REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779159933
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo demonstrar que as novas tecnologias digitais necessitam de regulação eleitoral específica. A popularização da internet e o permanente surgimento de ferramentas como a Inteligência Artificial (IA) têm aptidão para causar grande impacto no convencimento do eleitor e, por conseguinte, nos rumos do processo eleitoral. O entendimento esclarecido, uma das bases da democracia, é cada vez mais ameaçado por tecnologias capazes de direcionar conteúdos, muitas vezes carregados de desinformação, que causam impacto negativo no processo de formação de opinião. Entra em cena o populismo digital, francamente apoiado em táticas de manipulação do convencimento da população sobretudo nas redes sociais, num cenário de empobrecimento do debate público, estreitamento de ideias e redução do senso crítico. O acesso de ferramentas de IA para o grande público agrava esse problema. Nesse sentido, o trabalho aborda a forma como a União Europeia vem trabalhando essa temática do ponto de vista normativo, a fim de preservar valores centrais da democracia. Por fim, assentado na premissa de que novos desafios digitais demandam novas perspectivas regulatórias, o artigo investiga mecanismos de tutela da democracia no Direito Brasileiro.
Palavras-chave: Democracia; Inteligência Artificial; Liberdade de Expressão; Soberania Popular.
ABSTRACT: The present article argues that new digital technologies demand specific electoral regulation. The popularization of the internet and the continuous emergence of tools such as artificial intelligence (AI) can strongly influence voters and, consequently, the course of electoral processes. Enlightened understanding — a foundational value of democracy — is increasingly threatened by technologies that direct content and often spread disinformation, which undermines voters’ ability to form informed opinions. Digital populism emerges, frankly supported by tactics of manipulating the persuasion of the population, especially on social networks, in a scenario of the impoverishment of public debate. This article shows how the European Union has addressed these issues through regulation aimed at preserving core democratic values. Finally, starting from the premise that new digital challenges require new regulatory responses, the article examines mechanisms in Brazilian law to better protect democracy.
Keywords: Democracy; Artificial Intelligence; Freedom of Speech; Popular Sovereignty.
1. INTRODUÇÃO
No final do século XX, quando a universalização da internet já se tornava uma realidade, muito se debateu sobre seus benefícios para a participação democrática. Num contexto de grande otimismo quanto ao ambiente digital, predominava a ideia de que as pessoas o usariam para se comunicar, debater fatos e opiniões, apresentar reivindicações e se fazer ouvidas.
O pensamento ganhou ainda mais fôlego com o advento das redes sociais, notadamente sob a perspectiva da democracia deliberativa (CHAMBERS, 2003, p. 308)2. Entretanto, por força da engenharia das redes, o cenário atualmente é marcado por grande desconfiança e receio quanto às interações sociais no cyberspace, em especial o decréscimo da pluralidade de ideias e o empobrecimento do debate público.
Como se sabe, técnicas de controle digital como o news feed, a função autocomplete e o profiling são amplamente utilizadas com o fito de moldar comportamentos e, a partir daí, induzir a prática de certas condutas3. O escopo dessa chamada engenharia social é majoritariamente garantir ganhos de natureza comercial e econômica.
Não por outra razão, até mesmo o comportamento político eleitoral pode ser fortemente influenciado pelas referidas técnicas. Os chamados bots são frequentemente empregados para apresentar uma opinião como majoritária no contexto do processo eleitoral. Isso ocorre por meio da replicação em massa da mensagem para que ela ganhe relevância, como se gozasse de ampla aceitação por parte dos demais usuários das redes.
Além desses impactos, o desenvolvimento tecnológico propiciou a eclosão da inteligência artificial (IA).4 Conceitos como o machine learning, algoritmos criadores, dados de entrada e robotização têm ganhado cada vez mais a atenção da sociedade, sinalizando que transformações profundas no tecido social já estão ocorrendo. Ao que tudo indica, as alterações promovidas em termos de comunicação serão superadas por novas mudanças abruptas trazidas pela IA nos mais variados campos da vida.
No campo eleitoral, sistemas de inteligência artificial podem ser utilizados para manipular o comportamento dos eleitores de modo altamente eficaz, privilegiando determinado grupo político ou mesmo atuando em detrimento de outros. Os impactos são imprevisíveis, mas já é possível antever que colocam sob risco as bases da soberania popular. Na era das deepfakes, criar vídeos falsos com imagens e áudio convincentes a fim de provocar sentimentos de admiração ou repúdio no eleitorado se tornou uma tarefa simples.
De potenciais ágoras digitais, as redes mais se aproximam de rádios de frequência única. Os usuários são enclausurados em câmaras de eco onde apenas consomem conteúdos com os quais mantêm afinidade, de acordo com as preferências identificadas pelos algoritmos. Nesse contexto de rejeição da diversidade, o outro é aniquilado e o igual se prolifera. A ausência de dialeticidade faz surgir uma massa indistinguível de iguais (HAN, 2022, p. 8).5
O incremento de novas tecnologias ao mundo político tem de fato provocado impactos na disputa eleitoral. Em tempos de constitucionalismo abusivo e autoritarismo competitivo, nota-se um grande uso de inovações digitais como forma de propaganda política, a exemplo do deepfake (CARVALHO, JÚNIOR, SOUSA, 2024, p. 3)6. Na Rússia, tida como um epicentro da guinada autoritária, há um uso maciço de robôs para espalhar discurso de ódio, de maneira a gerar confusão no eleitorado, prejudicando a capacidade de distinguir verdade de inverdade.
Como as redes sociais inauguraram a possibilidade de que dados dos próprios usuários sejam usados para identificar suas preferências e possibilitar o direcionamento de conteúdo, é possível dizer que nos tempos atuais o processo democrático é fortemente influenciado pelo que se pode chamar de algoritmo eleitoral: a partir da descoberta das predileções do usuário-eleitor, os atores políticos tendem a focar sua propaganda no reforço de pré-compreensões de seus adeptos, a fim de reforçarem o viés de confirmação e, assim, garantirem o apoio de sua base e conquistarem a atenção de eleitores que gravitam ao centro do espectro político. A internet, nessa perspectiva, está a testar os limites da democracia.
Nesse contexto, tem sido trabalhada no âmbito da União Europeia uma iniciativa denominada Democracy Shield. A partir do explícito reconhecimento de que os riscos aos valores europeus têm crescido no ambiente digital, notadamente por força da ação de grandes conglomerados corporativos, o objetivo é buscar formas de proteção à democracia contra manipulação de informações e interferência estrangeira, além de mecanismos de proteção à integridade das eleições e à imprensa livre.7
No presente artigo, será debatido que a disponibilização de sistemas de IA para o grande público, com o consequente uso em campanhas eleitorais, pode ter consequências graves para o regime democrático, podendo colocar em xeque princípios basilares, como a livre escolha do eleitor, governança e accountability. Nesse cenário, a regulação do tema, tal como já ocorreu no âmbito da União Europeia, é medida de extrema importância para a preservação do futuro democrático, a fim de preservar a soberania popular.
2. ESGARÇAMENTO DEMOCRÁTICO
Há uma crise democrática em pleno andamento no mundo. Líderes populistas, combinando uma retórica permeada de falas antissistema com habilidades comunicativas (MUDDE, 2019, p. 543), têm alcançado popularidade. Desenha-se um futuro sombreado por perdas de direitos, revolta social e ressignificação do Estado. O risco de esfacelamento democrático – e de regressão dos direitos fundamentais – encontra-se em estágio avançado.
Entretanto, a superação dos Estados Democráticos, mesmo aqueles solidamente amparados em Constituições Libeirais, não mais se restringe à via armada e violenta dos golpes de Estado. Atualmente, é possível que o próprio Direito seja utilizado para sepultar o sentido da Constituição e, assim, solapar a democracia (MOUNK, 2019, p. 78).
Mesmo depois de ondas de democratização ao longo do século XX (HUNTINGTON, 1991, p. 56), alguns países, notadamente a Hungria, a Polônia e a Venezuela, experimentaram regressos democráticos pronunciados. O elemento em comum é que o sistema jurídico foi manuseado de modo a permitir a ascensão de projetos autoritários, excludentes e centralizadores.
David Landau chamou o fenômeno de Constitucionalismo Abusivo, realçando que os próprios instrumentos do ordenamento jurídico, como as Emendas Constitucionais, podem ser instrumentalizados para rebaixar o nível de democracia do Estado (LANDAU, 2013, p. 8). De igual modo, o uso enviesado do Diretito em geral, associado ao populismo, tem o condão de instituir um regime de legalismo autocrático, no qual as normas legitimam medidas cerceadoras de prerrogativas de determinados grupos (SCHEPPELE, 2018, p. 549).
Outra faceta interessante do fenômeno sub examine é que, em certos casos, é possível que o Estado, embora não totalmente autoritário, veja um verdadeiro regime híbrido se instalar. O grupo dominante, em razão do controle das instituições, é capaz de obter sucessivas vantagens na disputa política, sendo na prática extremamente difícil retirá-lo do poder ainda que pela via das eleições, por força do desnivelamento do campo de disputa eleitoral (LEVITSKY; WAY, 2010, p. 2).
Independentemente da nomenclatura, tem se formado na literatura a convicção de que o Brasil passou por um processo de forte degradação democrática nos últimos anos, especialmente entre 2018-2022. Medidas restritivas e de cunho autoritário buscaram, nesse período, atentar contra a Separação de Poderes por meio do hipertrofiamento do Executivo. Direitos fundamentais de grupos minortiários também foram colocados em risco e houve sucessivas tentativas de cooptação ou erosão de instituições e órgãos que demonstravam resistência ao projeto do grupo político que comandava a Administração Federal (BARROSO, 2022, p. 1.670).
O instrumento mais utilizado na consecução desse projeto teria sido os decretos, sucessivamente manejados como forma de implementar políticas públicas em descompasso com valores da Constituição e ao arrepio do Congresso Nacional (BARBOSA; GLEZER; VIEIRA, 2023, p. 35). Vários desses decretos foram invalidados pelo Supremo Tribunal Federal no exercício do Controle de Constitucionalidade.
O STF inclusive expandiu o âmbito de conhecimento das ações diretas com o fito de tornar possível o exame de decretos tendo como parâmetro direto a própria Constituição, superando a jurisprudência sacramentada no sentido de que apenas as chamadas normas primárias poderiam ser objeto de controle de constitucionalidade, tendo em vista que as secundárias, como os próprios decretos, seriam apenas ilegais, e não inconstitucionais (SARMENTO, 2023, p. 42).
Ademais, a estratégia passou pela ênfase nas chamadas notícias falsas, que questionavam vários fatos tidos como desvantajosos para a Administração Federal. Muitas deltas voltaram-se ao sistema eleitoral, notadamente às urnas eletrônicas, contestando a confiabilidade das eleições sem base fática ou provas de manipulação.
Por meio de aplicativos de mensageria e das redes sociais, colocou-se em prática uma intensa desinformação altamente eficaz, explorando o que para Hana Arendt, ainda em meados do Século XX, já era uma característica das massas modernas: a ideia de que o convenciomento pode ser obtido a partir da reafirmação das convicções das pessoas, desde que a (des)informação gere coerência com o grupo (sistema) do qual fazem parte, numa lógica em que os fatos têm pouca ou nenhuma relevância (ARENDT, 2012, p. 485).8 Como consequência, foi possível desgastar a imagem de instituições públicas e inclusive lançar dúvidas a respeito do resultado das eleições gerais de 2022.
A experiência brasileira coloca em foco o intrincado problema envolvendo redes sociais, manifestações políticas, desinformação e uso de novas tecnologias como forma de angariar apoio eleitoral. Nesse cenário, o populismo digital ganha relevo.
2.1. Populismo Digital
Populistas autoritários se valem de ampla divulgação desinformação e fake news como forma de angariar apoio político. O populismo, em sua vertente moderna, é essencialmente antipluralista e antielitista. No primeiro caso, o líder populista se arvora à condição de arauto exclusivo do povo, sendo o único ator legitimado a falar em seu nome. Ainda que não se defina de modo minimamente preciso o que o vocábulo em questão significa e, por consequência, quais segmentos sociais são por ele representados, o discurso é de que ele, apenas ele, pode manifestar a vontade popular9.
Não por outro motivo, o populismo rejeita ideias, movimentos, manifestações, conceitos, teorias, movimentos sociais ou agremiações políticas que não guardem correspondência com sua própria linha ideológica. O debate padece diante da univocidade de pensamento.
Quaisquer outras lideranças políticas que não comunguem de suas premissas são imediatamente taxadas de inimigas do verdadeiro projeto popular. Como colorário de sua pretensão de exclusividade, o líder populista deslegitima e promete extinguir as linhas de pensamento contrárias à sua. O debate e argumentação dão lugar à retórica rarefeita e panfletária. Por essas razões, há que considere o populismo mais um método de obtenção de poder do que uma ideologia política propriamente dita.10
O populismo é também antielitista porque, ainda que de modo meramente simbólico, arroga-se à condição de combatente das elites. O termo, também invocado de modo vago e genérico, é usado em contraposição à ideia de povo, a partir de uma elucubração maniqueísta cujo escopo é fomentar a divisão social ou polarização política, força motriz do projeto de poder populista.
As características do populismo são frontalmente contrárias à democracia e suas instituições, porquanto eliminam o debate, pessoalizam a política e reduzem a disputa eleitoral a um culto à personalidade. Adversários são criticados de modo jocoso e transformados em inimigos do “povo”, numa incessante tentativa de deslegitimar a própria disputa política.
Ocorre que esses líderes têm usado maciçamente a Internet para garantir sua popularidade, instrumentalizando sobretudo as redes sociais como forma de amplificarem desinformação e discurso de ódio. Ao mesmo tempo, o campo democrático manteve-se inerte na regulação das redes sociais e dos serviços de mensageria privada, o que possibilitou o crescimento desses grupos que, com o tempo, focaram sua atuação em três pilares: a liberdade de imprensa; eleições livres e periódicas, com voto secreto e universal; e a independência do judiciário (MORAES, 2025, p. 117).
2.2. Soberania Popular e Desinformação
Democracia é termo fluido e de difícil definição. Suas origens remontam à antiguidade clássica, há cerca de 500 anos a.C. Na polis grega vigeu um modelo de democracia direta, baseado em reuniões dos chamados homens livres para debates de temas de interesse geral em praça pública (ágora). Além disso, instituições do período republicano romano, como o Consulado, a Assembleia e o Senado, já carregavam uma ideia de representatividade, dando voz a estamentos distintos da sociedade para equilibrar interesses e conflitos (Neto; Sarmento, 2017, p. 70).
Robert Dahl ensina que a democracia não é uma invenção estanque que pode ser exatamente inserida em determinado tempo e local. Diferentes formas de democracia foram experimentadas ao longo dos séculos, havendo contrastes significativos entre todas elas. Entretanto, é possível definir que o termo carrega em si uma ideia de igualdade que, em seu sentido ideal, contêm 5 atributos: participação efetiva; igualdade de voto; entendimento esclarecido; controle de planejamento e inclusão dos adultos (DAHL, 2001, p. 49).
O ponto relacionado ao entendimento esclarecido é deveras relevante. Num regime representativo em que a somatória de votos decide quem será o portador do mandato popular, o livre consentimento do eleitor no momento da votação é de todo importante. Cumpre assegurar que cada partícipe da sociedade apto a votar tenha condições de adequadamente se informar, debater ideias, formar suas convicções e, por fim, decidir a quem confiará seu voto.
Nesse sentido, o direito à liberdade de expressão é seminal, uma vez que garante ao indivíduo a colheita de informações que lhe permitirão participar passiva e ativamente do debate público. Ocorre que, com a revolução digital dos últimos anos e a popularização da desinformação, muito se tem debatido se a mentira, compreendida de forma ampla, é protegida pelo direito fundamental em questão.
Dworkin promoveu uma famosa distinção entre as concepções instrumental e constitutiva da liberdade de expressão (DWORKIN, 2019, p. 318/319). A liberdade de expressão, compreendida em seu viés instrumental, é parte de uma estratégia coletiva baseada na ampla divulgação de ideias e opiniões. Para John Stuart Mill, a longo prazo essa diversidade de informações traria resultados mais positivos do que negativos à sociedade. Essa concepção também permitiria mais estabilidade social, garantindo tolerância entre estratos distintos da coletividade e, por consequência, reduzindo os riscos de convulsões sociais (HIJAZ, 2022, p. 23 e 40).
Por outro lado, a concepção constitutiva desenvolvida por Dworkin justifica a liberdade de expressão não a partir de um viés consequencialista, mas sim por um argumento de princípio. O Estado deve tratar todas as pessoas como agentes morais responsáveis, garantindo, assim, o direito de expressão de cada um, ainda que determinados pensamentos possam ser reputados como danosos, agressivos ou ameaçadores a valores comunitários. A liberdade de expressão, nesse sentido, é um valor imanente à pessoa humana. Entretanto, o próprio Dworkin enxergava vários pontos em comum entre as diferentes concepções, considerando que não seriam excludentes (HIJAZ, 2022, p. 57 e 59).
Uma visão mais ampla da liberdade de expressão, predominante nos Estados Unidos da América a partir da 1ª Emenda à Constituição11, parte do princípio de que tanto informações boas quanto ruins devem circular livremente. Cabe à sociedade avaliá-las no mercado livre de ideias (free market of ideas), havendo uma tendência natural de que a verdade prevaleça sobre a mentira. Até mesmo manifestações tidas como preconceituosas e pejorativas seriam admissíveis, de modo que o grau de intervenção do Estado nessas questões deve ser mínimo. Busca-se evitar o efeito silenciador causado pelo receio de sofrer sanção.
Essa visão perdura há anos na jurisprudência da Suprema Corte Norte-Americana. Oliver Wendell Holmes, no caso Schenck v. United States, ainda em 1919, desenvolveu a famosa fórmula do clear and presente danger test, pelo qual restrições à liberdade de expressão só seriam admitidas se a manifestação puder gerar perigo imediato e real de violência, desordem ou outra consequência nefasta. A possibilidade meramente eventual de algum efeito negativo não é suficiente para impedir a livre manifestação do pensamento.
Ao longo do século XX, a liberdade em questão foi expandida, com vedação à censura prévia, salvo em caso de risco à segurança nacional. Ademais, a Suprema Corte possibilitou a divulgação de relatórios sigilosos sobre a participação americana na Guerra do Vietnã (The Pentagon Papers12) e estabeleceu critérios no caso New York Times v. Sullivan para que um agente público pudesse ajuizar ação contra jornais, estabelecendo o conceito de malícia real (actual malice13), o que possibilitou uma grande proeminência da freedom of speech (BRANCO, 2022, p. 258).
No Brasil, embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal venha conferindo uma posição preferencial a esse direito fundamental, restrições à sua aplicação têm sido admitidas em determinados casos, como nas hipóteses de hate speech (FILHO; ROBL, 2024, p. 24). No caso Elwanger, o STF decidiu que, a despeito do texto constitucional, publicações envolvendo antissemitismo não devem ser toleradas, uma vez que promovem ódio e buscam estigmatizar grupo minoritário da sociedade.
O STF também decidiu que o preconceito contra a comunidade LGBTQIA+ deve ser objeto de atenção do direito penal. Nesse sentido, a Corte entendeu que manifestações preconceituosas envolvendo a orientação sexual das pessoas pode configurar crime previsto na Lei n° 7.716/1989, que trata dos delitos resultantes de preconceito de raça ou de cor, mesmo sem expressa previsão legal.
No caso específico da desinformação na arena política, tem sido defendido que a propagação de fake news favorece de modo fraudulento um grupo político em detrimento do outro, podendo gerar vícios no processo eleitoral e violações à democracia. Para essa corrente, a liberdade de expressão não protegeria a desinformação, uma vez que o que está em jogo não é opinião, mas sim afirmação da existência daquilo que não existe ou a inexistência daquilo que existe, com finalidade espúria e ludibriadora (BRANCO, 2022, pp. 56 e 66).
A jurisprudência da Corte também tem admitido limites à liberdade de expressão para autopreservação democrática, diante de ataques ao sistema eleitoral engendrados em desinformação. Nesse sentido, a Corte considerou legítima a cassação de mandato de deputado estadual eleito por uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de autoridade ancorados na divulgação de fake news envolvendo as urnas eletrônicas no dia da votação do primeiro turno das eleições de 2018.14
O próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) incorporou essa lógica em suas decisões. Primeiramente, equiparou as big techs a veículos ou meios de comunicação social, na forma do artigo 22, caput, da Lei Complementar n. 64/1990, se demonstrada a exposição “desproporcional de um candidato em detrimento dos demais”, possibilitando, assim, a aplicação da legislação eleitoral aos fatos ocorridos no ambiente digital.15
No Brasil, como se sabe, a Justiça Eleitoral tem à sua disposição o Poder Normativo. Isso significa que o TSE pode editar Resoluções para complementar a legislação, adentrando em minúcias sobre diversos temas eleitorais. A extensão do poder é discutível e há muito debate sobre esse assunto, tanto a nível acadêmico quanto judicial. Mas ao longo dos anos o Tribunal Superior o tem utilizado com sensível impacto nas eleições.
Nesse sentido, foi editada a Resolução nº 23.610/2019, que, dentre outras providências, proibiu os candidatos de usarem conteúdo falso sobre as eleições16. Além disso, a Resolução nº 23.714/2022 possibilita que a Corte imponha às plataformas a remoção de alguns conteúdos, sob pena de aplicação de multas.
A última resolução também proíbe qualquer propaganda na internet 48 horas antes e 24 horas após o dia das eleições. Por fim, permite que os juízes determinem a suspensão de quaisquer perfis caso seus proprietários violem a decisão do Tribunal. Em decisão judicial, a Corte Eleitoral decidiu que é possível aplicar a multa prevista no §2º do artigo 57-D da Lei n. 9.504/97 a todos os casos de notícias fraudulentas e discursos de ódio e antidemocráticos, e não apenas na hipótese de anonimato.
A tese foi consolidada após o cenário do primeiro turno das eleições de 2022, quando ficou evidente a produção de várias manifestações públicas sabidamente inverídicas, indutoras de ataques institucionais graves e antidemocráticos que alimentaram o extremismo nas plataformas (MORAES, 2025, p. 149).
A abordagem dos Tribunais, entretanto, rende ensejo a diferentes questionamentos. Como seria possível diferenciar de modo seguro informação de desinformação? O próprio Estado seria o ente mais habilitado para fazê-lo? Como garantir que o combate às fake news não se torne uma arma de perseguição política à disposição de governos pouco afeitos à crítica e ao debate político?
O tema ganha contornos ainda mais dramáticos diante das novas tecnologias à disposição do grande público. Num mundo em que deepfakes são uma realidade, com grande potencial para fabricação de notícias fraudulentas, o entendimento esclarecido do eleitor pode estar realmente em vias de ser definitivamente comprometido, com grande prejuízo à disputa eleitoral.
Todos esses pontos são relevantes e oportunos. Todavia, para garantir previsibilidade e racionalidade a esse tema, é preciso primeiro que o Direito disponha de uma normatização clara sobre inteligência artificial, possibilitando que o intérprete, a partir de conceitos pré-definidos, trabalhe os casos concretos. A normatização também é importante para que condutas associadas ao manejo da tecnologia para fins de promoção da desinformação não só sejam expressamente proibidas, mas também forneçam diretrizes para melhor aplicação do direito nesses casos.
Entretanto, diante das peculiaridades da internet, notadamente a ausência de fronteiras e a aptidão para que os conteúdos alcancem diversas partes do mundo simultaneamente, qual seria o melhor paradigma normativo?
3. CONSTITUCIONALISMO DIGITAL E O DILEMA NORMATIVO
Nos primórdios, a internet era vista por muitos a partir de uma perspectiva libertária. Tida como um ambiente de uso exclusivo da sociedade civil, qualquer ideia de regulamentação era prontamente afastada. Em 1996, a denominada “declaração de independência do cyberespaço” ganhou notoriedade ao afirmar que os governos, chamados de “gigantes cansados de carne e aço”, não seriam bem-vindos no espaço digital e não teriam soberania sobre o espaço virtual.17
Entretanto, com sua universalização (e a consequente eclosão tanto de novos problemas do ambiente digital quanto de transtornos comuns do cotidiano), a rejeição da ideia de que o cyberspace seria um território sem lei (no men´s land) ganhou cada vez mais força, pavimentando o caminho para o debate sobre a normatização do mundo virtual. As big techs, como se sabe, são empresas privadas, mas operam num ambiente público.18
Um movimento social eclodiu. Como explica Celeste, um número significativo de "declarações" ou "declarações de direitos", nascidas na sociedade civil, enviou uma mensagem sobre a proteção dos direitos fundamentais no ciberespaço. Eles foram propostos para articular direitos e princípios constitucionais de uma forma que refletisse e abordasse os desafios da era digital. Esse fenômeno, em certo sentido, ficou conhecido como "constitucionalismo digital".
Não há consenso sobre o significado do termo "constitucionalismo digital". A expressão compreende desde diplomas normativos, passando por diretrizes regulatórias privadas e até mesmo a aplicação tradicional do direito pelos estados. Mas parece que a ideia de um movimento constitucional de reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais no ciberespaço foi consolidada com o tempo. Nesse sentido, busca reduzir o poder privado e oferecer garantias aos usuários com base em um parâmetro constitucional (CELESTE, 2024, p. 18).
Nesse sentido, constitucionalismo digital como uma corrente do Direito Constitucional contemporâneo, voltada à proteção de direitos fundamentais no mundo virtual, parece ser um termo que vem se consolidando. Parte-se da premissa de que a internet se relaciona de modo ambivalente com o constitucionalismo. O espaço virtual é importante mecanismo de exercício de direitos fundamentais, especialmente do controle do poder político. Simultaneamente, exige novas conformações protetivas de direitos fundamentais que estão em jogo em ambientais virtuais (FERNANDES, MENDES, 2020, p. 6).
A internet, todavia, não respeita fronteiras. Qualquer sítio eletrônico a princípio pode ser acessado a partir de um simples computador conectado à rede mundial num determinado local do mundo. Surge, pois, o seguinte questionamento: seria possível tratar de modo uniforme temas tão complexos quanto fake news e inteligência artificial em diferentes países? Qual deveria ser o marco normativo? O direito nacional pode ser aplicado no mundo virtual livremente? Está posto o dilema normativo.
A primeira sugestão é que as regras estabelecidas pelas próprias plataformas regulem o conteúdo online. Eles criam "termos de serviço" com seus próprios valores e princípios que devem ser obedecidos por seus usuários. Caso contrário, algumas sanções podem ser aplicadas, como suspensão ou até mesmo banimento de conta.
Recorrer à lei de um país específico é outra solução possível apontada por Celeste. No entanto, algumas questões mostram que esse não é o caminho mais seguro. É amplamente reconhecido que os países têm tradições jurídicas variadas em relação a questões centrais relacionadas às plataformas de mídia social.
Além disso, algumas pessoas sugerem que o direito internacional dos direitos humanos deve servir como referência para as regras de moderação de conteúdo. Dado que as plataformas operam em vários países, faria mais sentido ter um conjunto de regras internacionalmente reconhecido nos termos de serviço para proteger amplamente os direitos fundamentais, independentemente da nacionalidade dos usuários. A questão aqui é que a interpretação dos direitos humanos varia significativamente de país para país, mais uma vez dependendo das tradições, cultura e valores de cada sociedade.
Além disso, os direitos fundamentais internacionais são geralmente enquadrados como princípios abrangentes. Assim, a aplicação desses direitos pode ser desafiadora e depender de vários fatores, como a lei nacional, interpretações dos tribunais e até mesmo influências culturais e históricas. Portanto, essa solução pode levar ao que Celeste chama de cenário de anomia (CELESTE, 2024, p. 23).
Como vimos, não há solução fácil para o dilema normativo.
4. A REGULAMENTAÇÃO EUROPEIA E O DIREITO BRASILEIRO
Como visto, a IA tem provocado rápidas mudanças em todo o mundo e seus impactos sem dúvida serão revolucionários. No âmbito do mercado produtivo, por exemplo, há uma forte tendência de substituição da força de trabalho humana pelos robôs, com elevação dos níveis de produção, redução de custos e aumento do desemprego. Em razão disso, cogita-se por exemplo da possibilidade de imposição de tributos sobre o trabalho robotizado, notadamente para fins de financiamento da previdência social, uma vez que a crescente diminuição da força de trabalho humana implicará na redução da arrecadação de contribuições sociais para a garantia de subsistência dos aposentados (LAVOURAS, 2021, 147).
No âmbito da União Europeia, foi editado o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento e Conselho Europeus, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial. O Regulamento, em razão do sério impacto normativo que produzirá, apenas será aplicado integralmente a partir de 2 de agosto de 2026. Por força de sua extensão e de sua meticulosidade, é tido como a primeira normatização ampla de IA no mundo.19
O regulamento define IA como “um sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuais”.20
Trata de vários temas sobre o sistema, proibindo determinadas práticas consideradas danosas, impondo regras para classificação de sistemas de risco elevado, além de normatizar dados e governação de dados, sistema de gestão de riscos, supervisão humana e tratar sobre responsabilidades ao longo da cadeia de valor da IA.
Diferentes medidas importantes para a confiabilidade das informações que circulam pela internet são previstas. Em seu artigo 5°, o regulamento tipifica práticas proibidas de IA, inclusive com grande relevância para o processo eleitoral.
A título exemplificativo, é vedado a colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de sistema de IA que empregue técnicas subliminares que contornem a consciência de uma pessoa, ou técnicas manifestamente manipuladoras ou enganadoras, com o objetivo de distorcer substancialmente o comportamento de uma pessoa ou de um grupo de pessoas prejudicando de forma considerável a sua capacidade de tomar uma decisão informada.
No mesmo sentido, o regulamento proíbe que sistemas de IA sejam manuseados para explorar vulnerabilidades de pessoas ou grupo de pessoas em razão de situação socioeconômica, idade ou incapacidade, com o efeito de distorcer substancialmente o comportamento do indivíduo ou coletivo de pessoas.
O regulamento avança para vedar o uso de IA para avaliação ou classificação de pessoas singulares ou grupos de pessoas durante um certo período com base no seu comportamento social ou em características de personalidade, a fim de evitar tratamento prejudicial.21
Anteriormente ao mencionado regulamento, já havia em solo Europeu o Digital Services Act (DSA), diploma normativo que prevê importantes regras de transparência, conduta, segurança e accountability para as plataformas sociais. Regula intermediários e plataformas on-line, como marketplaces, redes sociais, lojas de aplicativo e plataformas de compartilhamento de conteúdo. O escopo central atividades ilegais e prejudiciais on-line e a disseminação de desinformação.
O DSA, v.g., busca atenuar os efeitos do profiling. Determina que as plataformas sejam transparentes acerca da razão em face da qual determinado conteúdo é sugerido aos seus usuários e estes devem ter a possibilidade de uma opção que não inclua o perfilamento ou criação de um perfil (MORAES, 2025, p. 19). Além disso, o regulamento se volta à transparência de algoritmos e a necessidade de entendimento do processo de tomada das decisões.
Para além disso, nos Estados Unidos vige o sistema do notice and takedown, pelo qual o conteúdo violador de direitos autorais é objeto de notificação por parte do usuário, com expressa previsão de contranotificação por parte do alegado violador dos direitos autorais, além de prazos para a atuação do proprietário do site. O provedor somente pode ser responsabilizado se não retirar o conteúdo em tempo razoável após a notificação judicial ou extrajudicial (MORAES, 2025, p. 35).
No Brasil, foi publicada a Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet (MCI). A Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, impondo o reconhecimento dos direitos humanos, da pluralidade, da diversidade e da livre iniciativa.22
Recentemente, o STF, na linha de autodefesa democrática já mencionada, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do MCI, entendendo que não mais se revela suficiente para proteger direitos fundamentais e a própria democracia23. A Corte estabeleceu que em casos de crimes graves os provedores estão sujeitos à responsabilização civil se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos referentes a tentativas de golpes de Estado, abolição do Estado Democrático de Direito, terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, racismo e homofobia. Afastou-se, pois, a necessidade de decisão judicial.24
Também se encontra em discussão no Brasil o projeto de Lei nº 2.630/2020, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, apelidado de PL das fake news. O texto já foi aprovado no Senado e atualmente está em discussão na Câmara dos Deputados. Tem previsões relacionadas à vedação de “contas inautênticas” e “contas automatizadas não identificadas como tal”. Exige, ainda, a identificação de “todos os conteúdos impulsionados e publicitários cuja distribuição tenha sido realizada mediante pagamento ao provedor de redes sociais”.
A legislação em processo de feitura é complementar ao Marco Civil da Internet, prevendo uma “autorregulação regulada”. Isso porque, embora possibilite às plataformas sociais a criação de instituições de autorregulação voltadas à transparência e à responsabilidade no uso da internet, também as submete a um Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet” (MORAES, 2025, p. 38). Não se olvide, ainda, da recém-promulgada Lei n° 15.211/2025, que “dispôe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais”.
Com relação à inteligência artificial, tramita no Congresso Nacional o PL nº 2338/2023, já aprovado no Senado. O texto foi fortemente influenciado pela regulação europeia, trazendo vedações bem próximas àquelas previstas pelo Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento e Conselho Europeus no que respeita às práticas subliminares e manipulativas envolvendo IA.25
A aprovação dos projetos é de extrema importância para a manutenção da democracia, garantindo que a liberdade de expressão seja melhor exercida no ambiente digital. Do contrário, o algoritmo eleitoral, capaz de detectar as preferências de cada usuário, permanecerá direcionando a formação de opinião do usuário, num franco processo de aniquilamento do debate. Nesse contexto, as chances de que sempre vença o contendor político que melhor souber se utilizar das minúcias das plataformas digitais permanecerão altas, em prejuízo ao debate franco e aberto sobre temas de interesse público.
5. CONCLUSÃO
As mudanças no processo eleitoral causadas pela internet são significativas. Com potencial risco de manipulação da vontade do eleitor, as novas tecnologias ameaçam não só o livre convencimento, mas a própria soberania popular. O empobrecimento do debate público e da dialética argumentativa é sintoma inegável dos tempos atuais.
Diante da presença de um verdadeiro algoritmo eleitoral, os candidatos atualmente se focam no direcionamento de conteúdos para garantir o engajamento de eleitores, reforçando pontos de vista e pré-compreensões. Os eleitores, por seu turno, tendem a se fechar cada vez mais em suas bolhas, onde apenas ouvem o eco de suas próprias vozes, num contexto de depauperamento do debate público.
O incremento de novas tecnologias advindas de sistemas de IA agrava ainda mais esse problema em razão do elevado poder de engano que esses sistemas detêm, notadamente num ambiente em que o senso crítico não é estimulado.
Nesse cenário inédito e desafiador em que o avanço digital desafia princípios basilares da democracia, é cada vez mais necessário que o Direito acompanhe as novas tecnologias, buscando preservar a liberdade de escolha do eleitor e a soberania popular. Não se questiona que a liberdade de expressão é ferramenta indispensável à manutenção da democracia deliberativa, mas é preciso que seja exercida de modo pleno, garantindo um debate de ideias fincadas na efetiva troca de opiniões e pontos de vista.
A regulamentação europeia traça importantes balizas éticas no manejo dos sistemas de IA, municiando os órgãos de controle e a própria sociedade na proteção de direitos e garantias fundamentais por meio da tutela jurisdicional. No Brasil, o PL nº 2338/2023, já aprovado no Senado, encontra inspiração no modelo europeu, notadamente no que respeita aos limites éticos das novas tecnologias.
Assim, diante de um cenário em que sistemas digitais inéditos tensionam valores essenciais ao Constitucionalismo Digital, impõe-se a construção de novas respostas normativas aptas a orientar uma tutela jurisdicional efetiva. Sem isso, o processo de erosão democrática já verificado em diversas partes do mundo tende a se aprofundar de maneira inexorável.
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1 Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, mestrando em Direito Constitucional no Instituto de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP. Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Goiás. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 A democracia deliberativa prioriza o debate e o processo de formação de opinião. Nesse sentido, valoriza o diálogo como elemento democrático, com foco nos processos comunicativos, e não apenas a simples vontade da maioria (modelo agregativo da democracia). Enfatiza o estudo sobre o ambiente ideal de comunicação, de modo a possibilitar a troca de opiniões que influenciam as convicções. A liberdade de expressão, como elemento imprescindível ao debate público, é fortemente valorizada.
3 News Feed é uma técnica de publicação na internet de páginas de notícias, fóruns ou blogs de formato padronizado. Já o autocomplete é a função que, a partir de algumas letras digitadas pelo usuário no buscador, sugere páginas a serem acessadas conforme suas preferências. O profiling, por fim, é a criação de um perfil de usuário a fim de que conteúdos sejam a ele direcionados, mantendo seu engajamento. Nesse sentido, ver: WOLFGANG, Hoffmann-Riem. Teoria Geral do Direito Digital - 2ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 92. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559642267/. Acesso em 02 jun. 2025.
4 Inteligência artificial pode ser definida como um sistema dotado de determinado grau de autonomia, capaz de tomar decisões adaptadas ao meio no qual opera sem intervenção humana, a partir parâmetros que foram criados ou definidos pelo próprio sistema. O grau de autonomia varia conforme a automação possível em dado campo de atuação. Ver Russell, Stuart J. e Norvig, Peter, Artificial intelligence: a modern approach, 3.ª ed., Essex, Pearson, 2016.
5 Nesse sentido, o autor sul-coreano Byung Chul-Han explica: “A negatividade do outro dá figura e medida ao mesmo. Sem ela, se chega à proliferação do igual. O mesmo [Selbe] não é idêntico ao igual [Gleichen]. O mesmo sempre surge pareado com o outro. Ao igual, em contrapartida, falta a contraparte dialética que o limitaria e o daria forma. Assim, ele prolifera em uma massa sem forma. O mesmo tem uma forma, um recolhimento interior, uma interioridade que ele deve à distinção em relação ao outro. O igual é, em contrapartida, sem forma. Já que falta a ele a tensão dialética, surge um indiferente um ao lado do outro, uma massa vicejante do indistinguível”.
6 “Desde que Ian Goodfellow e colegas criaram o sistema GAN em 2014, os vídeos deepfake se tornaram cada vez mais convincentes. Na primavera de 2021, uma conta do TikTok (Tom [@deeptomcruise], 2021) lançou uma série de vídeos deepfake altamente realistas do que parecia ser Tom Cruise falando. Naquela época, o vídeo tevemais de 15,9 milhões de visualizações e provocou intenso debate no meio acadêmi cosobre os possíveis impactos que anova tecnologia poderia causar no campo da desinformação. Os deepfakes de Tom Cruise surgiram na esteira de uma série de vídeosque apresentavam Barack Obama usando palavrões e um discurso de Richard Nixonque ele nunca fez. A cada geração, a qualidade dos deepfakes se torna cada vez mais realista dado que seus componentes sintéticos são mais difíceis de detectar a olho nu”. Carvalho Jr, Orlando Lyra & Carvalho, Estela & Sousa, Bárbara. (2024). Ver em: Democracia em xeque: inteligência artificial e DeepFake. Revista JRG de Estudos Acadêmicos. 7. e151743. 10.55892/jrg.v7i15.1743, acessado no dia 7 jul. 2025.
7 Mais informações podem ser obtidas no sítio eletrônico da União Europeia: https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document/EPRS_BRI(2025)775835. Acessado em 6 de agosto 2025.
8 As palavras da autora alemã, pela relevância e atualidade, merecem transcrição: “A eficácia desse tipo de propaganda evidencia uma das principais características das massas modernas. Não acreditam em nada visível, nem na realidade da sua própria experiência; não confiam em seus olhos e ouvidos, mas apenas em sua imaginação, que pode ser seduzida por qualquer coisa ao mesmo tempo universal e congruente em si. O que convence as massas não são os fatos, mesmo que sejam fatos inventandos, mas apenas a coerência com o sistema do qual esses fatos fazem parte”. AREND, Hanna. As origens do totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. Rio Grande do Sul: Dom Quixote, 2012.
9 “Populist claims may be undisturbed by empirical reality.” PRENDERGAST, D. The judicial role in protecting democracy from populism. German Law Journal 20, 245–262. https://doi.org/10.1017/glj.2019.15; No mesmo sentido: GÁBOR, Halmai. Populism, Authoritarianism and Constitutionalism. 20 GERMAN L.J, 2019.
10 Weyland, Kurt. “Clarifying a Contested Concept: Populism in the Study of Latin American Politics.” Comparative Politics 34, no. 1 (2001): 1–22. https://doi.org/10.2307/422412. Acesso 29 agost. 2025.
11 “Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the Government for a redress of grievances”. Constituição dos Estados Unidos da América, 1ª Emenda.
12 New York Times Co. v. United States, 403 U.S. 713 (1971).
13 New York Times Co. v. Sullivan, 376 U.S. 254 (1964).
14 No caso, decidiu a segunda turma que “(...) não pode partido político, candidato ou agente político eleito invocar normas constitucionais e direitos fundamentais para erodir a democracia constitucional brasileira. Não se deve confundir o livre debate público de ideias e a livre disputa eleitoral com a autorização para disseminar desinformação, preconceitos e ataques ao sistema eletrônico de votação, ao regular andamento do processo eleitoral, ao livre exercício da soberania popular e à democracia (...)”. (TPA 39 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
15 TSE – AgR-RO 0601586-22, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 13/09/2021.
16 “Art. 9. A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras (os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.
17 A referida declaração tem como autor John Perry Barlow e sua motivação foi a aprovação da lei de telecomunicações nos Estados Unidos em 1996, que também tinha como escopo a regulação da internet. Ver em https://constitutioncenter.org/the-constitution/historic-document-library/detail/a-declaration-of-the-independence-of-cyberspace-1996. Acessado em 15 agost 2025.
18 É por esse motivo, inclusive, que foram chamadas de ágoras digitais, no sentido de que seriam um novo espaço público de livre deliberação democrática acessível a todos.
19 https://www.europarl.europa.eu/topics/pt/article/20230601STO93804/lei-da-ue-sobre-ia-primeira regulamentacao-de-inteligencia-artificial. Acessado em 20 jul 2025.
20 Artigo 3º, 1.
21 Artigo 5ª, 1.
22 Arts. 1º e 2º, incisos II, III e V.
23 Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
24 RE 1.037.396 e RE 1.057.258, ambos sob a relatoria do Min. Dias Toffoli.
25 Art. 14. São vedadas a implementação e o uso de sistemas de inteligência artificial