ENTRE A INFORMAÇÃO E O ESPETÁCULO: A TUTELA CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA VÍTIMA EM CRIMES DE GRANDE REPERCUSSÃO — UMA ANÁLISE DO CASO ELOÁ

BETWEEN INFORMATION AND SPECTACLE: THE CONSTITUTIONAL PROTECTION OF VICTIM DIGNITY IN HIGH-IMPACT CRIMES — AN ANALYSIS OF THE ELOÁ CASE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781824884

RESUMO
A crescente expansão dos meios de comunicação de massa e a instantaneidade da circulação de informações intensificaram a exposição midiática de crimes de grande repercussão social, transformando acontecimentos criminais em eventos de ampla exploração pública e midiática. Nesse contexto, a cobertura excessiva de casos criminais passou a suscitar debates relevantes acerca da colisão entre liberdade de imprensa e proteção dos direitos fundamentais da vítima, especialmente no que se refere à dignidade da pessoa humana, à intimidade e à imagem. O Caso Eloá destaca-se como um dos episódios mais emblemáticos da espetacularização midiática no Brasil, evidenciando os impactos jurídicos e sociais decorrentes da hiperexposição da vítima e de seus familiares.
Objetivo: O presente estudo tem como objetivo analisar a tutela constitucional da dignidade da vítima diante da espetacularização midiática em crimes de grande repercussão social, utilizando o Caso Eloá como objeto central de investigação, a fim de examinar os limites jurídicos da atuação da mídia e os efeitos da cobertura excessiva nos processos de revitimização.
Materiais e Método: A pesquisa foi desenvolvida por meio do método dedutivo, com abordagem qualitativa e procedimento bibliográfico-documental. Foram utilizados livros, artigos científicos, dissertações, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, além de materiais jornalísticos relacionados ao Caso Eloá. A análise fundamentou-se na revisão de literatura acerca da dignidade da pessoa humana, direitos da personalidade, vitimologia, liberdade de imprensa e teoria da sociedade do espetáculo, buscando identificar os impactos jurídicos da cobertura midiática sensacionalista sobre a vítima.
Resultados: Os resultados obtidos demonstraram que a exposição midiática excessiva em crimes de grande repercussão contribui significativamente para processos de revitimização, ampliando danos psicológicos, sociais e simbólicos suportados pela vítima e por seus familiares. Verificou-se, ainda, que a intensa exploração midiática do Caso Eloá evidenciou fragilidades nos mecanismos jurídicos de proteção da dignidade da vítima, especialmente diante da ausência de limites efetivos à atuação sensacionalista dos meios de comunicação.
Contribuição Científica: O estudo contribui para o aprofundamento do debate jurídico acerca da posição da vítima no processo penal contemporâneo, ampliando a discussão sobre a necessidade de fortalecimento de mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de proteção contra abusos decorrentes da espetacularização midiática. Além disso, a pesquisa busca preencher lacunas doutrinárias relacionadas à tutela da dignidade da vítima em contextos de intensa exposição pública.
Conclusão: Conclui-se que a proteção da dignidade da vítima exige interpretação constitucional capaz de harmonizar a liberdade de imprensa com os direitos da personalidade, impedindo que a exploração midiática da tragédia humana produza novas formas de violência simbólica e institucional. Assim, evidencia-se a necessidade de aprimoramento dos instrumentos jurídicos de proteção da vítima, de modo a assegurar maior efetividade aos direitos fundamentais em situações de ampla repercussão midiática.
Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana; Espetacularização midiática; Revitimização; Caso Eloá; Direitos da personalidade.

ABSTRACT
The growing expansion of mass media and the instantaneous circulation of information have intensified the media exposure of highly publicized crimes, transforming criminal events into subjects of broad public exploitation. In this context, excessive media coverage of criminal cases has raised significant debates regarding the conflict between freedom of the press and the protection of victims’ fundamental rights, especially concerning human dignity, privacy, and image rights. The Eloá Case stands out as one of the most emblematic episodes of media sensationalism in Brazil, highlighting the legal and social impacts resulting from the hyperexposure of the victim and her family.
Objective: This study aims to analyze the constitutional protection of victims’ dignity in the face of media sensationalism in highly publicized crimes, using the Eloá Case as the central object of investigation, in order to examine the legal limits of media activity and the effects of excessive coverage on processes of revictimization.
Materials and Methods: The research was conducted using the deductive method, with a qualitative approach and a bibliographic-documentary procedure. Books, scientific articles, dissertations, constitutional and statutory legal provisions, as well as journalistic materials related to the Eloá Case, were analyzed. The study was based on a literature review concerning human dignity, personality rights, victimology, freedom of the press, and the theory of the society of the spectacle, aiming to identify the legal impacts of sensationalist media coverage on victims.
Results: The results demonstrated that excessive media exposure in highly publicized crimes significantly contributes to processes of revictimization, increasing the psychological, social, and symbolic damages suffered by victims and their families. Furthermore, the intense media exploitation of the Eloá Case revealed weaknesses in the legal mechanisms intended to protect victims’ dignity, especially due to the absence of effective limits on sensationalist media practices.
Scientific Contribution: This study contributes to the advancement of legal debates concerning the position of victims in contemporary criminal procedure, expanding discussions on the need to strengthen constitutional and infraconstitutional mechanisms aimed at protecting victims from abuses arising from media sensationalism. In addition, the research seeks to fill doctrinal gaps related to the protection of victims’ dignity in contexts of intense public exposure.
Conclusion: It is concluded that the protection of victims’ dignity requires a constitutional interpretation capable of harmonizing freedom of the press with personality rights, preventing the media exploitation of human tragedy from generating new forms of symbolic and institutional violence. Therefore, the need to improve legal instruments for victim protection becomes evident, ensuring greater effectiveness of fundamental rights in situations of intense media repercussion.
Keywords: Human dignity; Media sensationalism; Revictimization; Eloá Case; Personality rights.

1. INTRODUÇÃO

A crescente expansão dos meios de comunicação de massa, intensificada pela lógica contemporânea de circulação instantânea da informação, produziu relevantes transformações na forma como fatos criminosos de elevada repercussão social são percebidos, narrados e consumidos no espaço público. Nesse contexto, os casos criminais passaram a ultrapassar os limites da notícia factual para assumir o posto de evento midiático contínuo, marcado pela dramatização da violência, espetacularização dos fatos, pela exposição reiterada da intimidade dos envolvidos e pela mercantilização do sofrimento humano. Tal fenômeno decorre, em grande medida, da consolidação da denominada “sociedade da informação”, em que a velocidade da difusão de conteúdos e a busca por audiência potencializam práticas comunicacionais pautadas no sensacionalismo e na espetacularização da dor alheia.

A relação entre mídia e criminalidade passou a despertar crescente interesse das ciências jurídicas e sociais, sobretudo em razão dos impactos produzidos pela cobertura midiática sobre direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Conforme observa Guy Debord, a lógica do espetáculo transforma acontecimentos sociais em produtos de consumo coletivo, reduzindo experiências humanas complexas à lógica da exibição permanente. Nesse contexto, crimes de grande repercussão deixam de ser apenas objeto de informação jornalística e passam a integrar uma dinâmica de entretenimento midiático, frequentemente marcada pela exploração emocional das vítimas e pela construção de narrativas dramatizadas voltadas à manutenção da atenção pública.

No contexto brasileiro, o Caso Eloá representa um dos episódios mais emblemáticos dessa dinâmica de espetacularização. A intensa cobertura televisiva conferida ao caso, com transmissão praticamente ininterrupta dos acontecimentos, ampla exploração emocional da narrativa e constante publicização de elementos relacionados à vítima, evidenciou não apenas a força social da mídia, mas também a fragilidade dos mecanismos jurídicos de proteção da dignidade da pessoa vitimada diante da hiperexposição pública de sua tragédia. A exposição massiva do episódio revelou tensões relevantes entre liberdade de imprensa, direito à informação e tutela dos direitos da personalidade, especialmente no que concerne à dignidade da pessoa humana, à intimidade, à honra e à proteção da imagem da vítima.

Tradicionalmente, o Direito Penal e o Processo Penal dedicaram maior atenção às garantias do acusado, notadamente sob a ótica do devido processo legal, da presunção de inocência e da ampla defesa. Embora tais garantias sejam estruturantes em um Estado Democrático de Direito, mostra-se igualmente necessário ampliar o debate jurídico acerca da posição da vítima como sujeito de direitos fundamentais, especialmente quando submetida a processos de revitimização social e institucional decorrentes da cobertura midiática excessiva. A moderna vitimologia passou a evidenciar que a vítima não deve ser compreendida apenas como elemento secundário da persecução penal, mas como sujeito merecedor de proteção integral diante das múltiplas formas de violência simbólica e institucional que podem decorrer tanto da prática criminosa quanto da exposição pública subsequente.

Sob essa perspectiva, o presente estudo propõe uma análise da tutela constitucional da dignidade da vítima em crimes de grande repercussão, examinando os impactos jurídicos da espetacularização midiática a partir do Caso Eloá, mediante diálogo interdisciplinar entre Direito Constitucional, Processo Penal, vitimologia e teoria social crítica. Busca-se compreender de que forma a atuação dos meios de comunicação pode contribuir para processos de revitimização, bem como identificar os limites jurídicos impostos pela ordem constitucional brasileira à exploração midiática de tragédias humanas.

A relevância da pesquisa justifica-se pela crescente incidência de casos criminais submetidos à cobertura midiática massiva, fenômeno que desafia a efetividade da proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e evidencia lacunas normativas e institucionais na tutela da vítima. Além disso, o estudo mostra-se pertinente diante da necessidade de aprofundamento doutrinário acerca da colisão entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, especialmente em uma sociedade marcada pela hiperconectividade e pela difusão instantânea da informação.

Quanto à estrutura, o trabalho encontra-se dividido em quatro capítulos. O primeiro capítulo examina a evolução histórica da relação entre mídia, criminalidade e sociedade do espetáculo, abordando os fundamentos teóricos da espetacularização da violência e sua influência na construção social da percepção do crime. O segundo capítulo analisa os direitos fundamentais da vítima no ordenamento jurídico brasileiro, com enfoque na tutela da dignidade da pessoa humana e nos mecanismos jurídicos destinados à prevenção da revitimização decorrente da exposição midiática excessiva. O terceiro capítulo dedica-se ao estudo do Caso Eloá, investigando os impactos da cobertura midiática sobre a dignidade da vítima e os desafios jurídicos relacionados aos limites da atuação dos meios de comunicação em crimes de grande repercussão social. Por fim, o quarto capítulo analisa os desdobramentos judiciais do Caso Eloá, com destaque para a tentativa de responsabilização civil dos agentes envolvidos, especialmente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da RedeTV!, investigando os desafios jurídicos relacionados à reparação dos danos decorrentes da exposição midiática abusiva e aos limites da responsabilização civil em situações de grande repercussão social.

2. MATERIAIS E MÉTODO

A presente pesquisa caracteriza-se como estudo de natureza qualitativa, desenvolvido por meio de revisão bibliográfica e documental, com finalidade exploratória e descritiva. O trabalho possui enfoque jurídico-doutrinário, voltado à análise da tutela constitucional da dignidade da vítima diante da espetacularização midiática em crimes de grande repercussão social, utilizando o Caso Eloá como objeto central de investigação.

A amostra teórica da pesquisa foi composta por doutrinas nacionais e estrangeiras relacionadas ao Direito Constitucional, Processo Penal, vitimologia, direitos da personalidade, liberdade de imprensa e teoria crítica da sociedade do espetáculo, teses, legislações e jurisprudências pertinentes ao tema. Também foram analisados materiais jornalísticos e conteúdos midiáticos relacionados ao Caso Eloá, considerando-se sua relevância para a compreensão da dinâmica de exposição pública da vítima e dos efeitos jurídicos decorrentes da cobertura midiática excessiva.

O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, partindo-se da análise de princípios constitucionais gerais, especialmente a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da personalidade, para a investigação de sua aplicação concreta no contexto da cobertura midiática de crimes de elevada repercussão social. Como método de procedimento, empregou-se a pesquisa bibliográfica e documental, mediante levantamento e análise crítica de obras doutrinárias, artigos científicos indexados, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como decisões judiciais relacionadas à proteção da dignidade da vítima e aos limites da liberdade de imprensa.

Para o desenvolvimento da pesquisa, foram utilizados materiais disponíveis em bases de dados científicas, periódicos jurídicos eletrônicos, bibliotecas digitais, legislação nacional e julgados dos tribunais superiores brasileiros. A seleção bibliográfica priorizou produções acadêmicas contemporâneas e autores reconhecidos nas áreas de direitos fundamentais, mídia e processo penal, buscando-se assegurar atualização teórica e relevância científica ao estudo.

No tocante aos procedimentos analíticos, adotou-se técnica de análise qualitativa de conteúdo, voltada à interpretação crítica dos materiais selecionados, com o objetivo de identificar os impactos jurídicos e sociais da espetacularização midiática sobre a vítima. Além disso, realizou-se análise interdisciplinar entre Direito, comunicação social e teoria crítica, especialmente a partir das contribuições de Guy Debord acerca da sociedade do espetáculo e da transformação de eventos sociais em produtos de consumo midiático.

A metodologia empregada também envolveu adaptação da abordagem vitimológica ao contexto da comunicação de massa contemporânea, buscando examinar a revitimização não apenas sob a perspectiva institucional do processo penal, mas igualmente sob a ótica da exposição midiática excessiva. Tal adaptação metodológica mostrou-se necessária em razão da crescente influência dos meios de comunicação na construção social da percepção do crime e da vítima, especialmente em casos de intensa repercussão pública.

3. MÍDIA, CRIMINALIDADE E SOCIEDADE DO ESPETÁCULO

A relação entre mídia e criminalidade constitui fenômeno de elevada complexidade social, jurídica e política, especialmente em sociedades marcadas pela expansão tecnológica dos meios de comunicação e pela instantaneidade da circulação de informações. Nas últimas décadas, a consolidação da chamada sociedade da informação modificou profundamente a forma como os fatos criminosos são divulgados, interpretados e consumidos pelo público, transformando crimes de grande repercussão em eventos midiáticos de ampla exploração social. Nesse cenário, a criminalidade passou a ocupar espaço privilegiado nos meios de comunicação, não apenas em razão de seu potencial informativo, mas sobretudo pela capacidade de mobilização emocional, audiência e retorno econômico proporcionados pela dramatização da violência.

Historicamente, a imprensa exerceu relevante função social ligada à divulgação de informações e ao fortalecimento da democracia, consolidando-se como importante instrumento de fiscalização do poder e formação da opinião pública. A liberdade de imprensa, inclusive, constitui garantia fundamental indispensável ao Estado Democrático de Direito, sendo protegida constitucionalmente como expressão da liberdade de manifestação do pensamento e do direito à informação. Entretanto, o desenvolvimento da lógica mercadológica da comunicação de massa provocou alterações significativas no exercício da atividade jornalística, especialmente diante da crescente competitividade entre veículos de comunicação e da necessidade constante de manutenção da audiência.

Nesse cenário, episódios criminais passaram gradativamente a ser explorados mediante estruturas narrativas marcadas pela emoção, pelo sensacionalismo e pela teatralização da violência. O crime deixou de ser tratado exclusivamente como fato jurídico-social para assumir contornos de espetáculo midiático, estruturado a partir da exploração contínua da tragédia humana. Tal dinâmica intensificou-se significativamente com a ascensão da televisão como principal meio de comunicação de massa durante o século XX e, posteriormente, com o advento das plataformas digitais e das redes sociais, que ampliaram exponencialmente a velocidade de disseminação de conteúdos violentos e sensacionalistas.

A compreensão teórica desse fenômeno encontra importante fundamento nas reflexões desenvolvidas por Guy Debord em sua obra “A Sociedade do Espetáculo”. Para o autor, as relações sociais contemporâneas passaram a ser mediadas predominantemente por imagens e representações, fazendo com que a realidade concreta fosse progressivamente substituída pela lógica da aparência e do consumo simbólico. Segundo Debord, “o espetáculo é o capital em tal grau de acumulação que se torna imagem”, revelando que os acontecimentos sociais deixam de possuir relevância apenas por seu conteúdo material e passam a adquirir valor sobretudo por sua capacidade de exposição e circulação midiática.

Sob essa perspectiva, a violência criminal converte-se em produto de consumo coletivo, explorado de maneira contínua pelos meios de comunicação mediante estratégias de dramatização emocional. A cobertura jornalística de crimes violentos frequentemente utiliza elementos narrativos semelhantes aos do entretenimento, construindo personagens, conflitos, emoções e desfechos capazes de manter a atenção permanente do público. A vítima, o acusado e os familiares passam a ocupar posições simbólicas dentro de uma narrativa midiática estruturada segundo interesses econômicos e comunicacionais.

Conforme observa Pierre Bourdieu, os meios de comunicação exercem significativo poder simbólico sobre a sociedade, influenciando a percepção coletiva da realidade e determinando quais fatos merecem destaque público. A mídia não apenas informa acontecimentos, mas contribui ativamente para a construção social dos significados atribuídos ao crime, à violência e aos sujeitos envolvidos nos eventos criminosos. Tal poder simbólico torna-se especialmente relevante quando associado à intensa repetição de conteúdos violentos, capazes de moldar sentimentos sociais de medo, insegurança e indignação coletiva.

Nesse sentido, Zygmunt Bauman destaca que a sociedade contemporânea encontra-se marcada pela difusão permanente da insegurança e pela fragilidade das relações sociais, fenômeno intensificado pela constante exposição midiática da violência. A criminalidade passa a ser percebida não apenas como problema jurídico, mas como ameaça cotidiana generalizada, frequentemente potencializada pela cobertura excessiva e sensacionalista promovida pelos meios de comunicação.

No Brasil, a associação entre mídia e criminalidade consolidou-se especialmente a partir da expansão dos programas policialescos televisivos, como “Cidade Alerta”, “Balanço Geral” e “Brasil Urgente”, cuja estrutura narrativa se fundamenta na exploração dramática da violência urbana. Tais programas frequentemente apresentam crimes violentos mediante linguagem emocionalmente carregada, reforçando discursos punitivistas e promovendo intensa exposição pública tanto de acusados quanto de vítimas. A lógica da audiência transforma o sofrimento humano em elemento central da programação televisiva, favorecendo práticas comunicacionais incompatíveis com a proteção da dignidade da pessoa humana.

Além disso, a cobertura midiática excessiva e até mesmo a dramatização em plataformas de streaming, frequentemente produzem consequências relevantes sobre o funcionamento do sistema de justiça criminal. A intensa repercussão pública de determinados crimes pode gerar pressão social sobre autoridades policiais e judiciais, influenciando investigações, julgamentos e percepções sociais acerca da culpabilidade dos envolvidos. Conforme leciona Eugenio Raúl Zaffaroni, o poder punitivo contemporâneo encontra-se fortemente condicionado pela influência dos meios de comunicação, que frequentemente contribuem para a construção de discursos de medo e legitimação do expansionismo penal.

A mídia criminal também desempenha relevante papel na formação do denominado “populismo penal midiático”, caracterizado pela utilização emocional da violência para validar demandas sociais por maior repressão criminal. A exploração contínua de crimes violentos favorece o fortalecimento de discursos simplificadores acerca da segurança pública, frequentemente desconsiderando fatores estruturais relacionados à desigualdade social, exclusão econômica e seletividade penal.

No âmbito da proteção das vítimas, a espetacularização midiática revela impactos particularmente sensíveis. A intensa exposição pública da tragédia frequentemente converte a vítima em objeto de consumo coletivo, promovendo a exploração reiterada de sua imagem, intimidade e sofrimento emocional. Tal dinâmica contribui para processos de revitimização social, nos quais o indivíduo submetido originalmente à violência criminosa passa a sofrer novas formas de violência decorrentes da atuação midiática abusiva.

A transformação da dor em espetáculo midiático evidencia significativa incompatibilidade entre práticas comunicacionais sensacionalistas e os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana. A exploração reiterada da violência, especialmente em crimes de grande repercussão, frequentemente ultrapassa os limites do interesse público legítimo e converte-se em mecanismo de mercantilização do sofrimento humano, submetendo vítimas e familiares à exposição pública permanente.

Com o advento das redes sociais digitais, esse fenômeno adquiriu proporções ainda mais complexas. A instantaneidade da circulação de informações e a ausência de filtros institucionais potencializaram a reprodução massiva de imagens, vídeos e conteúdos relacionados a episódios criminosos, ampliando significativamente os impactos psicológicos e sociais decorrentes da exposição pública da violência. A permanência indefinida dos conteúdos no ambiente virtual intensifica os efeitos da revitimização e dificulta a reconstrução da esfera privada dos indivíduos envolvidos.

Dessa forma, a análise da relação entre mídia, criminalidade e sociedade do espetáculo demonstra que os meios de comunicação exercem influência decisiva na construção social da percepção do crime e da violência. Embora a liberdade de imprensa represente garantia essencial à democracia, sua concretização deve observar limites constitucionais relacionados à proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade. A ausência de equilíbrio entre liberdade informativa e responsabilidade social favorece a consolidação de práticas midiáticas incompatíveis com os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a violência e o sofrimento humano passam a ser explorados como instrumentos permanentes de consumo e audiência.

4. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA VÍTIMA E A TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A proteção da dignidade da pessoa humana constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito brasileiro, assumindo posição central na ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988. Prevista expressamente no artigo 1º, inciso III, da Constituição, a dignidade da pessoa humana ultrapassa a condição de simples princípio jurídico para consolidar-se como fundamento axiológico de todo o sistema constitucional, irradiando efeitos sobre a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais. Nesse contexto, a tutela da vítima no âmbito penal e processual penal deve ser compreendida à luz da necessidade de preservação integral de sua dignidade, especialmente diante de situações de exposição pública e violência simbólica decorrentes da atuação midiática excessiva.

Historicamente, o Direito Penal moderno desenvolveu-se prioritariamente voltado à limitação do poder punitivo estatal e à proteção das garantias individuais do acusado. Tal construção decorre da consolidação do modelo garantista contemporâneo, especialmente após as experiências autoritárias verificadas ao longo do século XX. A preocupação central da ciência penal passou a concentrar-se na contenção do arbítrio estatal, enfatizando institutos como devido processo legal, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.

Embora tais garantias sejam indispensáveis à preservação das liberdades individuais e ao funcionamento do Estado Democrático de Direito, a excessiva centralização do debate jurídico na figura do acusado contribuiu, durante décadas, para a marginalização da vítima no âmbito das ciências criminais. Conforme observa Antonio García-Pablos de Molina, a vítima permaneceu historicamente relegada a posição secundária no processo penal, frequentemente tratada apenas como instrumento probatório necessário à persecução criminal.

A partir do desenvolvimento da vitimologia contemporânea, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, iniciou-se movimento de revalorização da posição jurídica da vítima, reconhecendo-a como sujeito autônomo de direitos fundamentais. A moderna vitimologia passou a compreender que a vítima não sofre exclusivamente os danos decorrentes da infração penal originária, podendo ser submetida também a novas formas de violência institucional, social e simbólica ao longo da persecução criminal e da exposição pública do fato criminoso.

A partir dessa premissa, desenvolveu-se o conceito de vitimização secundária, compreendida como o sofrimento adicional provocado por instituições estatais, meios de comunicação ou pela própria sociedade em decorrência da forma inadequada de tratamento conferida à vítima após o delito. A revitimização pode ocorrer mediante exposição excessiva da intimidade, descrédito social, culpabilização da vítima ou exploração midiática de sua dor e sofrimento.

Segundo Eugenio Raúl Zaffaroni, o sistema penal frequentemente reproduz mecanismos de violência simbólica que atingem não apenas os acusados, mas também as vítimas, sobretudo quando estas são submetidas à exploração pública e à transformação de sua tragédia em objeto de consumo midiático. A intensa exposição de fatos íntimos e a repetição massiva de imagens relacionadas ao sofrimento humano contribuem para a perpetuação do trauma e para a ampliação dos danos psicológicos experimentados pela vítima e por seus familiares.

No ordenamento jurídico brasileiro, os direitos da personalidade assumem papel fundamental na proteção da dignidade humana. Previstos expressamente no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, os direitos à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada constituem garantias essenciais destinadas à preservação da esfera existencial do indivíduo contra intervenções abusivas praticadas pelo Estado ou por particulares.

Conforme leciona Maria Helena Diniz, os direitos da personalidade representam atributos inerentes à condição humana, possuindo natureza extrapatrimonial, intransmissível e irrenunciável. Tais direitos destinam-se à proteção integral da pessoa em seus aspectos físicos, morais, psíquicos e sociais, assegurando condições mínimas para o livre desenvolvimento da personalidade e da dignidade individual.

A proteção constitucional da intimidade e da vida privada torna-se particularmente relevante em casos criminais de elevada repercussão midiática, nos quais a exposição pública excessiva frequentemente ultrapassa os limites do interesse jornalístico legítimo. A divulgação reiterada de imagens, informações pessoais, áudios, fotografias e detalhes íntimos relacionados à vítima contribui para a objetificação do sofrimento humano e para a redução da pessoa à condição de mero elemento narrativo da cobertura midiática.

Nesse cenário, emerge relevante tensão jurídica entre os direitos da personalidade da vítima e a liberdade de imprensa. A liberdade de expressão e o direito à informação constituem garantias fundamentais indispensáveis ao regime democrático, sendo assegurados pelos artigos 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal. A atividade jornalística exerce função social essencial relacionada à fiscalização do poder público, circulação de informações e fortalecimento do debate democrático.

Entretanto, conforme sustenta Ingo Wolfgang Sarlet, nenhum direito fundamental possui natureza absoluta, devendo seu exercício observar limites impostos pela própria ordem constitucional e pela necessidade de proteção de outros direitos igualmente fundamentais. A liberdade de imprensa não autoriza práticas abusivas capazes de violar a dignidade humana ou promover exploração indevida da intimidade e do sofrimento das vítimas.

Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.075.412, publicado em 8 de março de 2024, ocasião em que a Corte consolidou o princípio do binômio "liberdade com responsabilidade" como parâmetro interpretativo da atividade jornalística. Na oportunidade, o STF assentou que a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa afasta qualquer forma de censura prévia, mas não exclui a possibilidade de responsabilização posterior por abusos praticados no exercício da atividade informativa.

Segundo o entendimento firmado, admite-se a remoção de conteúdos e a responsabilização civil quando houver divulgação de informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, falsas ou capazes de causar danos indevidos à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada das pessoas envolvidas. O Tribunal ressaltou que tais direitos integram o núcleo de proteção da dignidade da pessoa humana, assegurando uma esfera íntima resguardada contra intervenções ilícitas externas.

Dessa forma, a liberdade de imprensa, embora essencial ao regime democrático, deve ser exercida em harmonia com os demais direitos fundamentais previstos na Constituição, especialmente quando a cobertura jornalística envolve vítimas de crimes e situações de intensa vulnerabilidade emocional. Nesse sentido, a colisão entre liberdade de imprensa e proteção da dignidade da vítima exige aplicação da técnica da ponderação de princípios, especialmente à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Conforme ensina Robert Alexy, os princípios jurídicos configuram mandamentos de otimização, devendo ser harmonizados mediante análise das circunstâncias concretas do caso e da intensidade da restrição imposta a cada direito fundamental envolvido.

A cobertura midiática sensacionalista de crimes violentos frequentemente demonstra desrespeito a tais parâmetros constitucionais, especialmente quando a busca por audiência e repercussão comercial se sobrepõe à proteção da dignidade humana. A exploração excessiva da dor, da intimidade e do sofrimento das vítimas converte tragédias pessoais em instrumentos de consumo coletivo, contribuindo para processos de desumanização e violência simbólica.

A violência simbólica, conceito desenvolvido por Pierre Bourdieu, manifesta-se mediante formas sutis de dominação social naturalizadas pelas estruturas culturais e institucionais. No contexto midiático, a violência simbólica ocorre quando práticas comunicacionais aparentemente legítimas reproduzem mecanismos de exploração, humilhação e objetificação das vítimas, legitimando socialmente a invasão de sua esfera privada sob o pretexto do interesse público.

Além disso, a lógica contemporânea da hiperconectividade intensificou significativamente os impactos da exposição midiática sobre as vítimas. Com a expansão das redes sociais digitais e das plataformas de compartilhamento instantâneo, informações relacionadas a crimes de grande repercussão passaram a circular de maneira permanente, ilimitada e praticamente irreversível. A permanência indefinida de conteúdos digitais amplia os efeitos psicológicos da revitimização e dificulta a reconstrução da vida privada da vítima e de seus familiares.

Sob esse prisma, embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 786 da Repercussão Geral, tenha afastado a existência de um direito ao esquecimento entendido como a possibilidade de impedir a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos em razão da passagem do tempo, a Corte reconheceu que eventuais excessos no exercício da liberdade de informação devem ser examinados à luz da proteção constitucional da honra, da imagem, da privacidade e dos direitos da personalidade.

Deste modo, torna-se indispensável o fortalecimento de mecanismos jurídicos voltados à proteção da vítima contra abusos decorrentes da espetacularização midiática da violência. A efetividade da dignidade da pessoa humana exige atuação estatal comprometida não apenas com a proteção processual do acusado, mas também com a preservação integral da esfera existencial da vítima diante da exposição pública indevida. Tal necessidade mostra-se ainda mais relevante na sociedade digital contemporânea, em que a circulação permanente de conteúdos potencializa os danos decorrentes da exposição excessiva, exigindo a análise de eventuais abusos sob a perspectiva dos direitos da personalidade, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

A tutela constitucional da vítima demanda, portanto, interpretação jurídica orientada pela centralidade da dignidade humana, reconhecendo que a liberdade informativa deve coexistir harmonicamente com os direitos da personalidade. Em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 786, a proteção desses direitos não implica a supressão de fatos verídicos de interesse público, mas autoriza a responsabilização de excessos que violem a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade dos envolvidos. A inexistência de limites éticos e jurídicos adequados à atuação midiática favorece a perpetuação de práticas incompatíveis com os fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando o sofrimento humano passa a ser explorado como instrumento de audiência e mercantilização da violência.

5. O CASO ELOÁ E OS LIMITES JURÍDICOS DA COBERTURA MIDIÁTICA

O Caso Eloá tornou-se um dos episódios criminais de maior repercussão midiática da história recente brasileira, consolidando-se como importante paradigma para o debate jurídico acerca dos limites constitucionais da atuação dos meios de comunicação em crimes de ampla repercussão social. O episódio ocorreu em outubro de 2008, no município de Santo André, em São Paulo, quando a adolescente Eloá Cristina Pimentel foi mantida em cárcere privado por aproximadamente cem horas pelo ex-namorado, Lindemberg Alves Fernandes. A duração prolongada da ocorrência e a intensa cobertura televisiva em tempo real transformaram o caso em verdadeiro espetáculo midiático nacional, acompanhado continuamente pela população brasileira.

A ampla exploração jornalística do episódio evidenciou profundas tensões entre liberdade de imprensa, direito à informação e tutela dos direitos fundamentais da vítima. Durante o cárcere, emissoras televisivas realizaram transmissões praticamente ininterruptas do local da ocorrência, divulgaram informações íntimas relacionadas à vítima e seus familiares e, em determinadas situações, estabeleceram contato direto com o sequestrador durante a negociação policial. A atuação midiática ultrapassou os limites da mera divulgação informativa e passou a interferir diretamente na dinâmica do evento criminoso, levantando relevantes questionamentos éticos e jurídicos acerca da responsabilidade social da imprensa.

A espetacularização do Caso Eloá demonstra a consolidação da lógica contemporânea de mercantilização da violência, na qual o sofrimento humano é convertido em produto de consumo coletivo voltado à obtenção de audiência. Conforme observa Salo de Carvalho, a mídia criminal contemporânea desempenha relevante função na construção de discursos punitivistas e na exploração simbólica da violência, transformando acontecimentos trágicos em instrumentos de consumo emocional massificado. A criminalidade passa a ser apresentada não apenas como fato social, mas como narrativa dramatizada destinada à manutenção do interesse público e da rentabilidade dos meios de comunicação.

Nesse cenário, verifica-se grave violação à dignidade da pessoa humana, princípio estruturante da ordem constitucional brasileira previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A exposição excessiva da intimidade da vítima e de seus familiares, aliada à repetição contínua de imagens e informações relacionadas ao sofrimento experimentado, revela prática incompatível com os fundamentos humanistas do Estado Democrático de Direito.

Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana constitui valor-fonte de todos os direitos fundamentais, funcionando simultaneamente como fundamento e limite para o exercício das demais liberdades constitucionais. Dessa forma, embora a liberdade de imprensa possua elevada relevância democrática, seu exercício não pode ocorrer mediante violação da honra, imagem, intimidade e integridade psíquica da vítima.

A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, reconhecendo expressamente a possibilidade de responsabilização decorrente de eventual violação desses direitos. Tais garantias assumem especial importância em crimes de elevada repercussão midiática, nos quais a busca por audiência frequentemente conduz à exploração abusiva da tragédia humana.

No Caso Eloá, a atuação da mídia revelou situação emblemática de colisão entre direitos fundamentais. De um lado, encontra-se a liberdade de imprensa e o direito coletivo à informação; de outro, a proteção constitucional da dignidade da vítima e de seus direitos da personalidade. Conforme ensina Robert Alexy, os direitos fundamentais não possuem natureza absoluta, exigindo harmonização mediante aplicação da técnica da ponderação de princípios. Entretanto, no episódio analisado, observa-se que a busca por audiência e exclusividade jornalística frequentemente prevaleceu sobre a proteção da esfera existencial da vítima.

A interferência midiática durante a negociação policial representa um dos aspectos mais criticados do caso. Emissoras realizaram entrevistas ao vivo com o sequestrador durante o cárcere, circunstância que evidencia não apenas a relativização dos limites éticos da atividade jornalística, mas também o risco concreto de comprometimento da atuação estatal voltada à preservação da vida da vítima.

Conforme leciona Aury Lopes Jr., a intensa influência midiática sobre casos criminais contribui para a formação de julgamentos paralelos e para o enfraquecimento da racionalidade jurídica, submetendo o sistema de justiça criminal à pressão emocional produzida pela opinião pública. Embora a análise do autor costume concentrar-se na proteção das garantias processuais do acusado, sua crítica à espetacularização midiática do processo penal mostra-se igualmente aplicável à tutela da vítima, sobretudo em situações de hiperexposição pública e exploração emocional da violência.

Além disso, a cobertura do Caso Eloá evidencia importante processo de vitimização secundária. A vítima, além da violência primária decorrente do cárcere privado e da agressão sofrida, foi submetida à intensa exposição pública de sua intimidade, relações pessoais e sofrimento psicológico. Mesmo após o desfecho trágico do episódio, a repetição contínua de imagens e conteúdos relacionados ao caso perpetuou socialmente o trauma experimentado pelos familiares.

A vitimização secundária corresponde aos danos adicionais provocados pela atuação inadequada das instituições sociais, jurídicas e midiáticas após a ocorrência do delito. Segundo Antonio García-Pablos de Molina, a vítima frequentemente sofre novas formas de violência decorrentes da exposição pública excessiva, da estigmatização social e da exploração indevida de sua tragédia pessoal. No contexto do Caso Eloá, a cobertura midiática contribuiu significativamente para ampliação dos danos emocionais e simbólicos produzidos pelo crime original.

A problemática da violência simbólica também se faz presente no episódio analisado. Conforme sustenta Vera Regina Pereira de Andrade, os meios de comunicação exercem relevante função na reprodução de estruturas simbólicas de poder, influenciando a percepção social da criminalidade e naturalizando práticas de exposição pública incompatíveis com os direitos fundamentais. A transformação da dor em espetáculo midiático evidencia mecanismo contemporâneo de violência simbólica, no qual a vítima perde progressivamente sua condição de sujeito de direitos para assumir posição de objeto narrativo da cobertura jornalística.

Do mesmo modo, Ana Lúcia Menezes Vieira destaca que a espetacularização midiática dos casos criminais produz graves impactos sobre os direitos da personalidade, especialmente quando a cobertura jornalística ultrapassa os limites do interesse público legítimo e passa a explorar emocionalmente a tragédia humana. A divulgação massiva de conteúdos íntimos relacionados à vítima frequentemente resulta em banalização do sofrimento e intensificação dos processos de revitimização.

A expansão das plataformas digitais e das redes sociais intensificou ainda mais os efeitos da exposição pública da violência. A circulação instantânea e permanente de imagens, vídeos e informações relacionadas ao Caso Eloá ampliou significativamente os impactos psicológicos e sociais decorrentes da cobertura midiática, dificultando inclusive a preservação da memória e da intimidade dos familiares da vítima.

Considerando esse quadro, torna-se evidente a insuficiência de mecanismos jurídicos preventivos voltados à limitação de abusos praticados pelos meios de comunicação em situações de extrema vulnerabilidade humana. Embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça a possibilidade de responsabilização civil por danos morais decorrentes da violação dos direitos da personalidade, observa-se dificuldade concreta na contenção imediata de práticas midiáticas abusivas durante acontecimentos de elevada repercussão pública.

Conforme observa Luiz Flávio Gomes, a mídia contemporânea exerce influência significativa sobre a percepção social da criminalidade e sobre o próprio funcionamento das instituições penais, contribuindo frequentemente para a consolidação de discursos emocionais e punitivistas incompatíveis com a racionalidade constitucional. A busca incessante por audiência favorece a transformação da violência em espetáculo e reduz a complexidade dos direitos fundamentais envolvidos em casos criminais de ampla repercussão.

Dessa forma, o Caso Eloá evidencia a necessidade de fortalecimento de parâmetros éticos e jurídicos destinados à harmonização entre liberdade de imprensa e proteção da dignidade da vítima. A liberdade informativa representa garantia essencial à democracia; contudo, seu exercício deve observar limites materiais impostos pela proteção constitucional dos direitos da personalidade e pela centralidade da dignidade humana no ordenamento jurídico brasileiro.

A análise do episódio demonstra que a ausência de equilíbrio entre atividade jornalística e responsabilidade social favorece a consolidação de práticas comunicacionais incompatíveis com os fundamentos do Estado Democrático de Direito. A tutela constitucional da vítima exige interpretação jurídica comprometida com a proteção integral da pessoa humana, impedindo que tragédias individuais sejam convertidas em instrumentos permanentes de mercantilização da violência e exploração do sofrimento humano.

6. OS DESDOBRAMENTOS JUDICIAIS DO CASO ELOÁ E A DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL

Além das intensas discussões éticas e constitucionais provocadas pela cobertura midiática do Caso Eloá, o episódio também gerou relevantes questionamentos acerca da responsabilidade civil dos agentes públicos e privados envolvidos nos acontecimentos. A repercussão nacional do caso ultrapassou os limites do debate jornalístico e passou a ocupar espaço significativo nas reflexões jurídicas relacionadas à proteção dos direitos fundamentais, à liberdade de imprensa e à atuação estatal em situações de crise.

No âmbito da atuação dos meios de comunicação, destaca-se a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em face da RedeTV!, em dezembro de 2008. A demanda teve origem na cobertura realizada pelo programa A Tarde é Sua, apresentado por Sônia Abrão, que promoveu entrevistas ao vivo com Eloá Cristina Pimentel e com o sequestrador Lindemberg Alves Fernandes durante o período de cárcere privado. Segundo o Ministério Público Federal, a conduta da emissora extrapolou os limites da atividade jornalística e passou a interferir diretamente na negociação conduzida pelas autoridades policiais, expondo indevidamente a vítima e potencializando os riscos inerentes à situação.

Na ação judicial, o Ministério Público Federal requereu a condenação da emissora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1,5 milhão, sustentando que a cobertura adotada violou direitos fundamentais da adolescente e afrontou valores essenciais relacionados à proteção da infância, à dignidade da pessoa humana e à responsabilidade social da comunicação. O órgão ministerial argumentou ainda que a atuação da emissora contribuiu para transformar a tragédia em espetáculo televisivo, submetendo a vítima a exposição incompatível com a tutela constitucional de seus direitos da personalidade. Sob a perspectiva jurídica, a iniciativa do Ministério Público Federal representou importante tentativa de submeter a atividade midiática ao controle jurisdicional quando exercida de forma potencialmente abusiva. Entretanto, apesar da ampla repercussão da demanda e das severas críticas dirigidas à cobertura jornalística, não se consolidou precedente judicial de grande relevância reconhecendo a responsabilidade civil da emissora pelos acontecimentos relacionados ao sequestro e à morte da vítima. Tal circunstância evidencia as dificuldades inerentes à demonstração do nexo causal entre a atuação dos meios de comunicação e o resultado lesivo final, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil indenizatória.

Paralelamente às discussões envolvendo a mídia, também foram levantados questionamentos acerca da atuação do Estado durante a condução da ocorrência policial. Diversos especialistas apontaram possíveis falhas estratégicas na gestão da crise, especialmente no momento da invasão do apartamento onde a vítima era mantida em cárcere privado. As críticas concentraram-se na eficiência das negociações, na execução da operação tática e na adoção de medidas destinadas à preservação da integridade física da vítima.

Em razão dessas controvérsias, familiares de Eloá ajuizaram ação indenizatória em face do Estado de São Paulo, fundamentando o pedido na alegação de falha do serviço público de segurança. A pretensão estava amparada na teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções. Contudo, o pedido indenizatório foi julgado improcedente pelo Poder Judiciário. O entendimento adotado foi no sentido de que o resultado morte decorreu diretamente da conduta criminosa praticada por Lindemberg Alves Fernandes, não sendo possível demonstrar que eventual falha estatal tenha constituído causa determinante para a produção do dano. Dessa forma, afastou-se a configuração do nexo causal necessário à responsabilização civil do Estado. A análise dos desdobramentos judiciais do Caso Eloá revela cenário particularmente relevante para o estudo da responsabilidade civil contemporânea. Embora o episódio tenha gerado forte reprovação social, intensa discussão doutrinária e críticas contundentes à atuação tanto da mídia quanto dos órgãos públicos, não resultou em condenações judiciais emblemáticas relacionadas à cobertura jornalística ou à condução da operação policial. Tal realidade evidencia a distinção existente entre a censura ética ou social de determinada conduta e a efetiva configuração dos pressupostos jurídicos necessários para a responsabilização civil.

Dessa forma, o principal legado jurídico do Caso Eloá reside menos na produção de precedentes condenatórios e mais na ampliação do debate acerca dos limites constitucionais da liberdade de imprensa, da proteção dos direitos da personalidade e da necessidade de mecanismos mais eficazes de prevenção à vitimização secundária. O episódio permanece como referência paradigmática para a reflexão sobre os desafios enfrentados pelo ordenamento jurídico brasileiro na tutela da dignidade humana diante da crescente espetacularização da violência pelos meios de comunicação de massa.

7. CONCLUSÃO

A presente pesquisa demonstrou que a espetacularização midiática da violência constitui fenômeno diretamente relacionado à expansão dos meios de comunicação de massa e à lógica contemporânea de circulação instantânea da informação, produzindo relevantes impactos sobre a tutela constitucional da dignidade da vítima em crimes de grande repercussão social. Verificou-se que a cobertura midiática excessiva frequentemente ultrapassa os limites do interesse público legítimo, convertendo tragédias humanas em produtos de consumo coletivo voltados à obtenção de audiência e exploração emocional.

A análise desenvolvida permitiu constatar que, embora a liberdade de imprensa e o direito à informação representem garantias essenciais ao Estado Democrático de Direito, tais direitos não possuem natureza absoluta, devendo coexistir harmonicamente com os direitos fundamentais da personalidade, especialmente a honra, a intimidade, a imagem e a dignidade da pessoa humana. Observou-se que a ausência de limites éticos e jurídicos adequados à atuação midiática favorece processos de revitimização social e violência simbólica, submetendo vítimas e familiares à exposição pública excessiva e à perpetuação do sofrimento psicológico.

Concluiu-se, portanto, que a tutela constitucional da vítima exige interpretação jurídica orientada pela centralidade da dignidade da pessoa humana, impondo limites ao exercício abusivo da liberdade informativa. Embora a liberdade de imprensa constitua elemento indispensável à democracia, sua proteção constitucional não afasta o dever de observância dos direitos da personalidade, sobretudo em situações de elevada vulnerabilidade emocional das vítimas e de seus familiares. O Caso Eloá evidenciou que a ausência de parâmetros institucionais claros para a cobertura jornalística de ocorrências criminais em andamento pode potencializar danos já produzidos pelo próprio delito, contribuindo para processos de revitimização e agravamento do sofrimento humano.

Nesse cenário, a presente pesquisa sustenta a necessidade de construção de uma política jurídica de proteção da vítima contra a exposição midiática abusiva, fundada não em mecanismos de censura prévia, vedados pela Constituição Federal, mas em instrumentos preventivos e reparatórios compatíveis com o Estado Democrático de Direito. Para tanto, mostra-se recomendável a elaboração de protocolos nacionais de cobertura de crises envolvendo vítimas de crimes violentos, a serem observados por veículos de comunicação e autoridades públicas; o fortalecimento da atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública na tutela coletiva dos direitos da personalidade; e o reconhecimento expresso da revitimização midiática como modalidade autônoma de violação à dignidade humana nas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Tais medidas contribuiriam para consolidar uma cultura de responsabilidade informativa, na qual o legítimo interesse público na divulgação dos fatos não se sobreponha à proteção da pessoa humana. Assim, a efetivação dos direitos fundamentais exige que a vítima deixe de ocupar posição periférica no debate jurídico-penal, passando a ser reconhecida como sujeito de direitos cuja dignidade deve permanecer protegida mesmo diante da intensa exposição produzida pela sociedade da informação.

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Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha - CEST, para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

1 Graduanda do curso de Direito, Centro Universitário Santa Terezinha, São Luís, Maranhão, Brasil.

2 Graduando do curso de Direito, Centro Universitário Santa Terezinha, São Luís, Maranhão, Brasil.

3 Orientador