REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780719461
RESUMO
O envelhecimento populacional brasileiro tem ampliado os debates acerca da proteção jurídica da pessoa idosa e dos deveres familiares de cuidado e assistência. Nesse contexto, destaca-se o fenômeno do abandono afetivo inverso, caracterizado pela omissão dos filhos em relação aos pais idosos em situação de vulnerabilidade. A Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa Idosa e a jurisprudência reconhecem a importância da solidariedade familiar e da reciprocidade nas relações intergeracionais. Todavia, surge a seguinte problemática: é juridicamente legítima a responsabilização civil dos filhos por abandono afetivo inverso quando estes foram vítimas de abandono material e afetivo pelos próprios pais durante a infância? O presente estudo, desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, tem por objetivo analisar os limites da responsabilização civil nessas hipóteses. Os resultados demonstram que, embora a proteção da pessoa idosa constitua dever constitucional da família, da sociedade e do Estado, a responsabilização civil não pode ser aplicada de forma automática, devendo considerar as particularidades do caso concreto, especialmente quando houver histórico comprovado de negligência parental. Conclui-se que a solidariedade familiar e o dever de cuidado podem ser relativizados diante da ruptura prévia dos vínculos afetivos provocada pelos próprios genitores, cabendo ao Poder Judiciário realizar análise pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da reciprocidade e da proporcionalidade.
Palavras-chave: Abandono Afetivo; Abandono Afetivo Inverso; proteção e garantias à pessoa idosa; responsabilidade civil.
ABSTRACT
The aging of the Brazilian population has broadened the debates regarding the legal protection of the elderly and the family duties of care and assistance. In this context, the phenomenon of reverse emotional abandonment stands out, characterized by the omission of children in relation to elderly parents in vulnerable situations. The Federal Constitution, the Statute of the Elderly Person, and jurisprudence recognize the importance of family solidarity and reciprocity in intergenerational relationships. However, the following problem arises: is it legally legitimate to hold children civilly liable for reverse emotional abandonment when they were victims of material and emotional abandonment by their own parents during childhood? This study, developed through bibliographic, doctrinal, and jurisprudential research, aims to analyze the limits of civil liability in these cases. The results demonstrate that, although the protection of the elderly constitutes a constitutional duty of the family, society, and the State, civil liability cannot be applied automatically and must consider the particularities of the specific case, especially when there is a proven history of parental neglect. It is concluded that family solidarity and the duty of care can be relativized in the face of the prior rupture of affective bonds caused by the parents themselves, and it is up to the Judiciary to carry out an analysis based on the principles of human dignity, affection, reciprocity and proportionality.
Keywords: Affective Abandonment; Reverse Affective Abandonment; protection and guarantees for the elderly; civil liability.
1. INTRODUÇÃO
O direito de família consiste no instituto que mais aproxima as relações familiares com o ordenamento jurídico. Neste diapasão, com as mudanças na constituição de família e os novos arranjos familiares característicos da família contemporânea, especialmente no contexto da afetividade, tem surgido muitas discussões acerca dos impactos causados pela negligência no cuidado das crianças e idosos nas relações familiares e na sociedade.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, amplamente conhecida como “Constituição Cidadã” por seu caráter inclusivo e valorização das garantias fundamentais a todos os cidadãos, atribui especial proteção a dois estágios da vida humana: a infância e a velhice. A infância representa um pilar social sobre o qual a formação emocional, social e afetiva é formada, por tal razão, os mecanismos constitucionais e infraconstitucionais dedicam um rol de garantias com o intuito de proteger as crianças e os adolescentes e garantir que tenham assegurados os direitos à assistência material e afetiva, sendo recentemente introduzida a Lei n° 15.240 de 28 de outubro de 2025 que caracteriza o abandono afetivo como ilícito civil, tal lei, somada aos entendimentos jurisprudenciais geram um arcabouço de segurança jurídica para que as crianças cresçam com o necessário para a sua formação física e emocional.
Lado outro, como forma de proteção às pessoas idosas, a Carta Magna, Estatuto da Pessoa Idosa e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais também tem se debruçado para aplicar, com efetividade e justiça, as responsabilizações civis de filhos que abandonam os pais na velhice em situação de vulnerabilidade. Contudo, é indispensável a análise acerca da aplicabilidade da responsabilização dos filhos que se negam a cuidar dos pais que o abandonaram material e afetivamente na infância.
Diante desse cenário, surge o seguinte questionamento: é juridicamente legítima a responsabilização civil dos filhos por abandono afetivo inverso quando estes foram vítimas de negligência material e afetiva praticada pelos próprios pais durante a infância?
Parte-se da hipótese de que a responsabilização civil não deve ser aplicada automaticamente, exigindo análise individualizada das circunstâncias familiares, especialmente quando comprovada a ruptura prévia dos vínculos afetivos decorrente do abandono parental.
Quanto à metodologia, a presente pesquisa caracteriza-se como de natureza qualitativa, desenvolvida por meio do método dedutivo, partindo da análise dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da afetividade para examinar sua aplicação nos casos de abandono afetivo inverso.
No que se refere aos procedimentos técnicos, trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, fundamentada em obras doutrinárias, legislação nacional, decisões jurisprudenciais e documentos oficiais relacionados à proteção da pessoa idosa e à responsabilidade civil nas relações familiares.
A investigação possui caráter exploratório e descritivo, buscando compreender os limites da responsabilização civil dos filhos em situações nas quais tenham sido vítimas de abandono material e afetivo praticado pelos próprios genitores durante a infância.
2. ENVELHECIMENTO E A PROTEÇÃO JURÍDICA NO BRASIL
A população idosa brasileira tem representado um dos maiores índices de crescimento populacional. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2022, o total de pessoas com 65 anos ou mais chegou a 32.113,490, correspondendo a um aumento de 56,0% em comparação ao ano de 2010, quando o contingente era de 20.590,597 (10,8%). Em contrapartida, o total de crianças com até 14 anos de idade diminuiu de 45.932,294 (24,1%) em 2010, para 40.1229,261 (19,8%) em 2022, o que significa uma queda de 12,6% da população mais jovem.
Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil ocupa, atualmente, o 6° lugar no ranking de países com maiores números de pessoas idosas (31,5 milhões). Tais números evidenciam uma tendência ao crescimento da população idosa em detrimento da população jovem, fator que pode estar diretamente ligado ao aumento da qualidade de vida proporcionado pelos avanços da medicina, alimentação equilibrada, e incentivos de cuidados físicos.
Outro fator importante é a mudança na concepção do número de filhos. Atualmente, o planejamento familiar relaciona os fatores de aumento de custo para criar os filhos, decisão das mulheres pela profissionalização no mercado de trabalho e preferência pelos métodos contraceptivos, sendo confirmado pelo IBGE que o número de nascimentos no Brasil é o menor em 50 anos, em matéria divulgada pela CNN Brasil, o IBGE menciona que a quantidade de registros de nascimento em 2023 caiu pelo quinto ano seguido, razão pela qual tem sido tão necessárias às políticas públicas voltadas para o incentivo e imposição das garantias relacionadas ao bem-estar, inclusão, autonomia e participação ativa dos idosos na sociedade.
2.1. Garantias Fundamentais da Pessoa Idosa
A Constituição de 1988, em seu artigo 229, preceitua que os filhos têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Neste sentido, é imposto à família, sociedade e Estado o dever de zelo e cuidado, devendo o último criar políticas públicas e leis infraconstitucionais com o intuito de viabilizar e efetivar tais proteções. Deste modo, como instrumento efetivo, em 1° de outubro de 2003 foi instituída a Lei n° 10.741 - Estatuto da Pessoa Idosa, cuja pedra basilar se solidificou na regulação dos direitos da pessoa idosa, iniciando com a classificação da idade a que um indivíduo passa a ser considerado idoso, qual seja: 60 anos e garantindo a cidadania, eficácia constitucional e segurança jurídica.
Em alcance internacional, há que se citar a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, cujo objetivo fixado no artigo 1° é promover, proteger e assegurar o reconhecimento e o pleno gozo, exercício, e condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais do idoso, a fim de contribuir para sua inclusão, integração e participação na sociedade.
Dentre o rol de prerrogativas estão a assistência familiar, recebimento de um benefício mensal (quando preenchidos os requisitos necessários), transporte intermunicipal e interestadual, assistência social, garantia de saúde e a não descriminalização, cultura, lazer, prioridade na tramitação de processos judiciais e atendimento preferencial em órgãos públicos. Além disso, quando o idoso e seus familiares não dispuser de recursos para prover o sustento, é assegurado o dever de amparo, sendo este, na definição de Maria Berenice Dias, a obrigação do Estado em prestar alimentos para aqueles que tem mais de 65 anos (DIAS, 2015, p. 968).
O princípio orientador da proteção à pessoa idosa é o da Dignidade da Pessoa Humana, pois evidencia a vedação de práticas que exponham o ser humano a situações de desigualdade, desconsiderem sua condição de pessoa, reduzam-no à condição de objeto ou privem dos meios necessários para sua subsistência (JUNIOR, p. 4). Logo, constitui-se que a responsabilidade social pela efetiva garantia das prerrogativas das pessoas idosas é conjunta, devendo ser empregados esforços para o seu cumprimento na garantia de uma velhice digna, saudável, ativa, autossuficiente e segura para as pessoas idosas em seu cotidiano.
2.2. Solidariedade Familiar e Dever de Cuidado
Ao lado do princípio da dignidade da pessoa humana está o princípio da solidariedade familiar, constituindo objetivo fundamental da Carta Maior ‘construir uma sociedade livre, justa e solidária’ (art. 3°, inc. I). Deste modo, a solidariedade que outrora fora tida como dever moral, ético ou forma de expressão de piedade, após a Constituição passa a ser introduzida como princípio incisivo que impõe à sociedade, estado e família o dever de cuidado e reciprocidade, merecendo a atenção e assistência especial do estado com o grupo familiar, crianças, adolescentes e pessoas idosas (LÔBO, 2024 p. 44).
A solidariedade pode ser entendida como a responsabilidade assumida em relação ao outro, remetendo à concepção de Direito das Obrigações. No âmbito familiar, a solidariedade deve ser interpretada de maneira extensiva, abrangendo aspectos patrimoniais, afetivos, sociais, morais, espirituais e relacionais (TARTUCE, 2025).
O dever assistencial entre os membros da família tem sentido amplo, tendo a reciprocidade alimentar um papel imprescindível nas valorações e estabelecimento das obrigações de alimentos. Conforme Madaleno (2025, p. 100), "a solidariedade é princípio e oxigênio de todas as relações familiares e afetivas, porque esses vínculos só podem se sustentar e se desenvolver em ambiente recíproco de compreensão e cooperação".
O dever de cuidado, portanto, deve ser analisado como base principiológica e dever fundamental, sendo imposição constitucional a assistência e zelo com as necessidades dos idosos, sobretudo, com a saúde, alimentos, higiene, proteção e moradia digna. Neste diapasão, a solidariedade e o dever de cuidado não possuem cunho apenas patrimonial, mas afetivo e psicológico, implicando em respeito, presença ativa e consideração mútuos entre os membros familiares
3. ABANDONO AFETIVO E ABANDONO AFETIVO INVERSO – CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL
Com o passar do tempo, a família saiu de um padrão anteriormente definido puramente pelo pátrio poder e laços sanguíneos para uma relação regida pela afetividade. De modo que a negligência, falta contínua e injustificada no cuidado dos pais ou responsáveis para com as crianças passou a ser entendido como requisitos para a caracterização do abandono afetivo. Quando tais negligências são direcionadas para os pais em situação de vulnerabilidade em detrimento de negligência ou indiferença dos filhos ocorre o Abandono Afetivo Inverso, podendo, a depender do dano causado e das circunstâncias, ocorrer a responsabilização civil dos filhos ou responsáveis.
Contudo, para que ocorresse o reconhecimento doutrinário e jurisprudencial do abandono afetivo bem como suas implicações e possibilidades de indenizações quando presentes os requisitos, foi necessária uma construção gradual, pois o entendimento inicial era de que não se podia obrigar os pais a amarem seus filhos. Assim, em 2012, a Ministra Nancy Andrighi (STJ, REsp 1.159.242/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 24.04.2012, DJe 10.05.2012) revolucionou os precedentes judiciais ao julgar um caso de Abandono Afetivo e, de maneira assertiva pontuar um dos mais conhecidos bordões: “amar é faculdade, cuidar é dever”. (BRASIL. STJ. REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2012).
Ao julgar tal precedente, a Ministra deu início a um dos principais entendimentos acerca do Abandono Afetivo: a possibilidade de responsabilização dos genitores pela ausência de cuidado, criação, assistência alimentícia, moral e psicológica para com seus filhos, e principalmente, o dever do Estado de zelar pelo bem-estar das crianças e adolescentes, com efetivo cumprimento aos dispositivos constitucionais.
A partir de então, o tema acerca da Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo foi nacionalmente conhecido como ‘teoria do desamor’, servindo de base legal e jurisprudencial para diversas decisões que discutem o Abandono Afetivo e, por analogia, o Abandono Afetivo Inverso.
A respeito do tema, Jônes Figueiredo Alves, então diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, em 2013, durante uma entrevista, explicou que o abandono afetivo inverso constitui-se na ‘inação de afeto, ou mais precisamente, a não permanência de cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos’. Segundo Dias (2025, p. 972), "o abandono afetivo inverso se caracteriza no inadimplemento dos deveres de cuidado e afeto dos descendentes para com os ascendentes, conforme impõe a Constituição Federal em seu art. 229. Afinal, os idosos também sofrem com a falta de convivência com seus afetos".
Fato é que ambos os tipos de abandono advêm de condições que causam graves problemas em seus receptores, seja físico, psicológico ou social, em razão do sentimento de desamparo, razão pela qual é passível de reparação material, não somente para que haja punibilidade na omissão do cuidado, mas para que haja uniformidade no posicionamento do legislativo e judiciário, ao determinar que embora o afeto não tenha preço, ele possui grande valor, especialmente no seio familiar.
3.1. Breve Análise Jurisprudencial do Abandono Afetivo
Em 28 de outubro de 2025 foi promulgada a Lei N° 15.240/25, popularmente conhecida como Lei do Abandono Afetivo, pois é estabelecido que a omissão reiterada de cuidado, presença e afeto pelos pais na vida de seus filhos pode ensejar responsabilização civil através de indenização por danos morais. Aduz ainda que o dever de cuidado não se limita ao sustento financeiro através do pagamento mensal de pensão alimentícia, mas inclui a assistência afetiva, acompanhamento e convívio familiar. A publicação da Lei em epígrafe vem para consolidar os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais brasileiros que já vinham criando precedentes de análises sobre o assunto, iniciando-se, como já mencionado anteriormente, pela ‘teoria do desamor’.
Contudo, durante longo período o entendimento que prevalecia na jurisprudência pátria era de que o afeto, como sentimento de natureza subjetiva, não deveria se submeter à coercibilidade estatal. Nesse sentido, no Estado de Minas Gerais, um filho que manteve contato regular com seu pai até os 6 anos de idade e ingressou com ação de paternidade após a maioridade relata que após o divórcio dos pais e o nascimento da irmã, fruto do novo relacionamento conjugal do pai, houve afastamento físico, mas pagava-lhe a pensão alimentícia. O Tribunal de Justiça que acolheu a apelação do filho, entendeu que “a dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana”, e fixou a indenização em 200 salários-mínimos. O Pai recorreu ao STJ (REsp 757.411), que reformou a decisão, por maioria, entendendo que o abandono afetivo seria incapaz de reparação pecuniária. Por sua vez, o STF rejeitou o recurso extraordinário (RE 567.164 -ED), por entender ser este incabível para análise de indenização por danos morais, mas asseverou que “a legislação pertinente prevê a punição específica - perda do poder familiar - nos casos de abandono do dever de guarda e educação dos filhos”.
Outro caso emblemático ocorreu em São Paulo, quando um filho, que buscava reconhecimento de paternidade, alega que mesmo após a paternidade reconhecida, o genitor “furtou-se de dar carinho, atenção e presença ao filho, deixando-o à mercê do cruel repúdio”. O Tribunal de Justiça da 4ª Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que a falta de afeto não era um ato ilícito indenizável, pois a indenização por dano moral exige a prática de um ato ilícito jurídico, concluindo que o “desamor” e a falta de convivência voluntária escapam do arbítrio do judiciário, que não possui o poder de obrigar o dever de amar. Ponderou ainda que a judicialização de questões afetivas por meio de pedidos indenizatórios pode inviabilizar a futura reconstrução de vínculos entre pai e filho, e em certos casos, refletir propósitos pecuniários incompatíveis com as motivações psicológicas apresentadas na lide.
Tais precedentes se justificavam na dicotomia entre Direito e moral, sustentando que o ordenamento jurídico deveria abster-se de regular as dimensões existenciais íntimas, como a determinação de amar ou não amar, entendendo que a perda do poder familiar era punição suficiente. Contudo, a perda do poder familiar para quem nunca o exerceu não é punição, e sim libertação jurídica de responsabilidades civis, pois embora a dinâmica social venha passando por modificações inerentes à existência humana, o abandono não pode ser considerado como ‘fatos da vida’. Lado outro, embora seja indiscutível o reflexo positivo que o vínculo entre pai e filho possui, não se pode esquivar de um julgamento justo por receio de que a judicialização impossibilite uma reaproximação entre os envolvidos, ou de que ao fixar entendimento a respeito do assunto, outros casos possam ser levados à apreciação. Portanto, a responsabilização e a reparação civil nunca tiveram por objetivo obrigar que um pai que voluntariamente abandonou o filho, seja presente em sua vida através da imposição judicial, mas sim a de compensar pela ausência de suporte material, conscientizando-o dos danos suportados pelo filho e dissuadindo-o da ilicitude e intolerância de tal conduta.
3.2. Distinção Entre Dever de Assistência Material e Dever de Assistência Afetiva
Os mecanismos obrigacionais que o ordenamento jurídico atribui aos membros familiares advém de princípios impostos ao seio familiar desde os primórdios. Para os católicos, a passagem bíblica no livro de Timóteo lembra que ‘aos pais incumbe o cuidado dos seus, e, principalmente dos de sua família’. Já no código de Hamurabi, havia a disposição de que ‘se um homem quiser separar-se de uma mulher que lhe deu filhos, deverá entregar-lhe bens e garantir meios para que ela possa criar os filhos’. Desta feita, o Código Penal de 1940 em seu capítulo III (artigo 244) tipifica a ausência de assistência familiar como crime contra a assistência familiar, transcrevo:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente fixado, deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo [...]. (Código de Processo Civil de 1940)
Afora das obrigações materiais amplamente dispostas no texto constitucional e na seara infraconstitucional, a exemplo do código civil de 2002 e Estatuto da Pessoa Idosa, a solidariedade no âmbito dos alimentos, bem como a obrigatoriedade de assistência material quanto ao sustento, saúde, moradia e lazer já é matéria pacificada entre os dispositivos que compõe o ordenamento jurídico. Sendo, a inadimplência no pagamento da pensão alimentícia, o único caso suscetível de prisão na esfera civil.
A este respeito é indispensável trazer à baila a valiosa contribuição de Rodrigo da Cunha Pereira, um dos primeiros juristas que dispensou juízo de valor ao assunto, veja:
“Será que há alguma razão/justificativa para um pai deixar de dar assistência moral e afetiva a um filho? A ausência de prestação de assistência material seria até compreensível, se se tratasse de um pai totalmente desprovido de recursos. Mas deixar de dar amor e afeto a um filho... não há razão nenhuma capaz de explicar tal falta” (PEREIRA, 2007, p. 56).
Ao analisar a postura social e familiar que tem se perpetuado no tempo, observa-se que tornou-se corriqueiro caber ao pai a responsabilidade somente pelo pagamento de alimentos aos filhos, deixando a guarda, assistência afetiva, educação, orientação e acompanhamento às expensas das mães.
O dever dos pais na educação e construção da identidade pessoal dos filhos não se limita a questões financeiras, mas abrange o amor, afeto, carinho, atenção, aconselhamento e direcionamento em questões éticas e sociais, os quais, para o seu fornecimento, não depende de dinheiro. Sua falta, porém, pode causar danos irreparáveis.
Assim, a responsabilidade de assistência familiar não se esgota no pagamento de pensão alimentícia ou satisfação das obrigações materiais, de modo que o art. 227 da Constituição preceitua que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Mais à frente, no artigo 229, o texto constitucional efetiva a solidariedade e a reciprocidade que deve existir no cuidado dos pais para com os filhos, e, posteriormente, o cuidado dos filhos para com os pais, na velhice, carência ou enfermidade.
Fato é que a família, mais que qualquer outro organismo social carrega consigo o compromisso com o futuro, por ser indispensável à realização existencial da pessoa humana e de conexão com as gerações (Lobo, 2026). Destarte que ao tecer análise sobre os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva, Hinoraka (2006) assevera que a responsabilidade não se pauta somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar o desenvolvimento humano dos filhos. E é justamente no desenvolvimento humano e na participação ativa da formação biológica, física e pessoal das crianças que reside o fator determinante para que possa existir uma efetiva reciprocidade para com os pais em sua longevidade.
3.3. Elementos da Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo Inverso
A responsabilidade civil advém do descumprimento de uma norma jurídica preexistente, impondo, ao causador do dano, a obrigação de indenizar a vítima. Isto porque, em regra, toda atividade que tenha por consequência um prejuízo a outrem gera responsabilidade e, por consequência, o dever de indenizar.
Desta feita, são necessários três elementos para que seja caracterizada a Responsabilização Civil: conduta humana, dano e nexo de causalidade, de modo que a culpa possui caráter eventual ligada a violação de um dever jurídico, o qual no abandono afetivo se materializa na ausência de cuidado (Gagliano. 2026).
O dano se materializa no prejuízo ao bem jurídico tutelado, ou seja, na dignidade do membro familiar. Segundo Hironaka (2007, p. 2), "o abandono afetivo é antes de tudo um dano à personalidade do indivíduo. Macula o ser humano enquanto pessoa, dotada de personalidade". Para o familiar negligenciado, o dano e a dor do abandono são irreparáveis e causam agravantes físicos e psicológicos severos.
Para Venosa (2025, p. 377), o nexo causal consiste no "liame que une a conduta do agente ao dano". É o efeito de causa e consequência que se vislumbra no resultado que o abandono (conduta) causa no agravo (dano) do estado de saúde do idoso, ou mesmo, em sua morte.
O elemento culpa consiste na “inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar” (Venosa, 2025, p.355). Assim, a culpa está diretamente ligada ao descumprimento do dever imposto legalmente ao agente. Portanto, aquele que, voluntariamente, abandona e negligencia o cuidado e zelo do pai ou da mãe, sabendo de sua vulnerabilidade e dos riscos à vida e saúde que está exposto, está agindo de maneira culposa.
Os atuais entendimentos que se debruçam sobre os casos suscetíveis de indenização por dano moral em razão do abandono afetivo não objetivam penalizar os pais ou filhos por não amar os seus, mas sim uma compensação pecuniária em razão das consequências que a negligência e abandono desse dever de cuidado ocasionaram em seus entes. Indispensável é o aspecto pedagógico que tais condenações possuem, pois ao responsabilizar tais condutas, cria-se um precedente de reprovação e desestímulo jurídico e social (DIAS, 2016).
Isso porque ao condenar o sujeito ao pagamento de indenização através da responsabilização, o objetivo é minimizar os danos sofridos, sendo provável que a destinação dessa indenização será para benefícios de assistência cotidiana (assistência e acompanhamento médico, medicações e tratamentos, alimentos etc.). Em casos de filhos que abandonam seus pais quando estes necessitam de assistência e cuidados é imprescindível que seja utilizado o instrumento judicial para forçá-los a cuidar de quem os zelou e cuidou a vida inteira.
4. OS LIMITES DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR ABANDONO AFETIVO INVERSO
A evolução das estruturas familiares e a intensificação da rotina diária criaram um ambiente de grande complexidade no cuidado com idosos. “A família contemporânea se apresenta em múltiplas formas, com diferentes arranjos e dinâmicas que desafiam os modelos tradicionais de solidariedade intergeracional” (DIAS, 2016, p.72).
Isto porque, com a inserção da mulher (principal cuidadora da família) no mercado de trabalho, a consequente autonomia profissional e econômica e a redução no tamanho da família impactaram diretamente as estruturas familiares. Para Lôbo (2025, p. 3), "a função procracional perdeu força em razão do grande número de casais sem filhos, por livre escolha, ou da primazia da vida profissional".
Outro fator de extrema importância em uma análise acerca do Abandono Afetivo Inverso são os casos de filhos que foram abandonados pelos pais biológicos na infância e não tiveram nenhum laço afetivo desenvolvido. Em Agravo de Instrumento, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob relatoria da Desembargadora Denise de Sousa Luiz Francoski, julgou recurso interposto pelo Município de Timbó contra decisão do juízo de primeiro grau na Ação de Substituição de Curatela, proposta pelo Ministério Público. A decisão originária determinara a internação de idosa em Instituição de Longa Permanência às expensas do Município, diante da omissão de familiares e da curadora provisória. O Município de Timbó, na esfera recursal, alegou que a idosa possuía filhos com capacidade de cuidar da idosa. Contudo, no andamento do processo restou evidenciado através de estudo social que a idosa abandonou os filhos na infância destes, razão pela qual alegam desconhecer a genitora: “Destaca-se que foi realizado contato com os envolvidos citados na fl 11, sobretudo os filhos, percebeu-se que nenhum tem interesse e afeto pela mãe, por conta que todos foram entregues à adoção, alguns referiram que não conhecem a genitora”.
Pelas razões expostas, a relatora afirmou estar caracterizado o abandono afetivo inverso e entendeu que, diante da vulnerabilidade extrema da idosa e da total omissão familiar, incide o dever constitucional do Estado amparar as pessoas idosas, conforme determina o texto Constitucional.
Por sua vez, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sob relatoria do Desembargador Cesar Loyola, conheceu de recurso interposto pela genitora, que foi ausente financeira e afetivamente da vida de seus três filhos, sustentando que o dever de prestar alimentos decorre da relação de parentesco e não da afinidade ou da afetividade, afirmando que o fato de não ter contribuído financeiramente para o sustento dos filhos não lhe retira o direito de poder, na velhice, diante de sua necessidade, pleitear alimentos de seus filhos. O recurso foi julgado improcedente e teve por primícia fundamental o fato de que o dever de alimentos é baseado na solidariedade familiar, iniciando com os pais cuidando dos filhos na infância e os filhos cuidando dos pais na velhice. Contudo, verificou-se que a autora, por mais de 40 anos abandonou os filhos material e afetivamente, abstendo-se de assegurar aos filhos o sustento, a guarda, a educação e de lhes prestar atenção e afeto. Por tais razões, o Colegiado decidiu que a genitora não pode, na velhice, atribuir aos descendentes as obrigações advindas do princípio da solidariedade familiar:
“O dever dos filhos de prestar alimentos aos pais na velhice fundamenta-se não só no vínculo de parentesco como no princípio da solidariedade familiar. Não tendo a genitora mantido qualquer contato financeiro ou afetivo com os filhos por mais de quatro décadas, não pode, agora, valer-se apenas da relação de parentesco para postular algo que nunca ofereceu nem mesmo moralmente aos filhos. Além do mais, não restou devidamente comprovada a necessidade da genitora em pleitear alimentos, não merecendo, portanto, provimento o seu pedido.” (TJDFT, Acórdão n. 995406, 2017).
Deste modo, a reciprocidade familiar é mais uma vez tema de análise, pois atribuir a um filho abandonado e negligenciado pelos genitores quando criança, o dever de cuidar de quem não os zelou ou protegeu não é uma medida razoável. Destarte que a Constituição Federal (art. 230) e o Estatuto da Pessoa Idosa (art. 3º e 10) não apenas impõem à família o dever de cuidado, mas reconhecem a vulnerabilidade da pessoa idosa, obrigando Estado e sociedade a assegurar sua dignidade, quando o convívio familiar não for possível.
4.1. Abandono Afetivo Inverso: Entre o Dever Jurídico e a Autonomia Individual
Dentre os diversos princípios que regem o direito de família, o princípio da reciprocidade na prestação de alimento e no dever de cuidado tem sido alvo de análise, isto porque, na relação entre pais e filhos, a reciprocidade está claramente inserida, esclarecendo que em fases diferentes da vida, ambos necessitarão da presença, atenção, zelo e carinho do outro.
Neste sentido, mesmo que haja previsão legal e moral do dever de cuidado e da solidariedade familiar, há um limite intrínseco diretamente ligado com a autonomia do indivíduo. De modo que embora a legislação não estabeleça a obrigatoriedade dos filhos em prestar alimentos somente aos pais que os cuidou durante a infância, a jurisprudência e as interpretações doutrinárias, somadas ao princípio da boa-fé levantam questionamentos sobre a aplicabilidade da solidariedade familiar quando houver comprovado histórico de abandono afetivo sofrido pelo filho na infância. Nesse contexto é indispensável a assertiva análise de Bezerra, que diz:
“louvável seria atitude adversa de filho crescido em ambiente degradante, insalubre e torturador de sua moral e do seu sadio desenvolvimento por culpa de seus pais. Contudo, não seria passível de aplausos deixar de lhe conferir o direito de alegar descaso e abandono que sofreu enquanto infante como forma de negação ao princípio da reciprocidade na obrigação alimentar mediante pleito alimentício postulado pelo genitor omisso.” (BEZERRA, 2015, p.1).
Na aplicabilidade dos casos concretos, o judiciário, através de seus representantes, têm alargado o campo de análise acerca da solidariedade, especialmente da obrigação alimentar e de assistência, não aplicando-a de forma automática, mas analisando sob a ótica dos vínculos afetivos formados, ou da ausência deles.
4.2. Impactos do Abandono Afetivo nas Relações Familiares
A família possui crucial importância na formação da personalidade do sujeito, pois é através dela que é transmitida a cultura, costumes e valores, através do contato e estabelecimento das relações. Por tal razão, o Estado direciona ampla proteção e incentivo para a formação de laços familiares, pois reconhece que sem a família não há sociedade.
Conforme Freud (1921, p. 12), "é na família que o indivíduo inicia seu processo de subjetivação a partir da mais antiga manifestação de vínculo afetivo conhecida na psicanálise: identificação". Deste modo, é no seio familiar que reside o alicerce da formação psíquica e emocional de uma pessoa.
O filósofo Jean Paul Sartre, ao discorrer sobre a importância das relações familiares para a constituição da personalidade do indivíduo, menciona que não nascemos com uma personalidade formada, nossa essência deve ser construída desde o nascimento, temos um corpo, temos uma consciência que determina nossa capacidade de estabelecer relacionamentos. No entanto, nossa essência será constituída nas relações que se desenvolverão após o nosso nascimento. Nesse sentido o projeto existencial da criança, sua particularidade, está sempre em andamento. (SARTRE, 2013c., p.657)
O cerne da construção da personalidade e da identidade subjetiva do indivíduo ocorre na infância. Neste sentido, Eizirik e Bergmann (2004) afirmam que a ausência paterna tem potencial para gerar conflitos no desenvolvimento psicológico e cognitivo da criança, bem como influenciar em transtornos de comportamento. Assim, abandono, a depender das condições em que ocorra, pode configurar em trauma, pois causa um forte impacto psicológico em uma fase em que o indivíduo não possui condição emocional para lidar.
Sentimentos como rejeição e desamparo são como buracos que se abrem no corpo e na mente da criança, cujos danos podem ser perpetuados em sua vida inteira, influenciando nas relações sociais, familiares e com a própria identificação pessoal. Para Pereira (2025) o desamparo é a sensação de ausência de amparo advindas do humano quando se depara com o seu vazio existencial, estando associado à falta de cuidado e sentimento de abandono. Desamparar é privar a pessoa daquilo que lhe e mais necessário.
Conforme relata Bicca (2015, p. 61), ao mencionar pesquisas desenvolvidas por Ronald Rohner, "nenhum outro tipo de experiência gera um efeito tão devastador e consistente sobre a personalidade e seu desenvolvimento como a experiência da rejeição, especialmente pelos pais, na infância".
Deste modo, as crianças que crescem privadas do convício físico e afetivo com o pai podem enfrentar problemas de identificação sexual, dificuldades em reconhecer limites e regras de convivência social, o que estaria relacionado com a dificuldade de internalização de um pai simbólico (BARBIER; PAVELQUEIRES, 2012). Ademais, é comprovado cientificamente que a falta de convívio com os pais pode comprometer o desenvolvimento pleno e saudável de uma criança ou adolescente, pois a negligência e o abandono constam no Código Internacional de Doenças (CID 10-Y06.1), sendo possibilidade de perda do poder familiar.
Tais estudos nos permite a conclusão de que os pais, como legítimos detentores do Poder Familiar, são como espelhos em que as crianças tecem a própria imagem, permitindo-se limitar, diminuir ou mesmo esvaziar o seu amor-próprio e a capacidade de enxergar o mundo, ou alargar a visão de equilíbrio, força e resiliência advindas de uma criação responsável, presente e equilibrada que devem ser fornecidas pelos pais, estejam eles vivendo em uma comunhão familiar ou não.
4.3. Políticas Públicas de Proteção à Pessoa Idosa
A aplicação prática das Políticas Públicas voltadas para a efetivação das garantias das pessoas idosas requer o fortalecimento e ampliação de programas educacionais e de incentivo ao envelhecimento ativo e saudável. O Governo Federal, através da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos tem se debruçado e desenvolvido programas sociais com o intuito de criar e fortalecer redes de apoio e educacionais para promover um envelhecimento digno, são eles:
Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa (EBAPI) – Iniciativa do governo federal através do Decreto n° 9.921/2019 e, posteriormente revogado pelo Decreto n° 10.604/2021. O Decreto propõe a operacionalização da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa (EBAPI) pelo Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. A proposta visa incentivar e promover ações e atividades no campo intersetorial e interinstitucional para garantir o envelhecimento ativo, saudável e sustentável dos idosos.
Envelhecer nos Territórios (2023) – A portaria n° 561, de 04 de setembro de 2023 criou o programa com a finalidade de promover o envelhecimento saudável de todas as pessoas, além de promover o fortalecimento dos arranjos locais institucionais que articulem e viabilizem a implementação de políticas para as pessoas idosas. As três principais ações apresentadas pelo programa são:
Incentivo e criação de órgãos públicos estaduais, distritais e municipais, responsáveis pela gestão das políticas de direitos humanos das pessoas idosas, por meio de ações de equipagem e capacitação da equipe de cada região;
Formação e atuação de agentes locais de direitos humanos da pessoa idosa com foco na caracterização demográfica, socioeconômica, social, condições de saúde e violação aos direitos da pessoa idosa, bem como a identificação das necessidades de ações/serviços mais necessários;
Criação de fóruns locais e fortalecimento da participação social nos conselhos de direitos das pessoas idosos, com oferta de diretrizes e capacitação de conselheiros.
A meta de atendimento do Programa é de 94.500 a 126.000 mil pessoas idosas atendidas em 50 municípios por 630 agentes.
Programa Viva Mais Cidadania (2023) – De iniciativa do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (MDHC), o programa tem o objetivo de promover os direitos e fortalecer a cidadania de idosos em situação de vulnerabilidade e destina-se a idosos pertencentes a grupos sociais caracterizados por diversidade histórica, social, étnico-racial, econômica, territorial, cultural e religiosa. Além disso, oferta o letramento digital e de educação midiática, facilitando o acesso à previdência social, assistência social e demais direitos que possam auxiliar a pessoa idosa nas comunidades que vivem.
Embora a implementação de tais programas ainda estejam tímidas, a integração de tais políticas voltadas a atenção, saúde, inclusão e amparo estabelecem redes de apoio para assegurar, de forma integrada, um atendimento que reúna um arcabouço capaz de suprir todas as necessidades dos idosos. Neste sentido, as redes de apoio, proteção e atendimento a idosos em situação de vulnerabilidade ou risco social tem início no acompanhamento realizado pela assistência social através do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e finaliza no acolhimento em Instituições de Longa Permanência ILPI).
4.4. Mecanismos Estatais de Proteção à Pessoa Idosa Quando Há Ruptura Familiar
O Sistema Único de Assistência Social – SUAS foi instituído pela Lei n° 12.435/2011 e é responsável por organizar os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, atuando ativamente na proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. Dentre o rol de serviço reservado aos idosos estão:
Serviço de Proteção Básica no Domicílio – Destinado ao atendimento de idosos que não possuem condições de se deslocar até a unidade. O principal objetivo é a prevenção do isolamento e incentivo na inclusão social;
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – Realização de atividades coletivas com o objetivo de prevenir o isolamento, complementar o trabalho social que deve ser feito nos CRAS, ampliar a rede de apoio e proporcionar trocas de vivências culturais;
Centro-Dia – Serviço de permanência diurna para idosos dependentes de cuidados que estão inseridos no ambiente familiar. No decorrer do dia é oferecido cuidados básicos, suporte em atividades instrumentais, alimentação, apoio no deslocamento, além de trabalho social e atividades de convivência. O objetivo é reduzir a sobrecarga das famílias na rotina de cuidados
Nos casos em que a pessoa idosa não está inserida no ambiente familiar, em situação de vulnerabilidade, risco, sem condições de autossustento ou abandono, há possibilidade de acolhimento e proteção social integral:
Abrigo Institucional (Instituição de Longa Permanência -ILPI) – Pode ser pública ou privada, destinada ao acolhimento de idosos com diferentes necessidades e graus de dependência, possui características domiciliares e tem como objetivo promover o acesso às atividades culturais e incentivo à participação comunitária;
Casa-Lar – Equipe técnica de profissionais habilitados que auxiliam as atividades diárias do idosos em sua residência;
República – Destina-se a pessoas idosas que sejam autossuficientes nas atividades da vida diária. O serviço objetiva incentivar a independência e autonomia.
Outrossim, o Estatuto da Pessoa Idosa reconhece a existência da família substituta quando o convívio com a família natural não for possível. Assim, a família substituta, como advém do próprio nome, substituiria a família natural, sendo instrumento de amparo, zelo e cuidado, tendo, em tese, a mesma aplicabilidade destinada à criança e ao adolescente (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/1990).
4.5. Projetos de Lei, Senexão e Famílias Acolhedoras
No que concerne à possibilidade de adoção de idosos, existem alguns Projetos de Lei que objetivam regulamentar alguns tópicos. O projeto de Lei n° 956/2019 prevê a inserção do art. 119 no Estatuto do Idoso estabelecendo que o Poder Público deveria estimular a adoção de pessoas idosas. Posteriormente, o Projeto de Lei n° 5.532/2019 dispõe sobre a alteração do art. 45 do Estatuído da Pessoa Idosa para inserir a possibilidade de colocação do idosos em família substituta, bem como aplicar, no que couber, a mesma disposição do art., 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por fim, o projeto de Lei n° 105/2020, popularmente conhecido como senexão, vem ganhando destaque no Poder Legislativo ao dispor sobre a possibilidade de adoção do idoso através da inserção do mesmo em família substituta com base no vínculo socioafetivo. A senexão prevê que a família receptora assuma responsabilidades como o cuidado com a saúde, bem-estar, inclusão do idoso em planos de saúde, assistência e previdência. Ademais, as obrigações assumidas pela família socioafetiva podem ser transferidas aos herdeiros do responsável, em havendo falecimento do mesmo.
A Câmara dos Vereadores de São Miguel do Oeste – SC, aprovou, em 19/12/2023 a Lei n° 0129/2023 que institui o serviço de acolhimento em “Família Acolhedora” para crianças, adolescentes, idosos e pessoas adultas com deficiência. A inovação da lei foi a inserção do acolhimento das pessoas idosas e deficientes que estejam privados temporária ou permanentemente do convívio familiar. O Serviço de Acolhimento objetiva garantir que os idosos e adultos com deficiência tenham acesso à alimentação saudável, educação, cultura, esporte, lazer, dignidade e convivência familiar e comunitária. As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora deve atender um rol de requisitos estabelecidos pela lei municipal e receberá subsídio financeiro fixo de acordo com o período de permanência e da quantidade de acolhido. Há ainda, a estipulação do subsídio financeiro de acordo com o grau de dependência do acolhido, de modo que quanto maior o grau de dependência, maior o valor.
5. CONCLUSÃO
Conclui-se que a responsabilização civil por abandono afetivo inverso é juridicamente possível, desde que presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e demonstrada a omissão injustificada dos filhos em relação aos pais idosos. Todavia, tal responsabilização não pode ser aplicada de forma automática.
Em resposta à problemática proposta, verifica-se que não é juridicamente legítimo exigir dos filhos o dever de cuidado quando comprovado que estes foram vítimas de abandono material e afetivo grave praticado pelos próprios genitores durante a infância, sobretudo quando a ruptura dos vínculos familiares decorreu da conduta dos pais. Nesses casos, a aplicação irrestrita do princípio da solidariedade familiar poderia representar a perpetuação de violações anteriormente sofridas pelos filhos.
Assim, a solução mais adequada exige a análise individualizada de cada situação concreta, mediante ponderação entre os princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da reciprocidade e da solidariedade familiar. Nessas hipóteses excepcionais, a proteção da pessoa idosa poderá ser assegurada por mecanismos estatais e políticas públicas de assistência social, sem que isso implique a imposição de deveres incompatíveis com a realidade afetiva construída ao longo da vida familiar.
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1 Bacharel em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
2 Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Professor de Direito da Faculdade Serra do Carmo. Advogado. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.