ENTRE A REPRESSÃO E A PROTEÇÃO: UM OLHAR SOBRE O ATO INFRACIONAL E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.17605163


Gracielle Almeida de Aguiar1


RESUMO
O presente artigo discute o ato infracional e as medidas socioeducativas à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destacando o avanço representado pela adoção da doutrina da proteção integral e pela substituição do modelo punitivo do antigo Código de Menores. A partir de uma abordagem descritiva e analítica, o estudo busca compreender o papel das medidas socioeducativas na responsabilização e na reintegração de adolescentes em conflito com a lei, evidenciando os desafios enfrentados na efetivação de políticas públicas voltadas à socioeducação. Conclui-se que, embora o ECA represente um marco jurídico de proteção e garantia de direitos, persistem contradições entre o discurso legal e a prática institucional, o que exige o fortalecimento de políticas intersetoriais e o reconhecimento do adolescente como sujeito de direitos e potencialidades.
Palavras-chave: Ato infracional; Medidas socioeducativas; Estatuto da Criança e do Adolescente.

ABSTRACT
This article discusses the concept of the infraction act and socio-educational measures in light of the Brazilian Child and Adolescent Statute (ECA), highlighting the progress achieved through the adoption of the doctrine of integral protection and the replacement of the punitive model of the former Code of Minors. Using a descriptive and analytical approach, the study examines the role of socio-educational measures in the accountability and reintegration of adolescents in conflict with the law, emphasizing the challenges in implementing effective public policies for socio-education. The study concludes that, although the ECA represents a legal milestone for the protection and guarantee of rights, contradictions remain between legal discourse and institutional practice, calling for the strengthening of intersectoral policies and the recognition of adolescents as subjects of rights and potentialities.
Keywords: Infraction act; Socio-educational measures; Child and Adolescent Statute.

INTRODUÇÃO

A compreensão do ato infracional no contexto brasileiro exige uma análise que ultrapasse a dimensão jurídica e alcance os aspectos sociais, históricos e pedagógicos que permeiam o tratamento dispensado a crianças e adolescentes em conflito com a lei. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 1990, consolidou a doutrina da proteção integral e inaugurou uma nova forma de responsabilização juvenil, substituindo o paradigma repressivo que marcou o antigo Código de Menores. Essa mudança representou um avanço significativo ao reconhecer o adolescente como sujeito de direitos, reafirmando o compromisso do Estado com a garantia de oportunidades de educação, convivência familiar e comunitária, em lugar da mera punição.

Nesse contexto, o ato infracional é compreendido como conduta análoga a crime ou contravenção penal, mas submetida a um sistema jurídico-pedagógico específico, que busca conciliar responsabilização e ressocialização. As medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do ECA, assumem papel central nesse processo, uma vez que têm como finalidade promover a reflexão sobre o ato cometido e favorecer o desenvolvimento integral do adolescente, evitando sua estigmatização e reincidência.

Entretanto, o discurso jurídico e institucional que sustenta essas medidas ainda revela tensões entre o caráter educativo proclamado pela lei e as práticas de controle social herdadas de períodos anteriores. Estudos como o de Bartijotto, Tfouni e Scorsolini-Comin (2016) apontam que o ECA, embora reconheça o adolescente como sujeito de direito, tende a restringi-lo a uma posição imaginária — a de “pessoa em desenvolvimento” —, deixando em segundo plano o sujeito desejante e sua singularidade. Assim, compreender o ato infracional e as medidas socioeducativas implica refletir sobre os limites e as potencialidades do sistema sociojurídico brasileiro frente às desigualdades estruturais e à efetividade da proteção integral.

Dessa forma, o presente trabalho busca analisar o conceito de ato infracional e as respostas previstas no ECA, abordando as medidas socioeducativas e os princípios que as regem, com ênfase na dimensão pedagógica e social de sua aplicação. A reflexão pretende contribuir para o debate acerca da responsabilidade juvenil, da efetividade das políticas públicas e do papel do Estado na promoção de uma justiça verdadeiramente educativa e humanizadora.

1. ATO INFRACIONAL

Um ato infracional é uma conduta ilegal ou crime cometido por um menor de idade, geralmente alguém que não tenha atingido a idade de responsabilidade criminal. Em muitos sistemas legais, menores de idade são considerados menos responsáveis por suas ações do que adultos e, portanto, são julgados de maneira diferente. Quando um menor comete um ato infracional, em vez de ser acusado de um crime, ele é geralmente sujeito a medidas socioeducativas destinadas a reabilitá-lo e ajudá-lo a se reintegrar na sociedade de forma adequada (ZAPPE & DIAS, 2012).

Em sistemas legais, é comum o termo "ato infracional", que se baseiam no conceito de responsabilidade penal reduzida para menores de idade, como o sistema de justiça juvenil. o principal objetivo é priorizar a reabilitação e reinserção na sociedade, atuando os menores de forma mais tranquila, em vez de sanções mais severa. Dessa forma, as medidas específicas e as idades em que os indivíduos são considerados menores podem variar de acordo com a legislação de cada país (BRASIL,2019).

2. INIMPUTABILIDADE PENAL E REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

2.1. Inimputabilidade Penal

2.1.1. Conceito

A inimputabilidade penal é quando um indivíduo não pode ser legalmente responsabilizado por seus atos criminosos. Esse cenário surge principalmente quando alguém não possui capacidade mental necessária para compreender a gravidade de suas ações e agir de acordo com esse entendimento. Os fatores que podem levar à inimputabilidade penal incluem doenças mentais graves, transtornos mentais, deficiências intelectuais significativas e, em alguns sistemas legais, a idade. No contexto da idade, estudiosos afirmam que menores de idade são considerados inimputáveis em muitos países devido à sua imaturidade e à falta de discernimento associadas à juventude pois a tese defendida por estes é que esses indivíduos não têm a mesma capacidade de discernimento que os adultos (MERCURIO et al., 2020).

Tal mecanismo jurídico em tela é uma defesa que pode ser apresentada em um julgamento com o intuito de argumentar que o acusado não tinha a capacidade mental para entender a natureza criminosa de seus atos no momento da infração. Em vez de enfrentar uma condenação penal, uma pessoa considerada inimputável pode ser submetida a tratamento psiquiátrico ou a outras medidas terapêuticas visando sua reabilitação. As leis e procedimentos relacionados à inimputabilidade penal variam de acordo com a jurisdição, mas, de forma geral, buscam estabelecer um equilíbrio entre a justiça e a proteção dos direitos do indivíduo afetado (CERQUEIRA, 2010).

2.2. Redução da Maioridade Penal

A redução da maioridade penal é um debate a muito tempo, pois possibilita a alteração da idade em que os jovens são legalmente responsáveis pelos seus crimes. Em alguns países, a idade de responsabilidade criminal é fixada acima da idade adulta, o que significa que os jovens não podem ser responsabilizados criminalmente como os adultos até atingirem essa idade (OLIVEIRA & SÁ, 2008). Os defensores da redução da maioridade penal argumentam que os jovens devem ser responsabilizados pelos seus crimes graves pois creem que adolescentes deveriam sofrer as mesmas punições que um adultos em caso de crimes mais graves.

Os opositores, por outro lado, argumentam que falta maturidade e perspicácia aos jovens e, portanto, justificam um tratamento diferente no sistema de justiça juvenil. Enfatizaram também que as medidas de prevenção e reabilitação deveriam centrar-se nos delinquentes juvenis e não na punição, argumentando que a redução da idade de responsabilidade criminal pode não ser eficaz na redução da criminalidade juvenil e pode também prejudicar o desenvolvimento juvenil (NUCCI, 2010).

3. ATO INFRACIONAL PRATICADO POR CRIANÇA E A RESPOSTA DO ECA

O ato infracional praticado por criança refere-se a condutas ilegais cometidas por indivíduos menores de 12 anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que é a lei brasileira que trata dos direitos e responsabilidades de crianças e adolescentes, estabelece um sistema de justiça especial para lidar com atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes (BRASIL, 2019), no qual devem ser considerados os seguintes tópicos:

  • Idade;

  • Privacidade;

  • Prioridade;

  • Direitos e Garantias e

  • Medidas de proteção.

O ECA está principalmente focado na ressocialização e na educação, em vez de punições severas. O principal objetivo é promover a reintegração desses jovens na sociedade e um desenvolvimento saudável. Dessa forma, é de suma importância respeitar os princípios e diretrizes deste estatuto a fim de lidar com situações relacionadas a atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes de forma a não cometer nenhum tipo de infração penal.

De acordo com o art. 98 do referido estatuto, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

  1. por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

  2. por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

  3. em razão de sua conduta.

Ressalta-se que na aplicação das medidas de proteção levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, sendo também princípios que regem a aplicação das medidas:

  1. Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;

  2. Proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

  3. Responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

  4. Interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

  5. Privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

  6. Intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

  7. Intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

  8. Proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

  9. Responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

  10. Prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;

  11. Obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

  12. Oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente.

4. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 112, prevê a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes ou jovens autores de atos infracionais. Essas medidas podem ser cumpridas em meio aberto (sendo estas de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) ou em meio privativo de liberdade (semiliberdade e internação) (BRASIL, 2019). Apesar de não serem compreendidas como penas e apresentarem caráter predominantemente pedagógico, as medidas socioeducativas obrigam o adolescente infrator ao seu cumprimento, sujeitando-o, inclusive, às sanções previstas no ECA e são apresentadas de forma gradativa, as medidas a serem aplicadas, desde a advertência até a privação de liberdade.

Cabe ressaltar que somente pessoas na faixa etária entre 12 e menores de 18 anos que praticam ato infracional estão sujeitas às medidas socioeducativas. Excepcionalmente, a sua aplicação e o seu cumprimento poderão ser estendidos até os 21 anos. Na aplicação e execução da medida socioeducativa deve considerar-se o contexto pessoal do adolescente, sua capacidade para cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, uma vez que as medidas socioeducativas estão pautadas principalmente em uma proposta pedagógica, que visa à reinserção social do jovem, partindo da ressignificação de valores e da reflexão interna como preconiza o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo estabelece as diretrizes para a execução das medidas socioeducativas e a garantia dos direitos dos adolescentes em conflito com a lei no Brasil (SINASE, 2012).

4.1. Tipos de Medidas Socioeducativas

4.1.1 OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO: A obrigação de reparar o dano é um princípio subjacente, visando que o adolescente/jovem contribua para a reparação dos danos causados pela infração.

4.1.2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO: A prestação de serviços à comunidade é uma medida socioeducativa na qual o socioeducando deve realizar atividades que beneficiem a comunidade como forma de ressocialização. Ressaltamos que, de acordo com preconizações da Lei do SINASE, estas atividades não podem ser vexatórias nem insalubres, uma vez que o objetivo da realização desta medida é a reflexão sobre o ato infracional cometido e que não reincida.

4.1.3 LIBERDADE ASSISTIDA: Liberdade assistida é uma medida em que o socioeducando é acompanhado por um orientador, visando a sua reintegração social. Neste tipo de medida socioeducativa o adolescente/jovem deve comparecer semanalmente a um local determinado judicialmente para participar de oficinas de reintegração social e acompanhamentos realizados por uma equipe multidisciplinar, a qual irá orientá-lo e encaminhá-lo para serviços, caso necessário.

4.1.4. MEDIDA DE SEMILIBERDADE: Neste tipo de medida, permite que o adolescente cumpra parte da medida em regime de internação e parte em liberdade assistida. Semelhante ao regime semiaberto previsto na Lei de Execuções Penais - Lei 7210/84 (aplicada para maiores de 18 anos de idade) na semiliberdade o adolescente/jovem tem atividades diurnas (escolares ou laborais) e apenas no período noturno retorna para a instituição onde repousa e realiza refeições.

4.1.5. MEDIDA DE INTERNAÇÃO: Internação é a medida mais restritiva, aplicada em casos mais graves, quando o adolescente representa perigo para si mesmo ou para a sociedade. Esta medida é aplicada pela Fundação de Atendimento Socioeducativa (Fase/RS). Esta instituição foi criada a partir da Lei Estadual nº 11.800, de 28 de maio de 2002 e do Decreto Estadual nº 41.664 – Estatuto Social, de 6 de junho de 2002, consolidando o processo de reordenamento institucional iniciado com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90), o qual também provocou o fim da antiga Fundação do Bem-Estar do Menor (Febem).

Cabe ressaltar que, o surgimento da Fase, com uma concepção de atendimento que responde aos dispositivos do ECA, rompeu com o paradigma correcional-repressivo que orientava a política do bem-estar do menor e, que no Rio Grande do Sul, vigorou desde 1945, quando foi fundado o Serviço Social do Menor (Sesme/RS), como sucursal do Serviço de Amparo ao Menor (SAM), responsável, na época, pela política de atendimento às crianças e adolescentes carentes, abandonados ou autores de atos infracionais.

Para acompanhar as mudanças legais apontadas e adequar as instituições de atendimento a crianças e adolescentes às diretrizes da Doutrina de Proteção Integral, presentes no ECA, fez-se necessário o reordenamento institucional dessas entidades em todo país. Esse processo de reordenamento, desenvolvido ao longo das últimas gestões, resultou na mudança da abordagem em relação à questão, culminando na constituição da Fase.

O surgimento desta fundação é a consolidação do processo que vem do início da década de 1990, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90), que impôs a necessidade de reordenamento dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que atuam na área da infância e juventude, com vistas à adequação aos novos paradigmas conceituais e legais de atenção a esta população.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise do ato infracional à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) demonstra que a legislação brasileira representou um marco de transformação ao substituir a lógica punitiva e repressiva, herdada do antigo Código de Menores, por uma concepção pautada na proteção integral e na responsabilização educativa. As medidas socioeducativas previstas pelo ECA configuram-se como instrumentos essenciais para a reintegração social de adolescentes em conflito com a lei, concebidas como oportunidades de reflexão, reeducação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Apesar desse avanço jurídico e conceitual, o sistema socioeducativo ainda enfrenta desafios significativos para a plena concretização de seus princípios. Em muitos contextos, observa-se a permanência de práticas que se distanciam do caráter pedagógico proposto pela legislação e se aproximam de modelos punitivos. A insuficiência de políticas públicas integradas, a fragilidade das estruturas institucionais e a persistência de visões estigmatizantes sobre o adolescente em conflito com a lei comprometem a efetividade das medidas previstas, limitando seu potencial transformador.

Além disso, o discurso jurídico ainda tende a reduzir o adolescente à condição de indivíduo em processo de desenvolvimento, sem reconhecer plenamente sua subjetividade e suas possibilidades concretas de mudança. Superar essa limitação implica compreender a socioeducação não como um conjunto de sanções, mas como um processo emancipatório, voltado à promoção da autonomia, da consciência crítica e da inserção social.

Assim, mais do que punir, é imprescindível consolidar políticas intersetoriais que articulem educação, cultura, assistência social e saúde, garantindo condições reais para que o adolescente possa reconstruir sua trajetória e elaborar novos projetos de vida. O fortalecimento dessas ações constitui o caminho para efetivar os princípios do ECA e concretizar uma justiça verdadeiramente protetiva, educativa e humanizadora.

Consolidar essa perspectiva significa reconhecer que cada adolescente em conflito com a lei é também um sujeito de direitos e potencialidades, e que a verdadeira medida socioeducativa é aquela capaz de transformar o ato infracional em ponto de partida para uma trajetória de inclusão, cidadania e reconstrução de vínculos sociais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: MDH, 2019. Disponível em: <estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-versao-2019.pdf (www.gov.br)> Acesso em: 20 out. 2025.

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CERQUEIRA, L. O.; MARQUES, M. B. da C. Redução da maioridade penal: uma solução viável? In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 72, jan. 2010. Disponível em <https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/processual-penal/reducao-da-maioridade-penal-uma-solucao-viavel> Acesso em: 25 out. 2025.

MERCURIO, E. et al. Adolescent brain development and progressive legal responsibility in the latin american context. Front Psychol, v. 11, p. 1-13, 2020. Disponível em: <https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/32390899/>. Acesso em: 21 out. 2025.

NUCCI, G. de S. Código Penal Comentado. 10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

OLIVEIRA, M. C.; SÁ, M. M. Monografia: Redução da Maioridade Penal: Uma abordagem jurídica; Universidade Estadual de Londrina, 2008. Disponível em: <http://www.interlegis.leg.br/institucional/noticias/2007/04/conanda-vai-ao-stf-parabarrar-reducao-da-idade-penal> Acesso em: 24 out. 2025.

ZAPPE, J. G.; DIAS, A. C. G. Violência e fragilidades nas relações familiares: refletindo sobre a situação de adolescentes em conflito com a lei. Estud Psicol, v. 17, n. 3, p. 389-395, 2012.


1 Psicóloga. Mestranda em psicologia na Universidade Federal de Santa Maria-RS. E-mail: [email protected]