ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO: A EDUCAÇÃO ÉTICA CONTINUADA COMO POLÍTICA ESTRUTURAL

ETHICS IN PUBLIC SERVICE: CONTINUING ETHICS EDUCATION AS A STRUCTURAL POLICY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782428105

RESUMO
Este artigo analisa a ética no serviço público brasileiro como elemento estruturante da legitimidade estatal e da integridade administrativa. Nessa perspetiva, o tema do artigo é a relação entre ética, função pública e fortalecimento institucional, delimitada pela articulação entre os fundamentos filosóficos da Ética, o regime jurídico-ético aplicável aos agentes públicos e a educação ética permanente como instrumento de promoção da integridade. A pesquisa justifica-se pela persistente crise de confiança nas instituições públicas, agravada por práticas de corrupção e improbidade administrativa, contexto em que a ética se revela mecanismo indispensável à preservação do interesse público. A problemática investiga de que modo a educação ética permanente, articulada ao arcabouço normativo vigente, pode contribuir para a internalização dos deveres funcionais e o fortalecimento da integridade no serviço público brasileiro. O objetivo geral consiste em analisar a relação entre os fundamentos filosóficos da Ética, o regime jurídico-ético do servidor e a educação ética continuada como política pública estrutural. Metodologicamente, adotou-se abordagem qualitativa descritivo-analítica, com método dedutivo e procedimentos de pesquisa bibliográfica e documental, baseados em obras clássicas da filosofia moral, do Direito Administrativo, legislação, códigos de ética e relatórios institucionais. Conclui-se que o fortalecimento do serviço público brasileiro depende da consolidação de uma cultura ética permanente, que ultrapasse a observância formal das normas, sendo a educação ética continuada condição essencial para a legitimidade do Estado Democrático de Direito e para a reconstrução da confiança social nas instituições públicas.
Palavras-chave: Ética pública; integridade administrativa; educação ética; servidor público.

ABSTRACT
This article analyzes ethics in the Brazilian public service as a structuring element of state legitimacy and administrative integrity. From this perspective, the article's theme is the relationship between ethics, public function and institutional strengthening, delimited by the articulation between the philosophical foundations of Ethics, the legal-ethical framework applicable to public agents and permanent ethical education as an instrument for promoting integrity. The research is justified by the persistent crisis of trust in public institutions, aggravated by practices of corruption and administrative misconduct, a context in which ethics emerges as an indispensable mechanism for preserving the public interest. The research problem investigates how permanent ethical education, articulated with the current normative framework, can contribute to the internalization of functional duties and the strengthening of integrity in the Brazilian public service. The general objective is to analyze the relationship between the philosophical foundations of Ethics, the legal-ethical regime of public servants and continuing ethical education as a structural public policy. Methodologically, a qualitative descriptive-analytical approach was adopted, with a deductive method and procedures of bibliographic and documentary research, based on classical works of moral philosophy, Administrative Law, legislation, codes of ethics and institutional reports. It is concluded that the strengthening of the Brazilian public service depends on the consolidation of a permanent ethical culture that goes beyond the formal observance of legal norms, with continuing ethical education being an essential condition for the legitimacy of the Democratic Rule of Law and for the reconstruction of social trust in public institutions.
Keywords: Public ethics; administrative integrity; ethical education; public service.

1. INTRODUÇÃO

O Brasil atravessa, há décadas, uma profunda crise de confiança nas instituições públicas. Escândalos de corrupção, improbidade administrativa e desvio de conduta de agentes públicos têm corroído progressivamente o vínculo entre o Estado e as sociedades. Segundo a Transparência Internacional, no Índice de Percepção da Corrupção (IPC) de 2024 o Brasil registrou 34 pontos e a 107ª posição entre 180 países avaliados, configurando a pior nota e a pior colocação na série histórica iniciada em 2012; em 2025, o país obteve 35 pontos e manteve a 107ª posição entre 182 países, o que indica estagnação em patamar baixo (TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, 2025).

As condutas antiéticas no serviço público manifestam-se de formas variadas. O nepotismo, compreendido como a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau para cargos em comissão ou de confiança, prática vedada pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil, 2008), é uma das expressões mais conhecidas do desvio de finalidade. A esses comportamentos somam-se a utilização do cargo em benefício próprio, a omissão deliberada no exercício das funções, o desrespeito ao cidadão, o favoritismo na concessão de benefícios e a ausência de transparência. Tais práticas violam normas jurídicas explícitas, como a Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), a Lei n.º 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis Federais) e o Decreto n.º 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal), além de corroer o próprio fundamento da res publica (do latim, “coisa pública”), expressão que designa aquilo que pertence a todos e deve ser gerido em favor da coletividade.

A consequência mais imediata desse quadro é a perda da credibilidade nas instituições públicas. A Pesquisa realizada pelo Banco Mundial em parceria com a Controladoria-Geral da União (CGU), o Ministério da Economia e a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), com 22.130 servidores federais, revelou que 58,7% dos respondentes afirmaram já ter presenciado alguma prática antiética ao longo da carreira (BANCO MUNDIAL, 2021). Esse fenômeno retroalimenta o descrédito do funcionalismo público, gerando um ciclo em que o preconceito generalizado contra o servidor impede o reconhecimento das práticas íntegras e desmotiva a adesão voluntária a padrões éticos elevados.

Diante desse cenário, a Ética desponta não apenas como exigência moral, mas como instrumento estratégico de reconstrução institucional. É pela reafirmação dos valores éticos de transparência, impessoalidade, legalidade, eficiência e moralidade que se pode restaurar a legitimidade do Estado perante as sociedades e reposicionar o servidor público como protagonista do bem comum.

O presente estudo orienta-se pelo seguinte problema de pesquisa: de que modo a educação ética permanente, articulada ao arcabouço normativo vigente, pode contribuir para a internalização dos deveres funcionais e para o fortalecimento da integridade no serviço público brasileiro?

Para responder a essa questão, o objetivo geral consiste em analisar a articulação entre os fundamentos filosóficos da ética, o regime jurídico-ético do servidor público e a educação ética continuada como política pública estrutural. Como objetivos específicos, o trabalho propõe-se a: (a) examinar as bases filosóficas da Ética nas tradições aristotélica e kantiana, com correspondência na seção 2; (b) descrever o conceito de serviço público e o regime jurídico-ético aplicável ao servidor, com correspondência na seção 3; e (c) discutir a educação ética como política pública estrutural, com correspondência na seção 4.

Os procedimentos metodológicos adotados consistem em pesquisa bibliográfica e documental, de natureza qualitativa e abordagem descritivo-analítica, conforme Marconi e Lakatos (2017) e Gil (2019). A pesquisa teve por base obras clássicas da filosofia moral, do Direito Administrativo, artigos científicos, legislação federal e estadual, códigos de ética e relatórios de organismos nacionais e internacionais.

2. FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS DA ÉTICA E SUA APLICAÇÃO À FUNÇÃO PÚBLICA

A reflexão sobre a ética no serviço público exige, antes de tudo, a recuperação dos fundamentos filosóficos que orientam o agir humano. Esta seção aborda inicialmente o conceito geral de ética e sua distinção em relação à moral, examina as duas matrizes mais influentes da filosofia moral ocidental, a ética das virtudes, de matriz aristotélica, e a ética do dever, formulada por Kant e, por fim, articula essas bases teóricas à especificidade da ética pública, situando-a no contexto do exercício de funções estatais.

2.1. Ética Geral

A palavra “ética” deriva do grego ethos, enquanto “moral” vem do latim moralis, tendo ambos os termos sofrido a influência das culturas em que foram conformados, Grécia e Roma, respectivamente (Bergue, 2022, p. 108). Em sua acepção filosófica mais ampla, a Ética constitui um dos ramos da Filosofia, que se ocupa, predominantemente, de questões envolvendo os valores, o bem, a liberdade, a vida, a ação e seus fundamentos, buscando responder às perguntas fundamentais: o que é o bem? Como devemos agir? Que condutas são corretas ou incorretas? (Bergue 2022, p. 108). Segundo o filósofo espanhol Adolfo Sánchez Vázquez, a ética é “a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade” (Vázquez, 2018, p. 23).

No plano do comportamento social, a ética cumpre uma função integradora, sendo a moral entendida como um sistema de normas sociais expressa em padrões de hábitos, expectativas e formas de proceder, definidas inclusive em leis em sentido amplo, que conformam o pensamento e as atitudes dos sujeitos em determinada coletividade (Bergue, 2022, p. 109-110). A moralidade é, então, delimitada por critérios de comportamento socialmente constituídos e legitimados, e cuja observância por parte de cada membro da coletividade é esperada pelos demais, sendo que, sem parâmetros éticos compartilhados, a vida social não encontra estabilidade necessária às relações sociais (Bergue, 2022, p. 110-111).

Embora os termos ética e moral sejam frequentemente usados como sinônimos no senso comum, há uma distinção conceitual relevante. A moral refere-se ao arranjo de valores, normas e costumes compartilhados que moldam o comportamento das pessoas em dado contexto, podendo ser entendida como um sistema de normas sociais aceitas em determinada comunidade (Bergue, 2022, p. 109). A ética, por sua vez, também denominada filosofia moral, é um processo de reflexão crítica incidente sobre esses postulados morais, capaz de questionar e avaliar as normas vigentes em determinada sociedade (Bergue, 2022, p. 110).

2.2. Sócrates, Platão, Aristóteles e a Ética das Virtudes

A vertente clássica da ética é trazida pela tríade Sócrates, Platão e Aristóteles. É Sócrates quem encabeça esse movimento ao introduzir a visão antropocêntrica na Filosofia, deslocando o foco das antigas discussões sobre a arkhé, a origem do mundo e da natureza das coisas, para o próprio homem, sua conduta e seu convívio em sociedade. Como destaca Bergue (2022, p. 87), o socratismo constitui “o marco divisor em termos de objeto do pensamento do cosmos para o ser humano”, inaugurando “um olhar racional sobre o ser humano em relação ao seu contexto”. A partir daí, o ser humano tornou-se a medida do mundo, e as questões cotidianas passaram a ser objeto central do pensamento filosófico.

Platão, na República, relaciona a Ética à busca do bem supremo e da verdadeira felicidade (eudaimonia), entendendo que o ser humano alcança uma vida justa quando a alma está em harmonia e orientada pela razão (Platão, 2014). Para o filósofo, a virtude não consiste apenas em agir corretamente, mas em conhecer o bem e submeter os desejos e paixões ao governo racional da alma. Assim, a justiça, a temperança, a coragem e a sabedoria formam o fundamento da vida ética, conduzindo o indivíduo ao “sumo bem” e à realização plena da existência.

Aristóteles, discípulo de Platão, é talvez o pensador que mais tenha aprofundado e enriquecido o debate ético. Em sua obra Ética a Nicômaco, escrita como um manual de como bem viver endereçado ao seu filho Nicômaco, o filósofo funda a tradição da Ética das virtudes, de influência duradoura sobre o pensamento ocidental. Para Aristóteles (2014, p. 77), o fim último da ação humana é a eudaimonia, tomada como “o mais elevado entre todos os bens”, traduzida não apenas como felicidade, mas como florescimento humano, a realização plena da potencialidade racional do ser humano.

Nessa perspectiva, a virtude não é uma qualidade inata, mas um hábito adquirido pelo exercício contínuo. Agir virtuosamente é agir segundo a reta razão, encontrando o justo meio entre dois extremos viciosos, o excesso e a falta. Como ensina o próprio filósofo, “a moderação e a coragem são destruídas pelo excesso e pela deficiência e preservadas pela mediania” (Aristóteles, 2014, p. 84). A coragem, por exemplo, situa-se entre a covardia e a temeridade. A virtude mais relevante para a vida pública é a sabedoria prática: a capacidade de deliberar corretamente sobre o que é bom para si e para a comunidade.

Além disso, Aristóteles é taxativo ao tratar a ética como indissociável de sua aplicação prática. Ser ético não é algo intrínseco ao ser, mas construído a partir do hábito, com um determinado fim: a felicidade, o fim de todos os homens. O homem virtuoso, portanto, é aquele que controla suas paixões, vive baseado na racionalidade proveniente do conhecimento e cultiva o hábito de aplicar o meio-termo (Aristóteles, 2014).

2.3. Kant e o Dever Moral

Immanuel Kant inaugurou uma perspectiva radicalmente distinta da aristotélica. Em Fundamentação da Metafísica dos Costumes, Kant sustenta que o valor moral de uma ação não deriva de suas consequências, mas da intenção que a motiva. Agir moralmente significa agir por dever, e não por inclinação, interesse ou medo de punição, mas por respeito à lei moral (Kant, 2007).

A pedra angular da Ética kantiana é o imperativo categórico, formulado de diversas maneiras. Em sua versão mais conhecida, deve-se agir apenas segundo aquela máxima pela qual se possa, ao mesmo tempo, querer que ela se torne lei universal (Kant, 2007). Em outras palavras, antes de agir, o sujeito deve perguntar a si mesmo se poderia desejar que todos agissem da mesma forma; se a universalização da máxima gerar contradição ou absurdo, a ação é moralmente proibida.

Para o servidor público, a formulação kantiana é particularmente esclarecedora. Um agente que aceita propina estaria, na lógica kantiana, querendo uma lei segundo a qual todos aceitassem propina, o que destruiria a própria administração pública. A boa vontade, para Kant, é a única coisa boa sem restrição (Kant, 2007): o servidor que age corretamente porque acredita no dever de servir bem, e não pelo receio de censura, expressa a forma mais elevada de moralidade.

A universalização da conduta é, portanto, o teste ético fundamental: qualquer comportamento que não resista ao escrutínio da universalização revela-se eticamente insustentável. Aplicada ao serviço público, essa lógica exige que o servidor trate cada cidadão como fim em si mesmo, nunca como meio para a satisfação de interesses privados.

2.4. Ética Geral e Ética Pública

A Ética pública é a ética geral aplicada ao exercício de funções estatais, e sua especificidade deriva do fato de que o agente público age em nome do Estado e com poder sobre direitos e interesses de terceiros. Essa assimetria de poder impõe exigências éticas mais rigorosas do que aquelas demandadas na vida privada, uma vez que o servidor cuida dos negócios do Estado e deve devotar sua atuação à garantia dos interesses das comunidades. Conforme observa Biason (2011), a Ética pública fundamenta-se na busca do bem-estar, da justiça e da virtude de todos os cidadãos, de modo que a prevalência de interesses privados sobre o interesse público configura uma violação desse princípio basilar.

No Direito Administrativo, a moralidade administrativa é princípio constitucional expresso no art. 37 da Constituição Federal de 1988, distinguindo-se da mera legalidade: um ato pode ser formalmente legal e, ainda assim, imoral, quando, por exemplo, cumpre a letra da lei com o propósito de subvertê-la. A moralidade exige que o agente público paute sua conduta não apenas pelo que a lei permite, mas pelo que a honestidade, a lealdade e a boa-fé institucional exigem. Nesse sentido, Meirelles (2012, p. 90) afirma que:

o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.

A distinção entre Ética comum e Ética pública reside, portanto, no objeto e na responsabilidade: enquanto a Ética comum orienta as relações interpessoais na vida privada, a Ética pública regula o exercício de prerrogativas estatais em nome de toda a coletividade. Biason (2011) ressalta que a conduta ética na gestão pública depende de o agente ter uma clara percepção daquilo que pode ou não ser feito para preservar o interesse das sociedades, equilíbrio que somente pode ser alcançado por homens públicos virtuosos, capazes de deliberar ações que promovam o bem comum em detrimento dos ganhos privados que historicamente têm comprometido a boa governança no Brasil.

A importância da Ética no serviço público é de natureza republicana e estrutural. Sem ela, o Estado deixa de ser instrumento do bem comum e converte-se em aparato de dominação e privilégio. A ética pública não é um valor supérfluo ou decorativo; é a condição de possibilidade da própria legitimidade estatal. Um servidor que age com integridade preserva não apenas sua honra pessoal, mas a credibilidade de toda a instituição que representa e a confiança dos cidadãos no aparato público. A ausência de ética, ao contrário, corrói lentamente as bases do Estado Democrático de Direito, produzindo ineficiência, injustiça e descrença coletiva.

3. SERVIÇO PÚBLICO E REGIME JURÍDICO-ÉTICO DO SERVIDOR

Compreendidos os fundamentos filosóficos, esta seção examina como tais bases se traduzem em normas concretas no ordenamento brasileiro. Inicialmente delimita-se o conceito de serviço público segundo a doutrina e a legislação vigentes; em seguida, apresenta-se o conjunto normativo específico aplicável à conduta ética do servidor; passa-se ao exame dos sujeitos submetidos aos códigos de ética nas diversas esferas do Estado; e, por fim, analisa-se a relação entre a Ética e o Direito Administrativo, com ênfase nos princípios do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

3.1. Conceito de Serviço Público

A definição de serviço público é objeto de controvérsia doutrinária, mas encontra em Maria Sylvia Zanella Di Pietro uma de suas formulações mais utilizadas no Direito Administrativo brasileiro. Segundo a autora, serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público (Di Pietro, 2023).

No plano legislativo, a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, define serviço público, em seu art. 2º, inciso II, como “atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública” (Brasil, 2017). A definição legal complementa a doutrinária, conferindo segurança jurídica ao exercício e à fiscalização das atividades estatais.

3.2. Normas Éticas Aplicáveis Ao Servidor Público

O arcabouço normativo da Ética no serviço público brasileiro é composto por normas que se complementam em relação às disposições constitucionais do art. 37 da Constituição Federal de 1988. No plano federal, destacam-se o Decreto nº 1.171/1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, e a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis federais (Brasil, 1990; 1994). No plano estadual, o Rio Grande do Norte, por exemplo, aprovou, mediante o Decreto Estadual nº 33.094/2023, seu próprio Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Estadual (RIO GRANDE DO NORTE, 2023).

O Decreto nº 1.171/1994, em seu Capítulo I, Seção I, Das regras deontolóicas, inciso II, estabelece que o servidor público não pode jamais desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir não apenas entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas, principalmente, entre o honesto e o desonesto, em consonância com o art. 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal (Brasil, 1994). Nota-se que o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal situa a honestidade como categoria ética superior à mera legalidade. Agir eticamente não é, portanto, apenas agir dentro da lei, mas agir com integridade, transparência e respeito ao interesse coletivo.

O mesmo Código define, no Capítulo I, Seção I, das regras deontológicas, inciso III, o campo da moralidade administrativa, ao dispor que a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum, e que o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor, é o que consolida a moralidade do ato administrativo (Brasil, 1994).

No âmbito estadual, o Decreto nº 33.094/2023 do Rio Grande do Norte, em consonância com o Código federal, estabelece os deveres do servidor estadual. O normativo potiguar dispõe, em seu Capítulo II, que são deveres fundamentais do servidor público, entre outros, exercer com zelo e dedicação as atribuições conferidas, ser leal às instituições a que servir, observar as normas legais e regulamentares, cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, e atender com presteza o público em geral, prestando as informações requeridas (RIO GRANDE DO NORTE, 2023).

3.3. Agentes Públicos e Códigos de Ética no Serviço Público

A compreensão de quem deve estar submetido às normas éticas do serviço público vai além do clássico servidor estatutário, o servidor público stricto sensu. Do mesmo modo, a Ética no serviço público pressupõe, antes de tudo, a delimitação de quem se enquadra na categoria de agente público, expressão ampla que abrange todos aqueles que, a qualquer título, exercem função pública (Brasil, 1992). A legislação brasileira, sobretudo a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis Federais), delineia esse conceito de modo amplo, alcançando desde o trabalhador terceirizado até os membros de tribunais superiores do País.

A Lei nº 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 2º, define “agente público como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas em seu art. 1º desta Lei” (Brasil, 1992).

No núcleo do funcionalismo público federal situam-se os servidores efetivos, investidos em cargo público mediante aprovação em concurso e regidos pelo Regime Jurídico Único Lei nº 8.112/1990 , pelo Decreto nº 1.171/1994, Código de Ética do Servidor Civil do poder executivo federal, e fiscalizados pelas Comissões de Ética Setoriais e pela Controladoria-Geral da União (CGU). A eles se somam os servidores comissionados, nomeados para cargos de confiança e igualmente submetidos às normas éticas, e os servidores temporários, contratados por prazo determinado para atender necessidades excepcionais, que, embora em regime diferenciado, exercem função pública e devem observar os mesmos princípios.

Em esfera distinta, os agentes políticos do Poder Executivo, Presidente da República, Ministros de Estado e equivalentes, submetem-se ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pelo Presidente da República em 21 de agosto de 2000 (Brasil, 2000), e à Lei nº 12.813/2013, que disciplina os conflitos de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal (Brasil, 2013), sem prejuízo da incidência subsidiária do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, nos termos do Decreto nº 1.171/1994 (Brasil, 1994), estando ainda sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Congresso Nacional.

Os magistrados, regidos por normas próprias, vinculam-se ao Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pela Resolução nº 60/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem prejuízo de sua submissão à Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), e ao controle correicional do CNJ, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais (CNJ, 2008; BRASIL, 1979). Os membros do Ministério Público, por sua vez, sujeitam-se ao Código de Ética e Disciplina aprovado pela Resolução nº 37/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e a suas atualizações posteriores, sob fiscalização do próprio Conselho (CNMP, 2009).

Entretanto, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) carecem de código de ética próprio, o que corresponde a uma lacuna institucional relevante. Essa ausência não significa inexistência de deveres jurídicos ou funcionais, pois os ministros continuam submetidos à Constituição Federal, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao Código de Ética da Magistratura Nacional aprovado pelo CNJ, às regras de impedimento e suspeição do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Tribunal, bem como aos princípios da administração pública. Contudo, a inexistência de um código específico do STF reduz a clareza dos parâmetros éticos aplicáveis ao Tribunal, dificultando a padronização de condutas e a transparência institucional.

No âmbito do Poder Legislativo, os deputados federais e os senadores ocupam posição singular no ordenamento jurídico-ético brasileiro. Como membros do Congresso Nacional, exercem mandato eletivo de natureza representativa e sua conduta ética é regida por instrumentos próprios de cada Casa Legislativa: na Câmara dos Deputados, o Código de Ética e Decoro Parlamentar, instituído pela Resolução nº 25/2001 e suas alterações posteriores, define os deveres dos parlamentares, elenca as condutas incompatíveis com o decoro e estabelece as penalidades cabíveis, incluindo a censura, a suspensão de prerrogativas e a perda do mandato. No Senado Federal, a disciplina equivalente é estabelecida pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar aprovado pela Resolução nº 20/1993, igualmente atualizado ao longo do tempo. A fiscalização e o julgamento das infrações éticas incumbem, respectivamente, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara e à Comissão de Ética do Senado, órgãos internos dotados de competência para instaurar processos disciplinares e propor as sanções previstas nos respectivos regimentos.

Complementarmente, os parlamentares estão sujeitos à imunidade parlamentar, garantida pelo art. 53 da Constituição Federal, que não afasta a incidência das normas éticas internas, antes convive com elas, delimitando o espaço de responsabilização possível sem interferência dos demais Poderes e reforçando a autonomia do Legislativo para gerir sua própria integridade institucional.

Os militares, por sua vez, regem-se pelo que está disposto na seção II (Da ética militar), do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e pelos regulamentos disciplinares específicos de cada Força (Exército, Marinha e Aeronáutica), tendo a responsabilidade e o dever como valores centrais.

Fora do regime estatutário, os empregados públicos das empresas estatais são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescida dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, Brasil, 1988,), e pelos códigos de conduta próprios de cada entidade, cuja existência é exigida pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) como requisito de governança (Brasil, 2016).

Estagiários que atuam no âmbito dessas entidades ou de órgãos públicos também integram o universo de sujeitos da Ética pública, na medida em que suas atividades se inserem no aparato do Estado ou de entidades que exercem funções de interesse público, se subordinando a Ética da administração pública e das instituições das quais estão vinculados.

Ademais, os trabalhadores terceirizados, como garis, vigias e auxiliares de serviços gerais, ainda que vinculados a empresas privadas e sem código de ética público próprio, exercem suas atividades no ambiente público e submetem-se às normas de conduta previstas nos contratos de prestação de serviços, nos instrumentos internos dos órgãos contratantes e nas disposições da CLT, sendo, portanto, alcançados pelos parâmetros éticos do órgão em que atuam.

Esse entendimento decorre do Decreto nº 1.171/1994, que, em seu Capítulo II, inciso XXIV, considera servidor público, para fins éticos, todo aquele que preste serviços a órgão estatal por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, ainda que sem retribuição financeira. No mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 33.094/2023, que institui o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Rio Grande do Norte, prevê expressamente em seu art. 1º, § 1º, inciso III, a aplicação de suas normas aos terceirizados e demais prestadores de serviços. Sendo assim, mesmo sem integrar o quadro funcional da Administração Pública, os terceirizados estão sujeitos aos princípios éticos que regem o serviço público.

Merecem destaque, ainda, categorias menos óbvias, mas igualmente relevantes: os conselheiros de saúde, que exercem poder deliberativo sobre políticas públicas, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.142/1990 e da Resolução CNS nº 453/2012, e os mesários voluntários das eleições, convocados pela Justiça Eleitoral com base nos arts. 120 a 123 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que desempenham função pública temporária essencial para a democracia. Ambos se enquadram, segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles, na categoria de agentes honoríficos cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborar com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, sem vínculo profissional permanente e, em regra, sem remuneração (Meirelles, 2016).

A todos eles se aplicam, em maior ou menor extensão, os princípios e normas da Ética pública, sobretudo aqueles consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/1994). Não por outra razão, o Tribunal de Contas da União, ao editar a cartilha Orientações para Conselheiros de Saúde, expressamente classifica esses representantes como agentes públicos sujeitos a deveres de probidade e transparência (TCU, 2015). Isso porque todos exercem, em alguma medida, prerrogativas em nome da coletividade.

Ademais, é muito importante a criação de códigos de ética para publicizar e uniformizar a conduta dos agentes públicos, no Brasil, pois há pouca adesão principalmente por parte dos municípios a criação de códigos de conduta próprios. Dessa forma, é possível aquilatar a desigualdade de compromisso com a Ética enquanto padronização do bem agir pelos agentes, seja na mais alta cúpula do poder judiciário, como no caso do STF, como em vários municípios do Brasil. Vale ressaltar que a criação de um código de ética específico, juntamente com programas de educação permanente sobre Ética para os agentes públicos corrobora com fortalecimento da integridade no setor público.

3.4. Princípios Constitucionais e a Dimensão Ética do Direito Administrativo

A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seu art. 37, os princípios fundamentais que regem toda a Administração Pública. O texto constitucional estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (art. 37, caput, Brasil, 1988, a).

Cada um desses princípios possui dimensão ética direta e inafastável. A legalidade impõe que o agente público só pode fazer o que a lei expressamente autoriza, o oposto do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe. A impessoalidade veda que o agente público utilize a função para satisfação de interesses pessoais ou de grupos, exigindo tratamento uniforme a todos os administrados. A moralidade vai além da legalidade formal e exige honestidade, lealdade e boa-fé. A publicidade assegura o controle social das ações do Estado. A eficiência demanda que os recursos públicos sejam utilizados com o máximo de resultado e o mínimo de desperdício (Di Pietro, 2023).

A supremacia do interesse público sobre o particular é o pressuposto de todos esses princípios (Di Pietro, 2023). O agente público que utiliza sua posição para benefício próprio ou de terceiros não viola apenas a lei: viola o fundamento ético de sua própria investidura. A corrupção, nesse sentido, é a antítese absoluta da função pública.

4. EDUCAÇÃO SOBRE ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO

Compreendido o regime jurídico-ético aplicável ao servidor, esta seção demonstra que a efetivação da ética no serviço público depende de algo que vai além da edição de normas: requer um processo permanente de educação ética, sustentado pela cultura institucional e por instrumentos normativos com função orientadora e pedagógica. A seguir, examinam-se a formação ética do servidor, as funções dos códigos de ética, as sanções aplicáveis e a necessidade de tratar a Ética como política pública estrutural.

4.1. Formação Ética do Servidor

A implementação efetiva da ética no serviço público não pode depender exclusivamente de mecanismos punitivos. Uma abordagem puramente sancionatória revela-se insuficiente, pois age sobre as consequências do comportamento antiético, sem transformar as causas que o produzem: a ausência de valores éticos internalizados, a fragilidade da cultura institucional e a normalização de práticas irregulares.

A formação ética do servidor deve ser compreendida como processo contínuo, que começa antes mesmo da posse no cargo e se prolonga por toda a trajetória funcional. A capacitação inicial deve apresentar os fundamentos filosóficos e normativos da Ética pública; as formações periódicas devem atualizar o servidor diante de novos dilemas e desafios; e os processos de supervisão e avaliação devem incorporar a dimensão ética como critério relevante.

Dados do Banco Mundial expõem uma fragilidade que reforça a urgência da formação ética no serviço público: embora os servidores reconheçam a importância dos programas de integridade, apenas 31,3% foram efetivamente treinados e somente 36% percebem engajamento das lideranças na promoção dessas iniciativas (BANCO MUNDIAL, 2021). Essa lacuna entre conhecer e ser formado mostra que normas anticorrupção, isoladamente, não bastam, é a educação ética contínua que transforma princípios em prática, capacitando o servidor a reconhecer dilemas morais e resistir a pressões indevidas. Investir em educação ética, portanto, não é complemento ao arcabouço legal, mas condição para que a integridade deixe de ser discurso e se torne competência efetiva do agente público.

Segundo Luz e Ibiapina (2025) a capacitação contínua em Ética pública aumenta a conscientização sobre dilemas éticos e fortalece a cultura de integridade, permitindo que os profissionais atuem de maneira responsável diante de situações complexas. Essa perspectiva sublinha que a ética não é dom inato, mas construção coletiva e institucional.

Um exemplo concreto de programa estruturado de educação e integridade é o Fortaleza Íntegra, desenvolvido pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município de Fortaleza (CGM). Iniciado em 2021 como projeto-piloto e formalmente lançado em 2022, o programa estrutura-se em padrões internacionais de integridade e de boas práticas de gestão alinhados às recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), visando ao aprimoramento contínuo da governança e dos processos internos da administração municipal. Ao final de 2023, alcançou a adesão de 30 órgãos municipais, equivalente a 83,3% das entidades do município, com comitês internos de integridade responsáveis pela prevenção, detecção, sanção e remediação de irregularidades, fraudes e desvios éticos; em março de 2024, foi alcançada adesão de todos os órgãos municipais (CGM FORTALEZA, 2024; CONACI, 2024).

A cultura institucional exerce papel determinante na conduta do servidor. Organizações que valorizam e praticam a integridade criam ambientes nos quais o comportamento ético é a norma esperada é reconhecida, não a exceção heroica. A liderança ética dos superiores hierárquicos e gestores é fator multiplicador: servidores tendem a espelhar o comportamento daqueles que os dirigem.

A importância da educação ética no serviço público transcende o campo individual e se projeta sobre toda a estrutura organizacional do Estado. Quando servidores são capacitados para reconhecer dilemas éticos, compreender os valores que fundamentam a função pública e tomar decisões orientadas pelo interesse coletivo, o resultado é uma administração mais íntegra, eficiente e comprometida com os direitos dos cidadãos. A educação ética é, portanto, um investimento estratégico: ao reduzir a incidência de condutas irregulares, fortalece a confiança das sociedades nas instituições públicas e contribui para a sustentabilidade do próprio Estado Democrático de Direito.

4.2. Códigos de Ética: Função e Importância

Os códigos de ética constituem instrumentos fundamentais para a orientação da conduta no serviço público, sendo definidos como “um padrão que serve de guia para a conduta de um determinado grupo” e “um conjunto de princípios, assumidos publicamente, que orientam determinadas atividades, de acordo com os anseios sociais por honestidade, solidariedade e correção” (Romão; Portugal, 2016, p. 14). Tais códigos articulam-se necessariamente com a legislação vigente, não podendo se colocar fora ou além da lei, tampouco servir como justificativa para legitimar comportamentos juridicamente proibidos.

Dessa forma, a relevância desses instrumentos reside em sua capacidade de capturar dimensões que escapam à legislação tradicional, pois, conforme apontam Romão e Portugal (2016, p. 14), “pode-se cumprir perfeitamente a lei e, ainda assim, prejudicar alguém”. Exige-se ética na vida pública porque as pessoas não desejam apenas o cumprimento formal da lei, mas o seu bom cumprimento, dimensão que dificilmente é abarcada por dispositivos legais, mas que pode ser efetivamente trabalhada por meio de códigos éticos bem elaborados e socialmente legitimados pelos grupos a que se aplicam.

A importância de um Código de Ética para o serviço público reside exatamente nessa capacidade de materializar valores abstratos em normas concretas e aplicáveis. Sem um código claro e acessível, os servidores ficam à mercê de interpretações subjetivas sobre o que é ético ou adequado em cada situação. O Código de Ética oferece segurança jurídica ao servidor que deseja agir corretamente, parâmetro objetivo para avaliação das condutas e referencial institucional para o fortalecimento da cultura de integridade. Ele não é, portanto, um instrumento de controle externo e repressivo, mas um guia normativo que orienta o agir público em direção ao bem comum.

4.3. A Ética Como Política Pública

A ética no serviço público só se tornará realidade duradoura quando for tratada como política pública estrutural, e não como reação episódica a escândalos de corrupção. Isso implica investimento permanente em capacitação, fortalecimento das comissões de ética, articulação entre os sistemas de controle interno e externo, e valorização da integridade como critério de progressão e reconhecimento na carreira pública.

As Comissões de Ética, previstas no Decreto nº 1.171/1994 e estruturadas pelo Decreto nº 6.029/2007, e suas equivalentes estaduais, como no Rio Grande do Norte por força do Decreto Estadual nº 33.094/2023, são instâncias fundamentais nesse processo. Sua atuação não deve limitar-se ao julgamento de infrações: deve incluir ações proativas de capacitação, consulta e orientação preventiva. Uma Comissão de Ética atuante e visível transforma-se em referência institucional de integridade (Brasil, 1994; 2007; RIO GRANDE DO NORTE, 2023).

O fortalecimento institucional passa também pela proteção dos denunciantes de irregularidades, pela transparência nos processos de nomeação e avaliação, pela ampliação do acesso à informação e pelo desenvolvimento de mecanismos efetivos de accountability (responsabilização) horizontal e vertical (O’Donnell, 1998). A mudança cultural, embora de prazo mais longo, é o resultado mais valioso e duradouro desse processo.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O percurso analítico desenvolvido ao longo deste texto permite afirmar que a Ética no serviço público é uma exigência republicana inafastável. Ela não se reduz ao cumprimento formal de normas legais, tampouco se esgota em processos punitivos. Ao contrário, constitui o substrato valorativo que dá sentido e legitimidade ao próprio Estado.

As matrizes filosóficas de Aristóteles e Kant, embora distintas em seus fundamentos, convergem em uma conclusão essencial: o agir ético é constitutivo da dignidade humana e da vida em comunidade. A ética das virtudes aristotélica convida o servidor a cultivar a prudência e a buscar o bem comum como realização de sua própria natureza; o imperativo categórico kantiano lembra que a boa ação só é verdadeiramente moral quando motivada pelo dever, universalizável e respeitosa da dignidade de cada cidadão.

O arcabouço normativo brasileiro da Constituição Federal ao Decreto nº 1.171/1994, da Lei nº 8.112/1990 ao Decreto Estadual nº 33.094/2023 do Rio Grande do Norte oferece um conjunto robusto de regras e princípios jurídicos e éticos. O desafio não está, portanto, na ausência de normas, mas em sua internalização efetiva pelos servidores e na criação de condições institucionais para que sejam cumpridas não por coação, mas por convicção.

A reconstrução da confiança social exige que o servidor público seja percebido, e se perceba, como guardião do interesse coletivo. Isso requer a superação do preconceito que associa o funcionalismo público à ineficiência e à corrupção, e sua substituição por uma narrativa baseada em exemplos concretos de integridade, dedicação e competência.

A educação ética como política estrutural é o caminho mais promissor para essa transformação. Investir na capacitação ética permanente, fortalecer as comissões de ética, valorizar a integridade nas carreiras públicas e criar ambientes institucionais que premiem a honestidade são as ações concretas que podem converter a ética de ideal abstrato em realidade vivida no cotidiano do serviço público.

Conclui-se que o fortalecimento do serviço público brasileiro passa, necessariamente, pelo fortalecimento de sua dimensão ética. Um servidor que age com integridade, transparência e compromisso com o bem comum não é apenas um bom servidor, é o fundamento sobre o qual se constrói o Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 4. ed. São Paulo: EDIPRO, 2014.

BANCO MUNDIAL. Ética e corrupção no serviço público federal: a perspectiva dos servidores. Washington: World Bank Document, 2021. Disponível em: https://documents1.worldbank.org/curated/en/129401636585714972/pdf. Acesso em: 26 abr. 2026.

BERGUE, Sandro Trescastro. Pensamento filosófico na administração pública. Caxias do Sul: Educs, 2022. E-book. ISBN 978-65-5807-189-1.

BIASON, Rita de Cássia. Desenho institucional e valores da ética pública no Brasil. Cadernos Adenauer, Rio de Janeiro, ano XII, n. 3, p. 23-34, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto n.º 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jun. 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm. Acesso em: 26 abr. 2026.

BRASIL. Decreto nº 4.081, de 11 de janeiro de 2002. Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jan. 2002.

BRASIL. Decreto nº 6.029, de 1.º de fevereiro de 2007. Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 fev. 2007.

BRASIL. Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 mar. 1979.

BRASIL. Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 jun. 1992.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5.º, no inciso II do § 3.º do art. 37 e no § 2.º do art. 216 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 nov. 2011.

BRASIL. Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 maio 2013.

BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1.º jul. 2016.

BRASIL. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 jun. 2017.

BRASIL. Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019. Altera as Leis n.º 12.813, de 16 de maio de 2013, e 9.986, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Legislativo Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 set. 2019.

BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 jul. 1965.

BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 dez. 1980.

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 dez. 1990a.

BRASIL. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1990b.

BRASIL. Presidência da República. Código de Conduta da Alta Administração Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 21 ago. 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/codigos/codi_conduta/cod_conduta.htm. Acesso em: 26 abr. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante [...]. Brasília, DF: STF, 21 ago. 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1227. Acesso em: 26 abr. 2026.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Resolução n.º 25, de 2001. Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2001.

CGM - CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Relatório do Programa Fortaleza Íntegra 2023. Fortaleza: CGM, 2024.

CONACI - CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE INTERNO. Confiança nas instituições do Brasil cresce e lidera avanços na América Latina, aponta OCDE. [S. l.]: CONACI, 2024. Disponível em: https://conaci.org.br/noticias/confianca-nas-instituicoes-do-brasil. Acesso em: 26 abr. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 60, de 19 de setembro de 2008. Aprova o Código de Ética da Magistratura Nacional. Brasília, DF: CNJ, 2008.

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Resolução n.º 453, de 10 de maio de 2012. Aprova diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. Brasília, DF: CNS, 2012.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução n.º 37, de 28 de abril de 2009. Aprova o Código de Ética e Disciplina do Ministério Público. Brasília, DF: CNMP, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ética e serviço público: módulo 1, conceitos básicos. Brasília, DF: ENAP, 2022. Disponível em: https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/6182/1. Acesso em: 26 abr. 2026.

GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2007.

LUZ, G. A.; IBIAPINA, I. R. Gestão pública e corrupção: desafios para a ética e a responsabilidade no setor público brasileiro. Revista Acadêmica da Lusofonia, [s. l.], v. 1, n. 1, p. 1-20, 2025. Disponível em: https://revistaacademicalusofonia.com/index.php/lusofonia/article/download/146/284. Acesso em: 26 abr. 2026.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 42. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2016.

O'DONNELL, Guillermo. Accountability horizontal e novas poliarquias. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, São Paulo, n. 44, p. 27-54, 1998. Disponível em: https://www.scielo.br. Acesso em: 12 maio 2026.

PLATÃO. A República. Tradução de Maria Helena da Rocha Pereira. 14. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2014.

RIO GRANDE DO NORTE. Decreto n.º 33.094, de 27 de outubro de 2023. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Estadual. Diário Oficial do Estado, Natal, 31 out. 2023. Disponível em: https://portal.uern.br/progep/wp-content/uploads/2023/12/Decreto_n__33.094. Acesso em: 26 abr. 2026.

ROMÃO, Cícero; PORTUGAL, Agnaldo Cuoco. Ética e serviço público: módulo 3 – a conduta no serviço público. Brasília, DF: ENAP, 2016.

SENADO FEDERAL. Resolução n.º 20, de 1993. Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal. Brasília, DF: Senado Federal, 1993.

TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL. Brasil repete pior posição e segunda pior nota no Índice de Percepção da Corrupção. [S. l.]: Transparência Internacional, 2023. Disponível em: https://transparenciainternacional.org.br/posts/brasil-repete-pior-posicao-e-segunda-pior-nota-no-indice-de-percepcao-da-corrupcao. Acesso em: 26 abr. 2026.

TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL. Índice de Percepção da Corrupção 2024. [S. l.]: Transparência Internacional, 2025. Disponível em: https://transparenciainternacional.org.br. Acesso em: 26 abr. 2026.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Orientações para conselheiros de saúde. 2. ed. Brasília, DF: TCU, Secretaria de Controle Externo da Saúde, 2015.

VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. Tradução de João Dell'Anna. 38. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2018.


1 Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Doutor em Direito, Estado e Sociedade pela Universidad del País Vasco / Euskal Herriko Unibertsitatea (EHU) – (Espanha). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail