REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779151627
RESUMO
Este estudo tem como objetivo geral descrever sobre a conduta dos operadores do direito ante a nova Lei do stalking e identificar quais possíveis resoluções para suas falhas na pena e nos procedimentos, analisando casos no Brasil e em outros países, além da exposição das consequências do fenômeno. Para isso, inicialmente busca-se analisar o que é o stalking, identificar possíveis stalkers e vítimas, exemplificar como a perseguição pode acontecer. Em seguida, explica-se consequências da perseguição que violam os direitos fundamentais da vítima e a punição das práticas enquadradas na nova Lei do stalking antes de sua criação. Por fim, busca-se examinar o novo artigo 147-A, do Código Penal, em seus aspectos materiais e processuais, observando sua aplicação prática no judiciário, bem como apontando suas possíveis lacunas e indicando prováveis soluções para essas falhas. Concluiu-se que a lei do stalking brasileira deve ser adequada para cessar sua insuficiência legislativa, com termos subjetivos, além de possuir pena e procedimentos brandos.
Palavras-chave: Stalking. Perseguição. Art․ 147-A. Cyberstalking.
ABSTRACT
This study aims to describe the conduct of legal professionals in the face of the new Stalking Law and to identify possible solutions for its shortcomings in penalties and procedures, analyzing cases in Brazil and other countries, as well as exposing the consequences of the phenomenon. To this end, it initially seeks to analyze what stalking is, identify possible stalkers and victims, and exemplify how stalking can occur. Next, it explains the consequences of stalking that violate the fundamental rights of the victim and the punishment of practices framed in the new Stalking Law before its creation. Finally, it seeks to examine the new article 147-A of the Penal Code, in its material and procedural aspects, observing its practical application in the judiciary, as well as pointing out its possible gaps and indicating probable solutions for these shortcomings. It was concluded that the Brazilian stalking law must be adapted to cease its legislative insufficiency, with subjective terms, in addition to having lenient penalties and procedures.
Keywords: Stalking; Persecution; Art․ 147-A; Cyberstalking.
1. INTRODUÇÃO
A legislação brasileira sofre frequentes mutações em suas diversas áreas, visto que as realidades social e cultural do país estão sempre mudando e se adaptando. Em vista disso, no direito penal cria-se e se modifica artigos e leis buscando tipificar os crimes que surgem ou até mesmo deixam de ter justificativa para existência de amparo legal. O Código Penal Brasileiro não previa o crime de perseguir alguém.
Assim, antes os operadores de direito encaixavam esse delito em outros existentes, visando punir condutas associadas à perseguição, como ameaça, e não através de disposição específica do tema. Todavia, as medidas mostravam-se insuficientes para uma punição adequada e eficaz dos perseguidores. Logo, em 31 de março de 2021, foi criada a Lei nº 14.132, que acrescentou o artigo 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, mais conhecido como Código Penal, e revogou o artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, a Lei das Contravenções Penais. Desse modo, a partir de 1º de abril de 2021, passou a existir o crime de perseguição no Brasil, mais conhecido como stalking.
A referida Lei foi elaborada visando proteger a vítima. Outrossim, a redação do artigo 147-A, do Código Penal, relata que esse crime pode ocorrer por qualquer meio, como contato físico, virtual (cyberstalking), escrito, verbal, por gestos, dentre outros meios. O crime de perseguição, no Código Penal Brasileiro, possui pena de 6 meses a 2 anos e multa, tratando-se de um crime de menor potencial ofensivo, e apesar de ter pena de reclusão, é breve, acompanhado de um procedimento ameno.
Destarte, analisa-se que há uma abordagem na legislação brasileira insuficiente face à gravidade da conduta, visto que pode ocorrer concurso material de crimes como stalking e lesão corporal, bem como em atenção ao que pode causar à vítima, como ansiedade, medo, pânico e mudanças no estilo de vida, como sair do emprego, deixar de frequentar locais públicos e não sair de casa sem companhia.
Por tudo isso, faz-se importante o estudo e a pesquisa sobre a Lei de stalking e como se dá esse fenômeno, a fim de esclarecer os pontos relevantes sobre o assunto e, sobretudo, para demonstrar possíveis adequações da nova lei visando uma maior eficácia. A partir do exposto, busca-se desenvolver pesquisa monográfica que responda aos seguintes questionamentos: O que é o Stalking e como ocorre no Brasil e em outras jurisdições? Como funcionava a punição dos atos de perseguição antes da criação da Lei do stalking, artigo 147-A, do Código Penal? Com a publicação da nova Lei do stalking quais são os principais apontamentos críticos?
O objetivo deste estudo é analisar o fenômeno da perseguição, e, em seguida, identificar as possíveis insuficiências da nova lei de stalking brasileira. Realiza-se através da conceitualização da perseguição com explanação de suas características teóricas e práticas, no Brasil e em outros países. Após, descreve-se as consequências do fenômeno na vida da vítima e as punições aplicadas por meio de legislação diversa, para, enfim, observar a utilização do artigo 147-A do CP em suas perspectivas e imprecisões.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA
2.1. A Insuficiência das Respostas Jurídicas à Perseguição
A perseguição causa insegurança, medo e desequilíbrio no perseguido, gerando em alguns casos danos irreparáveis. Ora, esses atos ameaçadores podem ocasionar consequências materiais e sentimentais na vida da vítima de forma extremamente intensa, mudando a rotina do perseguido de forma irremediável.
Os danos psicológicos são os mais comuns. A título de exemplo, podem ser diversas doenças psicológicas, por exemplo: ansiedade, depressão e transtorno do pânico, que podem ser traumas irreversíveis mesmo após tratamento psicológico, sendo capaz de tornar-se uma dor tão insustentável que vire suicídio. Outros problemas causados na vida do perseguido em vários casos é quando a perseguição é tão obsessiva e reiterada que a vítima pode se forçar a deixar de frequentar lugares rotineiros, como casas de parentes e amigos, academia, supermercado e até mesmo o trabalho (D’urso, 2021).
O stalking é um delito muito grave em face das diversas consequências possíveis na vida da vítima em diversos âmbitos, através da invasão de privacidade, da manipulação na rotina do perseguido e dos danos morais e patrimoniais. Ressaltando-se, ainda, que o fenômeno pode ser um crime meio para outro crime fim, podendo ocorrer juntamente com outros delitos violentos e até mesmo fatais, como lesão corporal, estupro e até mesmo homicídio, atingindo a vida, o bem jurídico mais relevante.
Nota-se que além dos traumas relacionados aos acontecimentos na vida do perseguido, o temor é ainda maior em relação ao que ainda pode acontecer, em relação ao perseguidor ou até mesmo a possibilidade de surgimento de novos perseguidores obsessivos. Percebe-se, ainda que a vítima não saber quem é seu perseguidor a atormenta bastante, pois desconfia de todos ao seu redor, conhecidos e desconhecidos.
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) assegura que todos são iguais perante a lei, conforme o princípio da isonomia (Brasil, 1988). Trata-se de um dos princípios mais importantes do direito brasileiro e deste decorrem diversos outros princípios e garantias sociais. A CRFB/88, em seu artigo 5º, caput, dispõe sobre “a vida, a liberdade e a segurança”, bem como atesta no inciso X, “a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas”, visando preservar a dignidade da pessoa humana. Além disso, o Código Constitucional garante à todas as pessoas no artigo 6º, caput, “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer e a segurança”, objetivando garantir os direitos sociais à população (Brasil, 1988, s. p.).
Além da Constituição, o Pacto de São José da Costa Rica, Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, também assegura os direitos e liberdades às pessoas, além da proteção à honra de dignidade de todos1.
Os direitos fundamentais da vítima são amplamente violados com a ocorrência do stalking em sua vida, afetando o bem-estar dos perseguidos, tornando-os sobreviventes em uma vida sem dignidade como estabelecido nos direitos humanos. No âmbito do direito penal brasileiro, até 31 de março de 2021, o stalking era encaixado em normas existentes que penalizavam algumas condutas associadas à perseguição insistente, visto que ainda não havia previsão legal para o delito de perseguição.
Consequentemente, a punição de atos relacionados ao fenômeno ocorria através de delitos já existentes que tipificavam condutas do referido fenômeno, como, o crime de moléstia, previsto no artigo 65, do Decreto-Lei nº 3.688; o crime de violência psicológica contra a mulher, tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340; o delito de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal; a infração de constrangimento ilegal, disposto no artigo 146, do Código Penal; e os crimes contra a honra, constantes nos artigos 138 ao 140, do Código Penal (Sousa, 2020).
A Dinamarca foi o primeiro país2 a tratar sobre o stalking3, em que a polícia procede decidindo medidas que visem proteger vítimas das condutas repetidas e incessantes que atormentem o perseguido em casos que cumpram os requisitos legais (Gomes, 2016). Anos depois, alguns casos de stalking de famosos foram globalmente noticiados.
O mais marcante foi a perseguição do renomado músico John Lennon pelo fã Mark Chapman, que teve como desfecho o assassinato do participante da banda de rock The Beatles, em 1980. Posteriormente, em 1981, Ronald Reagan, presidente dos Estados Unidos da América (EUA) no citado ano, foi perseguido e sofreu tentativas de homicídio por John Hinckley Jr. No ano seguinte, em 1982, a atriz Theresa Saldana foi perseguida pelo stalker Arthur Richard Jackson, que tentou matá-la com quatorze facadas (Haile, 2020).
Depois, em 1989, no estado da Califórnia, localizado nos EUA, a atriz Rebecca Schaeffer foi perseguida de forma reiterada por um fã com uma paixão obsessiva, durante três anos através de cartas e visitas à residência da artista, que, por último, a matou com tiro de arma de fogo, outrossim, na mesma época, quatro mulheres anônimas foram assassinadas por ex-companheiros que as perseguiam (Bakkila, 2019; Haile, 2020).
Depois, em 1989, no estado da Califórnia, localizado nos EUA, a atriz Rebecca Schaeffer foi perseguida de forma reiterada por um fã com uma paixão obsessiva, durante três anos através de cartas e visitas à residência da artista, que, por último, a matou com tiro de arma de fogo, outrossim, na mesma época, quatro mulheres anônimas foram assassinadas por ex-companheiros que as perseguiam (Bakkila, 2019; Haile, 2020)
Em consequência dos diversos casos noticiados no país, o estado da Califórnia foi o pioneiro estadunidense a legislar sobre o fenômeno do stalking, em que a primeira lei anti-stalking entrou em vigor em 1º de janeiro de 1991. Três anos depois, a perseguição insistente que causa medo para a vítima se tornou prevista em todo o país, sendo penalizado nos 50 estados americanos, cada um de modo particular, logo depois, em 2000 foi tipificado no Código Criminal dos Estados Unidos (US Criminal Code) como crime de interestadual (Amiky, 2014; Gomes, 2016).
No continente da Oceania, a federação da Austrália, assim como os EUA tem Estados autônomos. Em 1994 o estado de Queensland começou a prever o stalking na legislação australiana, depois outros estados também passaram a legislar sobre o crime de perseguição. No país, as leis tipificam o stalking com algumas diferenças, mas convergem em ser preciso que ocorram dois ou mais atos de perseguição que deixem a vítima ameaçada e assustada para caracterização do delito (Ferreira, 2016).
Posteriormente, o Reino Unido, em 1997, editou a norma de Proteção contra Assédio (Protection from Harassment – PHA) prevendo a proibição de condutas de assédio, depois, em 2012 houve novas edições que especificaram sobre condutas do fenômeno stalking, ocorrendo a partir de 3 atos conforme a jurisprudência da nação, com competências dos tribunais para aplicação das medidas cautelares ao stalker, que persegue e de qualquer modo perturba a paz de outrem, bem como aplicação de multa e pena de prisão (Amiky, 2014; Gomes, 2016). Desde então, conforme pesquisa de 2014, semanalmente nos tribunais em torno de dez stalkers são julgados (Chorley, 2014).
Em 2007, entrou em vigor na Alemanha o §238 do Código Penal Alemão (STGB) tipificando a perseguição4 de forma taxativa, sendo punida quando a vítima for severamente afetada psicologicamente, com isso doutrinadores veem como um mero direito simbólico, face à difícil condenação e à restrição legal. Ainda na Europa, em 2009, a Itália introduziu, através da lei nº 38, de 23 de abril de 2009, no código penal o crime de stalking5, no artigo 612º do Código Penal Italiano. Considerada também uma lei figurativa, pois só caracteriza o stalking através de exame da vítima que tem ansiedade ou medo, limitando os perseguidos (Amiky, 2014; Gomes, 2016).
Posteriormente, em 27 de abril de 2013 foi promulgado o Ato de Proteção contra o Assédio (Protection from Harassment Act) na África do Sul que visa proteger as vítimas do stalking e cyberstalking, visando principalmente a proteção de pessoas mais vulneráveis com menos recursos financeiros (Amiky, 2014; Sousa, 2020).
Após, em 30 de junho de 2015, a Espanha também introduziu o artigo 172 no seu código penal que tipifica o stalking, um assédio insistente e reiterado que afeta o cotidiano da vítima, através de condutas taxativas. Na referida nação o crime tem natureza semipública e não precisa de representação da vítima, além de ser punido com pena de prisão ou trabalho comunitário (Ferreira, 2016). No mesmo ano, Portugal acresceu o artigo 154-A ao Código Penal Português, em 5 de agosto de 2015, com objetivo maior de evitar e combater a violência contra as mulheres, mas também contra os homens, visto que a vítima pode ser qualquer pessoa (Antunes, 2021).
Outrossim, em 22 de março de 2021 foi aprovada uma lei anti-stalking na Coreia do Sul visando proteger os cidadãos da perseguição que causa tantos problemas, extremamente ocorrida com os famosos coreanos que são perseguidos por stalkers que são chamados no país de sasaengs. Na lei coreana a perseguição ocorre ao observar ou se aproximar de alguém ou de seus familiares sem razão, causando ansiedade através de atos invasivos como mensagens e presentes. Ressalte-se que a referida punição é de até 3 anos de prisão ou multa (Oliveira, 2021).
Por último, analisa-se que diversos países ainda não legislam acerca do fenômeno do stalking, mas em todos os locais do mundo o tema é amplamente debatido entre estudiosos, juristas e profissionais do direito e em algumas nações existem estudos acerca da necessidade da criação de legislação específica. As legislações, estudos e debates ocorrem em todo o mundo pois é um fenômeno que com a ocorrência de diversos casos concluiu-se, ao longo dos anos, que gera graves consequências sociais, principalmente na vida do perseguido, que tem diversas áreas da sua vida afetada.
2.2. A Tipificação do Stalking e Seus Limites
A criação da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, acrescentou o artigo 147-A ao Código Penal, o referido artigo foi revogado deixando lacunas na legislação, visto que o novo artigo trata apenas de perseguição obsessiva e reiterada, assim, os atos de moléstia ou perturbação da tranquilidade ocorridos uma vez, deixaram de ter punição.
Outrossim, o delito não é tratado como um crime de violência, entretanto, percebe-se claramente que é uma infração de violência psicológica, quando a perseguição é um crime fim, ou seja, o objetivo final do autor. Porém, na maioria dos casos o stalking ocorre em concurso com outros delitos, sendo um crime meio para o cometimento de outro crime fim, por exemplo, quando o stalker persegue sua ex-companheira que não quer retomar a relação com o objetivo de matá-la.
Outro fator existente é que são aplicáveis institutos penais que beneficiam o réu, estes, sendo um crime simples, a composição dos danos civis e a transação penal, tornando-se um delito majorado, o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo. Por tudo posto, a aplicação dos referidos benefícios é completamente inadequada, visto que trata-se de um crime de violência psicológica com consequências devastadoras na vida da maioria das vítimas, tornando os institutos insuficientes para a reprovação e prevenção do crime.
Partindo dessa constatação, ressalte-se ainda que o artigo 147-A do CP apresenta ainda algumas faltas e subjetividades que dificultam uma aplicação efetiva da norma. Por exemplo, a expressão de invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima é uma frase abstrata que pode ser interpretada de diferentes formas.
Além disso, a majorante da perseguição ocorrer contra mulher por razões da condição de sexo feminino nos termos do crime de feminicídio, limita a visão de mulher nos aspectos biológicos, quando deve-se estender às transsexuais e travestis de acordo com diversas decisões do Tribunais Superiores Brasileiros, ou seja, deveria ser objetivo na lei a menção de todas as vítimas enquadradas nessa majorante.
Ainda neste sentido, a majorante do uso de armas não menciona quais armas podem ser encaixadas no inciso do artigo, podendo ser, a título de exemplo, armas de fogo ou armas brancas. Logo, as referidas subjetividades precisarão ser complementadas com outras normas para um completo entendimento e adequada aplicação da norma em tela.
Convém citar também que a pena e o procedimento são brandos para o crime de perseguição que ao analisar todos os argumentos apresentados nota-se que é um crime preocupante com consequências graves na vida da vítima, que por vezes tem sua vida ceifada.
Além de tudo, no delito é prevista pena de multa, a citada multa é destinada ao Estado, não à vítima, que possui diversos prejuízos, inclusive financeiros. Dessa forma, no texto do artigo 147-A do CP devia haver menção que o perseguido poderia requerer na justiça indenização, prevista no artigo 387, IV, do CPP, visto que diversos indivíduos não sabem deste amparo penal e não solicitam ao Estado seu direito de indenização para os prejuízos sofridos.
Por último, observa-se que houve a criação da lei de stalking em virtude de pressões sociais em face de diversos crimes deste fenômeno, sem uma devida estratégia para prevenção e punição do crime. Nota-se que o adequado teria sido a criação do artigo de forma completa, sem brechas, acrescentado de políticas públicas, como campanhas em meios de comunicação, escolas e empresas acerca do stalking, suas consequências, o amparo legal e sua punição, visando uma conscientização da população.
Ademais, é necessária uma estrutura estatal que forneça apoio psicológico para as vítimas de perseguição que na maioria dos casos ficam com a saúde psicológica extremamente afetada. Ainda cabe-se citar a escassez de medidas destinadas ao perseguidor, como o devido apoio psicológico, em alguns casos é notório que o autor possui problemas psicológicos, bem como, deve-se criar cursos e oficinas nos estabelecimentos prisionais que informem e sensibilizem os stalkers e outros presos sobre o referido fenômeno.
Conclui-se, portanto, que a criação do novo artigo resultou em uma evolução no Código Penal Brasileiro que não possuía nenhum amparo legal para o delito de stalking, ocorrido diversas vezes ao redor do mundo, inclusive no Brasil. Porém, percebe-se que a referida norma é insuficiente, em face de diversas lacunas existentes, além de possuir uma pena e procedimentos brandos, tornando-se deficiente para a proteção das vítimas, além de insatisfatória para o estabelecimento da segurança social e ordem pública.
2.3. A Necessidade de Aperfeiçoamento da Legislação
O crime de stalking brasileiro visa inibir as ocorrências de perseguição e proteger os perseguidos, além de buscar evitar que o ato obsessivo e reiterado se torne outro delito mais grave, como lesão corporal e homicídio, visto que na maioria dos casos ocorre em concurso com outros delitos.
Inicialmente, destaque-se a falta do legislador em revogar o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, visto que algumas condutas deixaram de ser previstas, pois em alguns casos não ocorre o stalking, uma perseguição reiterada, apenas a moléstia ou perturbação da tranquilidade. Na previsão revogada bastava um ato para tipificação do delito, ocasionando uma lacuna legislativa.
O artigo 147-A do CP possui algumas faltas que causam dúvidas aos aplicadores do direito e estudiosos, dentre elas, o caput do artigo dispõe que o perseguidor invade ou perturba a esfera de liberdade ou privacidade da vítima, um termo subjetivo, com difícil definição que causará discordâncias (Oliveira; Schprejer, 2021).
Ademais, o §1º, II, do CP do referido artigo menciona que aumenta-se a pena se o crime for cometido “contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código”, um grande equívoco do legislador. A palavra mulher resulta em um significado objetivo, todavia, o STF já reconheceu em diversas decisões que a mulher descrita na lei trata-se da mulher no sentido biológico, bem como da mulher no sentido de gênero, ou seja, identificação sexual, como transexuais e travestis. A ADI 4275 de 15 março de 2018 do STF esclarece acerca do direito fundamental de transgêneros na classificação de seu gênero conforme sua identificação6 (Cabette, [s.d]).
Outrossim, a expressão “emprego de arma”, prevista no §1º, III, do CP, não taxa quais armas estão incluídas na causa de aumento de pena, se seriam apenas armas de fogo (como pistolas e revólveres) ou também armas brancas (como faca de cozinha e tesoura). Com isso, cabe aos profissionais do direito a discussão do que é apropriado, mas, por não haver taxatividade na norma, deve ser interpretada em sentido amplo, até que existam entendimentos objetivos (Oliveira; Schprejer, 2021; Cabette, s.d.).
Evidenciando a gravidade concreta da perseguição, Amiky (2014) menciona uma pesquisa que concluiu que mais da metade das vítimas eram perseguidas por ex-companheiros, ou seja, uma pessoa íntima que conhece sua vítima, além disso observou-se que mais de 50% das vítimas de homicídio já haviam denunciado a perseguição, demonstrando insuficiência do amparo estatal.
Tendo em vista os aspectos observados nesta dissertação, percebe-se que a pena aplicada é pequena (reclusão de 6 meses a 2 anos e multa) e o procedimento brando, visto que se enquadra em um crime de menor potencial ofensivo sendo competência do juizado especial criminal e podendo caber dois institutos penais que visam atenuar a punição em alguns casos, dentre eles, a composição dos danos civis e a transação penal. Outrossim, se o caso for de perseguição majorada é possível ainda a aplicação de dois benefícios ao réu, o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo.
Em face a essa realidade, alguns doutrinadores, estudiosos e aplicadores do direito criticaram o artigo criado para tipificar o stalking em face de algumas faltas, como o delegado e estudioso Cabette (s.d., p. 23) mencionou: “O artigo 147 – A, CP, em virtude da pena irrisória prevista, parece poder ser considerado um exemplo de insuficiência protetiva”. A deficiência no amparo legal prejudica a aplicação da lei e garantia da desejada ordem pública.
Neste sentido, discute-se que as deficiências analisadas na lei do stalking resultam em direito simbólico, uma teoria difundida por Marcelo Neves (1994, p. 9), que alega que algumas normas são carentes de efetivação normativo-jurídica, ou seja, algumas condutas são previstas em lei, mas na prática não são eficazes e apropriados, tornando-se um direito simbólico.
Por tudo posto, constata-se que os danos causados na vida da vítima de perseguição são diversos, todas as áreas da vida do perseguido podem ser atingidas, dentre as mais comuns, saúde psicológica, relação com as outras pessoas, relações de intimidade, estilo de vida, saúde física, desenvolvimento profissional e acadêmico, além de prejuízos financeiros. Alguns danos sofridos são irreparáveis e a vítima tem a vida afetada pelo resto de sua vida.
Outrossim, o perseguido costuma ser vítima de outros crimes em concurso com o stalking, como lesão corporal, crimes sexuais e em alguns casos até mesmo homicídio, cessando o bem jurídico mais valioso. Desse modo, verifica-se insuficiência da legislação brasileira, face à gravidade concreta do delito de perseguição, conhecida como stalking, nos âmbitos nacional e internacional.
3. METODOLOGIA
Quanto à utilização dos resultados, a pesquisa é pura, por ter como finalidade precípua a ampliação dos conhecimentos sobre a temática. No tocante aos fins, o estudo primeiramente categorizou-se como exploratório, porque buscou inicialmente aprimorar ideias. Atualmente, a pesquisa categorizando-se como descritiva, pois descreve a situação quando ocorre a investigação, classificando e interpretando os fatos. Quanto à abordagem a pesquisa é qualitativa, enfatizando a compreensão e a interpretação do tema, atribuindo significado aos dados coletados.
4. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS
O artigo 147-A do CP apresenta ainda algumas faltas e subjetividades que dificultam uma aplicação efetiva da norma. Por exemplo, a expressão de invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima é uma frase abstrata que pode ser interpretada de diferentes formas.
Além disso, a majorante da perseguição ocorrer contra mulher por razões da condição de sexo feminino nos termos do crime de feminicídio, limita a visão de mulher nos aspectos biológicos, quando deve-se estender às transsexuais e travestis de acordo com diversas decisões do Tribunais Superiores Brasileiros, ou seja, deveria ser objetivo na lei a menção de todas as vítimas enquadradas nessa majorante.
Ainda neste sentido, a majorante do uso de armas não menciona quais armas podem ser encaixadas no inciso do artigo, podendo ser, a título de exemplo, armas de fogo ou armas brancas. Logo, as referidas subjetividades precisarão ser complementadas com outras normas para um completo entendimento e adequada aplicação da norma em tela.
Convém citar também que a pena e o procedimento são brandos para o crime de perseguição que ao analisar todos os argumentos apresentados nota-se que é um crime preocupante com consequências graves na vida da vítima, que por vezes tem sua vida ceifada.
Além de tudo, no delito é prevista pena de multa, a citada multa é destinada ao Estado, não à vítima, que possui diversos prejuízos, inclusive financeiros. Dessa forma, no texto do artigo 147-A do CP devia haver menção que o perseguido poderia requerer na justiça indenização, prevista no artigo 387, IV, do CPP, visto que diversos indivíduos não sabem deste amparo penal e não solicitam ao Estado seu direito de indenização para os prejuízos sofridos.
Observa-se que houve a criação da lei de stalking em virtude de pressões sociais em face de diversos crimes deste fenômeno, sem uma devida estratégia para prevenção e punição do crime. Nota-se que o adequado teria sido a criação do artigo de forma completa, sem brechas, acrescentado de políticas públicas, como campanhas em meios de comunicação, escolas e empresas acerca do stalking, suas consequências, o amparo legal e sua punição, visando uma conscientização da população.
É necessária uma estrutura estatal que forneça apoio psicológico para as vítimas de perseguição que na maioria dos casos ficam com a saúde psicológica extremamente afetada. Ainda cabe-se citar a escassez de medidas destinadas ao perseguidor, como o devido apoio psicológico, em alguns casos é notório que o autor possui problemas psicológicos, bem como, deve-se criar cursos e oficinas nos estabelecimentos prisionais que informem e sensibilizem os stalkers e outros presos sobre o referido fenômeno.
Conclui-se, portanto, que a criação do novo artigo resultou em uma evolução no Código Penal Brasileiro que não possuía nenhum amparo legal para o delito de stalking, ocorrido diversas vezes ao redor do mundo, inclusive no Brasil. Porém, percebe-se que a referida norma é insuficiente, em face de diversas lacunas existentes, além de possuir uma pena e procedimentos brandos, tornando-se deficiente para a proteção das vítimas, além de insatisfatória para o estabelecimento da segurança social e ordem pública.
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OLIVEIRA, Lúcia Helena; SCHPREJER, Isabel de Oliveira. A criminalização do stalking. Consultor Jurídico, 27 abr. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-27/oliveira-schprejer-criminalizacao-stalking. Acesso em 15 mar. 2022.
SOUSA, Camila Santana de. Stalking e violência de gênero: a criminalização do stalking como medida preventiva ao feminicídio. 2020. Graduação em Direito – Centro Universitário de Brasília – UniCEUB, Brasília/DF, 2020. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/prefix/14199/1/Camila%20Sousa%2021550297.pdf. Acesso em: 01 mar. 2022.
1 Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade 1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. (BRASIL, 1992, s. p.).
2 Em diversos estudos menciona-se que o primeiro país a tratar do stalking foi os EUA em 1989, porém, na verdade, o pioneiro a tratar do tema foi a Dinamarca em 1933.
3 Na Dinamarca a perseguição é nomeada forfølgelse, uma perturbação da paz.
4 Nomeada na Alemanha de nachstellung, um assédio intenso.
5 Chamado na Itália de atti persecutori, traduzido como atos persecutórios.
6 ADI 4275/DF DO STF disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749297200.