REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793518130
RESUMO
Este artigo analisa a responsabilidade civil das instituições financeiras em face de fraudes e golpes perpetrados por meio do sistema de pagamentos instantâneos Pix. O problema de pesquisa investiga em que medida a responsabilidade objetiva bancária, consolidada pela Súmula nº 479 do STJ, subsiste diante de delitos fundamentados em técnicas de engenharia social e manipulação psicológica. O objetivo geral consiste em examinar o regime de responsabilização civil aplicável aos bancos no cenário das transações digitais à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A metodologia adotada é a pesquisa jurídico-dogmática, de cunho qualitativo, pautada no método dedutivo e na técnica de revisão bibliográfica e documental, com foco na análise de acórdãos recentes da Terceira Turma do STJ. Os resultados demonstram que a celeridade e a simplificação operacional do Pix, embora vantajosas à economia, potencializam o risco do empreendimento. Conclui-se que o Poder Judiciário tem reconhecido o fortuito interno em casos de falhas no monitoramento de transações atípicas e na abertura de contas fraudulentas, ratificando a natureza objetiva da responsabilidade civil bancária e o dever de indenizar danos materiais e morais, salvo prova inequívoca de culpa exclusiva do consumidor.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Pix; Instituições Financeiras; Código de Defesa do Consumidor; Superior Tribunal de Justiça.
ABSTRACT
This article analyzes the civil liability of financial institutions regarding frauds and scams perpetrated through the Pix instant payment system. The research problem investigates to what extent banking strict liability, consolidated by STJ Precedent No. 479, remains applicable to crimes based on social engineering techniques and psychological manipulation. The general objective is to examine the civil liability regime applied to banks in the digital transactions scenario under the Consumer Defense Code and the Superior Court of Justice (STJ) jurisprudence. The methodology adopted is dogmatic legal research, with a qualitative approach, based on the deductive method and the technique of bibliographic and documentary review, focusing on the analysis of recent rulings from the Third Chamber of the STJ. The results demonstrate that the speed and operational simplification of Pix, while advantageous to the economy, increase the risk of the business. It is concluded that the Judiciary has recognized internal fortuity in cases of failures in monitoring atypical transactions and opening fraudulent accounts, ratifying the strict nature of banking civil liability and the duty to compensate for material and moral damages, except in cases of unequivocal proof of the consumer's exclusive fault.
Keywords: Civil Liability; Pix; Financial Institutions; Consumer Defense Code; Superior Court of Justice.
1. INTRODUÇÃO
Revolucionando as transações financeiras em todo o país, o sistema de pagamentos conhecido como “PIX”, lançado no Brasil no ano de 2020, trouxe uma série de facilidades para os usuários, uma vez que a ferramenta permite o pagamento instantâneo, sem a cobrança de taxas ou limitação de valores e transações.
No entanto, junto à praticidade nas movimentações financeiras com o novo método de pagamento, novos tipos de crimes virtuais tornaram-se recorrentes, com destaque para o popularmente denominado “Golpe do Pix”. O processo de modernização do direito bancário vem possibilitando a sociedade, através da “internet banking” (banco digital), o acesso irrestrito e ilimitado aos serviços bancários, sem a necessidade de deslocamento às agências físicas, por intermédio dos dispositivos móveis. Os novos arranjos de pagamentos, aplicativos, links e demais serviços ofertados pelas instituições financeiras atraem milhares de pessoas todos os dias (Madureira, 2024).
O Pix é um meio de pagamento criado pelo Banco Central do Brasil (BCB) em que o dinheiro é transferido entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia. A dita ferramenta caiu no gosto dos brasileiros, em especial por sua praticidade (Costa; Oliveira, 2022). A popularização dos bancos digitais influenciou a criação do PIX, através da Portaria do BCB no 01, de 12 de agosto de 2020, e liberado para utilização em 16 de novembro de 2020. Método de transação bancária instantânea, de fácil acesso para todo tipo de consumidor e empresas, trazendo uma nova forma de relação e competitividade do Mercado, se tornando mais popular e eficaz do que todos os métodos já existentes (Silva et al, 2025).
Anunciado pela Febraban (2020) com muito entusiasmo, o Pix trouxe a ideia de que a economia tendia a ganhar mais velocidade e ritmo, já que recursos entram e saem das contas de forma instantânea, podendo estimular mais investimentos e ganhos ao comércio. Há um grande potencial para auxiliar a economia num momento em que é importante a retomada do crescimento econômico”, relatando ainda que, o Pix poderá transformar-se em uma poderosa ferramenta para impulsionar a bancarização no país, trazendo novos clientes para o sistema financeiro. “O acesso a serviços financeiros constitui um passo crucial para a inclusão social e para o combate à desigualdade no país”, diz Isaac Sidney (Febraban, 2020).
Concretizando-se a partir de uma conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento pré-paga, o pix foi lançado em 2020, idealizado pelo Banco Central do Brasil, e ganhou popularidade rapidamente, estando presente no dia a dia das pessoas que desejam realizar transações bancárias de modo rápido e prático (Almeida, 2024).
Contudo, Silva et al (2025) relata que apesar dos evidentes benefícios e inovações, a ferramenta também passou a ser alvo de fraudes e outras práticas criminosas, prática já corriqueira em outros métodos de pagamento.
Nesse contexto, este artigo busca responder ao seguinte problema de pesquisa: em que medida as instituições financeiras podem ser responsabilizadas objetivamente por fraudes via Pix, considerando o embate entre a Teoria do Risco do Empreendimento e as excludentes de ilicitude por culpa exclusiva da vítima?
O objetivo geral deste estudo é analisar a responsabilidade civil das instituições bancárias em casos de fraudes no sistema Pix, sob o prisma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, os objetivos específicos compreendem: a) Compreender o regime de responsabilidade civil bancária; b) Identificar as falhas de segurança sistêmicas; c) Verificar a recepção jurisprudencial do MED.
A metodologia empregada consiste em uma pesquisa de natureza jurídico-dogmática, com abordagem qualitativa e procedimento bibliográfico e documental. Utiliza-se o método dedutivo para analisar acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, resoluções do Banco Central e a doutrina especializada, visando sistematizar o entendimento atual sobre o dever de indenizar no cenário das transações instantâneas.
Estruturalmente, o presente artigo divide-se em três seções principais de desenvolvimento, além desta introdução e das considerações finais. No primeiro capítulo, delineia-se o regime da responsabilidade civil bancária, analisando o diálogo das fontes entre o Código de Defesa do Consumidor e a Teoria do Risco. Na sequência, a segunda seção examina as especificidades do sistema Pix, confrontando a inovação tecnológica com as vulnerabilidades decorrentes da engenharia social. Por fim, o terceiro capítulo dedica-se à análise da recepção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e à eficácia das medidas regulatórias, como o Mecanismo Especial de Devolução (MED), verificando a subsistência do dever de indenizar diante do nexo causal nas fraudes digitais
2. A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
A responsabilidade civil é tema relevante no mundo jurídico, pois é necessário seu estudo aprofundado para saber quem deve ser responsabilizado ao causar dano a outrem. Através dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, as excludentes de ilicitude, e até mesmo suas espécies, é possível identificar aquele que deve ser responsabilizado pelos danos causados, que nem sempre, será aquele que praticou diretamente o ilícito (Pereira; Silva, 2020).
No tocante a responsabilidade civil constata-se que ela pode ser contratual (decorrente de regras e cláusulas estipuladas entre as partes) ou extracontratual (derivada da violação de uma norma jurídica de direito civil), além disso ela pode ser objetiva (não necessita de comprovação de dolo ou culpa) ou subjetiva (em que o elemento volitivo é essencial). Entretanto, danos decorrentes de casos fortuitos ou força maior não serão passíveis de ressarcimento, bem como os elementos que formam a responsabilidade civil são: o ato culposo ou uma atividade que por sua natureza seja considerada dolosa (para alguns autores a ação ou omissão humana) a terceiros, o dano e o nexo de causalidade (Saraiva; Custódio; Pinto, 2023).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078/1990, reconhece expressamente a existência de relação de consumo no âmbito das atividades bancárias. Este reconhecimento decorre da inclusão explícita das instituições financeiras como fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º, §2º:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (Brasil, 1990).
Apesar da literalidade normativa, durante anos subsistiram controvérsias na doutrina e na jurisprudência acerca da aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, especialmente diante das peculiaridades inerentes às suas atividades (Silva et al., 2025). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, na súmula 297, conclui que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, logo, o Pix será analisado a partir da perspectiva do CDC (Assis; Melo, 2025).
A classificação da responsabilidade das instituições financeiras é objetiva não apenas em razão da teoria do risco, mas também em virtude do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 14 do ordenamento, impõe-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor, já que estabelece o dever de reparar independentemente da existência de culpa (Assis; Melo, 2025). No Código Civil, o art. 927, parágrafo único, também apresenta o tema, prevendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Brasil, 2002).
Nesse sentido, o Banco, enquanto fornecedor de serviços essenciais, deve responder pelos riscos das atividades que desenvolve, inclusive por danos decorrentes de falhas de segurança no ambiente digital (Chaves; Faria, 2025). Cumpre destacar o entendimento consolidado pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (BRASIL, 2012). A responsabilidade objetiva, aquela que independe de culpa, exigindo somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano, foi concebida para equalizar o desequilíbrio estrutural entre fornecedor e consumidor (Chaves; Faria, 2025). Esse fundamento é expressamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais nacionais e baseia-se na Constituição Federal de 1988 e em resoluções do Banco Central do Brasil (Saraiva; Custódio; Pinto, 2023). Portanto, as instituições financeiras que oferecem transação de valores por meio de Pix devem implementar mecanismos de segurança para mitigar danos causados aos consumidores, especialmente em relação às fraudes praticadas por terceiros (STJ, Súmula nº 479).
3. O SISTEMA PIX: INOVAÇÃO, ENGENHARIA SOCIAL E FALHAS SISTÊMICAS
A contemporaneidade é marcada pela ascensão vertiginosa das tecnologias digitais, fenômeno que transformou as formas de comunicação, consumo e, especialmente, a prestação de serviços financeiros, consolidando o internet banking como ferramenta essencial para a vida moderna (Chaves; Faria, 2025). Nesse contexto, o sistema de pagamento instantâneo conhecido como Pix despontou como uma das maiores inovações do sistema financeiro nacional, alterando significativamente as dinâmicas das operações bancárias no Brasil, pois visou facilitar as movimentações financeiras (Carvalho, 2023).
Além de revelar-se como um mecanismo implementado por inovação e tecnologia no mercado de pagamentos do Brasil, um dos principais motivos para volumosas adesões entre os usuários explica-se pela imediaticidade das transferências, contribuindo para a promoção e abrangência dos recursos sobre as operações financeiras que, agora, podem ser realizadas a partir de um aparelho conectado à internet (Almeida, 2024).
Dessa maneira, a sociedade presenciou uma transformação profunda: longas filas de espera foram substituídas pelo acesso via celular e, com a Resolução BCB nº 1/2020, os valores passaram a ser recebidos instantaneamente a qualquer dia e horário. Contudo, essa criação trouxe praticidade e rapidez, mas a dita "segurança" deve ser acompanhada de medidas institucionais rigorosas para proteger os usuários de possíveis fraudes (Assis; Melo, 2025; Silva; Cerewuta, 2022).
Devido ao avanço tecnológico, as fraudes bancárias cresceram consideravelmente. A praticidade e a agilidade do Pix também despertaram desafios, pois a possibilidade de transferências instantâneas, sem período de verificação ou cancelamento, acabou sendo explorada por criminosos que viram no sistema uma oportunidade para aplicar golpes com rapidez e baixo risco de rastreabilidade (Carvalho, 2023). Diferente de outros crimes, nos eventos de Pix os correntistas muitas vezes não têm a oportunidade de aperceber-se no momento do que está sucedendo para o cancelamento da transação (Rhodes, 2023).
Nesse intuito, os criminosos têm aproveitado o crescimento no uso de soluções digitais para tentar aplicar golpes, principalmente com uso de técnicas de engenharia social. Estas consistem na manipulação psicológica do usuário para que ele forneça informações confidenciais ou faça transações em favor das quadrilhas (Febraban, 2024). A sensação de confiança e o acionamento com pressão e urgência favorecem os danos causados; o contato manipula o pensamento crítico das vítimas (Brandão, 2024). ataques de phishing, que visam enganar o indivíduo para a obtenção de senhas e números de cartões, tornaram-se comuns (Febraban, 2021).
Os estabelecimentos bancários tentam rotineiramente se esquivar de qualquer responsabilidade que envolva a fraude Pix, alegando culpa exclusiva da vítima. Nessa lógica, os consumidores são colocados em um estado de hipervulnerabilidade, uma vez que nem sempre possuem a habilidade técnica necessária para evitar o problema (Costa; Oliveira, 2022). O aumento diário de vítimas apresenta pertinência social relevante, assim como as grandes somas aplicadas pelas redes bancárias — cerca de R$ 3 bilhões por ano em cibersegurança — no combate a tais práticas (Rhodes, 2023; Febraban, 2024).
Cabendo ao Judiciário verificar se deve aplicar a responsabilização civil objetiva ou as excludentes de ilicitude, é preciso considerar que o dever de segurança institucional deve mitigar danos causados por terceiros (Pereira; Silva, 2020). Em caso de golpe decorrente de falha na segurança, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados, inclusive morais, em razão do desgaste emocional e da violação aos direitos da personalidade sofridos pelo consumidor (STJ, 2024).
4. O MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Para além da discussão teórica sobre a responsabilidade, é imperativo analisar os meios utilizados para recuperar valores transferidos via Pix em esfera extrajudicial, com destaque para o Mecanismo Especial de Devolução — MED (Brandão, 2024). Regulamentado pela Resolução BCB nº 147/2021, o sistema bancário dispõe de duas medidas principais de contenção: o bloqueio cautelar e o próprio MED. O primeiro permite ao banco o bloqueio dos recursos por até 72 horas para análise de suspeita de fraude; o segundo permite que o consumidor, ao perceber-se vítima, solicite à instituição pagadora que contate a instituição recebedora para o bloqueio e análise em até sete dias (Assis; Melo, 2025).
Atualmente, a notificação de infração permite o bloqueio de valores apenas na primeira conta recebedora do recurso, mas projeta-se, com o MED 2.0, que o rastreio e o bloqueio passem a alcançar mais camadas da cadeia de transferência (Febraban, 2024). O Banco Central do Brasil tem adotado outras medidas preventivas e educativas, prevendo no Manual de Segurança do Pix funcionalidades como a autenticação em duas etapas, notificações em tempo real e o Pix com agendamento, visando conferir maior controle às operações (Silva et al., 2025).
Nesse viés, a Resolução BCB nº 338/2023 autorizou o acesso de dados de usuários com chave cadastrada para autoridades, facilitando a persecução penal mediante consulta ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais — DICT (Assis; Melo, 2025). Contudo, a efetividade desses mecanismos muitas vezes esbarra na agilidade dos criminosos, transferindo o conflito para a esfera judicial.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento dos REsps 2.222.059 e 2.222.073, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou entendimento no sentido de que instituições financeiras respondem por falhas na identificação de transações suspeitas em golpes de engenharia social. Este entendimento reforça que, embora a Súmula nº 479 do STJ tenha sido formulada em contexto anterior ao Pix, ela mantém plena aplicabilidade ao sistema de pagamentos instantâneos (Carvalho, 2023).
O fundamento da responsabilização decorre do dever de segurança inerente à atividade bancária e do risco do empreendimento. Persiste, portanto, a obrigação das instituições financeiras em adotar mecanismos eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de transações fraudulentas. Caso a instituição falhe em implementar tais salvaguardas, responde objetivamente pelos danos gerados, não se eximindo da responsabilidade salvo demonstração inequívoca de excludente, como a culpa exclusiva da vítima (Carvalho, 2023; STJ, Súmula nº 479; REsp 2.222.059; REsp 2.222.073).
Em suma, a vulnerabilidade técnica do consumidor e o desgaste emocional gerado pelo golpe configuram violação a direito da personalidade, ensejando a reparação civil sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 479; REsp 2.222.059; REsp 2.222.073).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A intensificação no ramo da comunicação e interação digital ampliou as oportunidades de novos arranjos em fraudes pelos criminosos. Os golpes online se tornaram recorrentes, criando riscos permanentes para quem navega na internet e reforçando a necessidade de cuidado constante com aplicativos, redes sociais, transações e compras digitais.
É de extrema importância o entendimento da relação consumidor versus instituições financeiras à luz do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre consumidores e instituições financeiras está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor pois configura uma relação de consumo. De modo que as instituições financeiras respondem pelos danos que decorrem de falhas na prestação de seus serviços.
Desse modo, destaca-se que a transição para um ecossistema de pagamentos instantâneos, consolidada pelo advento do Pix, trouxe benefícios inegáveis à celeridade da economia brasileira, mas também intensificou as oportunidades para fraudes digitais sofisticadas.
Ao final desta pesquisa, observa-se que o entendimento da relação entre consumidores e instituições financeiras à luz do Código de Defesa do Consumidor é o pilar central para a solução dos conflitos emergentes. A investigação confirmou que a responsabilidade das instituições financeiras permanece objetiva, ancorada na Teoria do Risco do Empreendimento e na aplicação da Súmula nº 297 do STJ, independentemente da modernidade do arranjo tecnológico utilizado.
Os objetivos específicos foram atendidos ao demonstrar que, embora as instituições tentem alegar a culpa exclusiva da vítima em casos de engenharia social, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Terceira Turma, tem avançado para reconhecer o fortuito interno quando há falha no monitoramento de transações atípicas ou na abertura de contas fraudulentas. Concluiu-se que o dever de segurança institucional não se limita à barreira técnica da senha, mas se estende à vigilância sistêmica necessária para mitigar o dano inerente à atividade bancária.
Contudo, este estudo apresenta limitações. A principal delas reside na instabilidade jurisprudencial característica de um tema tão recente, onde acórdãos de Tribunais de Justiça estaduais ainda oscilam entre a proteção integral do consumidor e a aplicação literal da excludente de culpa da vítima. Ademais, a análise limitou-se ao recorte normativo do MED e das decisões do STJ, não abrangendo as especificidades das fraudes que envolvem criptoativos vinculados ao ecossistema Pix.
Como sugestões para pesquisas futuras, recomenda-se a investigação dos impactos da implementação do "MED 2.0" na recuperação de valores em cadeias de transferências múltiplas (contas laranjas de segundo e terceiro níveis). Sugere-se, ainda, uma análise comparativa com os sistemas de pagamento instantâneo de outros países e seus respectivos modelos de responsabilização civil, a fim de propor melhorias regulatórias que equilibrem a eficiência do sistema e a segurança jurídica nas relações de consumo digitais.
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1 Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão (IESMA/Unisulma). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Orientador, Advogado e Professor do Curso de Direito da IESMA/Unisulma. Mestrado em Desenvolvimento Regional (UNIJUÍ), Mestrado Internacional em Ciência da Educação (UNIFF LLC), especialista em Direito Civil e Direito Empresarial com capacitação para o Ensino no Magistério Superior (Faculdade Damásio). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail