EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESTADO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO- O PAPEL ESTRUTURANTE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

EFFECTIVENESS OF FUNDAMENTAL RIGHTS IN THE BRAZILIAN CONSTITUTIONAL STATE: THE STRUCTURING ROLE OF HUMAN DIGNITY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780938742

RESUMO
O presente artigo analisa o papel da dignidade da pessoa humana na efetividade dos direitos fundamentais no Estado Constitucional brasileiro. Parte-se da compreensão de que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento da República, atribuindo-lhe função estruturante no sistema constitucional. O estudo enfrenta o problema de pesquisa relacionado à possibilidade de compreender a dignidade da pessoa humana como elemento central para a concretização dos direitos fundamentais. A hipótese sustentada é a de que a dignidade possui densidade normativa própria, atuando como fundamento axiológico, parâmetro hermenêutico e vetor de interpretação constitucional. O objetivo do trabalho consiste em investigar sua relação com a efetividade dos direitos fundamentais no constitucionalismo brasileiro. Para tanto, desenvolve-se pesquisa teórica, de natureza bibliográfica e documental, utilizando método sistêmico, procedimento monográfico e interpretação sistemática do ordenamento constitucional brasileiro.
Palavras-chave: dignidade da pessoa humana; direitos fundamentais; efetividade; constitucionalismo.

ABSTRACT
This article analyzes the role of human dignity in the effectiveness of fundamental rights within the Brazilian Constitutional State. It is based on the understanding that the Federal Constitution of 1988 elevated human dignity to the status of a foundational principle of the Republic, assigning it a structuring function within the constitutional system. The study addresses the research problem concerning whether human dignity may be understood as a central element for the realization of fundamental rights. The hypothesis adopted is that human dignity possesses its own normative density, acting as an axiological foundation, a hermeneutic parameter, and a vector for constitutional interpretation. The objective of the study is to investigate its relationship with the effectiveness of fundamental rights in Brazilian constitutionalism. To this end, the research is theoretical in nature, based on bibliographical and documentary analysis, employing a systemic approach, monographic procedure, and systematic interpretation of the Brazilian constitutional order.
Keywords: human dignity; fundamental rights; effectiveness; constitutionalism.

1. INTRODUÇÃO

A dignidade da pessoa humana ocupa posição central no constitucionalismo contemporâneo, especialmente no sistema jurídico brasileiro inaugurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Elevada à condição de fundamento da República no art. 1º, III, da Constituição, a dignidade da pessoa humana deixou de representar mera formulação ética ou filosófica para assumir função estruturante no sistema constitucional, irradiando efeitos sobre a interpretação e a concretização dos direitos fundamentais.

Nesse contexto, a efetividade dos direitos fundamentais não depende apenas de sua previsão formal no texto constitucional, mas da existência de mecanismos institucionais e interpretativos capazes de assegurar sua concretização na realidade social. Assim, a dignidade da pessoa humana passa a atuar como fundamento axiológico e parâmetro hermenêutico voltado à proteção substancial da pessoa humana no Estado Democrático de Direito.

A relevância do tema decorre da crescente centralidade assumida pela dignidade da pessoa humana na doutrina e na jurisprudência constitucional brasileiras, especialmente na solução de conflitos constitucionais complexos. Ao mesmo tempo, a utilização recorrente desse princípio evidencia a necessidade de aprofundamento teórico acerca de seus limites e de sua densidade normativa, a fim de evitar sua banalização e utilização meramente retórica.

Diante desse cenário, o presente artigo parte do seguinte problema de pesquisa: em que medida o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser compreendido como elemento estruturante da efetividade dos direitos fundamentais no Estado Constitucional brasileiro?

A hipótese que orienta o estudo é a de que a dignidade da pessoa humana não se limita a um valor ético abstrato ou a um enunciado programático, constituindo verdadeiro princípio jurídico dotado de densidade normativa própria. Nessa perspectiva, sustenta-se que a dignidade da pessoa humana exerce função estruturante na promoção da efetividade dos direitos fundamentais, atuando como fundamento axiológico do sistema constitucional, parâmetro hermenêutico de interpretação e vetor de concretização dos direitos fundamentais no âmbito do Estado Democrático de Direito.

O objetivo geral do estudo consiste em investigar o papel da dignidade da pessoa humana na promoção da efetividade dos direitos fundamentais no constitucionalismo brasileiro. Como objetivos específicos, busca-se: analisar a construção histórica e jurídico-constitucional do conceito de dignidade da pessoa humana até sua incorporação pela Constituição Federal de 1988; compreender a centralidade dos direitos fundamentais no constitucionalismo brasileiro contemporâneo; e examinar de que forma a dignidade da pessoa humana atua como vetor interpretativo e elemento estruturante da concretização dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro.

A estrutura do artigo acompanha o percurso teórico desenvolvido ao longo da pesquisa. Inicialmente, examina-se a formação histórica do conceito de dignidade da pessoa humana e sua consolidação no constitucionalismo contemporâneo, com especial enfoque em sua incorporação pela Constituição Federal de 1988. Em seguida, analisa-se a centralidade assumida pelos direitos fundamentais na ordem constitucional brasileira e os desafios relacionados à sua efetividade. Por fim, investiga-se o papel da dignidade da pessoa humana como fundamento axiológico e parâmetro hermenêutico voltado à concretização dos direitos fundamentais no Estado Constitucional brasileiro, bem como os limites e riscos decorrentes de sua utilização indiscriminada no âmbito jurídico.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O desenvolvimento do presente estudo apoia-se, sobretudo, na doutrina constitucional contemporânea que compreende a dignidade da pessoa humana como fundamento normativo do sistema de direitos fundamentais. Nesse ponto, assume papel central a construção teórica de Ingo Wolfgang Sarlet, a partir da qual se adota a ideia de que a dignidade não se reduz a um valor abstrato, mas se apresenta como norma jurídica dotada de eficácia, funcionando como verdadeiro eixo estruturante do ordenamento constitucional, capaz de irradiar efeitos sobre a interpretação e a concretização dos direitos fundamentais, conferindo-lhes unidade e sentido.

A teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy também constitui referência indispensável. A partir de sua distinção entre normas diretamente estabelecidas e normas atribuídas, bem como da concepção dos direitos fundamentais como princípios, o estudo encontra base para compreender a atuação da dignidade como parâmetro interpretativo aberto, especialmente diante da cláusula de abertura do art. 5º, §2º, da Constituição.

Além disso, a noção de força normativa da Constituição, em Konrad Hesse, contribui para compreender que a efetividade dos direitos fundamentais depende de sua concretização na realidade, e não apenas de sua previsão formal. Nessa linha, a dignidade é tomada como elemento que impulsiona essa concretização, aproximando norma e realidade.

As contribuições do constitucionalismo pós-positivista também são relevantes para a análise proposta. Autores como Barroso, Sarmento e Streck destacam a centralidade dos princípios constitucionais e o reconhecimento de sua força normativa, ao mesmo tempo em que alertam para os riscos da utilização indiscriminada da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a dignidade deve ser compreendida não apenas como fundamento do sistema jurídico, mas também como categoria que exige delimitação conceitual e rigor argumentativo, a fim de evitar sua banalização.

O estudo também dialoga com produções acadêmicas recentes, especialmente dissertações que analisam a dignidade da pessoa humana e a efetividade dos direitos fundamentais. A utilização dessas pesquisas busca manter o referencial teórico atualizado e incorporar reflexões desenvolvidas no âmbito acadêmico contemporâneo. Ademais, a análise dessas produções reforça a relevância da pesquisa científica como espaço de renovação da dogmática constitucional e de aprofundamento teórico sobre a função estruturante da dignidade da pessoa humana no constitucionalismo brasileiro.

3. METODOLOGIA

Conforme os parâmetros estabelecidos por Fincato e Gillet acerca das técnicas de pesquisa jurídica(2018, p. 38- 52), a pesquisa proposta é tipificada quanto: à natureza, como uma investigação de natureza teórica; aos objetivos, como exploratória e explicativa, buscando localizar e sistematizar documentos que abordem o problema proposto, procurando interpretar os seus conteúdos; ao objeto, como bibliográfica-documental, com base em revisão bibliográfica de artigos e de livros que conversem com a temática.

Quanto ao método de abordagem, será utilizado o sistêmico (Fincato; Gillet, 2018, p.45), buscando organizar elementos sobre a temática (legislação e doutrina) interagindo com o contexto nacional. O método de procedimento é o monográfico, concentrando-se na análise aprofundada de um tema específico, sem prejuízo de seu diálogo com o conjunto do sistema constitucional (Fincato; Gillet, 2018, p. 46). No que se refere à técnica de interpretação jurídica, adota-se a interpretação sistemática, privilegiando-se a análise da dignidade da pessoa humana em sua relação com a efetividade dos direitos fundamentais no Brasil (Fincato; Gillet, 2018, p. 48).

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

O presente tópico apresenta os resultados obtidos a partir da análise teórica desenvolvida, estruturando a discussão em três eixos complementares. Inicialmente, examina-se a construção histórica do conceito de dignidade da pessoa humana até sua incorporação na Constituição Federal de 1988. Em seguida, analisa-se a centralidade dos direitos fundamentais no constitucionalismo brasileiro. Por fim, investiga-se o papel estruturante da dignidade da pessoa humana na promoção da efetividade desses direitos no Estado constitucional brasileiro.

4.1. A Construção do Conceito de Dignidade da Pessoa Humana: Um Levantamento Histórico Até a Constituição Federal Brasileira de 1988

O conceito de dignidade da pessoa humana vem se ressignificando no decorrer da história humana. As justificativas do que seria dignidade do homem/dignidade da pessoa humana encontram fundamentos em diferentes razões de acordo com a matriz filosófica, religiosa ou racional que vigorava em determinado momento histórico (Sarmento, 2024, p.36-37). Barzotto (2023, p.3) destaca que, assim como outros temas essenciais da teoria do Estado, a dignidade da pessoa humana no Ocidente seria o resultado da secularização da doutrina judaico-cristã.

De maneira cronológica, para a filosofia clássica, a dignidade da pessoa humana estava assentada na posição social de um indivíduo, que referia o grau de prestígio que aquele gozava na sociedade. Já para o estoicismo, a dignidade deixa de ser qualidade de indivíduos específicos para ser compreendida como atributo diferenciador entre os seres humanos e os animais. Porém, é marcadamente durante o Império Romano que o conceito se distancia da noção de status social (Sarlet, 2024, p. 26-28). Foi em Roma que a expressão “dignidade do homem” foi utilizada pela primeira vez por Cícero (Barroso, 2012, p. 16). O estadista atribuía, além de um sentido sociopolítico, um significado moral à dignidade, associado a qualidades intrínsecas do ser humano (Sarlet, 2024, p. 28).

Já no período medieval, as noções sobre dignidade humana se ligam à doutrina cristã. Tomás de Aquino interpreta que a dignidade do homem é reflexo do fato do homem ter sido feito à imagem e semelhança de Deus (Sarlet, 2024, p.29). No Renascimento, há uma retomada de valores humanistas da era clássica, com isso, a base conceitual da dignidade humana se firma em valores mais antropocêntricos. Nesse viés, ganha relevo o pensamento do italiano Pico dela Mirandola que, em “O Discurso sobre a Dignidade do Homem”, defende que a dignidade humana, atributo comum a todos os homens, se assenta na autonomia individual (Sarmento, 2024, p.41).

Em relação às noções do que seria a dignidade de pessoa humana, tem-se que, até o século XVII, essa se aproximava à filosofia dos direitos humanos (Silva, 2024, p.15). É com o fortalecimento do pensamento jusnaturalista, entre os séculos XVII e XVIII, vai havendo o adensamento dos conceitos sobre dignidade de inspiração humanista. Naquele contexto, teve importância as ideias de Kant, para quem a autonomia da vontade (autodeterminação) é atributo somente dos seres dotados de racionalidade, servindo como a base da dignidade da natureza humana (Sarlet, 2024, p.33). Sobre isso, destaca Sarmento (2024, p.44):

Kant fundamentou essa dignidade na autonomia da pessoa humana, que lhe confere a capacidade de agir de acordo com a moralidade. A autonomia, para Kant, é uma característica universal dos seres racionais, capazes de descobrir e de se autodeterminar pela lei moral. Ela não depende de classe social, raça ou qualquer outro fator.

Fato é que, a partir do Renascimento e do Iluminismo, a noção de dignidade enquanto condição intrinsecamente humana, adquire contornos mais próximos à visão contemporânea (Sarlet, 2024, p. 42). Esse processo de construção do conceito atual da dignidade da pessoa humana ganha forte impulso no século XX, principalmente após os horrores experimentados com as 2 grandes guerras. Ao fim da Segunda Guerra Mundial, em reação às atrocidades do nazismo e do fascismo, a dignidade da pessoa humana ganhou centralidade no discurso jurídico e político, sendo incorporada a tratados internacionais e constituições. A dignidade, então, assume a conotação de vetor interpretativo das constituições e de normas colidentes (Barroso, 2012, p. 67-68).

Na ordem jurídica brasileira, tem-se que a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) foi um importante marco na consolidação da dignidade da pessoa humana como eixo axiológico do direito pátrio. Desse modo, a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição, não representa apenas uma afirmação ética ou moral, mas uma norma jurídico-positiva dotada de plena eficácia e de status constitucional formal e material. Por essa razão, é compreendida como valor jurídico fundamental da comunidade e como valor-fonte do ordenamento jurídico, orientando a compreensão e a aplicação das normas no sistema constitucional brasileiro (Sarlet, 2024, p.77).

Desse modo, tem-se que a dignidade da pessoa humana constitui valor constitucional supremo e fundamento que reúne em torno de si o conjunto dos direitos e garantias fundamentais. Seu conteúdo é amplo, abrangendo diversas dimensões da existência humana, como liberdade, saúde, educação, moradia e condições mínimas de vida digna. Nesse sentido, o princípio relaciona-se diretamente às liberdades públicas e aos diversos direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos e culturais, funcionando como parâmetro de proteção da integridade moral e material da pessoa. Sua força normativa projeta efeitos ao longo de toda a vida humana e tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com destaque na apreciação de temas ligados aos direitos fundamentais no Brasil (Bulos, 2023, p.390).

4.2. Os Direitos Fundamentais no Brasil

Traçando-se um paralelo entre a CRFB de 1988 e as ordens constitucionais anteriores, evidencia-se a incorporação de inovações significativas no tratamento dos direitos fundamentais, os quais passam, pela primeira vez no constitucionalismo brasileiro, a ocupar posição de efetiva centralidade. A Constituição vigente não apenas amplia o catálogo desses direitos, mas, sobretudo, lhes confere um status jurídico mais denso e qualificado, compatível com sua função estruturante no Estado Democrático de Direito. Rompe-se, assim, com a tradição de reconhecimento insuficiente que marcou períodos anteriores, consolidando-se a compreensão de que os direitos fundamentais devem irradiar efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, ainda que sua afirmação plena tenha resultado de um processo histórico gradual e heterogêneo (Sarlet, 2024, p.66).

No Direito Constitucional brasileiro, a compreensão dos direitos fundamentais parte da terminologia adotada pela CRFB, que, ao utilizar a expressão “Direitos e Garantias Fundamentais”, revela uma concepção ampla e sistemática, capaz de abranger diferentes categorias — como direitos individuais e coletivos, sociais e políticos — em uma perspectiva integrada. Além disso, tais direitos não se limitam a uma classificação formal, desempenhando múltiplas funções no ordenamento, que vão desde a proteção das liberdades (direitos de defesa) até a imposição de deveres positivos ao Estado (direitos prestacionais), bem como a garantia da própria estrutura institucional. Por fim, a incorporação dessa terminologia, inspirada em modelos europeus, marca uma ruptura com a tradição constitucional anterior e consolida os direitos fundamentais como núcleo estruturante da Constituição e parâmetro central de interpretação de todo o sistema jurídico (Sarlet, 2024, p. 31-32).

Ademais, a própria Constituição prevê a possibilidade de atribuição de fundamentalidade a direitos não expressamente previstos no texto constitucional, ao estabelecer, no art. 5º, § 2º, uma cláusula de abertura material dos direitos fundamentais, segundo a qual os direitos e garantias nela previstos não excluem outros decorrentes do regime, dos princípios constitucionais e dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte. Isso ocorre porque as normas de direitos fundamentais abrangem tanto aquelas expressamente previstas no texto constitucional quanto aquelas que podem ser fundamentadas a partir dele. As primeiras decorrem diretamente da Constituição, enquanto as segundas — normas atribuídas — dependem de construção interpretativa (Alexy, 2024, p. 76).

Quanto ao seu grau de exigibilidade, a Constituição, especialmente no que diz respeito aos direitos fundamentais, possui força normativa própria, cuja eficácia depende de sua concretização na realidade. A efetividade dos direitos fundamentais, portanto, revela o grau de realização da própria Constituição, na medida em que sua força normativa se projeta na capacidade de orientar e transformar a atuação estatal e as relações sociais (Hesse, 2004, p. 16). Esses direitos possuem aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º), o que evidencia sua potência normativa. Além disso, sua proteção como cláusulas pétreas (art. 60, §4º) impede sua supressão pelo poder de reforma. Consolida-se, assim, seu caráter vinculante e estruturante no ordenamento constitucional (Sarlet, 2024, p. 69).

Em contraposição à força normativa dos direitos fundamentais, Virgílio Afonso da Silva (2025, p. 210) sustenta que tais direitos possuem caráter predominantemente declaratório, exercendo função mais simbólica do que constitutiva. Independentemente dessa classificação, não se afasta a centralidade dos direitos fundamentais no Estado constitucional brasileiro. Nessa perspectiva, a dignidade da pessoa humana atua como eixo estruturante capaz de conferir unidade de sentido e interpretação tanto às normas expressas no texto constitucional quanto àquelas decorrentes da abertura do catálogo de direitos (Sarlet, 2019, p. 94).

Nesse contexto, ganha relevo o estudo do papel da dignidade da pessoa humana na efetividade dos direitos fundamentais. Até mesmo porque esse princípio pode ser compreendido como a raiz daqueles direitos, logo, a interpretação e a concretização dos direitos fundamentais deveriam ser analisadas sob o prisma da proteção da dignidade da pessoa humana (Targino, 2017, p.77).

4.3. Dignidade da Pessoa Humana e a Efetividade dos Direitos Fundamentais no Constitucionalismo Brasileiro

A discussão acerca da efetividade dos direitos fundamentais ocupa posição central no constitucionalismo contemporâneo, especialmente no contexto brasileiro, marcado pela distância entre a consagração normativa e a concretização prática desses direitos. A doutrina ressalta que não basta o reconhecimento formal no texto constitucional, sendo necessário assegurar condições reais para seu exercício na vida social. Nesse sentido, a efetividade exige atuação estatal que ultrapasse a mera abstenção, impondo prestações positivas e a superação de obstáculos estruturais à concretização desses direitos (Pinheiro et al., 2026, p. 8-9).

Além disso, a efetividade dos direitos fundamentais demanda compromisso institucional com a justiça, a igualdade e, sobretudo, com a dignidade humana, concebida como elemento estruturante da ordem constitucional (Pinheiro et al., 2026, p. 31-32). Isso ocorre porque o constitucionalismo contemporâneo se encontra em sua fase pós-positivista, na qual os princípios ocupam lugar destacado, considerando o reconhecimento de sua força normativa (Targino, 2017, p.34)

Nesse cenário, a dignidade da pessoa humana assume papel central como fundamento axiológico e normativo do sistema de direitos fundamentais. A Constituição de 1988 a consagra como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, atribuindo-lhe a função de orientar a interpretação e aplicação do ordenamento jurídico. Trata-se de valor-fonte que reconhece a pessoa como fundamento e fim da atuação estatal, vedando sua instrumentalização e assegurando a proteção de condições mínimas de existência digna. Nessa perspectiva, a dignidade apresenta caráter multidimensional, com dimensões defensivas, prestacionais e participativas, evidenciando sua estreita conexão com a efetividade dos direitos fundamentais (Cambi; Padilha, 2016, p. 2).

Dessa maneira, a dignidade da pessoa humana atua como norma orientadora da interpretação de todo o sistema jurídico, funcionando como diretriz hermenêutica e impedindo leituras restritivas incompatíveis com a proteção da pessoa humana. Assim, à luz da dignidade, a interpretação constitucional deve ser ampliativa e voltada à máxima efetividade dos direitos fundamentais, impondo ao Estado o dever de promover condições materiais mínimas para uma existência digna. Com isso, consolida-se a ideia de mínimo existencial, determinável conforme o contexto histórico e social, abrangendo prestações indispensáveis sem as quais não há liberdade real nem exercício efetivo dos direitos fundamentais (Penteado Filho, 2016, p. 240-241).

A partir dessa compreensão, a dignidade da pessoa humana opera como verdadeiro parâmetro hermenêutico para a concretização dos direitos fundamentais, conferindo unidade de sentido ao sistema constitucional. Ao reconhecer a dignidade como valor absoluto associado à condição humana, a doutrina sustenta que determinados direitos, como a vida e a integridade física, não podem ser relativizados, impondo limites intransponíveis à atuação estatal. Ao mesmo tempo, a dignidade exige a criação de condições materiais que permitam o desenvolvimento da personalidade e a realização do projeto de vida de cada indivíduo, o que reforça sua função como critério de avaliação da efetividade dos direitos fundamentais (Miranda, 2014, p. 91-92)

Todavia, a utilização da dignidade como parâmetro não se esgota em sua dimensão protetiva, assumindo também função limitadora e estruturante das restrições aos direitos fundamentais. Nesse sentido, destaca-se que a dignidade atua simultaneamente como limite aos direitos e como limite aos limites, impedindo intervenções que afetem o núcleo essencial dos direitos fundamentais. Essa dupla função revela a complexidade do instituto, que, ao mesmo tempo em que legitima restrições necessárias, exige que tais limitações respeitem um conteúdo mínimo de proteção vinculado à própria ideia de dignidade (Sarlet, 2019, p. 96).

Apesar de sua centralidade, a relação entre dignidade e direitos fundamentais não está isenta de controvérsias. Parte da doutrina adverte que a afirmação de que todos os direitos fundamentais derivam diretamente da dignidade deve ser vista com cautela, considerando a amplitude do catálogo constitucional e a dificuldade de estabelecer um conteúdo uniforme para esse princípio (Sarlet, 2012, p. 95-96). Nesse contexto, a compreensão da dignidade exige um esforço teórico prévio de delimitação conceitual, frequentemente ancorado em fundamentos filosóficos, como a tradição kantiana, que concebe a pessoa como um fim em si mesma, vedando sua instrumentalização e exigindo a satisfação de necessidades básicas (Barretto; Lauxen, 2018, p. 77-79).

Além disso, a própria natureza da dignidade revela um caráter aberto e polissêmico, marcado por ambiguidades e porosidades que dificultam sua definição jurídica precisa. Essa característica, embora permita sua adaptação a diferentes contextos, também impõe o risco de utilização indiscriminada, especialmente no âmbito jurisdicional. A dignidade, como conceito culturalmente construído e historicamente condicionado, demanda constante adequação lógico-racional para evitar distorções em sua aplicação. A necessidade de reconstrução contínua evidencia que a dignidade não pode ser compreendida como um conceito fechado, mas como uma categoria dinâmica, cuja concretização depende do contexto social e institucional (Molinaro, 2018, p. 111-112).

Nesse ponto, ganha relevância a discussão sobre o conteúdo essencial da dignidade e sua relação com os direitos fundamentais. A doutrina distingue entre a utilização da dignidade como conteúdo essencial de todos os direitos e sua posição diferenciada nos modelos que admitem um conteúdo essencial relativo, o que revela a complexidade de sua operacionalização no plano jurídico (Silva, 2025, p. 199). Ademais, sustenta-se que, embora a dignidade tenda a assumir conteúdo relativo, existem situações em que seu núcleo essencial se apresenta de forma absoluta, como na vedação à tortura e a tratamentos degradantes, que constituem barreiras intransponíveis à atuação estatal (Silva, 2025, p.209).

Não obstante essas contribuições, a utilização prática da dignidade no Direito brasileiro tem sido objeto de críticas contundentes. Observa-se que, em muitos casos, a dignidade tem funcionado como salvaguarda, sob o qual se abrigam situações que poderiam ser resolvidas com base em outros direitos fundamentais ou mesmo em normas infraconstitucionais, revelando um uso excessivo e, por vezes, desnecessário do princípio. Esse fenômeno evidencia uma tendência de expansão indiscriminada da dignidade, que compromete sua precisão conceitual e sua função normativa (Silva, 2025, p. 201-202). A utilização indiscriminada do princípio da dignidade da pessoa humana em situações diversas e nem sempre justificadas tende a esvaziar seu conteúdo normativo, comprometendo sua densidade jurídica e reduzindo sua capacidade de atuar como fundamento efetivo de decisões e interpretações no âmbito constitucional (Ferreira, 2017, p.93).

As críticas tornam-se ainda mais incisivas quando se analisa o papel do Poder Judiciário na utilização da dignidade. A invocação recorrente desse princípio, associada à teoria da ponderação, tem sido apontada como fator de ampliação da discricionariedade judicial, favorecendo decisões pouco fundamentadas e marcadas por elevado grau de subjetivismo. Nesse viés, a ausência de critérios claros para a aplicação da dignidade contribui para o surgimento de decisões baseadas em retórica principiológica, sem o necessário rigor argumentativo (Lopes; Lima, 2019, p. 123-124).

Essa situação é agravada pela utilização indistinta da dignidade como princípio ou como regra, sem justificativa racional adequada, o que potencializa o risco de decisionismo judicial. A doutrina alerta que a ponderação exige fundamentação rigorosa e não pode servir como instrumento para legitimar decisões arbitrárias ou previamente determinadas. A crítica ao chamado decisionismo evidencia a necessidade de reforçar o dever de fundamentação das decisões judiciais, como forma de garantir segurança jurídica e evitar o uso indevido da dignidade (Lopes; Lima, 2019, p. 139-140).

Essa problemática se insere em um contexto mais amplo de expansão dos princípios no Direito, fenômeno que tem sido denominado de “panprincipiologismo”. Segundo essa perspectiva, a proliferação de standards valorativos, muitas vezes desprovidos de densidade normativa, fragiliza a autonomia do Direito e permite que qualquer interpretação seja justificada com base em princípios, inclusive em detrimento do direito posto. Nesse cenário, a dignidade corre o risco de ser convertida em um instrumento retórico capaz de legitimar qualquer decisão, esvaziando seu conteúdo jurídico (Streck, 2020, p. 235).

Por fim, cumpre destacar que a dimensão processual da dignidade impõe limites à atuação jurisdicional, exigindo que sua aplicação seja pautada por critérios racionais e por rigor argumentativo. A dignidade não pode ser utilizada como justificativa para decisões arbitrárias, devendo ser compreendida como parâmetro que orienta, mas também restringe a atuação judicial (Cambi; Padilha, 2016, p.4). Assim, a efetividade dos direitos fundamentais depende não apenas da centralidade da dignidade, mas também de sua aplicação responsável, capaz de equilibrar sua força normativa com a necessidade de segurança jurídica.

Dessa forma, embora a dignidade da pessoa humana desempenhe papel essencial como parâmetro para a efetividade dos direitos fundamentais, sua utilização exige cautela teórica e rigor metodológico. Somente a partir de uma compreensão adequada de seu conteúdo e de seus limites será possível evitar sua banalização e assegurar que continue a desempenhar sua função estruturante no constitucionalismo brasileiro.

5. CONCLUSÃO

O percurso desenvolvido ao longo do trabalho permite afirmar que a dignidade da pessoa humana ocupa posição verdadeiramente estruturante no constitucionalismo brasileiro, especialmente no que diz respeito à efetividade dos direitos fundamentais. Confirmou-se a hipótese de que não se trata de um conceito meramente retórico ou programático, mas de uma categoria dotada de densidade normativa, capaz de orientar a interpretação constitucional e de conferir unidade ao sistema de direitos fundamentais.

A análise histórica evidenciou que a dignidade da pessoa humana resulta de um longo processo de construção filosófica e jurídica, consolidado no constitucionalismo contemporâneo e incorporado de forma expressa pela Constituição de 1988. A partir desse marco, a dignidade passou a desempenhar função estruturante, atuando como valor-fonte do ordenamento e como parâmetro hermenêutico para a concretização dos direitos fundamentais. Dessa forma, a efetividade desses direitos deixa de depender apenas de sua previsão normativa e passa a exigir interpretação comprometida com a proteção da pessoa humana.

Além disso, o estudo demonstrou que a efetividade dos direitos fundamentais está diretamente vinculada à atuação estatal orientada pela dignidade da pessoa humana. Isso porque a dignidade exige não apenas a proteção negativa contra interferências indevidas, mas também a promoção de condições materiais mínimas para uma existência digna. Nesses termos, a dignidade da pessoa humana revela-se elemento estruturante do mínimo existencial e fundamento para a exigibilidade de prestações positivas por parte do Estado.

Ao mesmo tempo, a pesquisa indicou que a centralidade da dignidade não está livre de tensões. A amplitude semântica do princípio, embora represente uma de suas principais potencialidades, também pode conduzir à sua banalização quando utilizado de forma indiscriminada. A ausência de critérios objetivos para sua aplicação, especialmente no âmbito jurisdicional, pode favorecer decisões marcadas por subjetivismo e fragilizar a segurança jurídica. Daí a necessidade de sua utilização ser acompanhada de rigor teórico e consistência argumentativa.

Assim, a efetividade dos direitos fundamentais não depende apenas da invocação da dignidade da pessoa humana, mas da forma como ela é compreendida e aplicada no sistema jurídico. Quando utilizada com critérios, a dignidade funciona como instrumento de concretização constitucional e como parâmetro de proteção da pessoa humana. Quando esvaziada, corre o risco de se converter em recurso retórico, incapaz de produzir efeitos normativos consistentes.

Dessa forma, conclui-se que a dignidade da pessoa humana desempenha papel essencial como parâmetro para a efetividade dos direitos fundamentais no Estado constitucional brasileiro. Contudo, sua função estruturante somente se concretiza quando acompanhada de fundamentação adequada, delimitação conceitual e compromisso com a realização material dos direitos fundamentais. É nesse equilíbrio entre força normativa e rigor argumentativo que se encontra o verdadeiro papel da dignidade da pessoa humana no constitucionalismo contemporâneo.

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1 Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS/UNDB). Servidor Público Federal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0002-2500-4879