobre onde o produto é feito e se esse lugar é conhecido por fazê-lo, ao passo que a denominação de origem responde também à pergunta sobre o que o lugar confere ao produto.

Por essa razão, somente na denominação de origem a lei exige o atendimento de requisitos de qualidade (art. 182), enquanto na indicação de procedência basta demonstrar a notoriedade do lugar como centro de produção. Essa diferença, que pode parecer sutil, orienta todo o raciocínio desenvolvido adiante, porque define o que se pode exigir de quem deseja usar o nome de um lugar.

Outra característica que distingue a indicação geográfica é a titularidade coletiva. Ao contrário da marca, que pertence a uma pessoa ou empresa determinada, a indicação geográfica não tem um dono individual, já que o direito de usá-la se estende a todos os produtores estabelecidos na área delimitada que explorem o produto (Bruch et al., 2014). Dito de outro modo, o nome do lugar pertence, para esse fim, à coletividade que ali produz, e ninguém pode apropriar-se dele com exclusividade.

Como um nome coletivo não pode ser registrado por todos os produtores ao mesmo tempo, as regras do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal responsável pelos registros de propriedade industrial, atribuem o pedido a uma entidade representativa da coletividade, em regra uma associação ou um sindicato. Essas regras estão reunidas na Portaria/INPI/PR nº 04, de 12 de janeiro de 2022, que, para facilitar a leitura, passa a ser chamada simplesmente de Portaria do INPI.

Nos termos da Portaria do INPI, a entidade representativa atua como substituto processual (art. 14), figura que o direito processual reserva a quem pleiteia, em nome próprio, um direito que pertence a outros (art. 18 do Código de Processo Civil). Por isso, a entidade representativa não se torna dona do nome geográfico: ela conduz o pedido e atua como intermediária entre o INPI e os produtores (Palomino et al., 2021).

Para que o pedido seja aceito, a entidade representativa deve apresentar o caderno de especificações técnicas, documento que reúne as regras de uso do nome geográfico. O caderno fixa, entre outros elementos, a área delimitada, a descrição do produto, o modo de produção e a forma de controle sobre produtores e produto (art. 16, II). Assim, quem atende às regras do caderno pode usar a indicação geográfica, ainda que não seja associado à entidade requerente (art. 15, parágrafo único).

O cumprimento dessas regras, por sua vez, é verificado por uma estrutura de controle, isto é, por um conjunto de pessoas e de procedimentos encarregado de conferir se quem usa a indicação geográfica observa o que o caderno determina. Em geral, essa estrutura assume a forma de um conselho regulador, colegiado formado sobretudo por produtores, que fiscaliza o uso do nome e orienta quem tem dificuldade de cumprir as regras (Carls, 2016).

O conjunto formado pelo caderno, pela estrutura de controle e pela entidade representativa compõe o que este estudo denomina governança da indicação geográfica. Em sentido operacional, governança designa as regras, as instâncias e as práticas pelas quais produtores e instituições decidem, coletivamente, quem pode usar o nome, como esse uso é verificado e como os conflitos são resolvidos.

Esse arranjo de regras e de verificação lembra o da certificação, e é justamente aqui que surge o problema que motiva esta pesquisa. A certificação é o procedimento pelo qual um terceiro, sem interesse no negócio, verifica e atesta que um produto cumpre um padrão previamente estabelecido, como ocorre com os diversos selos de conformidade encontrados nas embalagens.

A LPI prevê, inclusive, um signo distintivo próprio para essa finalidade, a marca de certificação, que atesta a conformidade de um produto com normas ou padrões técnicos e cujo titular é um terceiro sem relação com o produto certificado (art. 123, II; Bruch et al., 2014). A indicação de procedência, diferentemente, não atesta qualidade, pois o que ela faz é identificar uma origem que se tornou conhecida.

Se é assim, surge uma dúvida legítima sobre a função do caderno e da estrutura de controle nessa espécie de indicação geográfica. Carls (2016, p. 113) expressa essa dúvida ao considerar “sob certo ângulo paradoxal demandar a existência e o cumprimento de um regulamento de uso que tenha regras quanto a determinadas qualidades ou características”, sendo regulamento de uso a denominação que, à época, se dava ao atual caderno de especificações técnicas.

Essa tensão define o eixo deste estudo, que é a natureza não certificatória da indicação geográfica. A expressão significa que a indicação geográfica, e em especial a indicação de procedência, protege a veracidade de uma origem conhecida, e não a conformidade do produto a um padrão de qualidade escolhido por alguém. Por conseguinte, as regras do caderno e o trabalho da estrutura de controle devem servir a essa finalidade.

A questão tem repercussão prática, uma vez que o registro, por si só, não assegura resultados aos produtores. Para Palomino et al. (2021, p. 28), “o êxito das IGs não se alcança apenas com o registro no INPI, mas depende da governança das cadeias produtivas e sua capacidade de impulsionar o desenvolvimento dos territórios locais”. Em outras palavras, o reconhecimento oficial é o ponto de partida, e o que dá vida à indicação geográfica é a capacidade de produtores e instituições de geri-la coletivamente.

Esse desafio é ainda mais agudo na Amazônia, região rica em produtos ligados à identidade cultural de seus povos, mas cuja participação no sistema brasileiro de indicações geográficas permanece deficitária (Oliveira; Moreira, 2018). Assim, cada registro obtido na região tem um valor que ultrapassa o produto protegido, porque demonstra que o sistema também está ao alcance dos produtores amazônicos e serve de referência para as iniciativas seguintes.

É nesse cenário que se insere a Indicação de Procedência Porto Grande, primeira indicação geográfica do Amapá (Abreu, 2024), aqui chamada de IP Porto Grande. O INPI concedeu o registro para o produto abacaxi em 26 de novembro de 2024, por decisão publicada na Revista da Propriedade Industrial (RPI) nº 2812, periódico oficial em que o Instituto divulga os seus atos, e a área delimitada abrange todo o município de Porto Grande.

No relatório de exame, o INPI reconheceu que o nome Porto Grande se tornou conhecido como centro de produção de abacaxi (art. 177 da LPI), ou seja, reconheceu a notoriedade exigida para a indicação de procedência. Para tanto, apoiou-se em elementos como o Festival do Abacaxi, realizado desde a década de 1990, e a Lei estadual nº 3.004, de 3 de janeiro de 2024, que declarou o cultivo de abacaxi no município patrimônio cultural imaterial do Amapá.

O caderno de especificações técnicas foi elaborado pela Associação dos Produtores de Abacaxi de Porto Grande (2023), conhecida pela sigla ASPA-PG, que atuou como substituta processual. O caderno descreve o produto como abacaxi da variedade pérola, de sabor adocicado, perfume marcante e coloração amarela clara, e confia a estrutura de controle a um conselho regulador de, no mínimo, cinco membros, majoritariamente produtores associados eleitos em assembleia geral.

O registro foi concedido sob a redação original da Portaria do INPI, que depois sofreu duas alterações: uma pontual, pela Portaria/INPI/PR nº 051, de 16 de dezembro de 2024, e outra mais ampla, pela Portaria Normativa INPI/PR nº 50, de 23 de janeiro de 2026, em vigor desde 3 de fevereiro de 2026 e aqui chamada de reforma de 2026. Essa reforma reorganizou o exame dos pedidos e passou a submeter os pedidos de alteração do registro, entre os quais os que modificam o caderno, ao mesmo trâmite dos pedidos de registro (art. 30).

Como a alteração do caderno só pode ser requerida após vinte e quatro meses do registro (art. 23, § 1º, da Portaria do INPI), qualquer revisão das regras da IP Porto Grande, possível a partir de novembro de 2026, seguirá necessariamente o regime reformado. Desse modo, a análise do caderno à luz das regras atuais tem utilidade imediata para os produtores e para a entidade que os representa.

Formula-se, assim, o problema de pesquisa: considerada a natureza não certificatória da indicação geográfica, em que medida o caderno de especificações técnicas da IP Porto Grande e a estrutura de controle nele prevista estão adequados às regras atuais do INPI, já alteradas pela reforma de 2026? Para responder a essa pergunta, o objetivo geral consiste em analisar a governança da IP Porto Grande a partir da diferença entre proteger uma origem e certificar uma qualidade, a fim de propor diretrizes de adequação e de fortalecimento institucional.

Desse objetivo desdobram-se quatro objetivos específicos: distinguir a indicação geográfica da certificação e da marca de certificação; identificar o que mudou com a reforma de 2026 e como essas mudanças alcançam as indicações já registradas; examinar o caderno quanto à estrutura de controle, às regras de uso e à atuação da entidade representativa; e propor diretrizes de adequação articuladas ao desenvolvimento do município.

A relevância do tema manifesta-se em três planos. No plano jurídico, a distinção entre origem e certificação define o que se pode exigir dos produtores para que usem o nome do lugar; no plano normativo, a reforma de 2026 alcança registros já concedidos; e, no plano regional, o caso inaugura a presença do Amapá no sistema brasileiro de indicações geográficas, o que confere às escolhas feitas em Porto Grande um valor de referência para todo o estado.

Quanto à metodologia, a pesquisa é qualitativa e combina fontes bibliográficas, documentais e normativas. A base bibliográfica reúne doutrina e artigos científicos sobre indicações geográficas, signos distintivos e governança, selecionados pela pertinência às questões de cada seção, e a base documental compreende o caderno da IP Porto Grande e os relatórios e despachos do processo de registro publicados na RPI.

A base normativa, por sua vez, abrange a Constituição Federal, o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, a LPI e os atos normativos do INPI em sua redação vigente. O método é dedutivo, de modo que cada regra do caderno é confrontada, dispositivo a dispositivo, com a norma que lhe dá fundamento.

Para cumprir esse percurso, o artigo divide-se em quatro seções. Após esta introdução, a segunda seção examina a natureza não certificatória da indicação geográfica, a função da estrutura de controle e as mudanças trazidas pela reforma de 2026; a terceira analisa o caderno da IP Porto Grande à luz desse regime; e a quarta apresenta as considerações finais, com a resposta ao problema e as diretrizes propostas.

2. A NATUREZA NÃO CERTIFICATÓRIA DA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA E AS NOVAS REGRAS DO INPI

Compreender a governança de uma indicação de procedência exige percorrer três passos sucessivos. Primeiro, é preciso identificar o que esse signo distintivo protege; em seguida, extrair daí a função que a estrutura de controle cumpre; e, por fim, situar as regras administrativas que hoje disciplinam o registro e as suas alterações. Esta seção percorre esses passos na ordem indicada.

2.1. A Indicação Geográfica Como Signo de Origem e Sua Diferença em Relação à Certificação

A Constituição Federal inclui os signos distintivos entre os objetos de proteção da propriedade industrial e determina que a lei os proteja “tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País” (art. 5º, XXIX). Isso significa que a proteção desses signos é um instrumento a serviço do interesse coletivo, e essa finalidade ajuda a compreender as escolhas que o legislador fez no caso das indicações geográficas.

A LPI cumpre esse comando, no que diz respeito às indicações geográficas, por um caminho revelador. Entre os meios de proteção da propriedade industrial, o art. 2º, IV, menciona a “repressão às falsas indicações geográficas”, e o art. 182 restringe o uso do nome “aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local”, exigindo o atendimento de requisitos de qualidade apenas das denominações de origem. A preocupação central da lei, portanto, é impedir o uso falso do nome do lugar.

Além disso, a lei define as duas espécies de indicação geográfica sem definir o gênero (Bruch et al., 2014, p. 68) e confia ao INPI o estabelecimento das condições de registro (art. 182, parágrafo único). O núcleo da indicação geográfica, tal como desenhado pelo legislador, é a veracidade da referência geográfica: protege-se o nome de um lugar contra quem dele se vale sem pertencer a esse lugar.

Definir a natureza jurídica desse direito, isto é, a categoria jurídica a que ele pertence, é tarefa controvertida. Bruch et al. (2014, p. 75) registram que a doutrina não é clara a respeito, mas que é corrente reconhecer a indicação geográfica como direito de propriedade ou de uso exclusivo, de caráter privado, e que a dificuldade reside em definir quem é o seu titular.

Freitas (2017) aprofunda a questão e mostra que as categorias clássicas da propriedade se ajustam mal à indicação geográfica. Afinal, enquanto o proprietário comum pode vender, transferir ou alugar o que é seu, a indicação geográfica, uma vez reconhecida, não pode ser vendida, transferida ou alugada, nem coletiva nem individualmente (Freitas, 2017, p. 313).

Apoiado em Pontes de Miranda, o autor observa ainda que cada produtor que satisfaz os pressupostos adquire um direito próprio, sem que se forme condomínio entre os usuários (Freitas, 2017, p. 313), ou seja, sem que eles se tornem coproprietários de uma mesma coisa. Daí conclui que a natureza jurídica da indicação geográfica se relaciona com um domínio universal inapropriável, integrante do patrimônio cultural e natural da região (Freitas, 2017, p. 318).

As duas leituras divergem quanto à classificação, mas convergem no ponto essencial para este estudo: ninguém se apropria individualmente da indicação geográfica. O direito de usá-la decorre de dois fatos, estar estabelecido no território e produzir aquilo que tornou o nome conhecido, e independe da vontade de quem administra o registro.

O regime administrativo confirma essa leitura. A Portaria do INPI estabelece que o registro das indicações geográficas é de natureza declaratória e implica o reconhecimento destas (art. 8º), o que significa que o INPI não cria a indicação geográfica, mas declara a existência de uma situação que já existia antes do pedido.

A mesma fórmula já constava da Instrução Normativa INPI nº 25/2013, norma anterior sobre o tema, a respeito da qual Carls (2016, p. 111) esclarece que o registro não cria uma situação nova, mas facilita a defesa administrativa ou judicial do nome. Na indicação de procedência, o fato preexistente que o INPI declara é a notoriedade, considerada demonstrada quando o nome geográfico é “expressamente mencionado, por diferentes fontes, como centro de extração, produção ou fabricação do produto” (art. 9º, § 4º, da Portaria do INPI).

Para medir a distância entre a indicação geográfica e a certificação, convém definir esta última com precisão. A certificação apoia-se na avaliação da conformidade, processo sistematizado, com regras previamente estabelecidas, que atesta o cumprimento de requisitos fixados em normas ou regulamentos (Bruch et al., 2014, p. 87). Em regra, essa avaliação é feita por organismos que não participam da relação comercial (Bruch et al., 2014, p. 88), justamente para que o resultado mereça a confiança de quem compra.

A marca de certificação traduz essa lógica para o campo dos signos distintivos. Ela se destina a “atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas” (art. 123, II, da LPI), só pode ser requerida por pessoa “sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado” (art. 128, § 3º) e tem o pedido instruído com as características do produto certificado e as medidas de controle adotadas pelo titular (art. 148).

O titular da marca de certificação é, portanto, um terceiro que define o padrão a ser atendido e verifica se o produto o observa (Bruch et al., 2014, p. 83). Em síntese, a certificação responde à pergunta sobre se o produto cumpre um padrão, e quem responde a ela é alguém que está fora da produção.

O contraste entre a certificação e a indicação de procedência manifesta-se em três planos. Quanto ao objeto, a certificação atesta a conformidade a um padrão, enquanto a indicação de procedência identifica uma origem que se tornou conhecida. Quanto ao sujeito, a certificação pressupõe um terceiro desinteressado, enquanto a gestão da indicação geográfica cabe à entidade que representa os próprios produtores.

Quanto ao fundamento, por fim, o padrão certificado é escolhido pelo certificador, enquanto a notoriedade é um fato social que o registro apenas declara. Dallabrida (2024, p. 25) sintetiza essa diferença ao afirmar que a indicação geográfica repousa no princípio da notoriedade, “diferente de qualquer outro selo de certificação, que apenas certifica o produto, mas não possui caráter de distinguir a região ou a localidade de origem”.

Para sustentar essa posição, o autor ampara-se na classificação de Martínez-Villalba (2014 apud Dallabrida, 2024, p. 26), que separa os certificados de qualidade, dependentes de um mecanismo externo de controle, dos distintivos de lugares, cuja razão de ser é o vínculo entre o produto e o local. A distinção é útil porque situa a indicação geográfica no segundo grupo: o que ela comunica ao consumidor é um vínculo com o território, e não um resultado de certificação.

Carls (2016, p. 137-138) chega à mesma conclusão por outra via. Ao comparar o sistema brasileiro com o europeu, em que a verificação das indicações geográficas é usualmente chamada de certificação, a autora observa que esse termo, “na maior parte dos casos, é formalmente equivocado no Brasil quando se trata de indicações geográficas”. Assim, uma análise conceitual e outra comparada apontam para a mesma natureza não certificatória.

Há, contudo, na literatura, quem atribua à indicação geográfica uma função de garantia de qualidade. Lima, Guimarães e Dantas (2016, p. 444) afirmam: “É a Indicação Geográfica que garante qualidade ou identidade própria ao produto ou ao serviço, relacionado às suas características ou origem”. A afirmação é exata para a denominação de origem, mas requer ajuste quanto à indicação de procedência.

Com efeito, na denominação de origem a lei exige qualidades ou características devidas ao meio geográfico (art. 178) e o atendimento de requisitos de qualidade (art. 182), ao passo que, na indicação de procedência, exige somente a notoriedade do local de origem (Bruch et al., 2014, p. 71). Por isso, o que a indicação de procedência assegura é a segunda parte da fórmula daqueles autores: a identidade do produto, entendida como a correspondência entre o que se vende sob o nome e aquilo que tornou esse nome conhecido.

É nesse sentido preciso que este estudo afirma a natureza não certificatória da indicação geográfica. A indicação de procedência não promete ao consumidor um produto melhor do que os outros; promete um produto que vem, de fato, do lugar que ficou conhecido por produzi-lo, e é essa promessa que o direito protege.

2.2. A Função da Estrutura de Controle e a Informação Ao Consumidor Sobre a Origem

Se a indicação de procedência não certifica qualidade, resta explicar por que as regras brasileiras exigem, também para ela, um caderno de especificações técnicas e uma estrutura de controle. A questão não é nova. Carls (2016, p. 171-172), ao examinar a Instrução Normativa INPI nº 25/2013, então vigente, concluiu que a exigência de regulamento de uso, nome que o caderno recebia naquela norma, para a indicação de procedência criava uma demanda sem amparo na lei e propôs restringi-la à denominação de origem.

Enquanto a norma não fosse alterada, a autora entendia que um regulamento mínimo, limitado à delimitação geográfica, bastaria, porque esse regulamento deveria apenas refletir a realidade que justificou o reconhecimento. Alertava, ainda, que cadernos de indicações de procedência que disciplinam qualidades específicas podem excluir produtores sem justificativa, quando desconsideram as práticas historicamente estabelecidas (Carls, 2016, p. 167).

A Portaria do INPI manteve a exigência do caderno para as duas espécies, mas diferenciou o seu conteúdo de um modo que responde, em parte, a essa crítica. Para a denominação de origem, o caderno descreve as qualidades ou características devidas ao meio geográfico e o respectivo processo de obtenção (art. 16, II, “e”). Para a indicação de procedência, descreve “o processo de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço, pelo qual o nome geográfico se tornou conhecido” (art. 16, II, “d”).

A âncora do caderno da indicação de procedência é, portanto, a notoriedade: o caderno registra o produto e o modo de fazer que o público associa ao lugar, e não um padrão de qualidade a ser alcançado. A mesma lógica preside as alterações, que devem respeitar a condição de o nome ter se tornado conhecido como centro de produção (art. 24, § 3º, II) e não podem atingir os elementos característicos que justificaram a concessão do registro (art. 23, § 3º).

Desse desenho decorre a função da estrutura de controle. O art. 15 da Portaria do INPI autoriza o uso da indicação geográfica pelos produtores estabelecidos no local “desde que cumpram as disposições do caderno de especificações técnicas e estejam sujeitos ao controle definido”, e o seu parágrafo único dispensa qualquer vínculo com o substituto processual. Na mesma direção, Bruch et al. (2014, p. 83) acentuam que o produtor da região, associado ou não à entidade, só pode usar a indicação geográfica quando atende ao caderno, o que deve ser verificado por uma estrutura de controle obrigatória.

Carls (2016, p. 178), por sua vez, define o papel dessa estrutura como o de garantidora do produto caracterizado, isto é, daquele descrito no caderno, e lhe acrescenta uma função de aconselhamento e orientação aos produtores com dificuldade de cumprir as regras. Aplicada à indicação de procedência, essa ideia conduz a uma conclusão clara: o que a estrutura de controle garante é a veracidade da indicação geográfica, ou seja, que o produto vendido sob o nome provém da área delimitada e corresponde ao produto pelo qual o lugar ganhou notoriedade.

Essa função de veracidade vincula a estrutura de controle à proteção do consumidor quanto à informação sobre a origem. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990, inclui entre os direitos básicos a informação adequada e clara sobre as características e a qualidade dos produtos (art. 6º, III), exige que a oferta assegure informações corretas, claras e precisas sobre, entre outros dados, a origem (art. 31) e considera enganosa a publicidade capaz de induzir o consumidor em erro quanto à origem do produto (art. 37, § 1º).

A LPI, por sua vez, tipifica como crime vender ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica (art. 192), usar termos como “tipo” ou “semelhante” sem ressalvar a verdadeira procedência (art. 193) e empregar qualquer sinal que indique procedência que não a verdadeira (art. 194). Esses dispositivos estão em consonância com o Acordo TRIPS, que obriga os países-membros a oferecer meios legais para impedir o uso que induza o público a erro quanto à origem geográfica do produto (art. 22, 2).

A doutrina reforça essa aproximação. Na exposição que Freitas (2017, p. 316) faz da doutrina estrangeira, a teoria institucional de Malapas, lida por Ribeiro de Almeida, identifica a função social da denominação de origem com a proteção ao consumidor. Carls (2016, p. 173-174), em complemento, mostra que os consumidores buscam informações sobre a origem, o processo de fabricação e o responsável pelo produto, e que o sistema de controle funciona como garantia de que o produto observa as regras do caderno.

Se o controle serve à veracidade da origem, a sua intensidade deve ser proporcional ao que o caderno descreve. Para compreender essa proporção, é útil a classificação que a literatura faz das formas de controle: há a verificação feita pelos próprios produtores, seja individualmente (autocontrole), seja de forma coordenada pela entidade ou pelo conselho regulador (controle interno), e há a verificação feita por um organismo externo e independente (controle externo), que na prática funciona como certificação (Carls, 2016, p. 175-176).

Cada uma dessas formas tem vantagens e custos. Para Carls (2016, p. 191), o controle externo favorece a imparcialidade e a credibilidade, mas é de difícil aplicação no Brasil pelos custos que impõe a produtores frequentemente hipossuficientes, isto é, com poucos recursos econômicos; já a combinação de autocontrole e controle interno pode ser eficaz nas cadeias produtivas pequenas e médias.

A experiência amazônica converge com esse diagnóstico. Ao acompanharem a construção da indicação geográfica da farinha de Bragança, no Pará, Oliveira e Moreira (2018, p. 277-278) advertiram que o rigor excessivo do regulamento de uso, nome então dado ao caderno, poderia inviabilizar a inserção de produtores sem recursos para investir em suas casas de farinha. Na mesma passagem, contudo, as autoras defenderam uma estrutura de controle capaz de garantir aos consumidores a observância das regras.

As duas exigências, à primeira vista opostas, conciliam-se na concepção aqui adotada. De um lado, o caderno deve descrever o produto notório sem lhe acrescentar padrões alheios à sua história; de outro, a estrutura de controle deve ser efetiva na verificação da veracidade dessa descrição. Ambas as exigências, portanto, servem à mesma finalidade, que é proteger a origem.

Quando, ao contrário, o caderno de uma indicação de procedência importa padrões de qualidade e exige verificação por terceiro, aproxima a indicação geográfica da certificação e transfere aos pequenos produtores custos que a natureza da indicação de procedência não justifica. É esse risco que a análise do caso de Porto Grande permite observar de forma concreta.

2.3. O Que Mudou com a Reforma de 2026 e Como Ela Alcança as Indicações Já Registradas

Uma vez compreendido o que a indicação de procedência protege e para que serve a estrutura de controle, cabe examinar as regras administrativas que disciplinam o registro. O parágrafo único do art. 182 da LPI confia ao INPI a fixação das condições de registro, e o exercício dessa competência produziu, ao longo do tempo, sucessivos atos normativos sobre o tema.

A Portaria do INPI, em vigor desde 1º de fevereiro de 2022 (art. 39), consolidou em um único texto as regras antes dispersas em diferentes atos do Instituto. Pouco depois do registro da IP Porto Grande, a Portaria/INPI/PR nº 051, de 16 de dezembro de 2024, alterou os arts. 16 e 24 para exigir um requerimento eletrônico próprio nos pedidos de registro e de alteração e suprimiu exigências documentais, como os antigos modelos de requerimento. A alteração de maior alcance, contudo, é a reforma de 2026, em vigor desde 3 de fevereiro de 2026 (art. 3º).

A primeira mudança promovida pela reforma de 2026 reorganizou o exame dos pedidos. Na redação original da Portaria do INPI, o pedido passava por um exame preliminar dos documentos (art. 19), era publicado para que terceiros pudessem se manifestar no prazo de sessenta dias (art. 20) e só então era submetido ao exame de mérito, no qual se avaliava a presença dos requisitos do registro (art. 21).

Com a reforma de 2026, o pedido passou a ser publicado logo após o depósito e submetido a um exame técnico único (art. 19). Nesse exame, o INPI pode formular exigências, isto é, determinações para que o requerente corrija ou complemente o pedido, e, se as respostas forem insatisfatórias, uma exigência final, após a qual o pedido é decidido (art. 19, § 2º-A).

A manifestação de terceiros, por sua vez, deixou de ter prazo fixo e passou a ser admitida a qualquer tempo antes da decisão final, com sessenta dias para resposta do requerente (art. 19-A). Em consequência, os arts. 20 e 21 foram revogados (art. 2º da reforma de 2026), e a decisão de concessão ou de indeferimento passou a abrir, expressamente, o prazo de sessenta dias para recurso (art. 22).

A reforma de 2026 alcançou também a legitimidade do requerente, isto é, as condições que a entidade representativa deve reunir para pedir o registro. Passou-se a exigir que as cooperativas observem a lei específica que as rege (art. 14, § 5º) e que o estatuto da entidade requerente preveja a possibilidade de “depositar, desistir e praticar os demais atos processuais referentes ao pedido de registro junto ao INPI” (art. 16, V, “a”, 3), quando antes bastava a previsão de depositar o pedido.

Por fim, e com especial importância para este estudo, o pedido de alteração do registro, inclusive o que modifica o caderno, passou a observar o mesmo trâmite do pedido de registro, conforme os novos arts. 19 e 19-A (art. 30). Na prática, isso significa que a revisão de um caderno também será publicada, poderá receber manifestações de terceiros e passará pelo exame técnico antes de ser decidida.

Igualmente relevante é o que permaneceu inalterado. A reforma de 2026 manteve o uso aberto a todos os produtores estabelecidos que cumpram o caderno e se sujeitem ao controle, independentemente de vínculo com o substituto processual (art. 15), bem como o conteúdo obrigatório do caderno, inclusive a descrição do mecanismo de controle, expressão com que a Portaria do INPI designa a estrutura de controle, as condições e proibições de uso e as sanções (art. 16, II, “f” a “h”).

Mantiveram-se, igualmente, as hipóteses e os limites de alteração, com a carência de vinte e quatro meses contados do registro (art. 23), e os requisitos do pedido de alteração, que exige caderno aprovado em assembleia geral (art. 24, III). A reforma de 2026 tem, portanto, natureza predominantemente procedimental: altera o caminho pelo qual registros e alterações são examinados, mas preserva os critérios de conteúdo pelos quais se mede a adequação de um caderno.

Quanto às indicações geográficas já registradas, a reforma de 2026 silencia sobre regras de transição, ao contrário da redação original da Portaria do INPI, que disciplinou expressamente a situação dos pedidos anteriores (arts. 34 a 36). Aplica-se, assim, o princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato é regido pela norma vigente no momento em que é praticado: as normas de procedimento incidem de imediato sobre os atos futuros, preservados os atos já concluídos.

Para as indicações geográficas registradas antes de 3 de fevereiro de 2026, isso significa que o registro permanece íntegro, porque foi concedido segundo as regras então vigentes, e que a reforma de 2026 as alcança quando a entidade representativa requerer alguma alteração. Como a alteração só pode ser pedida após vinte e quatro meses do registro (art. 23, § 1º), as indicações registradas a partir de 3 de fevereiro de 2024 terão a primeira alteração processada exclusivamente sob o novo rito.

É exatamente o caso da IP Porto Grande. Registrada em 26 de novembro de 2024 sob a redação original da Portaria do INPI, ela terá a sua primeira oportunidade de alteração aberta em novembro de 2026, já sob as regras da reforma de 2026, o que faz da análise de seu caderno uma questão de interesse atual e concreto para os produtores do município.

Duas consequências práticas decorrem dessa incidência. A primeira é documental: o pedido de alteração exige a comprovação da legitimidade do requerente nos termos do art. 16, V (art. 24, VI), de modo que, na leitura conjugada desses dispositivos, o estatuto da entidade deverá conter a cláusula na redação atual, que autoriza não apenas o depósito, mas também a desistência e a prática dos demais atos processuais. Entidades cujo estatuto reproduz a fórmula anterior precisarão, portanto, adequá-lo antes de requerer a alteração.

A segunda consequência é participativa. A possibilidade de manifestação de terceiros a qualquer tempo, agora estendida aos pedidos de alteração, permite que produtores não associados e demais interessados intervenham no processo que redefine as regras de uso, o que reforça a abertura prevista no art. 15, parágrafo único, da Portaria do INPI.

O percurso desta seção fornece, assim, os critérios para o exame do caso. A natureza não certificatória da indicação de procedência indica que o caderno deve descrever o produto e o modo de fazer que tornaram o nome conhecido, sem convertê-los em padrão de qualidade; a função de veracidade indica que a estrutura de controle deve ser efetiva, proporcional à escala dos produtores e aberta aos não associados; e a reforma de 2026 define o caminho pelo qual eventuais ajustes serão processados. São esses os critérios aplicados, na seção seguinte, ao caderno da IP Porto Grande.

3. A GOVERNANÇA DA INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA PORTO GRANDE: ANÁLISE DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Esta seção aplica ao caso os critérios fixados na seção anterior. Para isso, parte do diagnóstico que a literatura faz da governança das indicações de procedência brasileiras, confronta dispositivo a dispositivo o caderno da IP Porto Grande com as regras atuais do INPI, compara o caso com experiências amazônicas recentes e discute as condições pelas quais o registro pode servir ao desenvolvimento do município.

3.1. Fragilidades Recorrentes na Governança das Indicações de Procedência Brasileiras

A literatura converge em situar o ponto crítico das indicações geográficas no período posterior ao registro, chamado de pós-registro. Carls (2016, p. 28) observa que os atores das cadeias produtivas enfrentam muitos problemas depois do reconhecimento, seja pela escassez de políticas públicas de acompanhamento, seja pela inexperiência, e Cerdan et al. (2014, p. 45), no mesmo sentido, advertem que o registro, por si só, não garante sucesso comercial.

Dallabrida (2024, p. 23) dá dimensão concreta a esse diagnóstico. Com base em investigações conduzidas entre 2012 e 2019, o autor identificou experiências que se limitaram ao cumprimento das exigências legais e permaneceram apenas no registro, inativas por dificuldades financeiras ou por conflitos decorrentes da organização inadequada dos atores. Em revisão recente, Silva et al. (2026, p. 5) acrescentam que a descontinuidade do apoio estatal no pós-registro e a fragilidade das instituições locais comprometem a sustentabilidade das iniciativas.

Dessas leituras emergem três fragilidades recorrentes, que funcionam aqui como critérios de análise do caso. A primeira é a desconexão entre as regras de uso e a realidade produtiva. Palomino et al. (2021, p. 35), ao examinarem os pedidos capixabas apresentados ao INPI, concluem pela impossibilidade de “aplicar a todas um mesmo padrão” e alertam que pedidos tecnicamente bem construídos, mas originados de processos exógenos, isto é, conduzidos de fora para dentro da comunidade e sem a participação de quem usará a indicação geográfica, correm o risco de não alcançar o mercado.

Carls (2016, p. 167) identifica a mesma desconexão nos cadernos de indicação de procedência que disciplinam qualidades específicas e que, por desconsiderarem as práticas historicamente estabelecidas, excluem produtores sem justificativa. As duas análises convergem, portanto, em um ponto: regras construídas sem ancoragem na realidade de quem produz tendem a afastar justamente os produtores que a indicação geográfica deveria alcançar.

A segunda fragilidade é o custo do sistema para os produtores de pequena escala. A adesão a uma indicação geográfica impõe custos individuais de adaptação às regras e custos de avaliação de conformidade (Vandecandelaere et al., 2010 apud Carls, 2016, p. 160), e os altos custos de adequação figuram entre as causas do potencial excludente das indicações geográficas apontadas pela crítica (Niederle, 2009 apud Oliveira; Moreira, 2018, p. 272). Em outras palavras, quanto mais caro for cumprir o caderno, menor será o número de produtores capazes de usar o nome.

A terceira fragilidade é a apropriação da indicação geográfica por poucos. Sem uma estrutura de gestão adequada, os atores com mais poder na cadeia produtiva podem passar a controlar a produção e a comercialização, de modo que a indicação geográfica passa a funcionar mais como instrumento privado do que coletivo (Tregear et al., 2007 apud Carls, 2016, p. 153).

As três fragilidades, além disso, reforçam-se mutuamente. Regras alheias à realidade elevam os custos de adequação, e custos elevados, por sua vez, restringem o uso do nome a quem controla a entidade representativa ou dispõe de recursos para cumprir as exigências, o que completa um ciclo de concentração que a boa governança deve justamente evitar.

3.2. O Caderno da IP Porto Grande: Estrutura de Controle, Regras de Uso e Atuação da Entidade Representativa

O caderno de especificações técnicas da IP Porto Grande foi aprovado em assembleia geral extraordinária da ASPA-PG, em 20 de dezembro de 2023, e reapresentado ao INPI durante o exame. A reapresentação respondeu a uma exigência que reclamava a indicação da composição do conselho regulador, com fundamento no art. 16, II, “f”, da Portaria do INPI, conforme relata o parecer publicado na RPI nº 2792, de 9 de julho de 2024.

O relatório que fundamentou a concessão, publicado na RPI nº 2812, apoiou-se em elementos de notoriedade, como a venda do abacaxi de Porto Grande nos quiosques de Macapá e o Festival do Abacaxi, registrou as características do fruto descritas no caderno e concluiu pela concessão com base na comprovação de que o nome se tornou conhecido como centro de produção de abacaxi (art. 177 da LPI).

Esse ponto é relevante para toda a análise que se segue. Os elementos característicos que justificaram a concessão, protegidos contra alteração pelo art. 23, § 3º, da Portaria do INPI, são os que comprovam a notoriedade de Porto Grande como centro de produção de abacaxi, e não padrões de qualidade do fruto. Por isso, a revisão do caderno pode reformular exigências de qualidade sem tocar no fundamento do registro.

Parte do caderno está alinhada à natureza da indicação de procedência. O art. 6º autoriza o uso por todos os produtores estabelecidos na área delimitada, e o art. 9º, I, estende expressamente aos não associados a aprovação para o uso, em harmonia com o art. 15, parágrafo único, da Portaria do INPI. Além disso, o art. 16 atribui a representação gráfica, isto é, o logotipo da indicação geográfica, aos produtores estabelecidos no território, o que reafirma a titularidade coletiva.

Os arts. 14 e 19, por sua vez, organizam o núcleo da função de veracidade identificada na seção anterior. Eles preveem a declaração da quantidade colhida, o cadastro de lotes, o selo de controle numerado ou com código QR nas embalagens e nos documentos fiscais, a verificação da autenticidade do selo e as visitas de inspeção aos pontos de comercialização. Esses instrumentos asseguram ao consumidor que o abacaxi vendido sob o nome provém do município, que é precisamente a informação sobre a origem protegida pelo art. 31 do CDC.

Ao lado desses instrumentos, porém, o caderno incorpora uma lógica de certificação estranha à indicação de procedência. Por lógica de certificação entende-se, aqui, a transformação da descrição do produto em um padrão de qualidade que o produtor precisa comprovar para usar o nome, verificado por meio de análises e auditorias, como ocorre na certificação.

A primeira manifestação dessa lógica está no art. 3º, intitulado “Da Descrição das Qualidades ou Características do Produto”, que atribui ao fruto sabor mais adocicado, decorrente de teor de brix mais elevado, medida que expressa a concentração de açúcares no fruto. O caderno vale-se, assim, do vocabulário que a Portaria do INPI reserva à denominação de origem, que define qualidades como atributos tecnicamente comprováveis e mensuráveis (art. 9º, § 5º, III) e exige a sua descrição apenas nesse tipo de pedido (art. 16, II, “e”).

O art. 9º, “N”, converte essa descrição em requisito de conformidade, isto é, em condição que o fruto precisa cumprir para receber o selo. Para tanto, os abacaxizeiros devem possuir “a genética intrínseca da região” e ser cultivados a pleno sol, a produção deve seguir “a técnica da monocultura”, e o conselho regulador fará “análises sensoriais aleatórias do produto final”, isto é, avaliações de sabor, aroma e aparência realizadas por provadores.

O vocabulário do caderno confirma essa orientação. O art. 5º, “I”, inclui entre as finalidades da entidade oferecer ao consumidor produtos com garantia de “procedência, origem e qualidade” por meio da indicação geográfica, “entre outras certificações”; o art. 14, V, prevê contraprovas que preservem as qualidades do “produto certificado”; e o parágrafo único do art. 18 calcula custos em função da “área a ser certificada e auditada”.

Em sentido inverso, o art. 10, que deveria atender ao art. 16, II, “d”, da Portaria do INPI e descrever o processo pelo qual o nome se tornou conhecido, enumera etapas comuns a qualquer cultivo de abacaxi, do preparo do solo à comercialização, sem identificar o modo de fazer associado a Porto Grande. O caderno, portanto, exige demais onde a lei pede pouco, ao detalhar qualidades, e diz de menos onde a lei pede precisão, ao descrever o processo que tornou o nome conhecido.

A origem dessa inadequação pode ser documentada. O texto do caderno coincide, em grande parte literalmente, com o de cadernos de outras indicações geográficas publicados pelo INPI no mesmo período, como o da Denominação de Origem Estância Grande, para azeite de oliva, divulgado na RPI nº 2792, e o da IP Linhares, para amêndoas de cacau, divulgado na RPI nº 2812 com pedido de alteração do registro.

Repetem-se, nesses cadernos, o objeto do documento, as finalidades da entidade, as condições de uso, a fórmula de composição do conselho regulador, os custos de controle e as sanções. A reprodução de um modelo explica, inclusive, um erro de remissão: o art. 9º, “E”, e o art. 15 do caderno de Porto Grande remetem às pessoas autorizadas ou referidas “no Artigo 5º”, quando o art. 5º trata das finalidades da associação e as pessoas autorizadas constam do art. 6º, o que torna incerto o destinatário das proibições de uso.

A exigência de monocultura ilustra o risco concreto dessa lógica. Monocultura é o cultivo de uma única espécie na mesma área, em oposição ao consórcio, em que diferentes culturas dividem o mesmo espaço. Ocorre que os fundamentos da concessão vinculam a notoriedade de Porto Grande à produção do fruto, e não a um sistema de cultivo; a regra, entretanto, retira do alcance do nome o produtor estabelecido no município que cultive o abacaxi pérola em consórcio, ainda que o fruto seja o mesmo que o público associa ao lugar.

Trata-se da exclusão injustificada que Carls (2016, p. 167) aponta nos cadernos de indicação de procedência que regulam características não assentadas nas práticas históricas, e que Oliveira e Moreira (2018, p. 268) relacionam à aproximação das indicações geográficas brasileiras com a produção em larga escala baseada no monocultivo, em afastamento da agricultura familiar. A regra convive, ainda, de modo pouco coerente, com o art. 12, II, do próprio caderno, que incumbe o conselho regulador de estimular a conservação ambiental da área delimitada.

O caso da IP Linhares oferece um contraste esclarecedor. Lá, o caderno exige o cultivo em sistema cabruca ou agroflorestal, isto é, à sombra de árvores nativas ou em consórcio com outras espécies, exigência que o instrumento oficial de delimitação associa à história do cacau no município e à preservação de remanescentes florestais. Em Porto Grande, ao contrário, a regra sobre o sistema de produção carece de ancoragem equivalente nos fundamentos do registro.

Um segundo problema é a delegação de regras para fora do caderno. O art. 6º condiciona o uso ao caderno “e demais disposições aprovadas pelo Conselho Regulador”; o art. 9º, “L”, exige a adoção das boas práticas “definidas pelo Conselho Regulador”; os arts. 11, III, e 13, parágrafo único, remetem os instrumentos de controle a um plano de controle aprovado pela assembleia da associação; e o parágrafo único do art. 18 confia a um documento do conselho regulador os critérios de cobrança.

Carls (2016, p. 173) admite que o conselho regulador atue amparado no caderno e em um plano de controle, e esse plano é, de fato, útil para operacionalizar a verificação no dia a dia. O limite está em criar, por essa via, novas condições de uso ou novos encargos para os produtores, porque essas matérias pertencem ao próprio caderno.

Com efeito, a Portaria do INPI condiciona o uso ao cumprimento do caderno e à sujeição ao “controle definido” (art. 15), exige que o próprio caderno descreva o mecanismo de controle, as condições e proibições de uso e as sanções (art. 16, II, “f” a “h”) e submete a alteração dessas matérias ao INPI (art. 27, IV a VI), agora pelo mesmo trâmite do registro e com possibilidade de manifestação de terceiros a qualquer tempo antes da decisão (arts. 19-A e 30).

Regras de uso editadas fora do caderno escapam, portanto, a esse escrutínio público e, por isso, carecem de fundamento para impedir o uso da indicação geográfica por quem cumpre o caderno registrado. Em síntese, o plano de controle pode detalhar a forma da verificação, mas não pode ampliar aquilo que se exige dos produtores.

Outro problema diz respeito à representação dos usuários, isto é, dos produtores autorizados a usar a indicação geográfica, e às garantias no exercício do controle. O conselho regulador é composto por, no mínimo, 51% de produtores associados eleitos na assembleia geral da ASPA-PG, completando-se com membros convidados pela própria associação (art. 11). Além disso, as divergências sobre casos omissos são resolvidas pela assembleia geral da associação (art. 20), o credenciamento faz-se perante a associação (art. 9º, “M”) e o consentimento desta condiciona também os atos publicitários dos usuários (art. 9º, “F”).

O produtor não associado, a quem o caderno reconhece o direito de uso, submete-se, assim, a um conselho regulador em cuja composição não tem assento e a instâncias nas quais não vota. É verdade que a integração do controle à entidade representativa é comum nas indicações geográficas brasileiras, como mostra o levantamento de Palomino et al. (2021, p. 33), e que Carls (2016, p. 154) admite a preservação da imparcialidade quando a composição e a forma de atuação do conselho regulador estiverem bem delimitadas.

No caderno de Porto Grande, entretanto, essa delimitação é remetida ao estatuto da associação (art. 11, I e V). O mesmo déficit alcança as sanções: o art. 17 prevê advertência e suspensão por um ano sem descrever procedimento, prazo de defesa ou recurso, e deixa os atenuantes a critério do colegiado. Em outras palavras, o produtor pode ser punido sem saber previamente como será ouvido, em que prazo poderá se defender e a quem poderá recorrer.

Essa lacuna tem consequências jurídicas. O Código Civil exige, para a exclusão de associado, justa causa reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso (art. 57), e o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 201.819/RJ, aplicou diretamente as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição) à exclusão de associado por entidade privada que ocupava posição privilegiada na fruição de direitos de seus membros.

O conselho regulador ocupa posição análoga, pois controla o acesso a um direito de uso coletivo. Por isso, a suspensão de um produtor, associado ou não, sem procedimento prévio expõe as decisões do conselho regulador à invalidação judicial e enfraquece a credibilidade da própria estrutura de controle perante produtores e consumidores.

Restam os custos. O caderno condiciona a autorização de uso e a entrega dos selos ao pagamento dos custos de controle (arts. 9º, “J”, 18 e 19), acrescidos de valores que variam com a distância e com a área a ser auditada, sem critério que proteja o pequeno produtor. Carls (2016, p. 145-146) relata solução diversa no azeite Toscano, cujo consórcio reduziu a taxa mínima de avaliação de conformidade e concedeu descontos maiores a quem produzia menos, o que ampliou o número de participantes.

Em uma cadeia produtiva que o próprio dossiê de registro associa à agricultura familiar, um controle concentrado na verificação da origem e da autenticidade do selo, de baixo custo, corresponde melhor à natureza da indicação de procedência do que auditorias de campo e análises sensoriais. Afinal, o que o consumidor precisa saber é se o abacaxi vem de Porto Grande, e essa informação pode ser verificada sem os custos de uma certificação de qualidade.

Diante dos elementos expostos, o Quadro 1 sintetiza o cotejo entre o caderno da IP Porto Grande e as regras atuais do INPI, indicando, para cada grupo de dispositivos, o parâmetro normativo aplicável, a situação encontrada e a diretriz correspondente, de modo a oferecer ao leitor uma visão de conjunto da análise.

Quadro 1. Cotejo entre o caderno da IP Porto Grande e a Portaria do INPI

Dispositivo do caderno

Parâmetro normativo

Situação

Diretriz

Arts. 6º e 9º, I (uso por associados e não associados)

Portaria do INPI, art. 15, parágrafo único

Conforme

Manter

Arts. 14 e 19 (selo, rastreabilidade, inspeção nos pontos de venda)

Portaria do INPI, art. 16, II, “f”; CDC, art. 31

Conforme: controle da veracidade da origem

Manter e assegurar custeio

Arts. 3º e 9º, “N” (qualidades, monocultura, análise sensorial)

Portaria do INPI, arts. 9º, § 5º, III, e 16, II, “d” e “e”

Inadequado: vocabulário da denominação de origem e lógica de certificação

Converter em descrição do produto notório; suprimir monocultura e análise sensorial como condição de uso

Art. 10 (processo de produção)

Portaria do INPI, art. 16, II, “d”

Insuficiente: etapas genéricas de cultivo

Descrever o modo de fazer associado ao município

Arts. 6º, 9º, “L”, 11, III, 13 e 18, parágrafo único (regras e custos remetidos ao conselho regulador)

Portaria do INPI, arts. 15, 16, II, “f” a “h”, e 27

Inadequado: condições de uso fora do caderno

Incorporar ao caderno as regras que afetem o direito de uso

Arts. 9º, “F” e “M”, 11 e 20 (composição e instâncias decisórias)

Portaria do INPI, art. 15, parágrafo único

Insuficiente: não associados sem representação

Assegurar assento a usuários não associados

Art. 17 (sanções)

Código Civil, art. 57; Constituição, art. 5º, LV; RE 201.819/RJ

Insuficiente: ausência de procedimento

Prever notificação, defesa e recurso

Arts. 9º, “E”, e 15 (remissão ao art. 5º)

Coerência interna do caderno

Erro de remissão

Corrigir para o art. 6º

Arts. 9º, “J”, 18 e 19 (custos de controle)

Portaria do INPI, art. 15

Insuficiente: custos sem proporcionalidade

Escalonar segundo a escala de produção

Fonte: elaborado pelo autor com base no caderno de especificações técnicas da IP Porto Grande (Associação dos Produtores de Abacaxi de Porto Grande, 2023) e na Portaria do INPI, em sua redação vigente.

3.3. Lições de Outras Indicações de Procedência Amazônicas

A experiência da IP Farinha de Bragança, no Pará, registrada em maio de 2021, antecipa os riscos identificados no caderno de Porto Grande. Nesse caso, o uso da indicação geográfica pressupõe a regularização sanitária das casas de farinha (Silva; Cruz, 2024, p. 109), exigência cujo cumprimento depende de investimentos nos próprios estabelecimentos produtores.

Os números revelam o efeito dessa exigência. Dois anos após o registro, apenas um estabelecimento estava autorizado a usar a indicação geográfica, enquanto somente cinco casas de farinha haviam obtido o registro sanitário, num universo de 12.549 estabelecimentos produtores no território (Silva; Cruz, 2024, p. 111-112). Os autores atribuem a baixa adesão ao custo de adequação dos estabelecimentos e advertem para processos de exclusão caso não haja ações públicas de apoio (Silva; Cruz, 2024, p. 113).

No mesmo caso, Santos, Cruz e Silva (2024, p. 127) registram que a cooperativa substituta processual e o conselho regulador não dispunham de sistema robusto de rastreabilidade, isto é, de meios para acompanhar o produto da origem até o consumidor, que inexistia fundo para custear as visitas do conselho regulador aos produtores e que os municípios abrangidos não participavam efetivamente da gestão. Diante disso, os autores concluem pela necessidade de atualizar a composição do conselho regulador e de revisar o caderno (Santos; Cruz; Silva, 2024, p. 129).

A desproporção entre produtores e usuários autorizados revela que condições de uso dependentes de investimento produzem uma indicação geográfica sem usuários. Esse risco está presente em Porto Grande nas exigências sanitárias, de boas práticas e de custeio do art. 9º do caderno, razão pela qual a experiência paraense serve como alerta direto para a revisão do caderno amapaense.

A IP Novo Remanso, concedida para o abacaxi produzido no Amazonas, oferece, por sua vez, paralelo direto quanto ao produto. A avaliação pós-registro conduzida por Paulo (2023) aponta como desafios atuais a implementação do selo e a prevenção da usurpação do nome geográfico, isto é, do seu uso indevido por quem não pertence à área delimitada, ao lado da necessidade de maior apoio governamental e de investimentos em qualificação e tecnologia.

Os dois casos convergem com o diagnóstico de Oliveira e Moreira (2018, p. 275), que, ainda na fase de construção da indicação geográfica da farinha de Bragança, apontavam como preocupações o capital necessário para as adaptações exigidas pelo caderno e a formação de uma estrutura de controle. Em ambos, os gargalos que impedem a indicação geográfica de chegar ao consumidor são operacionais, ligados ao selo, à rastreabilidade, aos recursos do controle e à articulação institucional, e não decorrem da ausência de padrões de qualidade.

Para Porto Grande, a lição é clara: a primeira revisão do caderno deve priorizar uma estrutura de controle da origem que seja viável e financiada, em lugar de requisitos que encareçam a adesão dos produtores. Afinal, um selo que chega de fato às embalagens, sustentado por uma rastreabilidade simples, protege mais o nome Porto Grande do que exigências sofisticadas que poucos produtores conseguem cumprir.

3.4. Governança Adequada Como Condição do Desenvolvimento Territorial

A relação entre registro e desenvolvimento é mediada pela governança. Cerdan et al. (2014, p. 53) afirmam que os efeitos das indicações geográficas sobre o desenvolvimento rural dependem de elementos internos ao sistema e de fatores externos, entre os quais destacam o apoio do quadro institucional. Os elementos internos correspondem ao que esta seção examinou: regras compatíveis com a realidade produtiva, controle efetivo e representação dos usuários.

O fator externo pesa especialmente no Amapá, que ingressou tardiamente no sistema. Com dados de 2024, Silva et al. (2026, p. 12) ainda situavam o estado entre os que não possuíam indicação geográfica, e os mesmos autores atribuem às políticas públicas contínuas no pós-registro papel decisivo para a consolidação das iniciativas (Silva et al., 2026, p. 5).

Nesse sentido, o fórum estadual descrito por Palomino et al. (2021, p. 31-32), que reúne no Espírito Santo órgãos públicos, instituições de pesquisa e entidades de produtores e foi formalizado como política pública estadual, ilustra o tipo de arranjo institucional capaz de sustentar o pós-registro e de oferecer às entidades representativas um apoio técnico que, sozinhas, dificilmente reuniriam.

Porto Grande reúne, além disso, elementos do que a literatura chama de cesta de bens e serviços territorializados, na qual o produto com indicação geográfica impulsiona atividades complementares, como turismo, gastronomia e eventos culturais (Cerdan et al., 2014, p. 49). O Festival do Abacaxi, o comércio do abacaxi temperado em Macapá e o reconhecimento do cultivo como patrimônio cultural imaterial pela Lei estadual nº 3.004/2024 compõem essa base.

O próprio caderno, aliás, incumbe o conselho regulador de estimular o agroturismo e a valorização da cultura regional (art. 12, III). O alcance territorial desses benefícios depende, contudo, de quantos produtores conseguem efetivamente usar o nome, pois uma indicação geográfica restrita a poucos usuários tende a concentrar também os ganhos que gera.

Um caderno que restringe o sistema de cultivo, cobra custos sem proporcionalidade e concentra as decisões na associação reduz a base de usuários e, com ela, o efeito territorial do registro. Ao contrário, um caderno que descreve o produto notório, controla a origem a baixo custo e assegura voz aos não associados amplia essa base e, consequentemente, a capacidade da indicação geográfica de promover o desenvolvimento do município.

A oportunidade jurídica para esses ajustes está próxima. Registrada em 26 de novembro de 2024, a IP Porto Grande admite pedido de alteração a partir de 26 de novembro de 2026 (art. 23, § 1º, da Portaria do INPI), que será processado segundo a reforma de 2026, com publicação e possibilidade de manifestação de terceiros antes da decisão (arts. 19-A e 30).

Os ajustes discutidos situam-se nas matérias passíveis de alteração do caderno (art. 27, I, II, IV, V e VI) e preservam a condição que justificou o reconhecimento, isto é, ter o nome se tornado conhecido como centro de produção de abacaxi (art. 24, § 3º, II). Como condição prévia, o estatuto da ASPA-PG deverá prever a possibilidade de depositar, desistir e praticar os demais atos processuais perante o INPI (art. 16, V, “a”, 3, combinado com o art. 24, VI).

As diretrizes que decorrem da análise podem ser agrupadas em dois conjuntos. O primeiro diz respeito ao conteúdo do caderno e consiste em converter os arts. 3º e 9º, “N”, em descrição do produto notório, suprimindo a monocultura e a análise sensorial como condições de uso; reescrever o art. 10 para descrever o modo de fazer associado ao município; e corrigir as remissões ao art. 5º.

O segundo conjunto diz respeito à governança propriamente dita e consiste em trazer para o caderno as condições de uso, as boas práticas obrigatórias e os critérios de custo hoje remetidos ao conselho regulador; assegurar assento aos usuários não associados no conselho regulador e procedimento sancionador com defesa e recurso; e escalonar os custos de controle segundo a escala de produção.

Com esses ajustes, a governança da IP Porto Grande passa a corresponder à natureza não certificatória da indicação geográfica. Mais do que isso, reúne as condições para que o reconhecimento declarado pelo INPI se converta em uso efetivo do nome pelos produtores do município, que é, afinal, a razão de existir de uma indicação geográfica.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao final do percurso, a resposta ao problema de pesquisa pode ser formulada com clareza: o caderno de especificações técnicas da IP Porto Grande está adequado às regras atuais do INPI apenas em parte. Os dispositivos que abrem o uso aos produtores não associados e que organizam o selo e a rastreabilidade correspondem à função de veracidade da origem e, por isso, merecem ser preservados na revisão.

A inadequação mais grave, por sua vez, é a lógica de certificação, porque condiciona o próprio direito de produzir sob o nome Porto Grande a requisitos estranhos à notoriedade que fundamentou o registro. A concentração da governança na ASPA-PG também exige ajustes, mas pode ser corrigida por regras de composição e de procedimento; e, uma vez afastada a lógica de certificação, os efeitos dessa concentração sobre os produtores diminuem sensivelmente.

Com essa resposta, os objetivos propostos são atingidos. A diferença entre a indicação geográfica e a certificação está delimitada, as mudanças trazidas pela reforma de 2026 estão sistematizadas, o caderno está examinado dispositivo a dispositivo e as diretrizes de adequação estão formuladas, de modo que cada etapa da pesquisa sustenta a seguinte.

No plano teórico, o estudo sustenta que a indicação de procedência é um signo de origem e de identidade, e não de qualidade. O que ela confere aos produtores é legitimidade, isto é, o reconhecimento público de que o nome do lugar, e o saber construído em torno do produto, pertencem a quem ali produz. Dessa premissa decorre a medida adequada do caderno.

O caderno é necessário, porque descreve o produto notório e a estrutura de controle que assegura a veracidade da indicação geográfica; deve, contudo, ser abrangente e enxuto, para funcionar como benefício aos produtores do território, e não como barreira burocrática. Além disso, a aproximação entre indicação de procedência e certificação revela-se um padrão do sistema brasileiro, favorecido pela proximidade entre essas duas formas de distinguir produtos e perpetuado pela reprodução de cadernos-modelo, o que confere ao caso de Porto Grande um alcance que ultrapassa o município.

Essa constatação não diminui o mérito do registro, que foi bem concedido. Porto Grande organiza parte expressiva de sua vida econômica e cultural em torno do abacaxi, e o reconhecimento dessa notoriedade pelo INPI valoriza um patrimônio relevante para o município e para o estado. O exame do pedido poderia, contudo, ter identificado no caderno o vocabulário próprio da denominação de origem.

As limitações estruturais do INPI e a proximidade conceitual entre a indicação geográfica e a certificação explicam essa falha, mas recomendam ao Instituto maior rigor na verificação do conteúdo próprio de cada espécie e maior difusão, entre produtores e entidades, daquilo que distingue uma da outra. É nesse sentido que se compreende o fortalecimento institucional proposto: o fortalecimento da própria indicação geográfica e das instâncias públicas que a administram e a promovem, para além da entidade requerente.

Quanto às regras do INPI, a reforma de 2026 representa um avanço bem-intencionado, cujos efeitos sobre a governança ainda dependem de verificação na prática. A manifestação de terceiros a qualquer tempo constitui ganho efetivo, porque permite que produtores não associados e demais interessados acompanhem e influenciem o processo que redefine as regras de uso.

Da mesma forma, a incidência imediata das normas de procedimento resolve adequadamente a ausência de regras de transição. Essa solução, entretanto, requer divulgação ativa, para que as entidades representativas saibam que a próxima alteração seguirá o novo rito e exigirá a adequação de seus estatutos.

No plano prático, o estudo oferece um roteiro de revisão do caderno, dispositivo a dispositivo, aplicável já na primeira oportunidade de alteração, aberta em novembro de 2026. As diretrizes formuladas envolvem diferentes atores, e a sua eficácia depende justamente da atuação conjunta de cada um deles.

À ASPA-PG cabe revisar o caderno para descrever o produto notório, suprimir a exigência de monocultura, converter a análise sensorial em instrumento facultativo de orientação e trazer para o próprio caderno as regras que afetam o direito de uso. Cabe-lhe também assegurar procedimento sancionador com defesa e recurso e abrir o conselho regulador a representantes eleitos pelos usuários não associados.

Essa abertura deve atentar para a diversidade de quem produz no município, como os pequenos produtores e demais membros da sociedade civil, porque os benefícios da indicação geográfica alcançam a comunidade como um todo. Pela mesma razão, o custeio do controle deve ser compartilhado entre produtores, poder público e entidades de apoio, que também partilham dos ganhos gerados pela indicação geográfica.

Ao município e ao Governo do Amapá, por sua vez, cabe o apoio técnico e financeiro externo, que preserva a gestão coletiva pelos produtores, e um espaço permanente de articulação entre órgãos públicos, instituições de pesquisa e entidades de produtores contribui para sustentar essa agenda ao longo do tempo. Essas diretrizes servem, ainda, de parâmetro para outras indicações de procedência sustentadas por pequenos produtores, em especial na Amazônia.

Para o Amapá, a IP Porto Grande é, ao mesmo tempo, marco simbólico, instrumento econômico em consolidação e potencial ainda por realizar. Por isso, o caso funciona como chamado e como alerta para as futuras indicações geográficas do estado, pois demonstra que o sistema está ao alcance dos produtos amapaenses e indica os ajustes que convém antecipar.

Os desacertos identificados, afinal, são próprios do pioneirismo e convivem com evidente empenho coletivo para que o registro se concretizasse. A conquista é histórica e constitui um ótimo ponto de partida, que carece sobretudo de apoio jurídico e institucional especializado, ainda escasso no sistema brasileiro.

Naturalmente, as conclusões aqui alcançadas guardam os limites do caminho escolhido. Por apoiar-se em fontes documentais, bibliográficas e normativas, a pesquisa examina as regras da IP Porto Grande tal como estão escritas, e a experiência cotidiana dos produtores, como a instalação do conselho regulador e o uso efetivo do selo, permanece como horizonte a investigar. Esse limite, longe de encerrar a discussão, indica com nitidez o caminho das próximas pesquisas.

A primeira delas consiste em acompanhar o pós-registro da IP Porto Grande, inclusive a primeira alteração do caderno, para verificar se as diretrizes aqui propostas encontram eco na prática. A segunda consiste em examinar outros instrumentos de valorização da origem no Amapá, como o Selo Amapá, instituído pela Lei estadual nº 2.235/2017, cujo texto associa certificação e identificação de origem e convida, por isso, à mesma distinção que orientou este trabalho.

Ao fim deste percurso, permanece a convicção que o orientou desde o início: a propriedade intelectual cumpre a sua função constitucional quando é tratada como bem de interesse público, voltado ao desenvolvimento social e econômico dos lugares em que se enraíza. A IP Porto Grande reúne as condições para demonstrá-lo, e o que se espera é que o nome do município, agora protegido, chegue ao consumidor como aquilo que de fato é: a expressão do trabalho coletivo de quem cultiva o abacaxi em Porto Grande e fez desse fruto parte da identidade do lugar.

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1 Especialista em Direito Constitucional e em Direito Administrativo, Tecnólogo em Serviços Jurídicos e discente do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Federal do Amapá. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0005-4256-0481. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6809723897024007