EFICIÊNCIA E ACCOUNTABILITY NA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: UMA ANÁLISE À LUZ DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 684/2026

EFFICIENCY AND ACCOUNTABILITY IN THE PERFORMANCE OF THE JUDICIAL ADMINISTRATOR: AN ANALYSIS IN LIGHT OF CFA NORMATIVE RESOLUTION NO. 684/2026

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/788642587

RESUMO
O presente artigo discute a atuação do Administrador Judicial como auxiliar da justiça e sua relação com os princípios da eficiência, da economicidade e da accountability na Administração Pública, à luz da Resolução Normativa CFA nº 684/2026. Trata-se de pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa e caráter exploratório, fundamentada em periódicos das áreas de Administração e Direito, na legislação federal correlata e em documentos normativos do Conselho Federal de Administração (CFA). Os resultados evidenciam que a Resolução Normativa CFA nº 684/2026 consolida e amplia o marco regulatório da atuação do profissional de Administração como Administrador Judicial, Gestor Judicial, Perito Judicial e Assistente Técnico, reforçando parâmetros técnicos e éticos, respeitando o princípio constitucional da eficiência e aplicando os conceitos da accountability e da governança pública. Conclui-se que a normatização e a consequente profissionalização do Administrador Judicial constituem relevante instrumento de fortalecimento da eficiência processual, da transparência e do controle sobre a atuação dos auxiliares do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial, falência e demais procedimentos judiciais e extrajudiciais.
Palavras-chave: Administrador Judicial; eficiência na administração pública; accountability; governança pública; Resolução Normativa CFA nº 684/2026.

ABSTRACT
This article discusses the role of the Judicial Administrator as an auxiliary of the court and its relationship with the principles of efficiency, economy and accountability in Public Administration, in light of CFA Normative Resolution No. 684/2026. It is a bibliographical research, with a qualitative and exploratory approach, based on journals in the fields of Administration and Law, related federal legislation and normative documents issued by the Federal Council of Administration (CFA). The results show that CFA Normative Resolution No. 684/2026 consolidates and expands the regulatory framework for the performance of Administration professionals as Judicial Administrators, Judicial Managers, Judicial Experts and Technical Assistants, reinforcing technical and ethical standards, respecting the constitutional principle of efficiency and applying the concepts of accountability and public governance. It is concluded that the regulation and the consequent professionalization of the Judicial Administrator constitute a relevant tool for strengthening procedural efficiency, transparency and control over the performance of the auxiliaries of the Judiciary in judicial reorganization, bankruptcy and other judicial and extrajudicial proceedings.
Keywords: Judicial Administrator; efficiency in public administration; accountability; public governance; CFA Normative Resolution No. 684/2026.

1. INTRODUÇÃO

Desde a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a eficiência figura expressamente entre os princípios do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao lado da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Essa incorporação ao texto constitucional não foi um gesto meramente simbólico: marcou a transição de uma administração essencialmente burocrática para um paradigma gerencial, voltado a resultados, à economicidade e à qualidade na prestação dos serviços públicos (BRASIL, 1988; 1998).

Esse mesmo vetor de eficiência, somado aos conceitos de accountability e de governança pública, alcança também atividades exercidas por particulares no exercício de funções de auxílio à Justiça — é o caso da atuação do Administrador Judicial nos processos de recuperação judicial, falência e demais procedimentos judiciais e extrajudiciais (BRASIL, 2005).

O Conselho Federal de Administração (CFA), amparado pelas atribuições que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, editou a Resolução Normativa CFA nº 684, de 14 de maio de 2026, disciplinando as atividades de Administrador Judicial, Gestor Judicial, Perito Judicial e Assistente Técnico em processos judiciais e extrajudiciais (CFA, 2026a). A normativa não se limita a regulamentar: busca também fortalecer, valorizar e reconhecer institucionalmente o trabalho desses profissionais, fixando parâmetros técnicos e éticos para o exercício de tais funções (CFA, 2026b).

Essa regulamentação recente traz uma questão de fundo: em que medida a normatização promovida pela Resolução Normativa CFA nº 684/2026 contribui para a efetivação do princípio da eficiência na atuação do Administrador Judicial e para o fortalecimento da accountability e da governança nos processos em que ele atua como auxiliar da justiça? É esse o problema que o presente artigo se propõe a examinar.

A literatura sobre os auxiliares da justiça no Brasil já demonstrou o quanto a qualificação técnica pesa na efetividade e na celeridade dos processos judiciais, sobretudo nos procedimentos de recuperação judicial e falência, marcados por elevada complexidade econômica, financeira e jurídica (BRASIL, 2005; 2020). O trabalho do administrador de empresas, nesse cenário, passa diretamente pela fiscalização, pela apuração de dados e pela prestação de informações ao juízo, ao comitê de credores e aos credores — funções decisivas tanto para a condução regular dos processos quanto para a redução da assimetria informacional entre as partes envolvidas. Daí a relevância de discutir os efeitos da recente normatização promovida pelo CFA: ao padronizar requisitos técnicos e éticos para o exercício da função de Administrador Judicial, ela tende a reduzir a judicialização de incidentes processuais, a aumentar a confiança do juízo na atuação desses profissionais e, em última análise, a fortalecer a eficiência da própria máquina judiciária.

Este artigo tem como objetivo geral discutir a atuação do Administrador Judicial como auxiliar da justiça e sua relação com os princípios da eficiência, da economicidade e da accountability na Administração Pública, à luz da Resolução Normativa CFA nº 684/2026. Especificamente, pretende-se: (i) descrever o arcabouço legal e normativo aplicável à atuação do Administrador Judicial; (ii) demonstrar a relação entre o princípio da eficiência na Administração Pública e a atuação regulamentada do Administrador Judicial; e (iii) discutir a accountability como atributo dessa atuação à luz da referida resolução.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA

2.1. O Princípio da Eficiência na Administração Pública e a Governança Pública

A Emenda Constitucional nº 19/1998 inseriu expressamente o princípio da eficiência no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, ao lado da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, consolidando o que se convencionou chamar de modelo de administração pública gerencial (BRASIL, 1988; 1998). Vale notar que a eficiência, aqui, vai além da simples economicidade dos gastos públicos: abrange também a qualidade, a celeridade e a efetividade dos serviços prestados à sociedade.

Já a governança pública é definida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como o conjunto de ações e responsabilidades da alta direção de uma organização pública, voltado a direcionar a estratégia, garantir o alcance dos objetivos organizacionais e, ao mesmo tempo, gerir riscos e assegurar responsabilidade no uso dos recursos públicos (TCU, 2023). Teixeira e Gomes (2019) apontam certo consenso entre pesquisadores quanto ao papel da boa governança para impulsionar o desenvolvimento social, econômico, cultural e político. Já Martins, Mota e Marini (2019) propuseram uma ontologia de governança pública inspirada na literatura de negócios, estruturada de modo a facilitar a compreensão, a comunicação, a mensuração e a promoção da inovação em iniciativas públicas.

Vistos em conjunto, eficiência, governança e accountability funcionam como pilares interdependentes: a primeira orienta o resultado da atuação administrativa; a segunda estrutura os processos decisórios e de controle; a terceira garante a responsabilização dos agentes envolvidos perante a sociedade e os órgãos de controle. Esses conceitos nasceram associados à Administração Pública direta, mas sua aplicação não se restringe a ela — alcançam também agentes que exercem funções públicas por delegação ou nomeação judicial, como é o caso do Administrador Judicial. Embora seja profissional autônomo, sua atuação integra-se à atividade jurisdicional do Estado na condição de auxiliar da justiça (BRASIL, 2005).

2.2. Accountability: Concepções Teóricas

Mota et al. (2021) associam a accountability, de forma direta, à avaliação das ações dos gestores e à eventual responsabilização destes. Em sentido próximo, Cabral (2021) a define como uma forma de avaliar e responsabilizar os agentes que exercem funções públicas — ou de interesse público — pelo uso das prerrogativas que lhes foram conferidas.

Já para Nascimento e Teodósio (2015), a accountability pode ser vista como uma interação entre cidadãos e agentes responsáveis pela gestão de interesses coletivos, em que ambas as partes se empenham em responder às necessidades voltadas ao bem comum, contribuindo assim para o desenvolvimento da gestão pública.

Outras leituras reforçam essa multiplicidade de sentidos. Campagnoni et al. (2016 apud MOTA et al., 2021) tratam a accountability como forma de avaliar e responsabilizar os agentes por suas ações, mediante a prestação de contas de atos e omissões aos órgãos institucionais e às partes interessadas. Whatier (2013 apud SILVA; MOTTA, 2022), por sua vez, associa o conceito à responsabilização e à prestação de contas dos agentes perante aqueles a quem devem responder, em razão dos poderes que lhes foram delegados. Já Santos e Rover (2015 apud REIS et al., 2023) aplicam a accountability como forma de transparência dos atos praticados no exercício de função pública ou de interesse público, e de divulgação de informações sobre esses atos. Numa perspectiva mais ampla, Ebrahim (2003 apud MOTA et al., 2021) propõe uma abordagem sistêmica, segundo a qual pessoas e organizações — públicas e privadas — têm a obrigação de exercer a accountability em todas as suas atividades, respondendo perante a lei, a ética e a moral.

No campo dos auxiliares da justiça, essas ideias se aplicam com poucos ajustes: o Administrador Judicial — mesmo não sendo agente público em sentido estrito — exerce função de nítido interesse público, sujeitando-se a deveres de prestação de informações, fiscalização e responsabilização que se aproximam, em essência, dos mecanismos de accountability tradicionalmente discutidos no âmbito da Administração Pública (BRASIL, 2005; CABRAL, 2021).

2.3. O Administrador Judicial: Natureza Jurídica e Legislação Aplicada

A profissão de Administrador é regulamentada pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que trata do exercício profissional e confere ao Conselho Federal de Administração (CFA) e aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) a competência para fiscalizar e disciplinar essa atividade em todo o território nacional.

No plano processual, a figura do Administrador Judicial surgiu com a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 — a Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência. Seu art. 21 estabelece que o administrador judicial deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou ainda pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz para atuar sob a fiscalização do magistrado e, quando houver, do comitê de credores (BRASIL, 2005).

O art. 22 dessa mesma lei organiza, de forma sistemática, as atribuições do Administrador Judicial, separando os deveres comuns à recuperação judicial e à falência daqueles específicos de cada procedimento — fiscalizar as atividades do devedor, apresentar relatório mensal de atividades, comunicar aos credores a natureza e o valor de seus créditos, zelar pela regularidade das negociações entre devedor e credores, entre outros. A Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, ampliou esse rol, reforçando o dever de fiscalizar a veracidade das informações prestadas pelo devedor e incentivando métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação (BRASIL, 2020).

Para além da insolvência, os profissionais de Administração também atuam como Perito Judicial e Assistente Técnico, nos termos dos arts. 149 e 156 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que preveem a atuação de auxiliares da justiça sempre que a prova de um fato depender de conhecimento técnico ou científico especializado (BRASIL, 2015). O CFA, aliás, já vinha regulamentando essa atuação pericial e de administração judicial e extrajudicial havia algum tempo — é o caso da Resolução Normativa CFA nº 551/2018, sobre a Certidão de Habilitação Legal, e da Resolução Normativa CFA nº 593/2020, que consolidou diretrizes para o exercício das funções de auxiliar da justiça e criou o Cadastro Nacional do Administrador Judicial, Gestor Judicial, Gestor Judicial Liquidante e Perito Judicial — CNAJAP. É a esse arcabouço que se soma, em 2026, a Resolução Normativa CFA nº 684/2026, atualizando e ampliando essa normatização.

2.4. A Resolução Normativa CFA Nº 684/2026

Publicada no Diário Oficial da União em 22 de maio de 2026 (Seção 1, páginas 128-129), a Resolução Normativa CFA nº 684, de 14 de maio de 2026, disciplina as atividades de Administrador Judicial, Gestor Judicial, Perito Judicial e Assistente Técnico em processos judiciais e extrajudiciais (CFA, 2026a).

A norma foi apresentada publicamente em 19 de maio de 2026, durante reunião do Grupo de Trabalho de Perícia, Administração Judicial, Mediação e Arbitragem do CFA, com a participação de coordenadores das comissões correlatas dos Conselhos Regionais de Administração. Para o próprio CFA, trata-se de um avanço no fortalecimento, na valorização e no reconhecimento institucional dos profissionais de Administração nessas áreas (CFA, 2026b). Entre as ações previstas para colocar a resolução em prática estão a criação de um cadastro nacional de peritos e administradores judiciais, cursos de capacitação em perícia e administração judicial, a revisão de publicações e manuais ligados à mediação, à arbitragem, à perícia e à administração judicial, além de um plano de comunicação para divulgar a normativa e orientar os profissionais quanto às novas diretrizes (CFA, 2026b).

A RN CFA nº 684/2026 dialoga, além disso, com o Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 671, de 9 de julho de 2025, que impõe a esses profissionais deveres e responsabilidades indelegáveis — compatíveis com a relevante função social que exercem também como auxiliares da justiça (CFA, 2025).

3. METODOLOGIA

Esta pesquisa consistiu em uma revisão bibliográfica, apoiada em trabalhos publicados em periódicos das áreas de Administração, Direito e Gestão Pública. Priorizaram-se estudos relacionados à temática proposta, publicados preferencialmente nos últimos dez anos — ressalvados, evidentemente, a legislação pertinente e os documentos normativos elaborados pelos órgãos oficiais de regulação da profissão de Administrador, sobretudo o Conselho Federal de Administração (CFA), além de referências doutrinárias clássicas sobre accountability e governança pública.

Nos termos propostos por Gil (1999), trata-se de pesquisa de abordagem qualitativa e caráter exploratório, cujo propósito é aprofundar o conhecimento sobre o tema a partir de documentos já publicados — artigos científicos, teses e dissertações — e de fontes normativas primárias, como leis, resoluções e atos do Conselho Federal de Administração.

Consultaram-se também as publicações oficiais do CFA sobre a Resolução Normativa nº 684/2026, disponíveis em seu portal institucional, além do texto da Lei nº 11.101/2005 e de suas alterações posteriores, de modo a garantir a atualidade e a exatidão das informações legais apresentadas.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS

4.1. Atribuições e Diretrizes Regulamentadas Pela RN CFA Nº 684/2026

O levantamento da literatura temática e, principalmente, da legislação e das normas do sistema CFA/CRAs mostra que os profissionais de Administração contam hoje com um arcabouço regulatório mais consolidado para exercer as funções de Administrador Judicial, Gestor Judicial, Perito Judicial e Assistente Técnico — resultado direto da convergência entre a Lei nº 11.101/2005, o Código de Processo Civil e a RN CFA nº 684/2026.

Essa padronização de requisitos técnicos, éticos e de qualificação tende a produzir reflexos diretos sobre a eficiência processual. Ao reduzir a assimetria de qualificação entre os profissionais nomeados, a normativa favorece decisões judiciais mais bem informadas e relatórios técnicos mais consistentes — e, por consequência, ajuda a reduzir incidentes processuais motivados por questionamentos sobre a idoneidade ou a capacidade técnica do administrador nomeado.

O cadastro nacional de peritos e administradores judiciais previsto pela RN CFA nº 684/2026, nesse sentido, pode ser lido como verdadeiro instrumento de governança: confere maior transparência e rastreabilidade à qualificação e ao histórico de atuação desses profissionais perante o Poder Judiciário (CFA, 2026b).

4.2. Publicização, Transparência e Accountability na Atuação do Administrador Judicial

A publicização dos atos praticados pelo Administrador Judicial é elemento indispensável para que a accountability se efetive nos processos em que atua. Como bem observa o IPEA (2020, p. 194), “publicizar o que se faz, como se faz e criar canais de contestação integram uma dimensão indispensável para que mecanismos de controle social da administração possam ser efetivos” — lição que vale, com igual força, para a prestação de contas do Administrador Judicial perante o juízo, o comitê de credores e os credores.

Nos termos do art. 22 da Lei nº 11.101/2005, cabe ao Administrador Judicial fornecer, com presteza, todas as informações pertinentes ao processo e apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas (BRASIL, 2005; 2020). Ao vincular a atuação do Administrador Judicial à prestação periódica de contas e à fiscalização das partes, esses deveres configuram, ao mesmo tempo, mecanismo de accountability de transparência e de accountability de controle — ambos voltados a preservar a confiança do juízo e dos credores na condução do processo.

A qualificação técnica e ética reforçada pela RN CFA nº 684/2026 funciona, assim, como pressuposto de uma accountability mais robusta: profissionais devidamente registrados, capacitados e submetidos a um código de ética específico (CFA, 2025) tendem a produzir relatórios mais transparentes e a responder, com maior efetividade, a mecanismos de responsabilização em caso de má conduta.

4.3. Aplicabilidade dos Conceitos de Accountability à Atuação do Administrador Judicial

A atuação do Administrador Judicial, à luz da legislação vigente e da RN CFA nº 684/2026, comporta a aplicação de diferentes conceitos de accountability. O Quadro 1 sistematiza essas classificações:

Quadro 1. Classificação da accountability aplicada à atuação do Administrador Judicial.

Abordagem

Tipologia

Caracterização

Fiscalização e responsabilização do devedor.

Accountability de controle

Ferramenta contra desvios de finalidade e irregularidades na condução do processo.

Prestação de informações ao juízo e aos credores.

Accountability de transparência

Caráter informacional; relação entre o Administrador Judicial, o juízo e os credores.

Avaliação e responsabilização institucional.

Accountability gerencial

Foco na eficiência e na eficácia da condução do processo; responsabilidade na gestão de informações e ativos.

Fonte: Adaptado de Mota et al., 2021.

No que se refere à prestação de contas, à fiscalização e à transparência, essa dinâmica ainda pode ser associada a outros conceitos aplicados da accountability, sistematizados no Quadro 2:

Quadro 2. Conceitos aplicados da accountability na atuação do Administrador Judicial.

Abordagem Conceitual

Tipologia Adotada

Características

Transparência dos atos praticados no processo.

Accountability de transparência

Explicação dos atos; caráter informacional; diversos interessados (juízo, credores, devedor).

Avaliação e responsabilização do profissional nomeado.

Accountability de sujeição

Responsabilização do Administrador Judicial por má conduta; reconhecimento por boa conduta técnica.

Confiança do juízo na condução do processo.

Accountability de controle

Foco na fiscalização exercida pelo juiz e pelo comitê de credores; formulação de objetivos do processo.

Limites normativos e éticos da atuação profissional.

Accountability de responsabilidade

Foco nos limites impostos pela legislação e pelo Código de Ética; aceitabilidade de padrões de conduta.

Efetividade na prestação de informações aos credores.

Accountability de responsividade

Capacidade de resposta às demandas do juízo, do comitê de credores e dos credores.

Fonte: Adaptado de Reis et al., 2023.

A atuação do Administrador Judicial, quando qualificada e disciplinada por normas técnicas e éticas consistentes — a exemplo das introduzidas pela RN CFA nº 684/2026 —, reforça a confiança do juízo, dos credores e da sociedade na condução dos processos de recuperação judicial, falência e demais procedimentos em que atue como auxiliar da justiça. Essa confiança, mais do que um efeito colateral, é parte do que sustenta a efetivação do princípio da eficiência na prestação jurisdicional.

5. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

A atuação do Administrador Judicial, enquanto auxiliar da justiça, demanda qualificação técnica constante e sujeição a mecanismos de fiscalização e de prestação de contas — pilares de uma atuação profissional bem estruturada e alinhada aos princípios da eficiência, da transparência e da accountability. A Resolução Normativa CFA nº 684/2026 contribui de forma decisiva para consolidar esse arcabouço no âmbito da profissão de Administrador, ao reunir num único instrumento normativo exigências que antes estavam dispersas em resoluções anteriores.

O Administrador Judicial é, assim, o agente que, sob a fiscalização do juiz e do comitê de credores, coloca em prática e verifica a conformidade dos atos de gestão do processo de recuperação judicial ou de falência, organizando a prestação de informações aos credores e ao Poder Judiciário.

A aplicação do conceito de accountability, ao longo deste trabalho, apareceu sob diversas classificações: (i) como método de responsabilização do profissional nomeado; (ii) como ferramenta de controle exercida pelo juízo e pelo comitê de credores; (iii) como prestação de contas ao juízo e aos credores; e (iv) como forma de exigir participação, transparência e eficiência nos atos praticados ao longo do processo.

A complexidade crescente dos processos de insolvência empresarial tem levado o Poder Judiciário e os profissionais de Administração a buscar ferramentas e estratégias capazes de melhorar o desempenho na condução desses procedimentos, sempre com vistas a alcançar objetivos de forma eficaz. Nesse sentido, a normatização promovida pela RN CFA nº 684/2026 representa um avanço relevante na profissionalização da atuação do Administrador Judicial, contribuindo para promover a eficiência, a accountability e a governança dos processos judiciais e extrajudiciais em que esse profissional atua.

Essa normativa, de forma mais ampla, favorece processos decisórios que aproveitam melhor os conhecimentos técnicos da Administração no planejamento e no controle da gestão de processos judiciais complexos. A atuação do Administrador nessa área é campo em expansão, com reconhecimento institucional crescente — o que exige do profissional atualização constante quanto às normas técnicas e éticas que regem sua atuação como auxiliar da justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Senado, Brasília: DF. 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública [...] e dá outras providências. Brasília: DF. 1998.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília: DF. 2005.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: DF. 2015.

BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera as Leis nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 [...]. Brasília: DF. 2020.

BRASIL. Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965. Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dá outras providências. Brasília: DF. 1965.

CABRAL, F. G. Compreendendo as Relações de Accountability Estatal. In: SILVA, F. M. F. da; SUNAKOZAWA, L. F. J.; CONEGLIAN, O. A. R.; SILVA, P. C. N. da; PASSOS, P. C. dos; TURELLA, R. (Orgs.). Direito do Estado: Direitos Fundamentais, Democracia e Constituição. 1. ed. Londrina: Thoth, 2021. v. 1. p. 1-25.

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA). CFA apresenta Resolução Normativa sobre atuação dos profissionais de Administração como auxiliares da Justiça. Brasília, 2026. Disponível em: https://cfa.org.br/cfa-apresenta-resolucao-normativa-sobre-atuacao-dos-profissionais-de-administracao-como-auxiliares-da-justica/. Acesso em: 21 ago. 2026b.

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA). Resolução Normativa CFA nº 551, de 17 de dezembro de 2018. Dispõe sobre Certidão de Habilitação Legal na atuação do Profissional de Administração em Perícia Judicial e Extrajudicial. Brasília: DF. 2018.

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA). Resolução Normativa CFA nº 593, de 17 de dezembro de 2020. Dispõe sobre a atuação do profissional de Administração como auxiliar da Justiça. Brasília: DF. 2020.

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA). Resolução Normativa CFA nº 671, de 9 de julho de 2025. Aprova o Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas. Brasília: DF. 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA). Resolução Normativa CFA nº 684, de 14 de maio de 2026. Dispõe sobre a normatização das atividades de Administrador Judicial, Gestor Judicial, Perito Judicial e Assistente Técnico em processos judiciais e extrajudiciais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 maio 2026. Seção 1, p. 128-129. 2026a.

GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. São Paulo: Editora Atlas, 1999.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA. Estado, Instituições e Democracia: República. Livro 9, v. 2. Brasília: IPEA, 2020.

MARTINS, H. F.; MOTA, J. P.; MARINI, C. Modelos de negócio na esfera pública: o modelo canvas de governança pública. Cadernos EBAPE.BR, 17, 49-67. 2019.

MOTA, R. K. B.; SOARES, E. C.; LIMA, N. C.; QUEIROZ, L. M. Concepções teóricas sobre accountability. Anais do IV Congresso UFU de Contabilidade. Uberlândia. 2021.

NASCIMENTO, D. C.; TEODÓSIO, A. S. S. Participação Popular na Accountability de Governos Locais: um estudo sobre a atuação do movimento Nossa Betim. In: ENCONTRO DA ANPAD, 39., 2015, Belo Horizonte. Anais [...]. [S.l.]: ANPAD, 2015. p. 1-16.

REIS, A. K. G. O.; DUMONT, F. M.; SILVA, W. F.; MARTINS, S. Accountability como atributo ao controle social das políticas públicas no Brasil: uma revisão integrativa da literatura. Revista Foco. Curitiba. v. 16, n. 7, e2389, p. 01-22. 2023.

SILVA, T. C.; MOTTA, F. M. Accountability na governança pública brasileira: diagnóstico do estado da arte do instituto e diálogos com o direito fundamental à boa administração. Revista Direito. Campo Grande, MS. v. 8, Edição Especial, p. 58-78. 2022.

TEIXEIRA, A. F.; GOMES, R. C. Governança pública: uma revisão conceitual. Revista do Serviço Público. Brasília, 70(4), 519-550. 2019.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. Referencial Básico de Governança. Brasília, 2023.


1 Discente do Curso de Bacharelado em Administração da Faculdade do Futuro – FAF, Campus Manhuaçu/MG. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Doutor. Docente da Faculdade do Futuro – Faf, Campus Manhuaçu/Mg. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Doutor. Docente da Faculdade do Futuro – Faf, Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail