REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779470282
RESUMO
O presente artigo analisa a responsabilidade do estado do Amazonas quanto à omissão de dados estatísticos sobre a violência contra a população LGBTQIAPN+. Sob a ótica da necropolítica, sustenta-se que a ausência de registros oficiais configura uma política deliberada de apagamento, e não mera falha administrativa. Por meio de pesquisa bibliográfica e análise do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, confrontou-se a inércia estatal com o dever de proteção e a jurisprudência do STF e da Corte Interamericana. Conclui-se que o "vazio estatístico" amazonense caracteriza um Estado Violador, pois inviabiliza a criação de políticas públicas e perpetua a vulnerabilidade estrutural de corpos dissidentes.
Palavras-chave: Necropolítica; Omissão Estatística; População LGBTQIAPN+; Dever de Proteção.
ABSTRACT
This article analyzes the responsibility of the State of Amazonas regarding the omission of statistical data on violence against the LGBTQIAPN+ population. Through the lens of necropolitics, it is argued that the absence of official records constitutes a deliberate policy of erasure, rather than a mere administrative failure. Through bibliographic research and analysis of the 2025 Brazilian Public Security Yearbook, state inertia was confronted with the duty of protection and the jurisprudence of the Brazilian Supreme Court (STF) and the Inter-American Court of Human Rights. It is concluded that the Amazonian "statistical void" characterizes a Violator State, as it hinders the creation of public policies and perpetuates the structural vulnerability of dissident bodies.
Keywords: Necropolitics; Statistical Omission; LGBTQIAPN+ Population; Duty to Protect.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, concebida como carta cidadã, foi responsável por inaugurar o neoconstitucionalismo. Marcada pela presença ao longo de todos seus artigos da busca pela efetivação dos direitos fundamentais, tem a dignidade da pessoa humana consolidada como fundamento positivado da república.
A partir de aspectos formais a dignidade humana deveria alcançar a todos sem distinção exigindo do Estado uma prestação concreta que vise proporcionar a fruição destes. O que, entretanto, não se materializa de forma efetiva haja vista que grupos vulneráveis e estruturalmente postos à margem da sociedade se veem constantemente expostos ao vilipêndio de seus direitos mais básicos
Nesse cenário, membros da comunidade LGBTQIAPN+ se veem expostos a violências cotidianas sem que haja ainda qualquer lei específica que vise criminalizar essas condutas. Posto a inércia do legislativo nacional, o judiciário na figura do Supremo Tribunal Federal agiu para enquadrar condutas homotransfóbicas como crime equiparado ao crime tipificado pela lei n. 7.716/89 - de racismo, o que, contudo carece de efetividade quando se traz a análise para o contexto amazonense.
Ademais, a gestão da vida e a administração da morte constituem, na modernidade, as faces de uma mesma moeda estatal. Michel Foucault identificou no biopoder a capacidade do Estado de fazer viver e deixar morrer, contabilizando, controlando e gerindo populações, por outro, a realidade contemporânea de grupos marginalizados exige uma leitura sob a ótica da necropolítica, conceituada por Achille Mbembe.
O problema de pesquisa que origina este estudo repousa na indagação: em que medida a ausência de dados oficiais sobre violência contra a população LGBTQIAPN+ no estado do Amazonas se revela como um instrumento da necropolítica? O vazio estatístico é apontado pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, onde o Amazonas em contraste a outros entes federativos pertencentes a região Norte, negligencia e invisibiliza um contingente populacional expressivo que habita o território.
Para tanto, tem-se a hipótese de que essa "omissão estatística" não é fruto do acaso ou de meras dificuldades logísticas inerentes à região amazônica, ao contrário, sustenta-se que a inexistência de registros reflete uma escolha política, uma ferramenta de necropolítica que visa invisibilizar e silenciar vivências, impedindo o diagnóstico necessário para a formulação de políticas públicas. O caminho metodológico adota a abordagem qualitativa e o método dedutivo, por meio do levantamento bibliográfico e análise documental, partindo das macroestruturas de poder e das normas internacionais de proteção para analisar o caso concreto da omissão local.
A partir disso, a presente pesquisa subdivide-se em três eixos de discussão ao redor da problemática. Primeiro, se estabelece a base teórica da investigação, diferenciando os conceitos de biopolítica e necropolítica. Propõe-se demonstrar como os corpos dissidentes são subtraídos do cálculo biopolítico de proteção estatal e situados em uma "lacuna de proteção", onde a sua existência não é considerada digna de luto ou de esforços administrativos, expondo-os diretamente à lógica de morte.
Em segundo momento, apresenta-se a materialidade dessa exclusão por meio da análise crítica do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025. O texto foca na omissão de dados do estado do Amazonas, contrastando-o com outros estados da região Norte, para evidenciar que o silêncio estatístico é uma falha estrutural do sistema, que impede a notificação adequada da motivação dos crimes.
Por fim, o terceiro e último capítulo qualifica juridicamente essa omissão, caracterizando o Amazonas como um “Estado Violador". À luz dos ensinamentos sobre o dever de prestação positiva do Estado e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADO 26 e MI 4733) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, deduz-se que a falha em produzir estatísticas viola frontalmente os direitos humanos, impedindo a formulação de políticas públicas e a concretização da cidadania plena.
Assim, em resumo pretende-se a partir desses conceitos compreender de que modo a ausência de dados referentes a violências sofridas por pessoas LGBTQIAPN+ contribui tanto à lógica necropolítica de silenciamento de vivências e também de violações por essas vidas sofridas em território amazonense, quanto sustenta o paradigma de violações de direitos humanos fundamentais em contrassenso ao que se dispõe na exegese constitucional e nos entendimentos jurisprudenciais existentes.
2. A NECROPOLÍTICA E O CORPO LGBTQIAPN+ SUBTRAÍDO DO CÁLCULO BIOPOLÍTICO
Michel Foucault em História da Sexualidade I (2014) propôs a existência de um poder que rege a vida dos indivíduos em sociedade. Na Idade Média (ou na era clássica), este poder era exercido majoritariamente pelo monarca que, no uso de seu poder soberano, detinha o direito de fazer morrer e deixar viver.
No contexto da Revolução Industrial, este poder passa por uma inversão lógica. O Estado moderno passa a determinar quem deve viver, a partir da máxima de fazer viver e deixar morrer materializando-se diretamente sobre a vida dos indivíduos, contabilizando-os, determinando e orientando o modus de vivência a ser observado. Para tanto, a partir da filosofia de Foucault ao poder sobre gerência a vida e administração de corpos dá-se o nome de biopoder:
Concretamente, esse poder sobre a vida desenvolveu-se a partir do séc. XVII, em duas formas principais; (...) dois polos de desenvolvimento interligados por todo um feixe intermediário de relações. Um dos polos centrou-se no corpo como máquina: no seu adestramento, na ampliação de suas forças, no crescimento paralelo de sua utilidade e docilidade (...). O segundo, centrou-se no corpo-espécie, no corpo transpassado pela mecânica do ser vivo e como suporte dos processos biológicos: a proliferação, os nascimentos e a mortalidade, o nível de saúde, a duração da vida, a longevidade, com todas as condições que podem fazê-los variar. As disciplinas do corpo e as regulações da população constituem os dois polos em torno dos quais se desenvolveu a organização do poder sobre a vida.
O biopoder opera assim pela institucionalização de um poder disciplinar que ultrapassa os limites do Estado incidindo sobre a vida privada de indivíduos ao criar corpos dóceis, obedientes e produtivos3. Em Vigiar e Punir (2014), Foucault se utiliza da figura do Panóptico desenvolvido por Jeremy Bentham, ideal arquitetônico onde a vigilância exercida sobre quem estivesse lá aprisionado dar-se-ia de forma absoluta, para exemplificar a vigilância contínua que classifica e ordena exercida pelo Estado sobre seus indivíduos.
Assim, o Estado como agente biopolítico tem o biopoder de acessar seus indivíduos e suas expressões, qualificando, medindo, avaliando, hierarquizando, e os classificando em um regime de valor e utilidade. Por conseguinte, conquanto presentemente e a época das observações de Foucault sejam distintos, percebe-se ainda o papel que a biopolítica exerce sobre a vida e seus mecanismos por meio de cálculos explícitos, sujeitos a um poder saber que a tudo modifica, o que leva o entendimento de que os fenômenos sociais ocorrem sob o véu estatal que dentre suas condutas comissivas e omissivas ou a tudo permite ou proíbe, nada escapando ao seu domínio.
Para além e tendo como base os postulados propostos por Foucault, o filósofo camaronês Achille Mbembe desenvolveu o conceito de Necropolítica que se define a partir do entendimento de que a materialização máxima de soberania é “o poder e a capacidade de ditar quem pode viver e quem deve morrer” (Mbembe, 2018, p. 5). Da análise do poder e do dever de quem vive e morre, respectivamente, é notório que a escolha do sujeito e sua respectiva exposição à morte perpassa por vetores de raça, classe social, gênero e orientação sexual, escancarando a vulnerabilidade dos chamados corpos dissidentes.
No que tange a sexualidade Foucault alerta para existência do princípio de que toda sexualidade deve ser submetida à lei para assim ser considerada como tal4, ou seja para que esta se torne inteligível. Nesse sentido, sexualidades e vivências dissidentes quando não normatizadas a ponto de inteligíveis serem concebidas escapam entre os dispositivos de poder que determinam os passíveis de proteção jurídica.
É nesse contexto de lacuna de proteção que se situam os corpos dissidentes, conceito desenvolvido por Howard Becker (1928), podem hoje ser concebidos como aqueles que não se expressam dentro da ordem cisheteronormativa, branca, privilegiada, desafiando a lógica de gestão populacional do Estado. Isso posto sua existência não vale a empreitada de esforços nem para sua inteligibilidade e tampouco para o seu reconhecimento como sujeitos dignos de direitos fundamentais.
Uma vez percebidos como dissidentes, não sendo inteligíveis, não estão sujeitos a contagem, sendo deixados expostos a violência em todos seus aspectos, expondo-os a uma lógica de morte e violência. Entretanto, isso não quer dizer que não existam e que muito menos não devam ser protegidos por esforços estatais a serem traduzidos tanto por meio de políticas públicas em todos os níveis de poder, seja ele executivo, legislativo e judiciário.
Essa dinâmica necropolítica revela-se palpável quando se faz a análise demográfica do Amazonas, pois ao mencionar o estado brasileiro pertencente à Amazônia Legal, tem-se que 2,3% da população se autoidentifica como homossexual ou bissexual, de acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) de 2019. Trata-se de um contingente populacional expressivo, principalmente quando se considera que atualmente a população amazonense ultrapassa a marca de quatro milhões de habitantes5.
Todavia, a partir da análise da realidade da contagem de casos de violência contra pessoas LGBTQIAPN+ em comparação com a sua presença demográfica se é revelado uma distopia, haja vista que em um território vasto com 62 municípios e seus distritos a ausência de dados oficiais que possam refletir as violências por essa comunidade sofridas não pode ser lido como mera omissão irrelevante ou ainda interpretado como uma inexistência de conflito. Pelo contrário, ao não registrar a violência contra um grupo que estatisticamente existe e habita o território, o Estado age de forma silenciar os vilipêndios sofridos, pois não se chegara ainda ao ideal de sociedade sem violências. não refletindo assim o ideal de uma sociedade livre de barbáries.
Neste panorama, a ausência de dados oficiais sobre crimes em face da comunidade LGBTQIAPN+, no que tange os de homotransfobia no Amazonas, conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, revela não uma forma acidental, mas o instrumento evidente e escancarado da necropolítica que ao invisibilizar vivências as coloca à margem da sociedade, o que será analisado na próxima seção da presente pesquisa.
3. A NECROPOLÍTICA MATERIALIZADA NO AMAZONAS: A ANÁLISE DO ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE 2025
O Anuário Brasileiro de Segurança Pública é produto dos esforços empregados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, organização não-governamental sem fins lucrativos, integrado por membros da segurança e gestão pública, pesquisadores, ativistas e operadores de justiça. O documento baseia-se em informações fornecidas pelas secretarias de segurança pública estaduais, polícias civis, militares e federais, tendo como intuito a promoção da transparência e a melhoria da qualidade dos dados.
A edição do ano de 2025, ao detalhar o índice de crimes de homotransfobia e crimes contra pessoas LGBTQIAPN+ - quais sejam estupro, lesão corporal doloso e homicídio doloso - durante os anos de 2023 e 2024 cometidos no âmbito do território brasileiro revelou a face ausente do estado do Amazonas. A ausência de dados inerentes à prática desses crimes em solo amazonense não é mero acaso, do contrário, pode ser percebida como consequência de uma dinâmica estatal que caminha em uma linha tênue entre a omissão e comissão aos vilipêndios sofridos por essa comunidade.
Esse cenário revela dois pontos que merecem atenção. Primeiro, a não existência de dados ocorre em virtude da ausência de políticas públicas que visem acolher essa comunidade e não revitimizá-los, expondo-os a mais violência quando buscam amparo estatal. Por outro lado, a ausência, frente a um contingente populacional LGBTQIAPN+ evidentemente significativo e ainda que assim não fosse, mascara dolosamente as violências sofridas por aqueles que existem fora do cistema heteronormativo, branco, patriarcal sujeitando-os a uma política de morte, reverberando ativamente ciclos de violência.
Em comparação com outros seis estados da região norte - Acre, Pará, Rondônia, Roraima, Amapá e Tocantins - o Anuário de 2025 desvela a ausência crítica do Amazonas. Conforme a Tabela 18, quanto à ocorrência do crime de homofobia ou transfobia, apenas Amazonas e Pará alegaram não possuir dados específicos de ocorrência. Entretanto, conforme detalhado na Tabela 19, quanto à ocorrência de crimes contra pessoas LGBTQIAPN+, o estado do Amazonas foi o único a não contribuir com qualquer dado pugnando pela inexistência de registros.
Desse recorte regional é crucial o entendimento de que conquanto estados como Roraima e Amapá tenham apresentado dados que possam não traduzir a imensa realidade corroboraram para com a viabilidade real de coleta de dados, demonstrando que esse mecanismo é plenamente plausível de ser materializado mesmo quando em condições de barreiras geográficas, naturais, burocráticas inerentes a realidade nortista amazônica. A ausência de dados no Amazonas configura-se, desta forma, como uma escolha política.
A presente inexistência de dados e registros inconstantes no Anuário podem ser vistos como corolário direto da ineficácia do Estado, materializado na arquitetura do cistema de registro policial do Amazonas que inconscientemente reproduz os sistemas hierárquicos estruturais de gênero, orientação sexual, raça e classe.
Ao adentrar o ambiente da delegacia virtual, por exemplo, para registro do boletim de ocorrência, uma pessoa LGBTQIAPN+ vítima do crime de homotransfobia, lesão corporal dolosa, estupro encontra no site de registro de ocorrência um paradoxo, pois embora na aba destinada a identificação desta contenha campo destinado a escolha de orientação sexual, identidade de gênero, campo de texto para nome social, quando na descrição dos fatos não há qualquer local que faça menção a motivação do crime. Consequentemente, o dado que poderia ser introduzido no sistema de justiça passa a não existir de fato, pois sua existência como dado vincula-se a crime de “mera” lesão corporal dolosa, racismo, ou como demais crimes tipificados a honra - calúnia, injúria e difamação.
De outro modo, a arquitetura do cistema sujeita quem passa por violência revitimização quando em atendimento presencial. Uma pessoa trans que pelos mais diversos fatores não realizou sua retificação de registro civil e é vítima do crime de transfobia na ocasião de buscar auxílio presencialmente se vê mais uma vez uma violentada por se ver exposta primeiro a um tratamento no ambiente policial que por vezes lhe nega seu nome, segundo por ter que novamente explicitar os motivos que lhe sucederam estar ali, transformando de modo paradoxal o direito de acesso à justiça, previsto constitucionalmente, em sujeito ativo de sua própria transgressão.
Embora, como já discutido, a existência de fatores geográficos não se constitua como um argumento suficiente para justificar a ausência de dados, as lacunas assistenciais na promoção de direitos fundamentais a povos amazônidas é também por esses ocasionada. Se a assistência é falha na capital o comparativo tende a tornar-se desigual quando levadas em consideração as realidades vivenciadas por pessoas LGBTQIAPN+ no interior do estado.
O sistema de segurança falha ao não propiciar os meios necessários para captação dados e o consequente desenvolvimento de políticas públicas que visem tratar os índices de violência. Ao negar inteligibilidade, direitos e cidadania, o Estado sistematiza apagamentos, silêncios e barbáries, deixando pessoas expostas à morte, à necropolítica, como se nem dignos de luto fossem e/ou de serem quantificados fossem.
Para além da conduta normalizada perpetrada pelo Amazonas, essa uma vez omissa não é mera falha administrativa culposa, é conduta que viola diretamente os pressupostos constitucionais republicanos como o dever de proteção jurídica aliada à negação da promoção de direitos de existência, dispostos e defendidos tanto em âmbito nacional quanto internacional como será abordado no capítulo a seguir.
4. O ESTADO VIOLADOR: A OMISSÃO ESTATÍSTICA FRENTE AOS DEVERES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS
Os direitos fundamentais dispostos ao longo de toda Carta Magna de 1988, com especial atenção ao art. 5º, revelam-se como um sistema capaz não apenas de impor limites ao poder estatal sobre os indivíduos, mas de igual modo, suscitar uma prestação positiva deste Estado com vistas a garantir uma existência justa e digna.
Luigi Ferrajoli (2002) entende que os direitos humanos simbolizam a lei do mais fraco contra a lei do mais forte, na expressão de um contrapoder em face dos absolutismos perpetrados pelo Estado, do setor privado ou mesmo da esfera doméstica. Mais do que isso, a expressão de direitos humanos fundamentais tem como função promover, em sua completude, a dignidade humana a todos sem distinção de gênero, orientação sexual, raça e classe social, devendo o Estado, em todas as suas esferas, pautar suas condutas de modo não apenas a não violar, mas também a promover as medidas necessárias para que a violação não ocorra.
Assim, deve(ria) o Congresso Nacional, de igual forma, adotar postura que visasse resguardar tanto a promoção de direitos quanto o seu gozo e usufruto por todos, incluindo setores da sociedade estruturalmente marginalizados. Contudo, a omissão no sentido de efetivar o direito e o dever de proteção a esses grupos é exemplificada pela desídia do Congresso Nacional e se revela não como fruto do acaso ou produto de condutas culposas; do contrário, reflete a agenda de uma composição majoritariamente heterossexual, cisgênero e cristã conservadora, predominantemente avessa à promoção de dignidade de gênero e sexual a corpos dissidentes
Em virtude da conduta omissiva adotada pelo Congresso Nacional ao não criar instrumento legal que tipifique o crime de violência em face de pessoas LGBTQIAPN+, em 2019 em sede do julgamento do Mandado de Injução n. 4733, impetrado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros - ABGLT, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a ocorrência da mora legislativa. Determinou-se, então, que ante a ausência de tipo legal seja aplicada a lei n. 7716/1989 - pertinente aos crimes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional - àqueles crimes cometidos em virtude de orientação sexual e ou identidade de gênero, tornando, desta forma, o crime de homotransfobia em equiparação ao de racismo.
No mesmo sentido, a suprema corte constitucional em sede do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão - ADO- n. 26 entendendo os ministros pela inconstitucionalidade por omissão do legislativo nacional em editar lei específica que vise criminalizar a homotransfobia, definiram que com base nos pressupostos constitucionais de vedação a tortura e criminalização do racismo deve o crime de homotransfobia ser equiparado ao tipo penal contido na lei n. 7716/89.
No julgado, firmou-se o entendimento ainda de que a inércia do Poder Público inobserva frontalmente a Constituição Federal, em dois aspectos, pois ao ofender os direitos nela dispostos prejudica a sua própria aplicabilidade, revelando, assim, uma conduta que pressupõe a aplicabilidade apenas dos direitos e deveres que se mostrem mais convenientes, deixando a mercê da aplicação do direito e do dever de proteção minorias estruturalmente vulneráveis:
(...) mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados da Lei Fundamental. [...] Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente ou, então, do que a promulgar com o intuito de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes ou de grupos majoritários, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos ou, muitas vezes, em frontal desrespeito aos direitos das minorias, notadamente daquelas expostas a situações de vulnerabilidade (...) (ADO n. 26)
Todavia, embora o Supremo Tribunal Federal tenha atuado para criminalizar a homotransfobia via equiparação para com o crime de racismo, a lógica de apagamento da violência segue presente nas esferas de poder haja vista, mesmo após seis anos, não haver ainda qualquer lei específica nesse sentido de proteção a comunidade LGBTQIAPN+ editada pelo legislativo nacional, ao contrário não faltam projetos de lei que demonstram uma espécie de caças às bruxas a essa comunidade, conforme aponta a Aliança Nacional LGBTI+6.
No caso do Amazonas, o paradigma adquire mais um agravante: a ausência de dados relativos às violências sofridas por pessoas LGBTQIAPN+. O Anuário de 2025, apenas evidenciou a política adotada pelo estado que torna a decisão do STF carente de efetividade, contrariando a sua própria razão de existir, maquiando assim a realidade vivenciada no território amazonense.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em posicionamento anterior à criminalização de condutas homotransfóbicas pelo STF, pontuou que quando existentes as estatísticas disponíveis não refletiam a verdadeira dimensão da violência que enfrentam pessoas LGBTI, o que diminuiria a possibilidade de atuação do Estado de maneira a ser mais efetivo. Se a atuação estatal já se vê prejudicada na presença, ainda que deficiente, de dados e quando o Estado age de modo a não colher essas informações?
O posicionamento adotado pela Comissão IDH é relevante ao ordenamento brasileiro, uma vez que o estado brasileiro se submete a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e seus órgãos auxiliares, por força da adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, devendo seus entes federativos - União, Estados e Municípios, além dos poderes legislativo e judiciário em todas as esferas observar o entendimento firmado pela egrégia corte internacional, mediante controle de convencionalidade7.
Ao proceder de forma omissa, constituindo-se inerte, o Amazonas além de por em prática a necropolítica de corpos dissidentes age de modo a afrontar diretamente o que já entendeu a Corte Interamericana de Direitos Humanos. No julgamento do caso Azul Rojas Marin vs Peru, a corte determinou que o estado peruano adotasse um protocolo de investigação e administração de justiça durante os processos penais para casos em que fossem vítimas pessoas LGBT, além de que aquele procedesse com a criação e implementação de um sistema de coleta e produção estatística de violência contra pessoas LGBTI.
Em semelhante decisão, por sua vez no âmbito do caso Vicky Hernández y otras vs Honduras, a corte prescreveu que o estado de Honduras procedesse com a adoção de um sistema de reconhecimento de de identidade de gênero que permitisse que as pessoas pudessem adequar seus dados de identidade em documentos de identificação e registros públicos em conformidade com sua orientação de gênero, mais uma vez determinando que se fosse criado e implementado um sistema de coleta de dados e números relacionados a casos de violência contra pessoas LGBTI.
Ainda, nesse sentido, a Corte considera que a obrigação de agir com a devida diligência na prevenção e investigação de violações à integridade pessoal ou à vida das pessoas LGBTI, em geral, exige que os Estados disponham de informações estatísticas e específicas sobre a existência de um risco, para poderem antecipá-lo. Assim, torna-se essencial a coleta de informações completas sobre a violência sofrida pelas pessoas LGBTI para dimensionar a real magnitude desse fenômeno e, com base nisso, elaborar estratégias para prevenir e erradicar novos atos de violência e discriminação.
Porém, diferentemente do que se expecta, e em desatenção a entendimentos jurisprudenciais tanto internos quanto aqueles proferidos no âmbito internacional, percebe-se que o Amazonas assume a posição de estado violador de modo a falhar em dois aspectos: primeiro ao não prestar uma proteção eficiente ao deixar pessoas LGBTQIAPN+ expostas a violência; segundo por não prestar um auxílio eficiente quando já na ocorrência de crimes não contabilizando-os para fins de combatê-los.
A omissão estatística, como visto, inviabiliza o combate à violência e prejudica a adoção de medidas concretas - via políticas públicas - que visem reparar ou até mesmo remediar os danos que historicamente e estruturalmente membros da comunidade LGBTQIAPN+ se veem submetidos. O estado ao materializar tornando palpável, através não somente do silêncio de dados mas de igual forma do apagamento e silenciamento de vivências que flutuam a parte do cistema, o que Mbembe definiu como necropolítica, decide quais as vidas são dignas de proteção e quais são aquelas deixadas à própria sorte.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O percurso investigativo desenvolvido na presente pesquisa oportunizou a confirmação da hipótese inicialmente aventada de que a ausência de produção estatística sobre a violência contra a população LGBTQIAPN+ no Amazonas não se constitui como uma mera falha administrativa ou técnica, ou ainda produto de condutas culposas, ao revés, parte de um paradigma sofisticado e silencioso de necropolítica que perpetua a violação de direitos fundamentais.
Restou demonstrado que a lógica de governo operada pelo Estado, aplica aos corpos dissidentes a face obscura da soberania: o "deixar morrer". Ao subtrair essas vidas do cálculo populacional e das planilhas de segurança pública, o Estado decide quais vidas “merecem” ser quantificadas, onde por meio do silêncio e apagamento, escolhe quais existências possuem valor político e quais são descartáveis. A invisibilidade estatística, portanto, não é a ausência de política, mas uma política de morte deliberada.
A análise do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025 serviu como prova material dessa conduta omissiva. O vazio estatístico protagonizado pelo Amazonas, em contraste com outros entes da federação, denuncia a ineficácia estrutural do aparato do "cistema" que, ao não oferecer mecanismos adequados de tipificação e registro, revitimiza o cidadão, mascara e blinda a realidade da violência contra a homotransfobia. Sem dados, o fenômeno criminal torna-se onírico, pois o pesadelo existe na vivência traumática das vítimas, mas ao acordar a realidade não existe na oficialidade burocrática que deveria protegê-las.
Sob o prisma jurídico, tal inércia demonstra a figura do Estado Violador, haja vista concluir-se que o Amazonas falha duplamente em seu dever de proteção. Primeiramente, ao desrespeitar a ordem constitucional interna e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao equiparar a homotransfobia ao racismo, exigiu uma postura ativa de combate à discriminação. Ignorando os compromissos internacionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que nos casos Azul Rojas Marín e Vicky Hernández determinou expressamente que a produção de dados é condição indispensável para a garantia de justiça. Segundamente, falha ao não exercer seu papel positivo de proporcionar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos fundamentais e quando esses violados preste a assistência necessária a reparação.
Encerra-se este estudo com a compreensão de que sem o diagnóstico preciso dos números, inviabiliza-se o prognóstico das políticas públicas reparadoras. Enquanto o Estado do Amazonas insistir na omissão estatística, continuará a ser o artífice de uma violência silenciosa, negando a sujeitos de direito a prerrogativa básica de terem suas dores reconhecidas e suas vidas protegidas. Romper com o paradigma do sistemático apagamento dos dados é, em última análise, o primeiro passo essencial para que a promessa constitucional de uma sociedade justa deixe de ser uma utopia para corpos dissidentes.
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1 Mestranda em Direito e Constitucionalismo na Amazônia pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas - UFAM. Bacharela em Direito e Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Orcid: https://orcid.org/0009-0001-3134-0169
2 Mestrando em Direito e Constitucionalismo na Amazônia pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas - UFAM. Especialista em Direitos Humanos pelo CEI. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 “O corpo humano entra numa maquinaria de poder que o esquadrinha, o desarticula e o recompõe. Uma ‘anatomia política’, que é também igualmente uma ‘mecânica do poder’, ela define como se pode ter domínio sobre o corpo dos outros, não simplesmente para que façam o que se quer, mas para que operem como se quer, com as técnicas, segundo a rapidez e a eficácia que se determina. A disciplina fabrica assim corpos submisso e exercitados, corpos ‘dóceis’.” (Foucault, 2014, p.135).
4 “o princípio de que toda sexualidade deve ser submetida à lei, ou melhor, que ela só é sexualidade por efeito da lei: não somente é preciso submeter a vossa sexualidade à lei, mas não tereis uma sexualidade a não ser por vos submeterdes a lei.” (Foucault, 2014, p. 140).
5 Amazonas tem 4,3 milhões de habitantes, diz IBGE. Disponível em: https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2025/08/28/amazonas-tem-43-milhoes-de-habitantes-diz-ibge.ghtml.
6 “No Congresso Nacional, dominado pela direita e extrema direita, foram apresentados 1.012 projetos de lei entre 2019 e 2024 sobre direitos LGBTI+. Desses, 575 são favoráveis e 437 são prejudiciais, buscando proibir linguagem neutra, interferir em políticas antidiscriminatórias e restringir o uso de banheiros e a participação de pessoas trans em esportes” (II Congresso Internacional da Aliança Nacional LGBTI+, 2025, p. 09).
7 “A compatibilidade do direito doméstico com os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no país faz-se por meio do controle de convencionalidade, que é complementar e coadjuvante (jamais subsidiário) do conhecido controle de constitucionalidade. A expressão “controle de convencionalidade” ainda é pouco conhecida no Brasil, não tendo sido objeto de qualquer estudo entre nós até o presente momento.O controle de convencionalidade tem por finalidade compatibilizar verticalmente as normas domésticas (as espécies de leis, lato sensu, vigentes no país) com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado e em vigor no território nacional” (Mazzuoli, Valerio, 2011, p. 132).