EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INDÍGENA YANOMAMI NO GARIMPO ILEGAL NA AMAZÔNIA: UMA ANÁLISE À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS

EXPLOITATION OF YANOMAMI INDIGENOUS LABOR IN ILLEGAL MINING IN THE AMAZON: AN ANALYSIS FROM A HUMAN RIGHTS PERSPECTIVE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786501788

RESUMO
O presente artigo examina a exploração do trabalho indígena Yanomami no contexto do garimpo ilegal na Amazônia a partir da perspectiva dos direitos humanos. A pesquisa adota abordagem qualitativa, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e análise crítica da legislação e da doutrina, com o objetivo de compreender como essa prática se insere em um quadro mais amplo de violação de direitos fundamentais. Parte-se da premissa de que os direitos humanos dos povos indígenas possuem especificidades que ultrapassam a dimensão individual, abrangendo direitos coletivos relacionados ao território, à cultura e à autodeterminação. Nesse contexto, analisa-se o avanço do garimpo ilegal em terras Yanomami, evidenciando seus impactos que não se limitam à degradação ambiental, mas atingem diretamente as condições de vida das comunidades, com repercussões na saúde, na segurança alimentar e na organização social. Destaca-se, ainda, a inserção de indígenas em atividades relacionadas ao garimpo em condições marcadas por vulnerabilidade, informalidade e desigualdade, configurando formas de exploração frequentemente invisibilizadas. Conclui-se que a exploração do trabalho indígena Yanomami representa grave violação de direitos humanos, ao comprometer a dignidade, a autonomia e a integridade dessas populações, integrando um padrão estrutural de negação de direitos e evidenciando a insuficiência das respostas estatais frente aos compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Brasil.
Palavras-chave: Amazônia; direitos humanos; povos indígenas; povo Yanomami; garimpo ilegal; exploração do trabalho.

ABSTRACT
This article examines the exploitation of Yanomami Indigenous labor in the context of illegal mining in the Brazilian Amazon from a human rights perspective. The study adopts a qualitative approach, based on bibliographic review and critical analysis of legislation and legal doctrine, aiming to understand how this practice fits into a broader framework of fundamental rights violations. It is grounded on the assumption that Indigenous human rights have specific features that go beyond the individual dimension, encompassing collective rights related to territory, culture, and self-determination. In this context, the expansion of illegal mining in Yanomami lands is analyzed, highlighting its impacts that extend beyond environmental degradation and directly affect the living conditions of these communities, with consequences for health, food security, and social organization. It also addresses the involvement of Indigenous individuals in mining-related activities under conditions marked by vulnerability, informality, and inequality, configuring forms of exploitation that are often invisible. The study concludes that the exploitation of Yanomami Indigenous labor represents a serious violation of human rights, as it undermines the dignity, autonomy, and integrity of these populations, forming part of a structural pattern of rights denial and revealing the insufficiency of state responses in light of Brazil’s constitutional and international commitments.
Keywords: Amazon; human rights; indigenous peoples; Yanomami people; illegal mining; labor exploitation.

1. INTRODUÇÃO

A Amazônia constitui um dos mais complexos espaços socioambientais do mundo, marcado por intensa diversidade biológica, cultural e por históricos processos de exploração econômica e disputas territoriais. Nessa senda, as terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas desempenham papel basilar na proteção da sociobiodiversidade e na garantia da sobrevivência física e cultural dessas populações.

Pela lógica inversa, essa mesma região tem sido alvo recorrente de atividades ilícitas, especialmente do garimpo ilegal, que avança sobre territórios indígenas com graves consequências sociais, ambientais e jurídicas.

O povo Yanomami figura, nesse cenário amazônico, entre os grupos mais impactados pela expansão do garimpo ilegal, sobretudo em seu território tradicional localizado na região Norte do Brasil. A presença de garimpeiros em terras indígenas provoca degradação ambiental, além de impactos diretos nas condições de vida dessas comunidades, afetando sua saúde, sua segurança alimentar e sua organização social. Soma-se a isso a inserção de indígenas em atividade laborativa relacionadas ao garimpo, frequentemente em contextos de extrema vulnerabilidade.

Os direitos humanos constituem um conjunto de garantias fundamentais voltadas à proteção da dignidade da pessoa humana, assegurando condições mínimas para uma vida livre, igual e segura (Piovesan, 2024). No âmbito dos povos indígenas, tais direitos assumem contornos específicos, uma vez que essas populações possuem formas próprias de organização social, cultural, econômica e de relação com o território.

No Brasil, essa proteção encontra respaldo na Constituição da República Federativa de 1988 (CRFB/88), que reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como em instrumentos internacionais, como a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, que assegura o respeito às suas instituições, tradições e formas de organização. Apesar desse arcabouço normativo robusto, a realidade vivenciada por diversos povos indígenas na Amazônia revela um cenário persistente de violações (OIT, 1989).

A exploração do trabalho indígena nesse contexto não se apresenta, em regra, sob as formas tradicionais reconhecidas pelo Direito do Trabalho, mas se manifesta por meio de relações marcadas pela informalidade, pela dependência e por formas assimétricas de troca envolvendo trabalho, bens e serviços essenciais.

Diante disso, torna-se necessário compreender o garimpo ilegal em terras Yanomami na Amazônia não apenas como um problema ambiental ou econômico, mas como um fenômeno complexo que envolve a violação sistemática de direitos humanos.

Nessa conjuntura, o presente artigo tem como objetivo analisar a exploração do trabalho indígena Yanomami sob a perspectiva dos direitos humanos, evidenciando como essa prática se insere em um quadro mais amplo de vulnerabilidade estrutural e de insuficiência da proteção estatal.

Além de sua relevância empírica, o tema revela importância social, na medida em que evidencia a condição de vulnerabilidade enfrentada pelos povos indígenas diante de práticas ilegais que comprometem sua sobrevivência. A análise da exploração do trabalho indígena no contexto do garimpo ilegal na Amazônia contribui para dar visibilidade a dinâmicas frequentemente invisibilizadas, permitindo compreender como determinadas violações se estruturam e se perpetuam ao longo do tempo.

Sob a perspectiva acadêmica e jurídica, o estudo apresenta relevância ao propor uma leitura crítica das categorias tradicionais do Direito, que muitas vezes se mostram insuficientes para abarcar a complexidade das relações envolvendo povos indígenas.

Ao mesmo tempo, o tema possui forte dimensão ambiental, uma vez que o garimpo ilegal impacta diretamente os ecossistemas dos quais dependem essas populações, evidenciando a interdependência entre direitos humanos e proteção ambiental.

Diante desse cenário, a pesquisa contribui para o desenvolvimento de abordagens interdisciplinares capazes de integrar Direito, meio ambiente e direitos humanos, ampliando o debate teórico e oferecendo subsídios para a formulação de respostas mais eficazes por parte do Estado e da comunidade internacional, diante de violações que frequentemente permanecem invisibilizadas.

2. O GARIMPO ILEGAL NA AMAZÔNIA E A VULNERABILIZAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS

O garimpo ilegal na Amazônia constitui um fenômeno estrutural que transcende a noção de atividade econômica ilícita, inserindo-se em um contexto histórico de exploração sistemática dos recursos naturais e dos territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas.

Trata-se de uma dinâmica complexa, que envolve redes econômicas informais, fluxos ilegais de mineração e fragilidades institucionais do Estado na proteção de áreas de elevada relevância socioambiental, como a floresta amazônica (MapBiomas, 2021; Furtado et al., 2024).

Nesse cenário, destaca-se a Terra Indígena Yanomami (TIY), considerada uma das maiores terras indígenas do mundo em extensão territorial, com aproximadamente 9,6 milhões de hectares, localizada entre os estados de Roraima e Amazonas, na fronteira entre o Brasil e a Venezuela (Fiocruz, 2023; ISA, 2020). Trata-se de um território de altíssima complexidade socioambiental e cultural, marcado pela presença de múltiplos povos indígenas e por uma significativa diversidade linguística e organizacional.

O povo Yanomami, juntamente com o povo Ye’kwana, habita a TIY em um sistema de organização territorial caracterizado por mais de 360 aldeias interligadas por redes de circulação e trocas internas, que sustentam relações sociais e econômicas próprias (ISA, 2020). A população atual ultrapassa aproximadamente 30 mil pessoas, distribuídas em diferentes regiões do território, incluindo grupos que mantêm contato restrito ou situações de isolamento voluntário, o que evidencia a pluralidade de formas de relação com o mundo exterior (Fiocruz, 2023).

Do ponto de vista sociocultural, os Yanomami não constituem um grupo homogêneo, mas um conjunto de subgrupos que compartilham uma matriz linguística comum, porém com grande diversidade interna. A literatura aponta que a família linguística Yanomami compreende diferentes línguas e dialetos, o que reforça a complexidade desse povo e sua organização social descentralizada (Brasil, 2023). Sua estrutura comunitária é baseada em aldeias autônomas, nas quais as decisões são tomadas de forma coletiva, e as atividades de subsistência, como caça, pesca e agricultura, são organizadas segundo práticas tradicionais profundamente vinculadas ao território (Albuquerque, 2024).

O contato mais intenso com sociedades não indígenas, intensificado a partir do século XX, especialmente nas décadas de 1970 e 1980, desencadeou uma série de transformações e conflitos no território Yanomami, sobretudo com a expansão de frentes econômicas voltadas à exploração mineral. A partir desse processo, o garimpo ilegal passou a se consolidar como uma das principais ameaças à integridade territorial e cultural desse povo, promovendo a invasão sistemática de suas terras e a degradação de seus modos de vida tradicionais (ISA, 2020; MPF, 2020).

A expansão do garimpo ilegal na Amazônia não ocorre de forma isolada, mas está inserida em estruturas mais amplas de criminalidade e exploração econômica, que envolvem redes logísticas, circulação de insumos e articulação com outros mercados ilícitos (Figueiredo; Guimarães, 2024). Essa atividade provoca impactos ambientais severos, como desmatamento acelerado, contaminação de rios por mercúrio e destruição de ecossistemas fundamentais à sobrevivência dos povos indígenas (Mapbiomas, 2021).

No caso específico da Terra Indígena Yanomami, tais impactos assumem contornos ainda mais graves, uma vez que comprometem diretamente as condições materiais de existência dessas populações.

A degradação ambiental resulta em redução da disponibilidade de alimentos, comprometimento da pesca e da caça, além do aumento da insegurança alimentar, afetando especialmente crianças e idosos (Fiocruz, 2023). Esse processo tem sido associado ao agravamento de crises sanitárias, incluindo surtos de malária, desnutrição e outras doenças preveníveis, configurando uma situação de emergência humanitária (MPF, 2023).

Ademais, a presença de garimpeiros em territórios indígenas está frequentemente associada a episódios de violência, exploração e desestruturação social, intensificando a vulnerabilização dos povos originários.

A situação é retratada no relatório do Instituto Socioambiental (ISA), intitulado “Xawara: rastros da covid-19 na terra indígena yanomami e a omissão do Estado”, lançado pelo Fórum de Lideranças Yanomami e Ye’kwana e pela Rede Pró-Yanomami e Ye’kwana (ISA, 2020, p.5):

Nós convivemos com vários problemas antigos aqui na Terra Indígena Yanomami, como os invasores que prejudicam a vida do nosso povo. São mais de 30 anos de garimpo ilegal! Vivemos o massacre do Haximu, mortes, assassinatos e ameaças constantes a nossos parentes, doenças e a destruição de nossa floresta. Esses problemas são antigos e continuam.

Os garimpeiros estão cada vez mais dentro do nosso território. É uma perturbação muito grande. Esses invasores ameaçam nossas famílias, nossa floresta, os animais, a biodiversidade, poluem o ar e contaminam nossos rios. Na década de 1990, depois de muita luta, conseguimos a homologação da Terra Indígena Yanomami e a retirada dos garimpeiros ilegais. Foram conquistas muito grandes, muito importantes. Depois disso, a população cresceu bastante e já somos mais de 26 mil Yanomami e Ye’kwana em nosso território no Brasil.

Mas hoje a nossa terra está invadida por 20 mil garimpeiros! Eles estão levando a Covid-19 e contaminando nossas comunidades.

Relatórios institucionais, como os do ISA, e estudos recentes indicam que a expansão do garimpo ilegal contribui para o enfraquecimento das formas tradicionais de organização social, além de gerar dependência econômica e ruptura de práticas culturais historicamente consolidadas (Ferreira, 2024; ISA, 2020).

Sob uma perspectiva mais ampla, a vulnerabilidade dos povos indígenas na Amazônia deve ser compreendida como resultado de processos históricos de colonialidade, nos quais o território amazônico é reiteradamente apropriado como espaço de exploração econômica, frequentemente em detrimento dos direitos dos povos originários (Quijano, 2005). Essa lógica de exploração revela que o problema não se limita à ilegalidade pontual de atividades minerárias, mas integra um padrão estrutural de subordinação e negação de direitos.

Nesse contexto, a situação do povo Yanomami evidencia a interseção entre degradação ambiental, violação de direitos humanos e fragilidade institucional do Estado.

A literatura sobre direitos humanos e interculturalidade destaca que a proteção dos povos indígenas exige o reconhecimento de suas especificidades culturais e da centralidade do território como elemento constitutivo de sua existência coletiva (Lucas, 2013; Stavenhagen, 2008). Assim, a invasão de suas terras representa mais que uma violação ambiental: uma afronta direta à sua dignidade e à sua continuidade enquanto povo.

Dessa forma, o garimpo ilegal na Amazônia deve ser compreendido como um fenômeno estrutural e multifacetado, que produz impactos simultâneos sobre o meio ambiente, a organização social e os direitos fundamentais dos povos indígenas. Nessa toada, Figueiredo e Guimarães (2024, p. 104):

No passado, a extração de minério realizada por garimpeiros era, em sua maioria, feita com o uso de maquinários simples e portáteis, como picaretas e bateias (Brasil, 2020). Atualmente, observa-se a utilização de maquinários pesados nessas atividades, como o uso de balsas, pás-carregadeiras, escavadeiras, dragas e outros. A dimensão dos equipamentos que são utilizados na garimpagem remete a uma estruturação organizada e a certo nível de investimento, o que difere do senso comum propagado acerca do garimpo.

Nesse sentido, é válido questionar sobre a existência de uma nova estruturação dos garimpos ilegais e por que eles podem ser tão vantajosos para as Orcrims. Decerto, o garimpo ilegal está imerso em uma cadeia econômica com pouca fiscalização ambiental e pouco controle do sistema de tributação, o que acaba por interessar grupos que priorizam movimentações financeiras discretas e/ou facilitadas, especialmente no que se refere à possibilidade de lavagem de dinheiro.

Outro aspecto relevante é a entrada de foragidos filiados a facções criminosas em áreas de garimpo. Esses indivíduos veem nessas áreas uma oportunidade de se esconder do poder punitivo do Estado, uma vez que os garimpos, especialmente no norte do país, estão mais afastados das instituições estatais.

[...]

Além disso, observa-se, em relatos e reportagens, uma atuação mais violenta dos garimpeiros em TIs. Como já citado, em 1993, ocorreu o massacre de Haximu. Esse episódio demonstrou a arbitrariedade empregada pelos garimpeiros sobre vidas indígenas. Ao mencionar essa atuação mais violenta desses grupos, como demonstra o massacre de Haximu, não se busca identificar apenas as intenções por detrás dos ataques, mas também mensurar o uso de armamentos mais pesados (como fuzis) e constantes abordagens violentas para impor medo sobre as populações indígenas (MPF, 2023).

De forma geral, observa-se que não se trata de um garimpo simples e carente de estrutura; na verdade, o que se vê é uma estrutura organizada, que demanda investimentos. Dessa forma, pode-se pensar que as facilidades do fluxo econômico no qual o garimpo está inserido – o uso de maquinários mais pesados, a chegada dos faccionados e as atuações mais violentas – representam mudanças no “garimpo ilegal”.

A análise desse cenário revela que a vulnerabilização dos Yanomami não é um evento isolado, mas resultado de um processo contínuo de invasão territorial, omissão estatal e exploração econômica, que se retroalimenta ao longo do tempo.

Trata-se, portanto, de um fenômeno que exige respostas jurídicas formais capazes de garantir os direitos fundamentais dos povos indígenas.

3. A PROTEÇÃO JURÍDICA DOS POVOS INDÍGENAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E INTERNACIONAL

A proteção jurídica dos povos indígenas no Brasil e no plano internacional estrutura-se a partir de um robusto arcabouço normativo, fundamentado na centralidade da dignidade da pessoa humana e no reconhecimento da diversidade cultural como elemento essencial dos direitos humanos. Em consonância à CRFB/88 (BRASIL):

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana; [grifado]

Todavia, conforme demonstrado no capítulo anterior, nas TIY há constante violação desse princípio. Isso, porque, nos dizeres de Barroso (2020), a materialização desse princípio em relação ao valor intrínseco de todos os seres humanos origina-se em quatro pilares: a) o direito à vida; b) direito à igualdade; c) direito a integridade física; d) direito à integridade moral ou psíquica.

Conforme MPF (2023), a garimpo ilegal nas TIY está diretamente relacionado às graves crises sanitárias, surtos de malária, desnutrição e outras doenças preveníveis. Desse modo, o avanço e manutenção dessa prática viola o princípio constitucional assegurado pelo ordenamento pátrio e expõe o povo Yanomami a mazelas terríveis e desumanas.

Essa arquitetura normativa, ao menos em nível formal, estabelece um paradigma de tutela reforçada, que reconhece os povos indígenas como sujeitos coletivos de direitos, dotados de identidade própria, organização social específica e relação singular com seus territórios tradicionais (Pereira, 2024).

No ordenamento jurídico brasileiro, a CRFB/88 representa um marco na superação de modelos assimilacionistas anteriormente vigentes. Em seus artigos 231 e 232, a Constituição reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, assegurando-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, além de garantir o respeito às suas organizações sociais, costumes, línguas, crenças e tradições (Brasil, 1988).

Trata-se, portanto, de um modelo constitucional que rompe com a lógica integracionista e passa a reconhecer os povos indígenas como sujeitos de direitos coletivos, e não como grupos transitórios em processo de assimilação.

Nesse mesmo sentido, a doutrina contemporânea dos direitos humanos destaca que a proteção dos povos indígenas exige uma leitura ampliada do princípio da dignidade da pessoa humana, capaz de abarcar dimensões coletivas e culturais. Conforme Piovesan (2024), os direitos humanos, na atualidade, não se limitam à proteção individual, incorporando a tutela de grupos vulneráveis e minorias históricas e exigindo do Estado uma atuação positiva voltada à efetivação de direitos em contextos de desigualdade estrutural.

Essa perspectiva é particularmente relevante no caso dos povos indígenas, cuja proteção depende diretamente da preservação de seu território e de suas formas próprias de organização.

No mesmo sentido, Sarlet (2026) destaca que a dignidade da pessoa humana possui uma dimensão objetiva que impõe ao Estado não somente deveres de abstenção, mas sobretudo deveres de proteção e promoção de direitos fundamentais, especialmente em relação a grupos em situação de vulnerabilidade. Essa compreensão reforça a ideia de que a mera previsão normativa não é suficiente, sendo indispensável a implementação de políticas públicas efetivas de proteção territorial e social.

No plano concreto a população Yanomami enfrenta graves violações de seus direitos e sua dignidade. Ao longo dos anos, com a inserção e manutenção das atividades ilegais nas TIY, muitos indígenas foram cooptados a trabalhar em situação degradante em garimpos ou tolerar o acesso a suas terras em troca de alimentos ou coação. Esse cenário, associado aos impactos no solo e à ingestão de mercúrio pela fauna fez desses cidadãos vítimas e dependentes de garimpeiros.

Em alguns cenários, essa troca ou dependência de insumos envolve até mesmo prostituição infantil e estrupo de vulnerável, conforme noticiado no jornal Correio Braziliense (2023):

O relatório detalha a forma como crianças e mulheres são assediadas pelos garimpeiros. Assolados pela fome, por vezes o uso de força física deixa de ser necessário e é substituído pela promessa de comida, roupas, bebidas, perfumes e ouro.

No plano internacional, destaca-se a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, que estabelece parâmetros fundamentais para a proteção dos povos indígenas e tribais (OIT, 1989).

Entre seus principais dispositivos, a Convenção assegura o direito à autodeterminação, à consulta prévia, livre e informada, bem como o respeito às instituições sociais, culturais e políticas próprias desses povos (OIT, 1989). Trata-se de um instrumento que reforça a centralidade do território como elemento estruturante da identidade indígena, reconhecendo que a sobrevivência física e cultural desses povos depende diretamente da integridade de suas terras tradicionais.

A doutrina de Stavenhagen (2008) reforça essa perspectiva ao afirmar que os direitos indígenas devem ser compreendidos como parte integrante dos direitos humanos, exigindo do Estado a adoção de mecanismos específicos de proteção que considerem a pluralidade cultural e a autonomia dos povos originários. Desse modo, a proteção jurídica internacional não se limita à declaração de direitos, mas impõe obrigações concretas de respeito, proteção e garantia.

Além disso, a perspectiva da interculturalidade em direitos humanos, desenvolvida por autores como Lucas (2013), evidencia que a efetividade dos direitos indígenas depende do reconhecimento das diferenças culturais como elemento constitutivo da igualdade material. Assim, a igualdade jurídica formal não é suficiente para assegurar proteção adequada, sendo necessário considerar as especificidades históricas, sociais e culturais desses povos.

No entanto, apesar desse amplo arcabouço normativo nacional e internacional, a realidade analisada no capítulo anterior revela uma profunda dissonância entre o plano jurídico e a efetividade dos direitos. A existência de invasões territoriais, a expansão do garimpo ilegal e a consequente vulnerabilização dos povos indígenas demonstram que o aparato normativo, embora robusto, não tem sido suficiente para impedir violações sistemáticas de direitos fundamentais.

Nesse contexto, a situação do povo Yanomami evidencia essa distância entre norma e realidade. Ainda que o ordenamento jurídico assegure a proteção integral de seus territórios e modos de vida, observa-se a persistência de atividades ilícitas em suas terras, com impactos ambientais, sociais e sanitários severos (Fiocruz, 2023; MPF, 2023). Tal cenário revela falhas de implementação e fragilidades estruturais na atuação estatal, especialmente no que se refere à fiscalização e à proteção de territórios de difícil acesso.

Ademais, estudos sobre trabalho e povos indígenas indicam que a proteção jurídica existente não tem sido capaz de alcançar todas as formas de exploração que incidem sobre essas populações, especialmente aquelas que se desenvolvem em contextos informais e ilegais, como o garimpo (Ferreira, 2024; Pacheco, 2024). Isso reforça a necessidade de uma leitura crítica do sistema jurídico, capaz de reconhecer suas limitações práticas e a persistência de estruturas de vulnerabilização.

Dessa forma, o arcabouço jurídico brasileiro e internacional referente à proteção dos povos indígenas revela-se formalmente robusto e normativamente avançado, mas sua efetividade prática permanece significativamente comprometida diante da realidade observada na Amazônia.

O contraste entre o dever-ser jurídico e o ser social evidencia que a proteção dos direitos indígenas não se esgota na previsão normativa, exigindo atuação estatal contínua, coordenada e eficaz.

Assim, proteção jurídica dos povos indígenas, embora densamente estruturada em instrumentos constitucionais e internacionais, ainda enfrenta sérios desafios de concretização, especialmente em contextos de forte pressão econômica e exploração ilegal de territórios. Essa tensão entre norma e realidade prepara o terreno para a análise do capítulo seguinte, no qual se examinará de forma mais específica a exploração do trabalho indígena Yanomami no contexto do garimpo ilegal como forma concreta de violação de direitos humanos.

4. A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INDÍGENA YANOMAMI NO GARIMPO ILEGAL COMO VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

A análise da exploração do trabalho indígena Yanomami no contexto do garimpo ilegal exige o afastamento de perspectivas reducionistas que compreendem o trabalho exclusivamente a partir das categorias construídas pela sociedade industrial e pelo capitalismo moderno. Tal cautela é necessária porque os povos indígenas desenvolvem formas próprias de organização do trabalho, associadas menos à produção material, e mais à reprodução cultural, à manutenção da coletividade e à relação espiritual estabelecida com o território.

Nesse sentido, Machado (2011) sustenta que a compreensão do trabalho indígena demanda a construção de um paradigma antropológico capaz de reconhecer o direito à diferença, superando a tendência histórica de enquadrar os povos indígenas em categorias jurídicas formuladas para sociedades não indígenas. Segundo o autor, o trabalho indígena não pode ser interpretado apenas sob a lógica contratual ou mercantil, pois está inserido em sistemas culturais específicos, nos quais atividades produtivas, relações sociais e práticas identitárias encontram-se profundamente interligadas.

Entre os Yanomami, assim como em diversos povos amazônicos, o trabalho tradicionalmente se relaciona à caça, à pesca, ao cultivo agrícola, à coleta e à produção dos meios necessários à vida comunitária. Essas atividades não se orientam pela acumulação de riqueza ou pela maximização do lucro, mas pela reprodução da vida coletiva e pela manutenção do equilíbrio entre comunidade, território e natureza.

Conforme observa Pacheco (2024), as vivências indígenas associadas ao trabalho revelam concepções distintas daquelas predominantes na racionalidade econômica ocidental, uma vez que a produção material encontra-se vinculada a valores de reciprocidade, solidariedade e pertencimento comunitário.

Essa perspectiva dialoga com a noção de interculturalidade defendida por Lucas (2013) e Pereira (2024), segundo a qual os direitos humanos devem ser interpretados a partir do reconhecimento da coexistência de diferentes racionalidades culturais. A proteção dos povos indígenas pressupõe, portanto, a compreensão de seus modos próprios de vida e de trabalho, evitando a imposição de categorias universalizantes que invisibilizam suas especificidades.

Nesse viés, a atividade laboral indígena não pode ser reduzida à condição de força de trabalho disponível para exploração econômica, pois integra elementos centrais de sua identidade coletiva.

Entretanto, a expansão do garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami introduz uma lógica diametralmente oposta daquela que tradicionalmente orienta as relações sociais e econômicas dessas comunidades. Ferreira (2024) afirma que o avanço do capitalismo neoextrativista sobre territórios indígenas promove a incorporação forçada desses povos a circuitos econômicos globais marcados pela exploração intensiva de recursos naturais.

Nesse processo, os indígenas deixam de ser percebidos como sujeitos de direitos para serem tratados como instrumentos de produção inseridos em cadeias econômicas ilegais ou altamente predatórias. Destaca, nesse sentido,Furtado et al. (2024 ,p. 17):

O garimpo ilegal de ouro é um problema que ocorre em todos os países amazônicos, sem exceção. As consequências da degradação ambiental e social no entorno destes empreendimentos é uma constante há décadas. Entretanto, somente em determinados locais e conjunturas a atividade do garimpo ilegal e suas vítimas chamam atenção da mídia nacional e internacional.

A presença do garimpo ilegal produz, portanto, transformações nos modos de vida indígenas. A destruição ambiental, a contaminação dos rios, a redução da oferta de alimentos e a desestruturação das formas tradicionais de subsistência criam condições de vulnerabilidade que favorecem a inserção de indígenas em atividades relacionadas à mineração clandestina. Trata-se de um fenômeno particularmente preocupante porque a própria degradação do território funciona como mecanismo indutor da dependência econômica.

Dessa forma, a privação e afastamento do povo Yanomami de seus costumes e produção é preocupante e pode gerar danos irreparáveis a cultura, tradições e história deste grupo. Assim, percebe-se que esse cenário fático viola de modo flagrante os direitos assegurados aos povos originários pela CRFB/88 em seu art. 231:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Nesse contexto, a exploração do trabalho indígena assume formas que frequentemente escapam às categorias clássicas do Direito do Trabalho. Em muitos casos, não há contratos formais, remuneração regular ou relações juridicamente reconhecidas. A participação indígena no garimpo pode ocorrer mediante promessas de obtenção de mercadorias, alimentos, combustíveis, ferramentas ou outros bens cuja escassez foi produzida pelo próprio processo de invasão territorial. Essa dinâmica cria relações profundamente assimétricas, marcadas pela dependência e pela vulnerabilidade.

Mantilla, Teixeira e Possas (2023) identificam esse fenômeno como uma espécie de invisibilidade estrutural do trabalho indígena, denominado pelas autoras de "trabalho fantasma". Segundo as pesquisadoras, a produção acadêmica e jurídica brasileira historicamente conferiu pouca atenção às especificidades dos trabalhadores indígenas, contribuindo para a invisibilização das formas de exploração às quais esses grupos estão submetidos. Como resultado, diversas violações permanecem fora dos mecanismos tradicionais de proteção jurídica.

A atualidade dessa problemática também é evidenciada por Pontes Filho, Borba e Freitas (2025), que destacam a permanência de formas indevidas de exploração da força de trabalho indígena na Amazônia. Os autores observam que a inserção de indígenas em atividades econômicas ilegais ou altamente precarizadas ocorre em contextos marcados pela desigualdade estrutural e pela ausência de proteção estatal, reproduzindo mecanismos históricos de subordinação que remontam ao período colonial.

Sob a perspectiva dos direitos humanos, tais práticas representam graves violações à dignidade humana. Frey e MacNaughton (2016) defendem que o trabalho digno constitui elemento essencial para a realização dos direitos humanos e para a promoção do desenvolvimento sustentável. A partir dessa compreensão, o trabalho somente pode ser considerado compatível com os direitos humanos quando realizado em condições que assegurem liberdade, segurança, igualdade e respeito à dignidade da pessoa.

A realidade observada no garimpo ilegal, entretanto, revela cenário oposto, caracterizado pela precariedade, pela informalidade, pela exposição a riscos ambientais e pela ausência de qualquer proteção social. O Ministério Público Federal, na nota pública “Terra Indígena Yanomami”, destacou (Brasil, 2023):

No entendimento do Ministério Público Federal a grave situação de saúde e segurança alimentar sofrida pelo povo yanomami, entre outros, resulta da omissão do Estado brasileiro em assegurar a proteção de suas terras. Com efeito, nos últimos anos verificou-se o crescimento alarmante do número de garimpeiros dentro da Terra Indígena Yanomami, estimado em mais de 20 mil pela Hutukara Associação Yanomami. 

Além dos danos físicos decorrentes da atividade minerária, a exploração produz impactos culturais profundos. Ao deslocar indígenas de suas práticas tradicionais de subsistência e inseri-los em relações econômicas alheias às suas formas históricas de organização, o garimpo contribui para a erosão de conhecimentos tradicionais, para o enfraquecimento de vínculos comunitários e para a ruptura de referências identitárias.

A exploração do trabalho, portanto, compromete a própria reprodução sociocultural do povo indígena.

Dessa forma, a exploração do trabalho indígena Yanomami não pode ter sua compreensão reduzida a uma irregularidade trabalhista ou consequência secundária do garimpo ilegal. Trata-se de uma violação multifacetada de direitos humanos que atinge simultaneamente a dignidade da pessoa humana, o direito ao território, a autonomia cultural, a autodeterminação dos povos e a preservação de modos tradicionais de vida.

Nesse diapasão, o relatório “Cicatrizes na Floresta – Evolução do Garimpo Ilegal na Terra Indígena Yanomami (TIY)”, elaborado pela Hutukara Associação Yanomami e pela Associação Wanasseduume Ye’kwana, conclui que o enfrentamento efetivo do garimpo ilegal depende da retomada integral das políticas públicas de proteção territorial como política permanente de Estado (Hutukara Associação Yanomami; Associação Wanasseduume Ye’kwana, 2021).

O documento recomenda a implementação de um plano integrado de desintrusão total dos garimpeiros da Terra Indígena Yanomami, a realização contínua de operações voltadas ao desmonte da infraestrutura clandestina instalada no território e o fortalecimento das investigações destinadas à identificação e responsabilização dos agentes que financiam, organizam e se beneficiam da cadeia econômica do ouro ilegal.

Tais recomendações evidenciam que a superação das violações de direitos humanos enfrentadas pelos Yanomami não depende apenas de ações repressivas pontuais, mas da adoção de medidas estruturais e permanentes capazes de assegurar a proteção do território, a preservação dos modos de vida tradicionais e a efetivação dos direitos constitucional e internacionalmente assegurados aos povos indígenas (Hutukara Associação Yanomami; Associação Wanasseduume Ye’kwana, 2021).

Em última análise, a exploração do trabalho indígena Yanomami no contexto do garimpo ilegal não pode ser compreendida como um fenômeno isolado ou meramente decorrente de atividades econômicas ilícitas. Trata-se de uma expressão contemporânea de processos históricos de marginalização, expropriação territorial e negação de direitos que afetam os povos indígenas na Amazônia.

Nesse talante, a superação desse quadro demanda mais do que ações repressivas pontuais, exigindo a implementação de políticas públicas permanentes de proteção territorial, fortalecimento institucional e garantia da autodeterminação dos povos indígenas.

Os Yanomami, assim como todos os demais povos indígenas, possuem o mesmo direito a uma vida digna, livre e segura assegurado a qualquer ser humano, devendo ser reconhecidos como sujeitos de direitos e protagonistas de sua própria história. A situação é retratada no relatório do Instituto Socioambiental (ISA, 2020, p.5):

Nosso povo tem o direito de viver em paz e em boa saúde em nossa própria casa, na floresta. Os brancos não podem destruir nossa casa, senão tudo isso não vai terminar bem. Cuidamos da floresta para todos, não só para nós mesmos.

[...]

A Terra está pedindo socorro. Foi isso que os xamãs falaram: a mãe Terra está brava e doente, ela está pedindo aos não-indígenas que parem de destruir o planeta.

Proteger os povos indígenas não significa integrá-los forçosamente aos padrões da sociedade dominante, mas assegurar que possam existir, desenvolver-se e prosperar segundo suas próprias referências culturais, em condições de igualdade, dignidade e respeito às suas diferenças.

Impõe-se, portanto, a construção de respostas jurídicas interculturais capazes de reconhecer que a proteção dos direitos humanos indígenas está intrinsecamente vinculada à preservação do território, da cultura e dos modos tradicionais de vida, elementos indispensáveis à existência física e coletiva do povo Yanomami.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise da exploração do trabalho indígena Yanomami no contexto do garimpo ilegal na Amazônia evidencia que não se está diante de violações isoladas ou episódicas, mas de um padrão estrutural de negação de direitos humanos.

A articulação entre invasão territorial, degradação ambiental, crise sanitária, violência social e exploração econômica revela um cenário complexo, no qual diferentes formas de vulnerabilização se sobrepõem e se retroalimentam, comprometendo a dignidade das pessoas indígenas, continuidade de seus modos de vida, de suas culturas e de sua própria existência coletiva.

Ao longo da pesquisa, verificou-se que o avanço do garimpo ilegal sobre a Terra Indígena Yanomami transcende os limites de uma questão ambiental ou econômica. Trata-se de um fenômeno multidimensional que afeta simultaneamente o território, a saúde, a segurança alimentar, a autonomia e a organização social das comunidades indígenas.

Nesse sentido, a exploração do trabalho indígena emerge como uma das expressões mais graves e, ao mesmo tempo, mais invisibilizadas desse processo, especialmente por ocorrer à margem das categorias tradicionais de proteção laboral.

Entretanto, o estudo também demonstrou que a compreensão dessa problemática exige o reconhecimento das especificidades culturais dos povos indígenas. Diferentemente da lógica produtivista predominante nas sociedades ocidentais, o trabalho, para os povos indígenas, está profundamente relacionado à coletividade, à reciprocidade, à preservação do território e à reprodução dos modos tradicionais de vida.

Sob essa perspectiva, a exploração do trabalho indígena no garimpo ilegal representa mais que uma violação de direitos trabalhistas ou econômicos: denota uma ruptura de vínculos culturais, identitários e comunitários fundamentais à existência do povo Yanomami.

Essa constatação reforça a necessidade de uma abordagem intercultural dos direitos humanos, capaz de reconhecer o direito à diferença e de respeitar as diversas formas de organização social, econômica e cultural existentes na sociedade brasileira.

Os povos indígenas não são vulneráveis por natureza; ao contrário, são historicamente vulnerabilizados por processos de colonização, exclusão e negação de direitos que ainda persistem sob novas formas. Assim, a proteção de seus direitos exige a implementação de políticas públicas efetivas que assegurem condições reais para o exercício da autodeterminação.

A persistência desse cenário evidencia, ainda, a insuficiência das respostas estatais diante dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no plano constitucional e internacional, especialmente aqueles decorrentes da CRFB/88 e da Convenção nº 169 da OIT.

A distância entre o arcabouço normativo existente e a realidade vivenciada pelos Yanomami revela uma crise de efetividade dos direitos humanos, incompatível com os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Diante disso, impõe-se a superação de abordagens fragmentadas que tratam o garimpo ilegal exclusivamente sob perspectivas ambientais, econômicas ou penais. O enfrentamento demanda ações estruturais e permanentes voltadas à proteção territorial, à retirada definitiva dos invasores, à responsabilização dos agentes que integram a cadeia econômica do ouro ilegal e à promoção de políticas públicas capazes de assegurar a proteção integral dos povos indígenas.

Por fim, a realidade enfrentada pelo povo Yanomami impõe uma reflexão profunda sobre os limites do próprio Direito diante de contextos de exclusão histórica e estrutural.

proteção dos direitos humanos não pode permanecer restrita ao plano normativo, devendo materializar-se em ações concretas que garantam condições efetivas de vida digna, respeito à diversidade cultural e proteção dos territórios tradicionalmente ocupados.

Enquanto persistirem situações em que povos indígenas sejam submetidos à exploração, à violência e à invisibilidade, os direitos humanos permanecerão como uma promessa incompleta.

Na Amazônia, onde a terra sangra ouro e os rios carregam as marcas da exploração, o silêncio diante da violação dos direitos dos povos indígenas também se converte em forma de violência. Romper esse silêncio é condição indispensável para a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática, plural e comprometida com a dignidade de todos os povos e de todas as formas de existência.

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1 Doutoranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Juíza do Trabalho do TRT da 11ª. Região. Professora Substituta na Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Lattes: http://lattes.cnpq.br/0009122925408912. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-7754-1486. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Pós Doutor en los Retos Actuales del Derecho Público pela Universidade de Santiago de Compostela. Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade Castilla La Mancha (UCLM). Professor do Programa de Mestrado em Constitucionalismo e Direitos da Amazônia (UFAM). Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Lattes: http://lattes.cnpq.br/6730830854361639. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6208-1430. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 Bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Lattes: http://lattes.cnpq.br/3743351781127424 ORCID: https://orcid.org/0009-0002-3862-5404. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.