REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/774852922
RESUMO
Este estudo trás uma nova concepção de família na legislação brasileira que surgiu com a modernização e evolução da sociedade da pós-modernidade. Essas famílias, chamadas pelos doutrinadores de Famílias Mosaico caracterizam uma pluralidade das relações parentais que se originam após a dissolução de uma sociedade conjugal e um novo casamento onde se tem genitora/genitor, padrasto/madrasta, enteados e em alguns casos, filhos comuns do casal. Embora esta nova entidade familiar não possua dispositivo próprio para regular direitos e deveres dos membros, a doutrina e a jurisprudência buscam determiná-los à luz da Constituição Federal e do atual Código Civil. O estudo limita-se a discorrer sobre a possibilidade ou não de o enteado requerer alimentos ao padrasto após a dissolução da união estável que constituía a Família Mosaico, buscando demonstrar as hipóteses em que há o dever do padrasto em prestar alimentos e outras correntes jurídicas que não encontram respaldo jurídico para a referida possibilidade de dever alimentar. Demonstra-se que o melhor interesse da criança e do adolescente prevalece nas decisões judiciais, bem como o vinculo de afetividade entre padrasto e enteado. O método de abordagem é o dedutivo e o procedimento analítico utilizado de pesquisa foi o bibliográfica (doutrina e jurisprudência) e documental.
Palavras-chave: Famílias Mosaico. Alimentos. União estável. Afetividade.
ABSTRACT
This study brings a new family conception in brazilian legislation that came up with the modernization and development of the post-modern society. These families, called of Mosaic Families by the scholars features a plurality of parental relationships that arise after the dissolution of a society conjugal and a new marriage where have mothers/father, stepfather / stepmother, stepchildren and in some cases, children of both spouses. Although this new family do not have one own device to regulate rights and duties of members the doctrine and jurisprudence seeking determine them in the light of the Constitution and the current Civil Code. The study is limited to discourse about possibility or not of the stepson request foods of his stepfather after the dissolution of stable union which constituted the Mosaic Family, seeking to demonstrate the cases in which there is the duty of the stepfather to provide foods and other legal current do not find no legal support for such possibility of feeding duty. Show that the best interests of the child and adolescent prevails in judicial decisions, as well as the bond of affection between stepfather and stepson. The method of approach is the deductive and analytical procedure used in the research was the literature (doctrine and jurisprudence) and documentary.
Keywords: Mosaic Family. Foods. Stable union. Affectivity.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As famílias brasileiras se modificaram e evoluíram ao longo dos anos, construindo novos costumes e priorizando os conceitos morais. Essas novas entidades familiares da era pós-moderna buscam se adequar a sociedade moderna, ao passo que, buscam proteção estatal a fim de garantir direitos e deveres no âmbito familiar.
As Famílias Mosaico vêm se destacando nessa nova concepção do Direito de Família e, timidamente, vem demonstrando a necessidade de ver seus direitos e deveres esculpidos no ordenamento jurídico, além de elevar a proteção da entidade familiar perante a sociedade.
Essas novas concepções de famílias modernas, não possuem norma especifica reguladora de seus direitos e deveres, contudo a doutrina e a jurisprudência buscam destacar o vínculo de afeto existente entre os membros de uma Família Mosaico para assim determiná-los e ainda verificar o melhor interesse do menor acerca da relação afetiva constituída com seu padrasto.
Uma questão recorrente nos tribunais brasileiros é relativa ao dever alimentar do ex-companheiro da guardiã do menor ao tempo da dissolução da união entre o casal e, consequentemente, da Família Mosaico.
Assim, a presente pesquisa analisará o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca do assunto, possibilitando a averiguação da evolução familiar ao longo da história, desde a família nuclear do Direito Romano até as novas concepções de famílias da atualidade pós-moderna. Também, os institutos inerentes aos direitos e deveres da obrigação alimentar, bem como da nova entidade familiar constituída pela Constituição Federal de 1988 e denominada de união estável. Buscará ainda, demonstrar os casos que configuram as Famílias Mosaico, além de demonstrar o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da obrigação alimentar do padrasto ao enteado, tendo como princípio basilar o melhor interesse da criança e do adolescente, nas decisões judiciais e ainda elevar a questão da afinidade e do afeto que vinculam os membros desta entidade familiar, a fim de garantir o desenvolvimento digno e sadio do menor no contexto social.
A metodologia utilizada na presente pesquisa, acerca das Famílias Mosaico e a obrigação alimentar na legislação brasileira, será a abordagem qualitativa e tem por base principal pesquisas bibliográficas marcadas pelo método dedutivo, com referências doutrinárias e jurisprudenciais inerentes ao tema escolhido e desenvolvido.
Dessa forma será abordado, em um primeiro momento, as diferentes concepções de famílias na legislação brasileira; no segundo capítulo será verificado se o instituto da união estável e o direito a alimentos são institutos complementares; no terceiro capítulo será analisado as Famílias Mosaico e o direito a alimentos na perspectiva do interesse do menor e, derradeiramente, no quarto e último capítulo será evidenciado o atual posicionamento dos tribunais brasileiro sobre o tema.
1. AS DIFERENTES CONCEPÇÕES DE FAMÍLIA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A família vem se modificando gradativamente ao longo dos anos e com isso torna-se necessário uma análise histórica das concepções, das novas formações deste grupamento social e dos efeitos que insurgem até os dias atuais.
Verifica-se que as famílias atualmente não possuem a mesma estrutura inicial o que corrobora com alterações constantes e necessárias a fim de se adequar o ordenamento jurídico a sociedade que dela subsiste.
No Direito Romano a família era administrada e subordinada pela figura masculina do pater (pai de família) não havendo quaisquer poderes ou direitos aos demais componentes da família. Essas famílias eram ligadas pelo vinculo consanguíneo e eram compostas pelo pai que detinha a autoridade e administração do lar; a mãe que cabia os afazeres domésticos, além de depender inteiramente do marido; a filha mulher após o casamento perderia o vínculo com sua família consanguínea e serviria apenas a família matrimonial além de não ter direito aos bens do pai, após sua morte, sendo destinados unicamente aos filhos homens, conforme relata Arnoldo Wald (2004, p. 09): "O pater familias exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre sua esposa e sobre as mulheres casadas com manus com os seus descendentes".
Os reflexos do final da fase do Direito Romano contribuíram para a evolução da família no Direito Canônico, onde a família passou a ser influenciada pela igreja e as cerimônias religiosas eram o marco para a constituição da família, tendo o casamento ganhado uma nova concepção.
No Direito Canônico o afeto ganhou novo significado, a mulher passou a ganhar mais espaço e mais responsabilidades como a administração do lar e a educação dos filhos, contudo estava limitada unicamente ao seio familiar não gozava de capacidade jurídica tampouco autonomia para a prática de seus atos.
O Direito Romano e o Direito Canônico influenciaram na formação do ordenamento jurídico e sua origem está ligada aos reflexos culturais, econômicos e religiosos que existem e influenciam o mundo jurídico até os dias atuais.
Acompanhando os avanços da sociedade e os primeiros atos de reconhecimento da afetividade surgiu a família da modernidade e da pós-modernidade.
O período da modernidade sofreu os efeitos da Revolução Industrial no final do século XVIII, a qual passou por diversas mudanças. Nesta etapa da história a mulher passou a ganhar espaço na sociedade, passou a ser independente e a assumir responsabilidades financeiras ao lado do marido.
Com o acúmulo de empresas que necessitavam de mão-de-obra, principalmente terciária a mulher ingressou no mercado de trabalho e passou a exercer funções antes não admitidas, além de ainda manter as responsabilidades de cuidados com o lar e educação dos filhos, conforme reforça Maria Berenice Dias (2007, p.28) ao afirmar que a situação da sociedade após a Revolução Industrial: "[...] fez aumentar a necessidade de mão-de-obra, principalmente nas atividades terciárias. Assim a mulher ingressou no mercado de trabalho, deixando o homem de ser a única fonte de subsistência da família [...]".
A autoridade perdeu espaço e a hierarquia antes predominante em tempos remotos passou a constituir uma nova concepção de família, moderna e formada por laços de afeto entre seus integrantes, assim surgiu a pós-modernidade, com a ruptura do período moderno no final do século XIX e a família passou a voltar-se mais para a afeição deixando de ser uma instituição voltada unicamente para o patrimônio e a honra perante a sociedade.
As novas concepções de família da pós-modernidade alteraram a concepção que se tinha de célula familiar que era administrado unicamente pela figura masculina que detinha o poder absoluto, não havendo qualquer relação de afeto entre seus integrantes, como afirma Maria Berenice Dias (2007, p. 28) ao dizer que: "[...] existe uma nova concepção de família, formada por laços afetivos de carinho, de amor".
A legislação brasileira foi se alterando ao passo que verificou a evolução da sociedade e seus integrantes a fim de reorganizar os direitos e deveres da coletividade que dela dependem.
No Brasil, início do século XX surgiu o Código Civil de 1916, instruindo os direitos e deveres das novas concepções de famílias modernas da época, impondo uma ordem moral ao Direito de Família, como explicita Pontes de Miranda (1928, p. 489), citado por Orlando Gomes (2003, p.14), ao enfatizar a importância do Código Civil de 1916 na organização social da sociedade brasileira: "[...] um direito mais preocupado com o círculo social da família do que com os círculos sociais da nação".
Com o passar dos anos o Código Civil de 1916 passou por alterações mediante leis complementares e decretos legislativos, os quais revogaram dispositivos anteriores, a fim de atender as mudanças irradiadas da estrutura social brasileira.
Com o surgimento da nova Constituição Federal em 1988, o ordenamento jurídico passou a conhecer novas modalidades de família, trazendo inovações marcantes. A exemplo disso temos a união estável que passou a ser conhecida como entidade familiar, ressaltando ainda a facilidade da conversão em casamento civil, o qual se manteve a importância conservada ao lado do casamento religioso, outras modalidades de família como as monoparentais e as homoafetivas também surgiram, conforme destaca Ricardo Maurício Freire Soares (2008, p.19):
A pluralidade do direito de família pós-moderno pode ser constatada a partir do momento em que a ideia de família deixa de circunscrever à esfera institucionalizada do casamento, admitindo-se o surgimento de novas entidades familiares, que demandam a necessária regulação jurídica. São diversificados os exemplos desta fisionomia plural do direito de família: união estável, família monoparental, comunidade de parentes, como aquela constituída por avôs e netos, ou tios e sobrinhos.
Ficou estabelecida a igualdade de homem e mulher na sociedade acerca de direitos e deveres de ambos no âmbito da sociedade conjugal. A igualdade também foi imposta aos filhos em relação aos direitos, havendo a proibição de qualquer distinção ou discriminação relativa aos filhos havidos no matrimônio e os filhos concebidos fora do casamento ou por adoção.
Com as diversas mudanças trazidas pela Constituição Federal de 1988, foi necessária a modificação da legislação civil. Assim surgiu o Código Civil 2002, alterando a posição do Direito de Família.
O novo Código Civil seguindo o entendimento da Constituição Federal, enfatizou a igualdade entre homem e mulher na comunhão de vida instituída pelo casamento, além de definir os diferentes regimes de casamento.
Como se observa, a Constituição Federal influenciou diretamente na modificação do Código Civil, considerando a família como a base da sociedade pós-moderna, conforme assevera Arnoldo Wald (2004, p.31):
A Constituição de 1988, precisamente, é que provocou profunda modificação no Código Civil de 2002, na parte do Direito de Família. Considerando a família base da sociedade, sob especial proteção do Estado, deu-lhe amplitude singular. Não a conceitua mais como originária apenas do casamento.
Através da análise das diferentes concepções percebe-se que nos dias atuais as famílias modernas não seguem o mesmo conceito tradicional de família nuclear. As famílias atualmente são compostas por grupos de pessoas com variadas composições, unidas por diversos preceitos, seja por laços de afinidade, solidariedade, respeito, cuidados mútuos, além de ainda haver as famílias unidas pelo laço de consanguinidade.
Por outro lado, a legislação brasileira, apesar de grandes avanços conquistados ao longo dos anos, ainda encontra certas deficiências no que tange a falta de previsão legal que assegure certos direitos e deveres as novas concepções de famílias.
Contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 buscou se adequar às sucessivas transformações das famílias brasileiras e, em seu art. 226, passou a reconhecer expressamente a pluralidade das entidades familiares ao dispor que:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...)
§3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”.
A partir desses dispositivos, observa-se que o texto constitucional rompeu com a concepção exclusivamente matrimonializada de família, ampliando a tutela jurídica às diversas conformações familiares existentes na realidade social.
São reconhecidas pela Carta Magna as famílias matrimoniais, famílias monoparentais e a união estável como ressalta Maria Berenice Dias (2010, p.41):
A Constituição Federal, rastreando os fatos da vida, viu a necessidade de reconhecer a existência de outras entidades familiares, além das constituídas pelo casamento. Assim, enlaçou no conceito de família e emprestou especial proteção à união estável (CF 226 §3.º) e à comunidade formada por qualquer dos pais com seus descendentes (CF 226 §4.º), que começou a ser chamada de família monoparental.
Com a evolução da sociedade a legislação brasileira sofreu diversas alterações e apesar de ainda possuir diversas deficiências normativas busca sempre manter um respaldo entre a sociedade, a célula familiar e o regramento jurídico visando assegurar os direitos e deveres da coletividade.
2. A UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO A ALIMENTOS COMO INSTITUTOS COMPLEMENTARES
A relação extramatrimonial entre homem e mulher sempre fez parte da sociedade, entretanto por muito tempo não houve reconhecimento desta relação. O Código Civil de 1916 com o intuito de preservar a estrutura familiar original constituída pelo sagrado matrimônio repudiava ao omitir essas uniões que eram reconhecidas como concubinato.
Somente com o advento da Constituição Federal de 1988 as relações não matrimoniais foram reconhecidas como entidades familiares, sendo denominadas de união estável. Após o reconhecimento feito pela legislação constitucional em seu artigo 226, §3º, estas uniões ganharam respaldo por leis infraconstitucionais, inicialmente pela Lei 8.971/94 que regula o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão e, posteriormente, pela Lei 9.278/96 que passou a regular a união estável de forma ampla, além do Código Civil de 2002 que disciplinou este instituto nos seus artigos 1.723 a 1727.
Todavia, por muito tempo, anterior ao reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição Federal, estas relações entre homem e mulher eram denominadas como concubinato que tinham na história do direito brasileiro uma visão muito controvertida.
A legislação brasileira, após a entrada em vigor da Constituição de 1988, passou por diversas mudanças e ao reconhecer a união estável como entidade familiar verificou, através do novo Código Civil, uma distinção nítida desses dois institutos de uniões não matrimoniais.
O concubinato previsto no art. 1.727 do Código Civil distingue-se da união estável, pois configura uma relação não eventual entre homem e mulher que estão impedidos de contrair matrimônio. Conforme define Maria Berenice Dias (2007, p. 160) seria uma relação "[...] chamada doutrinariamente de concubinato adulterino [...]", não podendo ser considerado entidade familiar.
Apesar do concubinato impedir o casamento em certas situações como a relação de pessoas separadas de fato ou judicialmente, estas pessoas, em sentido contrário, podem estabelecer união estável.
O Código Civil buscou nos mesmos moldes da Constituição Federal demonstrar a diferença entre concubinato e união estável ao afirmar que esta é uma relação extramatrimonial entre um casal cujos critérios para defini-lo consistem em uma relação de caráter público, contínuo e duradouro, com a finalidade de constituir família, conforme dispõe o artigo 1.723 do Código Civil.
Ressalta-se que na união estável a norma constitucional e a norma infraconstitucional admitem muitos direitos e deveres, além da importância do vínculo afetivo inerentes ao casamento.
Apesar da legislação nacional reconhecer aspectos semelhantes entre união estável e casamento, ambos são institutos distintos, englobando-os como conjunto familiar sendo aquele como uma nova formação de família com a alteração dos costumes e a modernização da sociedade e este com o conceito anterior dos tempos remotos como uma união sagrada entre um casal.
Embora a lei facilite a conversão da união estável em casamento, exceto pelos impedimentos legais, este tipo de união possui direitos e deveres próprios, apesar de alguns serem semelhantes ao casamento.
O art. 1.724 do Código Civil e a Lei 9.278/96 em seu art. 2º, elencam os direitos e deveres dos conviventes na união estável dentre os quais devem ser observados lealdade, respeito, assistência e ainda, guarda educação e sustento dos filhos, sendo estes deveres, em parte, impostos a sociedade conjugal.
Claramente subentende-se que numa união monogâmica é dever dos conviventes em respeitar através da fidelidade mútuo o parceiro, não podendo se cogitar a quebra deste dever.
Com relação a assistência moral corresponde ao dever dos companheiros ou cônjuges na constância do matrimônio ou união estável auxílio permanente de forma recíproca nas vicissitudes da vida.
Destaque-se, contudo, que tanto na união estável como na união conjugal é dever de ambos os cônjuges ou companheiros prestarem assistência mútuo pactuado pela vida afetiva dos companheiros, bem como da solidariedade familiar. Dentre estes deveres de assistência evidencia-se o de assistência material no qual se destaca a prestação alimentar ao convivente.
Verifica-se através do art. 1.694, §2º do Código Civil vigente que o companheiro, com a dissolução da união, legalmente reconhecida, tem direito aos alimentos de que necessita para sua subsistência de forma digna e compatível com a sua condição social, devendo esta estar assemelhada à mesma que perdura no momento em que os alimentos estão sendo pedidos.
Porém, ressalta-se que, para o pedido de alimentos na união estável deve ser verificado de igual forma ocorre no casamento, a comprovação do binômio necessidade de quem recebe e capacidade de quem presta os alimentos, devendo a pensão alimentícia ser apenas o indispensável a subsistência do alimentando, conforme assevera Washington de Barros Monteiro (2007, p.369): "Na fixação dos alimentos equacionam-se dois fatores de suma importância as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante".
Conforme entende-se pelo art. 1.695 do Código Civil em não possuindo o alimentando bens suficientes ou não possuir condições físicas ou psicológicas para prover o seu sustento mediante trabalho, caberá a este individuo os alimentos de que lhe são necessários a seus víveres. Nesse norte, depreende-se que o principal beneficiado por este direito é o filho menor ou não do alimentante.
Sabe-se que é dever da família prover o necessário a sobrevivência e estabilidade do ser humano, que deles depende inteiramente, assegurando o bem estar a fim de garantir e preservar sua dignidade, não podendo ser este afetado por eventual dissolução da entidade familiar, assim cabendo-lhe indiscutivelmente o direito aos alimentos, como conclui Yussef Said Cahali (2006, p.15): “[...] a palavra “alimentos” vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida, são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê–las por si.”
Os alimentos classificados como naturais são os disciplinadas pela legislação brasileira, a exemplo tem-se o Código Civil de 2002 em seu artigo 1.920, que buscou demonstrar a essencialidade dos alimentos para a vida de um individuo o que é corroborado por Rolf Madaleno (2004, p.127):
[...] a expressão alimentos engloba o sustento, a cura, o vestuário e a casa, reza o artigo 1.920 do Código Civil brasileiro, e, se o alimentando for menor, também tem o direito à educação, tudo dentro do orçamento daquele que deve prestar estes alimentos, num equilíbrio dos ingressos da pessoa obrigada com as necessidades do destinatário da pensão alimentícia.
Tem-se a obrigação dos pais junto a prole no âmbito do pátrio poder em prover o sustento e o que mais for necessário ao seu desenvolvimento enquanto menores. De outro lado reconhece-se a relação fora do pátrio poder estando os indivíduos obrigados pelo vínculo de parentesco em linha reta, além da decorrente da dissolução da união estável ou casamento.
Ressalta-se, entretanto, a obrigação alimentar em relação à prole, a qual, em regra, cessa com a maioridade. Contudo, o entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio vem garantindo exceções onde os filhos podem receber os alimentos após a maioridade em caso de incapacidade, indigência e nos casos em que o filho, maior e capaz, esteja cursando escola profissionalizando ou curso superior, conforme afirma Washington de Barros Monteiro (2007, p.366): "Com a maioridade dos filhos se comprovada à necessidade de recursos para a conclusão dos estudos a obrigação alimentar persistirá", caracterizando basicamente os alimentos denominados pelos juristas de civis, a fim de alcançar as necessidades morais e intelectuais do alimentando.
Destaca-se, entretanto, que a criança ou o adolescente em havendo dissolução da união de seus genitores não poderão ser prejudicados por tal fato, devendo ser personalismo o dever do genitor que não tenha a guarda, em prover os alimentos necessários a sua vivencia, na proporção de seus ganhos e rendimentos, por força do parentesco de ambos, que não se extingue e baseado no princípio da solidariedade previsto no art. 3º, I da Constituição Federal e que se encontra presente nas entidades familiares e dele gera direitos e deveres aos seus integrantes.
De outro norte, o vínculo de parentesco por afinidade é divergente no meio jurídico e possui diversas correntes, dentre elas tem-se a que afirma que não se extingue na linha reta com a dissolução da união do casal, conforme preceitua o art. 1.595, §2º do Código Civil, portanto, permanecendo o vínculo afetivo após o fim da entidade familiar, mantêm a obrigação alimentar, conforme exemplifica Maria Berenice Dias (2007, p.315):
[...] se persiste a relação de parentesco para além do fim do casamento e da união estável, a obrigação alimentar deve permanecer. Dissolvido o casamento ou a união estável, possível é tanto o ex-sogro pedir alimentos ao ex-genro, como este pedir alimentos àquele.
Portanto, compreende-se que tal fundamento, conforme alguns juristas asseveram, caberia em relação aos filhos unilaterais do companheiro nos casos de extinção desta união. Pois, como parentes por afinidade os enteados, mantendo vínculo com o padrasto ou a madrasta mesmo após o fim da união com seu genitor e não tendo seu guardião condições de prover seu sustento, caberia o pedido de alimentos, porém, primeiramente, seriam chamados os parentes consanguíneos e não podendo estes suprir as necessidades para subsistência do menor seria convocado os parentes por afinidade, como o padrasto ou a madrasta.
Ressalta-se a corrente diversa que afirma que os vínculos de socioafetividade que venham a surgir durante a união do padrasto/madrasta com o guardião do menor e que se mantenham após a dissolução desta união configuram, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a obrigação alimentar deste com a criança ou adolescente, conforme se verifica nos debates ocorridos na IV Jornada de Direito Civil, realizada no CJF em 2006: "Enunciado 341: Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar".
Contudo, nesta hipótese teria de ser reconhecido a relação socioafetiva existente entre padrasto considerado pai por afinidade e o enteado considerado filho por afinidade, para que assim haja o direito do filho por afinidade pleitear a pensão alimentícia em face de seu pai por afinidade.
3. ANÁLISE DA FAMILIAS MOSAICO E O DIREITO A ALIMENTOS NA PERSPECTIVA DO INTERESSE DO MENOR
Com o passar dos tempos a família evoluiu para uma estrutura diversa da família nuclear dos tempos remotos, onde o afeto constitui aspecto importante nessas novas entidades familiares. A união entre um casal basta para configurar uma relação parental de afinidade entre os ascendentes, descendentes ou irmãos do companheiro com quem inicia uma comunhão plena de vida (art. 1.596, §1º do CC).
Para acompanhar estas mudanças nos costumes familiares a legislação procura se adequar as novas realidades, a fim de garantir a manutenção dos direitos e proteção estatal das entidades familiares.
Tendo o afeto entre os membros de uma entidade familiar como aspecto determinante, foi necessário a criação de um princípio basilar que aplicasse efeitos jurídicos a essas novas relações de afeto.
O princípio da afetividade busca configurar o afeto como aspecto fundamental da plena comunhão de vida e demonstrar que sua ausência não configuraria uma família contemporânea, pois este princípio, segundo a doutrina plena, é norteador das novas concepções de entidades familiares, conforme afirma Maria Helena Diniz (2010, p.24) ao considerar o princípio da afetividade: "[...] como norteador das relações familiares e da solidariedade familiar".
O princípio da afetividade está diretamente ligado ao princípio da dignidade humana, uma vez que, não sendo o afeto disciplinado pelo texto constitucional de forma implícita, este decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, além de ambos terem por finalidade o digno desenvolvimento do individuo no seio familiar, conforme afirma Paulo Luiz Netto Lôbo (2008, p.08): "[...] o princípio da afetividade está implícito na Constituição. Encontram-se na Constituição fundamentos essenciais do princípio, constitutivos dessa aguda evolução social da família brasileira [...]".
O princípio da dignidade da pessoa humana tem relação ampla nas entidades familiares conforme demonstra Guilherme Calmon Nogueira da Gama apud Maria Berenice Dias (2006, p.53):
[...] dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção, independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares: o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida comum, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe, com base em ideais pluralistas, solidaristas, democráticos e humanistas.
O princípio da solidariedade também possui relação com o princípio da afetividade, uma vez que havendo as relações de afeto entre os membros de uma entidade familiar gera direitos e deveres recíprocos entre todos, como o dever de prestar alimentos. Este princípio configura basicamente o que é asseverado por Pontes de Miranda (2000, p.267): "[...] não podendo um parente fornecer toda a quantia necessária, sejam chamados dois ou mais [tanto que é divisível], obedecendo-se, todavia, aos graus da ordem legal", ou seja, a obrigação alimentar deve recair primeiramente aos parentes mais próximos e, não tendo estes meios para suprir as necessidades do infante, serão então chamados os parentes mais remotos.
Compreende-se que as relações de afeto são os principais aspectos das famílias contemporâneas onde as uniões se dissolvem, os filhos ficam sob a guarda de um dos genitores, passando-se a configurar uma família monoparental e posteriormente o guardião do menor constitui nova união com outro companheiro e assim criam laços de afinidade e afetividade entre os membros desta nova família, além dos laços consanguineos ainda existentes.
Apesar da grande gama de modalidades de famílias pós-moderna, os juristas vêm dando grande enfoque as novas entidades familiares reconhecidas pela Constituição Federal de 1988 e que estão cada vez mais abrangentes e corriqueiros na sociedade moderna, como as uniões estáveis, homoafetivas e as Famílias Mosaico (também chamadas de recompostas, reconstituídas ou pluriparentais, por alguns doutrinadores).
Ressalta-se a última modalidade descrita, Famílias Mosaico, pois estas advêm de diversas modalidades e arranjos de famílias e, por fim, constitui uma única entidade familiar conforme intitula Maria Goreth Macedo Valadares em seu artigo (2010): "[...] os meus, os seus e os nossos filhos".
A exemplo disso são as famílias monoparentais, que em sua maioria são efêmeras, pois constituem, após dado momento, novo casamento, união estável ou união homoafetiva, constituindo assim, as Famílias Mosaico, conceituadas por Waldyr Grisard Filho: "Família reconstituída é a estrutura familiar originada do casamento ou da união estável de um casal, na qual um ou ambos de seus membros têm um ou vários filhos de uma relação anterior".
Esta nova concepção de família demonstra as relações de afetividade criadas, não sendo mais necessário um casamento com filhos do casal para atribuir a condição de grupo familiar, colocando-se acima de tudo a proteção a família e em especial a dignidade da pessoa humana.
Salienta-se que as Famílias Mosaico, em parte, são formadas por casais que constituem uma união estável. Em havendo eventual dissolução desta união estável, pondo fim a Família Mosaico, o padrasto tem o dever de prestar alimentos aos filhos unilaterais de sua ex-companheira, mesmo não havendo filhos em comum de ambos?
A princípio, verifica-se que o ordenamento jurídico atual, não reconhece expressamente a possibilidade da obrigação alimentar entre pessoas ligadas pelo vínculo de afinidade ou afetividade que constituem uma entidade familiar.
Ressalta-se a ampla divergência doutrinária, por se tratar de assunto jurídico recorrente, contudo sem dispositivo legal que o regulamente expressamente.
A doutrina é uniforme ao afirmar com base em decisões jurisprudenciais que não existe a possibilidade de pretensão alimentar de parentes por afinidade reciprocamente, assim afirma Waldyr Grisard Filho (2007, p.157): "[...] a doutrina e a jurisprudência, boa ou má, que perante o direito brasileiro não se reconhece a possibilidade de existir obrigação alimentar entre pessoas ligadas pelo vínculo de afinidade".
Entretanto, o artigo 1.694 do Código Civil prevê a possibilidade de se"[...] pedir alimentos uns aos outros os parentes [...]", outrossim, o artigo 1.593 do mesmo texto regulamentar dispõe quanto ao parentesco: "[...] parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem". Conforme entendimento doutrinário a expressão "outra origem", presume-se por equiparação do parentesco por afinidade ou afetividade com o consanguineo. Observa-se o entendimento de Flávio Tartuce (2012, p. 29): "[...] a afetividade é o reconhecimento da parentalidade socioafetiva como nova forma de parentesco, enquadrada na cláusula geral “outra origem”, do art. 1.593 do CC/2002". Corrobora do mesmo entendimento o jurista Paulo Lôbo (2009, p.18):
O art. 1.593 do Código Civil enuncia regra geral que contempla a socioafetividade em geral, ao estabelecer que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem". Essa regra impede que o Poder Judiciário apenas considere como verdade real a biológica. Assim, os laços de parentesco na família (incluindo a filiação), sejam eles consaguíneos ou de outra origem, têm a mesma dignidade e submetem-se às mesmas regras de responsabilidade.
As Famílias Mosaico configuram, em parte, uma modalidade de entidade familiar vinculada aos laços de afetividade entre seus membros, podendo ocorrer de o padrasto assumir a posição de pai de seu enteado e sobrevindo o fim da união entre o padrasto e sua guardiã este vinculo de afetividade não se dissolve entre eles, como também pode ocorrer de o padrasto ser apenas o marido de sua genitora não havendo qualquer relação de assistência moral entre ambos, conforme exemplifica a jurista Isabella Paranaguá (2013, p.01) em seu artigo "Padrasto ou pai socioafetivo?":
[...] podemos visualizar diversos arranjos de filiação advindas de um recasamento. Existem os casos em que o pai biológico apenas paga a pensão alimentícia, incumbindo-se o padrasto à assistência moral. Em outros tanto o pai quanto o padrasto dão suporte moral e material. Outro exemplo é aquela situação em que o pai é totalmente ausente e o padrasto é quem assume os papéis de pai biológico, suprindo tanto as necessidades emocionais quanto as econômicas. Há, ainda, a situação em que o padrasto é apenas o “marido da minha mãe” ou a “mulher do meu pai”, não existindo aí a formação de paternidade socioafetiva.
Evidencia-se que configurado o vinculo socioafetivo entre padrasto e enteado, deve-se observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, no que diz respeito ao menor não poder ser prejudicada pelo rompimento da união entre o padrasto e sua genitora, assim sendo inviável o desfazimento deste vinculo socioafetivo importante para o desenvolvimento digno do menor como ser humano, respeitando o princípio do melhor interesse da criança e com base no Enunciado 339 da IV Jornada de Direito Civil: "A paternidade socioafetiva, calçada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho". Este princípio vem sendo critério norteador das decisões jurisprudenciais na qual visa o melhor interesse e bem-estar do infante. Frisa-se que sendo o padrasto quem prestava assistência moral e econômica ao menor na constância da união com seu guardião, a obrigação alimentar subsiste, a fim de manter os laços de afetividade construídas entre ambos e assistência ao menor, a fim de garantir o que for necessário e favorável ao mesmo, conforme posiciona-se Maria Berenice Dias (2013, p.56) ao afirmar que:
[...] a jurisprudência começou a atribuir encargos ao – na ausência de melhor nome – padrasto. Sob o nome de paternidade alimentar é reconhecido ao filho do cônjuge ou companheiro direito a alimentos, comprovada a existência de vínculo afetivo entre ambos, e que tenha ele assegurado sua mantença durante o período em que conviveu com o seu genitor".
Em sentido contrário o doutrinador Paulo Lôbo (2011, p.388) entende que o ato de prestar alimentos deve advir de forma voluntária do padrasto:
O padrasto (ou a madrasta) não tem o dever de manter ou alimentar os enteados. Consequentemente, na fixação dos alimentos dos filhos não se desconta o que possivelmente aquele poderia contribuir, pois o faz voluntariamente, sem dever jurídico.
Imperioso observar que a doutrina vem defendendo a hipótese de que mesmo o menor recebendo os alimentos de seu pai biológico e não sendo estes suficientes para custear gastos necessários da criança, poderá o padrasto, de forma voluntária (segundo entendimento doutrinário), complementar de forma subsidiária as despesas do enteado, tal como fazia quando da união com o guardião do menor. O direito de o enteado pleitear junto ao padrasto ou a madrasta a obrigação alimentar de forma complementar está sendo discutido no Poder Legislativo através do Projeto de Lei 470/2013 (Estatuto das Famílias) que disciplina em seu artigo 74 que: "Pode o enteado pleitear do padrasto ou madrasta alimentos em caráter complementar aos devidos por seus pais."
O referido projeto de lei vem sendo questão recorrente de debates entre os juristas, pois uma corrente defende a possibilidade de o enteado pleitear os alimentos ao padrasto em razão do tempo de convívio que ambos tiveram durante a união deste com a genitora do menor o que configuraria eventual vinculo afetivo, enquanto que outra repudia tal dispositivo em razão de o padrasto não possuir vínculos consanguíneos com o menor e justificam que apenas a afinidade entre ambos não geraria a obrigação alimentar.
Cabe frisar a constante divergência doutrinária e jurisprudencial em relação ao assunto em tela, vez que alguns juristas acreditam que apenas haverá a obrigação alimentar em caso de a relação entre padrasto e enteado ser reconhecida como socioafetiva e aquele ter o enteado como posse de estado de filho, devendo amparar moral e materialmente o menor mesmo que este receba a pensão e a atenção afetiva do pai biológico. Entretanto, outros doutrinadores entendem que cabe apenas ao pai biológico prestar os alimentos ao filho ou na falta deste os parentes mais próximos como os avós, enquanto o padrasto, com a dissolução da união com a genitora do infante, não passa a ter qualquer obrigação com o filho de sua ex-companheira. Contudo, todas as decisões devem levar em conta o melhor interesse da criança, conforme afirmam os doutrinadores Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches Cunha (2010, p.96): " As decisões tomadas no âmbito familiar, como não poderiam deixar de ser, devem pautar-se pelo princípio do melhor interesse da criança".
Portanto, tendo o menor desenvolvido vínculo de afeto com o padrasto, passando a reconhecê-lo como segunda figura paterna, a jurisprudência e a doutrina admitem a possibilidade de este contribuir para o seu sustento, sempre à luz do princípio do melhor interesse do menor.
4. DESTAQUE AO ATUAL POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SOBRE O TEMA
Os tribunais brasileiros vêm acompanhando as novas modalidades de família e nesse sentido, vem prolatando decisões atentando sempre ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Tal entendimento busca preservar e garantir o bem-estar e a dignidade do menor no seu desenvolvimento como ser humano no contexto social.
Nesse sentido, analisa-se que os tribunais elevam a relação do padrasto e do enteado através da afetividade criada entre ambos no tempo de convivência que tiveram durante o relacionamento do padrasto com a genitora do menor, podendo no caso concreto o padrasto ser obrigado a prestar alimentos ao menor e este ter o direito de intentar ação judicial com pedido de alimentos em face do padrasto, a fim de consolidar sempre o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente, atentando sempre ao binômio necessidade e possibilidade.
Cabe frisar, a título de exemplo, o entendimento corroborado no seguinte julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - PEDIDO FEITO PELA ENTEADA - ART. 1.595 DO CÓDIGO CIVIL - EXISTÊNCIA DE PARENTESCO - LEGITIMIDADE PASSIVA. O Código Civil atual considera que as pessoas ligadas por vínculo de afinidade são parentes entre si, o que se evidencia pelo uso da expressão "parentesco por afinidade", no parágrafo 1º. de seu artigo 1.595. O artigo 1.694, que trata da obrigação alimentar em virtude do parentesco, não distingue entre parentes consangüíneos e afins.
No caso em comento, percebe-se que o tribunal entendeu haver a legitimidade da enteada em ajuizar ação com pedido de alimentos, ao passo que não efetuou qualquer distinção entre parentes consanguíneos e por afinidade. Assim, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o ex-companheiro do guardião obriga-se pelo vínculo de afinidade a prestar os alimentos a enteada, sendo ressaltado que está relação não se extingue com a dissolução da Família Mosaico.
Nesse norte, cabe demonstrar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que eleva a relação de socioafetividade como preceito de obrigação alimentar:
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. OCORRÊNCIA. O fundamento do presente pedido alimentar é a existência, entre apelante e apelada, de parentalidade socioafetiva. Essa relação é até incontroversa. A relação socioafetiva configura parentesco para todos os efeitos, inclusive para a fixação de obrigação alimentícia. Juridicamente possível o pedido de fixação de alimentos, o que denota estar presente a legitimidade para a causa, seja a ativa ou a passiva. DERAM PROVIMENTO.
Em tal decisão, o tribunal gaúcho entendeu que a relação socioafetiva configura todos os efeitos inerentes a uma entidade familiar, inclusive a obrigação alimentar.
Nessa concepção, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul admitiu a possibilidade de regulamentação de visitas e o dever alimentar do padrasto para com a enteada com base no princípio do melhor interesse do menor:
PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS EFETUADO POR PADRASTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. Na atualidade, onde a família é vista como uma união de afetos direcionada à realização plena e à felicidade de seus integrantes, e não mais como mero núcleo de produção, reprodução e transferência de patrimônio, como o era até o início do século XX, a pretensão aqui deduzida não deve ser liminarmente rejeitada, sem, ao menos ensejar-se dilação probatória, que permita verificar se, sob o ponto de vista do melhor interesse da adolescente - que deve sobrelevar a qualquer outro - há ou não conveniência no estabelecimento da visitação pretendida. PROVERAM. UNÂNIME.
Conforme se verifica nas decisões expostas, apesar das divergências inerente ao tema, a jurisprudência é absoluta ao admitir a obrigação alimentar do padrasto ao enteado em razão do vínculo afetivo existente entre ambos. O princípio do melhor interesse do menor sempre é verificando sendo, portanto, decidido de acordo com o que for melhor para seu desenvolvimento digno e saudável perante a sociedade.
Por derradeiro, cabe demonstrar decisão inédita do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reportado pelo jornal Tribuna do Direito (2012, p.16), onde a juíza Adriana Mendes Bertoncini concedeu liminar ao pedido feito pela enteada, obrigando o padrasto, que conviveu durante dez anos com a enteada (durante a união com a sua genitora), a pagar pensão alimentícia a mesma, além de realizar visitas regulares a menor, uma vez que a mesma sentia falta do convívio com o padrasto que não mais a procurou, tampouco, forneceu amparo moral ou econômico após o fim da Família Mosaico. A menor já recebe uma pensão alimentícia de seu pai biológico, que já constitui uma nova família e faz contatos esporádicos com a filha. A juíza prolatora da decisão concluiu que: "[...] mesmo que a menor receba tal auxílio, nada impede que, pelo elo afetivo existente entre ela e o requerido, este continue a contribuir financeiramente para suas necessidades básicas". A juíza entendeu que o vínculo existente entre ambos configurava a paternidade socioafetiva do padrasto.
Portanto, percebe-se que as relações de parentesco pelo vínculo de afinidade ou afetividade vem sendo critério norteador nas decisões judiciais, gerando efeitos no sentindo de garantir o melhor interesse da criança e do adolescente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após breve análise quanto às novas concepções de família no Brasil, percebe-se que, embora não haja previsão legal que regulamente explicitamente os direitos e deveres das famílias mosaico, tal entidade familiar vem se consolidando progressivamente, evidenciando a crescente valorização das relações de afeto e influenciando as novas tendências do Direito de Família contemporâneo.
Os Tribunais brasileiros vêm enfrentando uma grande celeuma devido a falta de disposição legal específica que defina estas novas modalidades de família. A questão dos alimentos vem sendo trazida a discussão, pois houve um aumento gradativo de demandas no judiciário, onde os enteados requerem os alimentos aos padrastos ou madrastas após a dissolução da união com seus genitores, sendo alegado uma relação de afetividade, o que fez surgir a indagação de existir ou não o direito de o enteado requerer a referida pensão alimentícia do ex-companheiro de sua genitora e a obrigação deste em pagá-la.
Ainda, surge a questão da possibilidade de o menor requerer os alimentos ao padrasto ou a madrasta, ao passo que, estão lhe sendo fornecidos pelo seu pai biológico. A ideia, em princípio, atribuída pelos Tribunais é do princípio do melhor interesse da criança baseado no texto constitucional, no Código Civil atual e no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde os alimentos prestados pelo ex-cônjuge de seu guardião são a complementação ao já fornecido por seu genitor, a fim de atender todas as necessidades do menor, bem como elevam a afetividade existente entre o menor e seu padrasto sendo requisito primordial para as decisões inerentes ao assunto.
Compreende-se, após o estudo doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de o enteado requerer a obrigação alimentar ao padrasto, contudo ressalvando o vínculo de afetividade existente entre ambos e observando-se o melhor interesse da criança e do adolescente que se encontra em desenvolvimento humano no contexto social e necessita de amparo econômico e, principalmente moral. Em sentido contrário, não caberia ao padrasto prestar alimentos ao enteado sem que ambos tenham vínculo afetivo, caracterizado pelo carinho e respeito mútuo.
Diante do esposado, percebe-se que há muito a ser analisado a fim de se chegar a uma conclusão ampla e concreta, juridicamente possível, para as referidas situações de direito a alimentos do enteado nas Famílias Mosaico, além disso, verifica-se ser imprescindível a criação de norma reguladora dos direitos e deveres atinentes ao tema.
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1 Servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Constitucional Aplicado e Direito Público pela Faculdade Legale. Endereço eletrônico: [email protected]. Lattes iD: https://lattes.cnpq.br/5168132674469673.
2 Advogado. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Endereço eletrônico: [email protected]. Lattes iD: https://lattes.cnpq.br/6145867445752109.