ENTRE UNIDADE POLÍTICA E PLURALIDADE DE INTERESSES: SOBERANIA POPULAR E VONTADE GERAL EM ROUSSEAU À LUZ DA CRÍTICA DE J. L. TALMON

BETWEEN POLITICAL UNITY AND PLURALITY OF INTERESTS: POPULAR SOVEREIGNTY AND THE GENERAL WILL IN ROUSSEAU IN LIGHT OF J. L. TALMON’S CRITIQUE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791437385

RESUMO
A teoria rousseauniana da vontade geral instala uma tensão fundadora entre a exigência de unidade do corpo político e a preservação da pluralidade de interesses que constitui a vida social, problema que reaparece, sob outras vestes, no debate constitucional contemporâneo sobre os limites da soberania popular e o lugar do dissenso no Estado de Direito. O artigo tem como objetivo geral analisar a teoria da vontade geral em Jean-Jacques Rousseau à luz da crítica formulada por J. L. Talmon, examinando em que medida a exigência de unidade política inerente ao projeto rousseauniano compromete, ou pode coexistir com, a preservação da pluralidade de interesses no interior do corpo político. Adota-se o método dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa e descritiva quanto aos objetivos, articulando as fontes primárias (sobretudo o Contrato Social e Los orígenes de la democracia totalitaria) com a literatura crítica especializada, em diálogo com as leituras de Berlin, Derathé, Bernardi e Bobbio. Os resultados indicam que o diagnóstico talmoniano, embora capture um vetor real do pensamento rousseauniano (a tendência à homogeneização do corpo político), opera por meio de uma redução interpretativa que negligencia a tricotomia entre vontade geral, vontade de todos e vontades particulares, mediante a qual o genebrino desloca o problema do plano da supressão do dissenso para o de sua mediação institucional. A pesquisa revela, assim, que a tensão entre coesão e pluralidade não se resolve pela supressão de um de seus polos, mas pelos dispositivos de mediação erigidos pela tradição constitucional moderna (da arquitetura dos corpos intermediários à teoria da representação e dos freios e contrapesos), terreno no qual a coesão estatal e a pluralidade de interesses se revelam exigências mutuamente constitutivas do Estado constitucional democrático.
Palavras-chave: Vontade geral; Rousseau; Democracia totalitária; Pluralidade de interesses; Soberania popular.

ABSTRACT
Rousseau's theory of the general will establishes a founding tension between the requirement of unity of the body politic and the preservation of the plurality of interests that constitutes social life, a problem that reappears, in other guises, in the contemporary constitutional debate on the limits of popular sovereignty and the place of dissent within the rule of law. The general objective of this article is to analyze Jean-Jacques Rousseau's theory of the general will in light of the critique formulated by J. L. Talmon, examining to what extent the requirement of political unity inherent in the Rousseauian project compromises, or may coexist with, the preservation of the plurality of interests within the body politic. The study adopts the deductive method, through bibliographic research, with a qualitative and descriptive approach as to its objectives, articulating the primary sources (chiefly The Social Contract and The Origins of Totalitarian Democracy) with the specialized critical literature, in dialogue with the readings of Berlin, Derathé, Bernardi, and Bobbio. The results indicate that Talmon's diagnosis, although it captures a real vector of Rousseauian thought (the tendency toward the homogenization of the body politic), operates through an interpretive reduction that neglects the trichotomy among the general will, the will of all, and particular wills, by means of which the Genevan shifts the problem from the plane of the suppression of dissent to that of its institutional mediation. The research thus reveals that the tension between cohesion and plurality is resolved not through the suppression of either of its poles, but through the mechanisms of mediation erected by the modern constitutional tradition (from the architecture of intermediary bodies to the theory of representation and of checks and balances), a terrain in which the cohesion of the state and the plurality of interests prove to be mutually constitutive requirements of the democratic constitutional state.
Keywords: General will; Rousseau; Totalitarian democracy; Plurality of interests; Popular sovereignty.

INTRODUÇÃO

A teoria política moderna não produziu poucos enigmas, mas talvez nenhum tenha desafiado tão persistentemente seus intérpretes quanto a noção rousseauniana de vontade geral. Concebida como princípio de legitimação da ordem política após o pacto social, ela carrega consigo uma ambivalência fundadora: ao mesmo tempo em que pretende fundar a liberdade sobre a autonomia coletiva, exige do corpo político um grau de unidade que parece, em muitos momentos, incompatível com a diversidade real dos interesses humanos. Essa tensão, longe de constituir anomalia exegética, atravessa toda a recepção do Contrato Social e ressurge, com particular agudeza, no debate constitucional contemporâneo sobre os limites da soberania popular e o lugar do dissenso no Estado de Direito.

O problema ganha contornos especialmente densos quando se observa que o pensamento do genebrino não se esgota na descrição de um arranjo institucional, mas pretende oferecer um princípio de fundamentação para a vida em comum. A vontade geral, nesse registro, opera simultaneamente como categoria normativa, como dispositivo de identificação entre governantes e governados e como exigência de coesão substancial do povo. Dessa tríplice função decorre a dificuldade que tantos comentadores enfrentaram: como conciliar essa exigência de coesão com a constatação, igualmente assumida pelo filósofo, de que os homens, reunidos em sociedade, conservam vontades particulares irredutíveis e propensões facciosas que ameaçam permanentemente o pacto?

Foi precisamente nessa dobra do pensamento rousseauniano que se assentou uma das críticas mais incisivas e controversas formuladas no século XX, a saber, a tese segundo a qual a doutrina da vontade geral teria inaugurado uma tradição política específica, denominada democracia totalitária ou messiânica, na qual a soberania popular deixa de operar como princípio de mediação entre interesses divergentes e passa a se confundir com a realização compulsória de um padrão único de existência social (Talmon, 1956).

Não se trata, nessa leitura, de imputar a Rousseau qualquer intenção autoritária, mas de identificar, no interior da estrutura conceitual do Contrato Social, um vetor lógico que, levado às últimas consequências por seus herdeiros jacobinos, teria desembocado nos experimentos totalitários da modernidade tardia.

A pertinência dessa leitura para o pensamento constitucional contemporâneo não é evidente à primeira vista, mas se torna manifesta tão logo se considere que a teoria do Estado moderno se constitui, em larga medida, como tentativa de domesticar a soberania popular sem dela abrir mão. Da arquitetura mista de Montesquieu à divisão entre poder constituinte e poderes constituídos em Sieyès, dos contrapesos federalistas à teoria contemporânea do constitucionalismo popular, o que está permanentemente em jogo é o modo como uma comunidade política pode afirmar-se como una sem, com isso, suprimir a pluralidade que lhe é constitutiva. Nesse panorama, a releitura talmoniana funciona menos como diagnóstico histórico definitivo e mais como advertência conceitual: a autoridade popular, quando interpretada sob o signo da unidade absoluta, tende a converter-se em seu próprio contrário.

O debate sobre o alcance e os limites dessa censura tem ocupado, há décadas, comentadores de diferentes tradições. De um lado, prolongou-se e radicalizou-se o diagnóstico talmoniano, identificando-se em Rousseau um dos mais formidáveis inimigos da liberdade na história do pensamento moderno, sob o argumento de que a equiparação entre liberdade e obediência à vontade geral abriria caminho para a defesa da opressão em nome da própria emancipação (Berlin, 2002).

De outro lado, sustentou-se que essa leitura totalitária incorre em projeção retrospectiva, atribuindo ao genebrino categorias forjadas a partir de experiências históricas posteriores e desconsiderando a complexa arquitetura processual pela qual o filósofo concebia a formação do querer coletivo (Derathé, 1950; Bernardi, 2006). Em posição intermediária, reconheceu-se tanto a centralidade do princípio da soberania popular no pensamento rousseauniano quanto a fragilidade dos dispositivos institucionais propostos para articular essa soberania com a pluralidade dos interesses sociais, especialmente diante da conhecida hostilidade do filósofo às associações parciais (Bobbio, 1986).

Esse desencontro interpretativo não é, contudo, indiferente para a teoria constitucional. Ao contrário, ele reaparece, sob outras vestes, no debate sobre os fundamentos da representação política, sobre a legitimidade do controle de constitucionalidade e sobre o papel dos corpos intermediários no Estado contemporâneo. A própria estrutura do constitucionalismo democrático, que pressupõe ao mesmo tempo a soberania do povo e o reconhecimento de direitos contramajoritários, parece responder, em alguma medida, ao dilema rousseauniano: como assegurar a unidade indispensável à existência da comunidade política sem suprimir a pluralidade de interesses que constitui sua substância concreta?

Surge, então, uma indagação preliminar, que precede e prepara o problema central deste trabalho: a censura formulada por Talmon revela uma incompatibilidade estrutural entre o projeto rousseauniano e a preservação da diversidade de interesses no corpo político, ou, ao contrário, expõe apenas uma tensão interna que o próprio filósofo reconhecia e procurava, ainda que de modo inacabado, mediar por meio de dispositivos institucionais específicos?

A hipótese que orienta este trabalho é a de que o diagnóstico talmoniano, embora capture com agudeza um vetor real do pensamento rousseauniano, qual seja, a tendência à homogeneização do corpo político em torno de uma única finalidade, opera por meio de uma redução interpretativa que negligencia a complexidade da arquitetura conceitual do Contrato Social. Em particular, defende-se que o genebrino não ignora a multiplicidade dos interesses, mas a problematiza através da tricotomia entre vontade geral, vontade de todos e vontades particulares, deslocando o problema do plano da supressão do dissenso para o plano da sua mediação institucional.

Reconhecer essa nuance não significa absolver o filósofo das tensões apontadas pelo historiador israelense, mas situá-las no terreno próprio do pensamento constitucional moderno, no qual a coesão estatal e a pluralidade de interesses não se excluem necessariamente, mas exigem permanente arranjo institucional.

Do ponto de vista teórico, o problema se localiza no encontro entre duas tradições que estruturam o debate contemporâneo. De um lado, a leitura de matriz liberal, que vê na vontade geral o germe de uma concepção monista da soberania, incompatível com o pluralismo característico das sociedades complexas. De outro, a interpretação republicana, que enxerga em Rousseau menos um teórico da homogeneidade compulsória e mais um pensador da autonomia coletiva, cuja doutrina pode ser relida em chave compatível com o constitucionalismo democrático. A confrontação entre essas vertentes, sem se reduzir a mero exercício escolástico, permite iluminar dilemas de inegável atualidade, da crise da representação política à ascensão de projetos majoritários que invocam a soberania popular para flexibilizar limites institucionais. A relevância do estudo, portanto, não se restringe ao plano da história das ideias políticas. Ela se inscreve no debate atual sobre os fundamentos do Estado contemporâneo, especialmente naquilo que diz respeito à articulação entre legitimidade democrática e proteção do pluralismo. Investigar a vontade geral à luz da censura talmoniana é, em última análise, investigar os próprios limites do projeto democrático moderno, em sua tentativa de conciliaro autogoverno coletivo com a salvaguarda das diferenças que compõem o tecido social.

O presente artigo tem por objetivo geral analisar a teoria da vontade geral em Rousseau à luz da crítica formulada por J. L. Talmon, examinando em que medida a exigência de unidade política inerente ao projeto rousseauniano compromete, ou pode coexistir com, a preservação da pluralidade de interesses no interior do corpo político.

Como objetivos específicos, busca-se: (a) reconstruir os fundamentos teóricos da vontade geral no pensamento rousseauniano, com ênfase no pacto social e na estrutura tricotômica que diferencia vontade geral, vontade de todos e vontades particulares; (b) examinar a reinterpretação proposta por Talmon, situando-a no horizonte mais amplo da tese sobre as origens democráticas do totalitarismo; (c) confrontar a leitura talmoniana com as principais objeções formuladas pela literatura especializada, identificando seus alcances e limites; e (d) explicitar as implicações dessa tensão para a teoria do Estado constitucional moderno, especialmente quanto aos dispositivos de mediação institucional do dissenso.

A questão central que orienta a pesquisa pode ser assim formulada: como a teoria da vontade geral em Rousseau, como reinterpretada por J. L. Talmon, evidencia a tensão entre a exigência de unidade política e a preservação da pluralidade de interesses no interior do corpo político?

A partir dessa problemática, a análise estrutura-se em três planos inter-relacionados: (i) o plano filosófico-conceitual, no qual se reconstrói a arquitetura da vontade geral no pensamento rousseauniano; (ii) o plano histórico-crítico, em que se examina a reinterpretação talmoniana e a controvérsia por ela suscitada; e (iii) o plano teórico-constitucional, no qual se discutem as implicações dessa tensão para a teoria do Estado moderno.

Metodologicamente, a investigação adota o método dedutivo, com abordagem qualitativa e descritiva quanto aos objetivos, orientada por pesquisa bibliográfica que articula as fontes primárias, sobretudo o Contrato Social (Rousseau, 2002) e Los orígenes de la democracia totalitaria (Talmon, 1956), com a literatura secundária especializada, da qual se destacam as leituras de Berlin (2002), Derathé (1950), Bernardi (2006) e Bobbio (1986). Parte-se da reconstrução conceitual das categorias rousseaunianas para, em movimento dedutivo, examinar a consistência da censura talmoniana e suas implicações para o pensamento constitucional, evitando tanto a apologia acrítica quanto o rechaço sumário das teses em confronto.

Trata-se, portanto, de estudo teórico, de caráter não empírico, que articula a história das ideias políticas e a teoria do Estado moderno para evidenciar como a tensão entre coesão e pluralidade, longe de ser apenas um problema exegético do Contrato Social, constitui um eixo permanente do debate sobre os fundamentos da democracia.

A estrutura argumentativa do texto acompanha esse percurso analítico em três grandes movimentos, articulados de modo a permitir a transição progressiva da reconstrução conceitual à reflexão sobre suas implicações constitucionais. Inicia-se pela instituição da soberania em Rousseau, com atenção ao pacto fundador, à diferenciação entre vontade geral, vontade de todos e vontades particulares e ao problema das facções. Em seguida, examina-se a releitura proposta pelo historiador israelense, com foco no messianismo político e na bifurcação entre a vertente liberal e a vertente totalitária da soberania popular. No passo seguinte, transpõe-se a discussão para o plano constitucional, abordando a separação de poderes, a representação e o lugar dos corpos intermediários na conformação do Estado moderno. Ao final, reúnem-se as considerações finais, nas quais se retomam os principais achados e se indicam possíveis desdobramentos para pesquisas futuras.

A INSTITUIÇÃO DA SOBERANIA EM ROUSSEAU: PACTO SOCIAL, VONTADE GERAL E O PROBLEMA DAS FACÇÕES

A tradição contratualista moderna nasce de uma inquietação comum, a de explicar como indivíduos naturalmente livres podem associar-se em uma comunidade política sem perder aquilo que os define como sujeitos autônomos. De Hobbes a Locke, a resposta passa pela ideia de um pacto que institui a autoridade e estabelece as condições de obediência legítima, ainda que cada autor conceba de maneira distinta a extensão e os limites desse consentimento. Rousseau recebe essa herança e a leva a um grau de radicalidade inédito, pois recusa que o contrato seja um ato de submissão e exige que a associação preserve integralmente a liberdade de quem a ela adere, o que transforma o problema da fundação política em um problema de autodeterminação coletiva.

É no interior dessa exigência que se constrói a arquitetura conceitual do Contrato Social. Mais do que descrever um arranjo de governo, o pensamento do genebrino pretende oferecer o princípio de legitimação da ordem política, articulando, em um mesmo movimento, a constituição do corpo coletivo e a determinação daquilo que pode valer como sua vontade. Essa dupla operação, que funda a comunidade ao mesmo tempo em que qualifica o seu querer, encerra a tensão que percorre toda a obra e que a presente seção se propõe a examinar, antes de confrontá-la com a censura formulada por Talmon.

O percurso desdobra-se em dois momentos complementares. Inicialmente, analisa-se o pacto fundador e a constituição da soberania, com atenção ao modo pelo qual a alienação total de cada associado à comunidade engendra um corpo político dotado de unidade e vontade próprias, bem como aos atributos de inalienabilidade e indivisibilidade que dessa operação resultam. Em seguida, examina-se a vontade geral em seus contrastes, na confrontação com as vontades particulares e com a vontade de todos, até alcançar o problema das facções, momento em que a tensão entre unidade e pluralidade se manifesta com maior agudeza e no qual, precisamente, se assentará a leitura crítica desenvolvida nas seções seguintes.

O ponto de partida do Contrato Social não repousa em uma escolha arbitrária, mas em uma necessidade que se impõe aos homens no momento em que os obstáculos à sua conservação no estado de natureza passam a superar as forças de que cada indivíduo dispõe para manter-se nesse estado. Incapazes de gerar forças novas, restando-lhes apenas unir e orientar as já existentes, os homens só encontram saída na agregação daquilo que possuem (Rousseau, 2002, p. 24).

O problema, contudo, não se resolve por qualquer forma de união, visto que a entrega da liberdade em troca de proteção reconduziria os associados à servidão que o pacto deveria justamente afastar. Não por acaso, o genebrino edifica a sua solução em oposição declarada à tradição contratualista anteriormente referida, da qual Grotius é expressão, recusando o pretenso direito de escravidão que dela se pretendia extrair e afirmando-lhe a nulidade de modo categórico (Rousseau, 2002, cap. IV, p. 18-21). Por essa razão, a tarefa que assume consiste em conceber uma associação capaz de somar as forças sem subtrair a liberdade de quem a ela adere. A resposta a esse impasse condensa-se em uma cláusula única, da qual todas as demais derivam, a saber, a alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, em favor de toda a comunidade (Rousseau, 2002, p. 24-25). Essa entrega sem reserva estabelece uma condição rigorosamente igual para todos, pois ninguém tem interesse em torná-la onerosa aos demais sem agravá-la para si próprio. Ao dar-se a todos, cada um não se entrega a ninguém em particular, e, como não existe associado sobre quem não se adquira o mesmo direito que lhe foi cedido, recupera o equivalente de tudo o que perde, somado à maior força para conservar aquilo que tem. A igualdade na renúncia opera, portanto, como garantia de que a associaçãonão reintroduz, sob nova forma, a dominação que pretendia suprimir.

Essa operação fundadora encontra sua formulação mais célebre na própria definição do problema que o pacto vem solucionar, nos seguintes termos:

Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça portanto senão a si mesmo, e permaneça tão livre como anteriormente. Tal é o problema fundamental cuja solução é dada pelo contrato social. (Rousseau, 2002, p. 24).

Do ato de associação resulta, no mesmo instante, não uma soma de indivíduos justapostos, mas um corpo moral e coletivo, dotado de unidade, de vida e de vontade próprias. Rousseau atribui a esse corpo diferentes designações conforme o ângulo pelo qual se o considere, nomeando-o Estado quando observado em sua passividade, soberano quando tomado em sua atividade, e potência quando posto em face de seus semelhantes.

Os próprios associados recebem nomes distintos segundo a relação que mantêm com o todo, figurando como cidadãos enquanto partícipes da autoridade soberana e como súditos enquanto submetidos às leis do Estado (Rousseau, 2002, p. 26). Essa nomenclatura, em vez de constituir mero preciosismo terminológico, exprime a duplicidade de posições que cada membro ocupa simultaneamente no interior do corpo político.

Decorre dessa duplicidade que o indivíduo se acha obrigado sob uma dupla relação, comprometendo-se como membro do soberano para com os particulares e como membro do Estado para com o soberano (Rousseau, 2002, p. 26). O soberano, por ser formado unicamente pelos particulares que o compõem, não tem nem pode ter interesse contrário ao deles, motivo pelo qual dispensa qualquer fiador perante os súditos, ao passo que estes precisam ser compelidos a respeitar seus compromissos sempre que a vontade particular se afaste da vontade geral.

A fórmula segundo a qual quem se recuse a obedecer à vontade geral a isso será constrangido por todo o corpo traduz essa assimetria, e a expressão que a acompanha, a de que o indivíduo será então forçado a ser livre, condensa a tensão que percorrerá toda a recepção crítica da obra (Rousseau, 2002, p. 29).

Sobre essa base assenta-se a teoria da soberania, definida como o exercício da vontade geral e revestida, por consequência, de dois atributos que a tornam irredutível a qualquer fracionamento ou transferência. A soberania mostra-se inalienável, porque o poder pode efetivamente transmitir-se, mas não a vontade que o anima, de sorte que um povo que se desse um senhor deixaria, no mesmo instante, de existir como soberano (Rousseau, 2002, p. 36).

Revela-se igualmente indivisível, pela mesma razão que a torna inalienável, uma vez que fragmentar a vontade do corpo equivaleria a dissolver aquilo que o constitui como expressão do interesse comum (Rousseau, 2002, p. 38). Os atributos da inalienabilidade e da indivisibilidade preparam, no plano conceitual, o exame da vontade geral em seus contrastes, em que a exigência de unidade se confronta com a multiplicidade dos interesses que habitam o corpo político.

A constituição do corpo político não esgota o argumento rousseauniano, pois resta determinar de que modo esse corpo forma e exprime a sua vontade. É nesse ponto que se inscreve a categoria central do Contrato Social, a vontade geral, cuja inteligibilidade depende dos contrastes que a delimitam. Rousseau não a apresenta de modo isolado, mas a recorta em oposição a duas figuras vizinhas e facilmente confundíveis, a vontade particular de cada indivíduo e a vontade de todos enquanto agregado dessas vontades particulares. Distinguir entre as três constitui a operação decisiva da qual depende o restante da doutrina, porque é dessa diferenciação que se extrai aquilo que pode, legitimamente, valer como expressão do interesse comum.

A vontade particular tende, por sua natureza, às preferências e aos interesses próprios de cada um, ao passo que a vontade geral atenta unicamente ao interesse comum partilhado por todos. Entre uma e outra situa-se a vontade de todos, que não passa de uma soma de vontades particulares e que, por isso mesmo, não se confunde com a vontade geral. A diferença não é de grau, mas de natureza, visto que a vontade de todos contabiliza e agrega interesses privados, enquanto a vontade geral resulta de uma depuração, na qual os excessos que reciprocamente se anulam são descontados, restando o interesse verdadeiramente comum.

Essa divergência entre o querer próprio do indivíduo e o querer orientado ao todo reflete, no plano da vontade, a tensão mais ampla entre o homem e o cidadão que parte da literatura especializada situa no centro do projeto rousseauniano (Shklar, 1969). A vontade geral mostra-se, nesse sentido, sempre reta e voltada à utilidade pública, ainda que disso não decorra que as deliberações concretas do povo partilhem sempre dessa retidão, pois o cidadão pode enganar-se quanto àquilo que efetivamente promove o bem de todos.

Essa diferenciação encontra sua formulação mais precisa na passagem em que o genebrino estabelece o critério que separa as duas noções:

Há muitas vezes grande diferença entre a vontade de todos e a vontade geral: esta olha somente o interesse comum, a outra o interesse privado, e outra coisa não é senão a soma de vontades particulares; mas tirai dessas mesmas vontades as que em menor ou maior grau reciprocamente se destroem, e resta como soma das diferenças a vontade geral. (Rousseau, 2002, p. 41).

A leitura dessa passagem revela que Rousseau está longe de ignorar a multiplicidade dos interesses humanos. Ao contrário, ele a incorpora ao próprio mecanismo de formação do querer coletivo, fazendo das diferenças individuais não um obstáculo a ser abolido, mas um material a ser depurado, do qual a vontade geral emerge como resíduo. O perigo, para o filósofo, não reside na existência de interesses diversos, que são a condição mesma da deliberação, mas na sua organização em corpos parciais.

Quando os cidadãos deliberam suficientemente informados e sem comunicação entre si, das pequenas divergências resulta sempre a vontade geral, e a decisão tende a ser acertada. A ameaça surge quando se formam associações parciais à custa da associação maior, pois então a vontade de cada grupo torna-se geral em relação a seus próprios membros e meramente particular em relação ao Estado, contaminando a deliberação com interesses setoriais travestidos de interesse comum (Rousseau, 2002, p. 41-42).

O tratamento que Rousseau reserva a essa pluralidade organizada pede, porém, alguma precisão, sob pena de se lhe atribuir uma postura mais conciliadora do que a que efetivamente sustenta. Diferentemente das diferenças individuais, que a deliberação depura, as associações parciais não são, em primeiro lugar, mediadas, mas recusadas, razão pela qual o filósofo prescreve que não haja sociedade parcial no interior do Estado, a fim de que cada cidadão exprima apenas o próprio pensamento, admitindo somente de modo subsidiário, quando tais sociedades sejam inevitáveis, que se multiplique o seu número e se previna a desigualdade entre elas para impedir o predomínio de qualquer uma (Rousseau, 2002, p. 42).

É nessa precedência, a supressão como regra e o equilíbrio como exceção, que a teoria democrática posterior identificará uma concepção monocêntrica do poder, na qual, conforme observa Bobbio, o modelo idealizado supõe uma sociedade sem corpos intermediários, organizada em torno de um único centro, a vontade geral, em contraste com o policentrismo das sociedades reais (Bobbio, 1986). É esse vetor de homogeneização, levado às últimas consequências por seus herdeiros, que autorizará a leitura crítica do século XX a falar em uma democracia totalitária.

SOBERANIA POPULAR E LIBERDADE EM DISPUTA: A RELEITURA TALMONIANA DA VONTADE GERAL

A reconstrução da arquitetura do Contrato Social prepara a interrogação central deste artigo: como a exigência de unidade no pensamento de Rousseau se relaciona com a preservação da pluralidade de interesses, e quão pertinente é a censura dela extraída. Foi nessa dobra que Jacob Leib Talmon, em obra publicada originalmente em 1952, formulou uma das leituras mais incisivas do legado rousseauniano, sustentando que, ao lado da democracia liberal, emergiu no século XVIII, das mesmas premissas, uma democracia totalitária, fundada em uma verdade política única e exclusiva e por ele denominada messianismo político (Talmon, 1956). O propósito do historiador israelense não consiste em atribuir a Rousseau qualquer intenção autoritária, mas em identificar, no interior de sua estrutura conceitual, um vetor lógico que, prolongado por seus herdeiros, teria desembocado nos experimentos totalitários da modernidade. Nessa genealogia, o genebrino ocupa lugar decisivo, e a vontade geralcomparece como a categoria em torno da qual o diagnóstico se articula.

O alcance dessa acusação, porém, só se deixa medir quando se distinguem os dois planos em que ela opera. Há, de um lado, a hipótese histórica e filosófica mais ampla, a das raízes democráticas do totalitarismo, que situa Rousseau numa linhagem de pensadores do século XVIII e converte o messianismo político em chave de leitura da modernidade. Há, de outro, a análise propriamente conceitual, que desdobra a soberania popular em duas vertentes inconciliáveis e mostra como uma delas, ao subordinar a liberdade individual a um padrão exclusivo de existência social, prepara a inversão denunciada. É no trânsito entre esses dois planos que a censura talmoniana ganha densidade, e é também aí que ela se torna vulnerável às objeções que a recepção crítica lhe oporia, sobretudo na tradição liberal de que Isaiah Berlin é expressão maior.

O argumento de Talmon parte de uma distinção que recusa as oposições convencionais. A divergência entre as duas escolas do pensamento democrático não estaria, segundo ele, na afirmação do valor da liberdade por umas e em sua negação por outras, mas na atitude diante da política. A concepção liberal toma a política como matéria em que se pode acertar e errar, encara os sistemas políticos como arranjos pragmáticos do engenho humano e reconhece a existência de uma pluralidade de planos da vida que escapam à esfera política (Talmon, 1956, p. 1). Por contraste, a vertente totalitária recusa essa abertura ao erro e à diversidade, e é nesse contraste que se assenta o núcleo do diagnóstico.

A definição que Talmon oferece dessa segunda vertente fixa o conceito de messianismo político:

la escuela totalitaria democrática está basada en la suposición de una verdad política única y exclusiva. Podría ser llamada mesianismo político, en el sentido de que postula esquemas de realidades perfectas, preordenadas y armoniosas, hacia las cuales los hombres son llevados irremisiblemente y a las que están obligados a llegar. (Talmon, 1956, p. 2).

O messianismo político define-se, portanto, pela suposição de uma verdade única em matéria de organização social e pela crença em um estado de harmonia preordenado, ao qual a humanidade estaria destinada e em direção ao qual deve ser conduzida. Onde a democracia liberal admite uma multiplicidade de fins e reconhece na coerção um mal, a democracia totalitária reduz a existência a um único plano, o político, e estende o domínio da política a toda a vida humana, fazendo da liberdade não a ausência de coerção, mas a realização de um propósito coletivo absoluto.

A tese mais incisiva de Talmon, e também a mais controversa, reside na origem que atribui a essa segunda vertente. Longe de constituir uma deformação externa, a democracia totalitária pertenceria à própria tradição ocidental e brotaria do mesmo tronco comum que a democracia liberal, do qual só viria a separar-se depois de as crenças compartilhadas terem sido submetidas à provação da Revolução Francesa (Talmon, 1956, p. 3).

É nessa genealogia que Rousseau ocupa posição central, a ponto de o historiador dedicar-lhe um capítulo intitulado precisamente "a democracia totalitária", no qual a vontade geral comparece como o conceito em torno do qual a vertente messiânica se organiza, e o genebrino é apresentado como o mestre intelectual de Robespierre (Talmon, 1956, p. 43).

O mecanismo dessa atribuição encontra-se no modo como Talmon lê a relação entre liberdade e vontade geral. Para ele, o pensamento rousseauniano sustenta que o indivíduo, ainda quando obrigado a obedecer à vontade geral, permanece livre, e ainda mais livre do que antes, porque a obediência ao querer coletivo o reconduz ao seu verdadeiro eu e o liberta da escravidão das paixões egoístas (Talmon, 1956, p. 44-45). É exatamente o ponto que a fórmula do "forçado a ser livre", examinada na reconstrução do pacto, deixava em suspenso. Aquilo que em Rousseau aparece como a condição que torna legítimas as obrigações civis converte-se, na leitura talmoniana, no fundamento de uma identificação entre liberdade e conformidade, na qual a discordância do indivíduo pode ser tratada como erro a corrigir, e não como expressão legítima da pluralidade.

Reunidos esses elementos, percebe-se que a censura de Talmon não recai sobre uma intenção, mas sobre uma estrutura conceitual cuja consequência seria a dissolução da distância entre o indivíduo e o todo. A força do diagnóstico está em mostrar que a soberania popular, quando ancorada em uma verdade única e exclusiva, tende a converter a liberdade em adesão compulsória. Resta saber, contudo, se essa estrutura comporta uma só leitura ou se a própria soberania popular se deixa cindir em vertentes distintas, questão que se impõe assim que se confronta a interpretação totalitária com a tradição liberal.

A distinção entre democracia liberal e democracia totalitária culmina, em Talmon, numa partição interna da própria ideia de liberdade, e é essa partição que cinde a soberania popular em duas vertentes inconciliáveis. Ambas as escolas afirmam o valor supremo da liberdade, mas divergem quanto ao que ela significa. Para a vertente liberal, a essência da liberdade reside na espontaneidade e na ausência de coerção; para a vertente totalitária, a liberdade só se realiza na consecução de um propósito absolutamente coletivo (Talmon, 1956, p. 2). Dessa divergência nasce aquilo que o historiador denomina o paradoxo da liberdade, formulado como a pergunta acerca da compatibilidade entre a liberdade humana e um modelo exclusivo de existência social, ainda que esse modelo se apresente como portador da máxima justiça e segurança.

A vertente que subordina a liberdade a um padrão exclusivo de existência social é, para Talmon, aquela em que a soberania popular se inverte em seu contrário. Quando a vontade coletiva é concebida como expressão de uma verdade única, a discordância do indivíduo deixa de ser exercício legítimo da pluralidade e passa a figurar como desvio a corrigir, de sorte que os que não se conformam ao ideal absoluto podem ser, segundo a lógica interna da doutrina, ignorados, forçados ou intimidados a conformar-se, sem que nisso se reconheça violação dos princípios democráticos (Talmon, 1956, p. 3).

É nessa vertente que desemboca, na leitura talmoniana, a doutrina da vontade geral, pois a identificação entre liberdade e adesão ao querer coletivo, já examinada, fornece o fundamento conceitual para que a coerção se apresente como a própria condição da liberdade.

A vertente oposta encontra sua formulação mais influente na tradição liberal, da qual Isaiah Berlin é expressão maior. Em lições contemporâneas à obra de Talmon, Berlin situa Rousseau entre os adversários da liberdade humana, sob o argumento de que a doutrina da vontade geral converte a liberdade individual em um "nós" coletivo cuja autoridade é, ao cabo, transferida ao Estado, e que define o bem de cada um como algo determinável pela razão e, por isso, imponível a todos (Berlin, 2002).

A essa concepção, que faz da liberdade a realização de um fim coletivo, Berlin contrapõe a liberdade entendida como ausência de coerção e de interferência, noção que viria a consagrar sob o nome de liberdade negativa. A primeira vertente da soberania popular alinha-se, portanto, a essa liberdade negativa, ao passo que a segunda se identifica com o padrão exclusivo de existência social que Talmon denuncia. Uma vez confrontadas, as duas vertentes revelam o cerne da censura dirigida a Rousseau, qual seja, a de que sua soberania popular, ancorada em uma vontade única e indivisível, penderia inelutavelmente para o polo do padrão exclusivo, em detrimento da liberdade como não interferência.

Essa partição, contudo, tão nítida quanto persuasiva, impõe uma escolha binária que talvez não faça justiça à arquitetura tricotômica reconstruída na primeira parte deste trabalho, na qual a pluralidade dos interesses não é simplesmente abolida, mas submetida a mediação. Saber se a soberania rousseauniana se esgota no polo totalitário ou se comporta dispositivos de mediação capazes de reconciliá-la com a pluralidade é a questão que desloca a discussão do plano da crítica filosófica para o terreno propriamente constitucional, no qual a representação, os freios e contrapesos e os corpos intermediários se apresentam como os dispositivos pelos quais a tradição moderna procurou administrar essa tensão.

DA TENSÃO FILOSÓFICA AO PROBLEMA CONSTITUCIONAL: SEPARAÇÃO DE PODERES, REPRESENTAÇÃO E CORPOS INTERMEDIÁRIOS

O percurso até aqui reuniu os elementos de um mesmo problema. A tricotomia entre vontade geral, vontade de todos e vontades particulares revelou que Rousseau não ignora a pluralidade dos interesses, mas a submete a uma forte exigência de unidade, recusando-a quando ela se organiza em associações parciais. A releitura de Talmon converteu essa recusa em advertência, ao expor como a soberania popular, interpretada sob o signo da unidade absoluta, tende a inverter-se em seu contrário. Deslocada do plano da intenção para o da estrutura, essa advertência deixa de ser veredito sobre o genebrino e passa a iluminar um eixo permanente da teoria constitucional moderna, pois a tensão entre coesão e pluralidade não é peculiaridade do Contrato Social, mas reaparece, sob outras vestes, sempre que o Estado constitucional procura domesticar a soberania popular sem dela abrir mão.

O que nele permanentemente se disputa é o modo pelo qual uma comunidade política pode afirmar-se como una sem suprimir a diversidade de interesses que lhe é constitutiva, e a tradição constitucional moderna respondeu a esse desafio não pela supressão de um dos polos, mas pela institucionalização da mediação. Onde a doutrina da vontade geral via nas associações parciais uma ameaça à unidade do corpo político, essa tradição fez delas, e dos mecanismos de representação que as ordenam, o próprio instrumento de moderação do poder. Esse deslocamento converte o problema filosófico da unidade em um problema institucional de arranjo, no qual a coesão estatal e a diversidade social deixam de excluir-se reciprocamente para tornar-se exigências que se condicionam de modo mútuo.

O primeiro vetor dessa mediação encontra-se na arquitetura montesquiana do governo moderado. Ao sustentar que somente o poder limita o poder e que a liberdade política depende da separação entre as funções legislativa, executiva e judiciária, Montesquieu opõe à concentração da soberania um princípio de distribuição que impede a sua absolutização (Montesquieu, 2005, Livro XI).

A esse princípio soma-se, em sua teoria do governo monárquico, a função dos poderes intermediários, exercidos pela nobreza, pelos parlamentos e pelo clero, cuja presença, situada entre o soberano e os súditos, opera como anteparo contra o arbítrio e como canal por onde a autoridade se distribui (Montesquieu, 2005, Livro II). Em ambos os registros, o pensamento montesquiano antecipa, anos antes do Contrato Social, uma valorização da mediação que se acha em tensão direta com a posterior desconfiança rousseauniana em relação às sociedades parciais.

Esse contraste adquire forma institucional acabada na teoria das facções formulada por Madison. Enfrentando o mesmo problema que inquietava Rousseau, o da divisão do corpo político em interesses parciais, o autor d'O Federalista recusa a via da supressão, ao argumentar que extinguir as causas das facções exigiria ou destruir a liberdade que as alimenta ou uniformizar à força os interesses dos cidadãos, remédios ambos piores que o mal que pretendem curar. Em lugar disso, propõe remediar os efeitos das facções por meio da representação e da extensão territorial da república, de sorte que a multiplicidade dos interesses, longe de ser abolida, se neutralize reciprocamente no interior de um governo representativo amplo (Hamilton; Madison; Jay, 1982). O que em Rousseau aparecia como contaminação a evitar converte-se, em Madison, em matéria-prima da própria engenharia constitucional.

A leitura contemporânea desse percurso encontra em Norberto Bobbio a sua formulação mais precisa, ao confrontar o modelo idealizado pela doutrina democrática com a realidade das sociedades complexas:

Partindo da hipótese do indivíduo soberano que, entrando em acordo com outros indivíduos igualmente soberanos, cria a sociedade política, a doutrina democrática tinha imaginado um estado sem corpos intermediários [...], uma sociedade política na qual entre o povo soberano composto por tantos indivíduos (uma cabeça, um voto) e os seus representantes não existem as sociedades particulares desprezadas por Rousseau e canceladas pela lei Le Chapelier. (Bobbio, 1986, p. 20).

A observação de Bobbio fecha o arco que liga a vontade geral ao problema constitucional, pois identifica no modelo rousseauniano a aspiração a uma sociedade centrípeta, organizada em torno de um único centro de poder, e a contrapõe à sociedade centrífuga e policêntrica que a experiência moderna efetivamente produziu. Aquilo que Rousseau concebia como condição da unidade, vale dizer, a ausência de corpos intermediários entre o cidadão e o Estado, revela-se, à luz do constitucionalismo contemporâneo, não a garantia da liberdade, mas o traço que a aproxima do polo que Talmon denunciava. A pluralidade organizada, recusada no plano da vontade geral, reaparece como elemento estruturante da democracia real.

Reunidos os três registros, percebe-se que a tradição constitucional moderna não resolveu a tensão entre unidade e pluralidade pela vitória de um dos polos, mas pela construção de dispositivos que a tornam administrável. A separação dos poderes, a representação e os corpos intermediários operam como técnicas de mediação que permitem ao Estado afirmar-se como unidade política sem reduzir a si a diversidade dos interesses sociais. Confirma-se, assim, a hipótese deste trabalho: o problema legado por Rousseau não se resolve pela supressão do dissenso, mas por seu deslocamento ao plano da mediação institucional, em que coesão estatal e pluralidade se revelam mutuamente constitutivas do Estado constitucional democrático.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Poucos problemas da filosofia política moderna se mostraram tão persistentes quanto o de saber como uma comunidade pode afirmar-se como uma só sem dissolver a pluralidade que a constitui. Longe de configurar um enigma marginal, essa interrogação atravessa o pensamento democrático e constitucional desde a sua origem, e encontra na doutrina da vontade geral a sua formulação mais aguda, porque é nela que a exigência de coesão e a realidade do dissenso se defrontam sem mediação aparente. Investigar a vontade geral à luz da censura que sobre ela recaiu equivale, por isso, a investigar os próprios limites do projeto democrático moderno, em sua tentativa de conciliar o autogoverno coletivo com a salvaguarda das diferenças que compõem o tecido social.

A reconstrução da arquitetura do Contrato Social mostrou que o genebrino não ignora essa pluralidade, ainda que a submeta a uma forte exigência de unidade. O pacto fundador, ao instituir um corpo moral e coletivo dotado de vontade própria, e a soberania, concebida como inalienável e indivisível, compõem um edifício no qual a multiplicidade dos interesses não é simplesmente suprimida.

A tricotomia entre vontade particular, vontade de todos e vontade geral revela, ao contrário, que Rousseau incorpora as diferenças individuais ao próprio mecanismo de formação do querer coletivo, fazendo delas o material de que a vontade geral se extrai por depuração. A tensão concentra-se, então, não sobre a diversidade em si, mas sobre a sua organização em facções, ponto em que o pensamento rousseauniano efetivamente tende à recusa.

Foi sobre essa inclinação que Talmon ergueu o seu diagnóstico, ao identificar na vontade geral o germe de uma democracia totalitária, fundada na suposição de uma verdade política única e exclusiva e na equiparação entre liberdade e conformidade. O exame aqui conduzido reconheceu que a censura captura um vetor real, qual seja, a tendência à homogeneização do corpo político e a desconfiança diante da pluralidade organizada.

Sustentou-se, contudo, que o diagnóstico opera por redução interpretativa, na medida em que comprime a arquitetura tricotômica do Contrato Social numa alternativa binária entre liberdade negativa e padrão exclusivo de existência social, negligenciando o plano em que o problema se desloca da supressão do dissenso para a sua mediação. Reconhecer essa nuance não absolve Rousseau das tensões apontadas pelo historiador israelense, mas as situa em seu terreno próprio, que é o do pensamento constitucional moderno.

É nesse terreno que a tensão encontra resposta. A tradição constitucional moderna, da arquitetura do governo moderado em Montesquieu à teoria das facções em Madison, e desta à leitura policêntrica que Bobbio dirige às sociedades contemporâneas, não enfrentou o dilema pela vitória de um dos polos, mas pela construção de dispositivos que o tornam administrável. A separação dos poderes, a representação e o reconhecimento dos corpos intermediários operam como técnicas de mediação que permitem ao Estado afirmar-se como unidade política sem reduzir a si a diversidade dos interesses sociais. Confirma-se, desse modo, a hipótese que orientou a investigação, segundo a qual a coesão estatal e a pluralidade de interesses não se excluem, mas se condicionam reciprocamente e reclamam permanente arranjo institucional.

Por tratar-se de estudo teórico, a análise não pretende esgotar a questão, mas indicar a direção em que permanece fecunda. Suas implicações projetam-se sobre debates atuais, da crise da representação política à ascensão de projetos majoritários que invocam a soberania popular para flexibilizar limites institucionais, abrindo caminho a investigações ulteriores sobre a legitimidade do controle de constitucionalidade e sobre o lugar do constitucionalismo popular no Estado contemporâneo.

Em todas essas frentes, o problema legado por Rousseau conserva a sua força, pois continua a perguntar se o autogoverno coletivo pode realizar-se sem sacrificar as diferenças que lhe dão substância. Responder a essa indagação, mais do que encerrar um capítulo da história das ideias, é interrogar a própria possibilidade da democracia.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERLIN, Isaiah. Freedom and its betrayal: six enemies of human liberty. Edição de Henry Hardy. Princeton: Princeton University Press, 2002.

BERNARDI, Bruno. La fabrique des concepts: recherches sur l'invention conceptuelle chez Rousseau. Paris: Honoré Champion, 2006.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.

DERATHÉ, Robert. Jean-Jacques Rousseau et la science politique de son temps. Paris: Presses Universitaires de France, 1950.

HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. The Federalist papers. New York: Bantam Books, 1982.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat. Do espírito das leis. São Paulo: Edições Brasil, 2005.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução de Rolando Roque da Silva. Edição eletrônica. [S. l.]: Ed. Ridendo Castigat Mores (eBooksBrasil), 2002.

SHKLAR, Judith N. Men and citizens: a study of Rousseau's social theory. Cambridge: Cambridge University Press, 1969.

TALMON, Jacob Leib. Los orígenes de la democracia totalitaria. Tradução de Manuel Cardenal Iracheta. Madrid: Aguilar, 1956.


1 Bacharelada em Comunicação e Jornalismo pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Especialista em Comunicação e Assessoria de Imprensa pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Bacharelada em Direito pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Instituto Brasilense de Direito Público (IDP). Assessora Jurídica do Gabinete da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí. Presidente da Comissão de Liberdade de Expressão da OAB/PI. Advogada.