EFICIÊNCIA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PODER JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO À CELERIDADE PROCESSUAL

EFFICIENCY OF ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN THE JUDICIARY IN RELATION TO PROCEDURAL SPEED

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791554538

RESUMO
A incorporação da inteligência artificial ao Poder Judiciário brasileiro tem ampliado as possibilidades de automação, triagem, classificação, pesquisa de precedentes e organização do acervo processual, ao mesmo tempo em que suscita discussões sobre seus efeitos na duração dos processos. O presente artigo tem como objetivo analisar a eficiência da inteligência artificial no Poder Judiciário em relação à celeridade processual, considerando as atribuições constitucionais da instituição, o direito à razoável duração do processo e as dimensões temporal, produtiva, gerencial e qualitativa da eficiência. Adota-se abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, mediante pesquisa bibliográfica e documental fundamentada em literatura brasileira, legislação, resoluções, relatórios e informações oficiais do Conselho Nacional de Justiça e de tribunais brasileiros. Os resultados indicam que a inteligência artificial apresenta contribuições mais evidentes em atividades de apoio, como triagem processual, classificação de documentos, agrupamento de demandas repetitivas, extração de informações, busca de precedentes, sumarização e elaboração assistida de textos, podendo reduzir o tempo de tarefas e ampliar a capacidade de processamento. Contudo, os ganhos observados em etapas específicas não comprovam, isoladamente, a redução da duração total dos processos, que depende de múltiplas variáveis institucionais e processuais. Conclui-se que a eficiência da inteligência artificial deve ser aferida por indicadores verificáveis de tempo, produtividade, acervo, qualidade, retrabalho e confiabilidade, com governança, transparência, proteção de dados e supervisão humana, de modo a compatibilizar inovação tecnológica, celeridade processual e garantia de direitos fundamentais.
Palavras-chave: celeridade processual; eficiência; inteligência artificial; Poder Judiciário.

ABSTRACT
The incorporation of artificial intelligence into the Brazilian Judiciary has expanded the possibilities for automation, screening, classification, precedent research, and case-management organization, while also raising discussions about its effects on the duration of judicial proceedings. This article aims to analyze the efficiency of artificial intelligence in the Judiciary in relation to procedural speed, considering the institution’s constitutional duties, the right to a reasonable duration of proceedings, and the temporal, productive, managerial, and qualitative dimensions of efficiency. The study adopts a qualitative, exploratory, and descriptive approach through bibliographic and documentary research based on Brazilian literature, legislation, resolutions, reports, and official information from the National Council of Justice and Brazilian courts. The results indicate that artificial intelligence provides its clearest contributions in support activities, such as case screening, document classification, grouping of repetitive claims, information extraction, precedent searches, summarization, and assisted drafting, thereby reducing the time required for specific tasks and increasing processing capacity. However, gains observed at particular stages do not, by themselves, demonstrate a reduction in the total duration of proceedings, which depends on multiple institutional and procedural variables. It is concluded that the efficiency of artificial intelligence should be assessed through verifiable indicators of time, productivity, caseload, quality, rework, and reliability, together with governance, transparency, data protection, and human oversight, so as to reconcile technological innovation, procedural speed, and the protection of fundamental rights.
Keywords: artificial intelligence; efficiency; Judiciary; procedural speed.

1. INTRODUÇÃO

A incorporação de tecnologias digitais tem provocado transformações significativas na organização e no funcionamento do Poder Judiciário (Nunes, 2022). Entre essas tecnologias, a inteligência artificial (IA) vem sendo utilizada em atividades como classificação e triagem de processos, identificação de demandas semelhantes, pesquisa de precedentes, extração de informações, elaboração assistida de documentos e organização do acervo processual (Salomão, 2022; Conselho Nacional de Justiça, 2025a). Sua utilização apresenta possibilidades relevantes para instituições que precisam administrar grande volume de processos e, simultaneamente, preservar a qualidade da prestação jurisdicional.

A discussão sobre celeridade permanece relevante diante da dimensão da demanda judicial brasileira. O relatório Justiça em Números 2026 registrou que o Poder Judiciário encerrou 2025 com 75,5 milhões de processos em tramitação, recebeu 40,9 milhões de casos novos e apresentou tempo médio de 3 anos e 7 meses para os processos pendentes. Esses dados evidenciam a pressão exercida pelo volume de litigiosidade sobre a gestão judiciária, sem autorizar, por si sós, a atribuição da duração dos processos a uma causa única (Conselho Nacional de Justiça, 2026). Nesse contexto, a IA tem sido incorporada como instrumento de apoio à automação de tarefas, tratamento de informações e organização de fluxos de trabalho.

A análise da celeridade, contudo, não pode ser reduzida à rapidez. A Constituição Federal assegura o devido processo legal (art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), além de exigir fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX). No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil assegura solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º), cooperação para obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º), observância da eficiência (art. 8º), contraditório prévio e substancial (arts. 9º e 10) e fundamentação das decisões (art. 11) (Brasil, 1988; Brasil, 2015). Assim, eventual ganho de velocidade deve ser compatível com as garantias processuais e com a qualidade da atividade jurisdicional.

Diante desse cenário, o presente artigo parte do seguinte problema de pesquisa: em que medida a utilização da inteligência artificial no Poder Judiciário contribui para a celeridade processual? A investigação busca distinguir ganhos obtidos em tarefas específicas como triagem, classificação e organização de processos de afirmações mais amplas sobre redução do tempo total de tramitação, que exigiriam avaliação causal própria.

O objetivo geral consiste em analisar a eficiência da inteligência artificial no Poder Judiciário em relação à celeridade processual. Para alcançar esse propósito, foram estabelecidos os seguintes objetivos específicos: compreender as atribuições do Poder Judiciário; entender o conceito de celeridade processual; conhecer o conceito de eficiência aplicado à atividade jurisdicional; e identificar os efeitos da utilização da inteligência artificial sobre a celeridade da tramitação processual.

A pesquisa adota abordagem qualitativa, com caráter exploratório e descritivo, e utiliza procedimentos bibliográficos e documentais. Foram examinadas obras acadêmicas diretamente relacionadas à inteligência artificial, ao processo judicial, à eficiência e ao acesso à justiça, além da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de relatórios institucionais e de documentos oficiais dos tribunais responsáveis pelas ferramentas analisadas. Os procedimentos de localização, seleção e análise das fontes são detalhados na seção metodológica.

A estrutura foi organizada para evitar a repetição entre descrição das ferramentas e análise de seus efeitos. Inicialmente são apresentados os fundamentos constitucionais e processuais da atividade jurisdicional, da celeridade e da eficiência. Em seguida, delimita-se o uso da IA no Judiciário. A metodologia explicita os critérios de seleção das fontes, e a seção de resultados e discussão relaciona cada experiência institucional ao tipo de efeito efetivamente documentado. Ao final, são apresentadas as considerações finais, com destaque para os limites de causalidade da pesquisa.

2. EFICIÊNCIA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PODER JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO À CELERIDADE PROCESSUAL

A análise da eficiência da inteligência artificial no Judiciário pressupõe delimitar o que se espera da própria atividade jurisdicional. Uma tecnologia somente pode ser considerada eficiente quando seus resultados são examinados em relação às funções da instituição, às garantias processuais e aos recursos empregados. Por isso, a relação entre IA e celeridade deve ser compreendida dentro do marco constitucional e processual que disciplina a prestação jurisdicional.

2.1. Atribuições do Poder Judiciário e Garantias Processuais

O Poder Judiciário integra a estrutura constitucional do Estado, e seus órgãos estão previstos no art. 92 da Constituição Federal. O exercício da jurisdição envolve a solução institucional de controvérsias e a aplicação do Direito nos limites das competências constitucionalmente distribuídas entre os diferentes ramos e tribunais (Brasil, 1988).

Essa função não se resume ao encerramento estatístico de processos. O processo judicial deve observar autoridade competente e devido processo legal (art. 5º, LIII e LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), duração razoável (art. 5º, LXXVIII) e fundamentação das decisões (art. 93, IX). O CPC reforça essas garantias ao exigir contraditório efetivo (arts. 7º, 9º e 10), decisão fundamentada (art. 11) e solução justa e efetiva em tempo razoável (arts. 4º e 6º) (Brasil, 1988; Brasil, 2015). Esses dispositivos constituem parâmetros jurídicos para avaliar qualquer solução tecnológica utilizada no fluxo processual.

No campo da inteligência artificial, Salomão (2022) situa a transformação tecnológica no contexto do aprimoramento da gestão de conflitos e da prestação jurisdicional, destacando eficiência, produtividade e validação humana. Em sentido normativo, a Resolução CNJ nº 615/2025 disciplina o desenvolvimento, a utilização e a governança de soluções de IA no Poder Judiciário e estabelece requisitos relacionados a transparência, segurança, proteção de direitos, gestão de riscos e supervisão humana (Conselho Nacional de Justiça, 2025b). Desse modo, a inovação tecnológica não afasta a responsabilidade institucional nem transfere à máquina a titularidade da função jurisdicional.

Para fins deste estudo, a contribuição da IA é examinada em três planos de apoio: gestão administrativa e processual, análise de informações e prestação de serviços ao usuário. Em qualquer desses planos, o ganho tecnológico precisa ser aferido pelo resultado concreto: uma ferramenta que reduz o tempo de execução de determinada tarefa, mas amplia erros, retrabalho ou opacidade, não pode ser considerada eficiente apenas pelo aumento de velocidade.

2.2. Celeridade Processual: Fundamento Constitucional e Processual

A celeridade processual encontra fundamento direto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O CPC desenvolve esse comando ao assegurar a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável (art. 4º) e ao impor aos sujeitos do processo dever de cooperação para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º). O art. 8º inclui a eficiência entre os parâmetros de aplicação do ordenamento jurídico (Brasil, 1988; Brasil, 2015).

Esses fundamentos mostram que celeridade não equivale à simples pressa. A redução de tempo não legitima a supressão do contraditório, da participação das partes ou da fundamentação. Por isso, a análise da IA deve perguntar não apenas se uma atividade passou a ser executada mais rapidamente, mas também se o ganho se integra ao fluxo processual sem comprometer as garantias previstas na Constituição e no CPC.

Sousa (2020), ao estudar a utilização de IA no Supremo Tribunal Federal, identificou efeitos indiretos sobre a celeridade, inclusive redução do tempo de tramitação entre áreas internas e possibilidade de redirecionamento de profissionais para atividades de julgamento. O próprio estudo ressalta que esses efeitos não equivalem, automaticamente, à demonstração de redução direta do tempo total do processo. Essa distinção é central para o presente artigo.

Indicadores como tempo de tramitação, duração por fase, produtividade, taxa de congestionamento, índice de atendimento à demanda e quantidade de processos pendentes podem auxiliar a avaliação da celeridade (Conselho Nacional de Justiça, 2026). Contudo, atribuir a uma ferramenta de IA a redução de um indicador sistêmico exige comparação antes e depois da implementação, identificação de mudanças simultâneas no fluxo e controle de outros fatores capazes de influenciar o resultado. Sem esse desenho, é possível demonstrar ganho local em uma tarefa, mas não causalidade sobre a duração global do processo.

2.3. Eficiência Aplicada à Atividade Jurisdicional e Dimensões de Análise

A eficiência integra os princípios constitucionais da Administração Pública aplicáveis à atuação administrativa de qualquer dos Poderes (art. 37 da Constituição Federal) e também aparece no art. 8º do CPC como parâmetro de aplicação do ordenamento jurídico (Brasil, 1988; Brasil, 2015). No âmbito judicial, sua análise deve considerar uso racional de recursos, organização do trabalho e obtenção de resultados adequados sem sacrifício das garantias processuais.

Peixoto (2020) propõe uma abordagem estratégica e ética para a inteligência artificial aplicada ao Direito, enfatizando organização de dados, sistematização de decisões e confiabilidade. Rosa (2019), por sua vez, relaciona a IA à ampliação da capacidade cognitiva e à redução de trabalho manual repetitivo, com potencial de liberar profissionais para tarefas que exigem análise jurídica. As duas perspectivas afastam uma compreensão de eficiência baseada exclusivamente em volume de atos produzidos.

Para fins deste artigo, os achados são organizados em quatro dimensões analíticas: temporal, produtiva, gerencial e qualitativa. A dimensão temporal corresponde ao tempo necessário para executar tarefas ou etapas do fluxo; a produtiva, à capacidade de processar informações e realizar trabalho útil com os recursos disponíveis; a gerencial, à organização, priorização e tratamento do acervo; e a qualitativa, à consistência, confiabilidade, transparência e preservação de direitos. Essa classificação é uma opção de organização construída para a análise deste estudo a partir dos fundamentos e evidências examinados, não uma tipologia atribuída integralmente a um único autor.

As dimensões podem entrar em tensão. Um sistema rápido pode ser inadequado se produz resultados imprecisos; uma ferramenta produtiva pode gerar retrabalho se exigir revisão extensa; e uma solução voltada à gestão pode não produzir impacto mensurável no tempo total do processo. Por isso, a eficiência deve ser analisada com indicadores compatíveis com a função específica da tecnologia.

2.4. Inteligência Artificial no Judiciário: Delimitação e Expansão Recente

No âmbito deste estudo, inteligência artificial designa soluções computacionais capazes de executar tarefas como classificação, reconhecimento de padrões, análise semântica, extração de dados, sumarização e geração assistida de conteúdo. No processo judicial, essas aplicações operam principalmente sobre grandes volumes de documentos e dados, auxiliando atividades de triagem, pesquisa, organização e apoio à decisão (Peixoto, 2020; Conselho Nacional de Justiça, 2025b). O emprego dessas ferramentas não significa equiparar a máquina à inteligência humana nem transferir à tecnologia a responsabilidade institucional pela decisão judicial.

Nunes (2022) observa que a transformação tecnológica do processo supera a mera digitalização do papel e pode favorecer melhor tratamento de dados e gerenciamento processual, desde que preservados o interesse público e os direitos fundamentais. No plano normativo, a Resolução CNJ nº 615/2025 atualizou as diretrizes de governança para soluções de IA no Judiciário, incluindo aplicações generativas, e reforçou exigências de transparência, gestão de riscos, segurança e supervisão humana (Conselho Nacional de Justiça, 2025b).

A Pesquisa IA no Poder Judiciário 2024, divulgada pelo CNJ em 2025, contou com a participação de 92 dos 95 tribunais e conselhos, correspondendo a 96,8% de adesão. O levantamento registrou 178 iniciativas no total, das quais 98 correspondiam a novas iniciativas identificadas no ciclo de 2024. Entre os tribunais e conselhos participantes, 45,8% informaram utilizar ferramentas de IA generativa, principalmente em atividades relacionadas a texto (Conselho Nacional de Justiça, 2025a). A formulação desses dados é importante: o número 178 não significa que todas as iniciativas tenham sido criadas em 2024, e o percentual de 45,8% refere-se aos órgãos participantes do levantamento.

3. METODOLOGIA

Este estudo caracteriza-se como uma pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa, com caráter exploratório e descritivo, desenvolvida com o objetivo de analisar a eficiência da utilização da inteligência artificial no Poder Judiciário em relação à celeridade processual. A investigação busca compreender de que maneira essas ferramentas vêm sendo empregadas no âmbito judicial e quais contribuições podem apresentar para a redução do tempo de determinadas atividades, para a produtividade, para a gestão do acervo processual e para a qualidade da prestação jurisdicional.

Para a realização do estudo, foi efetuado levantamento de produções acadêmicas e documentos relacionados aos eixos inteligência artificial, Poder Judiciário, celeridade processual, eficiência jurisdicional e tecnologia aplicada ao Direito. As fontes bibliográficas foram localizadas e conferidas em repositórios institucionais, periódicos acadêmicos e páginas oficiais de editoras ou centros de pesquisa. Foram consultados artigos científicos, livros, dissertações e pesquisas acadêmicas diretamente relacionados ao problema e aos objetivos do artigo, entre os quais se encontram trabalhos de Aires (2023), Nunes (2022), Peixoto (2020), Rosa (2019), Salomão (2022) e Sousa (2020).

O corpus bibliográfico utilizado compreende predominantemente publicações entre 2019 e 2026. A seleção priorizou materiais em língua portuguesa com relação direta com os objetivos do estudo, autoria e procedência identificáveis e possibilidade de verificação em fonte acadêmica ou institucional. Materiais sem relação direta com o problema investigado ou sem procedência verificável não integraram o corpus final. Para a pesquisa documental, não foi adotado recorte temporal rígido, pois foram incluídos diplomas normativos anteriores que permanecem vigentes e são indispensáveis à fundamentação jurídica.

A pesquisa documental abrangeu a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a Resolução CNJ nº 615/2025, a Pesquisa IA no Poder Judiciário 2024, o relatório Justiça em Números 2026 e documentos oficiais do STF, STJ, TJPE, TJMG e CNJ referentes às ferramentas Victor, VitórIA, Sócrates, Athos, STJ Logos, ELIS, Radar e Sinapses. Para dados quantitativos e informações sobre o funcionamento dessas ferramentas, foram priorizadas fontes primárias institucionais. As informações divulgadas pelos próprios tribunais foram utilizadas para registrar o que cada instituição informou sobre suas soluções, sem tratá-las, isoladamente, como prova causal de redução do tempo total dos processos.

Após o levantamento e a seleção dos materiais, realizou-se leitura e análise qualitativa das fontes, buscando identificar os fundamentos jurídicos da celeridade e da eficiência, as formas de utilização da inteligência artificial e os efeitos relatados sobre atividades judiciais. Os achados foram organizados de forma temática e descritiva, conforme os objetivos específicos do artigo. Para a análise dos efeitos da IA, foram adotadas quatro dimensões analíticas construídas para este estudo: temporal, produtiva, gerencial e qualitativa, correspondentes, respectivamente, à redução do tempo de determinadas atividades, ao aumento da capacidade de processamento, à organização e gestão do acervo e à qualidade da prestação jurisdicional.

Como critério de rigor, distinguiu-se a informação apresentada pela instituição da interpretação desenvolvida neste artigo e do limite do que a evidência permite concluir. Dados referentes à redução do tempo de uma tarefa, ao agrupamento de processos, à produtividade ou ao estoque processual foram analisados no nível em que foram documentados, não sendo considerados, por si sós, demonstração de redução da duração total do processo. Do mesmo modo, a expansão do uso de IA e a redução recente do acervo nacional foram tratadas como fenômenos concomitantes, sem atribuição de relação causal entre eles.

Como limitação, destaca-se que a pesquisa possui natureza bibliográfica e documental e não realizou estudo de campo, experimento ou comparação estatística entre unidades judiciais antes e depois da implantação das ferramentas analisadas. Assim, os resultados permitem identificar possíveis contribuições da inteligência artificial para atividades relacionadas à celeridade e à eficiência, mas não estabelecer relação causal entre seu uso e a redução do tempo total de tramitação em âmbito nacional. A pesquisa foi desenvolvida ao longo de 2026, contemplando as etapas de levantamento e seleção das fontes, leitura, análise dos materiais, organização dos achados e elaboração do artigo científico.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

A análise das fontes indica que os efeitos mais bem documentados da IA sobre a celeridade aparecem em tarefas específicas de apoio, e não na demonstração direta de redução do tempo total de tramitação. Os exemplos institucionais permitem identificar ganhos de tempo, capacidade de processamento e organização do acervo, mas apresentam níveis distintos de evidência. Por isso, cada experiência é analisada conforme o resultado efetivamente informado pela fonte.

4.1. Evidências Apresentadas Pelas Ferramentas dos Tribunais

No Supremo Tribunal Federal, o Victor foi desenvolvido para apoiar a análise de recursos extraordinários e a identificação de temas de repercussão geral. Em 2026, o STF informou, com base em relatório do Banco Mundial, que a tarefa de relacionar recursos a temas de repercussão geral passou de aproximadamente 40 minutos para cerca de cinco segundos. O próprio STF esclareceu que o ganho se refere a uma etapa inicial da análise, enquanto as demais permanecem sob atuação humana (Supremo Tribunal Federal, 2026). Para esta pesquisa, o exemplo constitui evidência forte de redução de tempo em uma tarefa delimitada de triagem, mas não demonstra, isoladamente, redução equivalente da duração total do processo.

Também no STF, a VitórIA foi apresentada em 2023 como ferramenta capaz de agrupar processos por similaridade temática e de agregar aproximadamente cinco mil processos em cerca de dois minutos (Supremo Tribunal Federal, 2023). O dado informado pelo Tribunal demonstra capacidade de processamento e organização de grande volume de processos. A contribuição para a celeridade é, portanto, predominantemente gerencial e produtiva: facilita a identificação de conjuntos semelhantes e o tratamento organizado do acervo, sem que a fonte apresente medição do impacto sobre o tempo total de tramitação.

No Superior Tribunal de Justiça, o Sócrates utiliza análise semântica de peças processuais para apoiar a triagem, a identificação de matérias semelhantes e a pesquisa de precedentes. O Athos, por sua vez, foi desenvolvido para identificar processos com potencial de submissão ao rito dos recursos repetitivos e apoiar a gestão de precedentes. O STJ informou que o Athos contribuiu para a identificação de 51 controvérsias e para a afetação de 13 temas repetitivos até 2020 (Superior Tribunal de Justiça, 2020). Esse resultado demonstra apoio à identificação e organização de litigiosidade repetitiva, mas não corresponde, por si só, a uma medida de duração processual. Em 2025, o STJ passou a utilizar o STJ Logos, ferramenta de IA generativa que permite selecionar peças, formular perguntas sobre os autos e apoiar a análise de admissibilidade de agravos, além de organizar processos por temas no Chat Escaninho (Superior Tribunal de Justiça, 2025). Como a fonte institucional descreve funcionalidades e expectativas de eficiência, sem apresentar comparação temporal controlada, o efeito deve ser tratado como potencial de apoio à produtividade e à análise, e não como redução de tempo já demonstrada.

Entre os exemplos com dado temporal mais concreto está a ELIS, desenvolvida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para execução fiscal. Segundo o TJPE, a triagem manual de aproximadamente 80 mil processos consumiria cerca de 18 meses, enquanto a ferramenta poderia executar a triagem do mesmo volume em aproximadamente 15 dias (Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, 2018). O resultado demonstra redução expressiva do tempo de uma tarefa repetitiva e de grande escala. Ainda assim, a própria natureza do dado exige cautela: ele comprova ganho na triagem e movimentação inicial, não a redução integral do tempo de todas as execuções fiscais.

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Radar foi utilizado para identificar processos semelhantes e apoiar o tratamento de demandas repetitivas; em 2018, a 8ª Câmara Cível realizou julgamento conjunto de 280 processos com apoio da ferramenta. O relatório institucional registra ainda que, em abril de 2020, aproximadamente 8,6 milhões de processos estavam indexados na plataforma (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2020). Para a análise deste artigo, o Radar demonstra principalmente efeito gerencial e produtivo, ao reduzir o esforço de localização e agrupamento de casos semelhantes. A fonte não fornece base suficiente para atribuir ao sistema uma redução mensurada do tempo total de tramitação.

A Plataforma Sinapses, desenvolvida inicialmente pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e posteriormente adaptada para uso nacional em parceria com o CNJ, possui natureza distinta das demais ferramentas. Trata-se de uma plataforma destinada ao desenvolvimento, treinamento supervisionado, versionamento, disponibilização e compartilhamento de modelos de inteligência artificial entre órgãos do Judiciário (Conselho Nacional de Justiça, 2020). Sua relação com a celeridade é indireta e institucional: pode reduzir duplicidade de desenvolvimento e facilitar a reutilização de soluções, mas não constitui evidência direta de aceleração de processos específicos.

4.2. Análise Pelas Dimensões Temporal, Produtiva, Gerencial e Qualitativa

Na dimensão temporal, os dados mais claros são aqueles que comparam a execução de uma tarefa antes e depois da automação ou apresentam tempo de processamento delimitado. Victor e ELIS se destacam porque as fontes institucionais informam redução expressiva em atividades específicas; VitórIA também apresenta tempo de processamento para agrupamento de processos (Supremo Tribunal Federal, 2026; Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, 2018; Supremo Tribunal Federal, 2023). Esses achados sustentam a afirmação de que a IA pode reduzir o tempo de determinadas tarefas, mas não permitem generalizar o mesmo efeito para toda a duração processual.

Na dimensão produtiva, as ferramentas analisadas ampliam a capacidade de tratar documentos e processos em grande escala, especialmente em classificação, agrupamento, pesquisa e triagem. Sócrates, Athos, VitórIA, Radar e STJ Logos exemplificam esse tipo de apoio. Entretanto, produtividade deve ser medida pelo trabalho útil efetivamente incorporado ao fluxo. Se a saída automatizada exige revisão extensa ou gera retrabalho, o ganho bruto de produção pode não se converter em eficiência líquida. Essa cautela é compatível com a abordagem de Peixoto (2020) e Rosa (2019), que relacionam uso tecnológico a confiabilidade e melhor alocação da capacidade humana.

Na dimensão gerencial, a IA pode contribuir para organização, priorização e tratamento de acervos, especialmente em demandas repetitivas. Os dados nacionais mostram que o Judiciário encerrou 2025 com 75,5 milhões de processos em tramitação, redução de 3,4 milhões em relação ao ano anterior, recebeu 40,9 milhões de casos novos e alcançou Índice de Atendimento à Demanda de 110,4% (Conselho Nacional de Justiça, 2026). Esses resultados ocorreram em contexto de intensa transformação digital e expansão de iniciativas de IA, mas não é metodologicamente adequado concluir que a redução do acervo foi causada pela inteligência artificial. Como esta pesquisa não controla mudanças de gestão, força de trabalho, políticas de precedentes, conciliação, automações convencionais ou variações da litigiosidade, não é possível isolar o efeito da IA sobre o estoque nacional.

Na dimensão qualitativa, eficiência envolve confiabilidade, transparência, segurança, possibilidade de revisão e preservação de direitos. A Resolução CNJ nº 615/2025 exige governança, monitoramento e supervisão humana proporcionais ao risco das soluções de IA (Conselho Nacional de Justiça, 2025b). Esse cuidado é especialmente relevante nas aplicações generativas, cujos resultados devem permanecer sujeitos à validação humana e aos mecanismos institucionais de controle previstos na norma. Além disso, Aires (2023) chama atenção para o acesso à justiça e para a exclusão digital, lembrando que inovação tecnológica não pode ser avaliada apenas por ganhos internos de produtividade. Uma solução eficiente para o tribunal pode ser inadequada se dificultar compreensão, acesso ou exercício de direitos pelo jurisdicionado.

Em conjunto, as quatro dimensões revelam que a relação entre IA e celeridade é condicionada ao tipo de tarefa, à integração da ferramenta ao fluxo e à qualidade do resultado. A evidência disponível permite afirmar com maior segurança que determinadas soluções reduzem o tempo de atividades específicas, ampliam capacidade de processamento e auxiliam a organização do acervo. Já a redução do tempo total do processo ou do estoque nacional exige estudos de avaliação com desenho próprio, indicadores anteriores e posteriores à implementação e controle de fatores concorrentes.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise bibliográfica e documental indica que a inteligência artificial pode contribuir para a celeridade processual, sobretudo em tarefas repetitivas, intensivas em informação e passíveis de padronização. Os efeitos mais bem documentados concentram-se em triagem, classificação, agrupamento de demandas semelhantes, pesquisa, extração de informações e organização do acervo. Em alguns casos, como Victor e ELIS, as fontes institucionais apresentam ganhos temporais expressivos em tarefas determinadas; em outros, a evidência disponível demonstra principalmente apoio à produtividade ou à gestão (Supremo Tribunal Federal, 2026; Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, 2018).

Quanto aos fundamentos jurídicos, a eficiência tecnológica deve ser compatível com o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a duração razoável e a fundamentação das decisões, previstos na Constituição e desenvolvidos pelo CPC (Brasil, 1988; Brasil, 2015). Dessa forma, celeridade não pode ser confundida com aceleração a qualquer custo. A utilidade da IA depende de sua integração ao fluxo processual, da confiabilidade dos resultados, da supervisão humana e da existência de mecanismos de governança e responsabilização, em consonância com a Resolução CNJ nº 615/2025 (Conselho Nacional de Justiça, 2025b).

Os dados do CNJ sobre expansão da IA e sobre desempenho do Judiciário devem ser lidos com cautela. A Pesquisa IA no Poder Judiciário 2024 registrou 178 iniciativas no total, 98 novas iniciativas e utilização de IA generativa por 45,8% dos tribunais e conselhos participantes (Conselho Nacional de Justiça, 2025a). Paralelamente, o Justiça em Números 2026 registrou redução do estoque e elevada produtividade em 2025 (Conselho Nacional de Justiça, 2026). A coexistência desses fenômenos não demonstra relação causal entre eles.

Assim, a resposta ao problema de pesquisa deve ser formulada em termos condicionados: as fontes analisadas indicam que a IA pode contribuir para a celeridade ao reduzir o tempo de tarefas específicas, ampliar a capacidade de processamento e apoiar a organização da tramitação. A demonstração de eficiência sistêmica, contudo, depende de avaliações específicas por ferramenta e fluxo, com indicadores capazes de verificar se o ganho local se traduz em menor duração da fase processual ou do processo como um todo. A IA, portanto, deve ser compreendida como instrumento de apoio à prestação jurisdicional, e não como causa autônoma da redução da morosidade judicial.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Acadêmico do 9º período do curso de Direito - Faculdade de Educação Santa Terezinha - FEST. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Administradora, Advogada, Psicóloga e Teóloga. Especialista em Docência do Ensino Superior e em Gestão e Legislação Tributária. Docente da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.