FRAUDE ÀS COTAS DE GÊNERO NO SISTEMA PROPORCIONAL BRASILEIRO:ANÁLISE CRÍTICA DA REAL PARTICIPAÇÃO FEMININA QUANTO A EFETIVIDADE DAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS

FRAUD IN GENDER QUOTAS IN THE BRAZILIAN PROPORTIONAL SYSTEM: A CRITICAL ANALYSIS OF REAL FEMALE PARTICIPATION IN THE EFFECTIVENESS OF AFFIRMATIVE ACTION POLICIES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779828085

RESUMO
Introdução: A sub-representação feminina na política brasileira permanece como expressão das desigualdades estruturais presentes na democracia representativa, mesmo após a implementação das cotas de gênero previstas na legislação eleitoral. Nesse contexto, destacam-se as candidaturas fictícias, utilizadas por partidos políticos apenas para o cumprimento formal da exigência legal de participação feminina nas eleições proporcionais. Objetivo: Analisar as fraudes relacionadas às cotas de gênero no sistema proporcional brasileiro, destacando seus impactos jurídicos, políticos e sociais, bem como os mecanismos institucionais utilizados pela Justiça Eleitoral para o enfrentamento dessas práticas. Materiais e Métodos: Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e natureza descritivo-analítica, desenvolvida a partir da análise de livros, artigos científicos, legislação eleitoral e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, no período de 2015 a 2024. Resultados: A pesquisa demonstrou que as candidaturas laranja comprometem a efetividade das políticas afirmativas e fragilizam a representatividade feminina. Observou-se ainda o fortalecimento da atuação jurisprudencial do TSE no combate às fraudes eleitorais. Conclusão: Conclui-se que a simples previsão legal das cotas de gênero não foi suficiente para garantir participação política efetiva das mulheres. A permanência de estruturas partidárias excludentes demonstra que a efetividade dessas políticas depende de mudanças institucionais mais profundas.
Palavras-chave: fraude eleitoral; cotas de gênero; candidaturas laranja; representatividade feminina; democracia representativa.

ABSTRACT
Introduction: The underrepresentation of women in Brazilian politics remains an expression of structural inequalities within representative democracy, even after the implementation of gender quotas established by electoral legislation. In this context, fictitious candidacies stand out, being used by political parties merely to formally comply with the legal requirement of female participation in proportional elections. Objective: To analyze fraud related to gender quotas in the Brazilian proportional electoral system, highlighting its legal, political, and social impacts, as well as the institutional mechanisms adopted by the Electoral Justice system to combat such practices. Materials and Methods: This study consists of bibliographic and documentary research, with a qualitative and descriptive-analytical approach, based on the analysis of books, scientific articles, electoral legislation, and jurisprudence from the Superior Electoral Court and the Federal Supreme Court between 2015 and 2024. Results: The research demonstrated that fictitious candidacies undermine the effectiveness of affirmative action policies and weaken female political representation. It also identified the strengthening of the Superior Electoral Court’s jurisprudential actions against electoral fraud. Conclusion: The effectiveness of gender quotas depends not only on the formal existence of legislation, but also on the internal democratization of political parties and the expansion of electoral oversight mechanisms.
Keywords: Early Detection of Cancer; Delivery of Health Care; Oral Medicine; Epidemiology; Health Policy.

1. INTRODUÇÃO

A democracia representativa brasileira ainda convive com profundas desigualdades estruturais relacionadas à participação feminina nos espaços de poder político. Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral, embora as mulheres representem mais de 52% do eleitorado brasileiro, sua ocupação nos cargos eletivos ainda permanece significativamente inferior à masculina, especialmente nos cargos legislativos proporcionais (TSE, 2023). Nesse contexto, a sub-representação feminina revela não apenas uma disparidade quantitativa, mas também um problema democrático relacionado à exclusão de grupos historicamente marginalizados dos processos decisórios e das estruturas de representação política (Araújo, 1998; Biroli, 2018).

Com o objetivo de ampliar a participação das mulheres na política, a legislação eleitoral brasileira passou a adotar mecanismos de ação afirmativa, dentre os quais se destaca a reserva mínima de candidaturas por gênero prevista no artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997. A política de cotas de gênero surgiu como instrumento voltado à promoção da igualdade material e ao fortalecimento da pluralidade democrática, buscando reduzir as desigualdades estruturais presentes no sistema político brasileiro. Contudo, apesar dos avanços normativos observados nas últimas décadas, a efetividade dessas medidas ainda encontra importantes obstáculos relacionados ao funcionamento interno dos partidos políticos e às estratégias utilizadas para o cumprimento meramente formal da legislação eleitoral (Brasil, 1997; Salgado, 2010).

Dentre os principais desafios enfrentados pela política de cotas de gênero, destaca-se a prática das chamadas “candidaturas laranja”, caracterizadas pela utilização fictícia de mulheres apenas para atingir o percentual mínimo exigido pela legislação eleitoral, sem que exista efetiva intenção de disputa eleitoral. Em muitos casos, essas candidaturas apresentam votação inexpressiva, ausência de atos de campanha, prestação de contas padronizada ou zerada e inexistência de movimentação financeira relevante, demonstrando verdadeiro desvirtuamento da finalidade democrática da ação afirmativa. Tal prática evidencia a permanência de estruturas partidárias marcadas por desigualdades de gênero e por mecanismos institucionais que limitam a participação política feminina de forma substancial (Cunha; Bastos Júnior, 2020; Silveira, 2019).

Além de comprometer a representatividade política das mulheres, as fraudes à cota de gênero afetam diretamente a legitimidade do sistema proporcional brasileiro e a própria credibilidade do processo democrático. Conforme apontam Travincas e Lula (2025), a fragilidade da efetividade das cotas demonstra que a simples ampliação formal do número de candidaturas femininas não é suficiente para assegurar igualdade política material, especialmente diante da persistência de práticas partidárias fraudulentas e da distribuição desigual de recursos eleitorais. O cenário brasileiro revela que muitos partidos políticos ainda direcionam apoio financeiro, estrutural e eleitoral predominantemente aos candidatos homens, relegando mulheres a posições secundárias ou meramente simbólicas dentro das disputas eleitorais (Travincas; Lula, 2025).

A problemática também se relaciona à fragilidade organizacional e institucional dos partidos políticos brasileiros. Estudos recentes demonstram que muitas agremiações partidárias possuem baixa organicidade, funcionamento precário e reduzido compromisso programático, circunstâncias que favorecem práticas oportunistas e o enfraquecimento dos mecanismos democráticos internos. Dessa forma, a utilização de candidaturas fictícias pode ser compreendida como reflexo de um modelo partidário pouco institucionalizado, voltado frequentemente à mera sobrevivência eleitoral e ao cumprimento formal das exigências legais, em detrimento da efetiva promoção da representatividade política feminina (Speck et al., 2024).

Diante da crescente incidência dessas práticas, a Justiça Eleitoral passou a consolidar entendimento mais rigoroso no enfrentamento das fraudes às cotas de gênero. O Tribunal Superior Eleitoral firmou jurisprudência no sentido de que a comprovação de candidaturas fictícias configura grave fraude eleitoral, apta a ensejar cassação da chapa proporcional, nulidade dos votos obtidos e decretação de inelegibilidade dos envolvidos. O julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 193-92/PI tornou-se paradigma na consolidação desse entendimento, especialmente em razão do reconhecimento de que a fraude às cotas de gênero compromete não apenas a regularidade formal da eleição, mas também a legitimidade democrática do pleito (TSE, 2022).

Diante disso, o debate acerca das fraudes às cotas de gênero ultrapassa a mera discussão procedimental eleitoral, alcançando questões relacionadas à efetividade da democracia representativa, à igualdade material e à legitimidade das instituições políticas brasileiras. Conforme destacam Biroli e Miguel (2014), a exclusão feminina dos espaços de poder constitui fenômeno estrutural historicamente associado à organização desigual das relações sociais e políticas, razão pela qual a adoção de mecanismos institucionais capazes de assegurar participação efetiva das mulheres torna-se indispensável ao fortalecimento democrático.

Partindo dessa compreensão, o presente artigo tem como objetivo analisar as fraudes relacionadas às cotas de gênero no sistema proporcional brasileiro, investigando seus impactos jurídicos, institucionais e democráticos, bem como os mecanismos de enfrentamento adotados pela Justiça Eleitoral. Busca-se compreender de que maneira as candidaturas fictícias comprometem a efetividade das ações afirmativas e reforçam a sub-representação feminina no cenário político nacional. Para tanto, adotou-se metodologia de revisão bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e caráter descritivo-analítico, desenvolvida a partir da análise de obras doutrinárias, artigos científicos, legislação eleitoral, dados institucionais e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

2. REVISÃO DA LITERATURA

2.1. Democracia Representativa e Sub-representação Feminina no Brasil

A democracia representativa pressupõe a participação plural dos diversos grupos sociais nos espaços institucionais de poder. Porém, a realidade política brasileira ainda revela desigualdade de gênero na ocupação dos cargos, o que demonstra que a igualdade formal prevista constitucionalmente não se traduz, necessariamente, em igualdade material de participação política. A baixa presença feminina nos parlamentos e demais espaços decisórios evidencia a persistência de estruturas históricas de exclusão que dificultam o acesso das mulheres à esfera pública e ao exercício efetivo da representação política (Araújo, 1998).

Nesse contexto, a sub-representação feminina não pode ser interpretada apenas como resultado de escolhas individuais ou ausência de interesse político por parte das mulheres, mas como consequência de mecanismos institucionais, econômicos e culturais que historicamente privilegiaram a participação masculina. Biroli (2018) sustenta que as desigualdades políticas refletem relações estruturais de poder sustentadas pelo patriarcado, que naturalizam a política como espaço predominantemente masculino e limitam o reconhecimento das mulheres como sujeitos legítimos da representação democrática.

Diante disso, Biroli e Miguel (2014) afirmam que a democracia somente pode ser considerada efetivamente plural quando incorpora diversidade social nos espaços de poder. Para os autores, a ausência de mulheres nas instâncias decisórias compromete a legitimidade democrática, uma vez que reduz a pluralidade de perspectivas na formulação das políticas públicas e perpetua estruturas políticas excludentes. A desigualdade de representação, Dessa forma, produz impactos diretos na formulação legislativa, na definição de prioridades institucionais e na própria qualidade da democracia.

A crise contemporânea da representação política também contribui para o agravamento desse cenário. Avritzer (2016) observa que a fragilidade das instituições democráticas brasileiras decorre, em parte, da baixa capacidade do sistema político de incorporar grupos historicamente marginalizados aos espaços de decisão. O déficit de representatividade evidencia limitações estruturais do modelo democrático brasileiro, marcado por práticas oligárquicas, concentração de poder partidário e reduzida democratização interna das organizações políticas.

Além disso, Miguel (2014) destaca que a representação política no Brasil permanece profundamente desigual em razão da distribuição assimétrica de recursos políticos, econômicos e institucionais. Mulheres, especialmente em partidos tradicionais, frequentemente possuem menor acesso a financiamento eleitoral, apoio partidário e visibilidade pública, circunstâncias que comprometem sua competitividade eleitoral e dificultam sua permanência na disputa política em condições igualitárias.

Nesse cenário, a participação feminina reduzida não representa mero problema quantitativo, mas expressão concreta da dificuldade de democratização das estruturas partidárias e institucionais brasileiras. A desigualdade de gênero no sistema político revela limitações democráticas profundas e evidencia a necessidade de mecanismos institucionais capazes de ampliar a inclusão política feminina e assegurar maior pluralidade representativa.

2.2. As Cotas de Gênero Como Política Afirmativa de Inclusão Democrática

Diante da persistência da desigualdade política entre homens e mulheres, diversos países passaram a adotar políticas afirmativas voltadas à ampliação da participação feminina nos espaços de representação. Dessa forma, no Brasil, a principal medida foi a criação das cotas de gênero nas eleições proporcionais, instituídas pela Lei nº 9.504/1997, posteriormente fortalecida pela Lei nº 12.034/2009, que tornou obrigatório o preenchimento mínimo de 30% e máximo de 70% de candidaturas de cada gênero (Brasil, 1997).

As cotas de gênero surgem como instrumentos de promoção da igualdade material e da democratização do sistema político, buscando reduzir distorções históricas relacionadas à exclusão feminina. Salgado (2010) sustenta que políticas afirmativas possuem fundamento constitucional na promoção da igualdade substancial, funcionando como mecanismos corretivos destinados a enfrentar desigualdades estruturais historicamente consolidadas. Assim, as cotas não representam privilégios, mas estratégias de compensação democrática voltadas à ampliação da representatividade política.

A adoção dessas medidas também está relacionada à compreensão contemporânea de que a democracia não pode se limitar à igualdade formal perante a lei. Conforme observa Araújo (1998), sistemas políticos marcados por exclusões históricas exigem ações institucionais capazes de criar condições concretas de participação para grupos sub-representados. Dessa forma, as cotas de gênero buscam corrigir barreiras estruturais existentes no interior das organizações partidárias e ampliar o acesso das mulheres às disputas eleitorais.

Porém, embora o aumento do número de candidaturas femininas tenha ocorrido após a implementação das cotas, os resultados relacionados à efetiva ocupação de cargos eletivos permaneceram limitados. Dados do Tribunal Superior Eleitoral demonstram que, apesar do crescimento quantitativo das candidaturas femininas, a representação parlamentar das mulheres continua significativamente inferior à masculina (TSE, 2023). Essa realidade evidencia que a existência formal das cotas não garante, por si só, igualdade efetiva de competição política.

Travincas e Lula (2025) observam que o modelo brasileiro de cotas de candidaturas apresenta limitações estruturais importantes, sobretudo porque concentra esforços no registro formal de candidatas sem assegurar condições reais de competitividade eleitoral. Segundo os autores, muitos partidos continuam direcionando recursos financeiros, apoio político e estrutura de campanha predominantemente aos candidatos homens, transformando a política afirmativa em instrumento frequentemente esvaziado de efetividade material.

Além disso, experiências internacionais demonstram que modelos mais rigorosos de paridade política tendem a produzir resultados mais efetivos. Travincas e Lula (2025) destacam o caso mexicano como exemplo de fortalecimento institucional da participação feminina, especialmente após reformas legislativas que estabeleceram mecanismos de paridade obrigatória e fiscalização rigorosa do cumprimento das normas eleitorais. O contraste entre o avanço mexicano e a persistente sub-representação feminina brasileira evidencia limitações relevantes do modelo nacional de cotas baseado exclusivamente em candidaturas.

Dessa forma, embora as cotas de gênero representem importante avanço democrático, sua efetividade depende não apenas da existência formal da legislação, mas também do comprometimento institucional dos partidos políticos e da adoção de mecanismos eficazes de fiscalização e responsabilização.

2.3. Partidos Políticos, Fragilidade Institucional e Candidaturas Fictícias

Os partidos políticos ocupam posição central no funcionamento da democracia representativa, uma vez que controlam o acesso às candidaturas, distribuem recursos eleitorais e definem estratégias de competição política. No entanto, a estrutura partidária brasileira apresenta fragilidades históricas relacionadas à baixa institucionalização, à reduzida organicidade e à ausência de mecanismos internos eficazes de democratização.

Speck et al. (2024) demonstram que muitas organizações partidárias brasileiras possuem funcionamento precário, diretórios provisórios e reduzido compromisso programático, características que favorecem práticas oportunistas e estratégias eleitorais voltadas prioritariamente à sobrevivência política das agremiações. Essa fragilidade institucional contribui diretamente para o esvaziamento das políticas afirmativas e para a reprodução de práticas antidemocráticas no interior dos partidos.

Nesse cenário, as chamadas “candidaturas laranja” surgem como uma das principais formas de fraude às cotas de gênero nas eleições proporcionais. Um dos casos paradigmáticos envolvendo fraude às cotas de gênero ocorreu no município de Valença do Piauí, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 193-92/PI pelo Tribunal Superior Eleitoral. Na ocasião, reconheceu-se a existência de candidaturas femininas fictícias utilizadas apenas para o preenchimento formal da cota legal, circunstância que resultou na cassação da chapa proporcional e consolidou importante precedente jurisprudencial sobre a matéria.

As fraudes às cotas de gênero revelam resistência institucional significativa à participação feminina na política. Em vez de promover a inclusão democrática, determinados partidos utilizam mulheres como instrumentos burocráticos para viabilizar candidaturas masculinas competitivas, reproduzindo práticas históricas de exclusão política. Silveira (2019) destaca que as candidaturas fictícias produzem consequências graves para a legitimidade das ações afirmativas, pois enfraquecem a confiança social nas políticas de inclusão e comprometem a credibilidade do próprio sistema eleitoral.

Além disso, as fraudes frequentemente se relacionam à distribuição desigual dos recursos partidários e eleitorais. O acesso ao Fundo Partidário e ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), embora sujeito a percentuais mínimos destinados às mulheres, permanece marcado por profundas disparidades internas. Em diversas situações investigadas pela Justiça Eleitoral, constatou-se que candidatas registradas apenas formalmente não receberam recursos financeiros ou apoio partidário efetivo, demonstrando que a fraude constitui prática organizada e estruturada, e não simples irregularidade isolada.

2.4. O Enfrentamento Jurisprudencial das Fraudes à Cota de Gênero

O aumento significativo dos casos de candidaturas fictícias levou a Justiça Eleitoral a consolidar entendimento mais rigoroso acerca da fraude às cotas de gênero. O Tribunal Superior Eleitoral passou a reconhecer que a manipulação das candidaturas femininas compromete diretamente a legitimidade das eleições proporcionais e viola os princípios constitucionais da igualdade, da moralidade e da representatividade democrática.

O julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 193-92/PI tornou-se paradigma no enfrentamento da matéria, especialmente por reconhecer que a fraude às cotas de gênero possui gravidade suficiente para justificar cassação da chapa proporcional e decretação de inelegibilidade dos envolvidos. A partir desse precedente, o TSE consolidou critérios objetivos para caracterização da fraude, considerando elementos como votação zerada ou inexpressiva, ausência de atos efetivos de campanha, prestação de contas padronizada e promoção eleitoral de terceiros.

A consolidação jurisprudencial demonstra avanço institucional importante no combate às distorções do sistema proporcional brasileiro. Contudo, parte da doutrina aponta que determinadas consequências jurídicas aplicadas pelo TSE podem produzir efeitos paradoxais. Travincas e Lula (2025) observam que a cassação integral de chapas proporcionais, sem distinção entre envolvidos diretos e candidatas de boa-fé, pode gerar impactos negativos sobre a própria representatividade feminina e desestimular novas candidaturas de mulheres.

Esse debate evidencia a complexidade do enfrentamento jurídico das fraudes eleitorais. Ao mesmo tempo em que a repressão rigorosa se mostra necessária para preservar a legitimidade democrática e impedir o esvaziamento das políticas afirmativas, torna-se indispensável evitar soluções que acabam produzindo novas formas de exclusão política feminina.

O Supremo Tribunal Federal também vem reconhecendo a compatibilidade constitucional das ações afirmativas e das medidas rigorosas de proteção às cotas de gênero, entendendo que a promoção da igualdade material constitui elemento indispensável ao fortalecimento democrático (STF, 2022). A atuação conjunta do STF e do TSE demonstra crescente preocupação institucional com a efetividade das políticas de inclusão política feminina e com a proteção da legitimidade do processo eleitoral.

Dessa forma, o enfrentamento das fraudes às cotas de gênero ultrapassa dimensão meramente procedimental, envolvendo discussões mais amplas relacionadas à democratização das estruturas partidárias, à efetividade da representação política e à realização da igualdade material no sistema democrático brasileiro.

3. METODOLOGIA

O presente estudo caracteriza-se como pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e natureza descritivo-analítica, voltada à análise das fraudes relacionadas às cotas de gênero no sistema proporcional brasileiro. A pesquisa buscou compreender os impactos jurídicos, políticos e sociais das candidaturas fictícias, bem como os mecanismos institucionais adotados pela Justiça Eleitoral para o enfrentamento dessas práticas.

A construção teórica fundamentou-se na análise de livros, artigos científicos, dissertações, legislação eleitoral e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Regionais Eleitorais. As fontes foram obtidas em bases acadêmicas e institucionais, como Google Acadêmico, SciELO, JusBrasil e Biblioteca Digital do TSE, utilizando descritores relacionados à fraude eleitoral, cotas de gênero, candidaturas laranja e representatividade feminina.

A pesquisa foi delimitada pelo período de 2015 a 2024, recorte temporal marcado pela consolidação jurisprudencial acerca das fraudes às cotas de gênero e pelo fortalecimento dos mecanismos de fiscalização eleitoral. A abordagem qualitativa permitiu interpretação crítica do fenômeno, considerando seus aspectos jurídicos, institucionais e democráticos.de Saúde (SUS).

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

A implementação das cotas de gênero no sistema proporcional brasileiro representou importante avanço normativo na tentativa de ampliar a participação feminina nos espaços de poder político. Fundamentadas nos princípios da igualdade material e da representatividade democrática, tais políticas afirmativas surgiram como mecanismos destinados a mitigar as desigualdades históricas que limitaram a inserção das mulheres na política institucional (Brasil, 1997; Salgado, 2010). Sob a perspectiva teórica, as cotas buscam não apenas aumentar numericamente a presença feminina nas eleições, mas promover transformação estrutural no funcionamento da democracia representativa.

Percebe-se que muitos partidos ainda tratam a participação feminina como exigência burocrática, e não como compromisso democrático efetivo. Dessa forma, a literatura sustenta que democracias efetivamente plurais dependem da inclusão de grupos historicamente marginalizados nos processos decisórios. Biroli e Miguel (2014) afirmam que a exclusão feminina compromete a legitimidade democrática ao restringir a diversidade de experiências e perspectivas presentes nos espaços de representação política. Da mesma forma, Araújo (1998) destaca que políticas afirmativas constituem instrumentos indispensáveis para reduzir barreiras estruturais e ampliar oportunidades de participação política para as mulheres.

Porém, a realidade político-partidária brasileira demonstra significativo distanciamento entre os objetivos teóricos das cotas e sua efetiva realização prática. Embora a legislação imponha percentual mínimo de candidaturas femininas, diversos partidos passaram a utilizar mecanismos destinados apenas ao cumprimento formal da norma, sem assegurar participação política efetiva às mulheres. Nesse contexto, proliferaram as chamadas “candidaturas laranja”, caracterizadas pelo registro fictício de mulheres sem intenção real de disputa eleitoral, prática que evidencia a instrumentalização das ações afirmativas e o esvaziamento de sua finalidade democrática (Cunha; Bastos Júnior, 2020).

A contradição entre teoria e realidade torna-se ainda mais evidente quando se observa que a ampliação quantitativa das candidaturas femininas não foi acompanhada de crescimento proporcional da representação política das mulheres. O crescimento da judicialização das fraudes às cotas de gênero evidencia a ampliação da atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral. Nos últimos pleitos, aumentou significativamente o número de Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) relacionadas a candidaturas fictícias, especialmente após a consolidação do entendimento do TSE acerca da cassação integral das chapas proporcionais envolvidas em fraude.

Percebe-se que muitos partidos ainda tratam a participação feminina como exigência burocrática, e não como verdadeiro compromisso democrático. Speck et al. (2024) apontam que muitas agremiações apresentam baixa institucionalização, fragilidade organizacional e reduzido compromisso programático, circunstâncias que favorecem práticas oportunistas e o descumprimento material das políticas afirmativas. Assim, os partidos, que deveriam atuar como instrumentos de fortalecimento democrático, frequentemente reproduzem mecanismos de exclusão e desigualdade de gênero no interior de suas estruturas.

A desigual distribuição de recursos eleitorais também evidencia o contraste entre a previsão normativa e a realidade prática. Embora existam regras específicas de destinação mínima de recursos para candidaturas femininas, investigações da Justiça Eleitoral frequentemente identificam situações em que mulheres registradas para cumprir a cota não recebem financiamento, apoio político ou estrutura mínima de campanha. Em muitos casos, as candidaturas femininas servem apenas para viabilizar candidaturas masculinas mais competitivas, demonstrando que a fraude não constitui prática isolada, mas mecanismo estrutural de preservação de poder político.

Nesse contexto, a atuação da Justiça Eleitoral passou a assumir papel central no enfrentamento das fraudes às cotas de gênero. O Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento no sentido de que candidaturas fictícias configuram grave violação à legitimidade das eleições proporcionais, admitindo cassação de chapas e aplicação de sanções eleitorais aos envolvidos (TSE, 2022). A consolidação jurisprudencial representa avanço importante na proteção das políticas afirmativas e no reconhecimento da gravidade institucional dessas práticas.

Todavia, mesmo diante do fortalecimento jurisprudencial, a persistência das fraudes demonstra que o enfrentamento do problema não depende exclusivamente da repressão judicial. Conforme observa Avritzer (2016), as fragilidades da democracia brasileira possuem raízes estruturais relacionadas à baixa democratização das instituições políticas e à resistência histórica à ampliação da participação social. Assim, a efetividade das cotas de gênero exige não apenas fiscalização eleitoral mais rigorosa, mas também transformações profundas na cultura política e na organização interna dos partidos.

Dessa forma, verifica-se que as cotas de gênero representam importante mecanismo de democratização política no plano normativo, mas encontram limitações significativas em sua aplicação concreta. O contraste entre a proposta teórica das ações afirmativas e a realidade das candidaturas fictícias evidencia que a simples existência da legislação não é suficiente para assegurar igualdade material de participação política. Enquanto persistirem estruturas partidárias excludentes, distribuição desigual de recursos e resistência institucional à participação feminina, as cotas continuarão sujeitas ao risco de esvaziamento e instrumentalização, comprometendo a efetividade da democracia representativa brasileira.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa permitiu compreender que as fraudes relacionadas às cotas de gênero representam um dos principais desafios contemporâneos da democracia representativa brasileira. Embora a legislação eleitoral tenha incorporado mecanismos de ação afirmativa voltados à ampliação da participação feminina na política, a realidade demonstra que a efetividade dessas medidas ainda encontra obstáculos estruturais no interior das organizações partidárias e no próprio funcionamento do sistema político nacional.

Ao longo do estudo, verificou-se que as chamadas “candidaturas laranja” não constituem meras irregularidades formais, mas práticas que comprometem diretamente a legitimidade do processo eleitoral e esvaziam a finalidade democrática das políticas afirmativas. A utilização fictícia de mulheres para o preenchimento das cotas evidencia a permanência de estruturas partidárias marcadas pela exclusão política feminina, pela distribuição desigual de recursos e pela resistência institucional à democratização dos espaços de poder.

A análise da literatura e da jurisprudência demonstrou que o aumento quantitativo de candidaturas femininas não foi suficiente para assegurar igualdade material de participação política. Apesar dos avanços normativos e do fortalecimento da atuação da Justiça Eleitoral, a sub-representação feminina permanece como expressão concreta das desigualdades históricas e estruturais presentes na política brasileira. Nesse contexto, percebe-se que o problema não se limita à ausência de normas protetivas, mas à fragilidade de sua aplicação prática e à persistência de mecanismos partidários voltados à preservação de estruturas tradicionais de poder.

Observou-se também que a atuação do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal desempenhou papel relevante no enfrentamento das fraudes às cotas de gênero, especialmente por meio da consolidação de entendimentos jurisprudenciais mais rigorosos acerca da cassação de chapas proporcionais e da responsabilização dos envolvidos. Contudo, embora a repressão judicial represente importante instrumento de proteção da legitimidade democrática, ela se mostra insuficiente quando desacompanhada de transformações institucionais mais profundas no funcionamento dos partidos políticos.

Dessa forma, o estudo evidencia que a efetividade das cotas de gênero depende não apenas da existência formal da legislação eleitoral, mas da construção de mecanismos reais de inclusão política feminina. O fortalecimento da democracia representativa exige maior democratização interna dos partidos, distribuição equitativa de recursos eleitorais, incentivo à formação política de mulheres e fiscalização rigorosa do cumprimento das ações afirmativas.

Conclui-se, portanto, que as fraudes às cotas de gênero revelam contradição significativa entre o discurso democrático de inclusão e a realidade estrutural do sistema político brasileiro. Enquanto persistirem práticas partidárias excludentes e mecanismos de instrumentalização das candidaturas femininas, a representatividade política das mulheres continuará limitada, comprometendo não apenas a efetividade das políticas afirmativas, mas a própria legitimidade da democracia brasileira.

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1 Discente do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, Centro de Ensino Superior, Ilhéus, Bahia. e-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente (PPGDMA/UESC) e doutorando na mesma área pela UFPB (Prodema), Docente do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, Centro de Ensino Superior, Ilhéus, Bahia. e-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.