REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/783617191
RESUMO
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, confirmou a possibilidade de oferta da disciplina de Ensino Religioso (ER) confessional nas escolas públicas brasileiras. Este artigo defende a tese de que a posição do Supremo Tribunal é diametralmente oposta à proteção dos direitos fundamentais e representa um grave erro metodológico na área da interpretação constitucional. O objetivo é analisar a falha do Tribunal em aplicar o processo correto de interpretação constitucional ao caso, utilizando uma hermenêutica desvinculada dos valores da Constituição e guiada pela discricionariedade e pela manutenção do status quo, mas em detrimento do princípio estrutural da laicidade do Estado (Art. 19, I, da CF/88). Nesse sentido, tópicos como o tópico-problemático, o hermenêutico-concretizador e o científico-espiritual serão criticamente examinados, e será argumentado que a falta de uma interpretação normativa-estruturante resultou no enfraquecimento da neutralidade estatal e na institucionalização do favoritismo religioso e do proselitismo no espaço público.
Palavras-chave: ADI 4439; Laicidade Estrutural; Crítica Hermenêutica; Ensino Confessional; Norma-Estrutura.
ABSTRACT
The Direct Action of Unconstitutionality (ADI) 4439, adjudicated by the Brazilian Supreme Federal Court (STF) in 2017, confirmed the possibility of offering confessional Religious Education (RE) in Brazilian public schools. This article will argue that the Court’s position stands in diametric opposition to the protection of fundamental rights and represents a serious methodological error in the field of constitutional interpretation. The aim is to analyze the Court’s failure to apply the proper process of constitutional interpretation to the case, resorting instead to a hermeneutic approach detached from constitutional values and guided by discretion and the preservation of the status quo, to the detriment of the structural principle of State secularity (Art. 19, I, of the 1988 Constitution). In this respect, methods such as the topical-problematic, the hermeneutic-concretizing, and the scientific-spiritual will be critically examined, and it will be argued that the lack of a normative-structural interpretation resulted in the weakening of State neutrality and the institutionalization of religious favoritism and proselytism in the public sphere.
Keywords: ADI 4439; Structural Secularity; Hermeneutic Critique; Confessional Teaching; Norm-Structure.
1. INTRODUÇÃO
A relação do Estado com a religião sempre foi um obstáculo para o sistema jurídico no Brasil. O catolicismo era a religião do Estado e uma poderosa ferramenta política, levando à repressão de outras expressões religiosas.
O Decreto nº 119-A/1890 e a Constituição de 1891 estabeleceram um Estado laico, criando uma separação formal entre Estado e Igreja, prevendo que nenhuma religião terá status legal; o tratamento igualitário (nesse sentido) de todas as crenças deve ser garantido. Embora legalmente separados, a cultura católica ainda domina em diferentes áreas da comunidade cívica.
Exemplos dessa persistência são mostrados em feriados, locais com crucifixos em escritórios ou em grupos religiosos atuando no Congresso Nacional. Portanto, apesar de o Brasil ser um Estado laico, a tradição cultural católica ainda está ativa e expressa na vida institucional diária.
Nesse contexto, a controvérsia sobre a integração do ensino religioso é acesa, e a forma como o ensino religioso deve ser ministrado (confessional, interconfessional ou não confessional) é determinada.
A questão recebeu grande atenção no julgamento da ADI 4439 do Supremo Tribunal Federal, que indicou a natureza complexa do problema até mesmo pelos ministros da Corte.
Em 2017, a decisão do STF reacendeu o debate sobre os limites constitucionais para o laicismo estatal e sobre a regulamentação estatal da religião no domínio público.
Ao reconhecer o potencial para a religião confessional em escolas públicas, a Corte interpretou uma teoria que, apesar da lógica do pluralismo e da liberdade religiosa, coloca em questão o modelo de Estado laico da Constituição Federal de 1988.
A questão não é apenas de instrução/sistema educacional ou independência administrativa de uma ordem educacional: trata-se da questão de como, com base nos princípios democráticos, a hermenêutica constitucional utilizada pelo STF se encaixa no espírito de uma Constituição normativa e principiológica, dedicada à igualdade e à neutralidade estatal.
Este artigo argumenta que a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal é um erro metodológico de grande seriedade. Em vez de tentar interpretar a Constituição de maneiras que pudessem manter o valor estrutural da constituição em sua integridade e coerência utilizando métodos como: o tópico-problemático, o método hermenêutico-concretizador, o método científico-espiritual de interpretação, a Corte optou por uma abordagem fragmentada e discricionária que visava manter a característica religiosa do povo brasileiro.
Então temos que a dimensão estrutural que é a base para o art. 19, I da Constituição Federal de 1988 foi prejudicada, e os interesses confessionais foram naturalizados, o que resultou no enfraquecimento da neutralidade estatal.
Nesse cenário, a presente análise pretende mostrar que a falta de uma leitura normativa-estruturante, como proposto por Lênio Streck e a hermenêutica constitucional atual, levou a Corte à legitimação institucional do proselitismo no contexto escolar, em contrariedade ao raciocínio constitucional e aos direitos inerentes que dele derivam.
Por meio de uma análise hermenêutica rigorosa, considera-se como a decisão na ADI 4439 se desviou da propriedade constitucional e o que isso significa para o laicismo estrutural deste Estado brasileiro.
2. ESTADO LAICO E LIBERDADE RELIGIOSA
2.1. Origem Histórica e Conceito de Laicidade
A Constituição de 1824 estabeleceu o catolicismo como a religião oficial do Estado brasileiro durante o período imperial. Outras expressões religiosas não eram reconhecidas e, quando toleradas, tinham que ocorrer discretamente ou ser ocultadas. O vínculo institucional entre Estado e Igreja deu ao catolicismo uma posição privilegiada e influenciou profundamente a vida social e jurídica do país.
Neste sentido, a Constituição de 1824:
Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo (Brasil, 1824).
A mudança só ocorre com a Proclamação da República. A Constituição de 1891 rompeu formalmente com o regime de religião oficial, inaugurando um Estado que não adota nem favorece qualquer crença específica:
Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 7º Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da
União, ou o dos Estados. A representação diplomática do Brasil junto á Santa Sé não implica violação deste princípio (Brasil, 1891).
A partir desse marco, a relação entre Estado e religião é guiada pelo princípio da igualdade, impondo à autoridade pública o dever de tratar todas as confissões religiosas de maneira isonômica.
Segundo Miranda (2014, p.8):
Foi nos Estados Unidos – país criado por fiéis de diversos cultos, fugidos da Europa para os poderem livremente celebrar – que este regime surgiu. O 1º Aditamento à Constituição, de 1791, expressamente proíbe o estabelecimento de uma religião do Estado. No Brasil, cem anos mais tarde, a Constituição de 1891 vedaria aos Estados e à União estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de qualquer culto (art. 10º). Na França e em Portugal, a separação seria decretada em 1905 e em 1911, respetivamente, mas em termos conflituais.
Santana (2023, p. 89) afirma:
É juridicamente impossível falar da liberdade religiosa sem adentrar no conceito de igualdade religiosa. Afinal, se todos os cidadãos tiverem sua liberdade religiosa respeitada em todos os aspectos, a igualdade se faz presente intrinsecamente. Sabe-se que existem inúmeras religiões e até mesmo pensamentos que fogem das esferas religiosas, porém, algumas se destacam prontamente por uma questão histórica, política, social, e isto por vezes acaba prejudicando a liberdade religiosa da minoria. Ora, se vivemos em um Estado Democrático de Direito, que semanticamente podemos dizer que significa o poder do povo, o poder de todos, o governo de todos, deve-se refutar a ideia de que somente a maioria deve ter seu direito respeitado.
Nesse contexto, é fundamental diferenciar laicidade de laicismo.
O laicismo corresponde a uma postura de rejeição ou hostilidade à religião no espaço público. Já a laicidade diz respeito à neutralidade estatal: ausência de religião oficial, vedação de privilégios ou discriminações e garantia de igual respeito a todas as crenças e não crenças.
Vejamos a diferenciação feita por Miranda (2014, p. 9.):
Laicidade significa não assunção de tarefas religiosas pelo Estado e neutralidade, sem impedir o reconhecimento do papel da religião e dos diversos cultos. Laicismo significa desconfiança ou repúdio da religião como expressão comunitária e, porque imbuído de pressupostos filosóficos ou ideológicos (o positivismo, o cientismo, o livre pensamento ou outros), acaba por pôr em causa o próprio princípio da laicidade. A França e Portugal conheceram esse estado de espírito aquando das suas leis de separação.
A laicidade configura um princípio constitucional. Nesse sentido, Vasconcelos (2023, p. 14) afirma:
Chega-se a esta conclusão em razão de que, diferente dos princípios prescritivos, isto é, aqueles que foram escritos de forma explícita, como os princípios da administração pública elencados no art. 37 da Constituição de 1988 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), o princípio da laicidade estatal se infere a partir do princípio da liberdade religiosa. Tal liberdade foi elemento essencial do Estado liberal burguês, que marcou o fim do direito de governo baseado no direito divino, passando a legitimação do poder a se fundamentar no Estado de Direito.
Nesse sentido, o Brasil está comprometido com o modelo de laicidade cooperativa, no qual o Estado pode entrar em diálogo e cooperação com igrejas e instituições religiosas quando a interação ocorre de forma neutra, que não beneficia uma fé específica nem qualquer religião. É uma dialética frágil, mas crucial, em um país onde o pluralismo religioso é desenfreado e as comunidades políticas e religiosas lutam por um espaço democrático justo umas para as outras.
No entanto, em um Estado religiosamente neutro, tais dimensões são bem-sucedidas apenas na medida em que são exercidas. A laicidade, portanto, é o aparato que protege contra a preferência ou estigmatização de indivíduos ou grupos sociais de acordo com sua religião. Assim, ele simultaneamente salvaguarda o indivíduo e a religião, evitando a interferência indevida do Estado na esfera espiritual ou institucional.
Conforme descrito a seguir:
A liberdade religiosa, por conseguinte, é uma expressão da dignidade humana e manifesta o direito de autodeterminação subjetiva. Vista sob o aspecto externo, em sua implicação com o Estado Democrático de Direito, a liberdade religiosa é um índice de comprometimento da ordem jurídico-política com a Democracia e com seus valores fundamentais, especificamente o pluralismo. (Agra; Bonavides; Miranda, 2009, p. 100).
Como observa Vasconcelos (2023, p. 15):
A liberdade religiosa é um direito consagrado pelo art. 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde a mesma dispõe que ‘‘Artigo 18°. Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos’.
Dessa forma, a laicidade deve ser compreendida não como afastamento absoluto da religião do espaço público, mas como garantia de neutralidade, igualdade e respeito à diversidade de crenças.
No contexto brasileiro, esse princípio assume especial relevância diante da formação histórica marcada pela predominância católica e pela pluralidade religiosa contemporânea.
Assim, o Estado laico não nega a importância social da religião, mas impede que o poder público favoreça determinada confissão, protegendo tanto a liberdade religiosa individual quanto a convivência democrática entre diferentes grupos religiosos e não religiosos.
2.2. O Desafio da Laicidade e a Decisão Controversa
A Constituição de 1988 baseia-se no Estado Democrático de Direito. Ela obriga os legisladores que escrevem as leis a se submeterem a elas, incorporando um ideal de respeito às normas e garantindo que o poder estará nas mãos do povo, direta ou indiretamente.
Ao selecionar a dignidade da pessoa humana como um de seus valores, a Constituição estabelece um padrão ao qual todos que interpretam a Lei devem aderir. Assim, o respeito às liberdades básicas torna-se vital, especialmente no que diz respeito à liberdade religiosa.
Para concretizar essa liberdade em relação à pluralidade, a Carta de 1988 consagrou o laicismo do Estado em seu Artigo 19, Seção I - que diz: "É vedado, assim, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança" (Brasil, 1988, art. 19, I).
Além disso, a Constituição afirma que "o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental" (Brasil, 1988, art. 210, §1).
O que nos leva à questão maior: Como encontrar uma maneira de conciliar o laicismo do Estado e a liberdade religiosa quando o ensino religioso faz parte do currículo escolar público e é opcional? E a ADI 4439, apresentada pela Procuradoria Geral da República, foi concebida para remediar isso, exigindo que o ensino religioso seja não-confessional, ministrado por professores concursados, e devendo incluir conteúdo de história, sociologia e diversidade de fé, não o catecismo de credos particulares.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) também trata do tema. Seu art. 33 foi alterado pela Lei nº 9.475/97, passando a ter a seguinte redação:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1o Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2o Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Segundo a Procuradoria-Geral da República, o referido dispositivo abre espaço para a aplicação do ensino religioso confessional e interconfessional nas escolas públicas, possibilitando a veiculação de uma orientação ideológica vinculada a uma fé específica, sustentada com recursos públicos.
A controvérsia torna-se ainda mais relevante quando se observa que a discussão não se limita ao texto constitucional e à LDBEN, mas também envolve normas internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, destaca-se o Acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 698/2009 e promulgado pelo Decreto nº 7.107/2010:
Art 11. A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1o. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
Essa previsão intensificou o debate sobre os limites da laicidade estatal, pois levantou questionamentos acerca da compatibilidade entre a oferta de ensino religioso confessional e a neutralidade que deve orientar a atuação do Estado em matéria religiosa.
Foi pleiteado uma interpretação que está em conformidade com a Constituição ‘‘o ensino religioso em escolas públicas só pode ser não confessional, com a proibição de admitir professores como representantes de denominações religiosas."
O pedido foi rejeitado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ao mesmo tempo, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello promoveram a necessidade do modelo não confessional obrigatório.
Por maioria de 6 a 5, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a ação, autorizando a adoção do ensino religioso confessional em escolas públicas, permitindo que professores sejam praticantes de uma fé específica e ministrem aulas com base em sua confissão religiosa. O único requisito constitucional que foi mantido foi a natureza opcional da matrícula.
A seguir, será uma descrição do voto do Ministro Alexandre de Moraes:
Estranhamente, pretende-se transformar essa correta tolerância e defesa da diversidade de opiniões em sala de aula, defendida para todas as demais manifestações de pensamento, em censura prévia à livre manifestação de concepções religiosas em sala de aula, mesmo em disciplinas com matrícula facultativa, transformando o ensino religioso em uma disciplina neutra com conteúdo imposto pelo Estado em desrespeito à liberdade religiosa.
O texto denota o Ministro confuso entre os aspectos de liberdade e ensino religioso. Deve-se notar que a proteção constitucional da liberdade de religião, que está incorporada no art. 5º, VI, da Constituição, não autoriza o Estado a promover ou disseminar uma crença específica.
Não existe favoritismo religioso em um Estado laico e a neutralidade implicaria na igualdade de todas as práticas religiosas. Sob essa perspectiva, a interpretação adotada pelo Ministro contraria o art. 19, I da CF/88, que proíbe explicitamente o Estado de estabelecer cultos, igrejas e desenvolver quaisquer relações políticas de dependência ou cooperação com qualquer denominação religiosa.
Outro ponto chave feito pelo voto foi a acusação de "censura". Para uma escola pública, a neutralidade religiosa não significa censura, mas que o aluno não será influenciado em favor de suas crenças, para que sua liberdade e dignidade possam ser respeitadas.
A análise sobre o voto também não leva em conta as desigualdades estruturais que são a realidade da sociedade brasileira. O Estado é laico, enquanto o país vem com uma sólida história cultural católica, o que significa que as escolas tendem a priorizar as crenças majoritárias e a marginalizar pessoas com base na religião e na descrença.
Essa ameaça contradiz a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as políticas públicas devem servir para promover a igualdade material, não apenas para garantir liberdades formais desprovidas de eficácia tangível. Ao advogar a possível educação confessional em escolas públicas, o voto não cumpre o propósito a ele atribuído pela própria LDB, que determina um ensino religioso que não se confunda com catequese.
De uma perspectiva hermenêutica, confirma-se que o laicismo estatal, aplicado sistematicamente, impede que a educação pública adote traços confessionais. A objetividade do art. 210 da CF/88, por meio de interpretação teleológica, é respeitar a diversidade religiosa, não legitimar práticas proselitistas:
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (Brasil, 1988).
À primeira vista, a interpretação do Ministro sobre o Acordo Brasil-Santa Sé é restritiva, pois lê o confessionalismo que provavelmente está em desacordo com um modelo constitucional de laicismo. O argumento de que a vontade dos pais e alunos não pode ser constrangida pelo Estado também não se sustenta.
Isso significa que a vontade pessoal sozinha não pode obrigar o Estado a adotar uma postura confessional, pois o aparato do Estado deve permanecer o mais neutro possível para garantir a liberdade de todos, incluindo aqueles que não desejam se envolver com suas práticas religiosas.
A liberdade religiosa, no entanto, abrange tanto elementos positivos (a liberdade de demonstrar a fé) quanto negativos (proteção contra a doutrinação). O voto ignora tal resultado negativo ao não atender aos alunos que NÃO serão expostos a conteúdo religioso confessional por serem disciplinas opcionais.
Ao equiparar a neutralidade do estatal à censura, o Ministro ignora as premissas mais básicas da ordem constitucional: o princípio republicano da impessoalidade; a proibição do art. 19, I, a necessidade de proteger minorias religiosas e o perigo do proselitismo substantivo dentro da escola pública. Prosseguimos agora para a análise do voto do Ministro Edson Fachin.
Assim, não há como deixar de reconhecer que, conquanto possa ser confessional, o ensino religioso não pode ser obrigatório (art. 210, § 1o, da CRFB). Além disso, porque se fundamenta na própria pluralidade democrática, não pode o ensino, confessional, interconfessional ou não confessional, tornar-se proselitista ou desrespeitar a diversidade cultural religiosa do Brasil, o que abrange também as religiões confessionais que se afirmem apenas pelos usos, costumes e tradições.
Quando o Ministro Edson Fachin votou, ele ofereceu uma interpretação mais coerente da Constituição, que reconciliou a ideia de ensino religioso conforme disposto no Artigo 210, §1 da Constituição com o regime de estado laico baseado no Artigo 19, I da Carta de 1988.
Mas o voto também pode ser criticado em alguns pontos. Primeiro, o Ministro admite que o ensino religioso pode ser confessional, desde que diferentes religiões possam apresentar seu conteúdo.
Mas ele insiste que esse ensino não é proselitista; pois não deve haver conversão ou persuasão religiosa; não pode envolver doutrinação de crenças. Essa postura exemplifica uma tentativa de combinar pluralismo com liberdade de religião sem violar o princípio da neutralidade do estado.
Portanto, a técnica interpretativa é inconfundivelmente sistemático-teleológica e o propósito é: (a) harmonizar normas constitucionais; (b) preservar os propósitos do texto constitucional; e (c) evitar colisões entre direitos fundamentais.
Mas há um problema central que o voto não resolve: a tênue linha que separa o ensino confessional do proselitismo. Em termos práticos, o Ministro não propõe nenhum critério objetivo para determinar o que seria permitido ou proibido nas salas de aula das escolas públicas.
Por outro lado, chama a atenção para a passagem em que menciona que o ensino religioso, seja confessional, interconfessional ou não confessional, não deve desrespeitar a diversidade religiosa cultural brasileira das religiões de matriz africana e crenças indígenas, espiritualismos e tradições populares. Este é um ponto preciso e tem mérito legal, com proteção para populações minoritárias e para reduzir a discriminação estrutural.
O que se sugere aqui, no entanto, é que o modelo confessional, onde os limites são em teoria claramente formulados, tende estruturalmente a favorecer as ordens religiosas organizadas que têm mais presença institucional, como o Catolicismo e o neopentecostalismo; o que tem o potencial de realmente reproduzir desigualdades.
Nesse sentido, o voto não deixa claro como as crenças minoritárias ou não hegemônicas seriam protegidas na prática. Além disso, impor um controle rigoroso sobre o conteúdo e a conformidade do ensino religioso confessional nas escolas públicas seria impraticável se fosse confiado ao Poder Público.
É um trabalho que envolve monitoramento contínuo, estrutura especializada e critérios de avaliação que o voto não oferece nada em ferramentas. Assim, o voto tenta reconciliar valores constitucionais, mas na prática está vazio de substância.
Deve-se notar que a decisão da ADI 4439 foi um sério retrocesso social. O fundamento para a crítica que se segue é que, de fato, o erro aqui não é realmente sobre o mérito estar errado, mas sobre a falha na metodologia de interpretação constitucional usada em primeiro lugar, que lhe deu a capacidade de relativizar ou até certo ponto ignorar que o laicismo do estado era estrutural, sistêmico e inevitável.
O confessionalismo, também, qualificaria como algo que vale a pena questionar, pois os professores não precisam de qualificação técnica, proporcionando espaço para que as escolas selecionem representantes das religiões majoritárias.
Este artigo se esforça para expor essa deficiência hermenêutica e mostrar como os métodos de interpretação tradicionalmente mobilizados não puderam proteger o texto constitucional de 1988.
2.3. A Ruptura Estrutural: Porque o Estado Laico Não Se Reduz a Opcionalidade
A explicação primária para alcançar a vitória na ADI 4439 vem de sua discussão sobre a opcionalidade da matrícula no Ensino Religioso. A partir desse entendimento, ter a liberdade de escolha excluiria qualquer influência ou coerção.
Mas esse argumento não resolve o problema. O laicismo do Estado não é apenas um direito individual de não acreditar; é um princípio estrutural, a forma de ser do Estado e a maneira como o Estado se relaciona com a sociedade civil.
O Artigo 19, I, proíbe o Estado de "estabelecer cultos religiosos ou igrejas", e de "subsidiá-los" ou de "manter relações de dependência ou aliança com eles". Quando o Poder Público cede seu próprio espaço, seu próprio tempo, sua própria estrutura material, seu próprio selo de legitimidade para confissões religiosas (hegemonicamente cristãs, em grande parte) pregarem suas doutrinas, o Artigo 19, I é ofendido.
O Ensino Religioso Confessional, neste caso, fingindo ser uma disciplina escolar, torna-se catequese subsidiada pelo poder público. Não é sobre ensinar sobre religião mas sim educação na religião.
Significativamente, Barroso, Fux e Weber admitem que a opcionalidade não é real se estiver disfarçada por pressão social:
Fragmento do voto do Ministro Barroso:
Crianças e adolescentes, ainda em fase de desenvolvimento de sua personalidade e autonomia, são especialmente influenciáveis por seus professores e colegas e querem sentir-se aceitos e integrados em suas turmas. A sensação de exclusão, por professarem crenças “diferentes” da maioria dos seus colegas, pode levá-los a não expressarem suas preferências religiosas, bem como produzir uma perniciosa diminuição de sua autoestima e estigmatização face à comunidade escolar.
Esta natureza opcional é vista aqui como uma defesa imperfeita. Ela falha em lidar com a coerção social indireta: essa coerção indireta pode ser percebida por meio de alguns efeitos práticos produzidos pela adoção do ensino religioso confessional no ambiente escolar público.
Ainda que a matrícula seja formalmente facultativa, a forma como a disciplina é ofertada pode gerar distinções entre os alunos, reforçar a posição social das religiões majoritárias e transferir recursos públicos, ainda que de modo indireto, para a promoção de determinadas crenças. Assim, a crítica não se limita à existência da disciplina, mas aos impactos institucionais e sociais que ela pode produzir dentro de uma escola pública inserida em um Estado laico e plural.
Favoritismo hegemônico: Em um país cristão, a provisão de professores (através de parceria ou competição) para Educação Confessional quase sempre beneficia as fés majoritárias, reforçando seu domínio e silenciando minorias (indígenas, afro-brasileiros, não teístas).
O subsídio oculto: O pagamento de salários, o uso de prédios públicos e o tempo escolar são todas formas de subsídio e uma parceria que é proibida pela Constituição.
Ao colocar o foco na liberdade individual de matrícula e negligenciar a estrutura de neutralidade do estado para chegar à decisão, a ADI 4439 está indicando um mal-entendido da função de garantia do laicismo dentro de um estado plural. A abordagem interpretativa utilizada principalmente sistemático-teleológica, mas enquadrada de maneira restritiva e desvinculada da dimensão estrutural constitucional se prestou a esse erro.
Embora o STF tenha buscado harmonizar o art. 210, §1º, com o art. 19, I, a interpretação adotada limitou-se a uma leitura imediatamente conclusiva (já que o acesso ao ensino religioso é uma manifestação da liberdade de crença), em vez do papel mediato e superior do princípio do laicismo de evitar, por meio de influência direta ou indireta do Estado, a legitimação, financiamento e favorecimento de qualquer forma organizada de fé.
Em segundo lugar, o Tribunal aplicou uma análise hermenêutica técnica desconexa que deu ênfase excessiva a trechos isolados da constituição, em vez de reconhecer o laicismo como uma cláusula estrutural implícita, análoga aos princípios de igualdade, dignidade e separação de poderes.
Essa deficiência hermenêutica permitiu ao Tribunal justificar um modelo de ensino religioso que, em sua própria lógica prática, mina a neutralidade do Estado e perpetua as discrepâncias entre comunidades religiosas majoritárias e minoritárias.
O erro do Supremo Tribunal surgiu da adoção de uma metodologia interpretativa permissiva e discricionária. Subjacente a isso, um padrão de conduta que estava essencialmente divorciado da coerência e integridade da lei permitiu uma interpretação inconstitucional para o sistema estatal.
Engano tanto no uso do Método Tópico-Problema quanto do Hermenêutico-Concretizador. O Método Tópico-Problema, estabelecido por Theodor Viehweg, preocupou-se em construir soluções razoáveis para problemas muito particulares. No contexto da controvérsia em torno do ensino religioso na ADI 4439, o Tribunal enquadrou (como "a solução") a mera opcionalidade de matrícula.
O tópico pode ter seu perigo, no entanto, se não estiver conectado ao sistema de direito constitucional através da lente do Tópico aplicado, de modo que a solução ad hoc seja capaz de fornecer apenas o sintoma — e não a causa estrutural do problema.
No entanto, aqui também a "doença" é a subversão da norma estrutural do laicismo, e a solução do Tribunal é bastante tópica e paliativa, não sendo capaz de dialogar com a base constitucional com a qual foi confrontada.
Nesse sentido, a abordagem tópico-problema é inadequada em um caso imerso em alta densidade de princípios. O laicismo é o princípio estrutural da República, e nesse sentido podemos, portanto, argumentar a partir de sua força normativa que qualquer solução pragmática que negligencie seu papel central na preservação da neutralidade do Estado não será capaz de abordar de forma flexível os problemas laicistas.
O Método Hermenêutico-Concretizador, desenvolvido por Konrad Hesse (1991) seguido por Canotilho (2003), também se origina em um círculo hermenêutico cuja visão normativa dá lugar à compreensão constitucional pelo processo de interação entre o texto e o intérprete previamente. Quando concretizada, a norma tem toda a sua implicação.
Mas a abordagem também carrega certos riscos: em contextos marcados por tradições culturais religiosas (veja, por exemplo, o Brasil), é possível que os preconceitos do intérprete amplamente moldados por valores cristãos tenham sido escritos quando da leitura no texto da Constituição onde um julgamento de valor específico pode se tornar uma "descoberta" presumida da vontade normativa.
Esse desvio foi confirmado na ADI 4439. A idealização do valor da religião como um valor inerentemente positivo (não político) e o papel do Estado em promovê-lo foi um mal-entendido do que deveria ser o conceito de "laicismo cooperativo” e levaria a uma concretização do art. 210, §1º, da Constituição.
Na prática, autorizou uma aproximação institucional entre Estado e Igreja. Como resultado, o Tribunal não conseguiu fundamentar suficientemente o comando do art. 19, I, da CF/88, que exigia neutralidade radical do poder público em relação às crenças religiosas, e não a legitimação de práticas confessionais no poder estatal.
2.4. O Método Científico-Espiritual e o Método Comparativo
O Método Científico-Espiritual formulado por Rudolf Smend (1985) interpreta a Constituição através da lente sociocultural e política, sendo que o modo de vida jurídico deve ser lido com a evolução da realidade social e no espírito de encorajar a integração da população política.Como consequência de ter educação religiosa confessional, o Tribunal tornou-se um fator de desintegração, especialmente para grupos religiosos minoritários, como na ADI 4439. Como poderia o Tribunal argumentar que promover a integração social e espiritual do Estado brasileiro é uma forma legítima de promover um modelo que marginaliza e expõe crianças de tradições de raízes africanas, crenças indígenas ou famílias de não-teístas ao risco de proselitismo?
Isso privilegia visões majoritárias, minando o pluralismo religioso e a salvaguarda de grupos minoritários culturais e espirituais. E assim, o método comparativo deveria ter levado o Tribunal a considerar soluções adotadas por democracias constitucionais avançadas na garantia de direitos fundamentais.
A maioria dos casos baseados na jurisprudência de tribunais constitucionais, bem como os tribunais internacionais, de países com um secularismo estrito, tendem a proibir que conteúdos doutrinários religiosos sejam contidos na educação pública. Mas o STF optou por tratá-lo puramente no nível nacional, que é mais parecido com as estruturas de secularismo fraco (ou "colaborativo") que historicamente desfavorecem certas comunidades minoritárias.
3. O DISCURSO SOBRE O MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURAL
A principal crítica metodológica ao julgamento da ADI 4439 pode ser formulada a partir da ausência de uma análise compatível com o método normativo-estruturante, desenvolvido por Friedrich Müller e dialogado, no Brasil, com a crítica hermenêutica de Lênio Luiz Streck. Para Müller (2005), o texto legal não se confunde com a norma jurídica, pois a norma não está pronta apenas nas palavras da lei: ela é construída no processo de concretização constitucional.
Esse processo exige a articulação entre o programa normativo, entendido como o conteúdo linguístico, sistemático e semântico extraído do texto jurídico, e o âmbito normativo, composto pelos dados da realidade social, histórica, institucional e fática sobre os quais a norma incide (Müller, 2005).
Assim, a interpretação constitucional não pode se limitar a uma leitura isolada do dispositivo legal, tampouco pode ser conduzida pela vontade subjetiva do julgador. Conforme a crítica hermenêutica de Streck (2011), a decisão judicial deve permanecer vinculada à Constituição, evitando escolhas interpretativas voluntaristas ou desvinculadas da integridade do sistema constitucional.
A norma, portanto, resulta da articulação entre texto e realidade, e não de uma simples leitura literal das palavras previstas na Constituição. No caso analisado, a estrutura normativa da República Federativa do Brasil é orientada pela laicidade estatal, especialmente a partir do art. 19, I, da Constituição Federal, que veda ao Estado estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los ou manter com eles relações de dependência ou aliança.
O julgamento da ADI 4439 calculou mal, pois concluiu que a norma do Artigo 210, §1º (as faculdades de ER) poderia permanecer e ser interpretada de forma diferente da estrutura-norma do Artigo 19, I (a proibição de endosso).
Usando o Método Normativo-Estrutural, verifica-se que a possibilidade constitucional de Educação Religiosa é restrita a quando não é confessional, de modo a manter a neutralidade e garantir a igual dignidade de todos os cidadãos perante o Estado. O que o Tribunal fez foi recorrer a uma hermenêutica de exceção, minando assim a própria constituição.
3.1. Impacto Potencial da Decisão: A Institucionalização do Imperialismo Cultural
A ADI 4439 é mais do que apenas legal: é de natureza social e política. Ao aceitar o modelo confessional, o STF institucionalizou o imperialismo cultural e religioso na educação pública.
No cenário contemporâneo, onde algumas religiões são dominantes, a neutralidade passiva (ou seja, opcionalidade) não é um argumento válido. Legitima os aparelhos estatais dos grupos dominantes para a disseminação de seus dogmas, sustentando assim uma hegemonia que o estado laico deveria combater.
É, portanto, impossível a posição protetora para a igualdade material em respeito à liberdade negativa de religião, cujo conceito já foi abordado neste trabalho.
A Educação Religiosa Confessional transforma a escola pública, um espaço de pluralismo e diversidade, em um campo de batalha doutrinário onde crianças e jovens estão sujeitos a pressões proselitistas sutis e abertas. É ainda mais chocante para crianças de religiões tradicionais de raízes africanas, ameríndias ou outras minorias, que são sistematicamente despojadas de sua identidade e crença por um currículo e por um professor com forte viés religioso.
Com base na declaração acima, pode-se inferir que a posição adotada pelo STF na ADI 4439 trouxe a dominação cultural para a legitimidade judicial e confirmou a noção de que o Poder Público poderia ser submetido à pressão de interesses religiosos hegemônicos. O laicismo, baseado no princípio estrutural e na proteção das minorias, foi reduzido a um direito de abstenção.
4. CONCLUSÃO
As análises conduzidas ao longo deste estudo provaram que o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4439 é um golpe hermenêutico e constitucional ao laicismo estatal. Embora reivindicado sob o disfarce de pluralidade e liberdade religiosa, constatou-se que este passo na interpretação da lei cometeu um grave erro metodológico ao desvincular a interpretação do art. 210, §1º, da Constituição da estrutura normativa e principiológica do art. 19, I., e dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Em vez de seguir uma rota de interpretação constitucional que possa reter a dignidade humana, digamos, o tópico que é congruente com o sistema (hermenêutico-concretizante), ou normativo-estrutural, o Tribunal recorreu a uma leitura fragmentária onde a discricionariedade judicial serviu para reinformar o status quo religioso brasileiro.
Ao minar essa lógica sistemática, a decisão adotada pelo Tribunal ignorou o caráter estruturante da laicidade estatal, bem como o aspecto negativo da liberdade religiosa, cujo núcleo protege o indivíduo contra coerção e pressões confessionais no espaço comunitário.
Ao permitir que a instrução religiosa confessional em escolas públicas ministrada por representantes de certas orientações religiosas fosse aceita, o STF, em última análise, forneceu uma aparência de legitimidade ao potencial proselitismo, que, por sua vez, enraizou desigualdades entre grupos religiosos e comprometeu a neutralidade estatal.
A decisão não promove a igualdade entre confissões; ao contrário, serve à maioria dominante e reforça as desigualdades que a Constituição de 1988 deveria eliminar. Essa interpretação é ainda mais relevante em um país caracterizado pela pluralidade religiosa e longa tradição histórica de domínio católico nas instituições locais.
Tal crítica hermenêutica concluiu que o Tribunal falhou em exercer os deveres constitucionais de coerência, unidade e integridade; que eram cruciais para a interpretação constitucional em uma democracia genuinamente representativa.
Ao não perceber que a educação confessional dentro da escola é dependente do Estado e da religião, o STF errou não apenas na proteção fundamental dos direitos, mas também mina o pluralismo constitucional, a igualdade e a consideração das opiniões minoritárias.
Dessa forma, sustenta-se que a decisão na ADI 4439 não promove a liberdade religiosa; ao contrário, contribui para sua erosão ao permitir que o Estado, ainda que de forma indireta, valide práticas e estruturas de favorecimento religioso.
Torna-se imprescindível, portanto, resgatar uma hermenêutica constitucional comprometida com a laicidade estrutural, com a igualdade material e com a proteção efetiva das liberdades fundamentais. Somente por meio de uma interpretação comprometida com a integridade da Constituição será possível assegurar que o ensino público permaneça um espaço verdadeiramente plural, neutro e democrático.
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1 Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Brasil(2010) Professor da Faculdade de Direito de Franca, Brasil
2 Mestranda em direito pela Faculdade de Direito de Franca; Pós-graduada em direito processual civil pela Faculdade Única de Ipatinga; em direito administrativo e tributário pela IBRA; Advogada.
3 Graduanda em direito pela Universidade Federal da Bahia.