ENTRE O DIREITO E O TEMPO: A PRESCRIÇÃO E SUA FUNÇÃO NA ESTABILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS

BETWEEN LAW AND TIME: THE ROLE OF PRESCRIPTION IN THE STABILIZATION OF LEGAL RELATIONSHIPS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/774677142

RESUMO
O presente artigo analisa o instituto da prescrição no direito brasileiro, destacando sua relevância teórica e prática na estabilização das relações jurídicas e na garantia da segurança jurídica. A partir do conceito estabelecido no artigo 189 do Código Civil, o estudo examina a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito adquire a possibilidade concreta de exercer sua pretensão. O trabalho explora as regras gerais e específicas de contagem de prazos, bem como as causas que afetam sua fluência, como o impedimento, a suspensão e a interrupção. Por meio de exemplos práticos, especialmente no âmbito do direito do trabalho e nas discussões sobre as diferenças de correção monetária do PASEP, demonstra-se como a correta identificação do termo inicial e a consideração da ciência inequívoca da lesão são fundamentais para evitar distorções na aplicação do direito. Por fim, estabelece-se uma breve distinção entre prescrição e decadência, evidenciando as consequências jurídicas de cada instituto. Conclui-se que a prescrição transcende a mera técnica de extinção da pretensão, configurando-se como um mecanismo indispensável para o equilíbrio entre a tutela dos direitos e a paz social.
Palavras-chave: Prescrição. Segurança Jurídica. Teoria da Actio Nata. Direito Civil. Direito do Trabalho.

ABSTRACT
This article analyzes the legal doctrine of limitation periods in Brazilian law, highlighting its theoretical and practical relevance in stabilizing legal relationships and ensuring legal certainty. Based on the concept established in Article 189 of the Brazilian Civil Code, the study examines the adoption of the actio nata theory, according to which the limitation period begins when the right holder acquires the concrete possibility to exercise their claim. The paper explores both general and specific rules for calculating limitation periods, as well as the factors that affect their course, such as impediment, suspension, and interruption. Through practical examples, particularly in the field of labor law and in discussions concerning monetary correction differences related to PASEP, it demonstrates how the proper identification of the initial term and the consideration of unequivocal knowledge of the harm are essential to avoid distortions in the application of the law. Finally, a brief distinction between limitation and prescription is established, highlighting the legal consequences of each institute. It is concluded that limitation periods go beyond a mere technical mechanism for extinguishing claims, constituting an essential instrument for balancing the protection of rights and social peace.
Keywords: Limitation Periods; Legal Certainty; Actio Nata Theory; Civil Law; Labor Law.

1. INTRODUÇÃO

A prescrição constitui um dos institutos centrais da teoria geral do direito privado e, ao mesmo tempo, apresenta ampla repercussão prática em diversos ramos do ordenamento jurídico (TARTUCE, 2024).

Seu estudo não se justifica apenas por razões teóricas, mas sobretudo pela relevância concreta que possui na definição da exigibilidade dos direitos subjetivos e na estabilização das relações jurídicas.

Em uma ordem jurídica comprometida com a segurança jurídica, não se admite que pretensões possam permanecer indefinidamente em aberto, sujeitando pessoas e patrimônios a um estado permanente de incerteza.

Nesse contexto, a prescrição funciona como mecanismo de limitação temporal do exercício da pretensão, impondo ao titular do direito o ônus de agir dentro do prazo legal (GONÇALVES, 2023).

2. BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

Historicamente, a concepção contemporânea da prescrição não foi sempre aceita de forma uniforme.

Em períodos anteriores, inclusive sob influência do direito canônico, prevaleu a visão de que o inadimplemento de uma obrigação configurava questão de ordem moral, de modo que o devedor estaria sempre vinculado ao dever de pagar, sendo a ausência de pagamento compreendida inclusive como pecado (PEREIRA, 2022).

Essa perspectiva, entretanto, foi superada no direito moderno, e atualmente prevalece a compreensão de que, embora a obrigação possa ter origem legítima e continue existindo em determinado plano, as relações jurídicas precisam alcançar um ponto de estabilização, sob pena de se comprometer a paz social e a previsibilidade das relações.

A prescrição, assim, atende à necessidade de conciliar a tutela dos direitos com a segurança jurídica.

3. CONCEITO

No direito brasileiro, o ponto de partida para a compreensão do instituto encontra-se no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.

A norma é especialmente importante porque deixa claro que a prescrição não extingue o direito material em si, mas a pretensão de exigi-lo judicialmente (TARTUCE, 2024).

Em outras palavras, a violação do direito faz surgir a possibilidade de reação jurídica por parte do titular e, a partir daí, inicia-se, em regra, a fluência do prazo prescricional.

É nesse contexto que se afirma, no direito brasileiro, a adoção da teoria da actio nata. De acordo com essa teoria, o prazo prescricional começa a correr no momento em que o titular do direito já pode exercer sua pretensão, isto é, quando o direito foi violado e já existe possibilidade concreta de ajuizamento da ação correspondente (FARIAS; ROSENVALD, 2024).

Em outras palavras, o prazo da prescrição começa a fluir, em regra, quando nasce a possibilidade de ajuizar a ação para exigir o direito.

A regra é simples, mas suas consequências práticas são profundas: não basta identificar a existência abstrata do direito; é necessário verificar em que momento ocorreu a sua efetiva violação e quando, a partir daí, o titular já estava em condições jurídicas de buscar a tutela jurisdicional.

A prescrição, portanto, ocorre quando o direito é violado e o seu titular permanece inerte durante o prazo fixado em lei.

4. OS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO

O Código Civil disciplina os prazos prescricionais, estabelecendo, no artigo 205, o prazo geral de dez anos quando a lei não houver fixado prazo menor. Já o artigo 206 prevê uma série de prazos específicos para situações determinadas, conforme a natureza da pretensão deduzida.

Trata-se de opção legislativa que procura ajustar o prazo prescricional às peculiaridades de cada relação jurídica, sem perder de vista a necessidade de previsibilidade e uniformidade.

No art. 206, do Código Civil, por exemplo, são estabelecidos prazos prescricionais específicos, e um exemplo bastante conhecido é o da pretensão de reparação civil por danos materiais ou morais, para a qual o ordenamento prevê, em regra, o prazo de três anos.

Trata-se de hipótese em que o legislador entendeu adequada a redução do lapso temporal para o exercício da pretensão indenizatória, justamente em razão da natureza do conflito e da conveniência de sua solução em prazo relativamente mais curto.

5. APLICAÇÕES PRÁTICAS DO CONCEITO

É importante destacar que a aplicação prática da prescrição demonstra que a identificação do prazo não depende apenas da leitura literal e isolada de um dispositivo legal.

Em determinadas situações, a jurisprudência tem reconhecido a inaplicabilidade de certos prazos específicos quando a hipótese concreta não se ajusta exatamente à moldura normativa prevista pelo legislador.

É o que se verifica, por exemplo, em demandas propostas por consumidores contra instituições bancárias em razão de defeitos na prestação dos serviços.

Nessas hipóteses, tem-se entendido, em determinados precedentes, que não há prazo prescricional específico expressamente previsto para a situação concreta, razão pela qual se aplica o prazo geral do artigo 205 do Código Civil, correspondente a dez anos.

O ponto relevante, nesse caso, é perceber que a definição do prazo prescricional depende de correta qualificação jurídica da pretensão deduzida.

A importância do conceito de prescrição e da teoria da actio nata torna-se ainda mais evidente quando se examinam situações concretas do direito do trabalho, depois nesse tipo de relação jurídica as obrigações se repetem mês a mês e por isso existe a possibilidade de ocorrer em cada mês a violação dos direitos do empregado (DELGADO, 2024).

Tome-se o exemplo do empregado que não recebeu o salário referente ao mês de janeiro de 2020. Sabe-se que o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Assim, o salário de janeiro de 2020 poderia ser pago até o dia 7/02/2020 (5º dia útil de fevereiro de 2020). Somente a partir do dia seguinte, isto é, em 8/02/2020, haveria efetiva violação do direito, pois até então o empregador ainda se encontrava dentro do prazo legal de adimplemento.

Consequentemente, o prazo prescricional para reclamar judicialmente essa parcela apenas começaria a fluir em 8/02/2020, pois somente nesse momento o empregado já poderia ajuizar a ação.

Esse raciocínio, embora juridicamente elementar, nem sempre é corretamente observado na prática forense.

Com frequência, imagina-se que, se a ação trabalhista foi ajuizada em 3/02/2025, já estaria prescrita a pretensão relativa ao salário de janeiro de 2020, sob o argumento de que as parcelas trabalhistas sujeitam-se à prescrição de 5 anos.

Essa conclusão, contudo, é incorreta!

Se a pretensão somente nasceu em 8/02/2020, o prazo de cinco anos apenas se completaria em 8/02/2025. Logo, uma ação proposta em 3/02/2025 ainda estaria dentro do prazo prescricional. O equívoco decorre justamente da desconsideração do verdadeiro termo inicial da prescrição.

Situação semelhante, e por vezes ainda mais gravosa, ocorre em relação ao 13º salário. A legislação estabelece que essa verba pode ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Isso significa que o direito do empregado somente será efetivamente violado após essa data, caso não tenha havido pagamento. Em consequência, a pretensão de cobrança judicial do 13º salário surge apenas em 21 de dezembro do respectivo ano, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional.

Suponha-se, por exemplo, que o empregado não tenha recebido o 13º salário de 2020 e tenha ajuizado ação em 25/10/2025.

Na prática, não são raros os casos em que se sustenta, em petições ou mesmo em decisões judiciais, que a prescrição quinquenal já teria alcançado grande parte do décimo terceiro de 2020, de modo que só seriam exigíveis as frações correspondentes aos meses de novembro e dezembro, isto é, 2/12 da parcela.

Essa compreensão, entretanto, não se sustenta à luz da teoria da actio nata. Como o empregador podia pagar o 13º salário até 20/12/2020, a violação do direito somente se consumou em 21/12/2020, data em que nasceu a pretensão do empregado (DELGADO, 2024).

Portanto, a prescrição apenas se consumaria em 21/12/2025, e se a ação foi proposta em 25/10/2025, antes do término do quinquênio, o empregado pode pleitear o 13º salário integral de 2020, e não apenas 2/12 da verba.

Essa questão do 13º fica mais fácil de entender se enunciada da seguinte forma: o 13º salário não pode ser exigido mês a mês, e por isso não faria sentido que sua prescrição ocorresse mês a mês. Se a exigência do 13º salário como um todo só pode ser feita a partir do dia 21 de dezembro, então é no dia 21 de dezembro que ocorrerá a prescrição do 13º salário como um todo, mas antes disso não se fala em prescrição.

Esses exemplos revelam que a correta compreensão do conceito de prescrição não constitui mera discussão doutrinária, mas questão com impacto econômico e processual direto.

A contagem inadequada do termo inicial pode levar à perda indevida de parcelas, ao reconhecimento equivocado de prescrição e à formação de decisões incompatíveis com a lógica do artigo 189 do Código Civil.

A teoria da actio nata, portanto, não é detalhe técnico secundário, mas elemento fundamental para a correta aplicação do direito.

6. AFETAÇÕES DO PRAZO PRESCRICIONAL

Além da definição do termo inicial, o estudo da prescrição também exige a compreensão de fenômenos que interferem na fluência do prazo prescricional, especialmente o impedimento, a suspensão e a interrupção. Embora todos eles influenciem o curso do prazo, não se confundem entre si.

6.1. A Interrupção do Prazo Prescricional

No que diz respeito à interrupção, o artigo 202 do Código Civil dispõe sobre suas hipóteses e estabelece aspecto de grande relevância: a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2023).

Sua principal consequência é fazer com que o prazo prescricional recomece integralmente do início, desprezando-se o tempo anteriormente transcorrido.

Em regra, a interrupção decorre de um comportamento ativo, normalmente do credor, como ocorre em determinados atos judiciais de cobrança, embora também possa decorrer de conduta do devedor, como no reconhecimento inequívoco do direito.

O traço distintivo da interrupção está justamente no fato de que ela apaga o lapso já percorrido e inaugura nova contagem completa, mas cabendo renovar o alerta de que essa interrupção só acontece uma vez.

Vamos verificar isso com outro exemplo ligado ao direito do trabalho.

Quando o contrato de trabalho termina, o prazo prescricional para buscar qualquer direito desse contrato é de 2 anos, contados a partir do término, conforme a lição expressa do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Assim, suponha-se que um contrato de trabalho terminou no dia 20/03/2022. Nesse caso, o empregado pode ajuizar ação até o dia 20/03/2024 para buscar qualquer direito relativo a esse contrato.

Suponhamos que esse empregado ajuizou ação no dia 15/03/2023, e com isso interrompeu a prescrição em relação aos direitos que estava pleiteando nessa ação.

No entanto, por razão qualquer o processo não chegou ao seu final e foi arquivado no dia 30/10/2023, e a partir dessa data o prazo prescricional de 2 anos recomeça a sua contagem, ou seja, a prescrição bienal ocorrerá no dia 30/10/2025.

No dia 6/06/2024 esse trabalhador ajuizou uma nova reclamação trabalhista perseguindo esses mesmos direitos do processo anterior. Pois bem, essa nova ação não vai mais interromper o prazo prescricional.

Assim, no dia 30/11/2024 esse segundo processo também foi arquivado. Nesse caso, a prescrição continuará fluindo e estará completo o prazo prescricional no dia 30/10/2025, pois a primeira ação interrompeu esse prazo, mas a segunda não teve esse mesmo efeito.

6.2. O Impedimento e a Suspensão do Prazo Prescricional

O impedimento e a suspensão relacionam-se às mesmas causas legais, mas produzem efeitos distintos conforme o momento em que incidem.

A diferença fundamental reside no fato de que o impedimento atua antes mesmo de a pretensão começar a correr, ao passo que a suspensão incide quando o prazo prescricional já está em curso.

Assim, no impedimento, o prazo sequer se inicia; na suspensão, o prazo já teve início, mas deixa de correr temporariamente, retomando-se posteriormente apenas pelo tempo restante.

As causas de impedimento e suspensão encontram-se expressamente previstas no Código Civil. Um exemplo ilustrativo é o do credor que se ausenta do Brasil por motivo de serviço público. Se essa ausência ocorre antes do vencimento do crédito, haverá impedimento do prazo prescricional, pois, quando o direito vier a ser violado, ainda estará presente causa legal que impede a fluência da prescrição. Nesse caso, o prazo somente começará a correr quando cessar a causa impeditiva, isto é, quando o credor retornar ao país.

Diversamente, se a ausência se verificar depois de vencido o crédito, quando o prazo prescricional já havia começado a fluir, a hipótese será de suspensão. Nessa situação, cessada a causa suspensiva, o prazo continuará correndo apenas pelo lapso que ainda faltava, sem reinício integral.

7. MODULAÇÕES PRÁTICAS DO CONCEITO

Também existem importantes modulações práticas do conceito de prescrição relacionadas à própria ideia de inércia do titular do direito.

Afinal, se a prescrição pressupõe inércia juridicamente relevante, não é razoável considerar em curso o prazo prescricional quando o titular ainda não tinha ciência inequívoca da violação do direito ou quando se encontrava absolutamente impossibilitado de agir.

Essa percepção aparece de modo particularmente claro, por exemplo, nas hipóteses de doença ocupacional.

Quando o empregado desenvolve enfermidade relacionada ao ambiente de trabalho, essa doença pode ser equiparada a acidente do trabalho e gerar diferentes pretensões indenizatórias ou reparatórias.

Contudo, nem sempre a relação entre a doença e o trabalho é imediatamente conhecida. Apenas a título de exemplo, o empregado que trabalha em contato com amianto pode apresentar doenças pulmonares que só vão se manifestar depois de vários anos (DELGADO, 2024).

Por essa razão, a jurisprudência tem entendido que nesses casos o prazo prescricional somente começa a correr quando o trabalhador adquire ciência inequívoca da incapacidade ou da origem ocupacional da enfermidade, o que muitas vezes ocorre apenas após perícia médica ou diagnóstico conclusivo.

Mais uma vez, a razão é compatível com a teoria da actio nata: antes do conhecimento seguro da lesão e de sua causa, não se pode afirmar que o titular já estava em condições concretas de exercer plenamente sua pretensão, e por isso não se pode apontar sua inércia.

A mesma lógica se aplica a situações em que a pessoa se encontra materialmente impossibilitada de demandar.

Imagine-se o trabalhador que, em razão da gravidade da doença ocupacional, permaneceu em estado de coma durante certo período. Nesse caso, não há como qualificar sua ausência de ação como inércia juridicamente censurável.

Se o titular do direito não tinha condições mínimas de manifestar vontade ou buscar a tutela jurisdicional, não se pode considerar que o prazo prescricional estivesse regularmente em curso durante esse período.

O fundamento, novamente, reside na própria essência da prescrição: ela sanciona a inércia do titular, e não a inação em qualquer caso.

Outro exemplo relevante de aplicação concreta do conceito de prescrição surgiu nas discussões relativas às diferenças de correção monetária do PASEP.

Muitos servidores públicos que tiveram depósitos em contas vinculadas ao programa, especialmente nas décadas de 1970 até 1988, passaram a sustentar a existência de diferenças em razão da ausência de correção adequada dos valores mantidos sob administração do Banco do Brasil.

A dificuldade jurídica do tema estava em definir tanto o prazo prescricional aplicável quanto o seu termo inicial, já que os fatos geradores remontavam a período muito antigo.

Nesse contexto, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça caminhou em duas direções relevantes, condizentes com o que já examinamos ao norte (BRASIL, 2023).

Em primeiro lugar, entendeu-se, em linhas gerais, que, inexistindo prazo prescricional específico para a hipótese, seria aplicável o prazo geral de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.

Em segundo lugar, reconheceu-se que esse prazo não poderia começar a correr desde as décadas em que os depósitos foram realizados, mas apenas a partir do momento em que o titular teve ciência concreta da lesão patrimonial, o que, em regra, somente ocorreu quando do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria ou de outra hipótese legal de levantamento.

Trata-se de aplicação nítida da ideia de que a pretensão somente nasce quando a lesão se torna cognoscível ao titular, que por isso já poderia ter ajuizado a ação para exigir seu direito.

8. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Por fim, embora não constitua objeto central deste estudo, é indispensável fazer breve distinção entre prescrição e decadência, já que ambos os institutos se relacionam à inércia do titular do direito no decurso do tempo previsto na lei.

A diferença, contudo, é essencial.

Na decadência, extingue-se o próprio direito potestativo, de modo que, uma vez escoado o prazo decadencial, desaparece a possibilidade jurídica de seu exercício.

Na prescrição, ao contrário, o direito material não desaparece; o que se extingue é a pretensão, isto é, a possibilidade de exigir coercitivamente o cumprimento da obrigação (GONÇALVES, 2023).

Essa distinção produz consequências práticas relevantes.

Se houve decadência e, mesmo assim, o devedor efetuou o pagamento, poderá, conforme a natureza da relação jurídica, sustentar que pagou obrigação que já não mais existia juridicamente, abrindo-se a discussão sobre restituição.

Já na prescrição, a solução é diversa: como o direito material subsiste, embora sem exigibilidade judicial, o pagamento voluntário da dívida prescrita é válido e, em regra, não autoriza repetição do indébito. A obrigação prescrita converte-se, por assim dizer, em vínculo desprovido de pretensão exigível, mas não totalmente destituído de relevância jurídica.

CONCLUSÃO

Infere-se, assim, que a prescrição deve ser compreendida não apenas como técnica de extinção da pretensão pelo decurso do tempo, mas como instrumento de equilíbrio entre a tutela dos direitos e a segurança jurídica.

Seu correto entendimento exige atenção ao conceito previsto no artigo 189 do Código Civil, à teoria da actio nata, aos prazos legais, às causas de impedimento, suspensão e interrupção, bem como às situações em que o titular não teve ciência da lesão ou não podia agir.

As aplicações práticas examinadas, especialmente no direito do trabalho e nas discussões sobre diferenças de PASEP, demonstram que pequenos equívocos no termo inicial da prescrição podem gerar graves distorções.

Por isso, mais do que um instituto técnico, a prescrição representa mecanismo indispensável para a justa aplicação do direito no tempo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília: Congresso Nacional, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Assembleia Nacional Constituinte, 1988.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses – Prescrição. Brasília: STJ, 2023.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2024.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Vol. I. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.


1 Acadêmica do 4o período do curso de Direito da Faculdade Santa Teresa. Artigo apresentado como substitutivo de ADG.

2 Acadêmica do 4o período do curso de Direito da Faculdade Santa Teresa. Artigo apresentado como substitutivo de ADG.

3 Professor orientador.